BrasãoCâmara Municipal de Angra dos Reis
 Estado do Rio de Janeiro

LEI MUNICIPAL N° 3.221, DE 20 DE JANEIRO DE 2014

 

Autor: Prefeita Municipal, Maria da Conceição Caldas Rabha

 

Altera dispositivos da Lei n° 262, de 21 de Dezembro de 1984 – Código Tributário do Município – e dá outras providências.

 

A Câmara Municipal de Angra dos Reis aprovou e eu sanciono a seguinte lei:

 

Art. 1º  Os dispositivos a seguir enumerados, da Lei Municipal nº 262, de 21 de dezembro de 1984, alterados pela Lei Municipal nº 1.445, de 29 de dezembro de 2003, passam a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 52. Na prestação dos serviços a que se referem os subitens 7.02 e 7.05 da lista de serviços do art. 31, não se inclui na base de cálculo do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN, o valor dos materiais fornecidos pelo prestador dos serviços, desde que estes materiais se incorporem definitivamente à construção.

 

§ 1º  Para fazer jus à dedução acima, deverá o contribuinte ou o responsável, através de processo administrativo próprio, comprovar o efetivo uso do material requerido para abatimento da base de cálculo do ISSQN da construção, através da apresentação das respectivas notas fiscais dos materiais que foram incorporados definitivamente à construção, sob pena de não ter a redução prevista no caput do art. 52, respeitados os seguintes incisos:

 

I – caso seja necessário, o Fisco Municipal poderá solicitar ao contribuinte ou o responsável, planilha orçamentária, composição de todos os serviços e planilha com levantamento dos quantitativos de todos os insumos utilizados e outros documentos necessários à apuração da referida solicitação;

 

II – a alíquota a ser aplicada nos termos do 1º deste artigo, será a prevista no inciso I do art. 66 do CTM, sobre o valor total da(s) nota(s) fiscal(is) da prestação de serviço, deduzidos os valores dos materiais fornecidos pelo prestador de serviços incorporados definitivamente à construção;

 

III – deverá o contribuinte comprovar que os materiais, cujo valor se pretenda abater da base de cálculo, foram fornecidos pelo prestador de serviços e incorporados definitivamente à construção, por meio de documentação idônea;

 

IV – o processo administrativo de dedução do parágrafo acima, deverá ser protocolado junto ao Protocolo Geral da Prefeitura de Angra dos Reis, endereçado à Secretaria Municipal de Fazenda, para julgamento pela Coordenação de Fiscalização, não podendo ultrapassar o último dia útil do mês de pagamento da respectiva guia acompanhado dos seguintes documentos:

 

a) requerimento próprio, junto à Secretaria Municipal de Fazenda;

 

b) Contrato Social e alterações posteriores (cópia autenticada);

 

c) cópia (s) da (s) nota (s) fiscal (is) do (s) materiais fornecidos pelo prestador do serviço, com comprovação da aplicação do material em obra específica (cópia ou cópias autenticadas). As notas fiscais de compra de materiais passíveis de dedução citadas neste inciso deverão consignar:

 

1. o nome da empresa construtora;

 

2. o endereço de entrega do material, que deverá ser o mesmo da obra.

 

d) Contrato de Prestação de Serviços (cópia autenticada);

 

e) as respectivas guias de recolhimento do ISSQN pagas ou cópias autenticadas das mesmas;

 

V – caso seja julgado improcedente, total ou parcialmente, o pedido de dedução do caput do art. 52, a Autoridade Fazendária cobrará a diferença do ISSQN com todos os acréscimos legais;

 

VI – a falta de requerimento no prazo estabelecido, ou das correções ou complementações exigidas, sujeitará o obrigado às penalidades previstas na legislação em vigor.

 

§ 2º  O contribuinte poderá optar pelo regime simplificado de tributação, através de requerimento próprio, pelo recolhimento do ISSQN calculado mediante aplicação de alíquota de 3,0% (três por cento) sobre o valor total da Nota Fiscal, ficando, desta forma, impedido de requerer o abatimento do § 1º do art. 52, e, caso o faça, sendo este indeferido de plano.

 

§ 3º  Para efeito de enquadramento no regime simplificado de tributação do § 2º, o requerimento poderá ser feito a qualquer tempo, com efeito a partir do primeiro dia do mês subsequente à data do pedido.

 

§ 4º  O contribuinte ao optar pela forma simplificada do § 2º, ficará obrigatoriamente, vinculado à presente forma de recolhimento pelo prazo mínimo de 12 (doze) meses, contados a partir do primeiro dia do mês subsequente à data do pedido.

 

§ 5º  Caso o contribuinte queira requerer o seu desenquadramento do regime simplificado de tributação, poderá fazê-lo a qualquer tempo, nos mesmos termos do § 2º, desde que respeitado o prazo mínimo previsto no § 4º, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente à data da assinatura do requerimento.

 

§ 6º  Fica o contribuinte, que aderir ao regime simplificado do § 2º, dispensado de apresentar as notas fiscais dos materiais fornecidos pelos prestadores de serviços referentes aos contratos da prestação de serviço do caput do art. 52.

 

§ 7º Fica o contribuinte ou responsável ciente de que em caso de dolo, fraude ou simulação, a Autoridade Fazendária poderá a qualquer momento desenquadrá-lo do regime simplificado e aplicar a cobrança da diferença do ISSQN desde o início da data da opção e requisitar toda a documentação pertinente.

 

§ 8º Se o contribuinte não optar pelo regime simplificado de tributação conforme § 2º, entender-se-á que o contribuinte optou pelo regime do 1º deste artigo.

 

§ 9º A base de cálculo do ISSQN será arbitrada sempre que se verificar qualquer uma das hipóteses previstas nos incisos do art. 43 da presente Lei.”(NR)

 

Art. 66. [...]

 

[...]

 

III – a alíquota de 3,0% (três por cento), na prestação dos serviços previstos nos seguintes subitens da lista do art. 31, para o contribuinte que optar pelo recolhimento do imposto nos termos do § 2º do art. 52:

 

a) 7.02, 7.05.

 

[...]” (NR)

 

Art. 2º  Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Prefeitura Municipal de Angra dos Reis, 20 de Janeiro de 2014.

 

Maria da Conceição Caldas Rabha

Prefeita

* Este texto não substitui a publicação oficial.