LEI MUNICIPAL Nº 38, DE 4 DE OUTUBRO DE 1977
A Câmara Municipal de Angra dos Reis decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Na Lei Municipal nº 24, de 30 de dezembro de 1976 – Estatuto do Magistério Público Municipal, são introduzidas as seguintes alterações e correções:
No artigo 3º, parágrafo 2º: onde se lê “Secretaria Municipal de Educação e Cultura”, leia-se “Departamento Municipal de Educação e Cultura”;
No artigo 5º: adita-se o inciso III, com a seguinte redação:
“III – MG-3 – docente e especialista de educação, com habilitação específica de grau superior, ao nível de graduação, obtida em curso de licenciatura plena”;
No artigo 8º, item II, nº 2: onde se lê “artigo 38”, leia-se “artigo 32”;
No artigo 9º, caput: onde se lê “artigo”, leia-se “artigo 32”;
O artigo 16 passa a ter a seguinte redação:
“Art. 16. Haverá, no Quadro do Magistério Municipal, os seguintes especialistas de educação:
I – Coordenador de 1ª a 4ª séries;
II – Coordenador de área de 5ª a 8ª séries;
III – Orientador Educacional.”
No artigo 17: adita-se, in fine, a seguinte expressão “onde prestarão o seu serviço”, e revogam-se os parágrafos 1º e 2º;
O artigo 18 fica revogado;
No artigo 19: onde se lê “orientador educacional”, leia-se “coordenadores de 1ª a 4ª séries e de áreas de 5ª a 8ª séries”;
O artigo 20 fica revogado;
No artigo 21: onde se lê “o Supervisor, o Orientador Educacional e o Planejador Educacional”, leia-se “os especialistas de educação”;
Nos artigos 22 e 25: onde se lê “artigo 5º, incisos I e II”, leia-se “artigo 5º, incisos I, II e III”;
No artigo 31: aditam-se os números 3 e 4, com as seguintes redações:
“3. gratificação pelo exercício de Coordenador”
“4. gratificação pelo exercício de Diretor de Escola e de Auxiliar de Direção”
No artigo 33: onde se lê: “I – um dirigente”, leia-se “I – um diretor de escola”;
O artigo 34 fica revogado;
No artigo 35, in fine: onde se lê “o qual em havendo auxiliar de direção deverá indica-lo”, leia-se “caso haja auxiliar de direção na unidade, este será o indicado”;
No artigo 41, parágrafo 1º: onde se lê “incisos I a V, do artigo 6º”, leia-se “incisos I a III, do artigo 5º”
No parágrafo 2º, deste artigo: altera-se a sua redação para a seguinte:
“§ 2º Em havendo docentes sem as referidas habilitações específicas e do Quadro Permanente de Funcionários, serão os mesmos enquadrados em cargos isolados, com o padrão de vencimento correspondente ao valor atribuído ao símbolo MG-1”
No parágrafo 3º deste artigo: onde se lê ”ao término do enquadramento previsto neste artigo”, leia-se “quando vagarem”.
No artigo 42: onde se lê “incisos I a V, do artigo 6º”, leia-se “incisos I a III, do artigo 5º”.
Art. 2º A presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Angra dos Reis, 4 de outubro de 1977.
J. C. Toscano de Britto
Prefeito Municipal
* Este texto não substitui a publicação oficial.