BrasãoCâmara Municipal de Angra dos Reis
 Estado do Rio de Janeiro

LEI MUNICIPAL Nº 488, DE 29 DE DEZEMBRO DE 1995

 

Autor: Prefeito Municipal, Luiz Sérgio Nóbrega de Oliveira

 

(Vide Lei Municipal nº 649, de 1997)

(Vide Lei Municipal nº 1.755, de 2006)

 

“Altera Dispositivos da Lei Municipal nº 262, de 21 de Dezembro de 1984, e da Providências”

 

A Câmara Municipal de Angra dos Reis, aprova:

 

Art. 1º  Fica inserida ao Inciso I, do Art. 2º , da Lei Municipal nº 262/84, a Alínea “c”, com a seguinte redação:

 

“Art. 2º  Integram o Sistema Tributário do Município:

 

I – Impostos

 

a) ...

 

b) ...

 

c) sobre a transmissão Inter Vivos, a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, e de direitos reais sobre imóveis.”

 

Art. 2º  Fica revogado o Artigo 13 e seus parágrafos, da Lei Municipal nº 262/84.

 

Art. 3º  Os incisos III, IV e VI do Artigo 19, da Lei Municipal nº 262/84, passam a ter seguinte redação:

 

“Art. 19.  Será concedida a isenção do IPTU:

 

I – ...

 

II – ...

 

III – aos imóveis de propriedades de entidades culturais, desportivas, recreativas e associações de classe ou de moradores, onde estejam instalados e funcionando seus serviços, desde que não haja remuneração de diretoria, direta ou indiretamente e distribuição de suas rendas a qualquer título.

 

IV – ao imóvel de propriedade de ex-combatente, utilizado exclusivamente para sua residência, sendo vedada a isenção a outros que possua neste município.

 

V –  ...

 

VI – os imóveis cedidos gratuitamente para uso ou alugados ao município, enquanto perdurar a ocupação.”

 

Art. 4º  Ficam inseridos os Incisos VIII, IX e XI, bem como os parágrafos 3º e 4º, ao Artigo 19, da Lei Municipal nº 262/84, com a seguinte redação:

 

“Art. 19.  Será concedida a isenção do IPTU:

 

VIII – aos imóveis cujos titulares se enquadrem nas hipoteses previstas da Lei Municipal nº 264/93;

 

IX – aos imóveis com área de terreno superior a um hectare que, na forma regulamentar, forem efetiva e comprovadamente usados para exploração agrícola, pecuária, extrativa vegetal ou agroindustrial, desde que de ¾ (três quartas partes) do mesmo sejam cultivadas, ou, uma vez usadas para criação, haja idêntica proporção em pasto devidamente tratado;

 

X – aos imóveis localizados nas Zonas de Preservação Permanente e Congelada, assim definidas pela lei nº 126/91, em seus Artigos 90 e seguintes, à proporção de 70% (setenta por cento) do valor total do imposto;

 

XI – aos imóveis de propriedade de pescador

 

§ 1º ...

 

§ 2º ...

 

§ 3º  Nada obstante o disposto do Inciso IX, deste Artigo, será reduzido 50% (cinqüenta por cento) do valor do IPTU incidente sobre imóveis com área de terreno inferior a um hectare, mas superior a 1000m² (mil metros quadrados), que, na forma regulamentar, for efetiva e comprovadamente utilizado para exploração agrícola, pecuária, extrativa vegetal ou agroindustrial, desde que 3/4 (três quartas partes) do mesmo sejam usadas para cultivo, ou, se usadas para criação, haja idêntica proporção em pasto devidamente tratados.

 

§ 4º  A isenção de que se trata o Inciso XI só será concedida quanto o titular do imóvel,preencher os requisitos estabelecidos em regulamento, a serem formulados de maneira a incentivar as atividades do pescador artesanal, bem como a sua permanência no local onde se houver fixado, principalmente os ilhéus, aqueles que vivem quase que exclusivamente da pesca e da exploração de sua propriedade com atividades agrícolas.

 

Art. 5º  O Artigo 157 da Lei Municipal nº 262/84, passa a ter a seguinte redação:

 

“Art. 157.  Os créditos tributários devem ser solvidos em moeda corrente do pais, salvo em casos especiais previstos em lei, ficando o Executivo autorizado, no entanto, a receber bens e serviços, exceto títulos de crédito, para efeito de quitação de tributos, na forma regulamentar, restabelecendo-se a obrigação fiscal se o município for evicto da coisa recebida em pagamento.”

 

Art. 6º  O Artigo 269 da Lei Municipal nº 262/84, passa a ter a seguinte redação:

 

“Art. 269.  Instituída a Unidade Fiscal do Município mediante autorização por Lei Federal, caberá ao Chefe do Poder Executivo a fixação do valor da mesma por ato administrativo.

 

Parágrafo único.  O valor da UNIFAR será reajustado através de resolução do titular da Secretaria de Fazenda, de acordo com o índice de inflação determinado pelo Governo Federal.”

 

Art. 7º  Os Artigos 271 e 272 da Lei Municipal nº 262/84, passam a ter a seguinte redação:

 

Art. 271.  Na organização do Processo Administrativo Tributário observar-se-ão, no que for aplicável, as normas do processo administrativo em geral, e, desde que não haja incompatibilidade com a índole do mesmo, poder-se-á aplicar subsidiariamente a legislação federal especifica e a processual civil.

 

Art. 272.  E facultado ao contribuinte, na forma regulamentar, efetuar o depósito administrativo dos valores que entenda sejam devidos à Fazenda Pública, que terá os mesmo efeitos do depósito judicial enquanto tramitar o Processo Administrativo Tributário cujo objeto seja impugnação a lançamento ou ato de infração.

 

Parágrafo único.  Procedendo a impugnação, o contribuinte poderá fazer o levantamento do valor depositado, total ou parcialmente, conforme o caso, devidamente corrigido, E. sendo julgada improcedente a impugnação, pela autoridade Fazendária competente, o deposito efetuado converter-se-á em renda do Município, devendo o contribuinte recolher os valores necessários à complementação do pagamento o crédito tributário.”

 

Art. 8º  Ficam inseridos à Lei Municipal nº 262/84, os Artigos:

 

Art. 273.  Poderá o Executivo, após a edição da Lei Federal de que se trata o Art. 182, Parágrafo 4º., da Constituição Federal, instituir imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana progressivo no tempo, mediante lei especifica, para cumprimento da política de desenvolvimento urbano a ser implementada, e para ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e garantir o bem-estar de seus habitantes em conformidade com o disposto no Plano Diretor do Município, bem como em leis especificas de zoneamento urbano.

 

Art. 274.  As decisões em Processos Administrativos Tributários, em quaisquer instancias, deverão ser sempre fundamentadas, ainda que sumariamente, de maneira a demonstrar as razoes do acolhimento ou não da pretensão do contribuinte, conforme o caso.

 

Art. 275.  Na guia de recolhimento do imposto sobre serviços previstos nos itens 32, 33 e 38, da Lista de Serviços, deverão ser mencionados no espaço reservado à “Discriminação da Receita”, o nome do proprietário e o local da obra a que se refere tal recolhimento.

 

Art. 276.  As microempresas, assim definidas em regulamento, ficam dispensadas do recolhimento da Taxa de Licença para localização de estabelecimento comercial, no primeiro exercício de seu funcionamento, bem como isentas do ISS nos primeiros 6 (seis) meses de suas atividades, passando após esse período a recolher o imposto sobre serviços de qualquer natureza a partir de uma base de calculo estimada, de acordo com os limites estabelecidos no referido regulamento, considerando-se, para todos os efeitos o faturamento das mesmas.

 

Art. 277.  Os livros fiscais e comerciais são de exibição obrigatória ao Físico, devendo ser conservados por quem deles tiver feito uso, durante o prazo de 5 (cinco) anos, contados do encerramento.

 

§ 1º  Para os efeitos deste Artigo, não tem aplicação quaisquer disposições legais excludentes ou limitativas do direito do Fisco de examinar o livro, arquivos, documentos, papéis e efeitos comerciais ou fiscais dos prestadores de serviço.

 

§ 2º  Os contabilistas serão responsabilizados, juntamente com os contribuintes, por qualquer falsidade de documentos que assinarem e pelas irregularidades de escrituração praticados com o objetivo de fraudar a Fazenda Municipal.

 

Art. 278.  As empresas prestadoras de serviço que não tenham sede neste Município, ficam obrigadas a instalar escritório de representação, alem de cadastrarem-se junto ao CMC – Cadastro Mobiliário de Contribuintes, independente do tempo de duração do serviço a ser realizado.

 

Art. 279.  Esta lei será regulamentada, no que couber, por Decreto do Executivo Municipal.

 

Art. 280.  Esta lei entrará em vigor em 31 de Dezembro de 1984, revogadas as disposições em contrário.

 

Art. 9º  Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 10.  Revogam-se as disposições em contrário.

 

Câmara municipal de Angra dos Reis, em 29 de dezembro de 1995

 

Orlando Rodrigues Sepúlveda

Presidente

* Este texto não substitui a publicação oficial.