LEI MUNICIPAL Nº 2.965, DE 1º DE NOVEMBRO DE 2012
Autor: Prefeito Municipal, Artur Otávio Scapin Jordão Costa
Autoriza o Município de Angra dos Reis a contratar Consórcio Público para Gestão Associada e Integrada do Serviço de Limpeza Urbana, Manejo de Resíduos Sólidos, Transbordo, Disposição Final e Remediação; Altera a redação do Inciso II do art. 200 do Código Municipal Ambiental - Lei nº 1965/2008 e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Angra dos Reis aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Prefeito Municipal autorizado a contratar Consórcio Público com os Municípios de Mangaratiba, de Paraty e de Rio Claro para Gestão Associada e Integrada do Serviço de Limpeza Urbana, Manejo de Resíduos Sólidos, Transbordo, Disposição Final e Remediação, com personalidade jurídica de direito público.
§ 1º Fica ratificado como Consórcio Público para Gestão Associada e Integrada do Serviço de Limpeza Urbana, Manejo de Resíduos Sólidos, Transbordo, Disposição Final e Remediação, o Protocolo de Intenções firmado com os Municípios descritos no caput deste artigo, o qual faz parte integrante desta Lei na forma do instrumento anexo.
§ 2º Os Municípios participantes do Protocolo de Intenções de que trata o §1º, terão o prazo máximo, improrrogável, de 18 (dezoito) meses a partir da publicação desta Lei, para instituírem com o Município de Angra dos Reis Consórcio Público.
Art. 2º O inciso II, do art. 200, da Lei Municipal nº 1.965, de 24 de junho de 2008 – Código Municipal Ambiental, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 200. Ficam estabelecidos os seguintes princípios no tocante a atividades de geração, importação e exportação de resíduos sólidos:
[…]
II – serão aceitos no Município de Angra dos Reis os resíduos sólidos gerados em outros Municípios, desde que estes integrem o Consórcio Público para Gestão Associada e Integrada de Serviço de Limpeza Urbana e Manejo de Resíduos Sólidos firmado com o Município de Angra dos Reis, mediante a contrapartida pela empresa proprietária do Centro de Disposição e Tratamento de Resíduos – CDTR, do equivalente a 1% (um por cento) do montante anual gasto pelos Municípios que efetuarem a disposição final em Angra dos Reis, que deverá ser aplicado em programas de educação ambiental no bairro impactado pelo empreendimento;
[...]” (NR)
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Angra dos Reis, 1º de novembro de 2012.
Artur Otávio Scapin Jordão Costa
Prefeito
Anexo
Protocolo de intenções que entre si firmam os Municípios de Angra dos Reis, Mangaratiba, Paraty e Rio Claro, com a interveniência do Estado do Rio de Janeiro, para instituir Consórcio Público de Gestão Integrada e Associada do Serviço de Limpeza Urbana e Manejo de Resíduos Sólidos, e têm entre si justos e acordado o que se segue:
Considerando-se que a disposição inadequada de resíduos sólidos tem gerado graves problemas ambientais como a poluição do solo, dos corpos hídricos e atmosférica, além de ter onerado a sociedade com a necessidade de recuperar estas áreas e outras impactadas;
Considerando-se que a solução regionalizada de tais problemas é a melhor indicada por critérios técnicos, ambientais e pela relação custo adversus benefícios, notadamente em face das limitações territoriais e da legislação de proteção ambiental, que apontam no sentido da minimização dos impactos e concentração dos aterros sanitários; evitando-se a pulverização de múltiplas áreas de destino final dos resíduos sólidos, com a consequente redução dos custos de operação em escala intermunicipal;
Considerando-se as normas estabelecidas na Lei Estadual nº 4.191/03, que institui a Política Estadual de Resíduos Sólidos, notadamente a determinação de prazo, já findo, para a eliminação dos ditos “lixões” e implantação dos aterros sanitários e demais soluções técnicas para coleta e disposição final de resíduos sólidos;
Considerando-se que a Lei Federal nº 8.666/93, que institui normas gerais sobre licitações e contratos administrativos, exige a realização de prévia licitação para contratação de obras, serviços, compras, alienações, locações, concessões e permissões pela Administração Pública, inclusive os consórcios públicos;
Considerando-se que as Leis Federais nº 8.987/95, nº 9.074/95 e nº 11.079/04 e, ainda, das Leis Estaduais nº 2.831/97 e nº 5.068/07, que tratam da concessão de serviços públicos, inclusive das parcerias público-privadas, estabelecem regras gerais sobre a transferência da prestação dos serviços de resíduos sólidos para a iniciativa privada, admitida a possibilidade do consórcio público assumir o papel de Poder Concedente;
Considerando-se que a Lei Federal nº 11.445/07, que dispõe sobre as diretrizes nacionais dos serviços de saneamento básico, norteia também a gestão do serviço de limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos;
Considerando-se que a Lei Federal nº 11.107/05 e o seu Decreto regulamentar nº 6.017/07, que estabelecem normas gerais de contratação de consórcios públicos, instituindo um marco regulatório, favorecendo a cooperação entre os entes federativos, como previsto no artigo 241, da Constituição da República Federativa do Brasil 1988;
Considerando-se todo o exposto, os Municípios de Angra dos Reis, Mangaratiba, Paraty, Rio Claro e o Estado do Rio de Janeiro, resolvem:
Constituir Consórcio Público de Direito Público, denominado, simplesmente, de Consórcio Costa Verde, que se regerá pelo disposto na Lei Federal nº 11.107/05, no seu Decreto regulamentar nº 6.017/05, na Lei Federal nº 11.445/07 e nas demais disposições legais pertinentes, assim como pelo Contrato de Consórcio Público, pelo seu Estatuto Social e pelos demais atos que adotar.
Para tanto, os representantes legais de cada um dos entes federativos, a seguir qualificados, subscrevem o presente:
Protocolo de Intenções
TÍTULO I
Das Disposições Gerais
CAPÍTULO I
Do Consorciamento
Claúsula Primeira
(Da Subscrição)
São subscritores deste protocolo de intenções:
I - O Município de Angra dos Reis, pessoa jurídica de direito público interno, inscrito no CNPJ/MF sob o nº 29.172.467/0001-09, com sede na Praça Nilo Peçanha, nº 186, Centro, Angra dos Reis, no Estado do Rio de Janeiro, CEP 23.900-000, neste ato representado por seu Prefeito, o Sr.º Artur Otávio Scapin Jordão Costa, portador da carteira de identidade nº05162518-4 expedida pelo IFP/RJ e detentor do CPF/MF nº 861.678.477-20.
II - O Município de Mangaratiba, pessoa jurídica de direito público interno, inscrito no CNPJ/MF sob nº 29.138.310/0001-59, com sede na Praça Roberto Simões, nº 92, Centro, Mangaratiba, Estado do Rio de Janeiro, CEP 23.860-000, neste ato representado por seu Prefeito, o Sr.º Aarão de Moura Brito Netto, portador da carteira de identidade nº 004.666.701-0 expedida pelo DETRAN/RJ e detentor do CPF/MF nº 582.708.767-04.
III - O Município de Paraty, pessoa jurídica de direito público interno, inscrito no CNPJ/MF sob nº 29.172.475/0001-47, com sede na Alameda Princesa Isabel, sem número, Pontal, Paraty, Estado do Rio de Janeiro, CEP 23.970-000, neste ato representado por seu Prefeito, o Sr.ºJosé Carlos Porto Neto, portador da carteira de identidade nº 04.722.794-7 expedida pelo IFP/RJ e detentor do CPF/MF nº 569.220.867-91.
IV – O Município de Rio Claro, pessoa jurídica de direito público interno, inscrito no CNPJ/MF sob nº.29.051.216/0001-68, com sede na Av. João Batista Portugal, nº.230, Centro, Rio Claro, Estado do Rio de Janeiro, CEP 27.460-000, neste ato representado por seu Prefeito, o Sr.ºRaul Fonseca Machado, portador da carteira de identidade nº 106.005.63 expedida pelo IFP/RJ e detentor do CPF/MF nº 459.799.47-01.
V – O Estado do Rio De Janeiro, pessoa jurídica de Direito Público Interno, inscrito no CNPJ/MF sob nº 42.498.709/0001-9, através da Secretaria de Estado do Ambiente – SEA, com sede na Avenida Venezuela, nº 110, 5ª andar, Centro, Rio de Janeiro, neste ato representado por sua Secretaria de Estado do Ambiente, Sr.ª Marilene de Oliveira Ramos Murias dos Santos, brasileira, engenheira, casada, portadora da carteira de identidade nº 13.067.641-4 expedida pelo IFP/RJ e detentora do CPF/MF nº 742.396.357-72, atuando, apenas, como interveniente.
Parágrafo único. Consideram-se subscritores todos os Municípios criados por desmembramento ou fusão de quaisquer dos Municípios mencionados nos incisos, desta cláusula, desde que o Prefeito formalize a anuência ao presente protocolo de intenções.
CAPÍTULO II
Da Ratificação
Claúsula Segunda
(Da Ratificação)
O protocolo de intenções, após sua ratificação por, pelo menos, 3 (três) Municípios que o subscreveram, converter-se-á em Contrato de Consórcio Público, ato constitutivo do Consórcio.
§ 1º Somente será considerado consorciado o Município subscritor do protocolo de intenções que o ratificar por meio de lei nas respectivas Câmaras Municipais, ressalvado se já houver esta autorização na legislação municipal.
§ 2º Será automaticamente admitido no Consórcio o Município que efetuar ratificação em até 2 (dois) anos da data da publicação deste protocolo.
§ 3º A ratificação realizada após 2 (dois) anos da subscrição somente será válida após homologação da Assembléia Geral do Consórcio.
§ 4º A subscrição pelo Prefeito não induz a obrigação de ratificar, cuja decisão pertence, soberanamente, à Câmara Municipal.
§ 5º Somente poderá ratificar o protocolo de intenções o Município que o tenha subscrito.
§ 6º É facultado o ingresso de novo(s) integrante(s) no Consórcio, a qualquer momento, por decisão em Assembléia Geral por maioria absoluta de seus membros, o que se fará por termo aditivo firmado pelo seu Presidente e pelo(s) Prefeito(s) do(s) Município(s) que desejar(em) consorciar-se, do qual constará a lei autorizadora.
§ 7º A lei de ratificação poderá prever reservas para afastar ou condicionar a vigência de cláusulas, parágrafos, incisos ou alíneas do presente protocolo de intenções, sendo que, nessa hipótese, dependerá de que as reservas sejam aceitas pelos demais Municípios subscritores ou, caso já constituído o Consórcio, por decisão da maioria absoluta da Assembléia Geral.
§ 8º O protocolo de intenções, independente de ser ratificado, deverá ser publicado na imprensa oficial de forma resumida, desde que a publicação indique o local ou o sítio eletrônico da rede mundial de computadores - site da internet -, em que se poderá obter seu texto na íntegra.
TÍTULO II
Da Estruturação do Consórcio
CAPÍTULO I
Da Denominação e Da Natureza Jurídica
Cláusula Terceira
(Da Denominação e Da Natureza Jurídica)
O Consórcio, denominado de Costa Verde, é associação pública com personalidade jurídica de Direito Público interno e natureza autárquica interfederativa, integrando a Administração Pública indireta de todos os Municípios.
§ 1º O Consórcio adquire a personalidade jurídica de Direito Público mediante a vigência das leis de ratificação pelos Municípios.
§ 2º Como forma de garantir simultaneidade, recomenda-se que as leis de ratificação prevejam a sua entrada em vigor a partir do dia 5 de outubro de 2009.
CAPÍTULO II
Do Prazo de Duração
Cláusula Quarta
(Do Prazo de Duração)
O Consórcio terá prazo de duração indeterminado.
CAPÍTULO III
Da Sede
Cláusula Quinta
(Da Sede)
A sede do Consórcio será definida pelo estatuto social.
Parágrafo único. A Assembléia Geral do Consórcio, mediante decisão da maioria absoluta dos seus representantes, poderá alterar a sede.
TÍTULO III
Dos Objetivos do Consórcio
CAPÍTULO I
Das Disposições Gerais
Cláusula Sexta
(Do Objetivo)
O objetivo primordial do Consórcio é a gestão associada e integrada do serviço de limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos, podendo promover, a partir disso, as seguintes ações, dentre outras previstas neste protocolo de intenções e no estatuto social:
I – dar suporte técnico para elaboração do planejamento municipal setorial do serviço de limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos sob responsabilidade do Município consorciado;
II - atuar, de forma consensual com os Municípios consorciados, na elaboração do planejamento regional setorial do serviço de limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos sob responsabilidade do Consórcio;
III – receber e, por meio de convênio de cooperação, delegar a regulação do serviço de limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos para a entidade reguladora, nos termos deste protocolo de intenções e da legislação aplicável;
IV – desempenhar, de forma consensual com a entidade reguladora, a fiscalização sobre o serviço de limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos, nos termos deste protocolo de intenções e da legislação aplicável;
V – realizar o fomento, o suporte e a concretização do controle social;
VI – promover programa regional de coleta seletiva, observado o disposto no plano regional do serviço de limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos sob responsabilidade do Consórcio;
VII – implementar a coordenação da gestão integrada e associada do serviço de limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos, nos termos deste protocolo de intenções;
VIII– realizar, nos termos autorizado neste protocolo de intenções e da legislação aplicável, a terceirização, a permissão e/ou a concessão, inclusive parcerias público-privadas, da prestação do serviço de limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos, especialmente do transbordo até a disposição final de resíduos sólidos com a sua devida remediação, precedido de prévio processo licitatório, ressalvadas as hipóteses de contratação direta;
IX – expedir, nos termos autorizado neste protocolo de intenções e da legislação aplicável, a autorização legal operativa para empresas autorizadas prestarem a coleta diferenciada de resíduos sólidos especiais para os geradores desses resíduos.
Parágrafo único. Para o cumprimento do objetivo primordial previsto nesta cláusula, o Consórcio poderá realizar as seguintes atividades, dentre outras previstas no estatuto social:
I - firmar convênio, contratos e acordos de qualquer natureza, receber auxílio, contribuições e subvenções de pessoas, públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras;
II – promover desapropriações e instituir servidões, após o prévio ato administrativo do Prefeito do Município consorciado que declare a necessidade ou a utilidade pública ou, ainda, o interesse social;
III – ser contratado pela Administração direta ou indireta dos Municípios consorciados mediante prévia dispensa de licitação, nos termos da Lei nº 8.666/93.
IV - comparecer como interveniente em convênios celebrados por Municípios consorciados e terceiros, a fim de receber ou aplicar recursos.
V – firmar convênio de cooperação, a fim de delegar as atividades de regulação e de fiscalização recebidas pelos Municípios consorciados para entidade reguladora, nos termos deste protocolo de intenções.
CAPÍTULO II
Do Planejamento
Cláusula Sétima
(Do Objeto do Planejamento Municipal)
O Consórcio, nos termos do estatuto social, poderá conferir suporte técnico na elaboração dos planos municipais setoriais de limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos sob responsabilidade dos Municípios consorciados.
Parágrafo único. O Consórcio, ao conferir o suporte técnico aos planos a que se referem esta cláusula, se orientará pelas normas sobre planejamento previstas na Lei nº 11.445/07 e demais leis aplicáveis, assim como àquelas dispostas no estatuto social.
Cláusula Oitava
(Do Objeto do Planejamento Regional)
O Consórcio, nos termos do estatuto social, atuará, de forma consensual com os Municípios consorciados, na elaboração do plano regional setorial de serviço de limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos sob sua responsabilidade, o qual deverá observar, no que couber, as normas sobre planejamento mencionadas na cláusula anterior.
Cláusula Nona
(Do Caráter Vinculante do Planejamento)
Os planos municipais e regional setoriais de resíduos sólidos são vinculantes para a gestão municipal e regional do serviço de limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos.
CAPÍTULO III
Da Regulação
Cláusula Décima
(Do Objeto da Regulação)
Observado o disposto no art.241, da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, na Lei federal nº 11.107/05 e seu Decreto regulamentar nº 6.017/05 e na Lei federal nº 11.445/07 e demais leis aplicáveis, os Municípios consorciados, nos termos autorizado por este protocolo de intenções, delegarão ao Consórcio competência regulatória sobre o serviço de limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos.
§ 1º A competência regulatória a que se refere esta cláusula abrange, dentre outras atribuições estabelecidas na legislação aplicável, a regulação sobre:
a) os contratos de terceirização, de permissão e/ou de concessão, inclusive parceria público-privada, do serviço de limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos, especialmente do transbordo até a disposição final com a sua devida remediação;
b) os contratos de prestação de serviços firmados entre os diferentes prestadores das atividades do serviço de limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos;
c) as autorizações legais operativas expedidas em prol das empresas autorizadas para prestarem a coleta diferenciada de resíduos sólidos especiais para os geradores desses resíduos.
Cláusula Décima Primeira
(Da Delegação da Regulação)
O Consórcio, por meio de convênio de cooperação, deve delegar a competência regulatória para entidade reguladora, nos termos da legislação aplicável.
Parágrafo único. O convênio de cooperação detalhará os direitos e os deveres pertinentes à regulação de cada um dos convenentes.
CAPÍTULO IV
Da Fiscalização
Cláusula Décima Segunda
(Do Objeto da Fiscalização)
Observado o disposto no art.241, da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, na Lei federal nº 11.107/05 e seu Decreto regulamentar nº 6.017/05 e na Lei federal nº 11.445/07 e demais leis aplicáveis, os Municípios, nos termos autorizados por este protocolo de intenções, poderão delegar ao Consórcio competência fiscalizatória sobre o serviço de limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos.
§ 1º A competência fiscalizatória a que se refere esta cláusula abrange, dentre outras atribuições estabelecidas na legislação aplicável, a fiscalização sobre:
a) os contratos de terceirização, de permissão e/ou de concessão, inclusive parceria público-privada, do serviço de limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos, especialmente do transbordo até a disposição final com a sua devida remediação;
b) os contratos de prestação de serviços firmados entre os diferentes prestadores das atividades do serviço de limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos;
c) as autorizações legais operativas expedidas em prol das empresas autorizadas para prestarem a coleta diferenciada de resíduos sólidos especiais para os geradores desses resíduos.
Cláusula Décima Terceira
(Da Consensualidade na Fiscalização)
A competência fiscalizatória sobre o serviço de limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos será feita pelo Consórcio de forma consensual com a entidade reguladora, nos termos do convênio de cooperação.
Parágrafo único. O convênio de cooperação detalhará os direitos e os deveres pertinentes à fiscalização de cada um dos convenentes.
Cláusula Décima Quarta
(Do Suporte à Fiscalização Municipal)
O Consórcio, nos termos do estatuto social e da legislação aplicável, dará suporte à fiscalização sobre o serviço de limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos sob a responsabilidade dos Municípios consorciados.
CAPÍTULO V
Do Controle Social
Cláusula Décima Quinta
(Do Objeto do Controle Social)
O Consórcio deverá promover o fomento, o suporte e a concretização das vias do controle social a ser exercida pela população, notadamente os usuários do serviço de limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos.
Parágrafo único. As ações de controle social serão orientadas pela ouvidoria, a ser instituída nos termos deste protocolo de intenções e do estatuto social do Consórcio.
Cláusula Décima Sexta
(Da Concretização do Controle Social)
Sem prejuízo do objetivo do controle social mencionado na cláusula anterior, o Consórcio, pela via da consensualidade, articulará com os Municípios consorciados, a entidade reguladora e os prestadores, ações em prol do controle social, incluídas as de defesa dos usuários, destacando-se, dentre outras estabelecidas no estatuto social, as que seguem:
I - apoiar e, quando couber, promover a realização de audiências e consultas públicas sobre as atividades da gestão do serviço de limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos, especialmente a sua prestação;
II - apoiar, no que couber, os conselhos estaduais e municipais de saneamento, de meio ambiente ou análogos acometidos, total ou parcialmente, do controle social na gestão dos resíduos sólidos;
III - apoiar, no que couber, as organizações não governamentais, inclusive Organização Social e Organização da Sociedade Civil de Interesse Público, atuantes, de forma efetiva, no controle social no âmbito do saneamento e do meio ambiente;
IV - estimular, apoiar, incentivar e, quando possível, concretizar as atividades relativas ao controle social no âmbito da gestão de resíduos sólidos, compatíveis com as diretrizes e os princípios da Lei nº 11.445/07.
V - apoiar a distribuição e o recebimento pelos usuários do manual de prestação do serviço de limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos, que será elaborado pelo prestador e aprovado pela entidade reguladora;
§ 1º A Assembléia Geral, por meio de resolução aprovada pela maioria de 2/3 (dois terços) dos seus membros, estabelecerá normas para realização de audiências e consultas públicas a serem observadas pelo Consórcio.
§ 2º Os Municípios consorciados e a entidade reguladora poderão se valer das normas sobre audiência e consulta pública, desde que não contrariem a sua própria legislação.
CAPÍTULO VI
Do Programa Regional de Coleta Seletiva
Cláusula Décima Sétima
(Do Objeto do Programa Regional de Coleta Seletiva)
Observado o disposto no plano regional setorial do serviço de limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos, o Consórcio poderá, de forma coordenada com os Municípios consorciados, elaborar, desenvolver e implementar programa regional de coleta seletiva.
Parágrafo único. À Gerência Operacional, nos termos deste protocolo de intenções e do estatuto social, compete elaborar, desenvolver e implementar o programa regional de coleta seletiva.
CAPÍTULO VII
Da Coordenação
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA (DO OBJETO DA COORDENAÇÃO)
O Consórcio poderá realizar, precipuamente, no âmbito da coordenação, a articulação institucional, administrativa, técnica, operacional e legal entre os órgãos, entidades e pessoas, físicas ou jurídicas, públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras, que desempenham atividades de regulação, de fiscalização e de prestação do serviço de limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos.
PARÁGRAFO ÚNICO. O fórum de discussão das ações de coordenação será o conselho consultivo, de cunho meramente consultivo, a ser instituído nos termos deste protocolo de intenções e do estatuto social do Consórcio.
CLÁUSULA DÉCIMA NONA (DAS ATIVIDADES DECORRENTES DA COORDENAÇÃO)
Sem prejuízo do objeto da coordenação exposto na cláusula anterior, o Consórcio poderá realizar, de forma coordenada, as seguintes atividades, dentre outras previstas no estatuto social:
I - promover a orientação técnica quanto à administração, à operação, à manutenção e à expansão do serviço de limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos a cargo dos Municípios consorciados;
II - apoiar a formulação da política remuneratória do manejo de resíduos sólidos, inclusive instituição, reajuste e revisão das taxas ou tarifas e dos preços públicos, instituída pelos Municípios consorciados, observado o disposto na Lei nº 11.445/07 e, quando for o caso, na legislação tributária nacional e municipal;
III - realizar intercâmbio com entidades afins;
IV - cooperar e colaborar com os Poderes Executivo e Legislativo municipais na adoção de medidas legislativas que concorram para o aperfeiçoamento da gestão de resíduos sólidos;
V - apoiar o desenvolvimento de estudos, projetos e programas com vistas à captação de recursos públicos perante as entidades de financiamento, públicas ou privadas, nacionais ou internacionais, para o aperfeiçoamento da gestão de resíduos sólidos;
CAPÍTULO VIII
DA DELEGAÇÃO DO SERVIÇO DE LIMPEZA URBANA E MANEJO DE RESÍDUOS SÓLIDOS
Seção I
Das Disposições Gerais
CLÁUSULA VIGÉSIMA (DO OBJETO DA DELEGAÇÃO CONTRATUAL)
Observadas as disposições das Leis Federais nº8.666/93, nº8.987/95, nº 9.074/95, nº 11.079/04 e nº 11.445/07 e das Leis Estaduais nº2.831/97 e nº5.068/07, o Consórcio, nos termos autorizados por este protocolo de intenções, poderá realizar terceirização, permissão e/ou concessão, inclusive parceria público-privada, para a prestação do serviço de limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos, especialmente do transbordo até a disposição final de resíduos sólidos com a sua devida remediação, precedido de prévio processo licitatório, ressalvadas as hipóteses de contratação direta.
Parágrafo único. À Gerência Operacional, nos termos deste protocolo de intenções e do estatuto social, compete promover a terceirização, permissão e/ou concessão, inclusive parceria público-privada, dos serviços a que se referem esta cláusula.
Seção II
Das Parcerias Público-Privadas
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA (DAS PARCERIAS PÚBLICO-PRIVADAS)
Caso os estudos de viabilidade técnica e econômico-financeira indiquem a possibilidade dos serviços mencionados na cláusula anterior sejam prestados por meio de parcerias público-privadas, em qualquer de suas modalidades, fica o Consórcio autorizado a promover a modelagem e a implementação dessas parcerias com suporte, apoio e orientação técnica da entidade reguladora e da unidade de parceria público-privada – UPPP do Estado do Rio de Janeiro.
§1º. Observadas as disposições constantes na Lei Federal nº 11.079/04 e na Lei Estadual nº5.068/07, a modelagem e a implementação das parcerias público-privadas no âmbito do Consórcio a que se refere esta cláusula observará procedimento próprio a ser disciplinado pelo estatuto social.
§2º. A Assembléia Geral, após a manifestação da Gerência Operacional e a oitiva da entidade reguladora e da unidade de parceria público-privada - UPPP do Estado do Rio de Janeiro, editará resolução para estabelecer regras detalhando o procedimento da modelagem e da implementação das parcerias público-privadas a que se refere esta cláusula.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA (DO FUNDO GARANTIDOR DAS PARCERIAS PÚBLICO-PRIVADAS)
Na eventualidade do serviço de limpeza urbana e do serviço de limpeza e manejo de resíduos sólidos, especialmente do transbordo até a disposição final de resíduos sólidos com a sua devida remediação, ser objeto de parceria público-privada, esta última contará com fundo garantidor para assegurar as obrigações assumidas, pelo Consórcio, perante o parceiro privado.
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA (DO CONSÓRCIO COMO COTISTA)
Fica o Consórcio Público autorizado a participar, na qualidade de cotista, do fundo a que se refere a cláusula anterior.
Parágrafo único. Os Municípios consorciados repassarão, por meio de contrato de rateio, os recursos necessários para o Consórcio fazer o aporte ao fundo garantidor, assim como manter o valor do aporte em caso de inadimplemento.
Seção III
Da Arbitragem
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA (DA ARBITRAGEM)
Os conflitos, porventura, decorrentes da prestação do serviço de limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos, especialmente do transbordo até a disposição de resíduos sólidos com a sua devida remediação, que tenham sido objeto de terceirização, permissão e/ou concessão, inclusive parceria público-privada, poderão ser deliberados e dirimidos por meio da arbitragem.
§1º. O disposto nesta cláusula se aplica à coleta diferenciada de resíduos sólidos especiais objeto de autorização legal operativa expedida em prol das empresas autorizadas.
§2º. À Câmara de Arbitragem, nos termos deste protocolo de intenções e do estatuto social, competirá promover a arbitragem a que se refere esta cláusula.
Seção IV
Da Autorização Legal Operativa
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA (DA AUTORIZAÇÃO LEGAL OPERATIVA)
O Consórcio, nos termos autorizado por este protocolo de intenções e da legislação aplicável, poderá expedir autorização legal operativa para que as empresas autorizadas possam realizar a prestação da coleta diferenciada de resíduos sólidos especiais para o gerador desses resíduos.
PARÁGRAFO ÚNICO. À Gerência Operacional, nos termos deste protocolo de intenções e do estatuto social, cabe expedir e fiscalizar as autorizações a que se referem esta cláusula.
TÍTULO IV
DA GESTÃO ASSOCIADA DO SERVIÇO DE LIMPEZA URBANA E MANEJO DE RESÍDUOS SÓLIDOS
CAPÍTULO I
DA GESTÃO ASSOCIADA
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA (DA AUTORIZAÇÃO DA GESTÃO ASSOCIADA)
Os Municípios consorciados autorizam a gestão associada do serviço de limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos, buscando, com respaldo na consensualidade, o seu aperfeiçoamento.
PARÁGRAFO ÚNICO. A gestão associada autorizada nos termos dessa cláusula refere-se aos próprios objetivos primordiais do Consórcio previstos neste protocolo de intenções.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA (DA REPRESENTAÇÃO DO MUNICÍPIO CONSORCIADO NO ÂMBITO DA GESTÃO ASSOCIADA)
O Consórcio, no âmbito da gestão associada, em prol do atendimento de assunto de interesse comum, poderá representar os Municípios consorciados perante outras esferas de Governo.
PARÁGRAFO ÚNICO. A representação a que se refere esta cláusula deverá ser precedida de autorização dada pela maioria absoluta da Assembléia Geral e consentimento expresso do Município consorciado.
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA (DA ÁREA DA GESTÂO ASSOCIADA)
A gestão associada abrangerá preferencialmente a área do serviço de limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos a cargo dos Municípios que vierem a se consorciar, constituindo-se numa unidade territorial sem limites intermunicipais.
PARÁGRAFO ÚNICO. Exclui-se dessa cláusula o território do Município a que a lei de ratificação tenha aposto reserva para o excluir da gestão associada de manejo de resíduos sólidos.
CAPÍTULO II
DA DELEGAÇÃO DE COMPETÊNCIAS
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA (DAS COMPETÊNCIAS CUJO EXERCÍCIO SE TRANSFERIU)
Para a consecução da gestão associada, os Municípios consorciados transferem ao Consórcio o exercício de competências atinentes aos objetivos primordiais deste último, especialmente regulação, fiscalização e coordenação.
§1º. Os Municípios consorciados autorizam a delegação da regulação sobre o serviço de limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos para o Consórcio, o qual fica, desde já, autorizado a firmar convênio de cooperação, a fim de transferi-la para a entidade regulação.
§2º. O Consórcio fica autorizado, pelos Municípios consorciados, a desempenhar, de forma consensual com a entidade regulador nos termos do convênio de cooperação, fiscalização sobre o serviço de limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos.
§3º. A competência regulatória e fiscalizatória a que se referem os parágrafos anteriores abrangem, dentre outras atribuições estabelecidas na legislação aplicável, a regulação e a fiscalização sobre:
a) os contratos de terceirização, de permissão e/ou de concessão, inclusive parceria público-privada, do serviço de limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos, especialmente do transbordo até a disposição final com a sua devida remediação;
b) os contratos de prestação de serviços firmados entre os diferentes prestadores das atividades do serviço de limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos;
c) as autorizações legais operativas expedidas em prol das empresas autorizadas para prestarem a coleta diferenciada de resíduos sólidos especiais para o gerador desses resíduos.
§4º. O Consórcio fica autorizado a desempenhar as atividades de coordenação em articulação com as Organizações Sociais e/ou as Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público, desde que atendidas as condições estabelecidas pelo presente protocolo de intenções e pelo estatuto social do Consórcio.
§5º. É vedada a transferência para o Consórcio de competências relativas ao planejamento municipal setorial do serviço de limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos pelos Municípios consorciados.
CAPÍTULO III
DA AUTORIZAÇÃO PARA REALIZAR LICITAÇÕES E DELEGAR O SERVIÇO DE LIMPEZA URBANA E MANEJO DE RESÍDUOS SÓLIDOS
Seção I
Das Licitações
CLÁUSULA TRIGÉSIMA (DA LICITAÇÃO PARA ESCOLHA DO PRESTADOR DO SERVIÇO DE LIMPEZA URBANA E MANEJO DE RESÍDUOS SÓLIDOS)
Fica o Consórcio autorizado, pelos Municípios consorciados, a realizar licitação para promover a terceirização, a permissão e/ou a concessão, inclusive parceria público-privada, para a prestação do serviço de limpeza urbana e manejo de resíduos, especialmente do transbordo até a disposição final de resíduos sólidos com a sua devida remediação, observadas as disposições das Leis Federais nº8.666/93, nº8.987/95, nº 9.074/95, nº 11.079/04 e nº 11.445/07, das Leis Estaduais nº2.831/97 e nº5.068/07, deste protocolo de intenções, do estatuto social e demais atos que vier a editar.
PARÁGRAFO ÚNICO. Nos termos da legislação aplicável e deste protocolo de intenções, fica o Consórcio autorizado a realizar prévio processo seletivo para a seleção das empresas autorizadas que prestarão a coleta diferenciada de resíduos sólidos especiais para o gerador desses resíduos.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA (DA LICITAÇÃO PARA AQUISIÇÃO DE BENS E SERVIÇOS PARA O CONSÓRCIO)
Sem prejuízo do disposto na cláusula anterior, o Consórcio é obrigado a realizar prévio processo licitatório para contratar obras, serviços, compras, alienações e locações atinentes à sua gestão administrativa interna, ressalvadas as hipóteses de contratação direta, atendidas, sempre, as normas da Lei nº8.666/93 e deste protocolo de intenções.
Seção II
Da Delegação do Serviço de Limpeza Urbana e Manejo de Resíduos Sólidos
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA (DA DELEGAÇÃO CONTRATUAL)
O Consórcio fica autorizado, pelos Municípios consorciados, a realizar terceirização, permissão e/ou concessão, inclusive parceria público-privada, para a prestação do serviço de limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos, especialmente do transbordo até a disposição final de resíduos sólidos com a sua devida remediação , precedido de prévio processo licitatório, ressalvadas as hipóteses de contratação direta, observadas as disposições das Leis Federais nº8.666/93, nº8.987/95, nº 9.074/95, nº 11.079/04 e nº 11.445/07, das Leis Estaduais nº2.831/97 e nº5.068/07, deste protocolo de intenções e demais atos que vier a editar.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA (DA AUTORIZAÇÃO LEGAL OPERATIVA)
Fica o Consórcio autorizado, pelos Municípios consorciados, a expedir autorização legal operativa para as empresas autorizadas prestarem a coleta diferenciada de resíduos sólidos especiais para o gerador desses resíduos, atendidas as disposições da legislação aplicável, deste protocolo de intenções e demais atos que vier a editar.
CAPÍTULO IV
DA POLITICA REMUNERATÓRIA
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA (DO SUPORTE À POLÍTICA REMUNERATÓRIA DOS MUNICÍPIOS CONSORCIADOS)
O Consórcio, em articulação com a entidade reguladora, poderá dar suporte na realização da política remuneratória dos Municípios consorciados sobre as atividades do manejo de resíduos sólidos, especialmente a instituição, o reajuste e a revisão da respectiva taxa ou tarifa e do preço público, segundo o disposto na Lei nº11.445/07 e, quando couber, na legislação tributária nacional e municipal, sem prejuízo de outras normas aplicáveis à espécie.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA (DA REMUNERAÇÃO DO MANEJO DE RESÍDUOS SÓLIDOS)
Observado o disposto nas Leis Federais nº8.987/95, nº 9.074/95, nº 11.079/04 e nº 11.445/07, das Leis Estaduais nº2.831/97 e nº5.068/07, o Consórcio, por meio da Gerência Operacional, com suporte da entidade reguladora e, quando cabível, do unidade de Parceria Público-Privada - UPPP do Estado do Rio de Janeiro, em articulação com os Municípios consorciados, está autorizado a promover a modelagem e a instauração da contraprestação remuneratória, especialmente a instituição, o reajuste e a revisão da devida tarifa, do manejo de resíduos sólidos, especialmente do transbordo até a disposição final de resíduos sólidos com a sua devida remediação, objeto de permissão e/ou concessão, inclusive parceria público-privada.
PARÁGRAFO ÚNICO. Observado o disposto na legislação aplicável e nos termos deste protocolo de intenções, o Consórcio poderá estabelecer a contraprestação remuneratória da coleta diferenciada de resíduos sólidos especiais a ser prestada por empresa autorizada.
TÍTULO V
DA CELEBRAÇÃO DE CONTRATO DE GESTÃO E DE TERMO DE PARCERIA
CAPÍTULO I
DO CONTRATO DE GESTÃO
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA (DA CONTRATAÇÃO DAS ORGANIZAÇÕES SOCIAIS - OS)
Observadas as diretrizes gerais da Lei Federal nº9.637/98 e as normas da legislação municipal aplicável, fica o Consórcio autorizado a contratar, mediante contrato de gestão, pessoas jurídicas de Direito Privado sem fins lucrativos qualificadas pelos Municípios consorciados como Organizações Sociais – OS para desempenhar as seguintes atividades, dentre outras previstas no estatuto social:
a) educação ambiental e sanitária, especialmente cursos, seminários e eventos correlatos em prol da capacitação de gestores e demais pessoas atuantes na gestão de resíduos sólidos;
b) pesquisa científica, notadamente projetos e estudos sobre a gestão de resíduos sólidos em prol da capacitação dos gestores e demais pessoa atuantes nessa gestão; e,
c) desenvolvimento tecnológico para buscar alternativas e tecnologias com base em experiências comprovadas e economicamente viáveis que permitam soluções efetivas de preservação do meio ambiente e de defesa da saúde da população no âmbito da gestão de resíduos sólidos.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA (DAS CONDIÇÕES PARA CONTRATAR AS OS)
O estatuto social estabelecerá as condições para contratar as OS, sendo obrigatória a existência de:
I – autorização dada pela maioria de 2/3 (dois terços) da Assembléia Geral, em, no máximo, 60 dias;
II - plano de trabalho das atividades objeto da contratação, que conterá, pelo menos, as seguintes informações:
a) identificação do objeto a ser executado;
b) metas a serem atingidas
c) etapas ou fases de execução
d) plano de aplicações dos recursos financeiros;
e) cronograma de desembolso;
f) previsão de início e fim da execução do objeto, assim como da conclusão das etapas ou fases programadas.
PARÁGRAFO ÚNICO. O contrato de gestão, que será celebrado de comum acordo entre o Consórcio e a OS, deverá atender ao disposto nas diretrizes gerais do art. 7º, da Lei nº9.637/98 e na legislação municipal aplicável à espécie.
CAPÍTULO II
DO TERMO DE PARCERIA
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA (DA CONTRATAÇÃO DAS ORGANIZAÇÕES DA SOCIEDADE CIVIL DE INTERESSE PÚBLICO - OSCIP)
Observadas as diretrizes gerais da Lei Federal nº9.790/99 e as normas da legislação municipal aplicável à espécie, fica o Consórcio autorizado a contratar, mediante termo de parceria, pessoas jurídicas de Direito Privado sem fins lucrativos qualificadas pelos Municípios consorciados como Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público - OSCIP para desempenhar as seguintes atividades, dentre outras previstas no estatuto social:
a) promoção do desenvolvimento econômico e social das associações e/ou cooperativas de catadores de resíduos sólidos urbanos recicláveis ou reutilizáveis incorporadas à gestão integrada desses resíduos sólidos;
b) divulgação de informações, por meio impresso ou eletrônico, de materiais técnicos e/ou informativos para capacitação dos gestores e demais pessoas atuantes na gestão de resíduos sólidos; e,
c) promoção dos direitos e deveres dos usuários do serviço de limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA (DAS CONDIÇÕES PARA CONTRATAR AS OSCIP)
O estatuto social estabelecerá as condições para contratar as OSCIP, sendo obrigatória a existência de:
I – autorização dada pela maioria de 2/3 (dois terços) da Assembléia Geral, em, no máximo, 60 dias;
II - plano de trabalho das atividades objeto da contratação, que conterá, pelo menos, as seguintes informações:
a) identificação do objeto a ser executado;
b) metas a serem atingidas
c) etapas ou fases de execução
d) plano de aplicações dos recursos financeiros;
e) cronograma de desembolso;
f) previsão de início e fim da execução do objeto, assim como da conclusão das etapas ou fases programadas.
PARÁGRAFO ÚNICO. O termo de parceria, que será celebrado de comum acordo entre o Consórcio e a OSCIP, deverá atender ao disposto nas diretrizes gerais dos §1º e §2º, do art. 10, da Lei nº 9.790/99 e na legislação municipal aplicável à espécie.
TÍTULO VI
DA QUALIFICAÇÃO COMO AGÊNCIA EXECUTIVA
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA (DA QUALIFICAÇÃO DO CONSÓRCIO COMO AGÊNCIA EXECUTIVA)
Observado o disposto no art. 37, §8º, da CRFB/88 e na legislação municipal, o Município consorciado poderá qualificar o Consórcio como agência executiva, desde que sejam atendidas as seguintes condicionantes:
I – autorização dada pela maioria de 2/3 (dois terços) da Assembléia Geral em, no máximo, 60 dias;
II – haja sido formalizado prévio plano estratégico de aprimoramento e desenvolvimento institucional do Consórcio; e,
III – tenha sido celebrado prévio contrato de gestão.
§1º. A qualificação do Consórcio como agência executiva lhe assegurará autonomia de gestão, bem como disponibilidade de recursos orçamentários e financeiros para cumprimento dos objetivos e metas definidos no contrato de gestão;
§2º. Caberá ao estatuto social dispor sobre o plano estratégico de aprimoramento e desenvolvimento institucional e o contrato de gestão a ser firmado por, no mínimo, 1 (um) ano.
TÍTULO VII
DA ORGANIZAÇÃO DO CONSÓRCIO
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA (DAS NORMAS DE ORGANIZAÇÃO DO CONSÓRCIO)
A organização do Consórcio observará o disposto na Lei Federal nº 11.107/05, no Decreto regulamentar nº6.017/05 e no presente protocolo de intenções, sem prejuízo das normas do estatuto social a respeito da matéria.
CAPÍTULO II
DOS ÓRGÃOS DO CONSÓRCIO
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA (DOS ÓRGÃOS)
O Consórcio é composto dos seguintes órgãos:
I – Assembléia Geral;
II – Presidência;
III – Diretoria;
IV – Conselho Fiscal;
V – Conselho Consultivo;
VI – Ouvidoria;
VII – Gerência Operacional; e,
VIII – Câmara de Arbitragem.
Parágrafo único. É vedado ao estatuto social criar outros órgãos, assim como empregos públicos não contemplados neste protocolo de intenções.
CAPÍTULO III
Da Assembléia Geral
Seção I
Da Composição
Cláusula Quadragésima Terceira
(Da Composição da Assembléia Geral)
A Assembléia Geral, instância máxima do Consórcio, é órgão colegiado composto pelos Prefeitos dos Municípios consorciados.
§ 1º Os Vice-Prefeitos e os membros do Conselho Fiscal poderão participar de todas as reuniões da Assembléia Geral com direito a voz.
§ 2º No caso de ausência do Prefeito, o Vice-Prefeito assumirá a representação Município consorciado na Assembléia Geral, inclusive com direito a voto.
Seção II
Do Funcionamento
Cláusula Quadragésima Quarta
(Das Reuniões)
A Assembléia Geral reunir-se-á, ordinariamente, 4 (quatro) vezes por ano, em datas a serem definidas no estatuto social, e, extraordinariamente, sempre que convocada.
Parágrafo único. A forma de convocação e de funcionamento da Assembléia Geral ordinária e extraordinária será definida no estatuto social.
Cláusula Quadragésima Quinta
(Dos Votos)
Cada Município consorciado membro da Assembléia Geral terá direito 1 (um) voto, independentemente do valor a ser transferido ao Consórcio pelo contrato de rateio.
§ 1º O voto será público e nominal, admitindo-se o voto secreto somente nos casos de julgamento em que se suscite a aplicação de penalidade a empregado público do Consórcio ou a Município consorciado, observado, em qualquer caso, o devido processo legal.
§ 2º O Presidente não terá direito a voto, ressalvado nas seguintes hipóteses:
I – eleições e destituições;
II – quorum qualificado;
III – desempate nas votações.
Cláusula Quadragésima Sexta
(Do Quorum)
Ressalvadas as matérias submetidas ao quorum qualificado previsto neste protocolo de intenções e no estatuto social, as deliberações da Assembléia Geral serão tomadas por maioria de 2/3, (dois terços) dos presentes a maioria absoluta dos Municípios consorciados membros.
Parágrafo único. Ao estatuto social caberá detalhar o disposto nesta cláusula.
Seção III
Da Competência
Cláusula Quadragésima Sétima
(Das Competências)
Compete à Assembléia Geral:
I – homologar o ingresso no Consórcio de Município que não tenha sido subscritor inicial do Contrato de Consórcio Público;
II – homologar, quando já constituído o Consórcio, as reservas feitas por Municípios para afastar ou condicionar a vigência de cláusulas, parágrafos, incisos ou alíneas do protocolo de intenções;
III – homologar a alteração da sede do Consórcio;
IV – estabelecer normas para realização de audiências e consultas públicas a serem observadas pelo Consórcio;
V – autorizar que o Consórcio, em prol do atendimento de assunto de interesse comum, promova a representação do Município consorciado perante outras esferas de Governo, observado o disposto neste protocolo de intenções;
VI – autorizar, em, no máximo, 60 dias, a contratação de OS, observadas demais condições previstas neste protocolo de intenções;
VII – autorizar, em, no máximo, 60 dias, a contratação de OSCIP, observadas demais condições previstas neste protocolo de intenções;
VIII - autorizar, em, no máximo, 60 dias, a formalização da qualificação do Consórcio como agência executiva, observadas demais condições previstas neste protocolo de intenções;
IX – elaborar e, quando for o caso, alterar o estatuto social do Consórcio, aprovando-o, em qualquer das hipóteses;
X – eleger ou destituir o Presidente e o Vice-Presidente;
XI – escolher ou destituir o Diretor e o Vice-Diretor;
XII – escolher, mediante eleição, os membros que integrarão o Conselho Consultivo;
XIII – deliberar, nos termos deste protocolo de intenções, sobre a destituição dos membros do Conselho Consultivo;
XIV – escolher ou destituir o Gerente e o Sub-Gerente da Gerência Operacional;
XV – escolher ou destituir o Ouvidor-Geral;
XVI – eleger ou destituir os Conselheiros do Conselho Fiscal;
XVII – aprovar:
a) o orçamento plurianual de investimentos;
b) o programa anual de trabalho;
c) o orçamento anual do Consórcio, bem como respectivos créditos adicionais, inclusive a previsão de aporte a serem cobertos por recursos advindos de contrato de rateio;
d) a realização de operação de crédito;
e) a alienação e oneração de bens do Consórcio;
XVIII - homologar as decisões do Conselho Fiscal;
XIX - aceitar a cessão de servidores de Município consorciado, dependendo a cessão com ônus para o Consórcio da deliberação da maioria absoluta dos seus membros;
XX - deliberar sobre as indicações do Conselho Consultivo, ratificando-as, quando cabível;
XXI – adotar as medidas necessárias para concretizar os objetivos a serem perseguidos pelo Consórcio.
XII – aplicar pena de exclusão do Consórcio ao Município consorciado, nos termos deste protocolo de intenções e no estatuto social;
XIII – deliberar e aprovar o aditivo que alterar o contrato de consórcio público, que deve ser ratificado mediante lei por todos os Municípios consorciados;
XIV – expedir resoluções e demais atos normativos para o fiel cumprimento de suas funções, especialmente para estabelecer regras detalhando o procedimento da modelagem e da implementação das parcerias público-privadas, nos termos deste protocolo de intenção.
Parágrafo único. As competências arroladas nesta cláusula não prejudicam que outras sejam reconhecidas pelo estatuto social.
CAPÍTULO IV
Da Presidência
Seção I
Das Disposições Gerais
Cláusula Quadragésima Oitava
(Da Presidência)
À Presidência, por meio de seu Presidente eleito, cabe a representação legal do Consórcio, nos termos deste protocolo de intenções.
§ 1º O Presidente e o Vice-Presidente terão mandato de 2 anos admitida a recondução para o mandato imediatamente subseqüente.
§ 2º Cessará automaticamente o mandato do Presidente caso não ocupe mais a Chefia do Poder Executivo do Município Consorciado, hipótese em que será sucedido por quem preencha essa condição.
§ 3º. Nas hipóteses de impedimento temporário do Presidente do Consórcio, caberá ao Vice-Presidente substituí-lo.
Seção II
Da Eleição e da Destituição
Cláusula Quadragésima Nona
(Da Destituição)
Observado o rito disposto na cláusula posterior em que seja assegurado o devido processo legal, o Presidente e/ou o Vice-Presidente do Consórcio poderão ser destituídos quando incorrerem nas seguintes infrações:
I – abusarem das prerrogativas do cargo;
II – incorrem em desídia;
III – promoverem a quebra do decoro;
IV – receberem vantagens indevidas, sejam de natureza pecuniária ou não.
Parágrafo único. Independentemente da ocorrência de quaisquer dos motivos listados nos incisos, desta cláusula, a Assembléia Geral, por decisão de 2/3(dois terços) dos seus membros, poderá destituir o Presidente e/ou Vice-Presidente, observado o rito estabelecido na cláusula posterior assegurado o devido processo legal.
Cláusula Qüinquagésima
(Do Rito de Eleição e de Destituição)
A eleição e a destituição do Presidente e/ou do Vice-Presidente observará o rito estabelecido no estatuto social.
§ 1º A Assembléia Geral elegerá e destituirá o Presidente e/ou o Vice-Presidente pelo voto aberto e nominal de 2/3 (dois terços) dos seus membros, presente a maioria absoluta em reunião extraordinária especialmente convocada.
§ 2º Por ocasião da instalação do Consórcio, os trabalhos referentes à Presidência serão realizados pelo Prefeito do Município sede do Consórcio até o anúncio do primeiro Presidente e Vice-Presidente eleitos.
Seção III
Da Competência
Cláusula Qüinquagésima Primeira
(Da Competência do Presidente)
Sem prejuízo do disposto no estatuto social do Consórcio, ao Presidente compete:
I – representar o Consórcio judicial e extrajudicialmente;
II – zelar pelos interesses do Consórcio, exercendo todas as competências que não tenham sido outorgadas por este protocolo de intenções ou pelo estatuto social a outro órgão do Consórcio
III – nomear os indicados aos cargos de Diretor e Vice-Diretor;
IV – nomear os indicados aos cargos de Conselheiros do Conselho Fiscal;
V – nomear os membros indicados ao Conselho Consultivo;
VI – nomear o indicado ao cargo de Ouvidor-Geral;
VII – nomear os indicados aos cargos de Gerente e Sub-Gerente da Gerência Operacional;
VIII – ordenar as despesas do Consórcio e responsabilizar-se pela sua prestação de contas;
IX – promover todos os atos administrativos e operacionais necessários para o desenvolvimento das atividades do Consórcio;
Parágrafo único. As competências previstas nos incs. VIII e IX poderão ser delegas à Diretoria.
CAPÍTULO V
Da Diretoria
Seção I
Das Disposições Gerais
Cláusula Qüinquagésima Segunda
(Da Diretoria)
A Diretoria, órgão executivo do Consórcio, será composta de um Diretor e um Vice-Diretor, cuja escolha e destituição observará o disposto neste protocolo de intenções e no estatuto social, para desempenho das funções administrativas e financeiras do Consórcio.
§ 1º As pessoas a serem indicadas pelos Municípios consorciados para assumir o cargo de Diretor e Vice-Diretor deverão atender aos seguintes requisitos:
I – possuir idoneidade moral e reputação ilibada;
II – deter notórios conhecimentos jurídicos, contábeis, financeiros, de engenharia, especialmente sanitária, ou de Administração Pública;
III – ter mais de 25 anos de idade e 5 anos de comprovada experiência pertinentes aos ramos do conhecimento mencionado no inciso anterior.
§ 2º Os cargos de Diretor e de Vice-Diretor serão de confiança submetido ao regime jurídico estabelecido no Decreto-Lei nº 5.452/43, que aprova a Consolidação das Leis do Trabalho – CLT.
§ 3º Nas hipóteses de impedimento temporário do Diretor, caberá ao Vice-Diretor substituí-lo, e nos casos de vacância do cargo de Diretor, o Vice-Diretor o assumirá temporariamente até a escolha de um novo.
§ 4º Não se admitirá a indicação, pelos Municípios consorciados, de parentes, afins ou consangüíneos até o 3º grau, de qualquer dos Prefeitos dos Municípios consorciados.
§ 5º O estatuto social do Consórcio disporá sobre o funcionamento da Diretoria.
Seção II
Da Escolha e da Destituição
Cláusula Qüinquagésima Terceira
(Das Causas de Destituição)
Observado o rito de destituição disposto na cláusula posterior em que seja assegurado o devido processo legal, o Diretor e/ou o Vice-Diretor poderão ser destituídos quando incorrerem nas seguintes infrações:
I – abusarem das prerrogativas do cargo;
II – incorrem em desídia;
III – receberem vantagens indevidas, sejam de natureza pecuniária ou não;
IV – incorrem em malversação do dinheiro público.
Parágrafo único. Independentemente da ocorrência de quaisquer dos motivos listados nos incisos, desta cláusula, a Assembléia Geral, por decisão de 2/3 (dois terços) dos seus membros, poderá destituir o Diretor e/ou Vice-Diretor, observado o rito estabelecido na cláusula posterior assegurado o devido processo legal.
Cláusula Qüinquagésima Quarta
(Do Rito de Destituição e de Escolha)
A destituição e a escolha do Diretor e do Vice-Diretor observarão o rito estabelecido no estatuto social.
§ 1º A Assembléia Geral, presente a maioria absoluta dos seus membros em reunião extraordinária especialmente convocada, escolherá, mediante quorum de 2/3 (dois terços), 2 (duas) pessoas indicadas por cada um dos Municípios consorciados para os cargos de Diretor e de Vice-Diretor, enviando os seus nomes para nomeação pelo Presidente.
§ 2º Presente a maioria absoluta dos membros da Assembléia Geral em reunião extraordinária especialmente convocada, o Diretor e/ou o Vice-Diretor poderão ser destituídos pelo voto favorável de 2/3 (dois terços) dos Municípios consorciados.
Seção III
Da Competência
Cláusula Qüinquagésima Quinta
(Da Competência)
Sem prejuízo do disposto no estatuto social do Consórcio, ao Diretor compete:
I – julgar recursos relativos à:
a) homologação de inscrição e de resultados de concursos públicos;
b) impugnação de edital de licitação, bem como os relativos à inabilitação, desclassificação e homologação e adjudicação de seu objeto;
c) aplicação de penalidades a empregados e contratados por tempo determinado do Consórcio;
II – contratar os empregados públicos e os contratados por tempo determinado do Consórcio, após o cumprimento das formalidades necessárias;
III – autorizar a demissão de empregados públicos e a rescisão do contrato dos contratados por tempo determinado do Consórcio;
IV – desempenhar as atividades que forem passíveis de delegação pelo Presidente;
V – promover todos os atos administrativos e financeiros necessários para o desenvolvimento das atividades do Consórcio.
VI – substituir o Ouvidor-Geral no caso de seu impedimento temporário, e de vacância até a escolha de novo Ouvidor-Geral;
VII – instaurar e conduzir processo licitatório para realização de concurso público, inclusive assinar o edital correspondente.
§ 1º Exclui-se do disposto na alínea “b”, do inc. I, desta cláusula a competência da Gerência Operacional para conduzir a licitação da terceirização, da permissão e/ou da concessão, inclusive parceria público-privada, do serviço de limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos, especialmente do transbordo até a disposição final de resíduos sólidos com a sua devida remediação, assim como do processo seletivo para seleção das empresas autorizadas a promover a coleta diferenciada de resíduos sólidos especiais, nos termos deste protocolo de intenções.
§ 2º A demissão dos empregados públicos será precedida de prévio processo sumário administrativo disciplinado pelo estatuto social, assegurado devido processo legal.
CAPÍTULO VI
Do Conselho Fiscal
Seção I
Das Disposições Gerais
Cláusula Qüinquagésima Sexta
(Do Conselho Fiscal)
O Conselho Fiscal, órgão de controle interno do Consórcio, será composto por 3 (três) Conselheiros e 3 (três) suplentes, cuja escolha e destituição observará o disposto neste protocolo de intenções e no estatuto social, para desempenho de função fiscalizatória interna do Consórcio.
§ 1º As pessoas a serem indicadas pelos Municípios consorciados para assumirem os cargos Conselheiros e suplentes deverão atender aos seguintes requisitos:
I – possuir idoneidade moral e reputação ilibada;
II – deter notórios conhecimentos jurídicos, contábeis, financeiros, econômicos, de engenharia, especialmente sanitária, ou de Administração Pública;
III – ter mais de 25 anos de idade e 5 anos de comprovada experiência pertinentes aos ramos do conhecimento mencionado no inciso anterior.
§ 2º Os Conselheiros e seus respectivos suplentes terão mandato de 2 (dois) anos admitida a recondução para o mandato imediatamente subseqüente.
§ 3º Quando os Conselheiros estiverem impedidos, caberá aos suplentes substituí-los, e, na vacância dos cargos de Conselheiro, os suplentes serão investidos neles.
§ 4º Não se admitirá a indicação, pelos Municípios consorciados, de parentes, afins ou consangüíneos até o 3º grau, de qualquer dos Prefeitos dos Municípios consorciados.
§ 5º O estatuto social do Consórcio disporá sobre o funcionamento do Conselho Fiscal.
Seção II
Da Escolha e da Destituição
Cláusula Qüinquagésima Sétima
(Das Causas de Destituição)
Observado o rito de destituição disposto na cláusula posterior em que seja assegurado o devido processo legal, os Conselheiros poderão ser destituídos quando incorrerem nas seguintes infrações:
I – abusarem das prerrogativas do cargo;
II – incorrem em desídia;
IV – quebrarem o decoro;
III – receberem vantagens indevidas, sejam de natureza pecuniária ou não.
Cláusula Qüinquagésima Oitava
(Do Rito da Escolha e da Destituição)
A escolha dos Conselheiros e dos seus suplentes, assim como a destituição dos Conselheiros observará o rito estabelecido no estatuto social.
§ 1º A Assembléia Geral, presente a maioria absoluta dos seus membros em reunião extraordinária especialmente convocada, escolherá, mediante quorum de 2/3 (dois terços), 6 (seis) pessoas indicadas por cada um dos Municípios consorciados para os cargos de Conselheiros e de suplentes, enviando os seus nomes para nomeação pelo Presidente.
§ 2º Presente a maioria absoluta dos membros da Assembléia Geral em reunião extraordinária especialmente convocada, os Conselheiros poderão ser destituídos pelo voto favorável de 2/3 (dois terços) dos Municípios consorciados.
Seção III
Da Competência
Cláusula Qüinquagésima Nona
(Da Competência)
Sem prejuízo do disposto no estatuto social do Consórcio, ao Conselho Fiscal compete exercer o controle da legalidade, legitimidade e economicidade da atividade patrimonial e financeira interna do Consórcio, com o auxílio, no que couber, do Tribunal de Contas do Estado.
§ 1º As decisões do Conselho Fiscal serão submetidas à homologação da Assembléia Geral.
§ 2º O disposto no caput deste parágrafo não prejudica o controle externo a cargo da Câmara Municipal do Município consorciado, no que se refere aos recursos que cada um deles efetivamente entregou ou compromissou ao Consórcio.
CAPÍTULO VII
DO CONSELHO CONSULTIVO
Seção I
Das Disposições Gerais
Cláusula Sexagésima
(Do Conselho Consultivo)
O Conselho Consultivo, órgão colegiado consultivo, será composto por representantes dos usuários, dos prestadores, dos Municípios consorciados, das organizações não governamentais, inclusive OS e OSCIP, e da entidade reguladora, cuja escolha e destituição observará o disposto neste protocolo de intenções e no estatuto social, para discussão das ações de coordenação.
§ 1º O Conselho Consultivo será composto de 9 (nove) membros dos representantes dos segmentos mencionados nesta cláusula, distribuídos da seguinte forma:
I – 2 (dois) representantes do segmento dos usuários;
II – 2 (dois) representantes do segmento dos prestadores públicos e/ou privados;
III – 2 (dois) representantes do segmento dos Municípios consorciados;
IV – 2 (dois) representantes do segmento das organizações não governamentais, incluídas OS e OSCIP; e,
V – 1 (um) representante da entidade reguladora;
§ 2º Ressalvados os representantes dos segmentos estabelecidos nos incisos III e V, os demais segmentos representativos deverão atender às condicionantes previstas no estatuto social para integrarem o Conselho Consultivo.
§ 3º Os membros do Conselho Consultivo terão mandato de 2 anos admitida a recondução para o mandato imediatamente subseqüente.
§ 4º É vedada a designação de ocupantes de cargos eletivos da União, do Estado e dos Municípios como representantes dos segmentos dos usuários e das organizações não governamentais, inclusive OS e OSCIP.
§ 5º O estatuto social do Consórcio disporá sobre o funcionamento do Conselho Consultivo.
Seção II
Da Escolha e da Destituição
Cláusula Sexagésima Primeira
(Da Destituição)
Observado o rito disposto na cláusula seguinte em que será assegurado o devido processo legal, o membro do Conselho Consultivo poderá ser destituído quando não preencher mais as condicionantes exigíveis no estatuto social para integrar o Conselho.
Cláusula Sexagésima Segunda
(Do Rito da Escolha e da Destituição)
A escolha e a destituição dos membros do Conselho Consultivo observarão o rito estabelecido no estatuto social.
§ 1º A Assembléia Geral, presente a maioria absoluta dos seus membros em reunião extraordinária especialmente convocada, escolherá, mediante quorum de 2/3 (dois terços), os representantes dos segmentos que integrarão o Conselho Consultivo, ressalvada a escolha da entidade reguladora e dos Municípios consorciados que observarão rito próprio estabelecido no estatuto social.
§ 2º Caberá ao Presidente promover a nomeação dos membros do Conselho Consultivo, depois da escolha promovida pela Assembléia Geral na forma estabelecida no parágrafo anterior.
§ 3º Presente a maioria absoluta dos membros da Assembléia Geral em reunião extraordinária especialmente convocada, os membros do Conselho Consultivo poderão ser destituídos pelo voto favorável de 2/3 (dois terços) dos Municípios consorciados.
Seção III
Da Competência
Cláusula Sexagésima Terceira
(Da Competência)
Sem prejuízo do disposto no estatuto social do Consórcio, ao Conselho Consultivo compete discutir e apresentar recomendações à Assembléia Geral sobre atividades de coordenação a serem concretizadas pelo Consórcio.
Parágrafo único. As indicações do Conselho Consultivo serão submetidas à deliberação da Assembléia Geral, que as ratificará quando cabíveis.
CAPÍTULO VIII
Da Ouvidoria
Seção I
Das Disposições Gerais
Cláusula Sexagésima Quarta
(Da Ouvidoria)
A Ouvidoria, órgão de fiscalização social, será composta de um Ouvidor-Geral cuja escolha e destituição observará o disposto neste protocolo de intenções e no estatuto social, para desempenho da função de controle social.
§ 1º As pessoas a serem indicadas pelos Municípios consorciados para assumir o cargo de Ouvidor-Geral deverá atender aos seguintes requisitos:
I – possuir idoneidade moral e reputação ilibada;
II – deter notórios conhecimentos jurídicos, de ciências sociais, de comunicação social ou de Administração Pública;
III – ter mais de 25 anos de idade e 5 anos de comprovada experiência pertinentes aos ramos do conhecimento mencionado no inciso anterior.
§ 2º O cargo de Ouvidor-Geral será de confiança submetido ao regime jurídico estabelecido no Decreto-Lei nº 5.452/43, que aprova a Consolidação das Leis do Trabalho – CLT.
§ 3º Nas hipóteses de impedimento temporário do Ouvidor-Geral, caberá ao Diretor substituí-lo, e nos casos de vacância do cargo Ouvidor-Geral, o Diretor o assumirá temporariamente até a escolha de um novo.
§ 4º Não se admitirá a indicação, pelos Municípios consorciados, de parentes, afins ou consangüíneos até o 3º grau, de qualquer dos Prefeitos dos Municípios consorciados.
§ 5º O estatuto social do Consórcio disporá sobre o funcionamento da Ouvidoria.
Seção II
Da Escolha e da Destituição
Cláusula Sexagésima Quinta
(Das Causas de Destituição)
Observado o rito sobre destituição disposto na próxima cláusula em que seja assegurado o devido processo legal, o Ouvidor-Geral poderá ser destituído quando incorrer nas seguintes infrações, dentre outras previstas na CLT:
I – abusar das prerrogativas do cargo;
II – incorrer em desídia;
III – receber vantagens indevidas, sejam de natureza pecuniária ou não; e,
IV – incorrer em quebra do decoro;
Parágrafo único. Independentemente da ocorrência de quaisquer dos motivos listados nos incisos, desta cláusula, a Assembléia Geral, por decisão de 2/3 (dois terços) dos seus membros, poderá destituir o Ouvidor-Geral, observado o rito estabelecido na cláusula posterior assegurado o devido processo legal.
Cláusula Sexagésima Sexta
(Do Rito da Escolha e da Destituição)
A destituição e a escolha do Ouvidor-Geral observarão o rito estabelecido no estatuto social.
§ 1º A Assembléia Geral, presente a maioria absoluta dos seus membros em reunião extraordinária especialmente convocada, escolherá, mediante quorum de 2/3 (dois terços), 1 (uma) pessoa indicada por cada um dos Municípios consorciados para o cargo de Ouvidor-Geral, enviando o seu nome para nomeação pelo Presidente.
§ 2º Presente a maioria absoluta dos membros da Assembléia Geral em reunião extraordinária especialmente convocada, o Ouvidor-Geral poderá ser destituído pelo voto favorável de 2/3 (dois terços) dos Municípios consorciados.
Seção III
Da Competência
Cláusula Sexagésima Sétima
(Da Competência)
Sem prejuízo do disposto no estatuto social do Consórcio, ao Ouvidor-Geral compete orientar as ações do controle social previstas neste protocolo de intenções, especialmente receber e diligenciar o atendimento das reclamações, críticas, queixas e sugestões da população, notadamente os usuários, perante órgãos, entidades e pessoas atuantes na gestão de resíduos sólidos.
Parágrafo único. O disposto nesta cláusula não prejudica o controle social desempenhado pelos conselhos estaduais e municipais, assim como organizações não governamentais, inclusive OS e OSCIP, atuantes no saneamento e meio ambiente.
CAPÍTULO IX
Da Gerência Operacional
Seção I
Das Disposições Gerais
Cláusula Sexagésima Oitava
(Da Gerência Operacional)
A Gerência de Operacional, órgão executivo do Consórcio, será composta de um Gerente e um Sub-Gerente, cuja escolha e destituição observará o disposto neste protocolo de intenções e no estatuto social, para realizar, dentre outras funções, àquelas relativas à modelagem e à implementação da delegação do serviço de limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos, assim como elaboração, desenvolvimento e implementação do programa regional de coleta seletiva.
§ 1º As pessoas a serem indicadas pelos Municípios consorciados para assumir o cargo de Gerente e Sub-Gerente deverão atender aos seguintes requisitos:
I – possuir idoneidade moral e reputação ilibada;
II – deter notórios conhecimentos jurídicos, contábeis, financeiros, econômicos, de engenharia, especialmente sanitária, ou de Administração Pública;
III – ter mais de 25 anos de idade e 5 anos de comprovada experiência pertinentes aos ramos do conhecimento mencionado no inciso anterior.
§ 2º Os cargos de Gerente e de Sub-Gerente serão de confiança submetido ao regime jurídico estabelecido no Decreto-Lei nº 5.452/43, que aprova a Consolidação das Leis do Trabalho – CLT.
§ 3º Nas hipóteses de impedimento temporário do Gerente, caberá ao Sub-Gerente substituí-lo, e nos casos de vacância do cargo Gerente, o Sub-Gerente o assumirá temporariamente até a escolha de um novo.
§ 4º Não se admitirá a indicação, pelos Municípios consorciados, de parentes, afins ou consangüíneos até o 3º grau, de qualquer dos Prefeitos dos Municípios consorciados.
§ 5º O estatuto social do Consórcio disporá sobre o funcionamento da Gerência Operacional.
Seção II
Da Escolha e da Destituição
Cláusula Sexagésima Nona
(Das Causas de Destituição)
Observado o rito de destituição disposto na próxima cláusula em que seja assegurado o devido processo legal, o Gerente e/ou o Sub-Gerente poderão ser destituídos quando incorrer nas seguintes infrações:
I – abusarem das prerrogativas do cargo;
II – incorrem em desídia;
III – receberem vantagens indevidas, sejam de natureza pecuniária ou não.
IV – incorrem em malversação do dinheiro público;
Parágrafo único. Independentemente da ocorrência de quaisquer dos motivos listados nos incisos, desta cláusula, a Assembléia Geral, por decisão de 2/3(dois terços) dos seus membros, poderá destituir o Gerente e/ou o Sub-Gerente, observado o rito estabelecido na cláusula posterior assegurado o devido processo legal.
Cláusula Septuagésima
(Do Rito da Escolha e da Destituição)
A destituição e a escolha do Gerente e/ou Sub-Gerente observarão o rito estabelecido no estatuto social.
§ 1º A Assembléia Geral, presente a maioria absoluta dos seus membros em reunião extraordinária especialmente convocada, escolherá, mediante quorum de 2/3 (dois terços), 2 (duas) pessoas indicadas por cada um dos Municípios consorciados para os cargos de Gerente e Sub-Gerente, enviando os seus nomes para nomeação pelo Presidente.
§ 2º Presente a maioria absoluta dos membros da Assembléia Geral em reunião extraordinária especialmente convocada, o Gerente e/ou Sub-Gerente poderá ser destituído pelo voto favorável de 2/3 (dois terços) dos Municípios consorciados.
Seção III
Da Competência
Cláusula Septuagésima Primeira
(Competência)
Sem prejuízo do disposto no estatuto social do Consórcio, à Gerência Operacional compete realizar as seguintes atribuições, dentre outras:
I - elaborar, desenvolver e implementar o programa regional de coleta seletiva, observado o disposto no plano regional setorial do serviço de limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos sob responsabilidade do Consórcio;
II - quanto à delegação contratual do serviço de limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos, especialmente do transbordo até a disposição final de resíduos sólidos com a sua devida remediação:
a) modelar e implementar as concessões, inclusive as parcerias público-privadas, desses serviços;
b) instaurar e conduzir o processo licitatório da terceirização, da permissão e/ou da concessão, inclusive parceria público-privada desses serviços;
c) formalizar, acompanhar e controlar a execução do contrato de terceirização, permissão e/ou concessão, inclusive parceria público-privada desses serviços.
III - instaurar e conduzir o processo seletivo para seleção das empresas autorizadas a prestarem a coleta diferenciada de resíduos sólidos especiais, assim como expedir a autorização legal operativa necessária.
Parágrafo único. As atribuições constantes das alíneas “a” e “c”, do inc. II, desta cláusula poderão ser promovidas com suporte, apoio e orientação técnica da entidade reguladora e da unidade de parceria público-privada - UPPP do Estado do Rio de Janeiro.
CAPÍTULO X
Da Câmara de Arbitragem
Seção I
Das Disposições Gerais
Cláusula Septuagésima Segunda
(Da Câmara de Arbitragem)
A Câmara de Arbitragem, órgão deliberativo e não permanente do Consórcio, será composta por representantes da entidade reguladora, do Município consorciado ou, nos termos autorizado por este protocolo de intenções para delegação da prestação do serviço, do Consórcio e do prestador, cuja escolha e destituição observarão o disposto neste protocolo de intenções e no estatuto social, a fim de deliberar e dirimir conflitos decorrentes da prestação do serviço de limpeza urbana e manejo de resíduo sólidos, especialmente do transbordo até a disposição final com a sua devida remediação, objeto de terceirização, permissão e/ou concessão, inclusive parceria público-privada, assim como da coleta diferenciada de resíduos sólidos especais objeto de autorização legal operativa.
§ 1º O representante da entidade reguladora fará o papel de conciliador entre as partes conflitantes.
§ 2º A Câmara de Arbitragem só será convocada e instaurada quando houver demanda por qualquer das partes conflitantes.
§ 3º Observado o disposto no parágrafo anterior, o estatuto social do Consórcio disporá sobre o funcionamento da Câmara de Arbitragem.
Seção II
Da Escolha e da Destituição
Cláusula Septuagésima Terceira
(Da Escolha dos Membros)
Sem prejuízo do disposto no estatuto social, a Câmara de Arbitragem será composta por três representantes, distribuídos e indicados da seguinte forma:
I – 1 representante da entidade reguladora indicada pela própria;
II – 1 representante do Município consorciado preferencialmente responsável pela gestão do serviço de limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos e, nos termos autorizado por este protocolo de intenções para delegação desse serviço, do Consórcio;
III – 1 representante do prestador do serviço indicado pelo próprio.
Cláusula Septuagésima Quarta
(Do Rito da Escolha e da Destituição)
A escolha e a destituição dos membros da Câmara de Arbitragem observarão o rito estabelecido no estatuto social.
Seção III
Da Competência
Cláusula septuagésima quinta
(Da Competência)
Sem prejuízo do disposto no estatuto social do Consórcio, à Câmara de Arbitragem compete deliberar e dirimir sobre os conflitos decorrentes da prestação:
I - do serviço de limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos, especialmente do transbordo até a disposição final com a sua devida remediação, que tenham sido objeto de contrato terceirização, permissão e/ou concessão, inclusive parceria público-privada;
II - da coleta diferenciada de resíduos sólidos especiais objeto de autorização legal operativa.
Parágrafo único. As decisões tomadas pela Câmara de Arbitragem não serão revistas pela Assembléia Geral.
TÍTULO VIII
Do Estatuto Social
CAPÍTULO I
Das Disposições Gerais
Cláusula Septuagésima Sexta
(Do Estatuto Social)
O Consórcio será organizado por estatuto social, cujas disposições deverão atender a todas as cláusulas deste protocolo de intenções, sob pena de nulidade.
Parágrafo único. O estatuto social poderá dispor sobre o exercício do poder disciplinar e regulamentar, procedimento administrativo e outros temas referentes ao funcionamento e organização do Consórcio.
CAPÍTULO II
Da Elaboração e da Modificação
Cláusula Septuagésima Sétima
(Da Elaboração e da Modificação do Estatuto Social)
Observado o disposto neste protocolo de intenções, o estatuto social será elaborado e, quando necessário, modificado mediante deliberação de 2/3 (dois terços) da Assembléia Geral, exigindo-se a presença da maioria absoluta dos Municípios consorciados em reunião extraordinária especialmente convocada para este fim.
§ 1º A elaboração e, quando necessário, a modificação do estatuto social do Consórcio observará o seguinte rito:
I – o Presidente realizará, em até 30 (trinta) dias da instalação efetiva do Consórcio, reunião extraordinária para elaboração do estatuto social, convocando, por meio de publicação ou correspondência, os Municípios consorciados da Assembléia Geral;
II – instalada a reunião extraordinária mediante a presença da maioria absoluta dos membros da Assembléia Geral, será eleito, por maioria de 2/3 (dois terços), o Presidente e o Secretário ad hoc para condução dos trabalhos da elaboração ou da modificação do estatuto social;
III – o Presidente ad hoc elaborará e submeterá à Assembléia Geral resolução que estabeleça o seguinte:
a) o texto do projeto de estatuto social que norteará os trabalhos;
b) o prazo para apresentação de emendas e de destaques para votação em separado;
c) o número de votos necessários para aprovação de emendas ao projeto de estatuto social;
IV – aprovada a resolução por maioria de 2/3 (dois terços), o Presidente ad hoc prosseguirá com os trabalhos;
V - sempre que recomendar o adiantado da hora, os trabalhos serão suspensos para recomeçarem em dia, horário e local anunciados antes do término da sessão;
VI – a proposta final de estatuto social deverá ser aprovado por 2/3 (dois terços) dos membros da Assembléia Geral;
§ 2º O estatuto social preverá as formalidades e quorum para a alteração de seus dispositivos.
§ 3º O estatuto social do Consórcio e suas alterações entrarão em vigor após publicação na imprensa oficial.
TÍTULO IX
Da Gestão Administrativa
CAPÍTULO I
Dos Agentes Públicos
Seção I
Das Disposições Gerais
Cláusula Septuagésima Oitava
(Dos Agentes Públicos)
Somente poderão prestar serviços remunerados ao Consórcio os contratados para ocupar os empregos públicos previstos em cláusula do presente documento, bem como, em havendo necessidade e interesse, pessoas físicas ou jurídicas contratadas mediante prévio processo licitatório nos termos da Lei nº8.666/93, ressalvadas as hipóteses de contratação direta.
Parágrafo único. Os Prefeitos e, se for o caso, os Vice-Prefeitos que representam os Municípios consorciados na Assembléia Geral, os Conselheiros do Conselho Fiscal, os membros do Conselho Consultivo e os membros da Câmara de Arbitragem não receberão remuneração, considerando-se suas atividades como serviço público relevante.
Seção II
Dos Empregados Públicos
Cláusula Septuagésima Nona
(Do Regime Jurídico)
Os empregados públicos do Consórcio serão submetidos ao regime jurídico estabelecido no Decreto-Lei nº 5.452/43, que aprova a Consolidação das Leis do Trabalho – CLT.
Parágrafo único. O estatuto social disporá sobre a estrutura administrativa do Consórcio, obedecido o disposto neste protocolo de intenções, especialmente a descrição das funções dos empregos públicos e a sua lotação devida.
Cláusula Octagésima
(Do Quadro de Pessoal)
O quadro de pessoal do Consórcio é composto pelos empregados públicos, cuja descrição será objeto de aditivo ao contrato de consórcio a ser deliberado e aprovado pela Assembléia Geral e, ainda, ratificado pelos Municípios consorciados, nos termos deste protocolo de intenções.
§ 1º Os empregos do Consórcio serão providos mediante concurso público de provas ou de provas e títulos, ressalvados os cargos de confiança da Diretoria, da Ouvidoria e da Gerência Operacional.
§ 2º A remuneração dos empregados públicos é a constante no termo aditivo a que se refere está cláusula, sendo que, até o limite fixado no orçamento anual do Consórcio, a Diretoria poderá conceder revisão anual de remuneração.
Seção III
Dos Contratados por Prazo Determinado
Cláusula Octagésima Primeira
(Da Contratação por Tempo Determinado)
Somente admitir-se-á contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público na hipótese de preenchimento de emprego público vago até o seu provimento efetivo por meio de concurso público.
§ 1º As contratações terão prazo de até um ano, podendo ser prorrogado, no máximo, por igual período.
§ 2º Não se admitirá prorrogação quando houver resultado definitivo de concurso público destinado a contratação de emprego público.
§ 3º. Os contratados por tempo determinado exercerão as atribuições do emprego público vago, percebendo a remuneração para ele prevista.
§ 4º. As contratações temporárias serão automaticamente extintas caso não haja o início de inscrições de concurso público para preenchimento efetivo do emprego público nos sessenta dias iniciais da contratação.
Seção IV
Da Cessão de Servidores para o Consórcio
Cláusula Octagésima Segunda
(Da Cessão de Servidores)
Os Municípios consorciados, nos termos da legislação municipal, poderão ceder servidores para o Consórcio público para desempenharem as funções decorrentes das vagas existentes neste último, desde que tenham atribuições assemelhadas na origem.
§ 1º Somente será aceita a cessão de servidores com ônus para o Consórcio mediante decisão da maioria absoluta da Assembléia Geral.
§ 2º É vedada a cessão de empregados públicos ou contratados por tempo determinado do Consórcio, inclusive para os Municípios consorciados.
CAPÍTULO II
Dos Bens
Cláusula Octagésima Terceira
(Da Gestão de Bens)
O Consórcio, por meio de sua Diretoria, poderá adquirir bens, móveis ou imóveis, nos termos da Lei nº8.666/93, ressalvadas as hipóteses de contratação direta.
Parágrafo único. Sem prejuízo do disposto nesta cláusula, os Municípios consorciados poderão ceder bens, móveis e imóveis, para o Consórcio para o perfeito atendimento dos seus objetivos, observadas as condicionantes estabelecidas no estatuto social.
TÍTULO X
Da Gestão Econômica e Financeira
Cláusula Octagésima Quarta
(Do Regime da Atividade Financeira)
A execução das receitas e das despesas do Consórcio obedecerá às normas de Direito Financeiro aplicáveis aos órgãos e às entidades da Administração Pública.
Cláusula Octagésima Quinta
(Das Relações Financeiras entre os Municípios Consorciados e o Consórcio)
Observado o disposto na legislação aplicável e no estatuto social, os Municípios consorciados somente entregarão recursos públicos ao Consórcio mediante contrato de rateio.
Parágrafo único. Independentemente do disposto nesta cláusula, o Consórcio, nos termos da legislação aplicável, poderá obter recursos mediante operações de créditos, auxílios, contribuições, subvenções e/ou transferências de outras pessoas, públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras.
Cláusula Octagésima Sexta
(Da Fiscalização)
O Consórcio estará sujeito à fiscalização contábil, operacional e patrimonial pelo Tribunal de Contas competente para apreciar as contas do Presidente, inclusive quanto à legalidade, legitimidade e economicidade das despesas, atos, contratos e renúncia de receitas, sem prejuízo do controle externo a ser exercido pelas Câmaras Municipais em razão de cada um dos contratos que os Municípios consorciados vierem a celebrar com o Consórcio.
Cláusula Octagésima Sétima
(Da Exigibilidade)
Quando adimplente com suas obrigações, qualquer Município consorciado é parte legítima para exigir o pleno cumprimento das cláusulas previstas neste protocolo intenções e no estatuto social.
TÍTULO XI
Da Saída Do Consórcio
CAPÍTULO I
Da Retirada
Cláusula Octagésima Oitava
(Da Retirada)
A retirada do Município consorciado dependerá de ato formal do Prefeito na Assembléia Geral.
§ 1º A retirada não prejudicará as obrigações já constituídas entre o Município consorciado que se retira e o Consórcio.
§ 2º Os bens destinados ao Consórcio pelo consorciado que se retira não serão revertidos ou retrocedidos, excetuadas as hipóteses de:
I - decisão da maioria absoluta da Assembléia Geral;
II - expressa previsão no instrumento de transferência ou de alienação;
III - reserva da lei de ratificação que tenha sido regularmente aprovada pelos demais subscritores do protocolo de intenções ou pela Assembléia Geral.
CAPÍTULO II
Da Exclusão
Cláusula Octagésima Nona
(Das Hipóteses de Exclusão)
Observado o rito de exclusão disposto na cláusula seguinte em que será assegurado o devido processo legal, o Município consorciado poderá ser excluído nas seguintes hipóteses:
I - não inclusão, em sua lei orçamentária ou em créditos adicionais, de dotações suficientes para suportar as despesas assumidas por meio de contrato de rateio;
II - subscrição de protocolo de intenções para constituição de outro consórcio com finalidades iguais ou, mediante deliberação de 2/3 (dois terços) dos membros da Assembléia Geral, assemelhadas ou incompatíveis;
III - existência de motivos graves reconhecidos por meio da 2/3 (dois terços) dos membros da Assembléia Geral, presente a maioria absoluta na reunião extraordinária especialmente convocada.
Parágrafo único. A exclusão prevista no inciso I, desta cláusula somente ocorrerá após prévia suspensão por 180 dias observado o procedimento estabelecido no estatuto social, período em que o Município consorciado poderá se reabilitar.
Cláusula Nonagésima
(Do Rito da Exclusão)
A exclusão do Município consorciado observará o rito estabelecido no estatuto social.
§ 1º Presente a maioria absoluta dos membros da Assembléia Geral em reunião extraordinária especialmente convocada, o Município consorciado poderá ser destituído pelo voto favorável de 2/3 (dois terços) dos demais integrantes da Assembléia.
§ 2º Da decisão que decretar a exclusão caberá recurso de reconsideração dirigido à Assembléia Geral, o qual não terá efeito suspensivo.
TÍTULO XII
Da Alteração e da Extinção do Contrato de Consórcio Público
CAPÍTULO I
Da Extinção do Contrato
Cláusula Nonagésima Primeira
(Da Extinção)
Observado o procedimento disciplinado no estatuto social, a extinção do contrato de Consórcio dependerá de instrumento aprovado pela Assembléia Geral, ratificado mediante lei por todos os Municípios consorciados.
§ 1º Até que haja decisão que indique os responsáveis por cada obrigação, os Municípios consorciados responderão solidariamente pelas obrigações remanescentes, garantido o direito de regresso em face dos entes beneficiados ou dos que deram causa à obrigação.
§ 2º Com a extinção, o pessoal cedido ao consórcio público retornará aos seus órgãos de origem, enquanto os empregados públicos e os contratados por tempo determinado terão automaticamente rescindidos os seus contratos com o Consórcio.
CAPÍTULO II
Da Alteração do Contrato
Cláusula Nonagésima Segunda
(Da Alteração)
A alteração do contrato de Consórcio público observará, no que couber, o mesmo rito da extinção.
TÍTULO XIII
Das Disposições Finais
Cláusula Nonagésima Terceira
(Do Foro)
Para dirimir eventuais controvérsias deste protocolo de intenções e do contrato de Consórcio que originar, fica eleito o foro da sede do Consórcio.
Rio de Janeiro, 25 de agosto de 2009.
Prefeito de Angra dos Reis
Artur Otávio Scapin Jordão Costa
Prefeito de Mangaratiba
Aarão de Moura Brito Netto
Prefeito de Paraty
José Carlos Porto Neto
Prefeito de Rio Claro
Raul Fonseca Machado
Secretária Estadual do Ambiente do Rio de Janeiro
Marilene de Oliveira Ramos Murias dos Santos
Testemunhas:
Walter Plácido Teixeira Júnior
RG nº06381480-0 IFP/RJ
CPF/MF nº048261697-87
Ricardo Tabet Miguel
CREA/RJ nº 82104037
CPF/MF nº539.423.297-00
Maria Brasilicia Dall'Anese
RG/IFP nº 04722794-7
CPF/MF 565.220.867-91
Giovanni Kede
RG/DETRAN-RJ nº 004.666.701-0
CPF/MF nº 582.708.767-04
* Este texto não substitui a publicação oficial.