BrasãoCâmara Municipal de Angra dos Reis
 Estado do Rio de Janeiro

LEI MUNICIPAL Nº 29, DE 23 DE JULHO DE 1990

 

Texto Compilado

 

A Câmara Municipal de Angra dos Reis aprova e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º  Fica alterada a discrição sintética da Classe de Agente Fiscal de Urbanismo I, no Anexo VI, da Lei Municipal nº 12/90 para: “Compreende os empregos que se destinam a orientar o cumprimento de leis, regulamentos e normas que regem as posturas, os transportes municipais e obras públicas e particulares”.

 

Art. 2º  Fica incluído nas atribuições típicas da Classe de Agente Fiscal de Urbanismo I, no Anexo VI, da Lei Municipal nº 12/90, as seguintes atividades:

 

- fiscalizar, de acordo com normas estabelecidas, os horários, itinerários e frequência dos ônibus de serviços de transporte municipal;

 

- fiscalizar o estado de limpeza dos ônibus, bem como os limites de lotação;

 

- participar da vistoria de ônibus;

 

- auxiliar na instalação e conservação de placas e sinais de trânsito.

 

Art. 3º  Fica alterada a descrição sintética da Classe de Agente Fiscal de Urbanismo II, no Anexo VI, da Lei Municipal nº 12/90, para: “Compreende os empregos que se destinam a orientar o cumprimento de leis, regulamentos e normas que regem as posturas, transportes municipais e as obras públicas e particulares, assumindo  a execução de tarefas de maior complexidade.

 

Art. 4º  Fica incluído nas atribuições típicas da Classe de Agente Fiscal de Urbanismo II, no anexo IV, da Lei Municipal nº 12/90, as seguintes atividades:

 

- estabelecer normas de horário, itinerários e frequência dos ônibus de serviços de transporte municipal, em conjunto com os órgãos competentes;

 

- coordenar atividades para fiscalização do estado de limpeza dos ônibus, bem como limites de lotação;

 

- coordenar e participar de vistorias de ônibus.

 

Art. 5º  Ficam alterados os níveis das Classes a seguir, nos Anexos I, II e IV da Lei Municipal nº 12/90, de II para nível III:

 

a) Recepcionista

 

b) Auxiliar de Recreação

 

c) Auxiliar de Oficina

 

Art. 6º  Ficam alterados os níveis das Classes a seguir, nos anexos I, III e IV da Lei Municipal nº 12/90, de II para nível V:

 

6.1 – Telefonistas

 

6.2 – Digitador

 

Art. 7º  Fica alterado o nível da Classe a seguir, nos Anexos I, III e V, da Lei Municipal nº 12/90, para nível VII:

 

a) Operador de máquina pesada

 

Art. 8º  Fica incluído no artigo 7º da Lei Municipal nº 12/90, a letra “n”, com a seguinte redação:

 

“Nos cargos de Agente Fiscal de Urbanismo I, terão acesso automático os atuais ocupantes das atividades de fiscalização de transporte”.

 

Art. 9º  Fica alterada a redação do parágrafo único, artigo 12, da Lei Municipal nº 12/90, para:

 

“O Executivo Municipal, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a partir da publicação da presente Lei baixará Decreto com os critérios regulamentadores da progressão de cada Classe prescrita no Inciso II deste artigo, com participação de representante sindical da entidade de classe dos servidores municipais, conforme preceitua o artigo 314 da Lei Orgânica do Município”.

 

Art. 10.  Fica alterada a redação do artigo 39, da Lei Municipal nº 12/90, para:

 

“Os atuais cargos em comissão e funções gratificadas serão reavaliados, sendo objeto de reforma administrativa que reorganizará a Prefeitura Municipal, no prazo máximo de 120 (cento e vinte) dias, após a publicação da presente Lei”.

 

Art. 11.  Fica incluído no Capítulo X, do artigo 32, da Lei Municipal nº 12/90, o seguinte parágrafo único: (Revogada pela Lei Municipal nº 248, de 14 de dezembro de 1992)

 

“Não se inclui na dispensa objeto do caput deste artigo, o requisito de habilitação legal para o exercício de profissão regulamentada”. (Revogada pela Lei Municipal nº 248, de 14 de dezembro de 1992)

 

Art. 12.  Dá nova redação ao artigo 1º da Lei Municipal nº 465, de 29 de junho de 1989:

 

“Os servidores públicos civis municipais, ocupantes do Grupo Funcional de Fiscalização Municipal, farão jus ao prêmio de produtividade equivalente a até 200% (duzentos por cento) do valor que perceber mensalmente, em seus cargos ou empregos, a títulos de vencimentos.”

 

Art. 13.  Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário e produzirá efeitos financeiros retroativos a 1º de março de 1990.

 

Prefeitura Municipal de Angra dos Reis, 23 de Julho de 1990.

 

Neirobis Kazuó Nagae

Prefeito Municipal

* Este texto não substitui a publicação oficial.