LEI MUNICIPAL Nº 2.278, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2009
(Vide Lei Municipal n° 3.276, de 2014)
Autor: Prefeito Municipal, Artur Otávio Scapin Jordão Costa
Altera a Lei nº 1.849, de 3 de outubro de 2007, que cria e institui no Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração – PCCR, o cargo de auditor fiscal da Receita Municipal, na Secretaria Municipal de Fazenda e dá outras providências.
A Câmara Municipal De Angra dos Reis aprova e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os dispositivos da Lei Municipal nº 1.849, de 3 de outubro de 2007, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Cria e institui no Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração - PCCR o cargo de auditor fiscal da Receita Municipal, na Secretaria Municipal de Fazenda e dá outras providências.”
CAPÍTULO I
Das Disposições Preliminares
Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a criação no Quadro Permanente da Prefeitura Municipal de Angra dos Reis, no Grupo Funcional Infra-estrutura e no Ocupacional Superior o Cargo de Auditor Fiscal da Receita Municipal - AFRM, da Secretaria Municipal de Fazenda, incluindo-o no Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração – PCCR, de que trata a Lei Municipal nº 1.683, de 26 de maio de 2006.
CAPÍTULO II
Dos Objetivos e Atribuições
Art. 2º O Auditor Fiscal da Receita Municipal é a autoridade administrativa competente para, privativamente, exercer as atribuições de fiscalização e efetuar o lançamento e a arrecadação dos tributos municipais e delegados.
Art. 3º O cargo de Auditor Fiscal da Receita Municipal tem por objetivo motivar o incremento da arrecadação e a prática da fiscalização em padrões de eficiência e qualidade exigidos pela demanda fiscal do Município, mediante o reconhecimento dos resultados alcançados.
Art. 4º São atribuições dos titulares dos cargos de Auditor Fiscal da Receita Municipal aquelas prescritas no Anexo I desta Lei.
CAPÍTULO III
Da Organização do Cargo e da Jornada de Trabalho
Art. 5º Ficam criados no Município de Angra dos Reis 30 (trinta) vagas para o cargo de Auditor Fiscal da Receita Municipal.
Art. 6º É de 35 (trinta e cinco) horas semanais a jornada de trabalho dos ocupantes do cargo de Auditor Fiscal da Receita Municipal.
Parágrafo único. A jornada de trabalho de que trata este art. pode ser organizada em regime de escala por ato do Secretário Municipal de Fazenda.
CAPÍTULO IV
Da Carreira de Auditor Fiscal e da Receita Municipal – AFRM
Seção I
Da Investidura
Art. 7º A investidura no cargo de Auditor Fiscal da Receita Municipal – AFRM depende de aprovação em concurso público de provas ou de provas e títulos, conforme dispuser o respectivo edital, para a classe e padrão iniciais.
Art. 8º Os requisitos necessários para a investidura e as atribuições do cargo são os constantes do Anexo I.
Seção II
Do Exercício e da Lotação
Art. 9º O Auditor Fiscal da Receita Municipal não pode ter exercício em serviço ou repartição diferente daquela em que estiver lotado, salvo nos casos previstos em Lei.
Art. 10. Compete ao Secretário Municipal da Fazenda a fixação da lotação do Auditor Fiscal da Receita Municipal, que pode determinar-lhe a execução das suas atribuições em qualquer local ou órgão da Secretaria de Fazenda, utilizando-se sempre que julgar ser de interesse do serviço, de um sistema de rodízio entre os servidores.
CAPÍTULO V
Do Desenvolvimento Funcional
Seção I
Das Disposições Gerais
Art. 11. O desenvolvimento funcional do Auditor Fiscal da Receita Municipal tem por objetivo:
I – incentivar a melhoria do desempenho na execução das atribuições do cargo;
II – oferecer perspectivas de progressão na carreira;
III – incentivar a qualificação profissional e o aprimoramento das técnicas e formas de exercício das atribuições do cargo.
Art. 12. O desenvolvimento funcional dá-se por Progressão e Promoção.
Seção II
Da Progressão e Promoção
Art. 13. Os procedimentos de progressão e promoção obedecerão às normas instituídas nas Seções I e II do Capítulo V, da Lei nº 1.683, de 26 de maio de 2006.
Art. 14. A Secretaria Municipal de Fazenda desenvolverá programas de qualificação para o Auditor Fiscal da Receita Municipal, em parceria com a Subsecretaria de Treinamento da Secretaria Municipal de Administração e Desenvolvimento de Pessoal, com vistas a:
I - formação inicial e preparação do Auditor Fiscal da Receita Municipal para o exercício das atribuições do cargo, propiciando-lhe conhecimento, métodos, técnicas e habilidades;
II - preparação do Auditor Fiscal da Receita Municipal para o exercício de função de direção, coordenação e assessoramento.
CAPÍTULO VI
Da Remuneração e da Produtividade Fiscal
Seção I
Do Vencimento
Art. 15. O vencimento do cargo de Auditor Fiscal da Receita Municipal, expresso em Classes e Padrão é organizado na conformidade do Anexo IV da Lei nº 1.683, de 26 de maio de 2006.
Seção II
Da Produtividade Fiscal
Art. 16. Os servidores públicos municipais, ocupantes
do cargo de Auditor Fiscal da Receita Municipal, da parte permanente do quadro
de pessoal da Prefeitura Municipal de Angra dos Reis, farão jus ao adicional de
produtividade fiscal previsto no art. 61 da Lei Municipal nº 412/L.O, de 20 de
fevereiro de 1995, equivalente a até 200% (duzentos por cento) do valor que
perceberem mensalmente a título de vencimento.
Art. 16. Os servidores públicos
municipais, ocupantes do cargo de Auditor Fiscal da Receita Municipal, da parte
permanente do quadro de pessoal da Prefeitura Municipal de Angra dos Reis,
farão jus ao adicional de produtividade fiscal previsto no
art. 61 da Lei
Municipal nº 412/L.O, de 20 de fevereiro de 1995, equivalente a até 100%
(cem por cento) do valor que perceberem mensalmente a título de vencimento. NR( Nova redação dada pela Lei n° 3.673 de 08 de fevereiro
de 2017.)
§ 1º A percepção do
adicional de que trata este Art., dependerá de prévia apuração da pontuação
obtida pelo servidor no mês anterior ao pagamento, através do preenchimento do
Mapa de Produção Individual e de acordo com os critérios estabelecidos na
Tabela II, constante do Anexo II desta Lei.
§ 2º De acordo com a
pontuação obtida na forma do parágrafo anterior, o servidor fará jus ao
percentual correspondente estabelecido na Tabela I, constante do Anexo II desta
Lei.
Art. 17. Os Auditores
Fiscais da Receita Municipal que exerçam Cargo em Comissão ou Função Gratificada,
inerentes às atividades de fiscalização, farão jus ao Adicional que trata o
art. 25, correspondente ao percentual máximo, estabelecido na Tabela I,
constante do Anexo II desta Lei.
Art. 18. No caso de
afastamento do serviço em virtude de motivos considerados por Lei como efetivo
exercício ou compensação de horas extraordinárias trabalhadas, o servidor
perceberá a título de Adicional de Produtividade Fiscal o equivalente à média
de pontuação dos últimos 3 (três) meses.
Parágrafo único. A
produtividade fiscal de que trata o art. 25 acima, incorporar-se-á aos
proventos de inatividade dos ocupantes dos cargos de que trata esta Lei, após
10 (dez) anos de efetivo recebimento, calculada pela média aritmética das 24
(vinte e quatro) últimas gratificações recebidas.
Art. 19. O Auditor
Fiscal da Receita Municipal nomeado para o exercício de cargo de provimento em
comissão, com atribuições e competências próprias de fiscalização e arrecadação
tributárias, percebe, em parcela única, a remuneração integrada pela
produtividade de sua correspondente classe e respectivo padrão, na maior faixa
de produtividade, acrescido da representação do correspondente cargo de
provimento em comissão e direção.
§ 1º
O Auditor Fiscal da Receita Municipal que acumular pontos além do
limite mensal estabelecido para a gratificação por produtividade terá a parcela
de pontos excedentes lançada no cálculo para gratificação do mês imediatamente
subseqüente, nas condições estabelecidas no Decreto previsto no parágrafo
primeiro deste Art..
§ 2º Em hipótese
alguma a pontuação excedente será aproveitada para pagamento de gratificação
por produtividade em período distinto do mês imediatamente subseqüente.
Art. 20. Compete ao chefe do órgão fiscalizador considerar ou glosar
os procedimentos fiscais realizados, atribuindo os pontos relativos a cada
tarefa realizada, os quais só poderão ser considerados e pagos mediante decisão
do titular da Secretaria Municipal onde o servidor estiver lotado.
§ 1º Os documentos
geradores do direito de recebimento do adicional de Produtividade Fiscal, aí
incluído o Mapa de Produção Individual mensal, serão arquivados pelo setor
competente.
§ 2º Será pessoalmente
responsabilizado e penalizado na forma da Lei nº 412/L.O.,
de 20 de fevereiro de 1995, o servidor e o chefe imediato do órgão fiscalizador
que comprovadamente, usar de artifício para obter ou atribuir pontos
indevidamente.
§ 3º O Auditor Fiscal
da Receita Municipal que acumular pontos além do limite mensal estabelecido
para a gratificação por produtividade terá a parcela de pontos excedentes
lançada no cálculo para gratificação do mês imediatamente subseqüente, nas
condições estabelecidas na Tabela II do Anexo II desta Lei.
§ 4º Em hipótese
alguma a pontuação excedente será aproveitada para pagamento de gratificação
por produtividade em período distinto do mês imediatamente subseqüente, podendo
ser considerada exclusivamente para fins de promoção por merecimento.
Art. 21. O Adicional
de Produtividade Fiscal exclui o pagamento de horas extraordinárias.
Art. 22. O Adicional
de Produtividade Fiscal será computado para fins de férias e Gratificação
natalina, respeitada a média dos pontos dos 3 (três)
últimos meses, conforme preceituam os Art.s 51, 52 e 60 da Lei Municipal
412/L.O, de 20 de fevereiro de 1995.
CAPÍTULO VII
Das Prerrogativas
Art. 23. São
prerrogativas dos integrantes da carreira de Auditor Fiscal da Receita
Municipal, dentre outras previstas em Lei:
I - procederá
constituição do crédito tributário;
II - dar início e concluir a
ação fiscal;
III - iniciar ação fiscal,
imediatamente, e independentemente de ordem ou autorização superior, quando
observar algum indício, ato ou fato, que possa redundar em evasão de tributos;
IV - livre acesso, mediante
simples identificação, a órgão público, estabelecimento privado, veículo,
embarcação, aeronave e a toda e qualquer documentação e informação de interesse
tributário e fiscal;
V - requisitar e obter o
auxílio da força pública, face ao risco de morte ou em qualquer situação em que
se faça necessária a presença de força policial, para assegurar o pleno
exercício de suas atribuições.
Parágrafo único. O
resultado dos exames, as informações e os documentos devem ser conservados em
sigilo, observada a legislação tributária.
Art. 24. Sem prejuízo
dos direitos que a Lei assegura ao servidor em geral, são prerrogativas do
Auditor Fiscal da Receita Municipal:
I – possuir carteira de
identidade funcional, sendo-lhe asseguradas, na
própria carteira, a requisição de auxílio e colaboração das autoridades
públicas para o desempenho de suas funções;
II - requisitar das
autoridades competentes certidões, informações e diligências necessárias ao desempenho
de suas funções;
III - tomar ciência,
pessoalmente, de atos e termos dos processos em que atuar podendo representar e
recorrer das decisões contrárias aos interesses da Fazenda Municipal.
Parágrafo único. O
Secretário Municipal de Fazenda baixará as normas relativas ao modelo,
controle, uso e confecção da carteira a que se refere o inciso I deste Art..
CAPÍTULO VIII
Dos Deveres e Vedações
Art. 25. São deveres
dos integrantes da carreira de Auditor Fiscal da Receita Municipal, dentre
outras previstas em Lei:
I - desempenhar com zelo e
justiça os serviços a seu cargo;
II – zelar pela fiel
execução dos trabalhos da administração tributária e pela correta aplicação da
legislação tributária;
III - observar sigilo
funcional quanto à matéria dos procedimentos em que atuar e, especialmente,
naqueles que envolva diretamente os interesses da Administração Tributária;
IV - representar à
autoridade competente sobre irregularidades que afetem o bom desempenho de suas
atividades funcionais, bem como qualquer situação definida em Lei como crime;
V - busca do aprimoramento
contínuo, com vista ao aperfeiçoamento de seus conhecimentos de legislação e da
política tributária;
VI - relacionar-se com
cordialidade e presteza com as autoridades superiores e com os contribuintes,
mantendo a dignidade e a independência profissional, e zelando pelas
prerrogativas do cargo;
VII - apresentar-se, no
exercício de suas funções, de forma condizente com o cargo que exerce, tanto no
aspecto de apresentação pessoal, como na conduta moderada, onde seus atos,
expressões, forma de comunicação e comportamento demonstrem equilíbrio,
sobriedade e discrição;
VIII - não se identificar
como Auditor Fiscal da Receita Municipal quando fora de suas atribuições
funcionais, para fins de se utilizar das prerrogativas do cargo;
IX - zelar pelo prestígio da
categoria, da dignidade profissional e do aperfeiçoamento de sua instituição;
X - não insinuar nome de
advogado e/ou contador para contribuintes que estejam sendo fiscalizados;
XI - não se utilizar da
condição de Auditor Fiscal da Receita Municipal para alterar, indevidamente, o
curso da ação fiscal e o andamento do processo tributário;
XII - assistir, assessorar e
prestar apoio, quando solicitado ou quando presenciar procedimentos fiscais,
nos quais o colega esteja sofrendo ou na iminência de sofrer qualquer forma de
embaraço ao desempenho de suas atribuições.
Art. 26. Além das
vedações inerentes à sua condição de servidor público civil, é vedado aos
integrantes da carreira de Auditor Fiscal da Receita Municipal, exceto o
servidor aposentado, mesmo em licença ou afastamento de qualquer natureza:
I - exercer qualquer outra
atividade incompatível com o exercício da função, na forma da Lei;
II - exercer assessoria ou
consultoria em matéria tributária, contábil e de auditoria em matéria
tributária, para contribuintes;
III - participar de
sociedade comercial, exceto na forma da Lei;
IV - exercer,
cumulativamente, qualquer outra função pública, salvo uma de magistério.
Parágrafo único. O
servidor integrante da carreira de Auditor Fiscal da Receita Municipal
aposentado que estiver exercendo cargo comissionado ou função gratificada terá
as mesmas vedações atribuídas àquele em atividade, conforme descrito no caput e
seus incisos.
CAPÍTULO IX
Das Disposições Finais e Transitórias
Art. 27. Aos Agentes
Fiscais Fazendários lotados no Quadro Suplementar da Prefeitura Municipal de
Angra dos Reis, ficam estendidas as prerrogativas,
deveres e vedações e a produtividade fiscal previstas respectivamente nesta
Lei:
I - estejam vinculados à
Secretaria Municipal de Fazenda ou a que possa vir a lhe suceder nas atividades
de arrecadação tributária;
II - estejam no exercício
das atribuições que ensejem a pontuação por produtividade.
Parágrafo único. O
Quadro Suplementar previsto no caput deste art. será automaticamente extinto
quando não houver mais nenhum ocupante dos cargos de Agente Fiscal Fazendário
em atividade na Prefeitura Municipal de Angra dos Reis.
Art. 28. O
desenvolvimento funcional destina-se a incentivar a melhoria do desempenho do
Auditor Fiscal da Receita Municipal estável, mediante qualificação profissional
e aprimoramento das técnicas de exercício de suas atribuições com perspectivas
de progressão na carreira.
Art. 29. A
produtividade fiscal de que trata a Seção II do Capítulo VI, incorporar-se-á
aos proventos de inatividade dos ocupantes dos cargos de que trata esta Lei,
após 10 (dez) anos de efetivo recebimento, calculada pela média aritmética das
24 (vinte e quatro) últimas gratificações recebidas. (Revogado pela Lei n° 3.673 de
08 de fevereiro de 2017.)
Art. 30. O Secretário
Municipal de Fazenda no prazo máximo de 30 (trinta) dias,
providenciará as normas regulamentadoras desta Lei, fazendo-as
encaminhar ao Chefe do Poder Executivo, que em 30 (trinta) dias fará publicar e
circular o respectivo Decreto.
Art. 31. As despesas
com a aplicação desta Lei correm à conta das dotações próprias consignadas no
Orçamento-Geral do Município, suplementadas se necessário.
Art. 32. Os Anexos I e II da presente Lei passam a fazer parte
integrante da Lei nº 1.683, de 26 de maio de 2006, para todos os efeitos
legais.
Art. 33. Ficam
revogados os incisos II e III e alíneas “a” e “b” do
art. 3º; o § 2º do art. 6º; os Arts. 9º, 11, 15, 16,
17, 18, 19, 20, 21; o parágrafo único do art. 22; os Arts.
24, 26, 27, 31, 36, 37 e 38 da Lei nº 1.849, de 03/10/2007,
renumerando-se os demais Art.s e republicando-se os Anexos I e II.” (NR)
Art. 2º Esta Lei entra
em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de
Angra dos Reis, 21 de dezembro de 2009.
Artur Otávio Scapin Jordão Costa
Prefeito
I - Cargo: Auditor Fiscal DA
Receita Municipal – AFRM
II - Objetivo: Executar
atividades da Administração Tributária, constitucionalmente definidas como
essenciais ao funcionamento do Estado e que serão exercidas exclusivamente
pelos servidores da carreira específica de Auditor Fiscal da Receita Municipal.
III - Principais
Atribuições:
Em caráter exclusivo,
relativamente aos impostos de competência do Município de Angra dos Reis/RJ, às
taxas e às contribuições administradas pela Secretaria Municipal de Fazenda:
1. constituir
o crédito tributário pelo lançamento relativo aos tributos municipais,
decorrentes do exercício de quaisquer tarefas de fiscalização dos tributos de
sua competência, especialmente as realizadas por meio de exames de livros
fiscais ou contábeis, quaisquer outros livros, documentos ou mercadorias, em
poder do sujeito passivo ou de terceiros, podendo, para tanto, utilizar
quaisquer métodos, processo de investigação ou auditoria de natureza
tributária, que vise a apurar as circunstâncias e condições relacionadas com o
fato gerador de obrigação tributária;
2. controlar,
executar e aperfeiçoar procedimentos de auditoria, diligência, perícia e
fiscalização, objetivando verificar o cumprimento das obrigações tributárias do
sujeito passivo, praticando todos os atos definidos na legislação específica,
inclusive os relativos à busca e à apreensão de livros, documentos e
assemelhados;
3. lacrar
imóveis, gavetas, cofres ou compartimentos onde, presumivelmente, estejam
guardados livros, documentos, programas, arquivos ou outros objetos de interesse
fiscal;
4. exigir
a apresentação de livro, documento, programa, arquivo magnético e outros
objetos de interesse da fiscalização, mediante notificação;
5. executar
regime ou sistema especial de fiscalização ou arrecadação, assim definidos na
legislação tributária municipal;
6. supervisionar
o compartilhamento de cadastros e informações fiscais com as demais
administrações tributárias da União, dos Estados e outros Municípios, mediante
Lei ou convênio;
7. autorizar
e supervisionar o credenciamento de usuários de sistemas tributários
informatizados;
8. avaliar
e especificar os parâmetros de tratamento de informação, com vistas às
atividades de lançamento, arrecadação, cobrança e controle de tributos e
contribuições;
9. planejar,
coordenar, supervisionar e exercer, observada a competência específica de
outros órgãos, as atividades de repressão à sonegação fiscal, ocultação de
bens, direitos e valores;
10. desconsiderar
atos ou negócios jurídicos praticados com a finalidade de dissimular a ocorrência
do fato gerador do tributo ou a natureza dos elementos constitutivos da
obrigação tributária, na forma do § 2º, do art. 19, desta Lei;
11. analisar,
elaborar e proferir decisões, em processo administrativo-fiscal, nas
respectivas esferas de competência, inclusive os relativos ao reconhecimento de
direito creditório, à solicitação de retificação de declaração à imunidade, a
quaisquer formas de suspensão, exclusão e extinção de créditos tributários
previstos na Lei Federal nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, à restituição, ao
ressarcimento e à redução de tributos e contribuições, bem como participar de
órgãos de julgamento singulares ou colegiados relacionados à Administração
Tributária;
12. estudar,
pesquisar e emitir pareceres de caráter tributário, inclusive em processos de
consulta;
13. elaborar
minutas de atos normativos e manifestar-se sobre projetos de Lei referente à
matéria tributária;
14. supervisionar
as atividades de disseminação de informações ao sujeito passivo, visando à simplificação
do cumprimento das obrigações tributárias e à formalização de processos;
15. elaborar
minuta de cálculo de exigência tributária alterada por decisão administrativa
ou judicial;
16. prestar
assistência aos órgãos encarregados da representação judicial do Município;
17. informar
os débitos vencidos e não pagos para a inscrição na Dívida Ativa antes do termo
prescricional;
18. planejar,
coordenar, supervisionar e controlar as atividades de fiscalização, arrecadação
e de cobrança dos impostos, taxas e contribuições;
19. realizar
pesquisa e investigação relacionadas às atividades de inteligência fiscal;
20. examinar
documentos, livros e registros de instituições financeiras, referentes a contas
de depósitos e aplicações financeiras de titularidade de sujeito passivo para o
qual haja processo administrativo instaurado ou procedimento fiscal em curso;
21. proceder
à representação por crime de sonegação fiscal ou contra a ordem tributária;
Em caráter geral, sem
prejuízo das demais atividades inerentes às atribuições da Secretaria Municipal
de Fazenda:
22. assessorar,
em caráter individual ou em grupos de trabalho, as Autoridades superiores da
Secretaria Municipal de Fazenda ou de outros órgãos da Administração e
prestar-lhes assistência especializada, com vista à formulação e à adequação da
política tributária ao desenvolvimento econômico, envolvendo planejamento,
coordenação, controle, supervisão, orientação e treinamento;
23. apresentar
estudos e sugestões para o aperfeiçoamento da legislação tributária municipal e
para o aprimoramento ou implantação de novas rotinas e procedimentos;
24. preparar
os atos necessários à conversão de depósitos em renda do Município, bem assim à
autorização para o levantamento de depósitos administrativos após as decisões
emanadas das autoridades competentes;
25. avaliar
e especificar sistemas e programas de informática relativos às atividades de
lançamento, arrecadação, cobrança e controle de tributos e contribuições;
26. avaliar,
planejar, promover, executar ou participar de programas de pesquisa,
aperfeiçoamento ou de capacitação dos Auditores Fiscais da Receita Municipal e
demais servidores, relacionados à Administração Tributária;
27. acessar
as informações sobre o andamento de ações judiciais que envolvam créditos de
impostos e contribuições de competência do Município de Angra dos Reis;
28. executar
atividades com a finalidade de promover ações preventivas e repressivas
relativas à ética e à disciplina funcionais dos Auditores Fiscais da Receita
Municipal, verificando os aspectos disciplinares dos feitos fiscais e de outros
procedimentos administrativos;
29. informar
processos e demais expedientes administrativos;
30. realizar
análises de natureza contábil, econômica ou financeira, relativas às atividades
de competência tributária do Município;
31. desenvolver
estudos objetivando o acompanhamento, o controle e a avaliação da receita
tributária;
32. exercer
as atividades de orientação ao contribuinte quanto à interpretação da
legislação tributária e ao exato cumprimento de suas obrigações fiscais;
33. orientar
o contribuinte em matéria tributária.
IV - requisitos mínimos para
provimento: Nível Superior - Licenciatura plena ou bacharelada em qualquer
curso de graduação.
V - recrutamento: externo,
no mercado de trabalho, mediante concurso público.
VI - referência salarial:
300
VII - desenvolvimento
funcional:
- progressão salarial
automática;
- progressão por
merecimento;
- promoção para as classes
II e III do Cargo de Auditor Fiscal da Receita Municipal, Referências 301 e
302, através de avaliação interna, conforme as determinações da Seção II, do
Capítulo V da Lei nº 1.683, de 26 de maio de 2006 e Decreto Regulamentador.
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(Alterada
pela Lei n° 3.673 de 08 de fevereiro de 2017.)
Tabela I – Faixas de Pontuação X Produtividade |
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001 até 999 pontos 25% de produtividade do Salário
Base |
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1000 até 1999 pontos 50% de produtividade do Salário
Base |
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2000 até 2999 pontos 75% de produtividade do Salário
Base |
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A partir de 3000 pontos 100% de produtividade do
Salário Base |
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Tabela II – Tarefas dos Fiscais X Pontuação |
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Despacho em processo de Inscrição Pessoa Jurídica
com Diligência Fiscal |
60 |
pontos |
Parecer em processo de Cadastro Mobiliário |
60 |
pontos |
Despacho em processo de Alteração Cadastral com
Diligência Fiscal |
60 |
pontos |
Despacho em processo de Inscrição de Autonomia
Localizada com Diligência Fiscal |
60 |
pontos |
Despacho em processo de Inscrição de Autonomia Não
Localizada |
45 |
pontos |
Despacho em processo de Consulta Prévia |
45 |
pontos |
Parecer em processo de Consulta Tributária |
100 |
pontos |
Despacho em processo de ITBI |
60 |
pontos |
Despacho Cadastramento Imobiliário com Diligência
Local |
60 |
pontos |
Parecer em processo de Avaliação Imobiliária |
60 |
pontos |
Despacho em processo de Remembramento
e Desmembramento c/ Diligência Local |
60 |
pontos |
Parecer em processo de Avaliação de ITBI |
60 |
pontos |
Parecer em solicitação de isenção ou imunidade de
Tributos |
100 |
pontos |
Despacho em solicitação de cancelamento de créditos
tributários |
80 |
pontos |
Despacho em comunicação de não faturamento de ISSQN |
60 |
pontos |
Despacho em processo de paralisação ou reinício de
atividades |
60 |
pontos |
Parecer em processo de Remissão de Débitos |
100 |
pontos |
Despachos em processo de outros pedidos |
45 |
pontos |
Despacho em processo de Baixa de Inscrição |
60 |
pontos |
Parecer em processo de Defesa de Auto de Infração |
60 |
pontos |
Despacho em processo de Defesa de Notificação ou
Intimação |
45 |
pontos |
Parecer em processo de Defesa de Interdição ou
Cassação |
100 |
pontos |
Despacho em processo de Inscrição Rudimentar com
diligência Local |
45 |
pontos |
Notificação (Para Intimação e Advertência) |
30 |
pontos |
Notificação (Termo de Abertura ou Encerramento de
Vistoria Fiscal) |
30 |
pontos |
Parecer em Processo do Tribunal de contas |
100 |
pontos |
Parecer em processos de Royalties |
100 |
pontos |
Análise e Autorização de AIDF |
30 |
pontos |
Interdição de Estabelecimento |
300 |
pontos |
Cassação de Alvará de Licença |
300 |
pontos |
Despacho em processos de Dívida Ativa |
45 |
pontos |
Despacho em processos de Parcelamento de débitos |
45 |
pontos |
Despacho em processo de Mudança de Utilização |
60 |
pontos |
Despacho processo de Revisão de Área de Cadastro com
Diligência |
60 |
pontos |
Despacho processo de Revisão de Valor do IPTU |
60 |
pontos |
Despacho processo de Transferência de Propriedade |
60 |
pontos |
Parecer em processo de Restituição de Valores |
100 |
pontos |
Despacho em processo de Lançamento de Créditos
Tributários Diversos |
60 |
pontos |
Plantão: interno ou externo, dias
úteis |
150 |
pontos |
Plantão: sábados, domingos e feriados |
150 |
pontos |
Plantão de sobre aviso |
100 |
pontos |
Plantão para atendimento via Internet |
150 |
pontos |
Plantão em Postos Avançados (por dia de trabalho) |
150 |
pontos |
Procedimento por meios eletrônicos - (por
procedimento) |
45 |
pontos |
Levantamento de Tributos por Exercício ou Fração |
150 |
pontos |
Levantamento de Tributos por Estimativa por
Exercício ou Fração |
150 |
pontos |
Levantamento de Tributos por Arbitramento por
Exercício ou Fração |
150 |
pontos |
Atualização ou Revisão ou de Quadros Demonstrativo
(por Exercício ou Fração) |
60 |
pontos |
Vistoria Fiscal Através de Processo Administrativo
(denúncia) |
60 |
pontos |
Vistoria Fiscal Dirigida, por Termo de Abertura -
Empresas de Pequeno Porte |
|
|
(pontuação por dia de trabalho) |
50 |
pontos |
Vistoria Fiscal Dirigida, por Termo de Abertura -
Empresas de Médio Porte |
|
|
(pontuação por dia de trabalho) |
100 |
pontos |
Vistoria Fiscal Dirigida, por Termo de Abertura -
Empresas de Grande Porte |
|
|
(pontuação por dia de trabalho) |
150 |
pontos |
Vistoria Fiscal em Livros Contábeis (por exercício) |
150 |
pontos |
Vistoria Fiscal em Livros Fiscais (por exercício) |
150 |
pontos |
Auditoria Fiscal ou Perícia, por Termo de Abertura -
Empresas de Pequeno Porte |
|
|
(pontuação por dia de trabalho) |
100 |
pontos |
Auditoria Fiscal ou Perícia, por Termo de Abertura -
Empresas de Médio Porte |
|
|
(pontuação por dia de trabalho) |
150 |
pontos |
Auditoria Fiscal ou Perícia, por Termo de Abertura -
Empresas de Grande Porte |
|
|
(pontuação por dia de trabalho) |
200 |
pontos |
Apreensão por Procedimento Fiscal (por Termo) |
150 |
pontos |
Auditoria ou Perícia Fiscal (por Exercício ou Farão) |
150 |
pontos |
Serviço em substituição ao Gerente/Coordenador/Diretor/Chefe
de Serviço (por dia em substituição) |
150 |
pontos |
Participação em cursos (por dia de afastamento) |
150 |
pontos |
Serviço especial designado pelo Secretário, Diretor/Coordenador,
Gerente ou Chefe de Serviço (por dia de participação) |
150 |
pontos |
Afastamento por Motivo de Lei (por dia de
afastamento) |
150 |
pontos |
Auto de Infração e Multa |
|
|
Até R$ 200,00 |
50 |
pontos |
De R$ 200,01 até R$ 400,00 |
70 |
pontos |
De R$ 400,01 até R$ 600,00 |
90 |
pontos |
De R$ 600,01 até R$ 800,00 |
120 |
pontos |
De R$ 800,01 até R$ 1.500,00 |
150 |
pontos |
De R$ 1.500,01 até R$ 3.000,00 |
180 |
pontos |
De R$ 3.000,01 até R$ 6.000,00 |
220 |
pontos |
De R$ 6.000,01 até R$ 12.000,00 |
300 |
pontos |
Acima de R$ 12.000,01 |
400 |
pontos |
NR( Nova redação dada pela Lei n° 3.673 de 08 de fevereiro
de 2017.)
* Este texto não substitui a publicação
oficial.