LEI MUNICIPAL Nº 1.482, DE 24 DE SETEMBRO DE 2004
Autor: Prefeito Municipal, Fernando Antônio Ceciliano Jordão
(Vide Lei Municipal nº 1.928, de 2008)
Dispõe sobre a Área Especial de interesse social do Bracuí, nos Termos do Art. 103 da Lei Municipal Nº 162/L.O. e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Angra dos Reis aprova, e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica criada a Área Especial de Interesse Social -AEIS- do Bracuí.
§ 1º . A AEIS do Bracuí compreende uma porção territorial, situada no 2º Distrito do Município de Angra dos Reis, denominada Lote nº 01, registrado com a matrícula nº 15.690, no Registro de Imóveis do Cartório do 1º Ofício de Angra dos Reis.
§ 2º A AEIS do Bracuí consta delimitada em mapa e descrita em memorial, respectivamente denominados Anexos I e II, integrantes desta Lei para todos efeitos legais.
Art. 2º A criação da AEIS do Bracuí, tem por princípios e objetivos:
I - proporcionar o assentamento de população de baixa renda em área identificada como vazia ou sub-utilizada, onde o Poder Público produzirá moradias destinadas a abrigar preferencialmente as famílias desabrigadas ou em situação de risco por decorrência do sinistro ocorrido no Município em 09 de dezembro de 2002;
II – otimizar a oferta de infraestrutura básica e de equipamentos urbanos e comunitários;
III – prevalecer o direito de acesso à habitação e suas condições de inserção no espaço urbano, sobre o direito de propriedade;
IV – conter a ocupação das áreas que tenham esgotado as suas condições de utilização.
Art. 3º Na AEIS do Bracuí será executado o projeto cuja implantação consta apresentada no Anexo III, integrante desta Lei.
Art. 4º Na área do projeto apresentado no Anexo III desta Lei, deverão ser respeitados os seguintes parâmetros urbanísticos:
I – gabarito (número de pavimentos das edificações), de no máximo 2 (dois) pavimentos ou 8,00m (oito metros);
II – não serão permitidos acréscimos horizontais de modo a manter inalterada a área de projeção original das edificações;
III – não serão permitidas ampliações de modo a acrescentar mais unidades habitacionais;
IV – as edificações a serem implantadas na Área Comercial, assim indicada na planta do Anexo III, deverão possuir altura máxima de 2 (dois) pavimentos ou 8 (oito) metros e área de projeção máxima limitada ao perímetro indicado na respectiva planta;
V – na porção denominada Área Comercial, serão admitidos apenas o comércio, a prestação de serviços, atividades religiosas e institucionais, sendo proibidos quaisquer outros usos;
VI – as edificações destinadas à Associação de Moradores e à Creche, assim indicadas no anexo III desta Lei poderão compartilhar, além do uso comunitário atribuído na planta, outras atividades institucionais, conforme o interesse público;
VII – todas as demais unidades não referidas nos incisos V e VI deste artigo são destinadas obrigatoriamente ao uso residencial, podendo compartilhar eventualmente usos de comércio e prestação de serviços que não descaracterizem a edificação para sua finalidade residencial, e nem imponham a construção de compartimentos exclusivos ao uso não residencial;
VIII – são proibidos quaisquer outros usos não mencionados nos incisos V, VI e VII deste artigo;
IX – quaisquer alterações no traçado viário ou na configuração urbana representada no anexo III desta Lei deverão ser previamente regulamentadas por decreto do Executivo Municipal, ouvido o Conselho Municipal de Urbanismo e Meio Ambiente.
Art. 5º Nas demais áreas da AEIS do Bracuí não incluídas no artigo anterior serão permitidos os seguintes parâmetros urbanísticos:
I – lote mínimo = 125 m² (cento e vinte e cinco metros quadrados);
II – testada mínima = 8 m (oito metros);
III – gabarito (nº de pavimentos) em função da caixa de rua a saber:
caixa de rua de até 6 m (seis metros) - gabarito: 2 (dois) pavimentos ou altura máxima de 8 m (oito metros);
caixa de rua maior do que 6 m (seis metros) até 9 m (nove metros) - gabarito: 3 (três) pavimentos ou altura máxima de 11 m (onze metros);
c) caixa de rua maior que 9 m (nove metros) até 12 m (doze metros) - gabarito: 4 (quatro) pavimentos ou altura máxima de 14 m (quatorze metros);
d) caixa de rua acima de 12 m (doze metros) - gabarito: 6 (seis) pavimentos ou altura máxima de 20 m (vinte metros).
IV – taxa de ocupação máxima de 70% (setenta por cento);
V – serão permitidos os usos residencial, comercial, de serviços, religioso e institucional;
VI – para as atividades relacionadas no art. 76 da Lei Municipal 162/91 – Plano Diretor Municipal, deverá haver investimentos por parte dos responsáveis no sentido de mitigar os incômodos gerados, compatibilizando-as com o meio urbano;
VII – Será permitida a implantação e regularização de vilas ou conjuntos residenciais de pequeno porte, com características de habitação multi-familiar de interesse social, obedecendo aos seguintes critérios de ocupação:
a) taxa de ocupação de no máximo 70%;
b) afastamento lateral e de fundos de no mínimo 1,50m (um metro e cinquenta centímetros) quando houver abertura de vão;
c) largura mínima das vias internas para circulação de pedestres de 1,50m (um metro e cinquenta centímetros);
d) gabarito de no máximo 3 (três) pavimentos ou onze metros, conforme disposto no item III deste artigo;
e) instalação de redes e equipamentos para o abastecimento de água potável, energia elétrica e iluminação das vias internas, redes de drenagem pluvial, sistema de coleta, tratamento e disposição de esgotos sanitários e obras de pavimentação e tratamento das áreas de uso comum das vilas ou conjuntos serão da responsabilidade do(s) proprietário(s), os quais serão fiscalizados pelos órgãos técnicos municipais.
Art. 6º Para aprovação de projetos e concessão de alvará para as construções serão exigidas as mesmas documentações previstas na Lei Municipal 831/99 - Código de Obras Municipal.
Art. 7º As edificações de uso residencial ou misto, situadas na AEIS, são classificadas como edificações de interesse social, conforme previsto no anexo V da Lei Municipal 831/99 – Código de Obras Municipal.
Art. 8º Nas edificações de interesse social serão tolerados limites mais permissivos que os estabelecidos no Código de Obras Municipal, para elementos construtivos e compartimentos, asseguradas as condições mínimas hidro sanitárias, a critério do órgão de licenciamento de edificações da PMAR.
Art. 9º Fica o Poder Executivo Municipal desde já autorizado a licenciar o projeto apresentado no anexo III desta Lei , bem como o desmembramento do solo necessário à sua viabilização, sem prejuízo das demais exigências técnicas constantes em Lei.
Art. 10. As disposições não referidas nesta Lei deverão obedecer ao disposto na Lei Municipal 162/91 – Plano Diretor de Angra dos Reis.
Art. 11. O descumprimento das disposições desta Lei, sujeitará ao infrator as sanções previstas na legislação urbanística em vigor.
Art. 12. Esta Lei entrará em vigência a partir de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Angra dos Reis, 24 de setembro de 2004.
Fernando Antônio Ceciliano Jordão
Prefeito
Anexo II
Aeis do Bracuí
Memorial Descritivo
A Área Especial de Interesse Social do Bracuí – AEIS do Bracuí - está delimitada pelo perímetro que configura o Lote 01, desmembrado da área remanescente A oriunda da área remanescente da Ponta Leste da Fazenda Bracuí, e possui a seguinte descrição:
Frente: para a BR 101, com 301,71m (trezentos e um metros e setenta e um centímetros);
Fundos: para o Condomínio Bracuí com 290,00m (duzentos e noventa metros);
Lateral esquerda: para a área remanescente da Fazenda Bracuí com 475,00m (quatrocentos e setenta e cinco metros);
Lateral Direita: para a Fazenda Itinga com 558,25m (quinhentos e cinquenta e oito metros e vinte e cinco centímetros);
Superfície: com 149.821,15m² (cento e quarenta e nove mil, oitocentos e vinte e um metros quadrados e quinze centímetros).
* Este texto não substitui a publicação oficial.