LEI MUNICIPAL Nº 1.688, DE 6 DE JUNHO DE 2006
Autor: Prefeito Municipal, Fernando Antônio Ceciliano Jordão
(Vide Lei Municipal nº 3.313, de 2014)
Dispõe sobre a estrutura administrativa da Secretaria Municipal de Fazenda de Angra dos Reis e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Angra dos Reis aprova e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
Das Finalidades da Secretaria Municipal de Fazenda
Art. 1º A Secretaria Municipal de Fazenda – SMF, tem por finalidade:
I – formular a política tributária e financeira do Município, em consonância com a política fiscal do Governo;
II – implantar, depois de aprovada pelo Prefeito, a política tributária e financeira do Município, levando em conta os objetivos de desenvolvimento econômico, político e social;
III – promover a constituição do crédito tributário relativo a todas as espécies tributárias de competência do Município, assim como o correspondente a outras rendas municipais;
IV – gestionar para que todos os créditos tributários, bem como os originários de outras rendas municipais ingressem nos cofres do Município;
V – promover a inscrição dos débitos como Dívida Ativa do Município e, em articulação com a Procuradoria-Geral do Município, efetivar sua cobrança judicial;
VI – envidar esforços para profissionalizar a gestão tributária do Município, desdobrada no planejamento, acompanhamento e avaliação permanentes de suas atividades de registros cadastrais, lançamento, cobrança, arrecadação e de fiscalização tributária;
VII – elaborar planos, programas e projetos relacionados com a participação do Município no produto da arrecadação tributária e de outras rendas de competência de outras esferas de Governo, em articulação com os órgãos estaduais e federais da área;
VIII – promover a captação de recursos financeiros junto a instituições públicas e privadas;
IX – promover operações de crédito junto a instituições financeiras, visando atender demandas da Administração;
X – executar as atividades de controle interno a cargo da Secretaria;
XI – receber, pagar, guardar e movimentar os dinheiros e outros valores monetários do Município;
XII – submeter a Administração da Secretaria aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência;
XIII – desempenhar outras atividades afins.
Parágrafo único. A Secretaria Municipal de Fazenda apresenta a seguinte estrutura interna:
I – Conselho Municipal de Contribuintes;
II – Coordenadoria Administrativa;
III – Gerência de Tributos Imobiliários;
IV – Gerência de Tributos Mobiliários;
V – Gerência de Créditos Tributários;
VI – Gerência de Tesouraria.
Art. 2º As competências, a composição e a forma de funcionamento do Conselho Municipal de Contribuintes serão estabelecidos em legislação específica.
CAPÍTULO II
Dos Princípios Gerais de Delegação e Exercício de Autoridade
Art. 3º O Secretário Municipal de Fazenda, salvo hipóteses expressamente contempladas em lei, deverá permanecer livre de funções meramente executórias e da prática de atos relativos à rotina administrativa ou que indiquem uma simples aplicação de normas estabelecidas.
Parágrafo único. O encaminhamento de processos e outros expedientes ao Secretário Municipal de Fazenda, apenas se dará, quando:
I – o assunto se relacione com ato praticado pessoalmente pelo citado Secretário;
II – se enquadre simultaneamente na competência de várias unidades subordinadas diretamente ao Secretário ou não se enquadre precisamente na de nenhuma delas;
III – incida ao mesmo tempo no campo das relações da SMF com a Câmara ou com outras esferas de Governo;
IV – for para reexame de atos manifestamente ilegais ou contrários à política fazendária do Município.
Art. 4º Ainda com o objetivo de reservar ao Secretário as funções de planejamento, organização, coordenação, controle e supervisão, e de acelerar a tramitação administrativa, serão observados, no estabelecimento de rotinas de trabalho e de exigências processuais, entre outros princípios racionalizadores, os seguintes:
I – todo assunto será decidido no nível hierárquico mais baixo possível; para isso:
a) as chefias imediatas que se situam na base da organização devem receber a maior soma de poderes decisórios, principalmente em relação a assuntos rotineiros;
b) a autoridade competente para proferir a decisão ou ordenar a ação deve ser a que se encontre no ponto mais próximo àquele em que a informação se complete ou em que todos os meios e formalidades requeridos por uma operação se concluam;
II – a autoridade competente não poderá escusar-se de decidir, protelando por qualquer forma o seu funcionamento ou encaminhando o caso à consideração superior ou de outra autoridade;
III – os contatos entre as unidades da SMF, para fins de instrução de processo, far-se-ão diretamente de unidade para unidade.
CAPÍTULO III
Da Implantação da Nova Estrutura Administrativa
Art. 5º A estrutura administrativa estabelecida nesta Lei entrará em funcionamento gradativamente, à medida que os órgãos que a compõem forem sendo implantados, segundo as conveniências da Administração e as disponibilidades de recursos.
Parágrafo único. A implantação das Unidades constantes da presente Lei, far-se-á através da efetivação das seguintes medidas:
I – elaboração e aprovação do Regimento Interno da SMF;
II – provimento das respectivas direções e chefias;
III – dotação dos recursos humanos e materiais indispensáveis ao seu funcionamento.
Art. 6º Quando for baixado o Regimento Interno da Secretaria previsto nesta Lei e providas as respectivas direções e chefias, as unidades da atual Estrutura Administrativa, cujas funções correspondem às dos órgãos implantados, ficarão automaticamente extintas.
Art. 7º Extinta a unidade da atual Estrutura Administrativa, de imediato extinguir-se-á o cargo em comissão correspondente à sua direção ou à sua chefia, bem como os demais encargos sob essas formas de provimento.
CAPÍTULO IV
Do Regimento Interno
Art. 8º O Regimento Interno da SMF será baixado por decreto do Prefeito Municipal no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da vigência desta Lei.
Parágrafo único. O Regimento Interno explicitará:
I – as atribuições gerais das diferentes unidades administrativas da Secretaria;
II – as atribuições específicas e comuns dos servidores investidos nas funções de direção e chefia;
III – as normas de trabalho que, por sua natureza, não devem constituir normas em separado;
IV – outras disposições julgadas necessárias.
Art. 9º Através do Regimento Interno o Secretário poderá delegar competência às diversas direções e chefias para proferir despachos decisórios, podendo a qualquer momento, avocar a si, segundo seu único critério, a competência delegada.
CAPÍTULO V
Dos Cargos e Funções de Direção e Chefia
Art. 10. Para os efeitos desta Lei, o Secretário Municipal de Fazenda é considerado Agente Político Municipal, nomeado pelo Prefeito e por ele exonerado quando assim julgar conveniente, não se vinculando, salvo os casos previstos na legislação previdenciária, a qualquer regime e nem se lhes aplicando os direitos e as vantagens estabelecidos na legislação estatutária do Município ou na legislação trabalhista.
Art. 11. Os subsídios do Secretário Municipal de Fazenda serão fixados por lei de iniciativa da Câmara Municipal, assegurada revisão geral anual, na mesma data e sem distinção de índices remuneratórios dos demais servidores do quadro permanente da Prefeitura.
Art. 12. Ficam criados os cargos de provimento em comissão, ordenados por símbolos e níveis de vencimentos, constantes do Anexo I desta Lei.
Art. 13. O Secretário Municipal de Fazenda ao prover os cargos em comissão deverá fazê-lo de forma a assegurar que pelo menos 60% (sessenta por cento) de suas vagas sejam ocupadas por servidores efetivos do Quadro Permanente da Prefeitura.
Art. 14. Os cargos em comissão estabelecidos nesta Lei destinam-se exclusivamente às atribuições de direção, chefia e assessoramento.
Art. 15. O servidor efetivo da Prefeitura ocupante de cargo de provimento em comissão optará pela percepção do vencimento de somente um desses cargos.
Parágrafo único. Regressando ao cargo efetivo, o servidor voltará a perceber o vencimento base correspondente ao seu cargo de origem.
Art. 16. O servidor efetivo nomeado para cargo em comissão poderá optar por perceber o valor integral do vencimento do seu cargo efetivo acrescido de 50% (cinqüenta por cento) do valor do cargo comissionado.
CAPITULO VI
Disposições Finais
Art. 17. A Unidade de Recursos Humanos da Prefeitura procederá, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados da vigência desta Lei, as modificações que se façam necessárias no quadro de cargos em comissão, em decorrência da aplicação deste ato legal.
Art. 18. Fica o Prefeito Municipal autorizado a proceder no Orçamento da Prefeitura aos ajustamentos que se fizerem necessários em decorrência desta Lei, respeitados os elementos de despesa e as funções de governo.
Art. 19. Fica o Prefeito Municipal autorizado a abrir o crédito especial necessário para atender às despesas decorrentes da implantação da presente Lei.
Art. 20. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Angra dos Reis, 6 de Junho de 2006.
Fernando Antônio Ceciliano Jordão
Prefeito
Anexo I
Cargos de provimento em comissão ordenados
Por símbolos e níveis de vencimentos
Unidade da SMF |
Cargo/função |
Símbolo |
Nº |
Gabinete Do Secretário
|
Secretário Adjunto de Fazenda Assessor Econômico-Financeiro Coordenador de Controle Interno Coordenador Administrativo
|
CC-2 CC-3 CC-4 CC-4 |
01 02 02 01 |
Gerência De Tributos Imobiliários |
Gerente de Tributos Imobiliários Coordenador de Registros Cadastrais Coordenador de Apuração de Valores Venais Coordenador de Lançamento de Tributos Coordenador Adjunto de Tributos Imobiliários Assistente de Programas de Recadastramento |
CC-3
CC-4
CC-4
CC-4
CC-5
CC-6 |
01
01
01
01
10
10 |
Gerência De Tributos Mobiliários |
Gerente de Tributos Mobiliários Coordenador de Registros Cadastrais Coordenador de Homologação Coordenador de Fiscalização Coordenador Adjunto de Tributos Mobiliários Coordenador Adjunto de Fiscalização Assistente de Programas de Tributos Mobiliários
|
CC-3 CC-4
CC-4 CC-4
CC-5
CC-5
CC-6 |
01 01
01 01
05
03
05 |
Unidade Da SMF |
Cargo/Função |
Símbolo |
Nº |
Gerência De Créditos Tributários |
Gerente de Créditos Tributários Coordenador de Registros de Devedores Coordenador de Dívida Ativa Coordenador Adjunto de Créditos Tributários
|
CC-3
CC-4 CC-4
CC-5
|
01
01 01
04 |
Gerência De Tesouraria |
Gerente de Tesouraria Coordenador de Recursos Financeiros Coordenador de Conciliação Bancária Coordenador Adjunto de Apoio Financeiro
|
CC-3
CC-4
CC-4
CC-5
|
01
01
01
02 |
Anexo II – Organograma Básico da Secretaria Municipal de Fazenda
* Este texto não substitui a publicação oficial.