BrasãoCâmara Municipal de Angra dos Reis
 Estado do Rio de Janeiro

LEI COMPLEMENTAR Nº 3, DE 23 DE DEZEMBRO DE 1991

 

(Revogado pela Lei Complementar nº 6, de 29 de dezembro de 2004)

 

A Câmara Municipal de Angra dos Reis, aprova e eu sanciono a seguinte Lei:

 

TÍTULO I

 

CAPÍTULO

Da Natureza e da Finalidade

 

Art. 1º  A presente Lei Complementar dispõe sobre a Lei Orgânica da Procuradoria Geral da Prefeitura Municipal de Angra dos Reis, conforme o disposto no artigo 305 da Lei Orgânica do Município de Angra dos Reis.

 

Art. 2º  À Procuradoria Geral do Município, com subordinação direta ao Prefeito do Município, compete:

 

I – a representação judicial do Município e o exercício de funções de consultoria jurídica da Administração Municipal;

 

II – a defesa dos interesses da Administração, bem como outras atribuições que lhe forem cometidas expressamente pelo Prefeito.

 

CAPÍTULO II

Da Organização

 

Art. 3º  O Procurador Geral do Município é o Órgão da Administração Superior da Procuradoria Geral do Município.

 

Art. 4º  Na ausência do Procurador Geral caberá ao Subprocurador Geral substitui-lo, respondendo pelos atos da Procuradoria Geral.

 

Parágrafo único.  O cargo de Subprocurador Geral será preenchido mediante indicação do Procurador Geral e nomeação pelo Prefeito.

 

Art. 5º  Os Procuradores do Município, com iguais direitos e deveres, são organizados em carreira, na qual o ingresso se efetiva por concurso público.

 

CAPÍTULO III

Da Estrutura

 

Art. 6º  Para o desempenho de sua atividades, a Procuradoria Geral do Município dispõe da seguinte estrutura administrativa:

 

I – Subprocuradorias, distribuídas em:

 

a) Subprocuradoria de Assuntos Administrativos;

 

b) Subprocuradoria de Assuntos da Dívida Ativa;

 

c) Subprocuradoria de Assuntos de Pessoal;

 

d) Subprocuradoria de Assuntos Tributários;

 

e) Subprocuradoria de Assuntos Urbanísticos e Habitacionais;

 

f) Subprocuradoria de Assuntos Ambientais;

 

g) Subprocuradoria de Assuntos Contencioso.

 

II – assessoria Jurídica.

 

Art. 7º  As Subprocuradoria serão dirigidas por Procuradores.

 

CAPÍTULO IV

Dos Órgãos de Apoio Técnico

 

Art. 8º  As Subprocuradorias têm por finalidade assistir e assessorar juridicamente o Procurador Geral do Município em procedimentos administrativos que se relacionem com a matéria tributária, de pessoal estatutário ou regido pela legislação trabalhista, matéria previdenciária, fundiária, urbana, ou habitacional, defendendo os interesses do Município, inclusive judicialmente, quando para isso especialmente designado pelo Prefeito.

 

Parágrafo único.  Compete privativamente aos Procuradores do Município a representação judicial.

 

Art. 9º  Os Assessores Jurídicos têm por finalidade assistir e assessorar os Procuradores do Município.

 

TÍTULO II

 

CAPÍTULO I

Da Competência da Procuradoria Geral

 

Art. 10.  À Procuradoria Geral incumbe a direção e a coordenação de todas as atividades que lhe são pertinentes, diretamente ou por intermédio de sua Subprocuradorias, bem como o exercício que lhe sejam delegadas pelo Prefeito.

 

Art. 11.  Ao Procurador Geral compete, especialmente as seguintes atribuições:

 

I – representar judicialmente o Município de Angra dos Reis;

 

II – cobrar administrativa e judicialmente a Dívida Ativa do Município;

 

III – defender em juízo ou fora dele, ativa ou passivamente, os atos prerrogativas do Prefeito;

 

IV – exercer as funções de consultoria jurídica da Administração, no plano superior, bem como emitir pareceres, normativos ou não para fixar a interpretação governamental de Leis ou atos administrativos;

 

V – defender os interesses do Município e do Prefeito junto aos contenciosos administrativos;

 

VII – opinar sobre providências de ordem jurídica, aconselhadas pelo interesse público e pela aplicação das leis vigentes.

 

VIII – propor ao Prefeito e edição de normas legais ou regulamentadas de natureza geral;

 

IX – propor ao Prefeito, para os órgãos da administração direta ou indireta e das fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público, medidas de caráter jurídico que visem proteger-lhes o patrimônio ou aperfeiçoar as práticas administrativas;

 

X – propor ao Prefeito medidas que julgar necessárias à uniformização da jurisprudência administrativa;

 

XI – elaborar minutas padronizadas dos termos de contratos a serem firmados pelo Município.

 

XII – opinar, por determinação do Prefeito, sobre as consultas que devam ser formuladas pelos órgãos da Administração direta ou indireta ao Tribunal de Contas e demais órgãos de controle financeiro e orçamentário;

 

XIII – coordenar e supervisionar tecnicamente os órgãos do Sistema Jurídico Municipal, estabelecendo normas complementares sobre seu funcionamento integrado e examinando seus expedientes e manifestações jurídicas que lhe sejam submetidos pelo Prefeito ou por Secretário Municipal;

 

XIV – opinar, sempre que solicitado, nos processos administrativos em que haja questão judicial correlata ou que neles possa influir como condição do seu prosseguimento.

 

XV – desempenhar outras atribuições que lhe forem cometidas pelo Prefeito.

 

XVI – tomar, em juízo, as iniciativas necessárias à legalização dos loteamentos irregulares ou clandestinos.

 

XVII – coordenar o levantamento das terra públicas do Município, em cumprimento ao art. 288 da Lei Orgânica do Município.

 

CAPÍTULO II

Das Subprocuradorias

 

Art. 12.  À Subprocuradoria compete prestar assistência técnica e administrativa ao Procurador Geral bem como preparar-lhe, para despacho, os processos e expedientes que lhe forem remetidos.

 

Art. 13.  Compete, especificamente, aos Procuradores das Subprocuradorias:

 

I – Subprocuradoria de Assuntos Administrativos:

 

a) atuar, quanto aos aspectos jurídicos, em procedimentos administrativos relacionados com a administração financeira, orçamento, licitações e contratos administrativo, planejamento, organização administrativa, processo administrativo, exceto o fiscal e o disciplinar, regulamentos de postura em geral, disciplinando o exercício do Poder de Polícia Municipal abastecimento e agricultura, ciência e tecnologia, saúde, educação. Cultura e desportos, indústria, comércio e turismo, obras públicas.

 

b) elaborar minutas-padrão de contratos, convênios, acordos, ajustes, estatutos e outros atos.

 

c) colaborar com o Gabinete do Procurador Geral no exercício de assessoria legislativo-parlamentar.

 

II – Subprocuradoria de Assuntos da Dívida Ativa:

 

a) inscrever a dívida ativa do Município de Angra dos Reis e executar as atividades do seu processamento, controle e cobrança.

 

b) promover cobrança judicial da dívida ativa do Município de Angra dos Reis.

 

c) exercer judicialmente as atividades em defesa da Fazenda Municipal, inerentes aos processos de dissolução judicial, falências, concordatas e adjudicação.

 

III – Subprocuradoria de Assuntos de Pessoal:

 

a) defender os interesses do Município em procedimentos administrativos que digam respeito à regulação jurídica de pessoal.

 

IV – Subprocuradoria de Assuntos Tributários:

 

a) defender os interesses do Município atuando em procedimentos administrativos que se relacionem com matéria tributária, ressalvados os assuntos de competência da Subprocuradoria de Assuntos da Dívida Ativa.

 

V – Subprocuradoria de Assuntos Urbanísticos e Habitacionais:

 

a) exercer a consultoria e atuar em procedimentos administrativos relativos ao parcelamento e a utilização do solo municipal e Às edificações.

 

b) atuar administrativamente na defesa do patrimônio cultural histórico e paisagístico do Município.

 

VI – Subprocuradoria de Assuntos Ambientais

 

a) atuar administrativamente na defesa do patrimônio ecológico do Município.

 

VII – Subprocuradoria de Contencioso:

 

a) representar judicialmente o Município nas matérias do artigos antecedentes.

 

CAPÍTULO III

Da Assessoria Jurídica

 

Art. 14.  Os Assessores Jurídicos do Poder Executivo e dos órgãos a este vinculados, exercerão suas funções sob a supervisão da Procuradoria Geral do Município, no Sistema Jurídico Municipal, sem representação judicial.

 

Parágrafo único.  À carreira de Assessor Jurídico será reservada a função de assessoramento jurídico, atividade da advocacia, cujo exercício lhe inerente.

 

Art. 15.  Compete à Assessoria Jurídica auxiliar os Procuradores do Município nas atividades dos artigos antecedentes.

 

Parágrafo único.  O cargo de Assessor Jurídico será preenchido mediante indicação do Procurador Geral e nomeação pelo Prefeito.

 

TÍTULO III

Disposições Gerais

 

Art. 16.  É admitida a delegação de competência, desde que formalizada em ato oficial da autoridade competente, ressalvadas as disposições em contrário.

 

Art. 17.  Os casos omissos e os não previstos nesta Lei serão solucionados no Regimento Interno da Procuradoria, a ser elaborado.

 

Art. 18.  Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Prefeitura Municipal de Angra dos Reis, 23 de dezembro de 1991.

 

Luiz Sérgio Nóbrega de Oliveira

Prefeito em Exercício

* Este texto não substitui a publicação oficial.