BrasãoCâmara Municipal de Angra dos Reis
 Estado do Rio de Janeiro

LEI MUNICIPAL Nº 5, DE 29 DE MAIO DE 1990

 

(Vide Lei Municipal nº 39, de 1990)

 

A Câmara Municipal de Angra dos Reis, aprova e eu sanciono a seguinte lei:

 

Art. 1º  Os vencimentos dos servidores públicos municipais, inclusive dos aposentados e pensionistas, ficam majorados, a partir de 1º de maio de 1990, em 50% (cinquenta por cento), inclusive sobre os valores referentes à abril de 1990.

 

Parágrafo único.  A majoração de que trata o "caput" deste artigo é a título de adiantamento das diferenças salariais previstas no parágrafo primeiro do artigo 4º da Lei Municipal nº 3/LO, de 26 de abril de 1990, devido aos servidores celetistas, estatutários ativos e inativos e pensionistas.

 

Art. 2º  O adiantamento, de que trata a presente lei será compensado quando da aplicação das Tabelas do Plano de Classificação de Empregos, em 3 (três) parcelas.

 

Parágrafo único.  A aplicação do referido Plano, assim como o adiantamento, poderá ser feita em parcela única, desde que à arrecadação de junho de 1990 seja satisfatória e haja tempo hábil para o enquadramento.

 

Art. 3º  O Poder Executivo ouvirá à Câmara Municipal Projeto de Lei versando sobre a Nova Estrutura dos Cargos em Comissão, quando serão apreciadas as diferenças relativas à sua aplicação, no prazo de 30 (trinta) dias.

 

Art. 4º  As despesas decorrentes da presente lei correrão por conta de dotação própria constantes do orçamento em vigor.

 

Art. 5º  Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Prefeitura Municipal de Angra dos Reis, 29 de maio de 1990.

 

Neirobis Kazuó Nagae

Prefeito Municipal

* Este texto não substitui a publicação oficial.