BrasãoCâmara Municipal de Angra dos Reis
 Estado do Rio de Janeiro

LEI MUNICIPAL Nº 204, DE 10 DE ABRIL DE 1984

 

Texto Compilado

 

(Vide Lei Municipal nº 335, de 1986)

(Vide Lei Municipal nº 447 de 1988)

 

Dispõe sobre as modificações do estatuto do Magistério Público Municipal de Angra dos Reis, estabelecida pela Lei Municipal nº 24, de 30 de dezembro de 1976.

 

A Câmara Municipal de Angra dos Reis decreta e eu sanciono a seguinte lei:

 

TITULO I

Disposições Preliminares

 

Art. 1º  Este Estatuto regula o Magistério Publico Municipal, estrutura a respectiva carreira e estabelece normas especiais sobre o regime jurídico do seu pessoal, ao qual se aplica subsidiariamente, e no que não colidir com o presente, o Estatuto dos Funcionários do Município.

 

Parágrafo único.  Ao pessoal do magistério, contratado regido pela legislação trabalhista, aplica-se o que couber, a presente lei.

 

Art. 2º  Para efeito deste estatuto, entende-se por pessoal do magistério o conjunto dos servidores que, nas unidade escolares e demais órgãos da estrutura da Secretaria Municipal de Educação. Ocupe, cargos ou funções docentes ou de especialistas de Educação.

 

Art. 3º  São categorias do pessoal do magistério:

 

I – a docência;

 

II – a de especialista de educação.

 

§ 1º  Integra a docência o pessoal encarregado de ministrar ensino nas unidades escolares.

 

§ 2º  Integra a especialização de educação o pessoal que desempenha atribuições dessa categoria nas unidades escolares ou em órgãos da Secretaria Municipal de Educação.

 

Art. 4º  Ficam dotados os seguintes princípios e diretrizes sobre o magistério:

 

I – O progresso da educação depende, em grande parte, da formação, da competência, da produtividade, da dedicação e das qualidades humanas, profissionais e pedagógicas do pessoal do magistério e do seu aperfeiçoamento, sua especialização e sua atualização;

 

II – o exercício da profissão de docente ou de especialista de educação exige não é só conhecimento profundo e competência especial, adquiridos através de estudos aprofundados e contínuos, mas também, responsabilidade pessoais e coletivas para a educação e o bem  estar dos alunos e da comunidade;

 

III – a efetivação dos ideais e dos fins de educação recomenda que o pessoal do magistério desfrute situação econômica justa e respeito humano;

 

IV – a promoção do pessoal do magistério deverá resultar da avaliação objetiva das qualificações de cada um para o cargo ocupado;

 

V – a remuneração do pessoal do magistério devera ser de terminando, a partir de critérios objetivados de maior qualificação em cursos e estágios de formação, aperfeiçoamento, atualização e especialização.

 

TITULO II

Da Carreira do Magistério

 

CAPITULO I

Dos Cargos do Magistério

 

Art. 5º  É a seguinte e constituição da carreira do Magistério Público Municipal:

 

I – “MG-4” - docente com habilitação especifica do 2º grau, obtida em curso de 3 (três) séries anuais;

 

II – “MG-3” – docente com habilitação de 2º grau, obtida em curo de 4 (quatro) series anuais ou de três séries anuais seguidas de estudos adicionais correspondentes a 1 (um) ano letivo.

 

III – “MG-2” – docente com habilitação especifica de grau superior, ao nível de graduação, obtida em curso de licenciatura plena;

 

IV – “MG-1” – especialista de educação com habilitação especifica de Grau Superior, ao nível da Graduação, obtida em curso de licenciatura plena.

 

Art. 6º  A lotação dos docentes dar-se-á na Secretaria Municipal de Educação, e o exercício, necessariamente na unidade escolar.

 

Parágrafo único.  A escolha para o exercício da unidade escolar será feita em rigorosa obediência à classificação  obtida em concurso.

 

Art. 7º  A remoção por permuta far-se-á por requerimento de ambos os interessados, não podendo, todavia, permutar os docentes que não estejam no efetivo exercício de regência de classes, salvo nas hipóteses previstas nos incisos I, II, III do artigo 37 deste estatuto.

 

Parágrafo único.  A remoção por permuta só será admissível no período compreendido entre o término de um ano letivo e o inicio do ano letivo seguinte.

 

Art. 8º  O docente só poderá exercer encargos escolares relacionados com as atividades do magistério.

 

Art. 9º  O pessoal docente está sujeito ao seguinte regime de trabalho:

 

I – o docente até 4º série do 1º grau: 22,5 (vinte e duas e meia) horas semanais, sendo 20 (vinte) horas aula e 2,5 (duas e meia) de atividade;

 

II - o docente de 5º à 8º série do 1º grau: 14 (quatorze) horas semanais, sendo 12 (doze) horas aula e 2 (duas) de atividades

 

Parágrafo único.  Entende-se por horas de atividades as referentes à preparação de aula, organização de provas, participação em comissão de exames e reuniões para fins educacionais de ensino.

 

Art. 10.  Os docentes de jardim de infância, escola maternal e classe de alfabetização, deverão possuir o curso de especialização, respectivo.

 

Art. 11.  As atribuições de pessoal docente são as constantes dos planos de trabalho da unidade escolar em que tenha exercício.

 

Art. 12.  O docente de determinada disciplina, área de estudo ou atividade poderá ser aproveitado o ensino de outra matéria, desde que devidamente habilitado com registro profissional competente e a critério do diretor da unidade escolar, com prévia autorização de Departamento de Educação, respeitando o regime de trabalho a que estiver subordinado a anuência do docente.

 

Art. 13.  Nas turmas em que figurarem níveis ou séries diferentes, conceder-se-á gratificação de dupla regência de turma.

 

CAPITULO II

Dos Especialistas de Educação

 

Art. 14.  Haverá, no quadro do Magistério Municipal, os seguintes especialistas em Educação:

 

I – Supervisor Escolar

 

II – Psicólogo Escolar

 

III – Orientador Educacional

 

IV – Assistente Social

 

V – Administrador Escolar

 

Art. 15.  A lotação dos especialistas de educação dar-se-á na Secretaria Municipal de Educação.

 

§ 1º  o exercício dos especialistas em educação dar-se-á no Departamento de Educação e/ou nas Unidades Escolares.

 

§ 2º  Competente ao Diretor do Departamento de Educação designar o local de exercícios dos Supervisores Escolares e dos Orientadores Escolares.

 

§ 3º  Compete ao Secretário Municipal de Educação a designação dos Diretores de Unidade Escolares.

 

Art. 16.  Compete aos Supervisores Escolares o trabalho técnico pedagógico de orientar e supervisionaras unidades escolares vinculadas a Secretaria Municipal de Educação, exercendo junto a elas uma permanente ação integradora e orientadora.

 

Parágrafo único.  O trabalho de supervisão, a que se refere esse artigo, diz respeito a verificação de desenvolvimento dos trabalhos escolares em geral, com vistas a constatar a eficiência do ensino ministrado e possibilitar ao Departamento de Educação as providencias que porventura se fizerem necessárias.

 

Art. 17.  Compete ao Orientador Educacional, ao Psicólogo ao assistente social, o trabalho técnico- pedagógico de assistir e ao Assistente Social, o trabalho técnico pedagógico de assistir aos alunos das unidades escolares, mantidas pelo Município, inclusive mediante aconselhamento profissional, em cooperação com os professores, a família e a comunidade.

 

Art. 18.  Compete aos especialistas em educação o trabalho de organizar e coordenar a elaboração, em estrita cooperação com o corpo docente e a equipe administrativo pedagógica, dos planos educacionais a serem implementados e executados nas unidades escolares vinculadas à Secretaria.

 

Art. 19.  Os especialistas em educação estão sujeitos ao regime de trabalho de 20 (vinte) horas semanais de atividade.

 

§ 1º  Os Diretores de Unidades Escolares estão sujeitos a 40 (quarenta) horas semanais, no mínimo.

 

§ 2º  A função de Chefe de Serviço Especialista em Educação constitui função gratificada e está sujeita a 30 (trinta) horas semanais.

 

TITULO III

Do Provimento de Cargos

 

CAPÍTULO I

Da Nomeação

 

Art. 20.  A primeira investidura em cargo de docência de carreira de magistério dependerá de classificação em concurso público de provas e títulos, de acordo com as instruções que forem baixadas pela Secretária Municipal de Educação.

 

§ 1º  No ato de inscrição, o candidato declarará, a classe de docente em que pretende ingressar, comprovando a respectiva habilitação específica, nos termos do artigo 5º incisos I, II, III, deste estatuto.

 

§ 2º  Das instruções para o concurso constarão,necessariamente:

 

I – Exigência de nacionalidade brasileira;

 

II – limite mínimo de idade, que será de 18 (dezoito) anos, completos ou a completar até a data da realização do concurso;

 

III – limite máximo de idade, que será de 50 (cinquenta) anos exceto quando se tratar de servidor público municipal, que ficará isento de limitação máxima de idade;

 

IV – número de vagas a serem preenchidas, por atividade, área de estudo ou disciplina, quando for o caso;

 

V – prazo de validade de concurso;

 

VI – grau de instrução exigível, mediante apresentação do respectivo certificado.

 

Art. 21.  A primeira investidura em cargo de especialização de educação dependerá de classificação em concurso público de provas ou de provas e títulos, da respectiva especialização, de acordo com as instruções que forem baixadas pela Secretaria Municipal da Educação.

 

§ 1º  No ato da inscrição, o candidato declarará a classe de especialista de educação em que pretende ingressar, comprovando a respectiva habilitação, nos termos do artigo 14 deste estatuto.

 

§ 2º  Das instruções para o concurso constarão as mesmas exigências a que se refere o § 2º do artigo 10 deste Estatuto.

 

CAPITULO II

Da Promoção

 

Art. 22.  As promoções na carreira do magistério de uma referencia para outra de cada classe serão realizadas, de preferência, mas não obrigatoriamente, nas mesmas épocas em que forem as do funcionalismo municipal em geral.

 

Art. 23.  As promoções do pessoal docente e dos especialistas de educação, de referencia para outra dentro de uma mesma classe, serão feitas trienalmente, por Decreto do Prefeito Municipal.

 

Parágrafo único.  A diferença de vencimentos de ruma referencia para outra imediatamente superior é de 5%.

 

Art. 24.  O enquadramento do pessoal docente, de uma classe para outra, seguinte ou não, far-se-á pela apresentação de habilitações especificas nos incisos I, II, III e IV do artigo 5º deste Estatuto.

 

Parágrafo único.  O pessoal do Magistério, quando enquadrado de uma classe para outra, só terá direito à promoção de referencia, após completar três (3) anos na classe em que foi enquadrado.

 

TITULO IV

Dos Deveres, Direitos e Vantagens

 

CAPÍTULO I

Dos Deveres Especiais

 

Art. 25.  Além de deveres gerais pertinentes aos funcionários do Poder Executivo Municipal, previstos no respectivo estatuto, constituem deveres especiais do membro do magistério o exemplo edificante e a participação nas atividades da educação, cabendo-lhe sobretudo:

 

I – preservar as finalidades da educação nacional, inspiradas nos princípios da liberdade e nos ideais de solidariedade humana;

 

II – esforçar-se em prol da educação integral do aluno, utilizando processos que não se afastem do conceito atual de educação e aprendizagem;

 

III – obedecer aos preceitos éticos do magistério;

 

IV – participar das atividades de educação constantes dos planos de trabalho e planos de unidade escolar, órgão ou serviços em que tenha exercício;

 

V – participar, sempre que possível, das comemorações cívicas promovidas pela municipalidade ou pela unidade escolar em que se ache em exercício.

 

CAPITULO II

Dos Direitos e Vantagens Especiais

 

Art. 26.  Alem dos direitos comuns aos funcionários do Poder Executivo Municipal, previstos no respectivo estatuto, constituem direitos especiais do membro do magistério:

 

I – ter a possibilidade de aperfeiçoamento ou especialização profissional em órgãos oficiais ou reconhecidos;

 

II – exigir que não haja qualquer discriminação entre docente em razão das atividades, áreas de estudo ou disciplinas que ministram;

 

III – dispor, no ambiente de trabalho material didático suficiente e adequado para exercer com eficiência suas funções;

 

IV – escolher, respeitadas as diretrizes gerais das autoridades competentes, os métodos didáticos a aplicar e os processos de avaliação da aprendizagem ressalvando o disposto no artigo 25, inciso II, “in fine” deste estatuto;

 

V - participar no planejamento de programas e currículos reuniões, conselhos ou comissões escolares;

 

VI – gozar obrigatoriamente de 30 (trinta) dias de férias por ano;

 

VII – concentrar num só local de exercícios 2 (dois) cargos de docente ou um de docente e outro de Diretor ou de Orientador Educacional, ou de Supervisor Escolar, exercidos em decorrência de acumulação considerada lícita;

 

VIII – requer, em se tratando de ocupante de cargo docente, função extra-classe após 20 (vinte) anos de docência.

 

§ 1º  Para frequentar cursos ou estágios de aperfeiçoamento ou especialização, o membro do magistério poderá ser liberado de suas atividades por prazo nunca superior a 12 (doze) meses, destro de critérios a serem estabelecidos pelo Secretário Municipal de educação, exigida sempre a expressa autorização do Prefeito.

 

§ 2º  As férias e  recesso do membro do magistério serão assim distribuídas:

 

1. 30 (trinta) dias consecutivos entre o término de um ano letivo e o inicio do ano letivo seguinte;

 

2. 15 (quinze) dias de recesso de acordo com a escala organizada pelo Diretor da Unidade Escolar ou pelo Chefe imediato a que o membro do magistério estiver subordinado (mês de Julho);

 

§ 3º  O membro do magistério que se achar afastado de sua unidade escolar ou de seu local de serviço fará jus a apenas 30 (trinta) dias de férias anuais.

 

§ 4º  Os benefícios a que se referem os incisos VII  e VIII dos “caput” deste artigo serão regulamentados em atos do Secretário Municipal de Educação ressalvados os interessados do Ensino e da Administração.

 

Art. 27.  Alem das vantagens pecuniárias comando aos funcionários da Prefeitura, previstas no respectivo estatuto, inclusive a referente e adicionais por tempo de serviço, os membros do magistério terão direito a:

 

1. gratificação pelo exercício em turmas de alunos excepcionais;

 

2. gratificação pelo exercício em escola difícil acesso;

 

3. gratificação pelo exercício de Supervisor;

 

4. gratificação pelo exercício de Diretor, Diretor Adjunto e Secretário;

 

5. gratificação pelo exercício de regência de turma;

 

6. promoção por tempo de serviço.

 

Parágrafo único.  As gratificações a que se refere o “caput” deste artigo serão objetos de regulamentação própria, através de Lei especial, sendo vedada a concessão simultânea das gratificações.

 

“Art. 27.  Além das vantagens pecuniárias comuns aos funcionários da Prefeitura, previstas no respectivo Estatuto, inclusive a referente a adicionais por tempo de serviço, os membros do magistério terão direito a: (Redação dada pela Lei Municipal nº 394 de 1987)

 

1. gratificação pelo exercício em turmas de alunos excepcionais; (Redação dada pela Lei Municipal nº 394 de 1987)

 

2. gratificação pelo exercício em escola de difícil acesso; (Redação dada pela Lei Municipal nº 394 de 1987)

 

3. gratificação pelo exercício de Coordenação; (Redação dada pela Lei Municipal nº 394 de 1987)

 

4. gratificação pelo exercício de Direção, Auxiliar de Direção e Secretário; (Redação dada pela Lei Municipal nº 394 de 1987)

 

5. promoção por tempo de serviço. (Redação dada pela Lei Municipal nº 394 de 1987)

 

Parágrafo único.  As gratificações a que se refere o caput deste artigo serão objetos de regulamentação, através de Decreto do Executivo, que fixará seus valores, até o limite de 100% (cem por cento) do vencimento, observado, em cada caso o número de alunos e a peculiaridade de cada escola, sendo vedada a concessão simultânea das gratificações.” (Redação dada pela Lei Municipal nº 394 de 1987)

 

CAPITULO III

Do Afastamento

 

Art. 28.  O membro do magistério só poderá afastar-se do seu local de exercício nos seguintes casos:

 

I – para frequentar cursos ou estágios de aperfeiçoamento ou de especialização,

 

II – para ocupar cargo comissionário em qualquer órgão ou servidor da administração, direita ou indireta, do Município de Angra dos Reis;

 

III – para ter exercício e/ou ocupar comissionário ou exercer função gratificada em órgão ou instituições educacionais, de caráter assistencial que mantém convenio com a Prefeitura de Angra dos Reis.

 

§ 1º  Os afastamentos dependerão de parecer do Secretário Municipal de Educação  e de ato do Prefeito.

 

§ 2º  Os afastamentos a que se referem os incisos I, II e III se farão com ou sem ônus para o erário Municipal, assegurando ou não direitos e vantagens, a critério do Prefeito.

 

TITULO V

Da Administração da Unidade escolar

 

CAPITULO ÚNICO

 

Art. 29.  Toda Unidade escolar, mantida pela Municipalidade terá:

 

I – um Diretor – símbolo CAI – III

 

II – um Diretor adjunto – 15%

 

III – um Secretário – 10%

 

Seção III

Do Secretário

 

Art. 35.  O Secretário, responsável por todas as atividades da Secretaria a outras que lhe forem atribuídas pela Direção, é corresponsável com o Diretor pelo funcionamento da Unidade Escolar.

 

Art. 36.  Para o exercício da função de Secretário e condição indispensável ter registro profissional no órgão competente.

 

TITULO VI

Das Disposições Gerais e Transitórias

 

Art. 37.  Aplicam-se ao membro do magistério os dispositivos do Estatuto dos Funcionários do Poder executivo do Município concernentes a:

 

I – prazos de posse e exercício;

 

II – exigência de estágio probatório;

 

III – transferência, readaptação, readmissão, reintegração e reversão;

 

IV – licença, com ou sem vencimentos;

 

V – apuração de tempo de serviço;

 

VI – acumulação de cargos;

 

VII – estabilidade;

 

VIII – disponibilidade e afastamento;

 

IX – regime disciplinar;

 

X – direito de petição;

 

XI – inquérito administrativo e sua revisão;

 

XII – aposentadoria

 

Art. 38.  O Prefeito poderá conceder ajuda ao membro do magistério que:

 

I - por iniciativa própria, tendo obtido bolsa de estudo ou inscrição em cursos fora do Município, desde que se evidencie o propósito de aperfeiçoamento, especialização concernente a atividade profissional do interessado;

 

II – participe de atividade em que se reconheça o interesse de especialização ou aperfeiçoamento, ou ainda, atualização, tais como viagens de estudo em grupos coletivos de docentes ou especialistas de educação da educação, congressos, encontro, simpósios, convenções e similares.

 

Parágrafo único.  O Município poderá destinar, na lei do orçamento de cada exercício, dotação destinada a garantir a consecução do objeto proposto neste artigo.

 

Art. 39.  O Município facilitará o estimulo a publicações periódicas, a produção de livros, a pesquisa cientifica e produções similares, quando servirem ao interesse da educação e da cultura,

 

Art. 40.  Fica o Prefeito autorizado a instituir por meio de Decreto quando julgar oportuno, o regime de tempo integral para os membros do magistério, atendidas as seguintes exigências mínimas:

 

I – a designação para servir em tempo integral que dependerá de iniciativa do interessado e da proposta do Diretor de unidade escolar a que estiver vinculado ou chefe imediato do órgão em que se achar em exercício, atendida a conveniência do ensino, só será concedida com prévia autorização do Prefeito;

 

II – o período mínimo de trabalho do membro do magistério em regime de tempo integral será sempre igual ao dobro de carga horária semanal relativa ao regime comum;

 

III – em regime de tempo integral, o membro do magistério receberá gratificação de até 100% (cem por cento), calculada exclusivamente sobre seus vencimentos;

 

IV – o membro do magistério em regime de tempo integral fica proibido de exercer cumulativamente, outro cargo, função, profissão e emprego, público ou particular, salvo participação em órgão de deliberação coletiva relacionado com a educação e atividades culturais sem vinculo empregatício;

 

V – o regime de tempo integral poderá cessar, no período de férias, ou por iniciativa da Administração Municipal de ensino, quando não mais se justificar a manutenção do regime.

 

Art. 41.  15 de outubro, Dia do Professor, é feriado escolar.

 

Parágrafo único.  No dia letivo que anteceder ao Dia do Professor, parte do horário escolar será destinado a Comemoração festivas, que visem a despertar no aluno sentimentos de apreço a gratidão ao mestre, pondo-se em relevo a importância da missão do educador e cultivando-se, outrossim, a memória de professor ilustres.

 

Art. 42.  Serão enquadrados, na carreira do magistério, criada por este estatuto, na classe respectiva e na referencia de cada classe, inicialmente, os atuais docentes e especialistas de educação.

 

Art. 43.  A Secretaria Municipal de Educação, remeterá ao Prefeito Municipal, no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da aprovação deste estatuto, a relação de docentes e especialistas de educação que fazem juz as promoções, por tempo de serviço, as referencia imediatamente, superiores nas respectivas classes.

 

Art. 44.  Serão regidos, por este estatuto, e enquadrados na classe A, símbolo MG-4, a referencia 01, exercendo funções nas Secretarias das Escolas Municipais, os atuais docentes leigos, até completarem o tempo necessário para suas aposentadorias.

 

Art. 45.  A carreira do Magistério passará a vigorar, com a aprovação deste estatuto, com as seguintes classes, símbolos e referencia, conforme quadro anexo.

 

Art. 46.  Esta lei entrara em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrario.

 

Prefeitura Municipal de Angra dos Reis, 10 de Abril de 1984.

 

João Luiz Gibrail Rocha

Prefeito Municipal

* Este texto não substitui a publicação oficial.