LEI MUNICIPAL Nº 71, DE 29 DE DEZEMBRO DE 1990
(Vide Lei Municipal nº 253, de 1992)
A Câmara Municipal de Angra dos Reis aprova e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º O Anexo VII da Lei Municipal nº 262, de 21 de dezembro de 1984 – Código Tributário do Município, passa a vigorar com nova redação e é parte integrante da presente lei.
Art. 2º Ao artigo 35 da Lei Municipal nº 262, de 21 de dezembro de 1984, alterado pelo artigo 1º da Lei Municipal nº 507, de 20 de dezembro de 1989, é acrescido o inciso X com a seguinte redação:
X – os músicos, artistas e técnicos de espetáculos, assim definidos em lei.
Art. 3º O “caput” do artigo 188, da Lei Municipal nº 262, de 21 de dezembro de 1984, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 188. O Poder Executivo poderá conceder, por despacho fundamentado, a remissão total ou parcial do crédito tributário, após audiência e parecer do Conselho de Contribuintes atendendo:
Art. 4º O parágrafo único do Artigo 188
da Lei Municipal nº 262, de 21 de dezembro
de 1984, passa a ser considerado Parágrafo Primeiro, sendo acrescido os
Parágrafo Segundo e Terceiro com as seguintes redações: (Revogada pela Lei Municipal nº 243, de
19 de novembro de 1992)
§ 2º Todo pescador, lavrador, pessoa de baixo salário ou
desempregado, terá um desconto mínimo de 60% (sessenta por cento) só incidente
sobre o IPTU. (Revogada pela Lei
Municipal nº 243, de 19 de novembro de 1992)
§ 3º O Executivo baixará decreto regulamentando o
parágrafo anterior. (Revogada
pela Lei Municipal nº 243, de 19 de novembro de 1992)
Art. 5º Ao artigo 260 da Lei Municipal nº 262, de 21 de dezembro de 1984, fica acrescido o seguinte parágrafo único:
Parágrafo único. O Chefe do Poder Executivo baixará, por decreto, o regulamento do Conselho de Contribuintes até a data do seu provimento.
Art. 6º O “caput” do artigo 261 da Lei Municipal nº 262, de 21 de dezembro de 1984, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 261. Os membros do Conselho de Contribuintes serão nomeados pelo Prefeito no primeiro dia útil de Fevereiro dos anos ímpares, sendo 2 (dois) representantes do município e 3 (três) representantes dos contribuintes.
Art. 7º O imóvel residencial com mais de
10 (dez) anos de existência que, desde sua edificação não tenha sofrido
alteração em sua estrutura e em sua arquitetura, tendo permanecido inalterado,
será beneficiado por ano de existência, até o máximo de 50 (cinqüenta) anos,
mediante requerimento. (Revogada
pela Lei Municipal nº 243, de 19 de novembro de 1992)
§ 1° para fins do disposto neste
artigo prevalecerá o documento comprobatório da existência do imóvel, e da data
de sua construção, cabendo ao órgão competente do Poder Executivo promover
vistoria administrativa, visando a verificação ou não de alterações na
edificação, se julgado devido. (Incluído
pela Lei Municipal nº 164, de 1991) (Revogada
pela Lei Municipal nº 243, de 19 de novembro de 1992)
§ 2° Os prédios tombados por lei, se devidamente
conservados, serão automaticamente beneficiados com a redução máxima prevista
no “caput” deste artigo, mediante requerimento. (Incluído pela Lei Municipal nº 164, de
1991) (Revogada pela Lei
Municipal nº 243, de 19 de novembro de 1992)
Art. 8º O Poder Executivo enviará Projeto de Lei à Câmara Municipal até o dia 30 de Junho de 1991, que verse sobre alterações na Planta de Valores, através de estudos efetuados pela Secretaria Municipal de Fazenda. (Vide Lei Municipal nº 164, de 1991)
Parágrafo único. O cálculo de diferença entre as alterações encontradas no “caput” deste artigo e os valores auferidos no anexo VIII, previstos no artigo 1º, será complementado ou ressarcido ao contribuinte no exercício imediatamente seguinte.
Art. 9º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, e produzirá efeitos a partir de 1º de janeiro de 1991.
Prefeitura Municipal de Angra dos Reis, 29 de dezembro de 1990
Neirobis Kazuó Nagae
Prefeito Municipal
* Este texto não substitui a publicação oficial.