BrasãoCâmara Municipal de Angra dos Reis
 Estado do Rio de Janeiro

LEI MUNICIPAL Nº 2.228, DE 28 DE SETEMBRO DE 2009

 

Autor: Prefeito Municipal, Artur Otávio Scapin Jordão Costa

 

Revoga e altera dispositivos da Lei nº 262, de 21 de dezembro de 1984 (Código Tributário Municipal), alterada pelas Leis nº 509, de 20 de dezembro de 1989 e 1.445, de 29 de dezembro de 2003, e dá outras providências.

 

Art. 1º  Fica revogado o Parágrafo único, do art. 52, da Lei Municipal nº 262, de 21 de dezembro de 1984, com a redação dada pela Lei Municipal nº 1.445, de 29 de dezembro de 2003.

 

Art. 2º  Fica revogado o art. 6º da Lei Municipal nº 1.445, de 29 de dezembro de 2003.

 

Art. 3º  Os créditos de ISSQN oriundos da emissão de Notas Fiscais de Serviços Eletrônicas - NFS-e, adquiridos até a data de publicação desta Lei, poderão ser utilizados no prazo de até dois exercícios após o ano de sua constituição, devendo ser integralmente estornados quando não aproveitados neste período.

 

Art. 4º  Os contribuintes de ISSQN poderão utilizar os créditos para abatimento do imposto próprio, somente para pagamento do respectivo tributo, devido por fatos geradores ocorridos até 31 de outubro de 2009.

 

Parágrafo único.  Após a data mencionada no caput deste Art., o saldo ou créditos futuros só poderão ser compensados com o Imposto Predial Territorial Urbano – IPTU próprio ou de terceiros, obedecidos os dispositivos legais e regulamentares.

 

Art. 5º  O Poder Executivo, no prazo de 60 (sessenta) dias, regulamentará a obrigatoriedade, prazos, critérios e benefícios da emissão da Nota Fiscal de Serviços Eletrônicas – NFS-e..

 

Art. 6º  Ficam automaticamente canceladas todas as autorizações de regime especial de emissão de documento fiscal ou a sua dispensa.

 

Art. 7º  O art. 40 da Lei Municipal nº 262, de 21 de dezembro de 1984, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 40.  Os contribuintes que se revestirem nas condições de Microempreendedor individual e Microempresa, em conformidade com a legislação federal, terão suas atividades reguladas no Município por decreto que será baixado no prazo de 60 (sessenta) dias.

 

Parágrafo único.  Fica o Microempreendedor individual dispensado do pagamento dos valores referente as taxas, emolumentos e demais custos relativos à abertura, à inscrição, ao registro, ao alvará, à licença e ao cadastro, decorrentes da formalização inicial de sua atividade.” (NR)

 

Art. 8º  O item IV, do Anexo VI, da Lei Municipal nº 262, de 21 de dezembro de 1984, alterado pela Lei Municipal nº 509, de 20 de dezembro de 1989, passa a ter a seguinte redação: (Vide Lei Municipal nº 2.850, de 2011)

 

“IV – Coleta de lixo, por metro quadrado de área construída, ao mês:

 

1. Residências R$ 0,0594

 

2. Condomínios R$ 0,0516

 

3. Hotéis R$ 0,0775

 

4. Clubes R$ 0,1291

 

5. Comércio I (supermercados, mercados, lanchonetes,bares e restaurantes) R$ 0,3359

 

6. Comércio II (lojas, escritórios e serviços) R$ 0,1989

 

7. Industrial R$ 0,1033

 

8. Agropecuário R$ 3,8759

 

9. Outros não especificados R$ 0,1808”

 

Art. 9º  Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Prefeitura Municipal de Angra dos Reis, 28 de setembro de 2009.

 

Artur Otávio Scapin Jordão Costa

Prefeito

* Este texto não substitui a publicação oficial.