BrasãoCâmara Municipal de Angra dos Reis
 Estado do Rio de Janeiro

LEI MUNICIPAL Nº 2.211, DE 17 DE SETEMBRO DE 2009

 

Texto Compilado

 

(Vide Lei Municipal nº 3.082, de 2013)

 

Autor: Prefeito Municipal, Artur Otávio Scapin Jordão Costa

 

Altera dispositivos da Lei Municipal nº 1.667, de 13 de fevereiro de 2006, que dispõe sobre a Política de Atendimento dos Direitos da Criança e do Adolescente no Município de Angra dos Reis, e dá outras providências.

 

A Câmara Municipal de Angra dos Reis aprova e eu sanciono a seguinte Lei:

 

TÍTULO I

Das Disposições Gerais

 

Art. 1º  Esta Lei dispõe sobre a Política de Atendimento dos Direitos da Criança e do Adolescente, no âmbito municipal, que far-se-á através de:

 

I - políticas sociais básicas de educação, saúde, habitação, recreação, esportes, cultura, lazer, profissionalização e outras que assegurem o desenvolvimento físico, afetivo, mental, moral, espiritual e social da criança e do adolescente, em condições de liberdade e dignidade, bem como a convivência familiar e comunitária;

 

II - políticas e programas de assistências social, em caráter supletivo, para aqueles que delas necessitem; e,

 

III - serviços especiais, nos termos desta Lei.

 

Parágrafo único.  O Município destinará recursos e espaços públicos para programações culturais, esportivas e de lazer, voltadas para a infância e a juventude. (Incluído pela Lei Municipal nº 2.305, de 2010)

 

Art. 2º  São instrumentos da Política de Atendimento dos Direitos da Criança e do Adolescente:

 

I - a Assembleia Pública dos Direitos da Criança e do Adolescente – APDCA;

 

II - o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente – CMDCA;

 

III - o Conselho Tutelar;

 

IV - o Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.

 

Art. 3º  As entidades governamentais e não governamentais deverão proceder à inscrição dos seus programas, especificando o regime de atendimento, junto ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, que manterá registro das inscrições e de suas alterações, do que fará comunicação ao Conselho Tutelar e à autoridade judiciária competente.

 

Art. 4º  Os programas referidos no art. anterior serão classificados como de proteção ou sócio-educativos, e destinar-se-ão:

 

I - orientação e apoio sócio-familiar;

 

II - apoio sócio-educativo em meio aberto;

 

III - colocação familiar;

 

IV – abrigo;

 

V - liberdade assistida;

 

VI - semi-liberdade;

 

VII - internação; e

 

VIII - outras medidas enumeradas no art. 101, incisos IV, V e VI, da Lei Federal nº 8.069/1990.

 

Art. 5º  Os serviços referidos no inciso III do art. 1º desta Lei visam a preservação e o atendimento médico e psicossocial às vítimas de negligência, maus-tratos, exploração, abuso, crueldade e opressão.

 

TÍTULO II

Da Assembleia Pública dos Direitos da Criança e do Adolescente

 

Art. 6º  A Assembleia Pública dos Direitos da Criança e do Adolescente – APDCA, será composta de entidades não governamentais que mantenham programas de atendimento à criança e ao adolescente ou que tenham por objetivo específico a defesa e a proteção dos direitos da criança e do adolescente; ou, ainda, de cidadãos de um modo geral, observada a legislação aplicável em vigor.

 

Parágrafo único.  A APDCA realizar-se-á obrigatoriamente de dois em dois anos, e, sempre que convocada pelo CMDCA.

 

Art. 7º  A APDCA é um instrumento de consulta do CMDCA, e tem por finalidade precípua sugerir ações e políticas de atendimento, bem como eleger as entidades que comporão o CMDCA.

 

Parágrafo único.  O CMDCA constituirá uma Comissão Especial de Trabalho com, no máximo, 04 (quatro) membros, que responsabilizar-se-á pela organização da APDCA, respeitada a paridade.

 

Art. 8º  As entidades com atuação há mais de 02 (dois) anos no Município, que estejam de acordo com o disposto no art. 6º, para participarem da APDCA, credenciar-se-ão perante o CMDCA.

 

§1º São requisitos para as entidades credenciarem-se:

 

I - estarem legalmente constituídas;

 

II - não possuírem fins lucrativos;

 

III - comprovarem o trabalho direto ou indireto com crianças e adolescentes, ou com cidadãos;

 

IV - serem reconhecidas a idoneidade das pessoas que compõem os seus quadros de direção; e

 

V - tratando-se de entidades com trabalho direto, atenderem os requisitos específicos de cada programa que desenvolverem.

 

§2º Para os efeitos desta Lei, considerar-se-á trabalho direto com criança e adolescente o desenvolvimento de serviços ou programa específicos, e, trabalho indireto, o de promoção e defesa da criança e do adolescente e o de colaboração ou assessoria a entidades que exerçam essas atividades diretamente, ou ainda, o de entidades que tenham em suas finalidades a defesa do cidadão.

 

§3º Compete ao CMDCA proceder à inscrição das entidades, homologando ou não os respectivos pedidos.

 

Art. 9º  O Regimento Interno da APDCA será elaborado pelo CMDCA ou por comissão especial.

 

TÍTULO III

Do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente

 

Art. 10.  Fica criado o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente – CMDCA, órgão deliberativo, normativo e controlador das ações e da política de atendimento da criança e do adolescente, assegurada a composição paritária, conforme legislação em vigor, vinculado à Secretaria Municipal de Ação Social. (Vide Lei Municipal nº 2.305, de 2010)

 

§ 1º  O CMDCA será composto de 20 (VINTE) membros titulares e seus respectivos suplentes.

 

§ 1º  O CMDCA será composto de 16 (dezesseis) membros titulares e seus respectivos suplentes. (Redação dada pela Lei Municipal nº 2.305, de 2010)

 

§ 2º  Os representantes do Poder Público serão os seguintes:

 

I – um representante da Secretaria de Governo e Defesa Civil;

 

II – um representante da Procuradoria-Geral do Município;

 

III – um representante da Secretaria Municipal de Ação Social;

 

IV - um representante da Secretaria Municipal de Educação, Ciência, Tecnologia, Esportes e Lazer;

 

V - um representante da Secretaria Municipal de Obras, Habitação e Serviços Públicos;

 

VI - um representante da Fundação de Saúde de Angra dos Reis – FuSAR;

 

VII - um representante da Fundação de Cultura de Angra dos Reis – CULTUAR;

 

VIII - um representante dos trabalhadores da área de Assistência Social.

 

IX – dois (02) representantes do Poder Legislativo e seus respectivos suplentes, que serão indicados pelo Presidente da Câmara dos Vereadores. (Revogado pela Lei Municipal nº 2.305, de 7 de janeiro de 2010)

 

§ 3º  Os representantes do Poder Executivo serão indicados pelo Prefeito Municipal.

 

§ 4º  As entidades não governamentais serão eleitas através da Assembléia Pública – APDCA.

 

§ 5º  Cada entidade não governamental eleita pela APDCA deverá indicar o membro que a represente, bem como o seu respectivo suplente.

 

§ 6º  Todos os componentes do CMDCA serão nomeados por ato do Prefeito Municipal.

 

§ 7º  O Regimento Interno disporá a respeito da exclusão de membros do CMDCA.

 

§ 8º  Fica garantida a participação efetiva de um representante do Conselho Tutelar como membro nato do CMDCA, e respectivo suplente, na composição da paridade não-governamental, devendo referido órgão, através de seu coordenador, indicar os respectivos nomes.

 

Art. 11.  A entidade membro do CMDCA terá mandato de 02 (dois) anos, podendo ser reeleita.

 

Art. 12.  A função de membro do CMDCA é considerada de interesse público relevante e não será remunerada.

 

Art. 13.  Compete ao CMDCA, além de outras atribuições previstas nesta Lei:

 

I - na sessão de instalação, eleger seu Presidente, para mandato de 02 (dois) anos;

 

II - deliberar e participar da formulação das diretrizes e planos que possam garantir os direitos básicos da criança e do adolescente;

 

III - controlar as ações em todos os níveis para garantir que as políticas sociais básicas atendam aos direitos fundamentais das crianças e adolescentes;

 

IV - exigir das entidades não governamentais que recebam auxílio financeiro do Município a apresentação de seus planos de aplicação, e fiscalizar as ações por elas desenvolvidas garantindo a sua respectiva execução; e, quando constatado eventual descumprimento de suas obrigações assumidas, comunicar ao Executivo Municipal para a tomada das providências cabíveis, sem prejuízo das demais providências no âmbito de sua competência;

 

V - cadastrar as entidades de atendimento, não-governamentais;

 

VI - elaborar seu Regimento Interno;

 

VII - manter intercâmbio com entidades nacionais e internacionais, governamentais e não governamentais, que atuem na proteção, promoção e defesa dos direitos da criança e do adolescente;

 

VIII - realizar e incentivar campanhas promocionais de conscientização dos direitos da criança e do adolescente;

 

IX - organizar a eleição do Conselho Tutelar, juntamente com o Executivo Municipal, auxiliados pela Justiça Eleitoral; e

 

X - alterar, mediante proposta de seu presidente ou de 1/3 (um terço) de seus membros, através de Resolução própria, o número de seus membros, respeitada a sua composição paritária.

 

Parágrafo único.  O Executivo Municipal dará suporte administrativo e financeiro ao CMDCA, disponibilizando inclusive espaço físico para o desenvolvimento de seus trabalhos.

 

TÍTULO IV

Do Conselho Tutelar

 

Art. 14.  Fica instituído o Conselho Tutelar, órgão permanente e autônomo, não jurisdicional, encarregado de zelar pelo cumprimento dos direitos da criança e do adolescente.

 

Art. 15.  O Conselho Tutelar será eleito por voto direito, secreto, universal e facultativo dos cidadãos do Município, em eleição presidida pelo CMDCA e fiscalizada pelo Ministério Público, na forma da legislação em vigor.

 

Art. 16.  Poderão votar os cidadãos maiores de 16 (dezesseis) anos, desde que inscritos como eleitores do Município.

 

Art. 17.  O Conselho Tutelar será composto de 05 (cinco) membros, com mandato de 03 (três) anos, permitida uma reeleição para o mandato subsequente.

 

Parágrafo único.  Serão considerados eleitos os 05 (cinco) primeiros mais votados, e, suplentes, os 05 (cinco) que se seguirem na ordem decrescente de votos obtidos.

 

Art. 18.  Constará da Lei Orçamentária Municipal previsão dos recursos necessários ao funcionamento do Conselho Tutelar.

 

Art. 19.  São requisitos para candidatar-se a exercer as funções de membro do Conselho Tutelar: (Vide Lei Municipal nº 3.082, de 2013)

 

I – ter reconhecida idoneidade moral;

 

II – ter idade superior a 18 (dezoito) anos;

 

III – residir no Município; e

 

III – residir no Município. (Redação dada pela Lei Municipal nº 3.083, de 2013)

 

IV – ter reconhecido trabalho com a criança e adolescente ou em defesa do cidadão, nos termos da legislação aplicável. (Revogada pela Lei Municipal nº 3.083, de 22 de julho de 2013)

 

Parágrafo único.  É vedado aos Conselheiros:

 

I – cobrar ou receber, a qualquer título, honorários pelos serviços prestados;

 

II – divulgar, por qualquer meio, notícia a respeito de fato que possa identificar a criança, o adolescente ou sua família, salvo autorização judicial, nos termos da Lei Federal nº 8.069/1990.

 

Art. 20.  Lei específica disporá a respeito das causas de perda do mandato do Conselheiro Tutelar.

 

Art. 21.  O exercício efetivo da função de membro do Conselho Tutelar constituirá serviço relevante, estabelecerá presunção de idoneidade e assegurará prisão especial em caso de crime comum, até julgamento definitivo, na forma do disposto em Lei Federal.

 

Art. 22.  O exercício da função de Conselheiro deverá ser de dedicação exclusiva.

 

Parágrafo único.  O Conselheiro que quiser candidatar-se a cargo eletivo deverá licenciar-se de sua função 120 (cento e vinte) dias antes do pleito.

 

Parágrafo único.  O Conselheiro que quiser candidatar-se a cargo eletivo deverá licenciar-se de sua função 90 (noventa) dias antes do pleito, com exceção da eleição para o Conselho Tutelar, cujo afastamento não será necessário. (Redação dada pela Lei Municipal nº 3.083, de 2013)

 

Art. 23.  Lei específica disporá sobre a forma de remuneração do Conselheiro Tutelar, bem como a respeito de local, dia e horário de funcionamento do Conselho Tutelar.

 

Art. 24.  O Presidente do Conselho Tutelar será escolhido pelos seus pares na primeira cessão, cabendo-lhe a coordenação e presidência dos trabalhos, na forma do Regimento Interno.

 

Parágrafo único.  Na falta ou impedimento do presidente, assumirá a presidência o Conselheiro indicado pelos seus pares presentes na sessão.

 

Art. 25.  As sessões do Conselho Tutelar serão instaladas com o mínimo de 03 (três) Conselheiros presentes.

 

Art. 26.  O Conselho Tutelar fará o registro de todas as providências adotadas em cada caso.

 

Art. 27.  São impedidos de servir no mesmo Conselho Tutelar marido e mulher, ascendente e descendente, e parentes afins até o terceiro grau de parentesco. (Vide Lei Municipal nº 3.082, de 2013)

 

Parágrafo único.  Os impedimentos previstos no caput estendem-se à autoridade judiciária e ao representante do Ministério Público vinculado ao Juizado da Infância e de Juventude, em exercício na Comarca.

 

Art. 28.  As decisões do Conselho Tutelar somente poderão ser revistas pela autoridade judiciária a pedido de quem tenha legítimo interesse.

 

Art. 29.  Ficam revogadas as Leis Municipais nº 234/LO, de 3 de novembro de 1992, 1.591, de 8 de julho de 2005, e 1.667, de 13 de fevereiro de 2006.

 

Art. 30.  Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Prefeitura Municipal de Angra dos Reis, 17 de setembro de 2009.

 

Artur Otávio Scapin Jordão Costa

Prefeito

* Este texto não substitui a publicação oficial.