BrasãoCâmara Municipal de Angra dos Reis
 Estado do Rio de Janeiro

LEI MUNICIPAL Nº 264, DE 11 DE MARÇO DE 1993

 

Texto Compilado

 

Autor Prefeito Municipal, Luiz Sérgio Nóbrega de Oliveira

 

(Vide Lei Municipal nº 488, de 1995)

 

“Dispõe Sobre a Isenção de IPTU Para os Contribuintes de Baixa Renda.”

 

A Câmara Municipal de Angra dos Reis, aprova e eu sanciono a seguinte lei:

 

Art. 1º  Os contribuintes do Imposto Predial e Territorial Urbano, cuja renda mensal for igual a 1 (um) salário mínimo, e bem assim os desempregados, ficam isentos do pagamento do IPTU.

 

Art. 2º  Aqueles cuja renda mensal for igual ou inferior a 3 (três) salários mínimos, farão jus a redução de 50% (cinqüenta por cento) sobre o valor total do IPTU.

 

Art. 3º  O benefício de que trata a presente lei, não se aplica a outros imóveis que o contribuinte eventualmente tenha além daquele em que reside.

 

Art. 4º  O beneficio objeto da presente lei, deverá ser requerido até o dia 30 de Novembro de cada ano, e, uma vez deferido o pedido pelo Poder Executivo será auferido pelo contribuinte no exercício seguinte ao do requerimento.

 

Parágrafo único.  Para o corrente exercício tão somente, o prazo de que trata o “caput” do artigo finda em 10 de Maio do corrente ano.

 

Art. 5º  A quitação do Tributo, por parte dos contribuintes mencionados no artigo 2º, uma vez deferido o pedido será feita com base no valor da UNIFAR do mês de Janeiro do ano da cobrança do IPTU

 

Art. 6º  Os prédios tombados, tanto pela União, como pelo Estado ou Município, desde que comprovada a inscrição dos mesmos nos respectivos beneficiados com a redução, nas bases estabelecidas no Art. 2º, desta lei. (Revogado pela Lei Municipal nº 2.021, de 18 de julho de 2008)

 

Art. 7º  O Executivo, no prazo de 30 (trinta) dias, baixará decreto regulamentando os dispositivos da presente lei.

 

Art. 8º  No regulamento de que trata o Artigo anterior, ficará estabelecido o prazo dentro do qual deverão ser apreciados os pedidos apresentados, aplicando-se para todos os efeitos o disposto no Art. 5º.

 

 

* Este texto não substitui a publicação oficial.