BrasãoCâmara Municipal de Angra dos Reis
 Estado do Rio de Janeiro

LEI MUNICIPAL Nº 1.445, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2003

 

Texto Compilado

 

Autor: Prefeito Municipal, Fernando Antônio Ceciliano Jordão

 

(Vide Lei Municipal nº 1.741, de 2006)

(Vide Lei Municipal n° 3.221, de 2014)

 

“Altera e revoga dispositivos da Lei Municipal nº 262, de 21 de dezembro de 1984 (Código Tributário Municipal) e dá outras providências”.

 

A Câmara Municipal de Angra dos Reis aprova e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º  Ficam alterados, na Lei Municipal 262, de 21 de dezembro de 1984 (Código Tributário Municipal), os dispositivos abaixo, que passam a vigorar com as seguintes redações:

 

Art. 31.  O Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza tem como fato gerador a prestação de serviços constantes da lista a seguir:

 

1

Serviços de informática e congêneres.

1.01

Análise e desenvolvimento de sistemas.

1.02

Programação.

1.03

Processamento de dados e congêneres.

1.04

Elaboração de programas de computadores, inclusive de jogos eletrônicos.

1.05

Licenciamento ou cessão de direito de uso de programas de computação.

1.06

Assessoria e consultoria em informática.

1.07

Suporte técnico em informática, inclusive instalação, configuração e manutenção de programas de computação e bancos de dados.

1.08

Planejamento, confecção, manutenção e atualização de páginas eletrônicas.

2

Serviços de pesquisas e desenvolvimento de qualquer natureza.

2.01

Serviços de pesquisas e desenvolvimento de qualquer natureza.

3

Serviços prestados mediante locação, cessão de direito de uso e congêneres.

3.01

Cessão de direito de uso de marcas e de sinais de propaganda.

3.02

Exploração de salões de festas, centro de convenções, escritórios virtuais, stands, quadras esportivas, estádios, ginásios, auditórios, casas de espetáculos, parques de diversões, canchas e congêneres, para realização de eventos ou negócios de qualquer natureza.

3.03

Locação, sublocação, arrendamento, direito de passagem ou permissão de uso, compartilhado ou não, de ferrovia, rodovia, postes, cabos, dutos e condutos de qualquer natureza.

3.04

Cessão de andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas de uso temporário.

3.05

Locação de veículos, máquinas e equipamentos, quando a operação ou utilização for de responsabilidade do locador.

4

Serviços de saúde, assistência médica e congêneres.

4.01

Medicina e biomedicina.

4.02

Análises clínicas, patologia, eletricidade médica, radioterapia, quimioterapia, ultra-sonografia, ressonância magnética, radiologia, tomografia e congêneres.

4.03

Hospitais, clínicas, laboratórios, sanatórios, manicômios, casas de saúde, prontos-socorros, ambulatórios e congêneres.

4.04

Instrumentação cirúrgica.

4.05

Acupuntura.

4.06

Enfermagem, inclusive serviços auxiliares.

4.07

Serviços farmacêuticos.

4.08

Terapia ocupacional, fisioterapia e fonoaudióloga.

4.09

Terapias de qualquer espécie destinadas ao tratamento físico, orgânico e mental.

4.10

Nutrição.

4.11

Obstetrícia.

4.12

Odontologia.

4.13

Ortopédica.

4.14

Próteses sob encomenda.

4.15

Psicanálise.

4.16

Psicologia.

4.17

Casas de repouso e de recuperação, creches, asilos e congêneres.

4.18

Inseminação artificial, fertilização in vitro e congêneres.

4.19

Bancos de sangue, leite, pele, olhos, óvulos, sêmen e congêneres.

4.20

Coleta de sangue, leite, tecidos, sêmen, órgãos e materiais biológicos de qualquer espécie.

4.21

Unidade de atendimento, assistência ou tratamento móvel e congêneres.

4.22

Planos de medicina de grupo ou individual e convênios para prestação de assistência médica, hospitalar, odontológica e congêneres.

4.23

Outros planos de saúde que se cumpram através de serviços de terceiros contratados, credenciados, cooperados ou apenas pagos pelo operador do plano mediante indicação do beneficiário.

5

Serviços de medicina e assistência veterinária e congêneres.

5.01

Medicina veterinária e zootecnia.

5.02

Hospitais, clínicas, ambulatórios, prontos-socorros e congêneres, na área veterinária.

5.03

Laboratórios de análise na área veterinária.

5.04

Inseminação artificial, fertilização in vitro e congêneres.

5.05

Bancos de sangue e de órgãos e congêneres.

5.06

Coleta de sangue, leite, tecidos, sêmen, órgãos e materiais biológicos de qualquer espécie.

5.07

Unidade de atendimento, assistência ou tratamento móvel e congêneres.

5.08

Guarda, tratamento, amestramento, embelezamento, alojamento e congêneres.

5.09

Planos de atendimento e assistência médico-veterinária.

6

Serviços de cuidados pessoais, estética, atividades físicas e congêneres.

6.01

Barbearia, cabeleireiros, manicuros, pedicuros e congêneres.

6.02

Esteticistas, tratamento de pele, depilação e congêneres.

6.03

Banhos, duchas, sauna, massagens e congêneres.

6.04

Ginástica, dança, esportes, natação, artes marciais e demais atividades físicas.

6.05

Centros de emagrecimento, spa e congêneres.

7

Serviços relativos a engenharia, arquitetura, geologia, urbanismo, construção civil, manutenção, limpeza, meio ambiente, saneamento e congêneres.

7.01

Engenharia, agronomia, agrimensura, arquitetura, geologia, urbanismo, paisagismo e congêneres.

7.02

Execução, por administração, empreitada ou subempreitada, de obras de construção civil, hidráulica ou elétrica e de outras obras semelhantes, inclusive sondagem, perfuração de poços, escavação, drenagem e irrigação, terraplanagem, pavimentação, concretagem e a instalação e montagem de produtos, peças e equipamentos (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de serviços fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS).

7.03

Elaboração de planos diretores, estudos de viabilidade, estudos organizacionais e outros, relacionados com obras e serviços de engenharia; elaboração de anteprojetos, projetos básicos e projetos executivos para trabalhos de engenharia.

7.04

Demolição.

7.05

Reparação, conservação e reforma de edifícios, estradas, pontes, portos e congêneres (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador dos serviços, fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS).

7.06

Colocação e instalação de tapetes, carpetes, assoalhos, cortinas, revestimentos de parede, vidros, divisórias, placas de gesso e congêneres, com material fornecido pelo tomador do serviço.

7.07

Recuperação, raspagem, polimento e lustração de pisos e congêneres.

7.08

Calafetação.

7.09

Varrição, coleta, remoção, incineração, tratamento, reciclagem, separação e destinação final de lixo, rejeitos e outros resíduos quaisquer.

7.10

Limpeza, manutenção e conservação de vias e logradouros públicos, imóveis, chaminés, piscinas, parques, jardins e congêneres.

7.11

Decoração e jardinagem, inclusive corte e poda de árvores.

7.12

Controle e tratamento de efluentes de qualquer natureza e de agentes físicos, químicos e biológicos.

7.13

Dedetização, desinfecção, dessinsetização, imunização, higienização, desratização, pulverização e congêneres.

7.14

Florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação e congêneres.

7.15

Escoramento, contenção de encostas e serviços congêneres.

7.16

Limpeza e dragagem de rios, portos, canais, baías, lagos, lagoas, represas, açudes e congêneres.

7.17

Acompanhamento e fiscalização da execução de obras de engenharia, arquitetura e urbanismo.

7.18

Aerofotogrametria (inclusive interpretação), cartografia, mapeamento, levantamentos topográficos, batimétricos, geográficos, geodésicos, geológicos, geofísicos e congêneres.

7.19

Pesquisa, perfuração, cimentação, mergulho, perfilagem, concretação, testemunhagem, pescaria, estimulação e outros serviços relacionados com a exploração e exploração de petróleo, gás natural e de outros recursos minerais.

7.20

Nucleação e bombardeamento de nuvens e congêneres.

8

Serviços de educação, ensino, orientação pedagógica e educacional, instrução, treinamento e avaliação pessoal de qualquer grau ou natureza.

8.01

Ensino regular pré-escolar, fundamental, médio e superior.

8.02

Instrução, treinamento, orientação pedagógica e educacional, avaliação de conhecimentos de qualquer natureza.

9

Serviços relativos a hospedagem, turismo, viagens e congêneres.

9.01

Hospedagem de qualquer natureza em hotéis, apart-service condominiais, flat, apart-hotéis, hotéis residência, residence-service, suite service, hotelaria marítima, motéis, pensões e congêneres; ocupação por temporada com fornecimento de serviço (o valor da alimentação e gorjeta, quando incluído no preço da diária, fica sujeito ao Imposto Sobre Serviços).

9.02

Agenciamento, organização, promoção, intermediação e execução de programas de turismo, passeios, viagens, excursões, hospedagens e congêneres.

9.03

Guias de turismo.

10

Serviços de intermediação e congêneres.

10.01

Agenciamento, corretagem ou intermediação de câmbio, de seguros, de cartões de crédito, de planos de saúde e de planos de previdência privada.

10.02

Agenciamento, corretagem ou intermediação de títulos em geral, valores mobiliários e contratos quaisquer.

10.03

Agenciamento, corretagem ou intermediação de direitos de propriedade industrial, artística ou literária.

10.04

Agenciamento, corretagem ou intermediação de contratos de arrendamento mercantil (leasing), de franquia (franchising) e de faturização (factoring).

10.05

Agenciamento, corretagem ou intermediação de bens móveis ou imóveis, não abrangidos em outros itens ou subitens, inclusive aqueles realizados no âmbito de Bolsas de Mercadorias e Futuros, por quaisquer meios.

10.06

Agenciamento marítimo.

10.07

Agenciamento de notícias.

10.08

Agenciamento de publicidade e propaganda, inclusive o agenciamento de veiculação por quaisquer meios.

10.09

Representação de qualquer natureza, inclusive comercial.

10.10

Distribuição de bens de terceiros.

 

 

11

Serviços de guarda, estacionamento, armazenamento, vigilância e congêneres.

11.01

Guarda e estacionamento de veículos terrestres automotores, de aeronaves e de embarcações.

11.02

Vigilância, segurança ou monitoramento de bens e pessoas.

11.03

Escolta, inclusive de veículos e cargas.

11.04

Armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda de bens de qualquer espécie.

12

Serviços de diversões, lazer, entretenimento e congêneres.

12.01

Espetáculos teatrais.

12.02

Exibições cinematográficas.

12.03

Espetáculos circenses.

12.04

Programas de auditório.

12.05

Parques de diversões, centros de lazer e congêneres.

12.06

Boates, taxi-dancing e congêneres.

12.07

Shows, ballet, danças, desfiles, bailes, óperas, concertos, recitais, festivais e congêneres.

12.08

Feiras, exposições, congressos e congêneres.

12.09

Bilhares, boliches e diversões eletrônicas ou não.

12.10

Corridas e competições de animais.

12.11

Competições esportivas ou de destreza física ou intelectual, com ou sem a participação do espectador.

12.12

Execução de música.

12.13

Produção, mediante ou sem encomenda prévia, de eventos, espetáculos, entrevistas, shows, ballet, danças, desfiles, bailes, teatros, óperas, concertos, recitais, festivais e congêneres.

12.14

Fornecimento de música para ambientes fechados ou não, mediante transmissão por qualquer processo.

12.15

Desfiles de blocos carnavalescos ou folclóricos, trios elétricos e congêneres.

12.16

Exibição de filmes, entrevistas, musicais, espetáculos, shows, concertos, desfiles, óperas, competições esportivas, de destreza intelectual ou congêneres.

12.17

Recreação e animação, inclusive em festas e eventos de qualquer natureza.

13

Serviços relativos a fonografia, fotografia, cinematografia e reprografia.

13.01

Fonografia ou gravação de sons, inclusive trucagem, dublagem, mixagem e congêneres.

13.02

Fotografia e cinematografia, inclusive revelação, ampliação, cópia, reprodução, trucagem e congêneres.

13.03

Reprografia, microfilmagem e digitalização.

13.04

Composição gráfica, fotocomposição, clicheria, zincografia, litografia, fotolitografia.

 

 

14

Serviços relativos a bens de terceiros.

14.01

Lubrificação, limpeza, lustração, revisão, carga e recarga, conserto, restauração, blindagem, manutenção e conservação de máquinas, veículos, aparelhos, equipamentos, motores, elevadores ou de qualquer objeto (exceto peças e partes empregadas, que ficam sujeitas ao ICMS).

14.02

Assistência técnica.

14.03

Recondicionamento de motores (exceto peças e partes empregadas, que ficam sujeitas ao ICMS).

14.04

Recauchutagem ou regeneração de pneus.

14.05

Restauração, recondicionamento, acondicionamento, pintura, beneficiamento, lavagem, secagem, tingimento, galvanoplastia, anodização, corte, recorte, polimento, plastificação e congêneres, de objetos quaisquer.

14.06

Instalação e montagem de aparelhos, máquinas e equipamentos, inclusive montagem industrial, prestados ao usuário final, exclusivamente com material por ele fornecido.

14.07

Colocação de molduras e congêneres.

14.08

Encadernação, gravação e douração de livros, revistas e congêneres.

14.09

Alfaiataria e costura, quando o material for fornecido pelo usuário final, exceto aviamento.

14.10

Tinturaria e lavanderia.

14.11

Tapeçaria e reforma de estofamentos em geral.

14.12

Funilaria e lanternagem.

14.13

Carpintaria e serralheria.

15

Serviços relacionados ao setor bancário ou financeiro, inclusive aqueles prestados por instituições financeiras autorizadas a funcionar pela União ou por quem de direito.

15.01

Administração de fundos quaisquer, de consórcio, de cartão de crédito ou débito e congêneres, de carteira de clientes, de cheques pré-datados e congêneres.

15.02

Abertura de contas em geral, inclusive conta-corrente, conta de investimentos e aplicação e caderneta de poupança, no País e no exterior, bem como a manutenção das referidas contas ativas e inativas.

15.03

Locação e manutenção de cofres particulares, de terminais eletrônicos, de terminais de atendimento e de bens e equipamentos em geral.

15.04

Fornecimento ou emissão de atestados em geral, inclusive atestado de idoneidade, atestado de capacidade financeira e congêneres.

15.05

Cadastro, elaboração de ficha cadastral, renovação cadastral e congêneres, inclusão ou exclusão no Cadastro de Emitentes de Cheques sem Fundos

15.06

Emissão, re-emissão e fornecimento de avisos, comprovantes e documentos em geral; abono de firmas; coleta e entrega de documentos, bens e valores; comunicação com outra agência ou com a administração central; licenciamento eletrônico de veículos; transferência de veículos; agenciamento fiduciário ou depositário; devolução de bens em custódia.

15.07

Acesso, movimentação, atendimento e consulta a contas em geral, por qualquer meio ou processo, inclusive por telefone, fac-símile, internet e telex, acesso a terminais de atendimento, inclusive vinte e quatro horas; acesso a outro banco e a rede compartilhada; fornecimento de saldo, extrato e demais informações relativas a contas em geral, por qualquer meio ou processo.

15.08

Emissão, re-emissão, alteração, cessão, substituição, cancelamento e registro de contrato de crédito; estudo, análise e avaliação de operações de crédito; missão, concessão, alteração ou contratação de aval, fiança, anuência e congêneres; serviços relativos a abertura de crédito, para quaisquer fins.

15.09

Arrendamento mercantil (leasing) de quaisquer bens, inclusive cessão de direitos e obrigações, substituição de garantia, alteração, cancelamento e registro de contrato, e demais serviços relacionados ao arrendamento mercantil (leasing).

15.10

Serviços relacionados a cobranças, recebimentos ou pagamentos em geral, de títulos quaisquer, de contas ou carnês, de câmbio, de tributos e por conta de terceiros, inclusive os efetuados por meio eletrônico, automático ou por máquinas de atendimento; fornecimento de posição de cobrança, recebimento ou pagamento; emissão de carnês, fichas de compensação, impressos e documentos em geral.

15.11

Devolução de títulos, protesto de títulos, sustação de protesto, manutenção de títulos, reapresentação de títulos, e demais serviços a eles relacionados.

15.12

Custódia em geral, inclusive de títulos e valores mobiliários.

15.13

Serviços relacionados a operações de câmbio em geral, edição, alteração, prorrogação, cancelamento e baixa de contrato de câmbio; emissão de registro de exportação ou de crédito; cobrança ou depósito no exterior; emissão, fornecimento e cancelamento de cheques de viagem; fornecimento, transferência, cancelamento e demais serviços relativos a carta de crédito de importação, exportação e garantias recebidas; envio e recebimento de mensagens em geral relacionadas a operações de câmbio.

15.14

Fornecimento, emissão, re-emissão, renovação e manutenção de cartão magnético, cartão de crédito, cartão de débito, cartão salário e congêneres.

15.15

Compensação de cheques e títulos quaisquer; serviços relacionados a depósito, inclusive depósito identificado, a saque de contas quaisquer, por qualquer meio ou processo, inclusive em terminais eletrônicos e de atendimento.

15.16

Emissão, re-emissão, liquidação, alteração, cancelamento e baixa de ordens de pagamento, ordens de crédito e similares, por qualquer meio ou processo; serviços relacionados à transferência de valores, dados, fundos, pagamentos e similares, inclusive entre contas em geral.

15.17

Emissão, fornecimento, devolução, sustação, cancelamento e oposição de cheques quaisquer, avulso ou por talão.

15.18

Serviços relacionados a crédito imobiliário, avaliação e vistoria de imóvel ou obra, análise técnica e jurídica, emissão, re-emissão, alteração, transferência e renegociação de contrato, emissão e re-emissão do termo de quitação e demais serviços relacionados a crédito imobiliário.

16

Serviços de transporte de natureza municipal.

16.01

Serviços de transporte de natureza municipal.

17

Serviços de apoio técnico, administrativo, jurídico, contábil, comercial e congêneres.

17.01

Assessoria ou consultoria de qualquer natureza, não contida em outros itens desta lista; análise, exame, pesquisa, coleta, compilação e fornecimento de dados e informações de qualquer natureza, inclusive cadastro e similares.

17.02

Datilografia, digitação, estenografia, expediente, secretaria em geral, resposta audível, redação, edição, interpretação, revisão, tradução, apoio e infra-estrutura administrativa e congêneres.

17.03

Planejamento, coordenação, programação ou organização técnica, financeira ou administrativa.

17.04

Recrutamento, agenciamento, seleção e colocação de mão-de-obra.

17.05

Fornecimento de mão-de-obra, mesmo em caráter temporário, inclusive de empregados ou trabalhadores, avulsos ou temporários, contratados pelo prestador de serviço.

17.06

Propaganda e publicidade, inclusive promoção de vendas, planejamento de campanhas ou sistemas de publicidade, elaboração de desenhos, textos e demais materiais publicitários.

17.07

Franquia (franchising).

17.08

Perícias, laudos, exames técnicos e análises técnicas.

17.09

Planejamento, organização e administração de feiras, exposições, congressos e congêneres.

17.10

Organização de festas e recepções; bufê (exceto o fornecimento de alimentação e bebidas, que fica sujeito ao ICMS).

17.11

Administração em geral, inclusive de bens e negócios de terceiros.

17.12

Leilão e congêneres.

17.13

Advocacia.

17.14

Arbitragem de qualquer espécie, inclusive jurídica.

17.15

Auditoria.

17.16

Análise de Organização e Métodos.

17.17

Atuária e cálculos técnicos de qualquer natureza.

17.18

Contabilidade, inclusive serviços técnicos e auxiliares.

17.19

Consultoria e assessoria econômica ou financeira.

17.20

Estatística.

17.21

Cobrança em geral.

17.22

Assessoria, análise, avaliação, atendimento, consulta, cadastro, seleção, gerenciamento de informações, administração de contas a receber ou a pagar e em geral, relacionados a operações de faturização (factoring).

17.23

Apresentação de palestras, conferências, seminários e congêneres.

18

Serviços de regulação de sinistros vinculados a contratos de seguros; inspeção e avaliação de riscos para cobertura de contratos de seguros; prevenção e gerência de riscos seguráveis e congêneres.

18.01

Serviços de regulação de sinistros vinculados a contratos de seguros; inspeção e avaliação de riscos para cobertura de contratos de seguros; prevenção e gerência de riscos seguráveis e congêneres.

19

Serviços de distribuição e venda de bilhetes e demais produtos de loteria, bingos, cartões, pules ou cupons de apostas, sorteios, prêmios, inclusive os decorrentes de títulos de capitalização e congêneres.

19.01

Serviços de distribuição e venda de bilhetes e demais produtos de loteria, bingos, cartões, pules ou cupons de apostas, sorteios, prêmios, inclusive os decorrentes de títulos de capitalização e congêneres.

20

Serviços portuários, aeroportuários, ferro-portuários, de terminais rodoviários, ferroviários e metroviários.

20.01

Serviços portuários, ferro-portuários, utilização de porto, movimentação de passageiros, reboque de embarcações, rebocador escoteiro, atracação, desatracação, serviços de praticagem, capatazia, armazenagem de qualquer natureza, serviços acessórios, movimentação de mercadorias, serviços de apoio marítimo, de movimentação ao largo, serviços de armadores, estiva, conferência, logística e congêneres.

20.02

Serviços aeroportuários, utilização de aeroporto, movimentação de passageiros, armazenagem de qualquer natureza, capatazia, movimentação de aeronaves, serviços de apoio aeroportuários, serviços acessórios, movimentação de mercadorias, logística e congêneres.

20.03

Serviços de terminais rodoviários, ferroviários, metroviários, movimentação de passageiros, mercadorias, inclusive suas operações, logística e congêneres.

21

Serviços de registros públicos, cartorários e notariais.

21.01

Serviços de registros públicos, cartorários e notariais.

22

Serviços de exploração de rodovia.

22.01

Serviços de exploração de rodovia mediante cobrança de preço ou pedágio dos usuários, envolvendo execução de serviços de conservação, manutenção, melhoramentos para adequação de capacidade e segurança de trânsito, operação, monitoração, assistência aos usuários e outros serviços definidos em contratos, atos de concessão ou de permissão ou em normas oficiais.

23

Serviços de programação e comunicação visual, desenho industrial e congêneres.

23.01

Serviços de programação e comunicação visual, desenho industrial e congêneres.

24

Serviços de chaveiros, confecção de carimbos, placas, sinalização visual, banners, adesivos e congêneres.

24.01

Serviços de chaveiros, confecção de carimbos, placas, sinalização visual, banners, adesivos e congêneres.

25

Serviços funerários.

25.01

Funerais, inclusive fornecimento de caixão, urna ou esquifes; aluguel de capela; transporte do corpo cadavérico; fornecimento de flores, coroas e outros paramentos; desembaraço de certidão de óbito; fornecimento de véu, essa e outros adornos; embalsamamento, embelezamento, conservação ou restauração de cadáveres.

25.02

Cremação de corpos e partes de corpos cadavéricos.

25.03

Planos ou convênio funerários.

25.04

Manutenção e conservação de jazigos e cemitérios.

26

Serviços de coleta, remessa ou entrega de correspondências, documentos, objetos, bens ou valores, inclusive pelos correios e suas agências franqueadas; courrier e congêneres.

26.01

Serviços de coleta, remessa ou entrega de correspondências, documentos, objetos, bens ou valores, inclusive pelos correios e suas agências franqueadas; courrier e congêneres.

27

Serviços de assistência social.

27.01

Serviços de assistência social.

28

Serviços de avaliação de bens e serviços de qualquer natureza.

28.01

Serviços de avaliação de bens e serviços de qualquer natureza.

29

Serviços de biblioteconomia.

29.01

Serviços de biblioteconomia.

30

Serviços de biologia, biotecnologia e química.

30.01

Serviços de biologia, biotecnologia e química.

31

Serviços técnicos em edificações, eletrônica, eletrotécnica, mecânica, telecomunicações e congêneres.

31.01

Serviços técnicos em edificações, eletrônica, eletrotécnica, mecânica, telecomunicações e congêneres.

32

Serviços de desenhos técnicos.

32.01

Serviços de desenhos técnicos.

33

Serviços de desembaraço aduaneiro, comissários, despachantes e congêneres.

33.01

Serviços de desembaraço aduaneiro, comissários, despachantes e congêneres.

34

Serviços de investigações particulares, detetives e congêneres.

34.01

Serviços de investigações particulares, detetives e congêneres.

35

Serviços de reportagem, assessoria de imprensa, jornalismo e relações públicas.

35.01

Serviços de reportagem, assessoria de imprensa, jornalismo e relações públicas.

36

Serviços de meteorologia.

36.01

Serviços de meteorologia.

37

Serviços de artistas, atletas, modelos e manequins.

37.01

Serviços de artistas, atletas, modelos e manequins.

38

Serviços de museologia.

38.01

Serviços de museologia.

39

Serviços de ourivesaria e lapidação.

39.01

Serviços de ourivesaria e lapidação (quando o material for fornecido pelo tomador do serviço).

40

Serviços relativos a obras de arte sob encomenda.

40.01

Obras de arte sob encomenda.

41

Serviços profissionais e técnicos não compreendidos nos incisos anteriores e a exploração de qualquer atividade que represente prestação de serviços e não configure fato gerador de imposto de competência da União ou do Estado.

 

§ 1º  O fato gerador do imposto ocorre ainda que os serviços não se constituam como atividade preponderante do prestador.

 

§ 2º  O imposto incide sobre o serviço proveniente do exterior do País ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior do País.

 

§ 3º  O imposto incide sobre os serviços prestados mediante a utilização de bens e serviços públicos explorados economicamente mediante autorização, permissão ou concessão, com o pagamento de tarifa, preço ou pedágio pelo usuário final do serviço.

 

§ 4º  Incluem-se entre os sorteios referidos no item 19 aqueles efetuados mediante inscrição automática por qualquer meio, desde que a captação de inscrições alcance participantes no Município.” NR

 

Art. 32.  Os serviços incluídos na lista ficam sujeitos, apenas, ao imposto previsto no artigo anterior, ainda que sejam prestados com fornecimento de mercadorias, ressalvadas as exceções nela contidas.” NR

 

Art. 33.  ()

 

IV – da destinação dos serviços;

 

V – do recebimento ou não do preço do serviços; e

 

VI – da denominação dada ao serviço prestado.” NR

 

Art. 34.  ()

 

I – as exportações de serviços para o exterior do País;

 

II – a prestação de serviços em relação de emprego, dos trabalhadores avulsos, dos diretores e membros de conselho consultivo ou de conselho fiscal de sociedades e fundações, bem como dos sócios-gerentes e dos gerentes-delegados;

 

III – o valor intermediado no mercado de títulos e valores mobiliários, o valor dos depósitos bancários, o principal, juros e acréscimos moratórios relativos a operações de crédito realizadas por instituições financeiras.

 

IV – Revogado.

 

Parágrafo único Não se enquadram no disposto no inciso I os serviços desenvolvidos no Brasil, cujo resultado aqui se verifique, ainda que o pagamento seja feito por residente no exterior.” NR

 

Art. 35.  (..)

 

I – os profissionais autônomos, definidos no § 1º do Art..66, que não mantenham estabelecimento para suas atividades; NR

 

Art. 36.  ()

 

Parágrafo único.  Revogado NR

 

Art. 37.  ()

 

XI – o tomador ou, em havendo intermediação, o intermediário de serviço proveniente do exterior do País ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior do País;

 

XII – o tomador ou, em havendo intermediação, o intermediário dos serviços descritos nos subitens 3.04, 3.05, 7.02, 7.04, 7.05, 7.09, 7.10, 7.12, 7.14, 7.15, 7.17, 11.02, 17.05, e 17.09 da lista do artigo 31;

 

§ 3º  O Poder Executivo, mediante lei, poderá atribuir de modo expresso a responsabilidade pelo crédito tributário a terceira pessoa, vinculada ao fato gerador da respectiva obrigação, excluindo a responsabilidade do contribuinte ou atribuindo-a a este em caráter supletivo do cumprimento total ou parcial da referida obrigação, inclusive no que se refere à multa e aos acréscimos legais.

 

§ 4º  Os responsáveis a que se refere este artigo estão obrigados ao recolhimento integral do imposto devido e, quando for o caso, de multa e acréscimos legais, independentemente de ter sido efetuada sua retenção na fonte.” NR

 

Art. 41

 

II – Revogado” NR

 

Art. 44.  A base de cálculo do imposto poderá ser objeto de estimativa, nos seguintes casos:

 

V – quando o contribuinte for profissional autônomo.” NR

 

Art. 45.  ()

 

Parágrafo único.  Revogado” NR

 

Art. 51.  ()

 

§ 6º  Quando os serviços descritos pelos subitens 3.03 e 22.01 da lista do artigo 31 forem prestados no território deste Município e também no de um ou mais outros Municípios, a base de cálculo será a proporção do preço do serviço que corresponder à proporção, em relação ao total, conforme o caso, da extensão da ferrovia, da rodovia, das pontes, dos túneis, dos dutos e dos condutos de qualquer natureza, dos cabos de qualquer natureza, ou ao número de postes, existentes neste Município.

 

§ 7º  O valor do imposto, quando cobrado em separado, integrará a base de cálculo.” NR

 

Art. 52.  Na prestação dos serviços a que se referem os subitens 7.02 e 7.05 da lista do artigo 31, não se inclui na base de cálculo do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza o valor dos materiais fornecidos pelo prestador, desde que estes materiais se incorporem definitivamente à construção.” NR

 

Parágrafo único.  A critério do Poder Executivo, a base de cálculo poderá ser arbitrada em até 40% do valor bruto do faturado.

 

Art. 55.  Nas incorporações imobiliárias, a base de cálculo será o preço das cotas de construção das unidades compromissadas antes do habite-se, deduzido, proporcionalmente, do valor dos materiais, conforme dispuser o Regulamento.” NR

 

Art. 59.  Revogado

 

Art. 61.  Revogado”

 

Art. 62.  Revogado”

 

Art. 63.  Revogado”

 

Art.. 64.  Revogado”

 

Art. 65.  (...)

 

I – Revogado” NR

 

Art. 66.  O imposto será calculado aplicando-se sobre a base de cálculo as seguintes alíquotas:

 

I – Alíquota genérica

(%)

Serviços não especificados no inciso II

5

II – Alíquotas específicas:

(%)

1

serviços prestados por pessoa física, profissional autônomo e Sociedade Uni Profissionais..

2

2

serviços previstos no item 4 da lista do artigo 31

2

3

serviços previstos no item 8 da lista do artigo 31

2

III - Revogado

IV – Revogado

V – Revogado

VI – Revogado

VII – Revogado

VIII – Revogado

IX – Revogado

X – Revogado

XI – Revogado

XII - Revogado

XIII - Revogado

 

§ 1º  Entende-se por profissional autônomo todo aquele que fornecer o próprio trabalho, sem vínculo empregatício, com o auxílio de, no máximo, três empregados que não possuam a mesma habilitação profissional do empregador.

 

§ 2º  Revogado

 

§ 3º  Revogado

 

§ 4º  Revogado” NR

 

§ 5º  O Poder Executivo definirá em regulamento a forma de constituição da Sociedade Uni Profissionais e categoria profissionais beneficiadas.

 

Art. 67.  O imposto será pago ao Município:

 

I – quando o serviço for prestado através de estabelecimento situado no seu território, ou, na falta de estabelecimento, houver domicílio do prestador no seu território;

 

II – quando o prestador do serviço, ainda que não estabelecido nem domiciliado no Município, exerça atividade no seu território em caráter habitual ou permanente;

 

III – quando estiver nele estabelecido ou, caso não estabelecido, nele domiciliado o tomador ou o intermediário do serviço proveniente do exterior do País ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior do País;

 

IV – na prestação dos serviços a que se refere o subitem 3.03 da lista do artigo 31, relativamente à extensão localizada em seu território, de ferrovia, rodovia, postes, cabos, dutos e condutos de qualquer natureza, objetos de locação, sublocação, arrendamento, direito de passagem ou permissão de uso, compartilhado ou não;

 

V – na prestação dos serviços a que refere o subitem 22.01 da lista do artigo 31 relativamente à extensão de rodovia localizada em seu território;

 

VI – quando os serviços, excetuados os descritos no subitem 20.01 da lista do artigo 31, forem executados em águas marítimas por prestador estabelecido em seu território;

 

VII – quando em seu território ocorrerem as hipóteses constantes da lista a seguir, ainda que os prestadores não estejam nele estabelecidos nem nele domiciliados:

 

1. instalação de andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas , no caso dos serviços descritos no subitem 3.04 da lista do artigo 31;

 

2. execução da obra, no caso dos serviços descritos no subitem 7.02 e 7.17 da lista do artigo 31;

 

3. demolição, no caso dos serviços descritos no subitem 7.04 da lista do artigo 31;

 

4. edificações em geral, estradas, pontes, portos e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.05 da lista do artigo 31;

 

5. execução de varrição, coleta, remoção, incineração, tratamento, reciclagem, separação e destinação final de lixo, rejeitos e outros resíduos quaisquer, no caso dos serviços descritos no subitem 7.09 da lista do artigo 31;

 

6. execução de limpeza, manutenção e conservação de vias e logradouros públicos, imóveis, chaminés, piscinas, parques, jardins e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.10 da lista do artigo 31;

 

7. execução de decoração e jardinagem, de corte e poda de árvores, no caso dos serviços descritos no subitem 7.11 da lista do artigo 31;

 

8. controle e tratamento do efluente de qualquer natureza e de agentes físicos, químicos e biológicos, no caso dos serviços descritos no subitem 7.12 da lista do artigo 31;

 

9. florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.14 da lista do artigo 31;

 

10. execução dos serviços de escoramento, contenção de encostas e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.15 da lista do artigo 31;

 

11. limpeza e dragagem, no caso dos serviços descritos no subitem 7.16 da lista do artigo 31;

 

12. localização do bem objeto de guarda ou estacionamento, no caso dos serviços descritos no subitem 11.01 da lista do artigo 31;

 

13. localização dos bens ou o domicílio das pessoas em relação aos quais forem prestados serviços descritos no subitem 11.02 da lista do artigo 31;

 

14. localização do bem objeto de armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda, no caso dos serviços descritos no subitem 11.04 da lista do artigo 31;

 

15. execução dos serviços de diversão, lazer, entretenimento e congêneres, no caso dos serviços descritos nos subitens do item 12, exceto o 12.13, da lista do artigo 31;

 

16. execução de transporte, no caso dos serviços descritos pelo subitem 16.01 da lista do artigo 31;

 

17. localização do estabelecimento do tomador da mão-de-obra obra ou, na falta de estabelecimento, do domicílio, no caso dos serviços descritos pelo subitem 17.05 da lista do artigo 31;

 

18. localização da feira, exposição, congresso ou congênere a que se referir o planejamento, organização e administração, no caso dos serviços descritos pelo subitem 17.09 da lista do artigo 31;

 

19. execução dos serviços portuários, aeroportuários, ferroviários, de terminais rodoviários, ferroviários e metroviários descritos pelo item 20 da lista do artigo 31.

 

Parágrafo único.  Considera-se estabelecimento prestador o local onde o contribuinte desenvolva a atividade de prestar serviços, de modo permanente ou temporário, e que configure unidade econômica ou profissional, sendo irrelevantes para caracterizá-lo as denominações de sede, filial, agência, posto de atendimento, sucursal, escritório de representação ou contato ou quaisquer outras que venham a ser utilizadas.” NR

 

Art. 68.  Revogado.”

 

Art. 74.  ()

 

I – ()

 

4. Revogado;

 

()” NR

 

Art. 115.  A taxa de expediente tem como fato gerador, a utilização dos seguintes serviços prestados por qualquer autoridade ou servidor municipal competente, e será calculada de acordo com a tabela abaixo:

 

Serviços

 

I – fornecimento de certidão:

 

1. relativa a situação fiscal por inscrição fiscal

R$ 7,00

2. de qualquer outra espécie, passada a pedido da parte interessada por página

R$ 2,10

II – inscrição cadastral:

 

1. Cadastro Imobiliário por inscrição

R$ 7,00

2. Cadastro Mobiliário por inscrição

R$ 10,50

3. Cadastro de Fornecedores por inscrição

R$ 70,00

III – expedição de:

 

1. cartão de inscrição (2ª Via)

R$ 3,50

2. guia de pagamento de Imposto Sobre Serviços (ISS)

R$ 2,10

3. guia de pagamento de tributos (2ª Via)exceto IPTU

R$ 3,50

IV – exame de documentação para reconhecimento de propriedade plena de imóvel, por imóvel

R$ 35,00

V – lavratura de termo ou contrato de qualquer natureza em processo administrativo ou livros do Município por página

R$ 2,10

VI – desarquivamento de processo a pedido da parte interessada

R$ 14,00

VII – Transferência de permissão de táxi

R$ 14,00

VIII – Tarifas de Cemitério (sendo fora da sede, a tarifa será reduzida em 50%).

 

1 – inumação em sepultura rasa

 

a) de adultos por cinco anos

R$ 5,60

b) de menores por três anos

R$ 2,80

2 – inumação em carneiro

 

a) de adulto por cinco anos

R$ 7,00

b) de menores por três anos

R$ 3,50

3 – prorrogação do prazo

 

a) de sepultura rasa (adulto) por cinco anos

R$ 7,00

b) de sepultura rasa (menores) por três

R$ 4,20

c) de carneiro (adulto) por cinco anos 

R$ 10,50

d) de carneiro (menores) por três anos

R$ 5,60

4 – perpetuidade

 

a) de sepultura rasa por m2

R$ 4,20

b) de carneiro por m2

R$ 10,50

c) jazigo por m2

R$ 17,50

d) nicho

R$ 3,50

5 – exumações

 

a) após cinco anos

R$ 7,00

b) antes de cinco anos

R$ 14,00

6 – sepultamento

 

a) Em gaveta

R$ 35,00

IX – taxas relativa a obras

 

1 – Aprovação de Projetos

 

1.1 – Residências

 

a) Até 60m2, por metro quadrado

R$ 0,14

b) De 61 a 80m2, por metro quadrado

R$ 0,21

c) Acima de 81m2, por metro quadrado

R$ 0,42

d) Modificação de projeto, por m2 total

R$ 0,07

1.2– Comércio e Indústria:

 

a) até 80 m2, por metro quadrado

R$ 0,42

b) de 81 a 120 m2, por metro quadrado

R$ 0,63

c) acima de 121m2, por metro quadrado

R$ 0,84

2 – loteamentos desmembramentos e parcelamento em condomínios.

 

2.1 – Loteamentos.

 

a) com área até 10.000m2, excluídas as áreas doadas ao Município, por metro quadrado

R$ 0,06

b) com áreas superiores a 10.000m2, por m2, excluídas as áreas doadas ao Município, por m2 ..

R$ 0,08

c) Modificação por metro quadrado total

R$ 0,01

2.2 – Desmembramentos.

 

a) até 500 m2, por metro quadrado

R$ 0,04

b) acima de 500 m2, por metro quadrado

R$ 0,06

c) Modificação, por metro quadrado total

R$ 0,01

2.3 – Parcelamento e Condomínio.

R$ 0,42

a) até 1000m2, por metro quadrado.

 

b) acima de 1000 m2, por metro quadrado

R$ 0,56

c) modificação por m2, total

R$ 0,01

3 – Reparos e Reformas, por metro quadrado total

R$ 0,42

4 – Demolições, por metro quadrado

R$ 0,21

X – Taxas de Serviços Industriais.

 

1. ligação de pena d’água

R$ 10,50

2. ligação de esgoto

R$ 10,50

3. Remoção especial de lixo, compreendendo: entulho, detritos industriais, galhos de árvore, etc por metro cúbico por km

R$ 0,56

4. Remoção de lixo em horário especial, por solicitação do interessado por m3 por km.

R$ 0,28

XI – taxas de Serviços Diversos

 

1 – Numeração de prédios

 

a) sem colocação de placa .

R$ 3,50

b) com colocação de placa

R$ 8,40

2– Protocolização de requerimento dirigido a qualquer autoridade municipal, para fins não previstos anteriormente, desde que feito por pessoa jurídica.

R$ 4,20

 

§ 1º  Todas as taxas serão cobradas em guias emitidas com código de barras, padrão Febraban, e pagas exclusivamente na rede bancária credenciada.

 

§ 2º  O valor da taxa será arredondado para R$ 3,00 (três reais), nos casos em que o valor calculado não alcance este mínimo.

 

§ 3º  Quando o valor unitário de cobrança variar por faixa, o cálculo será sempre progressivo.” NR

 

Art. 269.  Revogado”

 

Art. 275.  Revogado”

 

Art. 2º  Fica autorizada a compensação de até 50% (cinqüenta por cento) do valor do IPTU com até 20% (vinte por cento) do valor do IPVA, comprovadamente pago, de veículos de transporte de passageiros, de uso particular, na forma e condições que dispuser o regulamento.

 

Art. 3º  Fica excluída da Taxa de Serviços Diversos a cobrança da Taxa de Serviço de Limpeza Pública, Taxa de Conservação de Vias e Logradouros e Taxa de Iluminação Pública, todas previstas no Artigo 75 da Lei Municipal nº 262, de 21 de dezembro de 1984.

 

Art. 4º  A partir de 1º de junho de 2004, ficam sem validade, sendo vedado a sua utilização, todos os documentos fiscais confeccionados há mais de 24 (vinte e quatro) meses, bem como aqueles que venham a completar este prazo de confecção, à medida da data de seu respectivo alcance.

 

§ 1º  O prazo de 24 (vinte e quatro) meses será contado a partir da data da AIDF (Autorização de Impressão de Documentos Fiscais) constante de forma impressa no documento fiscal , sendo que após o encerramento do mesmo, os documentos fiscais, ainda não utilizados, serão levados à repartição fiscal para serem devidamente cancelados.

 

§ 2º  A partir de 1º de janeiro de 2004, nos novos documentos fiscais autorizados, deverá constar o prazo limite de utilização da nota fiscal, que não poderá ser superior a 24 (vinte e quatro) meses, observado o disposto no parágrafo anterior.

 

Art. 5º  Fica oficializada a utilização da Internet para emissão de guias de cobrança dos tributos municipais, dívida ativa, emissão de certidões, emissão de notas fiscais eletrônicas de serviço, alteração de dados cadastrais, publicação e divulgação das transações imobiliárias sujeitas ao ITBI, publicação e divulgação de toda legislação tributária, publicação e divulgação de compensação ou créditos de tributos, petições, notificações, declarações de interesse do fisco municipal e consultas diversas.

 

§ 1º  O acesso será feito pelo site “ www.angra.rj.gov.br” que será o endereço eletrônico do Município na Internet.

 

§ 2°  Todos os serviços disponibilizados na Internet continuarão com atendimento similar nas diversas repartições municipais.

 

§ 3°  Eventuais falhas nos sistemas informatizados de acesso aos serviços disponibilizados na Internet não poderão, em nenhuma hipótese, ser utilizadas como justificativas para perda de prazos legalmente estabelecidos.

 

§ 4º  O Poder Executivo poderá isentar de pagamento de taxa de expediente todos os documentos fornecidos ou recebidos pela Internet.

 

Art. 6º  Os tomadores de serviços prestados por empresas ou profissionais autônomos regularmente inscritos no Cadastro Mobiliário de Contribuintes – CMC poderão compensar, como crédito pessoal e intransferível, até 30% (trinta por cento) do imposto sobre serviços comprovadamente pago pelo prestador, relativamente às operações de que forem partes, nos termos deste artigo.(Revogado pela Lei Municipal nº 2.228 de 18 de setembro de 2009)

 

§ 1º  Excluem-se da geração de crédito e da compensação prevista neste artigo: (Revogado pela Lei Municipal nº 2.228 de 18 de setembro de 2009)

 

1. as operações de serviços realizadas por contribuintes que recolhem o imposto pelo regime de estimativa. (Revogado pela Lei Municipal nº 2.228 de 18 de setembro de 2009)

 

2. as operações de serviços realizadas por contribuintes com mais de 30 (trinta) dias de inadimplência com o ISS. .(Revogado pela Lei Municipal nº 2.228 de 18 de setembro de 2009)

 

3. as operações de serviços beneficiadas com redução da base de cálculo do imposto ou com qualquer outro incentivo fiscal. (Revogado pela Lei Municipal nº 2.228 de 18 de setembro de 2009)

 

4. as operações de serviços não acobertadas mediante utilização do sistema eletrônico de emissão de nota fiscal de serviços. .(Revogado pela Lei Municipal nº 2.228 de 18 de setembro de 2009)

 

5. as operações de serviços cujos tomadores sejam órgãos da administração pública direta ou indireta. (Revogado pela Lei Municipal nº 2.228 de 18 de setembro de 2009)

 

§ 2º  São as seguintes, pela ordem e em cada caso, as formas de utilização do crédito, pelo tomador do serviço, a que se refere este artigo: (Revogado pela Lei Municipal nº 2.228 de 18 de setembro de 2009)

 

1. sendo sujeito passivo de obrigação tributária do ISS, mediante abatimento do valor do imposto a pagar; (Revogado pela Lei Municipal nº 2.228 de 18 de setembro de 2009)

 

2. sendo contribuinte do Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana, mediante abatimento do valor a pagar, até o limite de 50% (cinqüenta por cento), considerado este do valor pago relativo ao lançamento do exercício imediatamente anterior ao do crédito tributário a ser compensado; (Revogado pela Lei Municipal nº 2.228 de 18 de setembro de 2009)

 

3. depósito do valor do crédito em conta corrente ou cartão de crédito, nos casos em que o tomador da operação de serviço não seja sujeito passivo de obrigações tributárias do ISS ou do IPTU ou em que, sem prejuízo para o necessário aproveitamento nos casos e na ordem anteriores, as operações de serviços estejam diretamente relacionadas com atividades turísticas no Município, conforme definidas no Regulamento. (Revogado pela Lei Municipal nº 2.228 de 18 de setembro de 2009)

 

§ 3º  O Poder Executivo baixará os atos necessários à regulamentação do disposto neste artigo, especialmente quanto à prova do pagamento do ISS, a ser exigida pelo tomador do serviço, bem como quanto à forma e aos prazos, conforme o caso, para controle das operações alcançadas e a realização da compensação ou devolução dos referidos créditos. (Revogado pela Lei Municipal nº 2.228 de 18 de setembro de 2009)

 

Art. 7º  Fica instituído, na forma e nos termos em que dispuser o Regulamento, o controle eletrônico de operações de prestação de serviços, para cumprimento pelos contribuintes do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza.

 

Parágrafo único.  O regime de controle eletrônico de operações de prestação de serviços será de uso obrigatório para todos os contribuintes cujas obrigações fiscais sejam abrangidas por tratamentos diferenciados, relativamente à regra geral de incidência, de pagamento do imposto ou de outro regime especial de tributação.

 

Art. 8º  A apuração do valor da mão-de-obra de construção civil, para efeito de cálculo e recolhimento do Imposto sobre Serviços das construções realizadas por conta própria, será feita, por estimativa, de acordo com a seguinte classificação de padrões de construção:

 

I -

Padrão Precário, por m²

R$ 80,00

II -

Padrão Popular, por m²

R$ 130,00

III -

Padrão Médio, por m²

R$ 250,00

IV -

Padrão Fino, por m²

R$ 320,00

V -

Padrão Luxo, por m²

R$ 530,00

 

§ 1º  O Poder Executivo definirá os critérios para o correto enquadramento em cada um dos padrões de construção previstos neste artigo.

 

§ 2º  A isenção prevista no inciso VIII do Art. 35 só beneficiará as obras de construção de imóveis residenciais.

 

§ 3º  O imposto deverá ser integralmente quitado antes da concessão do habite-se ou da data de ocupação do imóvel, prevalecendo o que primeiro ocorrer.

 

Art. 9º  Todos os valores em UFI – R constantes da Legislação Municipal, excluindo os que estejam sendo convertidos por esta lei ou que já tenham sido convertidos por leis anteriores, serão multiplicados por 3 (três) e o valor obtido transformado em Real (R$ ).

 

Parágrafo único.  Os valores convertidos na forma deste artigo só serão atualizados em novembro de 2004, para vigorar a partir de primeiro de janeiro de 2005.

 

Art. 10.  Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas todas as disposições em contrário, em especial a Lei Municipal nº 184, de 27 de outubro de 1983.

 

Prefeitura Municipal de Angra dos Reis, 29 de dezembro de 2003

 

Fernando Antônio Ceciliano Jordão

Prefeito

* Este texto não substitui a publicação oficial.