LEI MUNICIPAL Nº 237, DE 4 DE SETEMBRO DE 1984
A Câmara Municipal de Angra dos Reis, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Chefe do Executivo autorizado a mandar apreender quaisquer bens, inclusive animais, deixados ou encontrados soltos nas áreas de domínio público do Município.
Art. 2º Os bens apreendidos serão levados para depósitos da Prefeitura e somente poderão ser liberadas após pagamento de multa, correspondente a uma vez o valor da referencia vigente no Município.
Art. 3º Em se tratando de coisa, se não for reclamada e retirada no prazo de 30 (trinta) dias consecutivos, será considera abandonada e integrada ao Patrimônio Municipal, podendo ser alienada, inclusive doada, à critério do Executivo.
Art. 4º Em se tratando de animal, se
não for reclamado e retirado no prazo de 7 (sete) dias consecutivos, será
considerado abandonado, podendo ser alienado, inclusive doado, ou sacrificado,
à critério do Executivo.
Art. 4º Em se tratando de animal que não for reclamado e retirado no prazo de 72 (setenta e duas) horas consecutivas, será considerado abandonado, podendo ser alienado, inclusive doado, ou sacrificado, à critério do Executivo. (Redação dada pela Lei Municipal nº 257, de 1984)
Art. 5º No caso de animais, será cobrado, além da multa, um preço, a ser estabelecido pelo Executivo, em relação a cada dia de permanência do animal sob guarda da Prefeitura.
Art. 6º Os bens reclamados e, por qualquer motivo, não retirados, permanecerão aos cuidados da Prefeitura por 60 (sessenta) dias, e quando animais por 15 (quinze) dias, após o que poderão ser vendidos.
Art. 7º A multa de que trata o Artigo 2º desta Lei, será dobrada, sempre que o tempo de permanência do bem na Prefeitura ultrapassar o prazo do Artigo 3º, quando coisas, e do Artigo 4º, quando animais.
Art. 8º Fica o Poder Executivo autorizado a firmar convênio, com o DHER, visando assumir a guarda e responsabilidade dos animais apreendidos, na BR-101, nos termos da minuta em Anexo.
Art. 9º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 10. Revogam-se as disposições em contrário, especialmente as da Lei Municipal nº 214, de 22 de maio de 1984.
Prefeitura Municipal de Angra dos Reis, 4 de setembro de 1984.
João Luiz Gibrail Rocha
Prefeito Municipal
* Este texto não substitui a publicação oficial.