LEI MUNICIPAL Nº 1.849, DE 3 DE OUTUBRO DE 2007
Autor: Prefeito Municipal, Fernando Antônio Ceciliano Jordão
Cria e institui no Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração - PCCR a carreira de auditor fiscal da receita municipal, na secretaria municipal de fazenda e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Angra dos Reis aprova e eu sanciono a seguinte lei:
CAPÍTULO I
Das Disposições Preliminares
Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a criação no Quadro Permanente da Prefeitura Municipal de Angra dos Reis, no Grupo Ocupacional Infra – estrutura e no Funcional Superior o Cargo de Auditor Fiscal da Receita Municipal - AFRM, da Secretaria Municipal de Fazenda, instituindo-o no Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração – PCCR, de que trata a Lei Municipal nº 1.683, de 26 de maio de 2006.
CAPÍTULO II
Dos Objetivos e Atribuições
Art. 2º O Auditor Fiscal da Receita
Municipal é a autoridade administrativa competente para, privativamente,
exercer as atribuições de fiscalização e efetuar o lançamento e a arrecadação
dos tributos municipais e delegados, sendo a carreira considerada, para todos
os efeitos legais, exclusiva de Estado.
Art. 2º O Auditor Fiscal da Receita Municipal é a autoridade administrativa competente para, privativamente, exercer as atribuições de fiscalização e efetuar o lançamento e a arrecadação dos tributos municipais e delegados. (Redação dada pela Lei Municipal nº 2.278, de 2009)
Art. 3º O cargo de Auditor Fiscal da
Receita Municipal tem por objetivo:
I - motivar o incremento da arrecadação e a prática da
fiscalização em padrões de eficiência e qualidade exigidos pela demanda
fiscal do Município, mediante o reconhecimento dos resultados
alcançados;
II - possibilitar o desenvolvimento profissional do Auditor
Fiscal da Receita Municipal, mediante o aperfeiçoamento profissional,
estimulando-o a assumir desafios no exercício de suas atribuições;
III - organizar o escalonamento do cargo em classes, tendo
em vista a:
a) complexidade das atribuições;
b) necessidade de constituir sistema de retribuição como
forma de progressão na carreira fiscal.
Art. 3º O cargo de Auditor Fiscal da Receita Municipal tem por objetivo motivar o incremento da arrecadação e a prática da fiscalização em padrões de eficiência e qualidade exigidos pela demanda fiscal do Município, mediante o reconhecimento dos resultados alcançados. (Redação dada pela Lei Municipal nº 2.278, de 2009)
Art. 4º São atribuições dos titulares dos cargos de Auditor Fiscal da Receita Municipal aquelas prescritas no Anexo I desta Lei.
CAPÍTULO III
Da Organização do Cargo e da Jornada de Trabalho
Art. 5º Ficam criados no Município de Angra dos Reis 30 (trinta) cargos para a categoria de Auditor Fiscal da Receita Municipal.
Art. 6º É de 40 (quarenta) horas semanais
a jornada de trabalho dos ocupantes do cargo de Auditor Fiscal da Receita
Municipal.
§ 1º A jornada de trabalho de que trata este artigo pode
ser organizada em regime de escala por ato do Secretário Municipal da Fazenda.
§ 2º Somente poderá fruir de folga e receber o
correspondente a remuneração o Auditor Fiscal da Receita Municipal que
efetivamente cumprir com suas atribuições nas respectivas funções.
Art. 6º É de 35 (trinta e cinco) horas semanais a jornada
de trabalho dos ocupantes do cargo de Auditor Fiscal da Receita
Municipal.
Parágrafo único. A jornada de trabalho de que trata este
artigo pode ser organizada em regime de escala por ato do Secretário
Municipal de Fazenda. (Redação dada
pela Lei Municipal nº 2.278, de 2009)
Art. 6º A jornada de trabalho dos ocupantes do cargo de Auditor Fiscal da Receita Municipal é de 20 (vinte) horas semanais, com remuneração fixada para a carreira no Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração – PCCR. (Redação dada pela Lei Municipal n° 3.276, de 2014)
§ 1º Os ocupantes do cargo de Auditor Fiscal da Receita Municipal poderão, mediante opção funcional do servidor, exercer suas atividades em regime de tempo integral, entendido este como a jornada de trabalho de 35 (trinta e cinco) horas semanais. (Redação dada pela Lei Municipal n° 3.276, de 2014)
§ 2º O Auditor Fiscal da Receita Municipal, pela natureza de suas atribuições, não está sujeito à marcação de pontos, sendo sua frequência aferida por meio de Boletim de Frequência. (Redação dada pela Lei Municipal n° 3.276, de 2014)
§ 3º O Auditor Fiscal da Receita Municipal em regime de tempo integral perceberá como vencimento base o dobro do valor fixado como vencimento base para a jornada de 20 (vinte) horas semanais, observados para esse fim os padrões de vencimento fixados para o cargo de Auditor Fiscal da Receita Municipal no Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração – PCCR de Angra dos Reis/RJ. (Redação dada pela Lei Municipal n° 3.276, de 2014)
§ 4º O regime de tempo integral, uma vez optado, vigorará nos afastamentos e licenças consideradas de efetivo exercício, na forma do Estatuto dos Servidores Públicos Municipais de Angra dos Reis. (Redação dada pela Lei Municipal n° 3.276, de 2014)
§ 5º O servidor ocupante do cargo de Auditor Fiscal da Receita Municipal pode, a qualquer tempo, optar por retornar a exercer suas atividades com a carga horária de 20 (vinte) horas semanais, independentemente de manifestação do Secretário Municipal de Fazenda de Angra dos Reis, caso em que perceberá o vencimento correspondente a esta. (Redação dada pela Lei Municipal n° 3.276, de 2014)
§ 6º A opção pelo regime de tempo integral integrará a base de cálculo para fins de desconto previdenciário. (Redação dada pela Lei Municipal n° 3.276, de 2014)
§ 7º As disposições desta Lei são válidas aos Cargos de Auditor Fiscal da Receita Municipal, carreira considerada, para todos os efeitos legais, típica e exclusiva de Estado. (Redação dada pela Lei Municipal n° 3.276, de 2014)
§ 8º A jornada de trabalho de que trata este artigo pode ser organizado em regime de escala por ato do Secretário e/ou Subsecretário Municipal de Fazenda de Angra dos Reis. (Redação dada pela Lei Municipal n° 3.276, de 2014)
CAPÍTULO IV
Da Carreira de Auditor Fiscal da Receita Municipal – AFRM
Seção I
Da Investidura
Art. 7º A investidura no cargo de Auditor Fiscal da Receita Municipal – AFRM depende de aprovação em concurso público de provas ou de provas e títulos, conforme dispuser o respectivo edital, para a classe e padrão iniciais.
Art. 8º Os requisitos necessários para a investidura e as atribuições do cargo são os constantes do Anexo I.
Seção II
Do Exercício e da Lotação
Art. 9º O início, a interrupção e o
reinício do exercício devem ser registrados no assentamento individual do
Auditor Fiscal da Receita Municipal.
Art. 9º O Auditor Fiscal da Receita Municipal não pode ter exercício em serviço ou repartição diferente daquela em que estiver lotado, salvo nos casos previstos em lei. (Redação dada pela Lei Municipal nº 2.278, de 2009)
Art. 10. O Auditor Fiscal da Receita Municipal não pode
ter exercício em serviço ou repartição diferente daquela em que estiver lotado,
salvo nos casos previstos em Lei.
Art. 10. Compete ao Secretário Municipal
da Fazenda a fixação da lotação do Auditor Fiscal da Receita Municipal,
que pode determinar-lhe a execução das suas atribuições em qualquer local ou
órgão da Secretaria de Fazenda, utilizando-se sempre que julgar ser de
interesse do serviço, de um sistema de rodízio entre os servidores. (Redação dada pela Lei Municipal nº
2.278, de 2009)
Art. 10. Os Auditores Fiscais ficarão subordinados diretamente ao Chefe do Poder Executivo, ao Secretário e ao Subsecretário Municipal de Fazenda, competindo a estes a fixação da lotação de cada Auditor Fiscal da Receita Municipal, podendo determinar a execução das suas atribuições em qualquer local ou órgão da Prefeitura Municipal de Angra dos Reis, sem prejuízo da produtividade que lhes cabe. (Redação pela Lei Municipal n° 3.276, de 2014)
Art. 11. Compete ao Secretário Municipal da Fazenda a
fixação da lotação do Auditor Fiscal da Receita Municipal, que pode
determinar-lhe a execução das suas atribuições em qualquer local ou órgão da
Secretaria da Fazenda, utilizando-se, sempre que julgar ser de interesse do
serviço, de um sistema de rodízio entre os servidores.
CAPÍTULO V
Do Desenvolvimento
Funcional
Seção I
Das Disposições
Gerais
Art. 12. O desenvolvimento funcional do Auditor Fiscal da
Receita Municipal tem por objetivo:
I – incentivar a melhoria do desempenho na execução das
atribuições do cargo;
II – oferecer perspectivas de progressão na carreira;
III – incentivar a qualificação profissional e o
aprimoramento das técnicas e formas de exercício das atribuições do cargo.
Art. 13. O desenvolvimento funcional dá-se por Progressão
e Promoção.
Seção II
Da Progressão
Art. 14. As progressões na carreira serão feitas conforme
apontado no Capítulo V, Seção I, da Lei
Municipal nº 1.683 de 26 de maio de 2006, na forma de progressão automática
e por merecimento.
Art. 15. A promoção por merecimento será precedida de
Avaliação Periódica de Desempenho – APD, que consiste no aferimento dos
aspectos funcionais de atuação do Auditor Fiscal da Receita Municipal e
das circunstâncias comportamentais no seu ambiente de trabalho que, dentre
outros aspectos, levará em conta:
I – assiduidade;
II – disciplina;
III – responsabilidade;
IV – eficiência e eficácia;
V – capacidade de iniciativa;
VI – produtividade.
Art. 16. A APD é realizada em etapas autônomas, a cada
seis meses, enquanto perdurar o estágio probatório e, após esse período na
forma apontada no PCCR..
§ 1º Os resultados são apurados mediante pontuação.
§ 2º É reprovado na APD o Auditor Fiscal da Receita
Municipal em estágio probatório que não alcançar setenta por cento da pontuação
máxima:
I – em duas avaliações, consecutivas ou não;
II – na média aritmética dos pontos obtidos e em todas as
APD.
§ 3º Uma vez reprovado, o Auditor Fiscal da Receita
Municipal em estágio probatório é submetido a procedimento administrativo, em
que se lhe assegure ampla defesa, com vistas à exoneração, se confirmada
a reprovação.
Art. 17. Ultrapassado o período do estágio probatório, as
Avaliações de Desempenho dar-se-ão nos períodos e formas apontadas no Capítulo
V, Seção I, da Lei Municipal nº
1.683 de 26 maio de 2006, que instituiu o PCCR, levando-se em conta,
dentre outros aspectos, os descritos no art. 14.
Seção III
Da Promoção
Art. 18. O procedimento de Promoção obedecerá às normas
instituídas na Seção II, do Capítulo V, da Lei Municipal nº 1.683, de 26 de maio
de 2006.
Art. 19. O Auditor Fiscal da Receita Municipal pode
candidatar-se à Promoção se atender as condições estabelecidas na lei
susomencionada, desde que não tenha:
I – nos últimos dois anos, estado em licença para tratar de
interesse particular ou se afastado, a qualquer título, sem ônus aos cofres
públicos do Município de Angra dos Reis;
II – sofrido, nos últimos dois anos, pena disciplinar,
excetuada a de advertência;
III – mais de cinco faltas injustificadas por exercício, no
período avaliado.
Art. 20. Constitui, ainda, exigências e requisitos finais
para a Promoção, que o Auditor Fiscal da Receita Municipal e Agente Fiscal
Fazendário tenha:
I - concluído curso de formação e aperfeiçoamento oferecido
pela administração fazendária, com duração e demais critérios estabelecidos em
edital, no qual obtenha, cumulativamente:
a) frequência de, no mínimo, 80% (oitenta por cento);
b) aproveitamento expresso em prova final, exigida nota
mínima de cinco por disciplina, numa escala de zero a dez;
II – obtenha aproveitamento mínimo de 50% da prova de
conhecimento técnico, pertinente à área de atuação do Auditor Fiscal da Receita
Municipal, cujos critérios são definidos em edital;
III – outras exigências estabelecidas em Regulamento
específico.
Art. 21. Sendo o número de servidores aptos para promoção
na carreira de AFRM superior ao número de vagas disponíveis no nível da
carreira, ao qual pretendem ser promovidos, tem preferência, sucessivamente,
o Auditor Fiscal da Receita Municipal e Agente Fiscal Fazendário que:
I – alcançar maior pontuação na prova final a que se refere
o art. 27, inciso II;
II – obter a maior média de resultados nas Avaliações
Periódicas de Desempenho no respectivo período aquisitivo;
III – possuir curso superior em Ciências Contábeis,
Direito, Economia ou Administração;
IV – for mais antigo no Fisco;
V – for mais idoso.
CAPÍTULO VI
Da Qualificação
Profissional
Art. 22. A Secretaria Municipal da Fazenda desenvolverá
programas de qualificação para o Auditor Fiscal da Receita Municipal.
Parágrafo único. A Qualificação Profissional do Auditor
Fiscal da Receita Municipal e Agente Fiscal Fazendário resulta de programas de
cursos de treinamento e aperfeiçoamento, com vista à:
I – formação inicial e preparação do Auditor Fiscal da Receita
Municipal e Agente Fiscal Fazendário para o exercício das atribuições do cargo,
propiciando-lhe conhecimentos, métodos, técnicas e habilidades;
II – preparação do Auditor Fiscal da Receita Municipal e
Agente Fiscal Fazendário para o exercício de funções de direção, coordenação e
assessoramento.
CAPÍTULO VII
Da Remuneração Ou
Subsídio
Art. 23. A remuneração do cargo de Auditor Fiscal da
Receita Municipal e Agente Fiscal Fazendário, expresso em Classes e Padrão é
organizado em Tabela Financeira, na conformidade do Anexo IV da Lei Municipal nº 1.683, de 26 de maio de
2006.
Seção Única
Da Produtividade
Fiscal
Art. 24. A remuneração de que trata o artigo anterior é
pago em valores integrados pela produtividade fiscal, e calculado de forma
diretamente proporcional ao resultado de seu trabalho.
Art. 25. A produtividade fiscal será 200% (duzentos por
cento), do salário base do servidor, observando o critério no Anexo II:
I - os critérios para pontuação de produtividade;
II – o limite mensal a ser pago a cada Auditor Fiscal da
Receita Municipal e Agente Fiscal Fazendário a título de gratificação;
III - a forma e os limites de utilização dos pontos
acumulados de um mês para o subseqüente.
Parágrafo único. Só percebe a remuneração integrada pela
produtividade fiscal o Auditor Fiscal da Receita Municipal e Agente Fiscal
Fazendário que se encontre no exercício de suas funções no âmbito da
Secretaria Municipal de Fazenda, e quando no exercício de mandato eletivo ou no
exercício de cargo de provimento em comissão com atribuições e competências
próprias de auditoria, fiscalização e arrecadação tributárias.
Art. 26. O subsídio integrado pela produtividade é pago na
maior faixa de produtividade:
I - quando o Auditor Fiscal de Receita Municipal e o Agente
Fiscal Fazendário se encontrarem em exercício de atividades internas, especiais
ou no desempenho de cargos eletivos, comissionados ou função de
confiança com atuação própria de fiscalização, arrecadação e tributação, na
forma do regulamento;
II - nos dois meses imediatamente subsequentes àquele em
que o Auditor da Receita Municipal for dispensado do exercício de atividades
internas, ou exonerado de cargo de provimento em comissão, remunerado
por subsídio.
Parágrafo único. A nomeação do Auditor Fiscal da Receita
Municipal e Agente Fiscal Fazendário para cargo de provimento em comissão,
remunerado por subsídio ou designação para atividade interna, interrompe
pagamento do subsídio integrado pela produtividade resultante da análise de
relatório de atividades fiscais, referente a períodos anteriores à nomeação ou
designação.
Art. 27. O Auditor Fiscal da Receita Municipal e Agente
Fiscal Fazendário percebe a remuneração integrada pela produtividade, em valor
igual ao que recebeu no mês imediatamente anterior, ao termo inicial da
fruição de:
I – férias;
II – licença maternidade;
III – licença paternidade;
IV – licença para tratamento de saúde;
V – por motivo de acidente em serviço ou moléstia
profissional;
VI – exercício de cargo em comissão.
Art. 28. O Auditor Fiscal da Receita Municipal e Agente
Fiscal Fazendário, nomeado para o exercício de cargo de provimento em comissão,
com atribuições e competências próprias de fiscalização e arrecadação
tributárias, percebe, em parcela única, a remuneração integrada pela
produtividade de sua correspondente classe e respectivo padrão, na maior faixa
de produtividade, acrescido da representação do correspondente cargo de
provimento em comissão e direção.
§ 1º O Auditor Fiscal da Receita Municipal e Agente Fiscal
Fazendário que acumular pontos além do limite mensal estabelecido para a
gratificação por produtividade terá a parcela de pontos excedentes
lançada no cálculo para gratificação do mês imediatamente subsequente, nas
condições estabelecidas no Decreto previsto no parágrafo primeiro deste artigo.
§ 2º Em hipótese alguma a pontuação excedente será
aproveitada para pagamento de gratificação por produtividade em período
distinto do mês imediatamente subsequente, podendo ser considerada exclusivamente
para fins de promoção por merecimento.
CAPÍTULO VIII
Das Prerrogativas
Art. 29. São prerrogativas dos integrantes da carreira de
Auditor Fiscal da Receita Municipal, dentre outras previstas em Lei:
II – procederá a constituição do crédito tributário;
II – dar início e concluir a ação fiscal;
III – iniciar ação fiscal, imediatamente, e
independentemente de ordem ou autorização superior, quando observar algum
indício, ato ou fato, que possa redundar em evasão de tributos;
IV – livre acesso, mediante simples identificação, a órgão
público, estabelecimento privado, veículo, embarcação, aeronave e a toda e
qualquer documentação e informação de interesse tributário e fiscal;
V – requisitar e obter o auxílio da força pública, face ao
risco de morte ou em qualquer situação em que se faça necessária a presença de
força policial, para assegurar o pleno exercício de suas atribuições.
Parágrafo único. O resultado dos exames, as informações e
os documentos devem ser conservados em sigilo, observada a legislação
tributária.
Art. 30. Sem prejuízo dos direitos que a lei assegura ao
servidor em geral, são prerrogativas do Auditor Fiscal da Receita Municipal:
I – possuir carteira de identidade funcional, sendo-lhe
asseguradas, na própria carteira, a requisição de auxílio e colaboração das
autoridades públicas para o desempenho de suas funções;
II – requisitar das autoridades competentes certidões,
informações e diligências necessárias ao desempenho de suas funções;
III – tomar ciência, pessoalmente, de atos e termos dos
processos em que atuar podendo representar e recorrer das decisões contrárias
aos interesses da Fazenda Municipal.
Parágrafo único. O secretário Municipal de Fazenda baixará
as normas relativas ao modelo, controle, uso e confecção da carteira a que se
refere o inciso I deste artigo.
Art. 31. Cabe à Procuradoria-Geral do Município promover a
defesa do Auditor Fiscal da Receita Municipal e do Agente Fiscal Fazendário,
quando estes sofrerem ações judiciais decorrentes do estrito cumprimento
legal no exercício.
Art. 32. São deveres dos integrantes da carreira de
Auditoria Fiscal da Receita Municipal, dentre outras revistas em lei:
I – desempenhar com zelo e justiça os serviços a seu cargo;
II – zelar pela fiel execução dos trabalhos da
Administração Tributária e ela correta aplicação da legislação tributária;
III – observar sigilo funcional quanto à matéria dos
procedimentos em que atuar e, especialmente, naqueles que envolva diretamente
os interesses da Administração Tributária;
IV – representar à autoridade competente sobre
irregularidades que afetem o bom desempenho de suas atividades funcionais, bem
como qualquer situação definida em Lei como crime;
V – busca do aprimoramento contínuo, com vista ao aperfeiçoamento
de seus conhecimentos de legislação e da política tributária;
VI – relacionar – se com cordialidade e presteza com as
autoridades superiores e com os contribuintes, mantendo a dignidade e a
independência profissional, e zelando pelas prerrogativas do cargo;
VII – apresentar – se, no exercício de suas funções, de
forma condizente com o cargo que exerce, tanto no aspecto de apresentação
pessoal, como na conduta moderada, onde seus atos, expressões, forma de
comunicação e comportamento demonstrem equilíbrio, sobriedade e discrição;
VIII – não se identificar como Auditor Fiscal da Receita
Municipal quando fora de suas atribuições funcionais, para fins de se utilizar
das prerrogativas do cargo;
IX – zelar pelo prestígio da categoria, da dignidade profissional
e do aperfeiçoamento de sua instituição;
X – não insinuar nome de advogado e/ou contador para
contribuintes que estejam sendo fiscalizados;
XI – não se utilizar da condição de Auditor Fiscal da
Receita Municipal para alterar, indevidamente, o curso da ação fiscal e o
andamento do processo tributário;
XII – assistir, assessorar e prestar apoio, quando
solicitado ou quando presenciar procedimentos fiscais, nos quais o colega
esteja sofrendo ou na iminência de sofrer qualquer forma de embaraço ao desempenho
de suas atribuições.
Art. 33. Além das vedações inerentes à sua condição de
servidor público civil, é vedado aos integrantes da carreira de Auditor Fiscal
da Receita Municipal, exceto o servidor aposentado, mesmo em licença ou
afastamento de qualquer natureza:
I – exercer qualquer outra atividade incompatível com o
exercício da função, na forma da Lei;
II – exercer assessoria ou consultoria em matéria
tributária, contábil e de auditoria em matéria tributária, para contribuintes;
III – participar de sociedade comercial, exceto na forma da
Lei;
IV – exercer, cumulativamente, qualquer outra função
pública, salvo uma de magistério.
Parágrafo único. O servidor integrante da carreira de
Auditor Fiscal da Receita Municipal aposentado que estiver exercendo cargo
comissionado ou função gratificada terá as mesmas vedações atribuídas
àquele em atividade, conforme descrito no caput e seus incisos.
CAPÍTULO X
Das Disposições
Finais e Transitórias
Art. 34. Fica criado o Quadro Suplementar da Fiscalização
Tributária.
§ 1º Serão lotados no Quadro Suplementar previsto no caput
deste artigo os ocupantes dos cargos de Agente Fiscal Fazendário,
desde que cumulativamente:
I – estejam em exercício da Secretaria Municipal de
Fazenda;
II – desempenhem as atribuições previstas para a
fiscalização tributária há pelo menos 05 (cinco) anos contínuos, contados até a
data de início da vigência da Lei que instituiu o Plano de Cargos, Carreiras
e Remuneração – PCCR, Lei Municipal nº
1.683, de 26 de Maio de 2006.
§ 2º Aos Agentes Fiscais Fazendários lotados no Quadro
Suplementar da Fiscalização ficam estendidas as prerrogativas, deveres e
vedações e a produtividade fiscal previstas respectivamente nesta Lei,
bem como as atribuições constantes do Anexo I desta Lei, desde que
cumulativamente:
I – estejam vinculados à Secretaria Municipal de Fazenda ou
a que possa vir a lhe suceder nas atividades de arrecadação tributária;
II – estejam no exercício das atribuições que ensejem a
pontuação por produtividade.
§ 3º O Quadro Suplementar previsto no caput deste
artigo será automaticamente extinto quando não houver mais nenhum ocupante dos
cargos de Agente Fiscal Fazendário em atividade na Prefeitura Municipal
de Angra dos Reis.
Art. 35. O desenvolvimento funcional destina-se a
incentivar a melhoria do desempenho do Auditor Fiscal da Receita Municipal e
Agente Fiscal Fazendário estável, mediante qualificação profissional e
aprimoramento das técnicas de exercício de suas atribuições com perspectivas de
progressão na carreira.
Art. 36. O desenvolvimento funcional dar-se-á por
Progressão e por Promoção.
Parágrafo único. A Progressão e a Promoção não se
interrompem quando, cumpridos os requisitos para a aposentadoria, o Auditor Fiscal
da Receita Municipal e Agente Fiscal Fazendário permaneçam no exercício
do cargo.
Art. 37. A Promoção induz efeitos financeiros para o
Auditor Fiscal da Receita Municipal e Agente Fiscal Fazendário a partir do
primeiro dia útil do mês subseqüente ao da concessão.
Art. 38. Para os fins Progressão e
Promoção, não se considera efetivo exercício:
I – as licenças:
a) por motivo de afastamento do cônjuge ou companheiro;
b) para tratar de interesses particulares;
II – os afastamentos para:
a) servir a outro órgão ou entidade;
b) o exercício de mandato eletivo;
III – o desvio de função.
§ 1º O exercício de cargo de provimento em comissão com
atribuições e competências próprias de auditoria, fiscalização e arrecadação
tributárias, não caracteriza desvio de função.
§ 2º Consideram-se efetivo exercício as licenças para
desempenho de mandatos classistas, concedidas na conformidade do art. 83 da Lei Municipal 412/L.O., de 20 de
fevereiro de 1995.
Art. 39. A produtividade fiscal de que trata a Seção Única
do Capítulo VIII, incorporar-se-á aos proventos de inatividade dos ocupantes
dos cargos de que trata esta Lei, após 10 anos de efetivo recebimento,
calculada pela média aritmética das 24 últimas gratificações recebidas.
Art. 40. O Secretário Municipal de Fazenda no prazo máximo
de 30 (trinta) dias, providenciará as normas regulamentadoras desta Lei,
fazendo-as encaminhar ao Chefe do Poder Executivo, que em 30 (trinta)
dias fará publicar e circular o respectivo Decreto.
Art. 41. As despesas com a aplicação desta Lei correm à
conta das dotações próprias consignadas no Orçamento-Geral do Município,
suplementadas se necessário.
Art. 42. Os Anexos I e II da presente Lei passam a fazer
parte integrante da Lei Municipal nº
1.683, de 26 de maio de 2006, para todos os efeitos legais.
Art. 43. Esta Lei entra em vigor a partir da sua
publicação.
CAPÍTULO V
Do Desenvolvimento Funcional
(Redação dada pela Lei Municipal nº 2.278, de 2009)
Seção I
Das Disposições Gerais
(Redação dada pela Lei Municipal nº 2.278, de 2009)
Art. 11. O desenvolvimento funcional do Auditor Fiscal da Receita Municipal tem por objetivo: (Redação dada pela Lei Municipal nº 2.278, de 2009)
I – incentivar a melhoria do desempenho na execução das atribuições do cargo; (Redação dada pela Lei Municipal nº 2.278, de 2009)
II – oferecer perspectivas de progressão na carreira; (Redação dada pela Lei Municipal nº 2.278, de 2009)
III – incentivar a qualificação profissional e o aprimoramento das técnicas e formas de exercício das atribuições do cargo. (Redação dada pela Lei Municipal nº 2.278, de 2009)
Art. 12. O desenvolvimento funcional dá-se por Progressão e Promoção. (Redação dada pela Lei Municipal nº 2.278, de 2009)
Seção II
Da Progressão e Promoção
Art. 13. Os procedimentos de progressão e promoção obedecerão às normas instituídas nas Seções I e II do Capítulo V, da Lei Municipal nº. 1.683, de 26 de maio de 2006. (Redação dada pela Lei Municipal nº 2.278, de 2009)
Art. 14. A Secretaria Municipal de Fazenda desenvolverá programas de qualificação para o Auditor Fiscal da Receita Municipal, em parceria com a Subsecretaria de Treinamento da Secretaria Municipal de Administração e Desenvolvimento de Pessoal, com vistas a: (Redação dada pela Lei Municipal nº 2.278, de 2009)
I - formação inicial e preparação do Auditor Fiscal da Receita Municipal para o exercício das atribuições do cargo, propiciando-lhe conhecimento, métodos, técnicas e habilidades; (Redação dada pela Lei Municipal nº 2.278, de 2009)
II - preparação do Auditor Fiscal da Receita Municipal para o exercício de função de direção, coordenação e assessoramento. (Redação dada pela Lei Municipal nº 2.278, de 2009)
CAPÍTULO VI
Da Remuneração e da Produtividade Fiscal
(Redação dada pela Lei Municipal nº 2.278, de 2009)
Seção I
Do Vencimento
(Redação dada pela Lei Municipal nº 2.278, de 2009)
Art. 15. O vencimento do cargo de Auditor Fiscal da Receita Municipal, expresso em Classes e Padrão é organizado na conformidade do Anexo IV da Lei Municipal nº 1.683, de 26 de maio de 2006. (Redação dada pela Lei Municipal nº 2.278, de 2009)
Seção II
Da Produtividade Fiscal
(Redação dada pela Lei Municipal nº 2.278, de 2009)
Art. 16. Os servidores públicos municipais, ocupantes do cargo de Auditor Fiscal da Receita Municipal, da parte permanente do quadro de pessoal da Prefeitura Municipal de Angra dos Reis, farão jus ao adicional de produtividade fiscal previsto no art. 61 da Lei Municipal nº 412/L.O, de 20 de fevereiro de 1995, equivalente a até 200% (duzentos por cento) do valor que perceberem mensalmente a título de vencimento. (Redação dada pela Lei Municipal nº 2.278, de 2009)
§ 1º A percepção do adicional de que trata este artigo, dependerá de prévia apuração da pontuação obtida pelo servidor no mês anterior ao pagamento, através do preenchimento do Mapa de Produção Individual e de acordo com os critérios estabelecidos na Tabela II, constante do Anexo II desta Lei. (Redação dada pela Lei Municipal nº 2.278, de 2009)
§ 2º De acordo com a pontuação obtida na forma do parágrafo anterior, o servidor fará jus ao percentual correspondente estabelecido na Tabela I, constante do Anexo II desta Lei. (Redação dada pela Lei Municipal nº 2.278, de 2009)
Art. 17. Os Auditores Fiscais da Receita Municipal que exerçam Cargo em Comissão ou Função Gratificada, inerentes às atividades de fiscalização, farão jus ao Adicional que trata o art. 25, correspondente ao percentual máximo, estabelecido na Tabela I, constante do Anexo II desta Lei. (Redação dada pela Lei Municipal nº 2.278, de 2009)
Art. 18. No caso de afastamento do serviço em virtude de motivos considerados por Lei como efetivo exercício ou compensação de horas extraordinárias trabalhadas, o servidor perceberá a título de Adicional de Produtividade Fiscal o equivalente à média de pontuação dos últimos 3 (três) meses. (Redação dada pela Lei Municipal nº 2.278, de 2009)
Parágrafo único. A produtividade fiscal de que trata o Art. 25 acima, incorporar-se-á aos proventos de inatividade dos ocupantes dos cargos de que trata esta Lei, após 10 (dez) anos de efetivo recebimento, calculada pela média aritmética das 24 (vinte e quatro) últimas gratificações recebidas. (Redação dada pela Lei Municipal nº 2.278, de 2009)
Art. 19. O Auditor Fiscal da Receita Municipal nomeado para o exercício de cargo de provimento em comissão, com atribuições e competências próprias de fiscalização e arrecadação tributárias, percebe, em parcela única, a remuneração integrada pela produtividade de sua correspondente classe e respectivo padrão, na maior faixa de produtividade, acrescido da representação do correspondente cargo de provimento em comissão e direção. (Redação dada pela Lei Municipal nº 2.278, de 2009)
§ 1º O Auditor Fiscal da Receita Municipal que acumular pontos além do limite mensal estabelecido para a gratificação por produtividade terá a parcela de pontos excedentes lançada no cálculo para gratificação do mês imediatamente subseqüente, nas condições estabelecidas no Decreto previsto no parágrafo primeiro deste artigo. (Redação dada pela Lei Municipal nº 2.278, de 2009)
§ 2º Em hipótese alguma a pontuação excedente será aproveitada para pagamento de gratificação por produtividade em período distinto do mês imediatamente subseqüente. (Redação dada pela Lei Municipal nº 2.278, de 2009)
Art. 20. Compete ao chefe do órgão fiscalizador considerar ou glosar os procedimentos fiscais realizados, atribuindo os pontos relativos a cada tarefa realizada, os quais só poderão ser considerados e pagos mediante decisão do titular da Secretaria Municipal onde o servidor estiver lotado. (Redação dada pela Lei Municipal nº 2.278, de 2009)
§ 1º Os documentos geradores do direito de recebimento do adicional de Produtividade Fiscal, aí incluído o Mapa de Produção Individual mensal, serão arquivados pelo setor competente. (Redação dada pela Lei Municipal nº 2.278, de 2009)
§ 2º Será pessoalmente responsabilizado e penalizado na forma da Lei Municipal nº 412/L.O., de 20 de fevereiro de 1995, o servidor e o chefe imediato do órgão fiscalizador que comprovadamente, usar de artifício para obter ou atribuir pontos indevidamente. (Redação dada pela Lei Municipal nº 2.278, de 2009)
§ 3º O Auditor Fiscal da Receita Municipal que acumular pontos além do limite mensal estabelecido para a gratificação por produtividade terá a parcela de pontos excedentes lançada no cálculo para gratificação do mês imediatamente subseqüente, nas condições estabelecidas na Tabela II do Anexo II desta Lei. (Redação dada pela Lei Municipal nº 2.278, de 2009)
§ 4º Em hipótese alguma a pontuação excedente será aproveitada para pagamento de gratificação por produtividade em período distinto do mês imediatamente subseqüente, podendo ser considerada exclusivamente para fins de promoção por merecimento. (Redação dada pela Lei Municipal nº 2.278, de 2009)
Art. 21. O Adicional de Produtividade Fiscal exclui o pagamento de horas extraordinárias. (Redação dada pela Lei Municipal nº 2.278, de 2009)
Art. 22. O Adicional de Produtividade Fiscal será computado para fins de férias e Gratificação natalina, respeitada a média dos pontos dos 3 (três) últimos meses, conforme preceituam os artigos 51, 52 e 60 da Lei Municipal 412/L.O, de 20 de fevereiro de 1995. (Redação dada pela Lei Municipal nº 2.278, de 2009)
CAPÍTULO VII
Das Prerrogativas
(Redação dada pela Lei Municipal nº 2.278, de 2009)
Art. 23. São prerrogativas dos integrantes da carreira de Auditor Fiscal da Receita Municipal, dentre outras previstas em Lei: (Redação dada pela Lei Municipal nº 2.278, de 2009)
I - procederá constituição do crédito tributário; (Redação dada pela Lei Municipal nº 2.278, de 2009)
II - dar início e concluir a ação fiscal; (Redação dada pela Lei Municipal nº 2.278, de 2009)
III - iniciar ação fiscal, imediatamente, e independentemente de ordem ou autorização superior, quando observar algum indício, ato ou fato, que possa redundar em evasão de tributos; (Redação dada pela Lei Municipal nº 2.278, de 2009)
IV - livre acesso, mediante simples identificação, a órgão público, estabelecimento privado, veículo, embarcação, aeronave e a toda e qualquer documentação e informação de interesse tributário e fiscal; (Redação dada pela Lei Municipal nº 2.278, de 2009)
V - requisitar e obter o auxílio da força pública, face ao risco de morte ou em qualquer situação em que se faça necessária a presença de força policial, para assegurar o pleno exercício de suas atribuições. (Redação dada pela Lei Municipal nº 2.278, de 2009)
Parágrafo único. O resultado dos exames, as informações e os documentos devem ser conservados em sigilo, observada a legislação tributária. (Redação dada pela Lei Municipal nº 2.278, de 2009)
Art. 24. Sem prejuízo dos direitos que a lei assegura ao servidor em geral, são prerrogativas do Auditor Fiscal da Receita Municipal: (Redação dada pela Lei Municipal nº 2.278, de 2009)
I – possuir carteira de identidade funcional, sendo-lhe asseguradas, na própria carteira, a requisição de auxílio e colaboração das autoridades públicas para o desempenho de suas funções; (Redação dada pela Lei Municipal nº 2.278, de 2009)
II - requisitar das autoridades competentes certidões, informações e diligências necessárias ao desempenho de suas funções; (Redação dada pela Lei Municipal nº 2.278, de 2009)
III - tomar ciência, pessoalmente, de atos e termos dos processos em que atuar podendo representar e recorrer das decisões contrárias aos interesses da Fazenda Municipal. (Redação dada pela Lei Municipal nº 2.278, de 2009)
Parágrafo único. O Secretário Municipal de Fazenda baixará as normas relativas ao modelo, controle, uso e confecção da carteira a que se refere o inciso I deste artigo. (Redação dada pela Lei Municipal nº 2.278, de 2009)
CAPÍTULO VIII
Dos Deveres e Vedações
(Redação dada pela Lei Municipal nº 2.278, de 2009)
Art. 25. São deveres dos integrantes da carreira de Auditor Fiscal da Receita Municipal, dentre outras previstas em Lei: (Redação dada pela Lei Municipal nº 2.278, de 2009)
I - desempenhar com zelo e justiça os serviços a seu cargo; (Redação dada pela Lei Municipal nº 2.278, de 2009)
II – zelar pela fiel execução dos trabalhos da administração tributária e pela correta aplicação da legislação tributária; (Redação dada pela Lei Municipal nº 2.278, de 2009)
III - observar sigilo funcional quanto à matéria dos procedimentos em que atuar e, especialmente, naqueles que envolva diretamente os interesses da Administração Tributária; (Redação dada pela Lei Municipal nº 2.278, de 2009)
IV - representar à autoridade competente sobre irregularidades que afetem o bom desempenho de suas atividades funcionais, bem como qualquer situação definida em Lei como crime; (Redação dada pela Lei Municipal nº 2.278, de 2009)
V - busca do aprimoramento contínuo, com vista ao aperfeiçoamento de seus conhecimentos de legislação e da política tributária; (Redação dada pela Lei Municipal nº 2.278, de 2009)
VI - relacionar-se com cordialidade e presteza com as autoridades superiores e com os contribuintes, mantendo a dignidade e a independência profissional, e zelando pelas prerrogativas do cargo; (Redação dada pela Lei Municipal nº 2.278, de 2009)
VII - apresentar-se, no exercício de suas funções, de forma condizente com o cargo que exerce, tanto no aspecto de apresentação pessoal, como na conduta moderada, onde seus atos, expressões, forma de comunicação e comportamento demonstrem equilíbrio, sobriedade e discrição; (Redação dada pela Lei Municipal nº 2.278, de 2009)
VIII - não se identificar como Auditor Fiscal da Receita Municipal quando fora de suas atribuições funcionais, para fins de se utilizar das prerrogativas do cargo; (Redação dada pela Lei Municipal nº 2.278, de 2009)
IX - zelar pelo prestígio da categoria, da dignidade profissional e do aperfeiçoamento de sua instituição; (Redação dada pela Lei Municipal nº 2.278, de 2009)
X - não insinuar nome de advogado e/ou contador para contribuintes que estejam sendo fiscalizados; (Redação dada pela Lei Municipal nº 2.278, de 2009)
XI - não se utilizar da condição de Auditor Fiscal da Receita Municipal para alterar, indevidamente, o curso da ação fiscal e o andamento do processo tributário; (Redação dada pela Lei Municipal nº 2.278, de 2009)
XII - assistir, assessorar e prestar apoio, quando solicitado ou quando presenciar procedimentos fiscais, nos quais o colega esteja sofrendo ou na iminência de sofrer qualquer forma de embaraço ao desempenho de suas atribuições. (Redação dada pela Lei Municipal nº 2.278, de 2009)
Art. 26. Além das vedações inerentes à sua condição de servidor público civil, é vedado aos integrantes da carreira de Auditor Fiscal da Receita Municipal, exceto o servidor aposentado, mesmo em licença ou afastamento de qualquer natureza: (Redação dada pela Lei Municipal nº 2.278, de 2009)
I - exercer qualquer outra atividade incompatível com o exercício da função, na forma da Lei; (Redação dada pela Lei Municipal nº 2.278, de 2009)
II - exercer assessoria ou consultoria em matéria tributária, contábil e de auditoria em matéria tributária, para contribuintes; (Redação dada pela Lei Municipal nº 2.278, de 2009)
III - participar de sociedade comercial, exceto na forma da Lei; (Redação dada pela Lei Municipal nº 2.278, de 2009)
IV - exercer, cumulativamente, qualquer outra função pública, salvo uma de magistério. (Redação dada pela Lei Municipal nº 2.278, de 2009)
Parágrafo único. O servidor integrante da carreira de Auditor Fiscal da Receita Municipal aposentado que estiver exercendo cargo comissionado ou função gratificada terá as mesmas vedações atribuídas àquele em atividade, conforme descrito no caput e seus incisos. (Redação dada pela Lei Municipal nº 2.278, de 2009)
CAPÍTULO IX
Das Disposições Finais e Transitórias
(Redação dada pela Lei Municipal nº 2.278, de 2009)
Art. 27. Aos Agentes Fiscais Fazendários lotados no Quadro Suplementar da Prefeitura Municipal de Angra dos Reis, ficam estendidas as prerrogativas, deveres e vedações e a produtividade fiscal previstas respectivamente nesta Lei: (Redação dada pela Lei Municipal nº 2.278, de 2009)
I - estejam vinculados à Secretaria Municipal de Fazenda ou a que possa vir a lhe suceder nas atividades de arrecadação tributária; (Redação dada pela Lei Municipal nº 2.278, de 2009)
II - estejam no exercício das atribuições que ensejem a pontuação por produtividade. (Redação dada pela Lei Municipal nº 2.278, de 2009)
Parágrafo único. O Quadro Suplementar previsto no caput deste artigo será automaticamente extinto quando não houver mais nenhum ocupante dos cargos de Agente Fiscal Fazendário em atividade na Prefeitura Municipal de Angra dos Reis. (Redação dada pela Lei Municipal nº 2.278, de 2009)
Art. 28. O desenvolvimento funcional destina-se a incentivar a melhoria do desempenho do Auditor Fiscal da Receita Municipal estável, mediante qualificação profissional e aprimoramento das técnicas de exercício de suas atribuições com perspectivas de progressão na carreira. (Redação dada pela Lei Municipal nº 2.278, de 2009)
Art. 29. A produtividade fiscal de que trata a Seção II do Capítulo VI, incorporar-se-á aos proventos de inatividade dos ocupantes dos cargos de que trata esta Lei, após 10 (dez) anos de efetivo recebimento, calculada pela média aritmética das 24 (vinte e quatro) últimas gratificações recebidas.
Art. 30. O Secretário Municipal de Fazenda no prazo máximo de 30 (trinta) dias, providenciará as normas regulamentadoras desta Lei, fazendo-as encaminhar ao Chefe do Poder Executivo, que em 30 (trinta) dias fará publicar e circular o respectivo Decreto. (Redação dada pela Lei Municipal nº 2.278, de 2009)
Art. 31. As despesas com a aplicação desta Lei correm à conta das dotações próprias consignadas no Orçamento-Geral do Município, suplementadas se necessário. (Redação dada pela Lei Municipal nº 2.278, de 2009)
Art. 32. Os Anexos I e II da presente Lei passam a fazer parte integrante da Lei nº 1.683, de 26 de maio de 2006, para todos os efeitos legais. (Redação dada pela Lei Municipal nº 2.278, de 2009)
Art. 33. Ficam revogados os incisos II e III e alíneas “a” e “b” do Art. 3º; o § 2º do Art. 6º; os Arts. 9º, 11, 15, 16, 17, 18, 19, 20, 21; o parágrafo único do Art. 22; os Arts. 24, 26, 27, 31, 36, 37 e 38 da Lei nº 1.849, de 03/10/2007, renumerando-se os demais artigos e republicando-se os Anexos I e II. (Redação dada pela Lei Municipal nº 2.278, de 2009)
Art. 34. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. (Renumerado do art. 43 desta Lei).
Prefeitura Municipal de Angra dos Reis, 3 de Outubro de 2007.
Fernando Antônio Ceciliano Jordão
Prefeito
Auditor Fiscal da Receita Municipal – AFRM
(Vide Lei Municipal nº 2.278, de 2009)
As atividades da Administração Tributária, constitucionalmente definidas como essenciais ao funcionamento do Estado, serão exercidas exclusivamente pelos servidores da carreira específica de Auditor Fiscal da Receita Municipal, típica e exclusiva de Estado, de nível superior.
Requisitos:
Escolaridade: Nível Superior
Curso Específico: Licenciatura plena ou bacharelada em todos os cursos de graduação.
Atribuições:
1. são atribuições do cargo de Auditor Fiscal da Receita Municipal:
I – em caráter exclusivo, relativamente aos impostos de competência do Município de Angra dos Reis/RJ, às taxas e às contribuições administradas pela Secretaria Municipal de Fazenda:
a) constituir o crédito tributário pelo lançamento relativo aos tributos municipais, decorrentes do exercício de quaisquer tarefas de fiscalização dos tributos de sua competência, especialmente as realizadas por meio de exames de livros fiscais ou contábeis, quaisquer outros livros, documentos ou mercadorias, em poder do sujeito passivo ou de terceiros, podendo, para tanto, utilizar quaisquer métodos, processo de investigação ou auditoria de natureza tributária, que vise a apurar as circunstâncias e condições relacionadas com o fato gerador de obrigação tributária;
b) controlar, executar e aperfeiçoar procedimentos de auditoria, diligência, perícia e fiscalização, objetivando verificar o cumprimento das obrigações tributárias do sujeito passivo, praticando todos os atos definidos na legislação específica, inclusive os relativos à busca e à apreensão de livros, documentos e assemelhados;
c) lacrar imóveis, gavetas, cofres ou compartimentos onde, presumivelmente, estejam guardados livros, documentos, programas, arquivos ou outros objetos de interesse fiscal;
d) exigir a apresentação de livro, documento, programa, arquivo magnético e outros objetos de interesse da fiscalização, mediante notificação;
e) executar regime ou sistema especial de fiscalização ou arrecadação, assim definidos na legislação tributária municipal;
f) supervisionar o compartilhamento de cadastros e informações fiscais com as demais administrações tributárias da União, dos Estados e outros Municípios, mediante lei ou convênio;
g) autorizar e supervisionar o credenciamento de usuários de sistemas tributários informatizados;
h) avaliar e especificar os parâmetros de tratamento de informação, com vistas às atividades de lançamento, arrecadação, cobrança e controle de tributos e contribuições;
i) planejar, coordenar, supervisionar e exercer, observada a competência específica de outros órgãos, as atividades de repressão à sonegação fiscal, ocultação de bens, direitos e valores;
j) desconsiderar atos ou negócios jurídicos praticados com a finalidade de dissimular a ocorrência do fato gerador do tributo ou a natureza dos elementos constitutivos da obrigação tributária, na forma do § 2º, do art. 19, desta Lei;
k) analisar, elaborar e proferir decisões, em processo administrativo-fiscal, nas respectivas esferas de competência, inclusive os relativos ao reconhecimento de direito creditório, à solicitação de retificação de declaração à imunidade, a quaisquer formas de suspensão, exclusão e extinção de créditos tributários previstos na Lei Federal nº. 5.172, de 25 de Outubro de 1966, à restituição, ao ressarcimento e à redução de tributos e contribuições, bem como participar de órgãos de julgamento singulares ou colegiados relacionados à Administração Tributária;
l) estudar, pesquisar e emitir pareceres de caráter tributário, inclusive em processos de consulta;
m) elaborar minutas de atos normativos e manifestar-se sobre projetos de lei referente à matéria tributária;
n) supervisionar as atividades de disseminação de informações ao sujeito passivo, visando à simplificação do cumprimento das obrigações tributárias e à formalização de processos;
o) elaborar minuta de cálculo de exigência tributária alterada por decisão administrativa ou judicial;
p) prestar assistência aos órgãos encarregados da representação judicial do Município;
q) informar os débitos vencidos e não pagos para a inscrição na Dívida Ativa antes do termo prescricional;
r) planejar, coordenar, supervisionar e controlar as atividades de fiscalização, arrecadação e de cobrança dos impostos, taxas e contribuições;
s) realizar pesquisa e investigação relacionadas às atividades de inteligência fiscal;
t) examinar documentos, livros e registros de instituições financeiras, referentes a contas de depósitos e aplicações financeiras de titularidade de sujeito passivo para o qual haja processo administrativo instaurado ou procedimento fiscal em curso;
u) proceder à representação por crime de sonegação fiscal ou contra a ordem tributária;
II – em caráter geral, sem prejuízo das demais atividades inerentes às atribuições da Secretaria Municipal de Fazenda:
a) assessorar, em caráter individual ou em grupos de trabalho, as Autoridades superiores da Secretaria Municipal de Fazenda ou de outros órgãos da Administração e prestar-lhes assistência especializada, com vista à formulação e à adequação da política tributária ao desenvolvimento econômico, envolvendo planejamento, coordenação, controle, supervisão, orientação e treinamento;
b) apresentar estudos e sugestões para o aperfeiçoamento da legislação tributária municipal e para o aprimoramento ou implantação de novas rotinas e procedimentos;
c) preparar os atos necessários à conversão de depósitos em renda do Município, bem assim à autorização para o levantamento de depósitos administrativos após as decisões emanadas das autoridades competentes;
d) avaliar e especificar sistemas e programas de informática relativos às atividades de lançamento, arrecadação, cobrança e controle de tributos e contribuições;
e) avaliar, planejar, promover, executar ou participar de programas de pesquisa, aperfeiçoamento ou de capacitação dos Auditores Fiscais da Receita Municipal e demais servidores, relacionados à Administração Tributária;
f) acessar as informações sobre o andamento de ações judiciais que envolvam créditos de impostos e contribuições de competência do Município de Angra dos Reis;
g) executar atividades com a finalidade de promover ações preventivas e repressivas relativas à ética e à disciplina funcionais dos Auditores Fiscais da Receita Municipal, verificando os aspectos disciplinares dos feitos fiscais e de outros procedimentos administrativos;
h) informar processos e demais expedientes administrativos;
i) realizar análises de natureza contábil, econômica ou financeira, relativas às atividades de competência tributária do Município;
j) desenvolver estudos objetivando o acompanhamento, o controle e a avaliação da receita tributária;
k) exercer as atividades de orientação ao contribuinte quanto à interpretação da legislação tributária e ao exato cumprimento de suas obrigações fiscais;
l) orientar o contribuinte em matéria tributária.
IV - requisitos mínimos para provimento: Nível Superior - Licenciatura plena ou bacharelada em qualquer curso de graduação. (Incluído pela Lei Municipal nº 2.278, de 2009)
V - recrutamento: externo, no mercado de trabalho, mediante concurso público. (Incluído pela Lei Municipal nº 2.278, de 2009)
VI - referência salarial: 300 (Incluído pela Lei Municipal nº 2.278, de 2009)
VII - desenvolvimento funcional: (Incluído pela Lei Municipal nº 2.278, de 2009)
- progressão salarial automática; (Incluído pela Lei Municipal nº 2.278, de 2009)
- progressão por merecimento; (Incluído pela Lei Municipal nº 2.278, de 2009)
- promoção para as classes II e III do Cargo de Auditor Fiscal da Receita Municipal, Referências 301 e 302, através de avaliação interna, conforme as determinações da Seção II, do Capítulo V da Lei Municipal nº 1.683, de 26 de maio de 2006 e Decreto Regulamentador. (Incluído pela Lei Municipal nº 2.278, de 2009)
Agentes Fiscais
Fazendários
(Revogado pela Lei Municipal nº 2.278, de 2009)
Atribuições:
(Revogado pela Lei Municipal nº 2.278, de 2009)
a) instruir o contribuinte sobre o cumprimento da
legislação tributária; (Revogado
pela Lei Municipal nº 2.278, de 2009)
b) averbar os imóveis transferidos, expedir as respectivas
certidões e providenciar a cobrança das taxas pertinentes; (Revogado pela Lei Municipal nº 2.278,
de 2009)
c) promover a baixa dos débitos da dívida ativa, tão logo sejam
pagos e fornecer certidões relativas á situação fiscal dos
contribuintes; (Revogado pela
Lei Municipal nº 2.278, de 2009)
d) orientar e treinar os servidores que auxiliam na
execução das atribuições típicas da classe; (Revogado pela Lei Municipal nº 2.278,
de 2009)
e) promover a inscrição da dívida ativa dos contribuintes
que não saldarem seus débitos nos prazos regulamentares, bem como manter
assentamentos individualizados dos devedores inscritos; (Revogado pela Lei Municipal nº 2.278,
de 2009)
f) promover o lançamento e cobrança de contribuições de
melhoria, conforme diretrizes previamente estabelecidas; (Revogado pela Lei Municipal nº 2.278,
de 2009)
g) propor a realização de inquéritos e sindicâncias que
visem salvaguardas os interesses da Fazenda Municipal; (Revogado pela Lei Municipal nº 2.278,
de 2009)
h) emitir parecer em processos sobre pedidos de isenção e
nos recursos contra o lançamento; (Revogado pela Lei Municipal nº 2.278,
de 2009)
i) verificar em estabelecimentos comerciais, a existência e
a autenticidade de livros e registros fiscais instituídas pela
legislação especificadas; (Revogado
pela Lei Municipal nº 2.278, de 2009)
j) coligir, examinar, selecionar e preparar elementos
necessários à execução da fiscalização externa; (Revogado pela Lei Municipal nº 2.278,
de 2009)
k) propor medidas relativas à legislação tributária,
fiscalização fazendária e administração fiscal, bem como ao
aprimoramento das práticas do sistema arrecadador do Município; (Revogado pela Lei Municipal nº 2.278,
de 2009)
l) fazer o cadastramento de contribuintes, bem como o
lançamento, cobrança e controle de recebimento dos tributos; (Revogado pela Lei Municipal nº 2.278,
de 2009)
m) lavrar autos de infração e apreensão, bem como termos de
exame de escrita, fiança, responsabilidade, intimação e documentos,
intimação e documentos correlatos; (Revogado pela Lei Municipal nº 2.278,
de 2009)
n) verificar os registros de pagamento dos tributos nos
documentos em poder dos contribuintes; (Revogado pela Lei Municipal nº 2.278,
de 2009)
o) investigar a evasão ou fraude no pagamento dos tributos;
(Revogado pela Lei Municipal nº
2.278, de 2009)
p) fazer plantões fiscais e relatórios sobre as
fiscalizações efetuadas; (Revogado
pela Lei Municipal nº 2.278, de 2009)
q) informar processos referentes a avaliação de imóveis;
(Revogado pela Lei Municipal nº
2.278, de 2009)
r) acompanhar auditorias e perícias contábil-fiscais junto
a pessoas físicas e jurídicas; (Revogado
pela Lei Municipal nº 2.278, de 2009)
s) estudar e informar processos na área de suas
atribuições, inclusive os que importem em defesa em juízo da Fazenda
Municipal; (Revogado pela Lei
Municipal nº 2.278, de 2009)
t) autuar e notificar contribuintes, bem como contestar as
respectivas impugnações. (Revogado
pela Lei Municipal nº 2.278, de 2009)
(Vide Lei Municipal nº 2.278, de 2009)
Tabela I
Faixas de Pontuação X Produtividade
001 até 999 pontos |
50% de produtividade do Salário Base |
1000 até 1999 pontos |
100% de produtividade do Salário Base |
2000 até 2999 pontos |
150% de produtividade do Salário Base |
A partir de 3000 pontos |
200% de produtividade do Salário Base |
Tabela II
Tarefas dos Fiscais X Pontuação
Despacho em processo de Inscrição Pessoa Jurídica com Diligência Fiscal |
60 pontos |
Parecer em processo de Cadastro Mobiliário |
60 pontos |
Despacho em processo de Alteração Cadastral com Diligência Fiscal |
60 pontos |
Despacho em processo de Inscrição de Autonomia Localizada com Diligência Fiscal |
60 pontos |
Despacho em processo de Inscrição de Autonomia Não Localizada |
45 pontos |
Despacho em processo de Consulta Prévia |
45 pontos |
Parecer em processo de Consulta Tributária |
100 pontos |
Despacho em processo de ITBI |
60 pontos |
Despacho Cadastramento Imobiliário com Diligência Local |
60 pontos |
Parecer em processo de Avaliação Imobiliária |
60 pontos |
Despacho em processo de Remembramento e Desmembramento c/ Diligência Local |
60 pontos |
Parecer em processo de Avaliação de ITBI |
60 pontos |
Parecer em solicitação de isenção ou imunidade de Tributos |
100 pontos |
Despacho em solicitação de cancelamento de créditos tributários |
80 pontos |
Despacho em comunicação de não faturamento de ISSQN |
60 pontos |
Despacho em processo de paralização ou reinício de atividades |
60 pontos |
Parecer em processo de Remissão de Débitos |
100 pontos |
Despachos em processo de outros pedidos |
45 pontos |
Despacho em processo de Baixa de Inscrição |
60 pontos |
Parecer em processo de Defesa de Auto de Infração |
60 pontos |
Despacho em processo de Defesa de Notificação ou Intimação |
45 pontos |
Parecer em processo de Defesa de Interdição ou Cassação |
100 pontos |
Despacho em processo de Inscrição Rudimentar com diligência Local |
45 pontos |
Notificação (Para Intimação e Advertência) |
30 pontos |
Notificação (Termo de Abertura ou Encerramento de Vistoria Fiscal) |
30 pontos |
Parecer em Processo do Tribunal de contas |
100 pontos |
Parecer em processos de Royalties |
100 pontos |
Análise e Autorização de AIDF |
30 pontos |
Interdição de Estabelecimento |
300 pontos |
Cassação de Alvará de Licença |
300 Pontos |
Despacho em processos de Dívida Ativa |
45 pontos |
Despacho em processos de Parcelamento de débitos |
45 pontos |
Despacho em processo de Mudança de Utilização |
60 pontos |
Despacho processo de Revisão de Área de Cadastro com Diligência |
60 pontos |
Despacho processo de Revisão de Valor do IPTU 1189 |
60 pontos |
Despacho processo de Transferência de Propriedade |
60 pontos |
Parecer em processo de Restituição de Valores |
100 pontos |
Despacho em processo de Lançamento de Créditos Tributários Diversos |
60 pontos |
Plantão: interno ou externo, dias úteis |
150 pontos |
Plantão: sábados, domingos e feriados |
150 pontos |
Plantão de sobre aviso |
100 pontos |
Plantão para atendimento via Internet |
150 pontos |
Plantão em Postos Avançados (por dia de trabalho) |
150 pontos |
Procedimento por meios eletrônicos - (por procedimento) |
45 pontos |
Levantamento de Tributos por Exercício ou Fração |
150 pontos |
Levantamento de Tributos por Estimativa por Exercício ou Fração |
150 pontos |
Levantamento de Tributos por Arbitramento por Exercício ou Fração |
150 pontos |
Atualização ou Revisão ou de Quadros Demonstrativo (por Exercício ou Fração) |
60 pontos |
Vistoria Fiscal Através de Processo Administrativo (denúncia) |
60 pontos |
Vistoria Fiscal Dirigida, por Termo de Abertura - Empresas de Pequeno Porte (pontuação por dia de trabalho) |
50 pontos |
Vistoria Fiscal Dirigida, por Termo de Abertura - Empresas de Médio Porte |
|
(pontuação por dia de trabalho) |
100 pontos |
Vistoria Fiscal Dirigida, por Termo de Abertura - Empresas de Grande Porte (pontuação por dia de trabalho) |
150 pontos |
Vistoria Fiscal em Livros Contábeis (por exercício) |
150 pontos |
Vistoria Fiscal em Livros Fiscais (por exercício) |
150 pontos |
Auditoria Fiscal ou Perícia, por Termo de Abertura - Empresas de Pequeno Porte (pontuação por dia de trabalho) |
100 pontos |
Auditoria Fiscal ou Perícia, por Termo de Abertura - Empresas de Médio Porte (pontuação por dia de trabalho) |
150 pontos |
Auditoria Fiscal ou Perícia, por Termo de Abertura - Empresas de Grande Porte (pontuação por dia de trabalho) |
200 pontos |
Apreensão por Procedimento Fiscal (por Termo) |
150 pontos |
Auditoria ou Perícia Fiscal (por Exercício ou Fração) |
150 pontos |
Serviço em substituição ao Gerente/Coordenador/Diretor/Chefe de Serviço(por dia em substituição) |
150 pontos |
Participação em cursos (por dia de afastamento) |
150 pontos |
Serviço especial designado pelo Secretário, Diretor/Coordenador, Gerente ou Chefe de Serviço (por dia de participação) |
150 pontos |
Afastamento por Motivo de Lei (por dia de afastamento) |
150 pontos |
Auto de Infração e Multa |
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Até R$ 200,00 |
50 pontos |
De R$ 200,01 até R$ 400,00 |
70 pontos |
De R$ 400,01 até R$ 600,00 |
90 pontos |
De R$ 600,01 até R$ 800,00 |
120 pontos |
De R$ 800,01 até R$ 1.500,00 |
150 pontos |
De R$ 1.500,01 até R$ 3.000,00 |
180 pontos |
De R$ 3.000,01 até R$ 6.000,00 |
220 pontos |
De R$ 6.000,01 até R$ 12.000,00 |
300 pontos |
Acima de R$ 12.000,01 |
400 pontos |
* Este texto não substitui a publicação oficial.