BrasãoCâmara Municipal de Angra dos Reis
 Estado do Rio de Janeiro

LEI MUNICIPAL Nº 1.640, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2005

 

Autor: Prefeito Municipal, Fernando Antônio Ceciliano Jordão

 

Dispõe sobre as diretrizes para elaboração da lei orçamentária anual de 2006 e dá outras providências.

 

A Câmara Municipal de Angra dos Reis aprova e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Disposição Preliminar

 

Art. 1º  Em cumprimento às disposições da Lei Complementar Municipal n° 5, de 4 de novembro de 1994, no que tange ao Planejamento e ao Orçamento do Município de Angra dos Reis, bem como ao que estatui a Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000, a Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964 e a Lei Orgânica Municipal, são estabelecidas as diretrizes orçamentárias para 2006, compreendendo:

 

I – as prioridades e metas da Administração Pública Municipal;

 

II – a estrutura e a organização dos orçamentos;

 

III – as diretrizes gerais para a elaboração, execução e controle dos orçamentos do Município e de suas alterações;

 

IV – as disposições relativas à dívida pública municipal;

 

V – as disposições relativas às despesas do Município com pessoal e encargos;

 

VI – a política de aplicação dos recursos para fomento econômico do Município;

 

VII – as disposições sobre os precatórios judiciais;

 

VIII – as disposições sobre alterações na legislação tributária do Município;

 

IX – as diretrizes gerais;

 

X – as diretrizes finais.

 

CAPÍTULO I

Das Prioridades e Metas da Administração Pública Municipal

 

Art. 2°  As prioridades e metas do Projeto de Lei Orçamentária para o exercício financeiro de 2006 serão compatíveis com o Plano Plurianual  do Município para o período de 2006/2009 e suas alterações, de acordo com o Anexo I constante desta Lei e deverão atender as seguintes diretrizes:

 

I – consolidar o equilíbrio fiscal do Município, eliminando distorções estruturais entre receitas e despesas, modernizando os sistemas de arrecadação, fiscalização e controle;

 

II – valorização e resgate da qualidade do serviço público e do Município como gestor de bens e serviços essenciais;

 

III – consolidação da estabilidade econômica do Município;

 

IV – promoção do desenvolvimento sustentável, mediante apoio a projetos que conciliem as necessidades de crescimento econômico, social e de modernização tecnológica do setor produtivo com a preservação do meio ambiente;

 

V – estabelecimento de prioridades para projetos de educação, saúde e saneamento básico;

 

VI – otimização dos recursos públicos, através da instituição e fortalecimento de programas voltados para redução dos custos operacionais, eliminação de superposições e desperdícios;

 

VII – preservação dos propósitos voltados à captação de recursos a serem aplicados na segurança da população e da natureza, em decorrência dos riscos do funcionamento do complexo termonuclear;

 

VIII – fortalecimento da capacidade de investimento do Município, em particular para a área social básica e de infra-estrutura econômica e proteção ambiental; e,

 

IX – incremento da receita tributária municipal, através do aperfeiçoamento dos sistemas de fiscalização e arrecadação e do combate à sonegação fiscal.

 

X – fortalecimento do poder legislativo, através de sua instrumentação, desenvolvimento de seu capital humano e ampla divulgação das atividades legislativas.

 

Art. 3º  A programação contida na Lei Orçamentária Anual deverá estar estruturada em programas compatíveis com os que serão definidos no planejamento regional do Município.

 

Art. 4º  A política de investimento do Município dará prioridade às ações que:

 

I – permitam o acesso da população de baixa renda ao conjunto de bens e serviços socialmente prioritários que lhe possibilite a obtenção de um novo padrão de bem-estar social;

 

II – contribuam para a melhoria das condições, educação, saúde e saneamento básico;

 

III – impliquem na geração de empregos;

 

IV – reduzam os desequilíbrios regionais;

 

V – contribuam para defesa, preservação e recuperação do meio ambiente;

 

VI – promovam a revitalização econômica, agrícola, industrial e do setor de serviços e do turismo do Município.

 

§ 1º  Os investimentos em fase de execução terão preferência sobre os novos.

 

§ 2º  Não poderão ser programados novos projetos em detrimento dos investimentos com viabilidade técnica, econômica e financeira comprovadas, em andamento, cuja execução tenha ultrapassado 30% (trinta por cento) até o exercício financeiro de 2005.

 

CAPÍTULO II

Da Estrutura e Organização dos Orçamentos

 

Art. 5º  Para efeito desta Lei, entende-se por:

 

I – Programa – o instrumento de organização da ação governamental visando à concretização dos objetivos pretendidos;

 

II – Atividade – um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e permanente, das quais resulta um produto necessário à manutenção da ação de governo;

 

III – Projeto – um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resulta um produto que concorre para a expansão ou aperfeiçoamento da ação de governo;

 

IV – Operação Especial – despesa que não contribui para manutenção das ações de governo, da qual não resulta um produto e não gera contraprestação direta sob a forma de bens ou serviços.

 

Parágrafo único.  Os programas identificarão as ações necessárias para atingir seus objetivos sob a forma de projeto, atividade ou operações especiais, identificando a função e subfunção as quais se vinculam.

 

Art. 6º  Na Lei Orçamentária Anual, os Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social discriminarão a despesa por unidade orçamentária, detalhada por categoria de programação em seu menor nível, ou especificando os grupos de despesa, com suas respectivas dotações, conforme a seguir discriminado, indicando, para cada categoria, a esfera orçamentária e a fonte de recursos:

 

Despesas Correntes

 

- pessoal e encargos sociais

 

- juros e encargos da dívida

 

- outras despesas correntes

 

Despesas De Capital

 

- investimentos

 

- inversões financeiras

 

- amortização da dívida

 

§ 1º  A classificação a que se refere este artigo corresponde aos grupamentos de elementos de natureza da despesa e função, subfunção e programa a serem discriminados na Lei Orçamentária Anual, em conformidade com a especificação constante da Portaria Interministerial n° 163, de 04 de maio de 2001, da Portaria STN nº 448, de 13 de setembro de 2002 e de suas eventuais alterações.

 

§ 2º  As despesas e as receitas dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, bem como o conjunto dos dois Orçamentos serão apresentados de forma sintética e agregado, evidenciando o déficit ou superávit corrente e o total de cada um dos Orçamentos.

 

Art. 7º  A Lei Orçamentária Anual deverá ser elaborada de forma compatível com o Plano Plurianual relativo ao período 2006/2009 e com a Lei de Diretrizes Orçamentárias, observadas as normas da Lei Federal nº 4.320/64 e as regras estabelecidas pela Lei Complementar Federal nº 101/2000.

 

Art. 8º  As emendas ao Projeto de Lei Orçamentária Anual somente poderão ser aprovadas caso:

 

I – sejam compatíveis com o Plano Plurianual e com a Lei de Diretrizes Orçamentárias;

 

II – indiquem recursos necessários, admitidos apenas os provenientes de anulação de despesas, excluídos os que incidam sobre dotações para pessoal e seus encargos, e sobre os serviços da dívida, e verbas vinculadas à saúde e à educação;

 

III – não afetem as transferências tributárias constitucionais ao Município;

 

IV – sejam relacionadas com a correção de erros ou omissões dos dispositivos do texto do Projeto de Lei.

 

Art. 9º  A Lei de Orçamento Anual incluirá, dentre outros demonstrativos, os:

 

I – das receitas do Orçamento Fiscal e do Orçamento da Seguridade Social, bem como do conjunto dos dois Orçamentos, que obedecerá ao previsto nos §§ 1º e 2º, do art. 2º, da Lei Federal nº 4.320/64;

 

II – da despesa por função;

 

III – da despesa por programa;

 

IV – do agrupamento de elementos de natureza das despesas para cada órgão;

 

V – da despesa, por fonte de recursos, para cada órgão;

 

VI – dos recursos destinados à manutenção e ao desenvolvimento do ensino e ao Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e Valorização do Magistério – FUNDEF;

 

VII – resumo geral das despesas dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, bem como do conjunto dos dois Orçamentos;

 

VIII – das tabelas explicativas referentes:

 

a) à receita arrecadada nos três últimos exercícios anteriores ao ano de 2006;

 

b) às receitas previstas para os anos de 2005 e 2006;

 

c) à despesa realizada em 2004;

 

d) à despesa fixada para 2005;

 

e) à despesa prevista para 2006.

 

CAPÍTULO III

Das Diretrizes Gerais para Elaboração, Execução e Controle dos Orçamentos do Município e de Suas Alterações

 

Seção I

Das Diretrizes Gerais

 

Art. 10.  A coleta de dados das propostas orçamentárias dos órgãos, entidades, autarquias, fundações e fundos dos Poderes do Município, seu processamento e a sua consolidação na proposta do Orçamento Anual e as modificações nos quadros de detalhamento da despesa serão da competência da Controladoria-Geral do Município.

 

Parágrafo único.  Os relatórios que consolidam a proposta orçamentária dos órgãos, entidades, autarquias, fundações e fundos dos Poderes do Município serão encaminhados à Controladoria-Geral do Município devidamente validados por seus respectivos titulares.

 

Art. 11.  Para efeito do que dispõe o art. 125, inciso I, da Lei Orgânica do Município, o Poder Legislativo encaminhará ao Poder Executivo sua proposta orçamentária no prazo adequado à inclusão na Lei Orçamentária Anual para o exercício de 2006.

 

§ 1º  Na forma do que dispõem os artigos 19 e 20 da Lei Complementar Federal nº 101/2000, na elaboração de suas propostas orçamentárias, os Poderes mencionados no caput deste artigo terão como parâmetros de suas despesas com pessoal e encargos sociais os seguintes limites percentuais da receita corrente líquida prevista para o exercício de 2006:

 

I – 6% (seis por cento) para o Poder Legislativo;

 

II – 54% (cinqüenta e quatro por cento) para o Poder Executivo.

 

§ 2º  O Poder Executivo disponibilizará ao Poder Legislativo as estimativas de receitas para o exercício subseqüente, nos termos do art. 12, § 3º, da Lei Complementar Federal nº 101/2000.

 

Art. 12.  A previsão na Lei Orçamentária de 2006 de concessão ou ampliação de incentivo ou benefício de natureza tributária da qual decorra renúncia de receita deverá obedecer aos critérios estabelecidos no artigo 14 da Lei Complementar Federal nº 101/2000.

 

Art. 13.  No Projeto de Lei Orçamentária Anual, as receitas e despesas serão orçadas segundo os preços vigentes em 31 de maio de 2005.

 

§ 1º  A discriminação da receita, na elaboração da Lei Orçamentária Anual de 2006, deverá obedecer a natureza, codificação e especificação estabelecida na Portaria STN no 303, de 28 de abril de 2005.

 

§ 2º  As despesas referenciadas em moeda estrangeira serão orçadas segundo a taxa de câmbio vigente no último dia útil do mês de maio de 2005.

 

Art. 14.  A Lei Orçamentária Anual para 2006 conterá dispositivos para adaptar a receita e a despesa aos efeitos econômicos decorrentes de:

 

I – alterações na estrutura organizacional e administrativa da Prefeitura;

 

II – realização de receitas não previstas;

 

III – realização inferior ou não realização de receitas previstas;

 

IV – catástrofes de abrangência limitada;

 

V – alterações conjunturais da economia nacional, estadual ou municipal, inclusive as decorrentes de mudança de legislação;

 

VI – adequação das prescrições contidas no art. 9º da Lei Complementar Federal nº 101/2000.

 

Parágrafo único.  Será estabelecida, no valor correspondente, no máximo, a 10% (dez por cento) da estimativa da receita corrente líquida, dotação orçamentária para o atendimento de passivos contingentes e de obrigações decorrentes da dívida passiva do Município.

 

Art. 15.  Na programação da despesa não poderão ser:

 

I – fixadas as despesas em desacordo com os ditames desta Lei;

 

II – fixadas as despesas sem que estejam definidas as respectivas fontes de recursos e legalmente instituídas as unidades executoras;

 

III – incluídos projetos com a mesma finalidade em mais de um órgão, ressalvados os casos de complementaridade de ações.

 

Art. 16.  É vedada a inclusão na Lei Orçamentária Anual, bem como em suas alterações, de quaisquer recursos do Município, inclusive das receitas próprias das entidades, destinadas a clubes e associações de servidores ou quaisquer entidades congêneres.

 

Art. 17.  Somente será permitida a inclusão na Lei Orçamentária Anual, bem como em suas alterações, de dotações a título de subvenções sociais para transferência de recursos a entidades privadas sem fins lucrativos observados os seguintes parâmetros:

 

I – comprovação de cadastro no Conselho Municipal específico, relativo à natureza das atividades da entidade;

 

II – detenção de título de Utilidade Pública através de Lei Municipal;

 

III – demonstração de organização na realização dos serviços de interesse do Município nas áreas de saúde, educação, assistência social, esporte e cultura.

 

§ 1º  Caberá ao Poder Executivo avaliar e decidir pela inclusão, manutenção ou exclusão de entidades na Lei Orçamentária Anual, inclusive a definição do volume de recursos a serem transferidos.

 

§ 2º  As entidades recebedoras dos recursos terão suas contas submetidas aos Órgãos fiscalizadores, com a finalidade de comprovar a aplicação dos recursos no propósito da subvenção, devendo a entidade elaborar os processos de prestação de contas em observância à legislação pertinente.

 

Art. 18.  O Município poderá celebrar convênio com instituições de natureza privada, visando a realização complementar de funções do Governo Municipal pela prestação de serviços de caráter social, educacional e essenciais de saúde, respeitadas as regras da Lei Federal nº 8.666/93 e dos regulamentos instituídos pelo Poder Executivo.

 

Art. 19.  As receitas vinculadas e as diretamente arrecadadas por órgãos, fundos, fundações, autarquias, empresas públicas e demais instituições instituídas e mantidas pelo Poder Público, respeitadas as disposições previstas em legislação específica, somente poderão ser programadas para custear as despesas com investimentos e inversões financeiras, depois de atenderem integralmente às necessidades relativas ao custeio administrativo e operacional, inclusive pessoal e encargos sociais, bem como ao pagamento de juros, encargos e amortização da dívida, e as contrapartidas das operações de crédito e dos convênios.

 

Art. 20.  As solicitações dos órgãos da Administração Direta e Indireta para abertura de créditos adicionais através de decretos do Executivo Municipal, dentro dos limites autorizados na Lei Orçamentária Anual, serão formuladas pelos órgãos da Administração Direta e Indireta e submetidas à Controladoria-Geral do Município, acompanhadas de justificativas e a indicação dos efeitos dos acréscimos e reduções de dotações sobre a execução das atividades, dos projetos e das operações especiais e das correspondentes metas.

 

Parágrafo único.  A Lei Orçamentária Anual estabelecerá os limites para abertura de créditos adicionais e disporá sobre os remanejamentos e transferências de recursos entre órgãos da Administração.

 

Art. 21.  As receitas próprias do Poder Executivo serão programadas para atender, prioritariamente, gastos com despesas de pessoal e encargos sociais, impostos e taxas, encargos da dívida e custeio operacional dos serviços públicos fundamentais e investimentos prioritários e emergenciais.

 

Art. 22.  Em cumprimento ao disposto no art. 4º, inciso I, alínea “e”, da Lei Complementar Federal nº 101/2000, a alocação dos recursos na lei orçamentária será feita de forma a propiciar o controle de custos das ações e a avaliação dos resultados dos programas de governo.

 

Art. 23.  A Lei Orçamentária não consignará recursos para início de novos projetos se não estiverem adequadamente atendidos aqueles em andamento e contempladas as despesas de conservação do patrimônio público.

 

Art. 24.  Fica a Mesa Diretora do Poder Legislativo, autorizada a criar Pessoa Jurídica de Direito Público com o propósito de desenvolver a Função Legislativa no âmbito da Comunicação Social Institucional da Câmara Municipal de Angra dos Reis.

 

Parágrafo único.  As despesas decorrentes da criação e da manutenção da Pessoa Jurídica de que trata este artigo, correrão por conta de recursos orçamentários e financeiros do Poder Legislativo Municipal, com autonomia orçamentária e financeira.

 

Seção II

Das Diretrizes Específicas do Orçamento Fiscal

 

Art. 25.  As despesas do Poder Legislativo não poderão ultrapassar o percentual de 7% (sete por cento) relativos ao somatório da receita tributária, das transferências previstas nos artigos 153, 158 e 159 da Constituição Federal e da arrecadação da dívida ativa tributária, das contribuições do servidor público ao Regime Geral de Previdência Social e das contribuições de iluminação pública efetivamente realizadas no exercício anterior, conforme artigo 29-A, inciso II, da Constituição Federal, ordenado na Emenda Constitucional nº 25, de 14 de fevereiro de 2000.

 

§ 1º  Para estabelecer na Lei Orçamentária Anual o volume de recursos do Poder Legislativo para o exercício de 2006, será considerada a receita efetivamente realizada no período de janeiro a setembro do exercício financeiro de 2005 e a previsão de realização de receita para os meses de outubro a dezembro do mesmo exercício, elaborada pelo Poder Executivo.

 

§ 2º  A participação do Poder Legislativo na Lei Orçamentária Anual, relacionada aos recursos, será revista através de decreto, por iniciativa do poder legislativo no primeiro trimestre no exercício de 2006 por conta da apuração da anterior, considerada em balanço anual do Município, sendo obrigatória a adequação das despesas aos limites da Emenda Constitucional  nº 25, de 14 de fevereiro de 2000.

 

Seção III

Das Diretrizes Específicas do Orçamento da Seguridade Social

 

Art. 26.  O Orçamento da Seguridade Social compreenderá as dotações destinadas a atender as ações nas áreas de saúde, previdência e assistência social e obedecerá ao que dispõe a Lei Orgânica do Município, abrangendo, entre outros, os recursos provenientes de receitas próprias do Município, fundos e entidades que, por sua natureza, devam integrar o Orçamento de que trata esta Seção.

 

Art. 27.  O Orçamento da Seguridade Social discriminará os recursos do Município e a transferência de recursos do Estado e da União pela execução descentralizada das ações de saúde.

 

CAPÍTULO IV

Das Disposições Relativa à Dívida Pública Municipal

 

Art. 28.  As despesas com amortização, juros e outros encargos da dívida pública municipal deverão considerar apenas as operações contratadas ou autorizações concedidas até a data do encaminhamento do Projeto de Lei Orçamentária Anual ao Poder Legislativo.

 

CAPÍTULO V

Das Disposições Relativas às Despesas do Município com Pessoal e Encargos

 

Art. 29.  As despesas com pessoal ativo e inativo dos Poderes Legislativo e Executivo do Município, no exercício financeiro de 2006, observarão os limites previstos no artigo 11 da presente Lei.

 

Parágrafo único.  As dotações das despesas relativas a pessoal e encargos sociais do Poder Executivo, dos inativos e pensionistas serão movimentadas, exclusivamente, no âmbito da Secretaria Municipal de Administração.

 

Art. 30.  Se a despesa de pessoal atingir o nível de que trata o parágrafo único do art. 22 da Lei Complementar Federal n° 101/2000, a contratação de hora extra fica restrita às necessidades emergenciais de risco ou de prejuízo para a sociedade.

 

Parágrafo único.  Na hipótese da ocorrência prevista no caput, no âmbito do Poder Legislativo, os procedimentos e decisão serão de competência da Mesa Diretora da Câmara Municipal, ressalvado o disposto no inciso V da citada Lei e observando o limite da despesa estabelecido na Emenda Constitucional nº 25/2000.

 

CAPÍTULO VI

Da Política de Aplicação dos Recursos para o Fomento Econômico do Município

 

Art. 31.  O Município, na concessão e financiamento, observará as condições do Tesouro e guardará consonância com as seguintes diretrizes:

 

I – atendimento prioritário às micros, pequenas e médias empresas, bem como aos mini, pequenos e médios produtores rurais e suas cooperativas;

 

II – aproveitamento dos potenciais econômicos setoriais e distritais do Município;

 

III – atendimento a projetos sociais;

 

IV – atendimento a projetos destinados à defesa e à melhoria da qualidade de vida da população; e

 

V – atendimento a projetos de natureza popular que possibilitem a geração de renda e de trabalho.

 

CAPÍTULO VII

Das Disposições Sobre os Precatórios Judiciais

 

Art. 32.  A inclusão de dotações para o pagamento de precatórios na Lei Orçamentária de 2006 obedecerá ao disposto no artigo 100 da Constituição Federal e no artigo 78 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias – ADCT.

 

Art. 33.  A Procuradoria-Geral do Município encaminhará à Controladoria-Geral do Município, até o dia 1º de outubro de 2005, a relação de todos os precatórios judiciais emitidos em desfavor da Municipalidade, acompanhados dos respectivos ofícios requisitórios, para serem incluídos na proposta orçamentária de 2006, observado o disposto no § 1º do artigo 100 da Constituição Federal.

 

Art. 34.  Os órgãos e entidades do Poder Executivo submeterão os processos referentes a pagamento de precatórios à apreciação da Procuradoria-Geral do Município, com vistas ao atendimento da requisição judicial.

 

Art. 35.  O pagamento de precatórios judiciais será efetuado em categoria de programação específica, incluída na Lei Orçamentária de 2006 para esta finalidade.

 

Art. 36.  A Lei Orçamentária de 2006 discriminará a dotação destinada ao pagamento de débitos judiciais transitados em julgado considerados de pequeno valor, na forma do § 3º do artigo 100 da Constituição Federal.

 

CAPÍTULO VIII

Das Disposições Sobre Alterações na Legislação Tributária do Município

 

Art. 37.  O Poder Executivo considerará na estimativa da receita orçamentária as medidas que venham a ser adotadas para a expansão da arrecadação tributária municipal, bem como modificações constitucionais da legislação tributária estadual e nacional.

 

§ 1º  A justificativa ou mensagem que acompanhe o projeto de lei de alteração da legislação tributária discriminará os recursos esperados em decorrência da alteração proposta.

 

§ 2º  Caso as alterações não sejam aprovadas, as despesas correspondentes, se contempladas na Lei Orçamentária Anual terão suas realizações canceladas mediante decreto do Poder Executivo.

 

CAPÍTULO IX

Das Diretrizes Gerais

 

Art. 38.  A criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental que venha a ser acrescida à execução orçamentária de 2006, a qualquer tempo, deverá atender ao disposto no artigo 16, incisos I e II, da Lei Complementar Federal nº 101/2000.

 

Parágrafo único.  Inclui-se na obrigação prevista no caput, a concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, a criação de cargos, empregos e funções ou alteração de estrutura de carreiras, bem como a admissão ou contratação de pessoal, a qualquer título, pelos órgãos da administração direta ou indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público.

 

Art. 39.  Entendem-se como despesas irrelevantes, para fins de atendimento ao que dispõe o artigo 16, § 3º, da Lei Complementar Federal nº 101/2000, aquelas cujo valor não ultrapasse os limites fixados no artigo 24, incisos I e II, da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, e alterações dadas pela Lei Federal nº 9.648, de 27 de maio de 1998.

 

Art. 40.  A execução orçamentária e financeira da despesa será realizada de forma descentralizada, cabendo ao Chefe de Gabinete, Procurador-Geral, Controlador-Geral, Secretários Municipais e Subsecretário de Previdência Social, no âmbito de seus respectivos órgãos:

 

I – ordenarem despesas, homologarem os resultados de licitações, adjudicarem seus objetos, ratificarem as dispensas e inexigibilidades de licitação nas hipóteses previstas em lei;

 

II – assinarem contratos, convênios ou outros ajustes e respectivas ordens de serviços;

 

III – aprovarem prestações de contas de convênios e adiantamentos, após análise técnica e vistas da Controladoria-Geral do Município, assim como aprovarem as prestações de contas em geral, na forma da legislação pertinente.

 

 Art. 41.  São vedados quaisquer procedimentos pelos ordenadores de despesa que viabilizem a execução de despesas sem a comprovada e suficiente disponibilidade orçamentária.

 

Art. 42.  As unidades orçamentárias responsáveis pela execução do orçamento e respectivos créditos adicionais que vierem a ser autorizados processarão o empenho da despesa, observada a ação e o elemento de despesa nos limites fixados para cada categoria de programação e respectivos grupos e categoria econômica da despesa, fonte de recursos, modalidade de aplicação e elemento de despesa.

 

 

CAPÍTULO X

Das Disposições Finais

 

Art. 43.  O Projeto de Lei Orçamentária Anual de 2006 deverá ser encaminhado pelo Poder Executivo ao Poder Legislativo no prazo estabelecido na Lei Complementar Municipal nº 5.

 

Art. 44.  A Controladoria-Geral do Município divulgará, até 30 (trinta) dias após a publicação da Lei Orçamentária de 2006, a programação financeira e o cronograma de execução mensal de desembolso, por órgão, nos termos do art. 8º da Lei Complementar Federal nº 101/2000, com vistas ao cumprimento da meta de resultado primário estabelecida nesta Lei.

 

Art. 45.  A Lei Orçamentária Anual de 2006 conterá previsão de dotação orçamentária para atender a contribuição patronal ao Regime Próprio de Previdência Municipal.

 

Art. 46.  O Projeto de Lei Orçamentária Anual de 2006 conterá dispositivo que autorizará o Poder Executivo a realizar operações de créditos, desde de que obedecidas as normas estabelecidas pelos artigos 35, 36, 37 e 38 da Lei Complementar Federal nº 101/2000.

 

Art. 47.  Caso o Projeto de Lei do Orçamento Anual de 2006 não seja encaminhado para sanção até o dia 31 de dezembro de 2005, fica o Poder Executivo autorizado a executá-lo, na forma originalmente encaminhada ao Poder Legislativo e, até que seja devidamente sancionado, observará os duodécimos as despesas correntes, respeitadas as despesas com pessoal, encargos sociais, serviço da dívida e despesas já contratadas, conforme estabelece o parágrafo único do artigo 6º da Lei Complementar nº 1, de 27 de junho de 1991.

 

Art. 48.  O Poder Executivo, até 30 (trinta) dias após a publicação da Lei Orçamentária de 2006, demonstrará por unidade orçamentária, fundo ou entidade que integram os orçamentos de que trata esta Lei, os quadros de detalhamento das despesas, explicitando, para cada categoria de programação, os elementos de despesa.

 

Art. 49.  O Poder Executivo poderá determinar a limitação de empenho nas unidades orçamentárias durante a execução orçamentária e financeira, vinculando o volume de arrecadação ao alcance das metas de resultado primário e nominal estabelecidas no Anexo de Metas Fiscais, respeitada a aplicabilidade dos ordenamentos do artigo 9º da Lei Complementar Federal nº 101/2000.

 

Parágrafo único.  Na hipótese do cumprimento disposto no caput, no âmbito do Poder Legislativo, os procedimentos e decisão caberão à Mesa Diretora.

 

Art. 50.  O Poder Executivo adotará, durante o exercício de 2006, as medidas que se fizerem necessárias, observados os dispositivos legais, para dinamizar, operacionalizar e equilibrar a execução da Lei Orçamentária.

 

Art. 51.  A elaboração do projeto, a aprovação e a execução da Lei Orçamentária para 2006 deverão ser realizadas de modo a evidenciar a transparência da gestão fiscal, observando-se os princípios da justiça e do controle social e da publicidade, permitindo o amplo acesso da sociedade a todas as informações relativas a cada uma dessas etapas.

 

Art. 52.  À Lei de Diretrizes Orçamentárias e à Lei Orçamentária Anual será dada ampla divulgação, inclusive em meios eletrônicos de acesso público, na medida das disponibilidades dos recursos, objetivando assegurar a transparência na gestão fiscal, na forma do artigo 48 da Lei Complementar Federal nº 101/2000.

 

§ 1º  A transparência será assegurada também mediante incentivo à participação popular e à realização de audiências públicas durante os procedimentos de elaboração e de discussão dos respectivos projetos de lei.

 

§ 2º  O Poder Legislativo realizará audiência pública para apresentar, discutir e divulgar o Projeto de Lei Orçamentária Anual para o ano de 2006.

 

Art. 53.  São partes integrantes da presente Lei:

 

I – Anexo I – Metas e Prioridades;

 

II – Anexo II – Metas Fiscais;

 

III – Anexo III – Riscos Fiscais.

 

Art. 54.  Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, com efeitos a partir de 1º de janeiro de 2006.

 

Prefeitura Municipal de Angra dos Reis, 30 de dezembro de 2005.

 

Fernando Antônio Ceciliano Jordão

Prefeito

* Este texto não substitui a publicação oficial.