BrasãoCâmara Municipal de Angra dos Reis
 Estado do Rio de Janeiro

LEI MUNICIPAL Nº 82, DE 18 DE ABRIL DE 1991

 

Altera Lei Municipal nº 447 de 20 de dezembro de 1988 que dispõe sobre o Estatuto do Magistério Público de Angra dos Reis e dá outras providências.

 

A Câmara Municipal de Angra dos Reis, aprova e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:

 

TÍTULO I

Disposições Preliminares

 

Art. 1º  A presente Lei regula o Grupo Funcional Magistério e dispõe sobre a respectiva carreira, estabelecendo normas especiais.

 

Art. 2º  Ficam assegurados os seguintes princípios e diretrizes do Magistério, além do que preceitua o artigo 238 da Lei Orgânica do Município:

 

I – o progresso da Educação depende, em grande parte, da formação, da competência, da produtividade, da dedicação e das qualidades humanas, profissionais e pedagógicas do pessoal do Magistério e ainda de seu aperfeiçoamento, especialização e atualização;

 

II – o exercício da profissão de docente ou de especialista em educação exige, não só conhecimentos profundos e competência especial, adquiridos e contínuos, mas também responsabilidade pessoal e de cunho coletivo para com a educação e o bem estar dos alunos e a comunidade;

 

III – a efetivação dos ideais e dos fins da educação recomenda que o pessoal do Magistério desfrute situação econômica justa e respeito profissional;

 

IV – o ingresso na carreira do Grupo Funcional Magistério é condicionado á avaliação objetiva das qualificações de cada um, através de concurso público de provas e títulos, na forma da legislação em vigor;

 

V – o número máximo de alunos, por classe, será fixado pelo órgão competente da Secretária Municipal de Educação, em conjunto com o corpo docente que a integra, para que haja melhor desempenho das atividades, atendendo ás finalidades da educação e respeitado o limite determinado no Regimento Interno da Secretaria.

 

VI – vetado.

 

Art. 3º  O ensino público municipal tem como objetivos gerais:

 

I – proporcionar condições para o desenvolvimento global dos alunos, de acordo com os princípios filosóficos que orientam a atividade da escola;

 

II – trabalhar dentro de métodos e técnicas que permitam o desenvolvimento do raciocínio do estudante e da sua capacidade de crítica construtiva e de reflexão;

 

III – proporcionar ao estudante ambiente firme mas amigo, a fim de que a personalidade em formação se desenvolva de maneira harmônica e segura;

 

IV – procurar, em consonância com a orientação da família, oferecer ao aluno condições de desenvolvimento físico e espiritual.

 

TÍTULO II

Dos Empregados Públicos do Grupo Funcional Magistério

 

CAPÍTULO I

Dos Princípios Gerais

 

Art. 4º  Para efeito desta Lei, entende-se por pessoal do Grupo Funcional Magistério o conjunto de empregados públicos que, nas unidades escolares e nos demais órgãos de estrutura administrativa da Secretaria Municipal de Educação, ocupam cargos ou funções de docente ou de especialista em educação, assim definidos na Lei Municipal nº 34, de 21 de agosto de 1990.

 

§ 1º  Integra a docência o pessoal encarregado de ministrar o ensino e a educação ao aluno, em quaisquer atividades, áreas de estudo ou disciplina constantes do currículo escolar.

 

§ 2º  Integra a especialização em educação o pessoal que desempenha atribuições de planejamento, orientação, inspeção, supervisão e outras, respeitadas as disposições legais relativas á formação do especialista em educação.

 

CAPÍTULO II

Do Pessoa Docente

 

Art. 5º  A lotação do docente dar-se-á na Secretária Municipal de Educação e o exercício, necessariamente, na unidade escolar.

 

Parágrafo único.  A escolha, para o exercício na unidade escolar, será feita mediante rigorosa observância á classificação em concurso.

 

Art. 6º  O docente só pode exercer encargos escolares relacionados com as atividades do Magistério.

 

Art. 7º  O pessoal docente será sujeito ao seguinte regime de horário de trabalho:

 

I – do pré-escolar á 4º série do 1º grau: 22 h: 30 min. (vinte e duas horas e trinta minutos) semanais, sendo 20 h (vinte horas) de aulas e o restante de atividades;

 

Parágrafo único.  Entende-se por horas de atividades aquelas referentes á preparação de aulas, organização de provas, participação em comissões de exames e reuniões de coordenação e outras para fins educacionais, que deverão ser realizadas, preferencialmente, no estabelecimento escolar.

 

Art. 8º  Os docentes das classes de alfabetização, pré-escolar, educação especial e educação artística, deverão possuir o curso de especialização respectiva, na forma da legislação em vigor.

 

Parágrafo único.  Não havendo, no quadro de pessoal da Secretaria Municipal de Educação, docentes legalmente habilitados para atendimento do que dispõe este artigo, o Secretário Municipal de Educação poderá autorizar que essas classes sejam atendidas por professores com cursos ou estágios de treinamento na respectiva classe, ou com prática reconhecida, em caráter provisório.

 

Art. 9º  Além do estabelecido na Lei Municipal nº 34, de 21 de agosto de 1990, Plano de Cargos e Salários do Grupo Funcional Magistério, compete ao docente as atribuições especificadas no plano de trabalho e ou no regimento da unidade escolar em que tenha exercício.

 

Art. 10.  O docente de determinada disciplina poderá ser aproveitado no ensino de outra, para a qual esteja legalmente habilitado, mediante indicação do diretor da escola em que tenha exercício, por ato do Diretor do Departamento de Ensino, com prévia autorização do Secretário Municipal de Educação, respeitado o regime de trabalho a que esteja subordinado.

 

Parágrafo único.  Para o disposto neste artigo é necessário a anuência do docente.

 

CAPÍTULO III

Do Especialista em Educação

 

Art. 11.  Constam do Grupo Funcional Magistério as seguintes categorias de especialista em educação:

 

I – orientador educacional;

 

II – supervisor escolar; e,

 

III – administrador escolar.

 

Art. 12.  A lotação do especialista em educação é na Secretária Municipal de Educação.

 

§ 1º  O exercício do especialista em educação dar-se-á no Departamento de Ensino e/ou na unidade escolar.

 

§ 2º  vetado.

 

§ 3º  vetado.

 

Art. 13.  Vetado.

 

Art. 14.  O especialista em educação está sujeito ao regime de trabalho de 16 h (dezesseis horas) de atividades semanais, com horário a ser determinado pelo Diretor do Departamento de Ensino.

 

Art. 15.  O orientador educacional é subordinado tecnicamente ao coordenador-geral de orientação escolar e administrativamente ao diretor da unidade escolar em que atua.

 

Art. 16.  Compete á orientação educacional, dentre outras atribuições:

 

I – assistir e orientar o aluno, individualmente, e em grupo, visando o desenvolvimento integral de sua personalidade, em cooperação com os professores, a família e a comunidade

 

II – ordenar e integrar os elementos que exercem influência na formação do aluno, orientando e incentivando as associações de pais; em colaboração com os diretores das escolas;

 

 III – orientar o educando para o encaminhamento de sua formação profissional, e;

 

IV – fornecer, ao Diretor do Departamento de Ensino, informações que contribuam na elaboração ou reformulação de planos, programas e projetos.

 

Art. 17.  Ao supervisor escolar compete, especificamente, o trabalho de supervisionar as unidades escolares vinculadas á Secretaria Municipal de Educação, exercendo junto a elas uma permanente ação integradora e orientadora.   

 

§ 1º  O trabalho de supervisão diz respeito á verificação do desenvolvimento dos trabalhos escolares em geral, com vistas a constatar a eficiência do ensino ministrado e possibilitar ao Departamento de Ensino as providências que se façam necessárias para a correção de distorções relatadas.

 

§ 2º  O supervisor escolar deve apresentar, á coordenação geral á que está subordinado, relatórios de suas atividades.

 

Art. 18.  Compete ao administrador escolar as atribuições inerentes ás atividades da Secretaria e das unidades escolares.

 

TÍTULO III

Do Departamento de Ensino

 

CAPÍTULO I

Do Diretor

 

Art. 19.  O Diretor do Departamento de Ensino será escolhido, por votação secreta e direta, pelos empregados do Grupo Funcional Magistério, na forma e na data em que dispuser ato normalizador do Secretário Municipal de Educação.

 

§ 1º  Vetado.

 

§ 2º  Na hipótese de o diretor escolhido não comprovar eficiência no exercício da função, ou não agir em consonância com as diretrizes estabelecidas, na legislação em vigor e no Regimento da Secretaria Municipal de Educação, o Secretário Municipal de Educação, após baixar ato em que apresente justificativa fundamentada, e desde que o diretor designado não concorde em pedir demissão do cargo, solicitará sua exoneração e promoverá nova votação para indicação de outro nome.

 

Art. 20.  O Diretor do Departamento de Ensino, no desempenho de suas atribuições, valer-se-á da colaboração dos órgãos que lhe são subordinados e ainda de outros da estrutura administrativa da Secretaria Municipal de Educação ou de outras secretarias e ou da administração indireta, além de cooperação de pais de alunos, da comunidade e de entidades ligadas ás áreas de Educação e Cultura.

 

Parágrafo único.  Vetado.

 

CAPÍTULO II

Dos Coordenadores

 

Art. 21.  No âmbito do Departamento de Ensino existem as seguintes funções gratificadas de coordenadores:

 

I – coordenador-geral de orientação escolar;

 

II - coordenador-geral de supervisão escolar;

 

III - coordenador-geral do pré-escolar;

 

IV - coordenador-geral do 1º segmento do 1º grau;

 

V - coordenador-geral do 2º segmento do 1º grau;

 

VI - coordenador de 1º á 8ª série;

 

VII - coordenador de área ou disciplina de 5ª á 8ª série;

 

VIII – coordenador de atividades do CA á 4ª série.

 

Parágrafo único.  As atribuições gerais e especificas dos coordenadores serão definidas em ato do Secretário Municipal de Educação, respeitada a legislação em vigor.

 

Art. 22.  Vetado.

 

Parágrafo único.  Vetado.

 

Art. 23.  Os coordenadores- gerais são subordinados hierárquica e diretamente ao Diretor do Departamento de Ensino; os demais coordenadores, e assim também, os supervisores escolares e os orientadores educacionais, são subordinados aos coordenadores gerais dos respectivos segmentos ou setores.

 

  § 1º  Quando atuando na unidade escolar, os coordenadores subordinar-se-ão, administrativamente, ao diretor da escola.

 

§ 2º  De acordo com os parâmetros previstos no Regimento Interno da Secretaria, o Diretor do Departamento de Ensino considerará a necessidade ou não de professor-coordenador específico para uma única unidade escolar.

 

Art. 24.  O coordenador, além de outras atribuições previstas nos regimentos da Secretaria e das escolas, será responsável pela orientação pedagógica na unidade escolar em que atua e, em sintonia perfeita com o orientador educacional, o diretor da unidade e os demais docentes, cooperará no acompanhamento dos alunos e responsabilizar-se-á pelo preparo dos conselhos de classe.

 

Art. 25.  O afastamento do coordenador de sua função, dar-se-á a pedido o por iniciativa do Diretor do Departamento de Ensino, de ofício ou mediante solicitação de seu superior hierárquico, neste caso, se conveniente, após justificativa fundamentada, prevendo-se o direito de defesa.

 

§ 1º  Para a designação de novo coordenador, proceder-se-á na forma prevista no artigo 22.

 

§ 2º  Vetado.

 

Art. 26.  É assegurado ao coordenador o direito ao retorno á regência de turma, se for o caso, ao deixar a função.

 

§ 1º  O respeito a esse direito considerará o retorno á unidade escolar em que o docente se encontrava em exercício, em havendo vaga específica.

 

§ 2º  Não havendo possibilidade de atender o que dispõe o parágrafo anterior, por falta de vaga, o docente será designado para outra unidade escolar, respeitando-se o seu direito de escolha se houver vaga em mais de uma escola, ou permanecerá á disposição do Departamento de Ensino aguardando nova designação.

 

§ 3º  Vetado.

 

Art. 27.  Os coordenadores estão sujeitos ao seguinte regime de horário de trabalho semanal:

 

I – coordenador-geral, 40 h (quarenta horas);

 

II – coordenador de atividade do CA a 4ª série do 1º grau, 20 h (vinte horas);

 

III – coordenador de área ou disciplina da 5ª série á 8ª série, 20 h (vinte horas).

 

CAPÍTULO III

Dos Outros Departamentos

 

Art. 28.  As funções gratificadas previstas na estrutura administrativa da Secretaria Municipal de Educação, além das do Departamento de Ensino, poderão ser ocupadas por membros do Grupo Funcional Magistério, desde que tal fato não redunde em prejuízo para o ensino.

 

Parágrafo único.  No ato de sua criação e ou no Regimento interno da secretária, será prevista a forma de integração e funcionamento harmônico entre os diversos departamentos da Secretária, e a qualificação dos ocupantes dos diversos cargos e funções.

 

TÍTULO IV

Da Unidade Escolar

 

Art. 29.  De acordo com os parâmetros estabelecidos, observados o número de turnos, séries, turmas e de alunos matriculados, haverá na unidade escolar as seguintes funções gratificadas:

 

I – diretor;

 

II – auxiliar de Direção;

 

III – vetado;

 

IV – vetado.

 

§ 1º  O preenchimento da função prevista no item I é obrigatório, qualquer que seja a unidade escolar.

 

§ 2º  Vetado.

 

§ 3º  As funções previstas nesse artigo poderão ser exercidas cumulativamente com a docência e suas atribuições específicas constarão do Regimento Interno da Secretaria Municipal de Educação, além do que possa ser definido no regimento da escola e em leis especificadas.

 

Art. 30.  Para o preenchimento das funções de diretor, auxiliar de direção e de secretário escolar, serão exigidos os seguintes requisitos:

 

I – vetado.

 

II – vetado.

 

III – vetado.

 

Parágrafo único.  Vetado.

 

Art. 31.  Enquanto não for possível preencher as funções, a que se refere o artigo anterior, com pessoal habilitado, a Secretaria promoverá cursos de treinamento anuais, no período de recesso, para os ocupantes dessas funções e também para possíveis candidatos, com freqüência obrigatória e aproveitamento comprovado, condições indispensáveis para receber a gratificação da função.

 

Parágrafo único.  Vetado.

 

TÍTULO V

Do Provimento e Vacância dos Cargos

 

CAPÍTULO I

Da Nomeação

 

Art. 32.  A primeira investidura em cargo do Grupo Funcional Magistério dependerá de classificação em concurso público, de provas e títulos, de acordo com instruções baixadas pela Secretaria Municipal de Educação.

 

Parágrafo único.  Das instruções constarão as exigências previstas na legislação em vigor e ainda as seguintes:

 

I – o número de cargos a serem preenchidos, por atividades, área de estudo ou disciplina, se for o caso;

 

II – o prazo de validade de 2 (dois) anos;

 

III – habilitação legal para o magistério, com registro no órgão próprio;

 

IV – habilitação específica exigida para o ingresso na classe funcional pretendida.

 

Art. 33.  Fica garantido ao pessoal que já integra o quadro do Grupo Funcional Magistério o direito ao concurso interno, com preferência sobre o concurso público, para fins de promoção, respeitado o disposto na legislação em vigor.

 

Art. 34.  Para candidatar-se a um segundo vínculo serão obedecidas as normas estabelecidas no artigo 32.

 

Art. 35.  Bienalmente, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias da realização do concurso público, será publicada no órgão oficial da imprensa no município e afixada nos quadros de avisos dos diversos órgãos da Prefeitura, a relação das vagas a serem preenchidas por concurso, com especificação da classe e por áreas ou atividades.

 

Art. 36.  Na hipótese em que as vagas não sejam preenchidas por candidatos concursados, ou na ocorrência de disponibilidade de vagas a serem supridas após a chamada de todos os aprovados em concurso, poderá haver contratação por tempo determinado, nos termos da legislação em vigor.

 

CAPÍTULO II

Da Posse e Exercício

 

Art. 37.  O membro do Magistério será nomeado por ato do Prefeito Municipal, dando-se sua posse perante a autoridade competente.

 

Parágrafo único.  São competentes para dar posso e exercício o Secretário Municipal de Educação e o Diretor do Departamento de Ensino.

 

Art. 38.  O prazo para posse e exercício será 30 (trinta) dias, contados da publicação do ato no órgão oficial de imprensa do município, prorrogável esse prazo até o máximo de 60 (sessenta) dias pela autoridade competente, mediante solicitação escrita do interessado ou de seu procurador.

 

Parágrafo único.  Será declarado sem efeito o ato de provimento se a posse e o exercício não ocorrerem dentro dos prazos de que trata este artigo.

 

Art. 39.  O membro do Grupo Funcional Magistério não poderá ser provido no cargo, ainda que contrato, sem apresentar declaração de empregos que acumula, respeitada a legislação vigente.

 

§ 1º  O membro do Grupo Funcional Magistério que tiver dois (2) vínculos com o Município terá, em sua carteira profissional, e ou na ficha funcional, indicação referente ás duas (2) matrículas e pagamento em dois (2) contra-cheques.

 

§ 2º  Na hipótese de um dos vínculos não ser com o Município, será feita a devida anotação na ficha funcional.

 

CAPÍTULO III

Da Progressão e da Promoção

 

Art. 40.  A progressão será trienal, por efetivo exercício e automática, na forma disposta na Lei Municipal nº 34, de 21 de agosto de 1990.

 

Art. 41.  Para a promoção será observado o disposto na Lei Municipal nº 34, de 21 de agosto de 1990.

 

Art. 42.  A remoção do pessoal do Grupo Funcional Magistério será regulamentada em ato do Secretário Municipal de Educação, obedecidos os seguintes princípios:

 

I – exigência de exercício mínimo de 630 (seiscentos e trinta) dias na unidade escolar, da qual se pretende a remoção;

 

II – realização anual;

 

III – assiduidade e pontualidade;

 

IV – disciplina e eficiência;

 

V – outros fatores julgados de importância no exercício do Magistério;

 

VI – obediência á classificação obtida no concurso de ingresso e ao tempo de efetivo exercício.

 

Art. 43.  Poderá ser concedida remoção por permuta, mediante requerimento de ambos os interessados ao Secretário Municipal de Educação, ouvidos os diretores das unidades escolares envolvidas.

 

§ 1º  Não podem permutar docentes que não estejam em efetivo exercício de regência de classe.

 

§ 2º  A permuta só será admissível no período de férias, salvo motivo especial, assim considerado pelo Secretário Municipal de Educação, exarado no respectivo processo por despacho.

 

§ 3º  A remoção será tornada sem efeito, em havendo interesse do ensino, por decisão do Secretário Municipal de Educação, se um dos permutados, no período de (1) um ano de efetivação da permuta, for aposentado, exonerado ou abandonar o cargo.

 

Art. 44.  O Secretário Municipal de Educação mandará a fixar no quadro de avisos da Secretaria e publicar no órgão oficial de imprensa do Município, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, nos meses de janeiro, a relação das vagas existentes para fins de remoção, com especificação das escolas, classes, áreas de estudo e atividade.

 

CAPÍTULO V

Da Substituição

 

Art. 45.  A substituição de membro do Grupo Funcional Magistério será admitida exclusivamente nos casos de:

 

I – licença por período superior a 15 (quinze) dias, durante o período letivo;

 

II – impossibilidade de exercer suas atividades, quando a concessão de bolsa de estudo; e

 

III – afastamento do exercício dos termos do artigo 52 desta Lei ou quando convocado para freqüentar estágios ou cursos de aperfeiçoamento ou atualização, desde que por período superior a 15 (quinze) dias, durante o ano letivo.

 

Parágrafo único.  A substituição durará apenas enquanto subsistirem os motivos que a determinar.

 

Art. 46.  A substituição será efetivada por proposta fundamentada do Diretor do Departamento de Ensino ao Secretário Municipal de Educação, mediante contrato, obedecida a legislação específica.

 

Art. 47.  A contratação efetivar-se-á por ato do Secretário Municipal de Educação, com autorização prévia do Prefeito Municipal, desde que não haja possibilidade de remanejamento, e comprovada a não existência de ociosidade na carga horária de docentes da unidade escola respectiva.

 

§ 1º  Para a contratação exigir-se-á, além dos requisitos legais para o exercício do Magistério, preferencialmente que o candidato prove participação no último concurso de ingresso, obedecida rigorosamente a ordem de classificação.

 

TÍTULO IV

Dos Deveres, Direitos e Vantagens

 

CAPÍTULO I

Dos Deveres Especiais

 

Art. 48.  Além dos deveres gerais pertinentes aos empregados públicos, constituem deveres especiais dos membros do Grupo Funcional Magistério o exemplo edificante e a participação nas atividades da educação, cabendo-lhes sobretudo:

 

I – preservar as finalidades de educação nacional inspiradas nos princípios da liberdade e nos ideais de solidariedade humana;

 

II – esforçar-se em prol da educação integral do aluno, utilizando processos que não se afastam do conceito atual da educação e aprendizagem;

 

III – obedecer aos preceitos éticos do magistério;

 

IV – participar das atividades de educação constantes dos planos de trabalho da unidade escolar, órgãos ou serviços em que tenha exercício;

 

V – participar das comemorações cívicas promovidas pela municipalidade ou pela unidade escolar em que esteja em exercício, ressalvado motivo devidamente justificado, por escrito;

 

VI – participar da elaboração dos planos, programas e projetos dos trabalhos da escola;

 

VII – estimular as atividades complementares ao trabalho de sala de aula, orientando-as e delas participando;

 

VIII – manter atitude coerente com a filosofia da Secretaria;

 

IX – (vetado);

 

X – manter em dia os diários de classe;

 

XI – ser assíduo e pontual no exercício de suas atribuições; e,

 

XII – sugerir a seu superior hierárquico medidas que, a seu critério, devem ser postas em prática para a melhoria do trabalho escolar.

 

CAPÍTULO II

Dos Direitos Especiais

 

Art. 49.  Além dos direitos comuns aos empregados públicos, constituem direitos especiais dos membros do Grupo Funcional Magistério:

 

I – ter possibilidade de aperfeiçoamento ou especialização profissional em órgãos oficiais ou reconhecidos;

 

II – exigir que não haja qualquer discriminação entre docentes em razão de atividades, área de estudo ou disciplinas que ministram;

 

III – dispor, no ambiente de trabalho, de material didático suficiente e adequado para exercer com eficiência suas funções;

 

IV – escolher, respeitadas as diretrizes gerais dos órgãos competentes e da legislação em vigor, os métodos didáticos e aplicá-los, bem como os processos de avaliação de aprendizagem, ressalvado o disposto no Artigo 48, inciso II, “in fine”, desta Lei;

 

V – ter remuneração justa e condigna;

 

VI – participar do planejamento de programa, planos e currículos e de reuniões, conselhos e/o comissões escolares;

 

VII – poder concentrar, em um só local de exercício, 2 (dois) empregos de docentes ou especialistas em educação, exercidos em decorrência de acumulação consideradas lícita, observada a disponibilidade de vagas;

 

VIII – requerer, em se tratando de ocupante de emprego de docente, função extra-classe após 20 (vinte) anos de efetivo exercício de docência.

 

§ 1º  Para freqüentar cursos ou estágios, de aperfeiçoamento ou especialização, o membro do Grupo Funcional Magistério poderá ser liberado de suas atividades pro prazo nunca superior a 12 (doze) meses, dentro de critérios a serem estabelecidos pelo Secretário Municipal de Educação, exigida sempre a expressa autorização do Prefeito.

 

§ 2º  A carga horária do membro do Magistério em função extra-classe passará a ser correspondente á da atividade exercida.

 

§ 3º  Os benefícios a que se referem os incisos VII e VIII deste artigo serão regulamentados por atos do Secretário Municipal de Educação, ressalvados os interesses do ensino e da Administração.

 

CAPÍTULO III

Das Vantagens Especiais

 

Art. 50.  Os membros do Grupo Funcional Magistério, alem das vantagens comuns a todos os empregados públicos do Município de Angra dos Reis, terão direito e gratificação por: (Vide Lei Municipal nº 855, de 1999)

 

I – (vetado);

 

II – serviços prestados em bancas ou comissões de exame, concursos ou provas, desde que fora do período normal de trabalho a que estiver sujeito;

 

III – exercício nas funções de administração escolar;

 

IV – (vetado);

 

V - (vetado);

 

VI – coordenação;

 

VII - (vetado);

 

§ 1º  As gratificações a que se refere o presente artigo, bem como a prevista no Artigo 6º, § 4º, da Lei Municipal nº 34, de 21 de agosto de 1990, serão objetos de regulamentação, através de lei ordinária no prazo máximo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação da presente Lei.

 

§ 2º  (Vetado);

 

§ 3º  Enquanto não for regulamentado o que dispõe este artigo, prevalecem os efeitos da legislação em vigor.

 

Art. 51.  O docente que atuar em escola considerada de difícil acesso terá direito a uma ajuda de custo no valor de 10% (dez por cento) sobre o seu salário-base.

 

Parágrafo único.  Considerar-se-á como difícil acesso:

 

I – a distância mínima de 1000 (mil) metros entre a rodovia principal e a unidade escolar, considerando-se o acesso por via pública existente e não por linha reta;

 

II – a localização da unidade escolar em ilha.

 

CAPÍTULO IV

Do Afastamento e das Férias

 

Art. 52.  O membro do Magistério só poderá afastar-se de seu local de exercício nos seguintes casos:

 

I – para freqüentar cursos ou estágios de aperfeiçoamento ou de especialização, nos termos do § 1º, do Artigo 49 da presente Lei;

 

II – para ocupar cargo de provimento em comissão, em qualquer órgão ou serviço da administração direta ou indireta do Município de Angra dos Reis, do Estado do Rio de Janeiro, ou da União, ou ainda para exercer função gratificada em qualquer órgão da administração pública municipal;

 

III – para ter exercício e/ou ocupar cargos de provimento em comissão ou exercer função gratificada em órgão ou instituição de caráter educacional ou cultural, que mantenha convênio com a Prefeitura Municipal de Angra dos Reis.

 

§ 1º  Os afastamentos dependerão de parecer do Secretário Municipal de Educação e de ato do Prefeito.

 

§ 2º  Os afastamentos a que se referem os incisos I, II e III deste artigo far-se-ão com ou seu ônus para o erário municipal, a critério do Poder Executivo, respeitado o interesse do Ensino.

 

Art. 53.  Todo e qualquer membro do Grupo Funcional Magistério gozará obrigatoriamente 30 (trinta) dias de férias anuais.

 

§ 1º  Em se tratando de docente, no exercício de regência de classe, as férias serão obrigatoriamente entre o término de um período letivo e o início do seguinte.

 

§ 2º  Em se tratando de Professor MGE-1, no exercício de atividade de especialista em educação, ou de docente afastado da regência de classe, as férias serão gozadas de acordo com escala organizada pelo respectivo chefe imediato, em período único de 30 (trinta) dias consecutivos, ou em dois períodos iguais de 15 (quinze) dias.

 

Art. 54.  O docente, em exercício de regência de classe, além do período regulamentar de férias, poderá permanecer em recesso, estabelecido em ato do Secretário Municipal de Educação, sempre respeitando o cumprimento do calendário escolar.

 

Parágrafo único.  A critério do Secretário Municipal de Educação, o período de recesso poderá ser utilizado para realização de cursos, simpósios ou palestras de aperfeiçoamento ou especialização, com freqüência obrigatória para os servidores a que forem destinados.

 

TÍTULO V

Das Disposições Finais

                                                                             

Art. 55.  O Prefeito poderá conceder ajuda de custo ao membro do Grupo Funcional Magistério que:

 

I – por iniciativa própria tenha obtido bolsas de estudos ou inscrição em cursos fora do município, desde que se evidencie o propósito de aperfeiçoamento, ou especialização ou atualização concernente á atividade profissional do interessado;

 

II – participe de atividades em que se reconheça o interesse de especialização ou aperfeiçoamento, ou ainda de atualização, tais como viagem de estudos em grupos coletivos de docentes especialistas em educação, congressos, encontros, simpósios, convenções ou atividades similares.

 

§ 1º  O Município assegurará, na lei orçamentária de cada exercício financeiro, dotação destinada a garantir a consecução do objetivo proposto neste artigo.

 

§ 2º  O valor de ajuda de custo será proporcional ao número de dias necessários ao afastamento e, no máximo, o correspondente ao valor da diária concedida aos servidores públicos do Município, em exercício de cargo assemelhado, de igual nível.

 

§ 3º  Não é permitida a concessão simultânea de diária e ajuda de custo.

 

Art. 56.  (Vetado).

 

Art. 57.  O Secretário Municipal de Educação poderá instruir, quando necessário, o regime de tempo integral para o membro do Grupo Funcional Magistério, atendidas as seguintes exigências mínimas:

 

I – a designação para servir em tempo integral dependerá de anuência do interessado e de proposta do diretor da unidade escolar a que o servidor estiver vinculado, ou do chefe imediato do órgão em que se achar em exercício, atendida a convencia do ensino;

 

II – o período mínimo de trabalho, em regime de tempo integral, será sempre igual ao dobro da carga horária relativa ao regime a que o servidor estiver sujeito;

 

III – em regime de tempo integral, o membro do Grupo Funcional Magistério receberá abono mensal de 100% (cem por cento), calculado sobre o seu salário base, não incidindo sobre esse abono qualquer gratificação ou outra vantagem a que o servidor faça jus;

 

IV – O membro do Grupo Funcional Magistério, quando em regime de tempo integral, fica proibido de exercer, cumulativamente, outro cargo, função ou emprego, seja público ou particular, ressalvada a participação em órgão de deliberação coletiva relacionada com a Educação ou atividades culturais, sem vínculo empregatício, em direção de unidades escolares com classe multisseriadas, bem como  naquelas consideradas de grande porte, isto é, unidades escolares com mínimo de 15 (quinze) turmas, e, ainda, coordenadores lotados na Secretaria Municipal de Educação, oportunidade em que farão jus à vantagem da referida função além do abono mensal estipulado no inciso anterior. (Redação dada pela Lei Municipal nº 855, de 1999)

 

V – o regime de tempo integral poderá cessar, por iniciativa do Secretário Municipal de Educação, quando não mais se justificar a sua manutenção, cessando automaticamente a concessão de abono a que se refere o inciso III.

 

Art. 58.  É considerado feriado escolar o dia do professor, 15 de outubro.

 

Art. 59.  Serão regidos por esta Lei os membros do extinto Grupo Magistério que, não possuindo os requisitos legais exigidos para o enquadramento na Lei Municipal nº 34, de 21 de agosto de 1990, se constituirão em Quadro Suplementar, e terão seus direitos assegurados, fazendo jus a salários e gratificação devidas ao pessoal enquadrados, de nível idêntico, até que adquiram as condições para enquadramento ou aposentadoria.

 

Art. 60.  O Poder Executivo, no prazo máximo de 90 (noventa) dias, baixará decreto estabelecendo o Regime Interno da Secretaria Municipal de Educação.

 

Art. 61.  A esta Lei aplicam-se, subsidiariamente, as disposições legais relativas aos demais servidores públicos municipais.

 

Art. 62.  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, expressamente o artigo 10 da Lei Municipal 34, de 21 de agosto de 1990.

 

Prefeitura Municipal de Angra dos Reis, em 18 de abril de 1991.

 

Neirobis Kazuó Nagae

Prefeito Municipal

* Este texto não substitui a publicação oficial.