BrasãoCâmara Municipal de Angra dos Reis
 Estado do Rio de Janeiro

LEI MUNICIPAL Nº 1.207, DE 18 DE JANEIRO DE 2002

 

Texto Compilado

 

Autor: Executivo Municipal, Fernando Antônio Ceciliano Jordão

 

“Autoriza o Poder Executivo Municipal a conceder o domínio de imóveis situados na área de expansão urbana do loteamento Nova Monsuaba, 1º Distrito, para fins de regularização fundiária, e dá outras providências.”

 

A Câmara Municipal de Angra dos Reis aprova e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º  Fica o Executivo Municipal sob a forma de Direito Real de Uso, dispensada a licitação, autorizado a conceder o domínio dos bens imóveis situados na área para expansão urbana do “Loteamento Nova Monsuaba” 1º Distrito, de propriedade do Município de Angra dos Reis, devidamente identificados nos anexos que fazem parte integrante da presente Lei:

 

I – Anexo I – Laudo de Avaliação;

 

II – Anexo II – Certidão do Registro Geral de Imóveis;

 

III – Anexo III – Plantas do Parcelamento;

 

IV – Anexo IV – Memorial Descritivo do Parcelamento.

 

Art. 1º  Fica o Executivo Municipal, sob a forma de contrato particular de compra e venda, dispensada a licitação, autorizado a conceder o domínio dos bens imóveis situados na área para expansão urbana do Loteamento Nova Monsuaba, 1º Distrito, de propriedade do Município de Angra dos Reis, devidamente identificado nos anexos que fazem parte integrante da presente Lei: (Redação dada pela Lei Municipal nº 1.494, de 2004)

 

I – Anexo I – Laudo de Avaliação; (Redação dada pela Lei Municipal nº 1.494, de 2004)

 

II – Anexo II – Certidão do Registro Geral de Imóveis; (Redação dada pela Lei Municipal nº 1.494, de 2004)

 

III – Anexo III – Plantas do Parcelamento; (Redação dada pela Lei Municipal nº 1.494, de 2004)

 

IV – Anexo – IV – Memorial descritivo do parcelamento. (Redação dada pela Lei Municipal nº 1.494, de 2004)

 

Art. 2º  A concessão de domínio será efetivada para beneficiar as famílias que detêm a posse dos terrenos situados na área acima descrita, conforme cadastro da Secretaria Municipal de Habitação e Desenvolvimento Social.

 

Art. 3º  Das famílias que detinham a posse de seus terrenos antes da efetivação do domínio da área pelo Município, será cobrado o valor de aquisição estabelecido pela Lei Municipal nº 289, de 24 de junho de 1993, reajustado pelo IGP-M ou outro índice que o substitua, proporcional à superfície dos mesmos.

 

Art. 3º  Para terem direito ao Termo de Concessão de Direito Real de Uso referido nesta Lei, as famílias que detinham a posse de seus terrenos antes da efetivação do domínio da área pelo Município deverão recolher ao tesouro municipal a importância equivalente a 10% (dez por cento) do valor de aquisição estabelecido pela Lei Municipal nº 289, de 24 de junho de 1993, reajustado pelo IGP-M ou outro índice que o substitua, proporcional à superfície dos mesmos. (Redação dada pela Lei Municipal nº 1.463, de 2004)

 

Art. 4º  Das famílias selecionadas e assentadas segundo os critérios sócio-econômicos utilizados pela Secretaria Municipal de Habitação e Desenvolvimento Social será cobrado o valor equivalente à 0,2 do piso salarial vigente na data do efetivo pagamento.

 

Art. 5º  Os critérios citados no artigo anterior que nortearão o processo de seleção e o assentamento das famílias, são:

 

I – residência comprovada no Município de Angra dos Reis por mais de dois anos;

 

II – não ser proprietário ou possuidor de qualquer outro imóvel.

 

Parágrafo único.  Poderão ser utilizados como critérios complementares a renda familiar, o número de filhos, a existência na família de pessoas portadoras de necessidades especiais ou idosos, e ainda, outros fatores à juízo do órgão administrativo competente.

 

Art. 6º  As pessoas a serem tituladas serão ambos os cônjuges, companheiros ou companheiras.

 

Parágrafo único.  A titularidade poderá ser transmitida aos filhos do casal, a pedido destes.

 

Art. 7º  Será admitido o parcelamento em até 60 (sessenta) meses, sem juros, dos valores referidos no artigo 3º, desta Lei, sendo o compromisso de pagamento celebrado em instrumento particular firmado entre o adquirente e a municipalidade.

 

Parágrafo único.  Ao adquirente é vedada a transferência a terceiros durante o período de pagamento referido no caput.

 

Art. 8º  Os valores arrecadados em razão da alienação dos imóveis serão repassados ao Fundo Municipal da Assistência Social.

 

Art. 9º  Após a quitação do imóvel referido no artigo 7º, o Executivo Municipal encaminhará ao Registro Geral de Imóveis competente toda a documentação necessária à lavratura da escritura pública, cabendo ao beneficiário efetuar o respectivo registro da mesma.

 

Parágrafo único. Os beneficiários arcarão com as custas devidas pelo registro da escritura pública, salvo os casos de gratuidade na forma da Lei, concedidas através da Defensoria Pública.

 

Art. 9º  Após a quitação do imóvel objeto desta Lei, o Executivo Municipal, através do Departamento de Assuntos Fundiários, lavrará o competente Termo de Concessão de Direito Real de Uso, o qual deverá ser assinado pelo morador beneficiário e pelo Exmo. Sr. Prefeito Municipal. (Redação dada pela Lei Municipal nº 1.463, de 2004)

 

Parágrafo único.  Caberá ao beneficiário levar o respectivo Termo de Concessão de Direito Real de Uso a registro no competente Cartório do 2º Ofício de Justiça da Comarca de Angra dos Reis, devendo o mesmo arcar com a custas devidas, salvo os casos de gratuidade na forma da Lei concedidas através da Defensoria Pública. (Redação dada pela Lei Municipal nº 1.463, de 2004)

 

Art. 9º  Após a quitação do imóvel objeto desta Lei, o Executivo Municipal, através do Departamento de Assuntos Fundiários, lavrará o competente contrato particular, o qual deverá ser assinado pelo morador e pelo Exmo. Sr. Prefeito Municipal. (Redação dada pela Lei Municipal nº 1.494, de 2004)

 

Parágrafo único.  Caberá ao beneficiário levar o respectivo contrato a registro no Cartório competente, devendo o mesmo arcar com os custos devidos, salvo nos casos de gratuidade concedida através da Defensoria Pública. (Redação dada pela Lei Municipal nº 1.494, de 2004)

 

Art. 10.  O Poder Executivo regulamentará, no que couber, o disposto nesta lei.

 

Art. 11.  Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Prefeitura Municipal de Angra dos Reis, 18 de Janeiro de 2002.

 

Fernando Antônio Ceciliano Jordão

Prefeito

* Este texto não substitui a publicação oficial.