LEI MUNICIPAL Nº 1.965, DE 24 DE JUNHO DE 2008
Autor: Prefeito Municipal, Fernando Antônio Ceciliano Jordão
Dispõe sobre o novo Código Ambiental do Município de Angra dos Reis.
A Câmara Municipal de Angra dos Reis aprova e eu sanciono a seguinte lei:
TÍTULO I
Da Política Ambiental
CAPÍTULO I
Dos Princípios
Art. 1º Esta Lei, fundamentada no interesse local e respeitadas as competências da União e do Estado, regula a ação do Poder Público Municipal e sua relação com os cidadãos e instituições públicas e privadas na preservação, conservação, defesa, melhoria, recuperação e controle do meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida.
Art. 2º A Política Municipal de Meio Ambiente será orientada pelos seguintes princípios:
I – a promoção do desenvolvimento integral do ser humano;
II – o uso sustentável dos recursos ambientais, naturais ou não, visando o desenvolvimento sócio-econômico sustentável;
III – a proteção e restauração da diversidade biológica, e a integridade do patrimônio genético, ecológico, paisagístico, histórico, paleontológico, espeleológico e arquitetônico;
IV – o direito de todos ao meio ambiente ecologicamente equilibrado e a obrigação do poder público e da coletividade de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações;
V – a função social e ambiental da propriedade urbana e rural;
VI – a obrigação de recuperar áreas degradadas e indenizar pelos danos causados ao meio ambiente;
VII – a garantia da prestação de informações relativas ao meio ambiente;
VIII – o exercício da cidadania e da democracia através da participação da comunidade na política ambiental;
IX – a transversalidade da questão ambiental no tratamento das políticas públicas.
Art. 3º Todos têm direito ao meio ambiente saudável e ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se a todos, e em especial ao Poder Público, o dever de defendê-lo, zelar por sua recuperação e proteção, em benefício das gerações atuais e futuras.
Parágrafo único. Para assegurar a efetividade desse direito incumbe ao Poder Público Municipal:
I - fiscalizar e zelar pela utilização racional e sustentada dos recursos naturais;
II - proteger e restaurar a diversidade e a integridade do patrimônio genético, biológico, ecológico, paisagístico, histórico e arquitetônico;
III – fomentar a implantação, no espaço territorial do Município, de um sistema de unidades de conservação dos ecossistemas originais;
IV - proteger e preservar a flora e a fauna, as espécies ameaçadas de extinção, as vulneráveis e raras, vedadas as práticas que submetam os animais à crueldade, por ação direta do homem sobre os mesmos;
V - estimular e promover o reflorestamento ecológico em áreas degradadas, objetivando especialmente a proteção de encostas e dos recursos hídricos, a consecução de índices mínimos de cobertura vegetal, o reflorestamento econômico em áreas ecologicamente adequadas visando a suprir a demanda de matéria-prima de origem florestal e a preservação das florestas nativas;
VI - apoiar o reflorestamento econômico integrado, com essências diversificadas, em áreas ecologicamente adequadas, visando suprir a demanda de matérias-primas de origem vegetal;
VII - promover, respeitada a competência da União e do Estado, o gerenciamento integrado dos recursos hídricos, na forma da Lei, com base nos seguintes princípios:
a) adoção das áreas das bacias e sub-bacias hidrográficas como unidades de planejamento e execução de planos, programas e projetos;
b) unidade na administração da quantidade e da qualidade das águas;
c) compatibilização entre os usos múltiplos, efetivos e potenciais;
d) participação dos usuários no gerenciamento e obrigatoriedade de contribuição para recuperação e manutenção da qualidade em função do tipo e da intensidade do uso;
e) ênfase no desenvolvimento e no emprego de método e critérios biológicos de avaliação da qualidade das águas;
f) proibição do despejo nas águas de caldas ou vinhotos, bem como de resíduos ou dejetos capazes de torná-las impróprias, ainda que temporariamente, para o consumo e a utilização normais ou para a sobrevivência das espécies;
VIII - promover os meios defensivos necessários para evitar a pesca predatória;
IX - controlar e fiscalizar a produção, a estocagem, o transporte, a comercialização e a utilização de técnicas, métodos e instalações que comportem risco efetivo ou potencial para a qualidade de vida e o meio ambiente, incluindo formas geneticamente alteradas pela ação humana;
X - condicionar, na forma da Lei, a implantação de instalações ou atividades, efetiva ou potencialmente causadoras de alterações significativas do meio ambiente à prévia elaboração de estudo ambiental, a que se dará publicidade;
XI - determinar a realização periódica, preferencialmente por instituições científicas e sem fins lucrativos, de auditorias nos sistemas de controle de poluição e prevenção de riscos de acidentes das instalações e atividades de significativo potencial poluidor, incluindo a avaliação detalhada dos efeitos de sua operação sobre as qualidades físicas, químicas e biológicas dos recursos ambientais;
XII - estabelecer, controlar e fiscalizar padrões de qualidade ambiental, considerando os efeitos sinérgicos e cumulativos da exposição às fontes de poluição, incluída a absorção de substâncias químicas através da dieta alimentar, com especial atenção para aquelas efetiva ou potencialmente cancerígenas, mutagênicas e teratogênicas;
XIII - garantir o acesso dos interessados às informações sobre as fontes e causas da degradação ambiental;
XIV - informar sistematicamente à população sobre os níveis de poluição, a qualidade do meio ambiente, as situações de risco de acidentes e a presença de substâncias potencialmente danosas à saúde na água potável e nos alimentos;
XV - promover medidas judiciais e administrativas de responsabilização dos causadores de poluição ou de degradação ambiental, e dos que praticarem pesca predatória;
XVI - buscar a integração das universidades, centros de pesquisa, associações civis, organizações sindicais para garantir e aprimorar o controle da poluição;
XVII - estimular a pesquisa, o desenvolvimento e a utilização de tecnologias poupadoras de energia, bem como de fontes energéticas alternativas que possibilitem, em particular nas indústrias e nos veículos, a redução das emissões poluentes;
XVIII - estabelecer política tributária visando o estímulo ao desenvolvimento e implantação de tecnologias de controle e recuperação ambiental mais aperfeiçoadas, vedada a concessão de financiamentos governamentais e de incentivos fiscais às atividades que desrespeitem padrões e normas de proteção ao meio ambiente;
XIX - acompanhar e fiscalizar, nos limites da competência municipal, as concessões de direitos de pesquisa e exploração de recursos hídricos e minerais efetuadas pela União no território municipal;
XX - promover a educação ambiental da população e a adequação do ensino de forma a incorporar os princípios e objetivos da Política Municipal de Educação Ambiental;
XXI - implementar política setorial visando a coleta seletiva, transporte, tratamento e disposição final de resíduos sólidos urbanos, hospitalares e industriais, com ênfase nos processos que envolvam sua reciclagem;
XXII – criar e manter conselho municipal de política setorial ambiental de composição paritária, no qual participarão os Poderes Executivo e Legislativo, comunidades científicas e associações civis, na forma da Lei;
XXIII - instituir órgãos próprios para estudar, planejar e controlar a política municipal do meio ambiente;
XXIV - aprimorar a atuação na prevenção e combate aos crimes ambientais, inclusive através da especialização de órgãos;
XXV - fiscalizar e controlar, na forma da Lei, a utilização de áreas biologicamente ricas de manguezais, estuários e outros espaços de reprodução e crescimento de espécies aquáticas, em todas as atividades humanas capazes de comprometer esses ecossistemas;
XXVI – criar no corpo da Guarda Municipal, unidade Ambiental responsável pelo controle e manutenção dos bens ambientais naturais, ou não; de espaços territoriais especialmente protegidos, terrestres e marinhos; auxiliar aos órgãos municipais competente no exercício da fiscalização ambiental, nas ações de prevenção de danos ambientais, de combate a incêndios florestais e no controle de queimadas.
CAPÍTULO II
Dos Objetivos Gerais
Art. 4º São objetivos gerais da Política Municipal de Meio Ambiente:
I – articular e integrar as ações e atividades ambientais desenvolvidas pelos diversos órgãos e entidades do Município com as dos órgãos federais e estaduais, quando necessário;
II – articular e promover a integração de ações e atividades ambientais intermunicipais, favorecendo consórcios e outros instrumentos de cooperação;
III – identificar e caracterizar no Município os ecossistemas, definindo as funções específicas de seus componentes, as fragilidades, as ameaças, os riscos e os usos compatíveis;
IV – compatibilizar o desenvolvimento econômico e social com a preservação e conservação ambiental, a qualidade de vida e o uso racional dos recursos ambientais, naturais ou não;
V – controlar a produção, extração, comercialização, transporte e o emprego de materiais, bens e serviços, métodos e técnicas que comportem risco para a vida ou comprometam a qualidade de vida e o meio ambiente na forma da lei;
VI – estabelecer normas suplementares, critérios e padrões de emissão de efluentes e de qualidade ambiental, bem como normas relativas ao uso e manejo de recursos ambientais, naturais ou não, adequando-os permanentemente em face da Lei;
VII – reduzir e/ou controlar os níveis de poluição atmosférica, hídrica, do solo, visual e sonora, estimulando a adoção de tecnologias e sistemas gerenciais adequados;
VIII – preservar e conservar as áreas protegidas do Município;
IX – estimular o desenvolvimento de pesquisas e uso adequado dos recursos ambientais, naturais ou não;
X – estimular a educação ambiental formal e informal;
XI – estabelecer o zoneamento ecológico-econômico;
XII – elaborar estudos, planos, projetos e programas ambientais;
XIII – estimular a recuperação ou restauração de áreas degradadas com projetos compatíveis com o ecossistema local.
CAPÍTULO III
Dos Instrumentos
Art. 5º São instrumentos da Política Municipal de Meio Ambiente:
I – o zoneamento ecológico-econômico;
II – a criação de espaços territoriais especialmente protegidos;
III – as normas e padrões de emissão de efluentes e de qualidade ambiental;
IV – a avaliação dos impactos ambientais e de vizinhança;
V – o licenciamento ambiental;
VI – o monitoramento ambiental;
VII – o sistema municipal de informações e cadastros ambientais;
VIII – os planos de gestão ambiental;
IX – a educação ambiental;
X - a fiscalização ambiental e o poder de polícia;
XI – a auditoria ambiental;
XII - o diagnóstico ambiental;
XIII - o gerenciamento costeiro;
XIV - o sistema de unidades de conservação da natureza;
XV - os instrumentos econômicos, financeiros e tributários;
XVI - os institutos jurídicos e políticos;
XVII – o planejamento ambiental;
XVIII – a audiência pública;
XIX – a Agenda 21 Municipal.
CAPÍTULO IV
Das Definições dos Termos e Conceitos Utilizados
Art. 6º As definições dos termos e os conceitos gerais utilizados para fins e efeitos da aplicação desta Lei quando não expressas nos seus próprios dispositivos são encontrados no Anexo 2.
TÍTULO II
Do Sistema Municipal de Meio Ambiente
CAPÍTULO I
Da Estrutura
Art. 7º Fica criado o Sistema Municipal de Meio Ambiente (SISMUMA), conjunto de órgãos e entidades públicas e privadas, com representatividade e foro local, que atuam integrados para a preservação, conservação, defesa, melhoria, recuperação, controle do meio ambiente e uso adequado dos recursos ambientais do Município, consoante o disposto nesta Lei.
Art. 8º Integram o Sistema Municipal de Meio Ambiente:
I – o Órgão Municipal de Meio Ambiente (OMMA);
II – o Conselho Municipal de Urbanismo e Meio Ambiente (CMUMA);
III – a Comissão Municipal de Meio Ambiente (CMMAR);
IV – o Conselho Gestor do Fundo Municipal de Meio Ambiente (CG-FMMAR).
Parágrafo único. Os órgãos e entidades que integram o SISMUMA atuarão de forma harmônica e integrada, sob coordenação do Órgão Municipal de Meio Ambiente, observada a competência do Conselho Municipal de Urbanismo e Meio Ambiente.
Art. 9º Fica o Poder Executivo autorizado a definir, por instrumentos adequados, a estrutura e o funcionamento do Órgão Municipal de Meio Ambiente, da CMMAR e do FMMAR.
CAPÍTULO II
Do Órgão Municipal de Meio Ambiente
Art. 10. A Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Desenvolvimento Urbano, criada através da Lei Municipal nº 1.500, de 30 de dezembro de 2004, no âmbito da estrutura organizacional administrativa da Prefeitura Municipal de Angra dos Reis, é o Órgão Municipal de Meio Ambiente integrante do Sistema Nacional de Meio Ambiente - SISNAMA e órgão máximo do Sistema Municipal de Meio Ambiente – SISMUMA, responsável pela coordenação, controle e execução da Política Municipal de Meio Ambiente, subordinado diretamente ao Prefeito Municipal, com as competências e atribuições definidas nesta Lei.
Art. 11. São competências e atribuições do Órgão Municipal de Meio Ambiente:
I – participar do planejamento das políticas públicas do Município;
II – elaborar o Plano de Ação de Meio Ambiente e a respectiva proposta orçamentária;
III – coordenar as ações dos órgãos integrantes do SISMUMA;
IV – exercer o controle, monitoramento e avaliação dos recursos naturais do Município;
V – realizar o controle e o monitoramento das atividades produtivas e dos prestadores de serviços quando potencial ou efetivamente poluidores ou degradadores do meio ambiente;
VI – manifestar-se mediante estudos e pareceres técnicos sobre questões de interesse ambiental para a população do Município;
VII – implementar, através do Plano de Ação de Meio Ambiente, as diretrizes da Política Ambiental Municipal;
VIII – estimular a educação ambiental;
IX – articular-se com organismos federais, estaduais, municipais e organizações não governamentais – ONG’s e OSCIP’s – para a execução coordenada e a obtenção de financiamentos para a implantação de programas relativos à preservação, conservação e recuperação dos recursos ambientais, naturais ou não;
X – coordenar a gestão do FMMAR, nos aspectos técnicos, administrativos e financeiros, segundo as diretrizes fixadas pela CMMAR;
XI – propor a criação de unidades de conservação públicas e privadas no território municipal, integrada ao Sistema Nacional de Unidades de Conservação – SNUC, criado pela Lei Federal n° 9.985/00;
XII – recomendar à CMMAR normas, critérios, parâmetros, padrões, limites, índices e métodos para o uso dos recursos ambientais do Município;
XIII – licenciar a localização, instalação, operação, modificação e ampliação das obras e atividades consideradas efetiva ou potencialmente poluidoras ou degradadoras do meio ambiente;
XIV – desenvolver o zoneamento ecológico-econômico com a participação dos órgãos e entidades do SISMUMA;
XV – fixar diretrizes ambientais para elaboração de projetos de parcelamento do solo urbano, bem como para a instalação de atividades e empreendimentos potencialmente poluidores;
XVI – coordenar a elaboração e implantação dos Planos Ambientais de Gestão e promover suas avaliações e readequações em processo de melhorias contínuas;
XVII – participar da elaboração, implantação, regulamentação e revisão da Lei do Plano Diretor Municipal;
XVIII – promover as medidas administrativas e requerer, quando necessário, as judiciais cabíveis para coibir, punir e responsabilizar os agentes poluidores e degradadores do meio ambiente;
XIX – atuar, em caráter permanente, para a recuperação de áreas e recursos ambientais poluídos ou degradados;
XX – fiscalizar as atividades produtivas, comerciais, de prestação de serviços e o uso de recursos ambientais pelo Poder Público e pelo particular;
XXI – exercer o poder de polícia administrativa para condicionar e restringir o uso e gozo dos bens, atividades e direitos, em benefício da preservação, conservação, defesa, melhoria, recuperação e controle do meio ambiente;
XXII – determinar a realização de estudos prévios de impacto ambiental, estudos ambientais específicos e de relatórios de impactos de vizinhança;
XXIII – dar apoio técnico, administrativo e financeiro à CMMAR;
XXIV – elaborar projetos ambientais;
XXV – executar outras atividades correlatas atribuídas pela administração.
CAPÍTULO III
Do Conselho Municipal de Urbanismo e Meio Ambiente
Art. 12. O Município instituirá o Conselho Municipal de Urbanismo e Meio Ambiente, órgão colegiado autônomo de caráter consultivo e deliberativo do SISMUMA, com atribuições e competências a serem definidas por lei municipal.
CAPÍTULO IV
Da Comissão Municipal de Meio Ambiente
Art. 13. A Comissão Municipal de Meio Ambiente – CMMAR, é órgão colegiado autônomo e, no que compete às suas atribuições, possuirá caráter consultivo, deliberativo e normativo dentro do SISMUMA;
Art. 14. São atribuições da CMMAR:
I – aprovar as normas, critérios, parâmetros, padrões e índices de qualidade ambiental, bem como os métodos para o uso dos recursos ambientais do Município, observadas as legislações estadual e federal;
II – aprovar os métodos e padrões de monitoramento ambiental desenvolvidos pelo Poder Público e pelo particular;
III – manter-se informada acerca dos processos de licenciamento ambiental de empreendimentos e atividades no Município;
IV – acompanhar a análise e decidir sobre os Estudos Prévios de Impacto Ambiental –EPIA / Relatório de Impacto Ambiental - RIMA;
V – apreciar, quando solicitado, termo de referência para elaboração do EPIA/RIMA;
VI – apresentar sugestões para a reformulação do Plano Diretor Municipal no que concerne às questões ambientais;
VII – apreciar as propostas de criação das Unidades de Conservação;
VIII – examinar matéria em tramitação na administração pública municipal, que envolva questão ambiental, a pedido do Poder Executivo, de qualquer órgão ou entidade do Sistema Municipal de Meio Ambiente - SISMUMA ou por solicitação da maioria dos seus membros;
IX – propor e incentivar ações de caráter educativo, para a formação da consciência pública, visando à proteção, conservação e melhoria do meio ambiente;
X – fixar as diretrizes de gestão do Fundo Municipal de Meio Ambiente - FMMAR;
XI – decidir sobre as propostas de valores em sanções referentes aos atos lesivos ao meio ambiente;
XII – decidir em última instância administrativa sobre recursos relacionados a atos e penalidades aplicados pelo Órgão Municipal de Meio Ambiente.
Art. 15. A CMMAR terá a sua composição definida por decreto do Poder Executivo e será presidida pelo secretário do Órgão Municipal de Meio Ambiente ou, na sua ausência, pelo subsecretário do mesmo.
Parágrafo único. O subsecretário do Órgão Municipal de Meio Ambiente terá assento permanente como membro da Comissão sendo-lhe concedido poder de voto.
Art. 16. A estrutura e os meios necessários ao funcionamento da CMMAR serão de responsabilidade do Órgão Municipal de Meio Ambiente.
CAPÍTULO V
Do Fundo Municipal de Meio Ambiente
Art. 17. O Fundo Municipal de Meio Ambiente de Angra dos Reis será regido e aplicado conforme a Lei Municipal nº 1.735, de 24 de novembro de 2006.
TÍTULO III
Dos Instrumentos da Política Municipal de Meio Ambiente
CAPÍTULO I
Das Normas Gerais
Art. 18. Os instrumentos da Política Municipal de Meio Ambiente, relacionados no Título I, Capítulo III, art. 5º, I, II, XIII, XIV, XV, XVI, XVII e XX desta Lei, serão definidos neste título e regidos por leis municipais a serem criadas.
Art. 19. Cabe ao Município a implementação dos instrumentos da Política Municipal de Meio Ambiente para a perfeita consecução dos princípios e objetivos definidos no Título I, Capítulos I e II, desta Lei.
CAPÍTULO II
Do Zoneamento Ecológico-Econômico
Art. 20. O zoneamento ecológico-econômico municipal é o instrumento legal de orientação ao planejamento público e privado, cuja finalidade é otimizar e organizar no território o uso dos seus recursos no interesse do bem estar coletivo e compreende a tarefa de identificação, caracterização, definição e mapeamento das potencialidades e limitações dos recursos às atividades antrópicas, de modo a regularem-se socialmente, permitindo a definição de estratégias de desenvolvimento sustentável, aliada a ações de proteção e recuperação da qualidade do meio ambiente.
Art. 21. Fica o Poder Executivo autorizado a realizar o zoneamento ecológico-econômico do Município, observados, no que couber, os princípios e objetivos estabelecidos no Decreto Federal nº 4.297 de 10 de Julho de 2002, que estabelece os critérios para zoneamento ecológico-econômico do Brasil, bem como em outras normas federais ou estaduais que vierem a ser editadas.
Art. 22. O Órgão Municipal de Meio Ambiente coordenará o zoneamento ecológico-econômico do Município incluindo, dentre outros:
II - as condições climáticas e hídricas que influenciam o plantio e as culturas mais adequadas para o Município;
III - déficit de áreas florestais correspondentes às áreas de preservação permanente e de reservas legais das propriedades rurais, conforme estabelecido na Lei nº 4.771 de 15 de setembro de 1965;
IV - as áreas no continente aptas para a implantação de atividades da pesca e a aqüicultura.
Parágrafo único. O zoneamento de que trata o caput será realizado, com a participação das entidades da sociedade civil podendo o mesmo ser elaborado progressivamente tomando-se por unidades as bacias hidrográficas ou Regiões Ambientais;
Art. 23. O Poder Executivo regulamentará no que couber a matéria deste Capítulo da presente Lei.
Capítulo III
Dos Espaços Territoriais Especialmente Protegidos
Art. 24. Os espaços territoriais especialmente protegidos, sujeitos ao regime jurídico especial, são os definidos neste capítulo e os mais que forem declarados em Lei, cabendo ao Município sua delimitação, quando não forem por ela definidos.
Art. 25. São espaços territoriais especialmente protegidos:
I – as áreas de preservação permanente;
II – as unidades de conservação;
III – as áreas verdes públicas e particulares;
IV – as áreas de proteção paisagística;
V – as reservas legais;
VI - a reserva indígena Guarani-Nhandeva;
VII – as áreas de proteção de mananciais.
Seção I
Das Áreas de Preservação Permanente
Art. 26. Considera-se de preservação permanente, conforme o art. 2° da Lei n° 4.771, de 15 de setembro de 1965, bem como de suas modificações, as florestas e demais formas de vegetação natural no Município, situadas:
I – ao longo dos rios ou de qualquer curso d’água desde o seu nível mais alto em faixa marginal cuja largura mínima seja:
a) de 30 (trinta) metros para os cursos d’água de menos de 10 (dez) metros de largura;
b) de 50 (cinquenta) metros para os cursos d’água que tenham de 10 (dez) a 50 (cinquenta) metros de largura;
c) de 100 (cem) metros para os cursos d’água que tenham mais de 50 (cinquenta) metros de largura
II – ao redor das lagoas, lagos, ou reservatórios d’água naturais e artificiais;
III – nas nascentes, ainda que intermitentes, e nos chamados “olhos d’água”, qualquer que seja a sua situação topográfica, num raio mínimo de 50 (cinqüenta) metros de largura;
IV – no topo de montes, morros, montanhas e serras;
V – nas encostas ou partes destas, com declividade superior a 45° (quarenta e cinco graus), equivalente a 100% (cem por cento) na linha de maior declive;
VI – nas restingas, como fixadoras de dunas ou estabilizadoras de mangues.
Art. 27. Considera-se, ainda, de preservação permanente, as que forem declaradas por ato do Poder Público, conforme o art. 3° da Lei n° 4.771, de 15 de setembro de 1965 e suas modificações, as florestas e demais formas de vegetação natural no Município, destinadas:
I – a atenuar a erosão das terras;
II – a fixar as dunas;
III – a formar faixas de proteção ao longo das ferrovias e rodovias;
IV – a proteger sítios de excepcional beleza ou de valor científico ou histórico;
V – a asilar exemplares da fauna ou flora ameaçados de extinção;
VI – a manter o ambiente necessário à vida das populações silvícolas;
VII – a assegurar condições de bem-estar público.
Art. 28. A supressão de vegetação em área de preservação permanente somente poderá ser autorizada em caso de utilidade pública ou de interesse social e, em quaisquer dos casos, devidamente caracterizado e motivado em procedimento administrativo próprio, quando inexistir alternativa técnica e locacional ao empreendimento proposto.
§ 1º A supressão de que trata o caput deste artigo sempre dependerá de autorização do órgão ambiental competente, com a anuência prévia, quando couber, do órgão municipal de meio ambiente, ressalvado o disposto no § 2o deste artigo.
§ 2º A supressão de vegetação em área de preservação permanente, situada em área urbana ou núcleos urbanos definidos no Plano Diretor Municipal, dependerá da autorização do Órgão Municipal de Meio Ambiente fundamentada em parecer técnico ouvido o Conselho Municipal de Urbanismo e Meio Ambiente e, quando for o caso, mediante anuência prévia do órgão estadual competente.
§ 3º Órgão Municipal de Meio Ambiente poderá autorizar somente a supressão eventual e de baixo impacto ambiental, assim definido em regulamento, da vegetação em área de preservação permanente.
§ 4º O Órgão Municipal de Meio Ambiente indicará, previamente à emissão da autorização para a supressão de vegetação em área de preservação permanente, as medidas mitigadoras e compensatórias que deverão ser adotadas pelo empreendedor.
§ 5º A supressão de vegetação nativa protetora de nascentes, ou de dunas e mangues, de que tratam, respectivamente, os itens III e VI do art. 28 desta Lei, somente poderá ser autorizada em caso de utilidade pública.
§ 6º Na implantação de reservatório artificial é obrigatória a desapropriação ou aquisição, pelo empreendedor, das áreas de preservação permanente criadas no seu entorno, cujos parâmetros e regime de uso serão definidos por resolução do Conselho Nacional de Meio Ambiente – CONAMA.
§ 7º É permitido o acesso de pessoas e animais às áreas de preservação permanente, para obtenção de água, desde que não exija a supressão e não comprometa a regeneração e a manutenção em longo prazo da vegetação nativa.
Art. 29. São também Áreas de Preservação Permanente as áreas ecologicamente sensíveis, tais como os estuários dos rios, os manguezais, as lages, os parcéis e os costões rochosos existentes na Baía de Ilha Grande, bem como estruturas artificiais submersas que funcionem como recifes.
Parágrafo único. As áreas de que trata o caput deste artigo deverão ter a sua identificação, caracterização, localização e delimitação definidas por ato regulamentar do Poder Público Municipal.
Seção II
Das Unidades de Conservação
Art. 30. As unidades de conservação municipais serão criadas por Lei Municipal e serão definidas de acordo com as normas e as categorias estabelecidas pelo Sistema Nacional de Unidades de Conservação – SNUC, estabelecido pela Lei Federal no 9.985, de 18 de julho de 2000.
§ 1° Deverão constar na Lei Municipal a que se refere o caput deste artigo as diretrizes para a regularização fundiária, demarcação e fiscalização adequada, bem como a indicação da respectiva área do entorno.
§ 2° A alteração adversa, a redução da área ou a extinção de unidades de conservação municipais somente será possível mediante Lei Municipal.
Art. 31. O Poder Público Municipal poderá reconhecer, na forma de Lei, as unidades de conservação de domínio privado e estabelecer a redução da alíquota do imposto territorial urbano conforme decreto regulamentar.
Art. 32. No intuito de cooperar na implementação do SNUC, o Órgão Municipal de Meio Ambiente poderá participar como órgão co-gestor das unidades de conservação federais e estaduais, observada a esfera de atuação que lhe competir por meio de instrumento adequado.
Seção III
Das Áreas Verdes Públicas e Particulares
Art. 33. As áreas verdes e espaços livres citados pela Lei n° 6.766, de 19 de dezembro de 1979, e suas modificações terão sua regulamentação por ato do Poder Executivo Municipal.
Parágrafo único. O Órgão Municipal de Meio Ambiente definirá e o CMMAR aprovará as formas de reconhecimento de áreas verdes de domínio particular, para fins de integração ao Plano Ambiental de Gestão de Áreas Verdes ou de sistemas urbanos afins.
Seção IV
Das Áreas de Proteção Paisagística
Art. 34. Áreas de Proteção Paisagística do Município são espaços territoriais a serem protegidos pelo Poder Público Municipal, cujos relevantes atributos, naturais ou criados, justifiquem sua qualidade como bem ambiental e/ou econômico de uso direto ou indireto, tendo em vista a atratividade que tais atributos possam exercer para o incremento da atividade turística, da valorização do meio e da qualidade de vida.
Art. 35. As praias, as ilhas, a orla marítima, as pontas, os costões rochosos, os penhascos e as margens pertencentes à faixa de domínio da BR-101, da RJ-155 e da linha férrea em todo o território municipal são áreas de proteção paisagística.
§ 1º Incluem-se também entre as áreas de proteção paisagística os bens ambientais, arquitetônicos, culturais, históricos e seus respectivos entornos que forem relacionados em regulamento próprio, bem como paisagens notáveis, mirantes e outros locais que sirvam à sua contemplação.
§ 2º As margens das vias públicas a que se refere o caput deste artigo deverão ser integradas ao Plano Ambiental de Gestão de Áreas Verdes e definidas por polígonos fechados constantes de plantas específicas e identificadas em memoriais próprios.
Art. 36. Consideram-se áreas de proteção paisagística a serem especialmente protegidas, as que servem de proteção a recursos ambientais de ocorrência isolada, as necessárias à proteção de bens de grande potencial paisagístico e turístico, indicados pelos órgãos competentes do Município e que não estejam incluídas nas demais categorias, tais como grutas, cavernas, quedas d’água e poços, formações rochosas relevantes, mirantes e fontes hidrominerais, cuja delimitação obedecerá ao que se define a seguir:
I – grutas e cavernas – consta de área de proteção definida por toda a superfície do terreno sobre a ocorrência subterrânea dos recursos e mais de 30 metros de raio contados a partir de todos os pontos de abertura das grutas e cavernas;
II – quedas d’água – inclui faixa contínua de 30 metros de largura contados a partir de cada margem do curso d’água, faixa esta nunca inferior a sua largura naquele ponto. No sentido longitudinal, a área tem como limite superior uma reta distante 30 metros do ponto de ruptura da declividade média do curso d’água, e inferior a 30 metros do último patamar de declive da queda d’água. Caso haja presença de marmitas ou caldeirões, considera-se essa faixa contada a partir desses acidentes;
III – poços – inclui área de proteção definida por uma faixa de 30 metros em torno dos mesmos;
IV – formações rochosas relevantes – inclui faixa de proteção variável, de 15 (quinze) metros no mínimo, igual a altura do recurso, extensível na sua base em todo o seu perímetro, de forma a garantir fruição visual;
V – mirantes – inclui área de proteção definida pela superfície de terreno que se estende da linha da cota base do ponto de perspectiva visual e em todas as direções, até a linha de cota situada 5 (cinco) metros abaixo desta;
VI – fontes hidrominerais – a área de proteção definida pelo órgão competente poderá ter seus limites ampliados pelo Órgão Municipal de Meio Ambiente, considerando-se além das características de cada fonte os atributos naturais da paisagem e região onde se localiza.
Art. 37. O Poder Público Municipal disporá em instrumentos adequados sobre a delimitação física e as demais formas de proteção das áreas de proteção paisagística.
Seção V
Das Reservas Legais
Art. 38. Reserva legal é definida como área localizada no interior de uma propriedade ou posse rural, excetuada a de preservação permanente, necessária ao uso sustentável dos recursos naturais, à conservação e reabilitação dos processos ecológicos, à conservação da biodiversidade e ao abrigo e proteção de fauna e flora nativas.
Parágrafo único. A reserva legal para efeito da aplicação desta Lei é a área de, no mínimo 20% de cada propriedade rural do Município, onde não é permitido o corte raso, sendo vedada alteração de sua destinação nos casos de transmissão, a qualquer título, ou de desmembramento da área.
Art. 39. As florestas e outras formas de vegetação nativa, ressalvadas as situadas em área de preservação permanente, assim como aquelas não sujeitas ao regime de utilização limitada ou objeto de legislação específica, são suscetíveis de supressão, desde que sejam mantidas, a título de reserva legal, no mínimo vinte por cento, na propriedade rural situada em área de floresta ou outras formas de vegetação nativa localizada no território municipal.
§1º A vegetação da reserva legal não pode ser suprimida, podendo apenas ser utilizada sob regime de manejo florestal sustentável, de acordo com princípios e critérios técnicos e científicos estabelecidos no regulamento, ressalvadas as hipóteses previstas no § 2o deste artigo, sem prejuízo das demais legislações específicas.
§ 2º Para cumprimento da manutenção ou compensação da área de reserva legal em pequena propriedade ou posse rural familiar, podem ser computados os plantios de árvores frutíferas ornamentais ou industriais, compostos por espécies exóticas, cultivadas em sistema intercalar ou em consórcio com espécies nativas.
§ 3º A localização da reserva legal deve ser aprovada pelo órgão ambiental competente ou, mediante convênio, pelo Órgão Municipal de Meio Ambiente ou outra instituição devidamente habilitada, devendo ser considerados, no processo de aprovação, a função social da propriedade, e os seguintes critérios e instrumentos, quando houver:
I - o plano de bacia hidrográfica;
II - o plano diretor municipal;
III - o zoneamento ecológico-econômico;
IV - proximidade com outra reserva legal, área de preservação permanente, unidade de conservação ou outra área legalmente protegida.
§ 4º Será admitido, pelo órgão ambiental competente, o cômputo das áreas relativas à vegetação nativa existente em área de preservação permanente no cálculo do percentual de reserva legal, desde que não implique em conversão de novas áreas para o uso alternativo do solo, e quando a soma da vegetação nativa em área de preservação permanente e reserva legal exceder a vinte e cinco por cento da pequena propriedade rural conforme definida pela alínea "c" do inciso I do § 2o do art. 1o da Lei 4.771 de 15 de setembro de 1965 e suas modificações.
§ 5º O regime de uso da área de preservação permanente não se altera na hipótese prevista no § 4º.
§ 6º A área de reserva legal deve ser averbada à margem da inscrição de matrícula do imóvel, no registro de imóveis competente, sendo vedada a alteração de sua destinação, nos casos de transmissão, a qualquer título, de desmembramento ou de retificação da área, com as exceções previstas nesta Lei e na Lei No 4.771 de 15 de setembro de 1965 e suas modificações.
§ 7º A averbação da reserva legal da pequena propriedade ou posse rural familiar é gratuita, devendo o Poder Público prestar apoio técnico e jurídico, quando necessário.
§ 8º Na posse, a reserva legal é assegurada por Termo de Ajustamento de Conduta, firmado pelo possuidor com o órgão ambiental competente, ouvido sempre o Órgão Municipal de Meio Ambiente, com força de título executivo e contendo, no mínimo, a localização da reserva legal, as suas características ecológicas básicas e a proibição de supressão de sua vegetação, aplicando-se, no que couber, as mesmas disposições previstas nesta Lei e na Lei Federal 4.771 de 15 de setembro de 1965, bem como nas suas modificações, para a propriedade rural.
§ 9º Poderá ser instituída reserva legal em regime de condomínio entre mais de uma propriedade, respeitado o percentual legal em relação a cada imóvel, mediante a aprovação do órgão ambiental competente e as devidas averbações referentes a todos os imóveis envolvidos.
Art. 40. O proprietário ou possuidor de imóvel rural com área de floresta nativa, natural, primitiva ou regenerada ou outra forma de vegetação nativa em extensão inferior ao estabelecido no Parágrafo único do art. 38, ressalvado o disposto no parágrafo 4o do art. 39, deve adotar as seguintes alternativas, isoladas ou conjuntamente:
I - recompor a reserva legal de sua propriedade mediante o plantio, a cada três anos, de no mínimo 1/10 da área total necessária à sua complementação, com espécies nativas, de acordo com critérios estabelecidos pelo órgão ambiental competente;
II - conduzir a regeneração natural da reserva legal;
III - compensar a reserva legal por outra área equivalente em importância ecológica e extensão, desde que pertença ao mesmo ecossistema e esteja localizada na mesma microbacia, conforme critérios estabelecidos em regulamento.
§ 1º Na recomposição de que trata o inciso I, o Órgão Municipal de Meio Ambiente deve apoiar tecnicamente a pequena propriedade ou posse rural familiar.
§ 2º A recomposição de que trata o inciso I pode ser realizada mediante o plantio temporário de espécies exóticas como pioneiras, visando a restauração do ecossistema original, de acordo com critérios técnicos gerais que forem estabelecidos pelo Conselho Nacional de Meio Ambiente – CONAMA, não havendo critérios mais rígidos estabelecidos pela CMMAR.
§ 3º A regeneração de que trata o inciso II será autorizada, pelo Órgão Municipal de Meio Ambiente , quando sua viabilidade for comprovada por laudo técnico, podendo ser exigido o isolamento da área.
§ 4º Na impossibilidade de compensação da reserva legal dentro da mesma micro bacia hidrográfica, deve o Órgão Municipal de Meio Ambiente aplicar o critério de maior proximidade possível entre a propriedade desprovida de reserva legal e a área escolhida para compensação, desde que na mesma bacia hidrográfica no Município, atendido, quando houver, o respectivo Plano de Bacia Hidrográfica, e respeitadas as demais condicionantes estabelecidas no inciso III.
§ 5º A compensação de que trata o inciso III deste art., deverá ser submetida à aprovação pelo Órgão Municipal de Meio Ambiente, e pode ser implementada mediante o arrendamento de área sob regime de servidão florestal ou reserva legal, ou aquisição de cotas de que trata o art. 44-B da Lei 4.771 de 15 de setembro de 1965.
Seção VI
Da Reserva Indígena Guarani-Nhandeva
Art. 41. A exploração dos recursos florestais em terras indígenas somente poderá ser realizada pelas comunidades indígenas em regime de manejo florestal sustentável, para atender a sua subsistência, observado o disposto no art. 3-A da Lei n° 4.771 de 15 de setembro de 1965.
Seção VII
Das Áreas de Proteção de Mananciais
Art. 42. Consideram-se Áreas de Proteção de Mananciais, as áreas das bacias contribuintes situadas à montante dos pontos de captação dos mananciais de águas doces, cujo interesse especial é o de assegurar o abastecimento d’água atual e futuro da população do Município.
§ 1º Em todo o Município serão considerados os mananciais atualmente utilizados e os potencialmente utilizáveis, conforme definidos pelo Serviço Autônomo de Água e Esgoto de Angra dos Reis – SAAE-AR ou, conforme dispuser o zoneamento ecológico-econômico.
§ 2º As áreas a que se refere o caput deste artigo abrangem as seguintes categorias de mananciais de água doce enquadradas na Classe Especial e Classe I conforme estabelecido na Resolução CONAMA No 357, de 2005.
CAPÍTULO IV
Das Normas e Padrões de Emissão e da Qualidade Ambiental
Art. 43. O estabelecimento ou a adoção de normas e padrões de emissão e de qualidade ambiental no Município tem por objetivo conciliar o desenvolvimento municipal com a capacidade de suporte ambiental dos ecossistemas naturais e as condições de saúde da população, considerando a necessidade de internalizarão dos custos externos ambientais resultantes das atividades econômicas.
Art. 44. Os padrões de qualidade ambiental são os valores de concentrações máximas toleráveis no ambiente para cada poluente, de modo a resguardar a saúde humana, a fauna, a flora, as atividades econômicas e o meio ambiente em geral.
§ 1º Os padrões de qualidade ambiental deverão ser expressos quantitativamente em normas próprias, indicando-se as concentrações máximas de poluentes suportáveis em determinados ambientes.
§ 2º Os padrões de qualidade ambiental incluirão, entre outros, a qualidade do ar, das águas, do solo, do subsolo e a emissão de ruídos.
Art. 45. Padrão de emissão é o limite máximo de concentração do poluente no efluente estabelecido para lançamento por fonte emissora que, ultrapassado, poderá afetar a saúde, a segurança e o bem-estar da população, bem como ocasionar danos à fauna, à flora, às atividades econômicas e ao meio ambiente em geral.
Art. 46. Os padrões e parâmetros de emissão e de qualidade ambiental são aqueles estabelecidos pelas normas editadas pelos Poderes Públicos, em âmbito Estadual e Federal, podendo o Poder Executivo, através da CMMAR suplementá-los ou estabelecer padrões mais restritivos desde que fundamentados em parecer consubstanciado encaminhado pelo Órgão Municipal de Meio Ambiente.
Parágrafo único. Os padrões e parâmetros de que trata o caput do artigo serão sempre baseados em estudos científicos que comprovem a sua necessidade ou conveniência.
CAPÍTULO V
Da Avaliação dos Impactos Ambientais e de Vizinhança
Art. 47. Considera-se impacto ambiental qualquer alteração das propriedades físicas, químicas e biológicas do meio ambiente, causada por qualquer forma de matéria ou energia, resultante das atividades humanas que, direta ou indiretamente, afetem:
I – a saúde, a segurança e o bem-estar da população;
II – as atividades sociais e econômicas;
III – a biota;
IV – as condições estéticas e sanitárias do meio ambiente;
V – a qualidade e quantidade dos recursos ambientais;
VI – os costumes, a cultura e as formas de sobrevivência das populações.
Art. 48. A avaliação dos Impactos Ambientais (AIA) se fará, na Administração Pública Municipal, no âmbito da elaboração das políticas, planos, projetos e programas setoriais que lhe são próprias, bem como na análise de projetos ou empreendimentos da iniciativa privada e/ou público-privada que demande, na forma da Lei, o seu licenciamento ou autorização específica pelo Poder Executivo.
Art. 49. O Órgão Municipal de Meio Ambiente poderá exigir, acompanhar e analisar os estudos ambientais, dentre os quais o Estudo Prévio de Impacto Ambiental (EPIA) e o respectivo Relatório de Impacto Ambiental (RIMA), no âmbito do processo de licenciamento e/ou aprovação de projetos e atividades potenciais ou efetivamente causadoras de impactos ambientais locais.
§ 1º Os estudos ambientais e seus respectivos relatórios poderão ser exigidos na ampliação ou modificação das instalações do projeto ou atividade.
§ 2º O Órgão Municipal de Meio Ambiente deverá elaborar ou avaliar os termos de referência em observância com as características do empreendimento e do meio ambiente a ser afetado, cujas instruções orientarão a elaboração do estudo ambiental adequado a cada caso, contendo prazos, normas e procedimentos a serem adotados.
Art. 50. Lei Municipal definirá os empreendimentos e atividades públicas ou privadas em área urbana que dependerão de elaboração de estudo prévio de impacto de vizinhança – EPIV, para obter as licenças ou autorizações de construção, ampliação, modificação ou funcionamento a cargo do Poder Público municipal.
Art. 51. O EPIV será executado de forma a contemplar os efeitos positivos e negativos do empreendimento ou atividade quanto à qualidade de vida da população residente na área e suas proximidades, incluindo a análise, no mínimo, das seguintes questões:
I - adensamento populacional;
II - equipamentos urbanos e comunitários;
III - uso e ocupação do solo;
IV - valorização imobiliária;
V - geração de tráfego e demanda por transporte público;
VI - ventilação e iluminação;
VII - paisagem urbana e patrimônio natural e cultural.
Parágrafo único. Dar-se-á publicidade aos documentos integrantes do EPIV, que ficarão disponíveis para consulta, no órgão competente do Poder Público Municipal, por qualquer interessado.
Art. 52. A elaboração do EPIV não substituirá a elaboração e a aprovação de Estudo Prévio de Impacto Ambiental - EPIA, nos termos em que estes forem requeridos pela legislação ambiental em vigor.
CAPÍTULO VI
Do Licenciamento Ambiental
Art. 53. O Município exercerá sua
responsabilidade e competência licenciatória, no âmbito das atribuições que lhe
forem conferidas dentro do Sistema Nacional de Meio Ambiente – SISNAMA e do
Sistema Municipal de Meio Ambiente – SISMUMA, considerada a atuação do Conselho
Municipal de Urbanismo e Meio Ambiente, com caráter deliberativo e participação
social e, ainda, possuirá nos quadros do Órgão Municipal de Meio Ambiente, ou a
sua disposição, profissionais legalmente habilitados para tal.
Art. 53. O Município exercerá sua responsabilidade e competência licenciatória, no âmbito das atribuições que lhe forem conferidas dentro do Sistema Nacional de Meio Ambiente – SISNAMA e do Sistema Municipal de Meio Ambiente – SISMUMA, considerada a atuação do Conselho Municipal de Urbanismo e Meio Ambiente e participação social e, ainda, possuirá nos quadros do Órgão Municipal de Meio Ambiente, ou a sua disposição, profissionais legalmente habilitados para tal. (Redação dada pela Lei Municipal nº 3.061, de 2013)
Art. 54. Para efeitos desta Lei, entende-se por:
I - Licenciamento Ambiental - o procedimento administrativo
pelo qual o órgão ambiental competente licencia a localização, instalação,
ampliação, modificação e a operação de empreendimentos e atividades que
utilizem recursos ambientais considerados efetiva ou potencialmente poluidores
ou daquelas que, sob qualquer forma, possam causar degradação ambiental,
considerando as disposições legais e regulamentares e as normas técnicas
aplicáveis ao caso;
I - Licenciamento Ambiental - o procedimento administrativo pelo qual o órgão ambiental competente licencia a localização, instalação, ampliação, modificação, operação e encerramento de empreendimentos e atividades que utilizem recursos ambientais considerados efetiva ou potencialmente poluidores ou daquelas que, sob qualquer forma, possam causar degradação ambiental, considerando as disposições legais e regulamentares e as normas técnicas aplicáveis ao caso; (Redação dada pela Lei Municipal nº 3.061, de 2013)
II - Licença Ambiental - o ato administrativo pelo qual o
órgão ambiental competente, estabelece as condições, restrições e medidas de
controle ambiental que deverão ser obedecidas pelo empreendedor, pessoa física
ou jurídica, para localizar, instalar, modificar, ampliar e operar
empreendimentos ou atividades que utilizem recursos ambientais, consideradas
efetiva ou potencialmente poluidoras ou aquelas que, sob qualquer forma, possam
causar degradação ambiental;
II - Licença Ambiental - o ato administrativo pelo qual o órgão ambiental competente, autoriza e estabelece as condições, restrições e medidas de controle ambiental que deverão ser obedecidas pelo empreendedor, pessoa física ou jurídica, para localizar, instalar, modificar, ampliar, operar e encerrar empreendimentos ou atividades que utilizem recursos ambientais, consideradas efetiva ou potencialmente poluidoras ou aquelas que, sob qualquer forma, possam causar degradação ambiental; (Redação dada pela Lei Municipal nº 3.061, de 2013)
III - Estudos Ambientais - todos e quaisquer estudos
relativos aos aspectos ambientais relacionados à localização, instalação,
modificação e ampliação de uma atividade ou empreendimento apresentado como subsídio
para a análise da licença requerida, dentre os quais: o estudo prévio de
impacto ambiental e o respectivo relatório de impacto ambiental; o estudo de
impacto de vizinhança; o relatório ambiental; o plano e/ou projeto de controle
ambiental; o relatório ambiental preliminar; o relatório ambiental
simplificado; o diagnóstico ambiental; o plano de manejo; o plano de
recuperação de área degradada; e, a análise preliminar de risco, entre outros.
III - Estudos Ambientais - todos e quaisquer estudos relativos aos aspectos ambientais relacionados à localização, instalação, modificação, ampliação e encerramento de uma atividade ou empreendimento apresentado como subsídio para a análise da licença requerida, dentre os quais: o estudo prévio de impacto ambiental e o respectivo relatório de impacto ambiental; o estudo de impacto de vizinhança; o relatório ambiental; o plano e/ou projeto de controle ambiental; o relatório ambiental preliminar; o relatório ambiental simplificado; o diagnóstico ambiental; o plano de manejo; o plano de recuperação de área degradada; e, a análise preliminar de risco, entre outros. (Redação dada pela Lei Municipal nº 3.061, de 2013)
Art. 55. A execução de planos, programas, obras, a
localização, a instalação, a operação, e a ampliação, a modificação de
empreendimentos e atividades que utilizem recursos ambientais de qualquer
espécie, por parte da iniciativa privada ou dos poderes públicos, consideradas
efetiva ou potencialmente poluidoras ou capazes, de qualquer forma, de causar
poluição ou degradação ambiental, dependerão de prévio licenciamento do órgão
competente, sem prejuízo de outras licenças legalmente exigíveis.
Art. 55. A execução de planos, programas, obras, a localização, a instalação, a operação, a ampliação, a modificação e o encerramento de empreendimentos e atividades que utilizem recursos ambientais de qualquer espécie, por parte da iniciativa privada ou dos poderes públicos, consideradas efetiva ou potencialmente poluidoras ou capazes, de qualquer forma, de causar poluição ou degradação ambiental, dependerão de prévio licenciamento do órgão competente, sem prejuízo de outras licenças legalmente exigíveis. (Redação dada pela Lei Municipal nº 3.061, de 2013)
§ 1º Estão sujeitos ao Licenciamento Ambiental Municipal
os empreendimentos e as atividades relacionadas no Anexo 1 desta Lei.
§ 1º Estão sujeitos ao Licenciamento Ambiental Municipal os empreendimentos e as atividades relacionadas no Decreto Estadual no. 42159 de 02/12/2009 e alterações posteriores. (Redação dada pela Lei Municipal nº 3.061, de 2013)
§ 2º Caberá ao Órgão Ambiental Municipal definir os
critérios de exigibilidade, o detalhamento e a complementação do Anexo 1,
levando em consideração as especificidades, os riscos ambientais, o porte e
outras características do empreendimento ou atividade.
§ 2º Caberá ao Órgão Ambiental Municipal definir os critérios de exigibilidade, o detalhamento e a complementação dos empreendimentos e atividades sujeitos ao licenciamento, levando em consideração as especificidades, os riscos ambientais, o porte e outras características. (Redação dada pela Lei Municipal nº 3.061, de 2013)
Art. 56. Dependerá da aprovação do
Estudo Prévio de Impacto Ambiental e do respectivo Relatório de Impacto
Ambiental – EPIA/RIMA, pelo Órgão Ambiental competente, sem prejuízo das demais
licenças e autorizações Municipais, o início da implantação no Município de
atividades modificadoras do ambiente, tais como:
Art. 56. Dependerá da aprovação do Estudo de Impacto Ambiental e do respectivo Relatório de Impacto Ambiental - EIA/RIMA, pelo Órgão Ambiental competente, sem prejuízo das demais licenças e autorizações Municipais, o início da implantação no Município de atividades modificadoras do ambiente, tais como: (Redação dada pela Lei Municipal nº 3.061, de 2013)
I - estradas de rodagem com duas ou mais faixas de rolamento;
II - ferrovias;
III - portos e terminais de minério, petróleo e produtos químicos;
IV - aeroportos, conforme definidos pelo inciso I, art. 48, do Decreto-Lei nº 32, de 18 de novembro de 1966;
V - oleodutos, gasodutos, minerodutos, troncos coletores e emissários de esgotos sanitários;
VI - linhas de transmissão de energia elétrica, acima de 230KV;
VII - obras hidráulicas para exploração de recursos hídricos, tais como: barragem para fins hidrelétricos, acima de 10MW, de saneamento ou de irrigação, abertura de canais para navegação, drenagem e irrigação, retificação de cursos d'água, abertura de barras e embocaduras, transposição de bacias, diques;
VIII - extração de combustível fóssil (petróleo, xisto, carvão);
IX - extração de minério, inclusive os da classe II, definidas no Código de Mineração;
X - processamento e destino final de resíduos tóxicos ou perigosos;
XI - usinas de geração de eletricidade, qualquer que seja a fonte de energia primária, acima de 10MW;
XII - complexo e unidades industriais e agroindústrias (petroquímicos, siderúrgicos, cloro químicos, destilarias de álcool, hulha, extração e cultivo de recursos hídricos);
XIII - distritos industriais e zonas estritamente industriais - ZEI;
XIV - exploração econômica de madeira ou de lenha, em áreas acima de 100 hectares ou menores, quando atingir áreas significativas em termos percentuais ou de importância do ponto de vista ambiental;
XV - projetos urbanísticos, acima de 100 hectares ou em áreas consideradas de relevante interesse ambiental a critério do órgão ambiental competente;
XVI - qualquer atividade que utilize carvão vegetal, em quantidade superior a dez toneladas por dia.
Art. 57. Nos empreendimentos ou atividades com impactos ambientais diretos ou indiretos no Município, nas quais legalmente a exigência de estudos ambientais for da competência do Órgão Ambiental Estadual ou Federal, o Órgão Municipal de Meio Ambiente fará o acompanhamento e análise dos mesmos durante o processo de licenciamento.
Parágrafo único. A participação do Órgão Municipal de Meio Ambiente no processo de licenciamento a que se refere o caput deste artigo relaciona-se às fases de elaboração do termo de referência e da instrução técnica, da análise dos estudos ambientais, além da participação nas audiências públicas.
Art. 58. Nas licenças ambientais para
empreendimentos e atividades consideradas efetiva ou potencialmente causadoras
de significativa degradação do meio ambiente que dependam de Estudo Prévio de
Impacto Ambiental e respectivo Relatório de Impacto Ambiental - EPIA/RIMA,
dar-se-á publicidade, garantida a realização de audiências públicas, quando
couber, de acordo com a regulamentação.
Art. 58. Nas licenças ambientais para empreendimentos e atividades consideradas efetivas ou potencialmente causadoras de significativa degradação do meio ambiente que dependam de Estudo de Impacto Ambiental e respectivo Relatório de Impacto Ambiental – EIA/RIMA, dar-se-á publicidade, garantida a realização de audiências públicas, quando couber, de acordo com a regulamentação. (Redação dada pela Lei Municipal nº 3.061, de 2013)
Parágrafo único. O Órgão Municipal de Meio Ambiente, nos casos em que for sua a competência, ao verificar que a atividade ou empreendimento não é potencialmente causador de significativa degradação do meio ambiente, definirá em regulamento próprio outros tipos de estudos ambientais pertinentes ao respectivo processo de licenciamento.
Art. 59. Compete ao Órgão Municipal de Meio Ambiente, sendo ouvidos os órgãos competentes da União e dos Estados, quando couber, o licenciamento ambiental de empreendimentos e atividades de impacto ambiental local e daquelas que lhe forem delegadas pelo Estado por instrumento legal ou convênio.
Art. 60. O Poder Público Municipal, no
exercício de sua competência de controle, expedirá as seguintes licenças:
I - Licença Prévia (LP) - concedida na fase preliminar do
planejamento do empreendimento ou atividade aprovando sua localização e
concepção, atestando a viabilidade ambiental e estabelecendo os requisitos
básicos e condicionantes a serem atendidos nas próximas fases de sua
implementação;
II - Licença de Instalação (LI) - autoriza a instalação do
empreendimento ou atividade de acordo com as especificações constantes dos
planos, programas e projetos aprovados, incluindo as medidas de controle
ambiental e demais condicionantes, da qual constituem motivo determinante;
III - Licença de Operação (LO) - autoriza a operação da
atividade ou empreendimento, após a verificação do efetivo cumprimento do que
consta das licenças anteriores, com as medidas de controle ambiental e
condicionantes determinados para a operação.
Parágrafo único. As licenças ambientais poderão ser
expedidas isolada ou sucessivamente, de acordo com a natureza, características
e fase do empreendimento ou atividade.
Art. 60. O Poder Público Municipal, no exercício de sua competência, expedirá as Licenças Ambientais e demais instrumentos de licenciamento e controle ambiental, de acordo com o disposto no Decreto Estadual no.42159 de 02/12/2009, seus anexos e suas alterações posteriores. (Redação dada pela Lei Municipal nº 3.061, de 2013)
Art. 61. O procedimento de licenciamento ambiental no Município obedecerá às seguintes etapas:
I - definição pelo Órgão Municipal de Meio Ambiente, com a participação do empreendedor, dos documentos, projetos e estudos ambientais, necessários ao início do processo de licenciamento correspondente à licença a ser requerida;
II - requerimento da licença ambiental pelo empreendedor,
acompanhado dos documentos, projetos e estudos ambientais pertinentes, dando-se
a devida publicidade;
II - requerimento da licença ambiental pelo empreendedor, acompanhado dos documentos, projetos e estudos ambientais pertinentes, cabendo ao requerente sua devida publicidade em periódicos de grande circulação no município; (Redação dada pela Lei Municipal nº 3.061, de 2013)
III - análise pelo Órgão Municipal de Meio Ambiente, dos documentos, projetos e estudos ambientais apresentados e a realização de vistorias técnicas, quando necessárias;
IV - solicitação de esclarecimentos e complementações pelo
Órgão Municipal de Meio Ambiente, uma única vez, em decorrência da análise dos
documentos, projetos e estudos ambientais apresentados, quando couber, podendo
haver a reiteração da mesma solicitação caso os esclarecimentos e
complementações não tenham sido satisfatórios;
IV - solicitação de esclarecimentos e complementações pelo Órgão Municipal de Meio Ambiente, em decorrência da análise dos documentos, projetos e estudos ambientais apresentados, quando couber, podendo haver reiteração das solicitações caso os esclarecimentos e complementações não tenham sido satisfatórios; (Redação dada pela Lei Municipal nº 3.061, de 2013)
V - audiência pública, quando couber, de acordo com a regulamentação pertinente;
VI - solicitação de esclarecimentos e complementações pelo Órgão Municipal de Meio Ambiente, decorrente de audiências públicas, quando couber, podendo haver reiteração da solicitação quando os esclarecimentos e complementações não tenham sido satisfatórios;
VII - emissão de parecer técnico conclusivo e, quando couber, parecer jurídico;
VIII - deferimento ou indeferimento do pedido de licença,
dando-se a devida publicidade.
VIII - submissão à apreciação do Órgão Gestor de Unidade de Conservação da Natureza, quando couber; (Redação dada pela Lei Municipal nº 3.061, de 2013)
IX - deferimento ou indeferimento do pedido de licença, cabendo ao requerente sua devida publicidade em periódicos de grande circulação no município. (Incluído pela Lei Municipal nº 3.061, de 2013)
§ 1º No procedimento de licenciamento ambiental realizado
pelos órgãos competentes do Estado e da União integrantes do SISNAMA deverá
constar, obrigatoriamente, a certidão da Prefeitura Municipal, declarando que o
local e o tipo de empreendimento ou atividade estão em conformidade com a
legislação municipal aplicável ao uso e ocupação do solo e, quando for o caso,
a autorização para supressão de vegetação e a outorga para o uso da água, emitida
pelos órgãos competentes.
§ 2º No caso de empreendimentos e atividades sujeitos ao
Estudo Prévio de Impacto Ambiental - EPIA, será verificada a necessidade de
nova complementação em decorrência de esclarecimentos já prestados, conforme
incisos IV e VI, o Órgão Municipal de Meio Ambiente, mediante decisão motivada
e com a participação do empreendedor, poderá formular novo pedido de
complementação.
Parágrafo único. No procedimento de licenciamento ambiental realizado pelos órgãos competentes do Estado e da União integrantes do SISNAMA deverá constar, obrigatoriamente, a certidão da Prefeitura Municipal, declarando que o local e o tipo de empreendimento ou atividade estão em conformidade com a legislação municipal aplicável ao uso e ocupação do solo e, quando for o caso, a autorização para supressão de vegetação e a outorga para o uso da água, emitida pelos órgãos competentes. (Redação dada pela Lei Municipal nº 3.061, de 2013)
Art. 62. Os estudos necessários ao
processo de licenciamento deverão ser realizados por profissionais legalmente
habilitados, às expensas do empreendedor.
Art. 62. Os estudos necessários ao processo de licenciamento deverão ser realizados por profissionais legalmente habilitados, às expensas do requerente. (Redação dada pela Lei Municipal nº 3.061, de 2013)
Parágrafo único. O empreendedor e os profissionais que
subscrevem os estudos previstos no caput deste artigo serão responsáveis pelas
informações apresentadas, sujeitando-se às sanções administrativas, civis e
penais.
Parágrafo único. O requerente e os profissionais que subscrevem os estudos previstos no caput deste artigo serão responsáveis pelas informações apresentadas, sujeitando-se às sanções administrativas, civis e penais. (Redação dada pela Lei Municipal nº 3.061, de 2013)
Art. 63. O Órgão Municipal de Meio
Ambiente definirá, se necessário, procedimentos específicos para as licenças
ambientais, observadas a natureza, as características e as peculiaridades da
atividade ou empreendimento e, ainda, a compatibilização do processo de
licenciamento com as etapas de planejamento, implantação e operação.
Art. 63. O Órgão Municipal de Meio Ambiente definirá, se necessário, procedimentos específicos para as licenças ambientais, observadas a natureza, as características e as peculiaridades da atividade ou empreendimento e, ainda, a compatibilização do processo de licenciamento com as etapas de planejamento, implantação, operação e encerramento. (Redação dada pela Lei Municipal nº 3.061, de 2013)
§ 1º Poderão ser estabelecidos procedimentos simplificados para as atividades e empreendimentos de pequeno potencial de impacto ambiental, que deverão ser aprovados pelo Conselho Municipal de Urbanismo e Meio Ambiente.
§ 2º Poderá ser admitido um único processo de licenciamento ambiental para pequenos empreendimentos e atividades similares e vizinhos ou para aqueles integrantes de planos de desenvolvimento aprovados, previamente, pelo órgão governamental competente, desde que definida a responsabilidade legal pelo conjunto de empreendimentos ou atividades.
§ 3º Através de instrumento próprio deverão ser estabelecidos critérios para agilizar e simplificar os procedimentos de licenciamento ambiental das atividades e empreendimentos que implementem planos e programas voluntários de gestão ambiental, visando a melhoria contínua e o aprimoramento do desempenho ambiental.
Art. 64. O custo de análise para a
obtenção da licença ambiental deverá ser estabelecido por dispositivo legal,
visando o ressarcimento, pelo empreendedor, das despesas realizadas pelo Órgão
Municipal de Meio Ambiente.
Art. 64. O custo de análise para a obtenção da licença ambiental deverá ser estabelecido por dispositivo legal, visando o ressarcimento, pelo requerente, das despesas realizadas pelo Órgão Municipal de Meio Ambiente. (Redação dada pela Lei Municipal nº 3.061, de 2013)
Parágrafo único. Facultar-se-á ao empreendedor acesso à
planilha de custos realizados pelo órgão ambiental para a análise da licença.
(Revogada pela Lei Municipal nº
3.061, de 26 de junho de 2013)
Art. 65. O Órgão Municipal de Meio
Ambiente poderá estabelecer prazos de análise diferenciados para cada
modalidade de licença (LP, LI e LO), em função das peculiaridades da atividade
ou empreendimento, bem como para a formulação de exigências complementares,
desde que observado o prazo máximo de 6 (seis) meses a contar do ato de
protocolar o requerimento até seu deferimento ou indeferimento, ressalvados os
casos em que houver EPIA/RIMA e/ou audiência pública, quando o prazo será de
até 12 (doze) meses.
Art. 65. O Órgão Municipal de Meio Ambiente poderá estabelecer prazos de análise diferenciados para cada modalidade de licença, em função das peculiaridades da atividade ou empreendimento, bem como para a formulação de exigências complementares, desde que observado o prazo máximo de 6 (seis) meses a contar do ato de protocolar o requerimento até seu deferimento ou indeferimento, ressalvados os casos em que houver EIA/ RIMA, audiência pública, apreciação pelo Conselho Municipal de Urbanismo Meio Ambiente e/ou pelo órgão gestor de Unidade de Conservação da Natureza, quando o prazo será de até 12 (doze) meses. (Redação dada pela Lei Municipal nº 3.061, de 2013)
§ 1º A contagem do prazo previsto no caput deste artigo
será suspensa durante a elaboração dos estudos ambientais complementares ou
preparação de esclarecimentos pelo empreendedor.
§ 1º A contagem do prazo previsto no caput deste artigo será suspensa durante a elaboração dos estudos ambientais complementares ou preparação de esclarecimentos pelo requerente. (Redação dada pela Lei Municipal nº 3.061, de 2013)
§ 2º Os prazos estipulados no caput deste artigo poderão
ser alterados, desde que justificados e com a concordância do empreendedor e do
Órgão Ambiental competente.
§ 2º Os prazos estipulados no caput deste artigo poderão ser alterados, desde que justificados e com a concordância do requerente e do Órgão Ambiental competente. (Redação dada pela Lei Municipal nº 3.061, de 2013)
Art. 66. O empreendedor deverá atender à
solicitação de esclarecimentos e complementações formuladas pelo Órgão
Municipal de Meio Ambiente, dentro do prazo máximo de 4 (quatro) meses, a
contar do recebimento da respectiva notificação.
Art. 66. O requerente deverá atender à solicitação de esclarecimentos e complementações formuladas pelo Órgão Municipal de Meio Ambiente, dentro do prazo máximo de 60 (sessenta) dias, a contar do recebimento da respectiva notificação. (Redação dada pela Lei Municipal nº 3.061, de 2013)
Parágrafo único. O prazo estipulado no caput deste artigo poderá ser prorrogado, desde que justificado e com a concordância do empreendedor e do Órgão Municipal de Meio Ambiente.
Art. 67. O não cumprimento dos prazos estipulados nos artigos 65 e 66, respectivamente, sujeitará o licenciamento à ação do órgão que detenha competência para atuar supletivamente e o empreendedor ao arquivamento de seu pedido de licença.
Art. 68. O arquivamento do processo de licenciamento não impedirá a apresentação de novo requerimento de licença, que deverá obedecer aos procedimentos estabelecidos no art. 63, mediante novo pagamento de custo de análise.
Art. 69. O Órgão Municipal de Meio
Ambiente estabelecerá os prazos de validade de cada tipo de licença,
especificando-os no respectivo documento, levando em consideração os seguintes
aspectos:
I - o prazo de validade da Licença Prévia (LP) deverá ser,
no mínimo, o estabelecido pelo cronograma de elaboração dos planos, programas e
projetos relativos ao empreendimento ou atividade, não podendo ser superior a 5
(cinco) anos;
II - o prazo de validade da Licença de Instalação (LI)
deverá ser, no mínimo, o estabelecido pelo cronograma de instalação do
empreendimento ou atividade, não podendo ser superior a 6 (seis) anos;
III - o prazo de validade da Licença de Operação (LO)
deverá considerar os planos de controle ambiental e será de, no mínimo, 4
(quatro) anos e, no máximo, 10 (dez) anos.
Art. 69. O Órgão Municipal de Meio Ambiente adotará os prazos de validade para cada tipo de licença de acordo com o disposto no Decreto Estadual no. 42159 de 02/12/2009 e suas alterações posteriores, especificando-os no respectivo documento. (Redação dada pela Lei Municipal nº 3.061, de 2013)
§ 1º A Licença Prévia (LP) e a Licença de Instalação (LI) poderão ter os prazos de validade prorrogados, desde que não ultrapassem os prazos máximos estabelecidos nos incisos I e II.
§ 2º O Órgão Municipal de Meio Ambiente poderá estabelecer prazos de validade específicos para a Licença de Operação (LO) de empreendimentos ou atividades que, por sua natureza e peculiaridades, estejam sujeitos a encerramento ou modificação em prazos inferiores.
§ 3º Na renovação da Licença de Operação (LO) de uma atividade ou empreendimento, o Órgão Municipal de Meio Ambiente poderá, mediante decisão motivada, aumentar ou diminuir o seu prazo de validade, após avaliação do desempenho ambiental da atividade ou empreendimento no período de vigência anterior, respeitados os limites estabelecidos no inciso III.
§ 4º A renovação da Licença de Operação (LO) de uma atividade ou empreendimento deverá ser requerida com antecedência mínima de 120 (cento e vinte) dias da expiração de seu prazo de validade, fixado na respectiva licença, ficando este automaticamente prorrogado até a manifestação definitiva do Órgão Municipal de Meio Ambiente.
Art. 70. O Órgão Municipal de Meio Ambiente, mediante decisão motivada, poderá modificar as condicionantes e as medidas de controle e adequação, suspender ou cancelar uma licença expedida, quando ocorrer:
I - violação ou inadequação de quaisquer condicionantes ou normas legais;
II - omissão ou falsa descrição de informações relevantes que subsidiaram a expedição da licença;
III - superveniência de graves riscos ambientais e de saúde.
CAPÍTULO VII
Do Monitoramento Ambiental
Art. 71. O Poder Executivo instituirá o Programa Municipal de Monitoramento da Qualidade do Meio Ambiente.
Art. 72. As atividades de controle e monitoramento ambiental consistem no acompanhamento sistemático, periódico ou contínuo, da qualidade e disponibilidade dos recursos ambientais, com o objetivo de:
I – aferir o atendimento das atividades potencialmente poluidoras aos padrões de qualidade ambiental e de emissão;
II – controlar o uso e a exploração dos recursos ambientais no Município;
III – avaliar os efeitos de planos, políticas e programas de gestão ambiental e de desenvolvimento econômico e social;
IV – acompanhar o estágio populacional de espécies da flora e fauna, especialmente as ameaçadas de extinção e em extinção;
V – subsidiar a adoção de medidas preventivas e de ações emergenciais em casos de acidentes ou episódios críticos de poluição;
VI – acompanhar e avaliar a recuperação de ecossistemas ou áreas degradadas;
VII – subsidiar a tomada de decisão quanto à necessidade de auditoria ambiental.
Art. 73. O empreendedor ou operador de atividade comprovadamente poluidora ficará sujeito à apresentação periódica de relatório de monitoramento ambiental, quando o Órgão Municipal de Meio Ambiente o solicitar.
§ 1º O monitoramento será de responsabilidade técnica e financeira do empreendedor.
§ 2º A duração do monitoramento e a frequência de entrega dos relatórios de monitoramento ambiental serão determinados pelo Órgão Municipal de Meio Ambiente.
Art. 74. No caso de inexistência de padrões legais estabelecidos, os responsáveis pelas fontes de poluição deverão adotar sistemas de controle baseados na melhor tecnologia prática disponível ou medidas tecnicamente adequadas, desde que aceitos pelo Órgão Municipal de Meio Ambiente e homologadas pela Comissão Municipal de Meio Ambiente - CMMAR.
Art. 75. Os operadores das instalações da Central Nuclear Almirante Álvaro Alberto – CNAAA; do Terminal de Petróleo da Baía de Ilha Grande; do antigo Estaleiro Verolme; do Porto de Angra dos Reis; do ramal ferroviário Angra-Lídice, e outros empreendimentos que vierem a ser licenciados pela União ou pelo Estado do Rio de Janeiro, deverão encaminhar para a análise pelo Órgão Municipal de Meio
a) programas de avaliação da qualidade ou desempenho ambiental, bem como da análise de risco ou de eventuais acidentes ambientais, os quais sejam normal, ou eventualmente, exigidos pelos demais Órgãos de controle Ambiental das atividades a que estiverem sujeitas.
Parágrafo único. Os relatórios e/ou documentos de que trata o caput, que forem gerados a partir da vigência desta Lei, deverão ser encaminhados para o Órgão Municipal de Meio Ambiente à mesma época em que os mesmos forem encaminhados aos demais órgãos de controle.
CAPÍTULO VIII
Do Sistema Municipal de Informação e Cadastro Ambiental
Art. 76. O Sistema Municipal de Informação e Cadastro Ambiental - SMICA e o banco de dados de interesse do SISMUMA serão organizados, mantidos e atualizados sob responsabilidade do Órgão Municipal de Meio Ambiente para utilização pelo Poder Público e pela sociedade.
Art. 77. São objetivos do SMICA, entre outros:
I – coletar e sistematizar dados e informações de interesse à gestão do meio ambiente;
II – coligir de forma ordenada, sistêmica e interativa os registros e as informações dos órgãos, entidades e empresas de interesse para o SISMUMA;
III – atuar como instrumento regulador dos registros necessários às diversas necessidades do SISMUMA;
IV – articular-se com os sistemas congêneres;
V - preservar o sigilo industrial e comercial;
VI - cumprir e fazer cumprir o princípio da informação.
Art. 78. O SMICA será organizado, mantido e administrado pelo Órgão Municipal de Meio Ambiente que proverá os recursos orçamentários, materiais e humanos necessários a sua operacionalização.
Art. 79. O SMICA conterá unidades específicas para:
I – cadastro de organizações da sociedade civil ambientalista ou sócio-ambientalista com ação no Município;
II – cadastro de entidades populares com jurisdição no Município, que incluam, entre seus objetivos, a ação ambiental;
III – cadastro de órgãos e entidades jurídicas, inclusive de caráter privado, com sede no Município ou não, com ação na preservação, conservação, defesa, melhoria, recuperação e controle do meio ambiente;
IV – cadastro de empresas e atividades cuja ação, de repercussão no Município, comporte risco efetivo ou potencial para o meio ambiente;
V – cadastro de pessoas físicas ou jurídicas que se dediquem à prestação de serviços de consultoria sobre questões ambientais, bem como a elaboração e execução de projetos e atividades técnicas na área ambiental;
VI – cadastro de pessoas físicas ou jurídicas que cometeram infrações às normas ambientais, com registro das penalidades a elas aplicadas e das medidas compensatórias, mitigadoras ou reparadoras dos danos causados;
VII – organização de dados e informações técnicas, bibliográficas, literárias, jornalísticas e outras de relevância para os objetivos do SISMUMA.
Parágrafo único. O Órgão Municipal de Meio Ambiente fornecerá certidões, relatório ou cópia dos dados e proporcionará consulta às informações de que dispõe, observados os direitos individuais, o sigilo industrial e a Lei n° 10.650, de 16 de abril de 2003.
CAPÍTULO IX
Dos Planos de Gestão Ambiental
Art. 80. Os Planos de Gestão Ambiental de que tratam a presente Lei são instrumentos públicos de administração, planejamento e orientação da gestão de áreas, processos e serviços de que tratam, cuja elaboração deverá reunir as diretrizes a serem adotadas pelos órgãos responsáveis por sua implementação, tomando-se por base o estado da arte e o melhor conhecimento técnico-científico disponíveis dos quais possa a organização pública municipal se utilizar, ou os agentes econômicos privados para a gestão administrativa de sistemas, bens ou serviços, servindo-se aos fins e objetivos para os quais são propostos.
Art. 81. Caberá ao Órgão Municipal de Meio Ambiente os serviços de coordenação da elaboração e da revisão dos planos definidos neste capítulo.
Parágrafo único. A elaboração dos planos e a execução dos serviços mencionados no caput deste artigo poderão ser terceirizados devendo, para tanto, serem estabelecidos os termos de referência pelo Órgão Municipal de Meio Ambiente dos quais conste, dentre outros aspectos, os responsáveis por sua execução, as formas de condução e integração com os demais planos existentes.
Art. 82. Os planos conterão, no mínimo:
I – a delimitação das áreas-objeto de intervenção pública onde poderão ser aplicadas as disposições nele contidas;
II – sistema de acompanhamento e controle.
Seção I – Do Plano de Gestão Ambiental para Áreas Verdes
Art. 83. O Poder Executivo instituirá o Plano Ambiental de Gestão Ambiental para Áreas Verdes, o qual estabelecerá as diretrizes para a adequada gestão e o manejo dos espaços livres nas áreas públicas e particulares, visando a sua integração às funções sociais da cidade e da propriedade, bem como o seu gerenciamento pelos órgãos públicos, instituições e pessoas responsáveis.
Art. 84. São objetivos do Plano de Gestão Ambiental para Áreas Verdes:
I – estabelecer diretrizes do Sistema Municipal de Gestão Ambiental para Áreas Verdes;
II – converter espaços livres ociosos em áreas verdes;
III – dispor sobre a gestão do uso e controle das áreas verdes e espaços livres;
IV – inventariar, cadastrar, sistematizar, georreferenciar, fiscalizar e monitorar as áreas verdes e as informações sobre elas;
V – subsidiar o planejamento e a gestão pública das áreas verdes;
VI – definir mecanismos e incentivos para o estabelecimento de parcerias privadas e/ou público-privadas em programas de adoção de áreas verdes, objetivando a implantação, conservação, recuperação, monitoramento, autofiscalização social e educação ambiental;
VII – o estabelecimento de mecanismos de compensação pela supressão de árvores e de áreas verdes.
Art. 85. Qualquer árvore ou grupo de árvores poderá ser declarado imune ao corte, mediante ato do Poder Público, por motivo de sua localização, raridade, beleza, condição de porta-semente, ou por se achar em vias de extinção na região.
§ 1º Qualquer corte de árvore deverá ser previamente autorizado pelo Poder Público Municipal.
§ 2º O corte de árvores situadas em propriedade particular com interferência sobre logradouros públicos, redes de transmissão e terrenos vizinhos, ficará sujeito à autorização por parte do Órgão Municipal de Meio Ambiente e, em caso de notória periculosidade à vida dos cidadãos, ao Órgão Municipal de Defesa Civil.
Seção II
Do Plano de Gestão Ambiental dos Serviços de Arborização Urbana
Art. 86. O Poder Executivo instituirá o Plano de Gestão Ambiental dos Serviços de Arborização Urbana, o qual estabelecerá as diretrizes adequadas à gestão e implantação dos serviços de arborização municipal urbana, compatibilizando-se o mesmo com os sistemas viários, prediais e os demais serviços urbanos, bem como com suas normas específicas.
Art. 87. São objetivos do Plano de Gestão Ambiental dos Serviços de Arborização Urbana:
I – definir diretrizes, normas e padrões para a implantação de projetos e serviços relacionados às atividades de arborização urbana;
II – estabelecer os critérios, as condições e recomendações para a elaboração e aprovação de projetos de arborização destinados às áreas de uso público e/ou coletivo;
III – estabelecer normas e mecanismos de incentivo à implantação e manutenção de arborização sob sistema de parceria privada e/ou público-privada;
IV – fomentar a adoção de processos de educação ambiental e de participação comunitária na implantação e manutenção de projetos de arborização urbana;
V – contribuir para as estratégias de conservação de espécies arbóreas raras, endêmicas ou em risco de extinção.
Seção III
Do Plano de Gestão Ambiental dos Serviços de Reflorestamento.
Art. 88. O Poder Executivo instituirá o Plano de Gestão Ambiental dos Serviços de Reflorestamento, o qual estabelecerá as diretrizes e definirá os sistemas e programas públicos e/ou particulares adequados à implementação e funcionamento dos serviços de reflorestamento e de recuperação de áreas degradadas no Município.
Art. 89. São objetivos do Plano de Gestão Ambiental dos Serviços de Reflorestamento:
I – definir diretrizes, normas e padrões para a implantação de projetos de reflorestamento e recuperação de áreas degradadas;
II – estabelecer critérios, condições e recomendações para a elaboração e aprovação de projetos de reflorestamento e recuperação de áreas degradadas;
III – estabelecer normas e mecanismos de incentivo à implantação e manutenção de arborização sob sistema de parceria privada e/ou público-privada;
IV – definir áreas prioritárias para o reflorestamento ecológico, econômico e a recuperação de áreas degradadas;
V – fomentar a adoção de processos de educação ambiental e de participação comunitária na implantação e manutenção de projetos de reflorestamento;
VI – contribuir para a implementação das estratégias de conservação de essências florestais raras, endêmicas ou em risco de extinção.
Seção IV
Do Plano de Gestão Ambiental de Resíduos Sólidos
Art. 90. A Política Municipal de Resíduos Sólidos deverá obedecer aos princípios universais de sistemas de gerenciamento integrado de resíduos (SGIR), baseados na redução, prevenção, reutilização, reciclagem e recuperação do material ou da energia, considerando a disposição final em aterro somente das frações dos resíduos não reaproveitáveis.
Art. 91. A solução para os problemas do gerenciamento de resíduos poderá contemplar a diversidade de Planos de Coleta de Resíduos Sólidos (PCRS) no que se refere a projetos voltados, especificamente, a sistemas de acondicionamento, coleta e transporte de resíduos sólidos e outros serviços de limpeza pública, na perspectiva de torná-los mais eficientes e econômicos, formando uma rede integrada das soluções.
Art. 92. O Poder Executivo instituirá o Plano de Gestão Ambiental de Resíduos Sólidos o qual definirá a Política Municipal de Resíduos Sólidos e estabelecerá as diretrizes, os
a) sistemas e programas públicos e privados adequados às ações relativas ao manejo de resíduos sólidos, contemplando os aspectos referentes à geração, segregação, acondicionamento, coleta, armazenamento, transporte, tratamento e disposição final, bem como proteção à saúde pública.
CAPÍTULO X
Da Educação Ambiental
Art. 93. Entende-se por educação ambiental os processos através dos quais o indivíduo e a coletividade constroem valores sociais, conhecimentos, atitudes, habilidades, interesse ativo e competência voltada para a conservação do meio ambiente, bem de uso comum do povo, essencial à sadia qualidade de vida e sua sustentabilidade.
Art. 94. A educação ambiental é um componente essencial e permanente da educação municipal, devendo estar presente, de forma articulada, em todos os níveis e modalidades do processo educativo, em caráter formal e não-formal.
Art. 95. Como parte do processo educativo mais amplo, todos têm direito à educação ambiental, incumbindo:
I – ao Poder Público, nos termos dos artigos 205 e 225 da Constituição Federal, dos artigos 258 e 303 da Constituição Estadual e do art. 236 da Lei Orgânica Municipal, promover a educação ambiental em todos os níveis de ensino, a conscientização pública e o engajamento da sociedade na conservação, recuperação e melhoria do meio ambiente;
II – às instituições educativas, promover a educação ambiental de maneira integrada aos programas educacionais que desenvolvem;
III – aos órgãos integrantes do SISMUMA, promover ações de educação ambiental integrada aos programas de preservação, conservação, recuperação e melhoria do meio ambiente, observando-se o contido na Lei Federal n° 9.795/99 e na Lei Estadual n° 3.325 de 17 de dezembro de 1999;
IV – aos meios de comunicação de massa, colaborar voluntariamente de maneira ativa e permanente na disseminação de informações e práticas educativas sobre meio ambiente e incorporar a dimensão ambiental em sua programação;
V – às empresas, órgãos públicos e sindicatos, promover programas destinados à capacitação dos trabalhadores visando à melhoria e o controle efetivo sobre as suas condições e o ambiente de trabalho, bem como sobre as repercussões do processo produtivo no meio ambiente, inclusive sobre os impactos da poluição sobre as populações vizinhas e no entorno de unidades industriais;
VI – às organizações não-governamentais e movimentos sociais, desenvolver programas e projetos de educação ambiental, inclusive com a participação da iniciativa privada, para estimular a formação crítica do cidadão voltada para a garantia de seus direitos constitucionais a um meio ambiente ecologicamente equilibrado, transparência de informações sobre a qualidade do meio ambiente e fiscalização pela sociedade dos atos do Poder Público, podendo estas atividades ser viabilizadas com recursos do FMMAR, entre outros;
VII – à sociedade como um todo, manter atenção permanente à formação de valores, atitudes e habilidades que propiciem atuação individual e coletiva voltada para a prevenção, a identificação e a solução de problemas ambientais.
Art. 96. São objetivos fundamentais da educação ambiental:
I – o desenvolvimento de uma compreensão integrada do meio ambiente e suas múltiplas e complexas relações, envolvendo aspectos ecológicos, psicológicos, legais, políticos, sociais, econômicos, científicos, culturais e éticos;
II – o estímulo e fortalecimento de uma consciência crítica sobre a problemática ambiental e social;
III – o incentivo à participação comunitária, ativa, permanente e responsável, na preservação do equilíbrio do meio ambiente, entendendo-se a defesa da qualidade ambiental como um valor inseparável do exercício da cidadania;
IV – o estímulo à cooperação entre as diversas localidades do Município, com vistas à construção de uma sociedade ambientalmente equilibrada, fundamentada nos princípios da liberdade, igualdade, solidariedade, democracia, justiça social e sustentabilidade;
V – o fortalecimento dos princípios de respeito aos povos tradicionais e comunidades locais e de solidariedade internacional como fundamentos para o futuro da humanidade;
VI – a garantia de democratização das informações ambientais;
VII – o fomento e o fortalecimento da integração com a ciência e as tecnologias menos poluentes;
VIII – o fortalecimento da cidadania, autodeterminação dos povos e da solidariedade como fundamentos para o futuro da humanidade.
Art. 97. São princípios básicos da educação ambiental:
I – o enfoque humanista, holístico, democrático e participativo;
II – a concepção do meio ambiente em sua totalidade, considerando a interdependência entre o meio natural, o sócio econômico e o cultural sob o enfoque da sustentabilidade;
III – o pluralismo de idéias e concepções pedagógicas, tendo como perspectivas a inter, a multi e a transdisciplinaridade;
IV – a vinculação entre a ética, a educação, o trabalho, a democracia participativa e as práticas sociais;
V – a garantia de continuidade e permanência do processo educativo;
VI – a participação da comunidade;
VII – a permanente avaliação crítica do processo educativo;
VIII – a abordagem articulada das questões ambientais dos pontos de vista local, regional, nacional e global;
IX – o reconhecimento, respeito e resgate da pluralidade e diversidade cultural existentes no Município;
X – o desenvolvimento de ações junto a todos os membros da coletividade, respondendo às necessidades e interesses dos diferentes grupos sociais e faixas etárias.
Parágrafo único. A educação ambiental deve ser objeto da atuação direta tanto da prática pedagógica, bem como das relações familiares, comunitárias e dos movimentos sociais.
Art. 98. Fica instituída a Política Municipal de Educação Ambiental, veículo articulador do SISMUMA e do Sistema Municipal de Educação.
Art. 99. A Política Municipal de Educação Ambiental engloba o conjunto de iniciativas voltadas para a formação de cidadãos e comunidades capazes de tornar compreensível a questão ambiental e de promover uma atuação responsável para a solução dos problemas ambientais.
Art. 100. A Política Municipal de Educação Ambiental engloba, em sua esfera de ação, instituições educacionais públicas e privadas do sistema de ensino municipal, de forma articulada com o Estado e a União, com os órgãos e instituições integrantes do Sistema Municipal de Educação, do SISMUMA e de organizações governamentais e não-governamentais com atuação em educação ambiental.
Parágrafo único. As instituições de ensino básico, públicas e privadas, incluirão em seus projetos pedagógicos a dimensão ambiental, de acordo com os princípios e objetivos desta Lei.
Art. 101. As atividades vinculadas à Política Municipal de Educação Ambiental devem ser desenvolvidas nas seguintes linhas de atuação, necessariamente inter-relacionadas:
I – educação ambiental no ensino formal;
II – educação ambiental não-formal;
III – capacitação de recursos humanos;
IV – desenvolvimento de estudos, pesquisas e experimentações;
V –produção e divulgação de material educativo;
VI – mobilização social;
VII – gestão da informação ambiental;
VIII – monitoramento, supervisão e avaliação das ações.
Art. 102. Entende-se por educação ambiental, no ensino formal, a desenvolvida no âmbito dos currículos e atividades extracurriculares das instituições escolares públicas e privadas, englobando:
I – educação básica: educação infantil e ensino fundamental;
II – educação para pessoas portadoras de necessidades especiais;
III – educação de jovens e adultos.
Parágrafo único. A educação ambiental deverá ser desenvolvida como uma prática educativa integrada, contínua e permanente tanto na educação básica como nas demais modalidades do ensino formal.
Art. 103. Os professores e animadores culturais, em atividade na rede pública de ensino devem receber formação complementar em suas áreas de atuação, com o propósito de atender adequadamente ao cumprimento dos objetivos e princípios da Política Municipal de Educação Ambiental.
Art. 104. A autorização e a supervisão do funcionamento de instituições municipais de ensino e de seus cursos no nível fundamental, nas redes pública e privada observarão o cumprimento do disposto nos artigos 100 e 108.
Art. 105. Entende-se por educação ambiental não formal as ações e práticas educativas voltadas à sensibilização da comunidade, organização, mobilização e participação da coletividade na defesa da qualidade do meio ambiente.
Parágrafo único. Para o desenvolvimento da educação ambiental não formal, o Poder Público Municipal incentivará:
I – a difusão, através dos meios de comunicação de massa, de programas e campanhas educativas e de informações acerca de temas relacionados ao meio ambiente;
II – a ampla participação da escola em programas e atividades vinculados à educação ambiental não formal, em cooperação, inclusive com organizações não governamentais;
III – a participação de organizações não governamentais nos projetos de educação ambiental, em parceria, inclusive, com a rede estadual de ensino, universidades e a iniciativa privada;
IV – a participação de empresas e órgãos públicos estaduais e municipais no desenvolvimento de programas e projetos de educação ambiental em parceria com escolas, universidades e organizações não governamentais;
V – a sensibilização da sociedade para a importância das Unidades de Conservação através de atividades ecológicas e educativas, estimulando inclusive a visitação pública, quando couber, tendo como base o uso limitado e controlado para evitar danos ambientais;
VI – a sensibilização ambiental das populações tradicionais ligadas às Unidades de Conservação;
VII – a sensibilização ambiental dos agricultores e trabalhadores rurais, inclusive nos assentamentos rurais;
VIII – o ecoturismo e o turismo rural.
Art. 106. A capacitação de recursos humanos consistirá:
I – na preparação de profissionais orientados para as atividades de gestão e de educação ambientais;
II – na incorporação da dimensão ambiental na formação, especialização e atualização de profissionais de todas as áreas;
III – na formação, especialização e atualização de profissionais cujas atividades tenham implicações, direta ou indiretamente, na qualidade do meio ambiente natural e do trabalho;
IV – na preparação e capacitação para as questões ambientais de agentes sociais e comunitários, oriundos de diversos segmentos e movimentos sociais, para atuar em programas, projetos e atividades a serem desenvolvidos em escolas públicas e particulares, comunidades e Unidades de Conservação.
§ 1º A Secretaria Municipal de Educação, Ciência, Tecnologia e Inovação, através de convênio com universidades públicas, centros de pesquisa e organizações não governamentais, promoverá a capacitação em nível municipal dos docentes e dos animadores culturais da rede pública municipal de ensino;
§ 2º Anualmente, os órgãos públicos municipais responsáveis pelo fomento à pesquisa alocarão recursos para a realização de estudos, pesquisas e experimentações em educação ambiental.
Art. 107. Os estudos, pesquisas e experimentações na área de educação ambiental priorizarão:
I – o desenvolvimento de instrumentos e metodologias visando à incorporação da dimensão ambiental, de forma inter e multidisciplinar, no nível fundamental e nas diversas modalidades de ensino;
II – o desenvolvimento de instrumentos e metodologias visando à participação das populações interessadas em pesquisas relacionadas à problemática ambiental;
III – a busca de alternativas curriculares e metodologias de capacitação na área ambiental;
IV – a difusão de conhecimentos, tecnologias e informações sobre a questão ambiental;
V – as iniciativas e experiências locais, incluindo a produção de material educativo;
VI – a montagem de uma rede de banco de dados e imagens para apoio às ações previstas neste artigo.
Art. 108. Caberá a Secretaria Municipal de Educação, Ciência, Tecnologia e Inovação, ao Conselho Municipal de Educação e ao Conselho Municipal de Urbanismo e Meio Ambiente a função de propor, analisar e aprovar, a política e o Programa Municipal de Educação Ambiental.
§ 1º Fica o Poder Executivo autorizado a constituir o Grupo Interdisciplinar de Educação Ambiental, formado por representantes dos órgãos ou setores de Meio Ambiente, Educação Ciência e Tecnologia, Cultura, Saúde, Trabalho, Universidades, da Câmara Municipal e de representantes de organizações não-governamentais, que terá a responsabilidade do acompanhamento da Política Municipal de Educação Ambiental.
§ 2º O Grupo Interdisciplinar de Educação Ambiental, além de exercer a função de supervisão, poderá contribuir na formulação da política e programa de Educação Ambiental, encaminhando suas propostas para análise e aprovação do Conselho Municipal de Educação e do Conselho Municipal de Urbanismo e Meio Ambiente.
§ 3º A coordenação da Política Municipal de Educação Ambiental deve ser efetivada de forma conjunta pelo SISMUMA e pelo Sistema Municipal de Educação.
Art. 109. As escolas da rede pública municipal de ensino deverão priorizar em suas atividades pedagógicas práticas e teóricas:
I – a adoção do meio ambiente local, incorporando a participação da comunidade na identificação dos problemas e busca de soluções;
II – realização de ações de monitoramento e participação em campanhas de defesa do meio ambiente, tais como: no reflorestamento ecológico; na coleta seletiva de lixo e de pilhas e baterias celulares; na proteção das encostas;
III – as escolas situadas nas ilhas da Baía da Ilha Grande deverão adotar em seus trabalhos pedagógicos a proteção, defesa e recuperação do meio ambiente e a cultura local.
Art. 110. As escolas situadas nas áreas rurais deverão incorporar no conteúdo curricular, dentre outros, os seguintes temas: conservação da fertilidade do solo; importância das florestas na proteção dos mananciais e dos cursos de água; proteção das encostas; prevenção da erosão; controle do uso de agrotóxicos e controle biológico; agricultura orgânica; prevenção às queimadas e incêndios florestais e conservação da biodiversidade com ênfase para o controle de atividades predatórias de caça, pesca e o aprisionamento de animais silvestres.
Art. 111. São atribuições do Grupo Interdisciplinar de Educação Ambiental:
I – a definição de diretrizes para implementação da Política Municipal de Educação Ambiental;
II – a articulação e a supervisão de programas e projetos públicos e privados de educação;
III – dimensionar recursos necessários aos programas e projetos na área de educação ambiental.
Art. 112. A Secretaria Municipal de Educação, Ciência, Tecnologia e Inovação na esfera de sua competência definirá diretrizes, normas e critérios para a educação ambiental, respeitados os princípios desta Lei e objetivos das Políticas Estadual e Federal de Educação Ambiental;
Art. 113. A seleção de planos, programas e projetos de educação ambiental a serem financiados com recursos públicos deve ser feita de acordo com os seguintes critérios:
I – conformidade com os objetivos, princípios e diretrizes da Política Municipal de Educação Ambiental;
II – prioridade de alocação de recursos para iniciativas e ações dos órgãos integrantes do Sistema Municipal de Educação, do SISMUMA e de organizações não governamentais;
III – coerência do plano, programa ou projeto com as prioridades sócio-ambientais estabelecidas pela Política Municipal de Educação Ambiental;
IV – eficácia sócio-econômica medida pela relação entre a magnitude dos recursos a serem aplicados e o retorno social propiciado pelo plano, programa ou projeto proposto.
Parágrafo único. Na seleção a que se refere o caput deste artigo devem ser contemplados, de forma equitativa, os programas, planos e projetos das diferentes bacias hidrográficas ou regiões ambientais do Município.
Art. 114. Os recursos do Fundo Municipal de Meio Ambiente de Angra dos Reis - FMMAR poderão ser destinados a programas e projetos de educação ambiental.
Parágrafo único. Os recursos de que trata o caput deste artigo deverão ser aprovados pelo Conselho Gestor do Fundo na forma que dispõe a Lei Municipal nº 1.735 de 24 de novembro de 2006.
Art. 115. Os programas municipais de assistência técnica e financeira, relacionados ao meio ambiente e a educação, devem alocar recursos às ações de educação ambiental.
Art. 116. Será instrumento da educação ambiental, seja no ensino formal ou informal, a elaboração de diagnósticos sócio-ambientais ao nível local, voltados para o desenvolvimento e o resgate da memória ambiental, do histórico da formação das comunidades ou localidades e as perspectivas para as atuais e futuras gerações.
Art. 117. Os meios de comunicação de massa deverão destinar um espaço de sua programação para veiculação de mensagens e campanhas voltadas para a proteção e recuperação do meio ambiente, resgate e preservação dos valores e cultura dos povos tradicionais, informações de interesse público sobre educação sanitária e ambiental e sobre o compromisso da coletividade com a manutenção dos ecossistemas protegidos para as atuais e futuras gerações.
Art. 118. Os projetos e programas de educação ambiental incluirão ações e atividades destinadas à divulgação das Leis ambientais federais, estaduais e municipais em vigor, como estímulo ao exercício dos direitos e deveres da cidadania.
Art. 119. O Programa Municipal de Educação Ambiental contará com um Cadastro Municipal de Educação Ambiental no qual serão registrados os profissionais, instituições governamentais e entidades da sociedade civil que atuam na área ambiental, assim como as experiências, os projetos e os programas que estejam relacionados à educação ambiental do Município.
CAPÍTULO XI
Da Fiscalização Ambiental e o Poder de Polícia.
Art. 120. O Poder Executivo, através do Órgão Municipal de Meio Ambiente, exercerá o poder de polícia nos termos e para os efeitos desta Lei, cabendo-lhe, dentre outras atribuições:
I – estabelecer exigências técnicas relativas a cada estabelecimento ou atividade efetiva ou potencialmente poluidora ou degradadora;
II – fiscalizar o atendimento às disposições desta Lei, seus regulamentos e demais normas dele decorrentes, especialmente às resoluções da CMMAR;
III – estabelecer penalidades pelas infrações administrativas às normas ambientais;
IV – avaliar o dano visando responsabilizar o agente poluidor ou degradador.
Art. 121. As condutas e atividades comprovadamente lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores a sanções administrativas, com a aplicação de multas diárias e progressivas nos casos de continuidade da infração ou reincidência, incluídas a redução do nível de atividade e a interdição, além da obrigação de reparar, mediante restauração do ambiente em face dos danos que forem causados.
Parágrafo único. Todos os valores resultantes das multas aplicadas serão destinados ao Fundo Municipal de Meio Ambiente.
Art. 122. Os servidores públicos encarregados da execução da Política Municipal de Meio Ambiente, que tiverem conhecimento de infrações persistentes, intencionais ou por omissão, dos padrões e normas ambientais deverão, imediatamente, comunicar o fato ao Ministério Público, indicando os elementos de convicção, sob pena de responsabilidade administrativa, na forma da Lei.
Art. 123. Ao Órgão Municipal de Meio Ambiente na esfera de sua competência, no que se refere a prevenção, o controle e a fiscalização da poluição causada por lançamento de óleo e outras substâncias nocivas ou perigosas, em águas sob jurisdição nacional, conforme a Lei Federal 9.966 de 28 de abril de 2.000, caberá, sempre que necessário:
I - avaliar os danos ambientais causados por incidentes nas marinas, clubes náuticos e outros locais e instalações similares, e elaborar relatório circunstanciado, encaminhando-o ao Órgão Estadual de Meio Ambiente;
II - dar início, na alçada municipal, aos procedimentos judiciais cabíveis a cada caso;
III - autuar os infratores, no exercício da competência municipal, observando-se o contido no Decreto Municipal que regulamentará as sanções administrativas às condutas lesivas ao Meio Ambiente, além do que esta Lei dispuser.
Art. 124. O Órgão Municipal de Meio Ambiente exercerá fiscalização do cumprimento no disposto nesta Lei e na legislação ambiental em vigor.
§ 1º No exercício regular de suas atribuições, ficam asseguradas aos agentes do Órgão Municipal de Meio Ambiente, responsáveis pela atividade de fiscalização ambiental, e, à Guarda Ambiental Municipal, quando solicitada pelos agentes, a entrada, a qualquer dia e hora, e a sua permanência, pelo tempo que se fizer necessário, em qualquer tipo de empreendimento, atividade e serviço considerados efetiva ou potencialmente poluidores e/ou degradadores do meio ambiente.
§ 2º A entidade fiscalizada deve colocar à disposição dos agentes mencionados no caput as informações necessárias e promover os meios adequados à perfeita execução de seu dever funcional.
§ 3º Os agentes do mencionados no caput, quando obstados, poderão requisitar força policial para o exercício de suas atribuições, em qualquer parte do território do Município.
Art. 125. Aos agentes do Órgão Municipal de Meio Ambiente, designados para a atividade de fiscalização ambiental, no exercício de sua função, compete:
I - efetuar vistorias, inspeções em geral e levantamentos;
II - efetuar medições e coletas de amostras;
III - elaborar relatórios de vistorias e inspeções;
IV - exercer outras atividades que lhes forem designadas;
V - lavrar notificações e autos de infração;
VI - verificar a ocorrência de infrações e aplicar as respectivas penalidades administrativas, nos termos da legislação vigente;
VII – lacrar, mediante auto de embargo e interdição, devidamente assinado pelo Secretário, equipamentos, unidades produtivas ou instalações, nos termos da legislação vigente;
VIII – apreender animais, produtos e subprodutos da fauna e flora, instrumentos, petrechos, equipamentos ou veículos de qualquer natureza utilizados na infração;
IX – exercer outras atividades correlatas.
Art. 126. O atuação do setor técnico do Órgão Municipal de Meio Ambiente poderá ser solicitada pelo agente responsável pela atividade de fiscalização ambiental, através de relatórios técnicos e avaliações ou, ainda, acompanhando-o naquelas situações que assim o exigirem.
Art. 127. Os responsáveis pelos empreendimentos, atividades e serviços considerados efetiva ou potencialmente poluidores e/ou degradadores do meio ambiente ficam obrigados, a critério do Órgão Municipal de Meio Ambiente, a apresentar, para a sua apreciação, laudo técnico, a análise de seus riscos, suas conseqüências e sua vulnerabilidade.
Parágrafo único. A análise de riscos a que se refere o caput deste artigo deverá estar disponível ao público externo, devendo ser comunicados os riscos involuntários aos quais a comunidade local estará exposta ou poderá ser submetida.
Art. 128. O Órgão Municipal de Meio Ambiente poderá exigir, sempre que necessário:
I - a instalação e a operação de equipamentos automáticos de medição, com registradores, nas fontes de poluição, para monitoramento quantitativo e qualitativo dos poluentes emitidos, cabendo ao setor técnico do mesmo, a vista dos respectivos registros e a fiscalizar seu funcionamento;
II - que os responsáveis pelas fontes de poluição, através da realização de amostragens e análises, mediante relatório técnico, demonstrem a quantidade e qualidade dos poluentes emitidos, utilizando-se de métodos e parâmetros estabelecidos em lei;
III - que os responsáveis pelas fontes de poluição do meio ambiente adotem medidas de segurança para evitar os riscos ou a efetiva poluição/degradação das águas, do ar, do solo e do subsolo, assim como outros efeitos indesejáveis ao bem-estar da comunidade;
IV - ouvida a CMMAR, a realocação de atividades poluidoras que, em razão de sua localização, processo produtivo ou fatores deles decorrentes, mesmo após a adoção de sistemas de controle, não tenham condições de atender às normas e padrões legais.
Art. 129. Deverão ser respeitados os padrões de emissão e os parâmetros de qualidade ambiental, qualitativos e quantitativos, estabelecidos por normas federais e estaduais sob pena de serem aplicadas penalidades legais cabíveis.
Art. 130. Quando necessário, os procedimentos técnicos e administrativos serão regulamentados pelo Chefe do Poder Executivo Municipal.
Art. 131. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a instituir a Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental – TCFA, cujo fato gerador é o exercício regular do poder de polícia conferido ao Órgão Municipal de Meio Ambiente para controle e fiscalização das atividades potencialmente poluidoras e utilizadoras de recursos naturais, cujos sujeitos passivos serão todos aqueles que exercerem as atividades constantes do Anexo 1 desta Lei, e cujo valor será revertido ao Fundo Municipal de Meio Ambiente.
CAPÍTULO XII
Da Auditoria Ambiental
Art. 132. Para os efeitos desta Lei, denomina-se auditoria ambiental a realização de avaliações e estudos destinados a determinar:
I - os níveis efetivos ou potenciais de poluição ou de degradação ambiental provocados pelas atividades de pessoas físicas ou jurídicas;
II - as condições de operação e de manutenção dos equipamentos e sistemas de controle de poluição;
III - as medidas a serem tomadas para restaurar o meio ambiente e proteger a saúde humana;
IV - a capacitação dos responsáveis pela operação e manutenção dos sistemas, rotinas, instalações e equipamentos de proteção do meio ambiente e da saúde dos trabalhadores.
Art. 133. Os Órgãos Governamentais Municipais encarregados da implementação das políticas de proteção ambiental, promoção e gestão da saúde do trabalho e coletiva, poderão determinar a realização de auditorias periódicas ou ocasionais, naquelas atividades previstas no Anexo 1 desta Lei, estabelecendo diretrizes e prazos específicos.
Parágrafo único. Nos casos de auditorias periódicas, os procedimentos relacionados à elaboração de diretrizes deverão incluir a consulta à comunidade afetada.
Art. 134. As auditorias ambientais levadas a termo pelos Órgãos Governamentais Municipais serão realizadas às expensas dos responsáveis pela poluição ou degradação ambiental.
Art. 135. Sempre que julgarem conveniente para assegurar a idoneidade da auditoria, os Órgãos Governamentais Municipais poderão determinar que sejam conduzidas por equipes técnicas independentes.
§ 1º Nos casos a que se refere o caput deste artigo, as auditorias deverão ser realizadas preferencialmente por instituições sem fins lucrativos, desde que asseguradas a capacitação técnica, as condições de cumprimento dos prazos e valores globais compatíveis com aqueles propostos por outras equipes técnicas ou pessoas jurídicas.
§ 2º A omissão ou sonegação de informações relevantes descredenciará os responsáveis para a realização de novas auditorias durante o prazo mínimo de 2 (dois) anos, devendo o fato ser comunicado ao Ministério Público.
Art. 136. As empresas ou atividades de elevado potencial poluidor, que constando do Anexo I desta Lei, forem licenciadas pelo Município ou, por convênio com os órgãos ambientais do Estado ou da União, seja delegado o seu licenciamento e fiscalização ao Município, deverão realizar auditorias ambientais periódicas anuais, dentre as quais:
I - os oleodutos e terminais de petróleo e seus derivados;
II - as instalações portuárias e marinas;
III - instalações aeroviárias (aeroportos, aeródromos, aeroclubes);
IV - as instalações destinadas à estocagem de substâncias tóxicas e perigosas;
V - as instalações de processamento e de disposição final de resíduos tóxicos ou perigosos;
VI - as unidades de geração de energia elétrica a partir de fontes térmicas e radioativas;
VII - as instalações de tratamento e os sistemas de disposição final de esgotos domésticos;
VIII - as indústrias navais;
IX - as indústrias químicas e metalúrgicas.
§ 1º Os Órgãos Governamentais encarregados da implementação das políticas de controle da poluição definirão as dimensões e características das instalações relacionadas nos itens VI e VIII do caput deste artigo que, em função de seu pequeno porte ou potencial poluidor, poderão ser dispensadas da realização de auditorias periódicas.
§ 2º Ficará a cargo do Órgão Municipal de Meio Ambiente o estabelecimento da periodicidade das auditorias ambientais nos outros casos que não se enquadrem no caput deste artigo.
Art. 137. Sempre que constatadas quaisquer infrações deverão ser realizadas auditorias trimestrais até a correção das irregularidades, independentemente da aplicação de penalidades administrativas.
Art. 138. As diretrizes municipais para a realização de auditorias ambientais em indústrias poderão incluir, entre outras, avaliações relacionadas aos seguintes aspectos:
I - impactos sobre o meio ambiente provocados pelas atividades de rotina;
II - avaliação de riscos de acidentes e dos planos de contingência para evacuação e proteção dos trabalhadores e da população situada na área de influência, quando necessária;
III - atendimento aos regulamentos e normas técnicas em vigor no que se refere aos aspectos mencionados nos incisos I e II deste artigo;
IV - alternativas tecnológicas, inclusive de processo industrial, e sistemas de monitoração contínuo disponíveis no Brasil e em outros países, para a redução dos níveis de emissão de poluentes;
V - saúde dos trabalhadores e da população vizinha;
VI - observância das normas legais regulamentadoras das condições e ambientes do trabalho.
Art. 139. Todos os documentos relacionados às auditorias ambientais levadas a termo pelos Órgãos Governamentais Municipais, incluindo as diretrizes específicas e o currículo dos técnicos responsáveis por sua realização, serão acessíveis à consulta pública.
Art. 140. A realização de auditorias ambientais, levadas a termo pelos Órgãos Governamentais Municipais, não exime os responsáveis pelas atividades efetiva ou potencialmente poluidoras ou causadoras de degradação ambiental, do atendimento a outros requisitos da legislação em vigor.
Art. 141. As auditorias ambientais, levadas a termo pelos Órgãos Governamentais Municipais, deverão integrar o Sistema Municipal de Licenciamento Ambiental a ser criado por Decreto regulamentar.
Parágrafo único. A auditoria ambiental realizada pelos Órgãos Governamentais Municipais será implementada de acordo com as diretrizes, normas e instruções técnicas aprovadas pela – Comissão Municipal de Meio Ambiente – CMMAR, por proposta do Órgão Municipal de Meio Ambiente.
Art. 142. Visando a não duplicação de atividades, a participação dos Órgãos Governamentais Municipais em auditorias de empresas sediadas no Município que forem promovidas por iniciativa de órgãos governamentais das esferas estadual ou federal poderá se dar nas mesmas datas e em conformidade com as disposições contidas em seus regulamentos.
Art. 143. O não atendimento ao exigido neste Capítulo da presente Lei, nos prazos e condições determinados pelo Órgão Municipal de Meio Ambiente, acarretará ao infrator, além de outras penalidades:
I – notificação;
II - multa de R$ 1.749,00 (hum mil, setecentos e quarenta e nove reais) à R$174.900,00 (cento e setenta e quatro mil e novecentos reais), valores estes revertidos ao Fundo Municipal de Meio Ambiente.
Art. 144. Decreto regulamentar disporá sobre a forma de realização de auditorias ambientais pelos Órgãos Governamentais Municipais.
CAPÍTULO XIII
Do Diagnóstico Ambiental
Art. 145. O Poder Executivo, atendendo aos artigos 120 e 220 da Lei Orgânica Municipal e, considerando a necessidade do desenvolvimento sustentável local, fará o diagnóstico ambiental do Município, em especial nos processos de planejamento que antecederem a elaboração ou revisão da Lei do Plano Diretor Municipal ou Lei do Zoneamento e do Gerenciamento Costeiro.
Parágrafo único. Nas regulamentações previstas no Plano Diretor Municipal no que toquem à criação de áreas especiais, o parcelamento e uso do solo e a criação de espaços territoriais especialmente protegidos, o diagnóstico ambiental será feito por regiões ambientais e/ou bacias hidrográficas nas quais possa incidir os regulamentos citados.
Art. 146. As atividades e empreendimentos sujeitos ao licenciamento ambiental no qual se requeira a realização de Estudos Prévios de Impacto Ambiental - EPIA/RIMA, deverão elaborar seus diagnósticos ambientais de acordo com os Termos de Referência e/ou Instruções Técnicas expedidos pelo Órgão Municipal de Meio Ambiente, sem prejuízo das exigências de demais órgãos competentes.
Parágrafo único. Considerando a pré-existência de informações ambientais disponíveis no Órgão Municipal de Meio Ambiente e as necessidades de análise ou planejamento, os Termos de Referência e/ou Instruções Técnicas mencionados no caput deste Art. poderão distinguir critérios e definir aspectos e parâmetros mais relevantes para a realização dos estudos diagnósticos ambientais, bem como o alcance, profundidade, os métodos e formas de sua apresentação.
CAPÍTULO XIV
Do Gerenciamento Costeiro
Art. 147. O Gerenciamento Costeiro Municipal tem por objetivo a utilização racional dos recursos na Zona Costeira Municipal, de forma a contribuir para elevar a qualidade de vida da população do Município, e a proteção do seu patrimônio natural, histórico, étnico e cultural.
Art. 148. O Município deverá instituir, através de Lei, o Plano Municipal de Gerenciamento Costeiro (PMGC) o qual, em obediência às normas e diretrizes da Lei Federal n° 7.661 de 16 de maio de 1988, do Decreto nº 5.300 de 07 de Dezembro de 2004 e da Lei Estadual n° 1.204 de 07 de outubro de 1987, estabelecerá os limites do seu espaço geográfico e servirá como instrumento de orientação da gestão integrada.
Art. 149. O PMGC deverá prever o zoneamento de usos e atividades na Zona Costeira Municipal e dar prioridade à conservação e proteção, entre outros, dos seguintes bens:
I - recursos naturais, renováveis e não renováveis; recifes, parcéis e bancos de algas; ilhas costeiras e oceânicas; sistemas fluviais, estuarinos e lagunares, baías e enseadas; praias; promontórios, costões rochosos e grutas marinhas; restingas e dunas; florestas litorâneas, manguezais e pradarias submersas;
II - sítios ecológicos de relevância cultural e demais unidades naturais de preservação permanente;
III - monumentos que integrem o patrimônio natural, histórico, paleontológico, espeleológico, étnico, cultural e paisagístico.
Art. 150. O PMGC será elaborado e, sempre que necessário, atualizado por um Grupo de Coordenação, dirigido pelo Órgão Municipal de Meio Ambiente, cuja composição e forma de atuação serão definidas em decreto do Poder Executivo.
Art. 151. O PMGC será elaborado e executado observando normas, critérios e padrões relativos ao controle e à manutenção da qualidade do meio ambiente, estabelecidos pelo Conselho Nacional de Meio Ambiente - CONAMA, que contemplem entre outros, os seguintes aspectos: urbanização; ocupação e uso do solo, do subsolo e das águas; parcelamento e remembramento do solo; sistema viário e de transporte; sistema de produção, transmissão e distribuição de energia; habitação e saneamento básico; turismo, recreação e lazer; patrimônio natural, histórico, étnico, cultural e paisagístico.
Parágrafo único. Nas normas e diretrizes sobre o uso do solo, do subsolo e das águas, bem como limitações e utilização de imóveis podendo ser estabelecidas nos Planos de Gerenciamento Costeiro, Nacional, Estadual e Municipal, prevalecerão sempre as disposições de natureza mais restritiva.
Art. 152. O licenciamento ambiental para o parcelamento e o remembramento do solo, a construção, instalação, o funcionamento e a ampliação de atividades, com alterações das características naturais da Zona Costeira Municipal, deverá observar, além do disposto nesta Lei, demais normas específicas federais, estaduais e municipais, respeitando as diretrizes dos Planos de Gerenciamento Costeiro.
§ 1° A falta ou o descumprimento, mesmo parcial das condições do licenciamento previsto neste artigo serão sancionados com interdição, embargo ou demolição, sem prejuízo da cominação de outras penalidades previstas em Lei.
§ 2° Para o licenciamento, o órgão competente poderá, quando for o caso, solicitar ao responsável pela atividade a elaboração do Estudo Prévio de Impacto Ambiental e a apresentação do respectivo Relatório de Impacto Ambiental – EPIA/RIMA, devidamente aprovado, na forma da Lei.
Art. 153. A degradação dos ecossistemas, do patrimônio e dos recursos naturais da Zona Costeira Municipal implicará ao agente a obrigação de reparar o dano causado e a sujeição às penalidades previstas na Lei.
Parágrafo único. As sentenças condenatórias e os acordos judiciais, que dispuserem sobre a reparação dos danos ao meio ambiente pertinentes a esta Lei deverão ser comunicados ao Conselho Municipal de Urbanismo e Meio Ambiente - CMUMA.
Art. 154. Os dados e as informações resultantes do monitoramento exercido sob responsabilidade municipal, estadual ou federal na Zona Costeira comporão o Subsistema “Gerenciamento Costeiro”, integrante do Sistema Municipal de Informação e Cadastro Ambiental - SMICA os quais poderão articular-se com os do Sistema Nacional de Informações sobre o Meio Ambiente – SINIMA, na forma que o convênio ou outro instrumento dispuser.
Art. 155. Para evitar a degradação ou o uso indevido dos ecossistemas, do patrimônio e dos recursos naturais da Zona Costeira, o PMGC poderá prever a criação de unidades de conservação, na forma da legislação em vigor.
Art. 156. As praias são bens públicos de uso comum do povo, sendo assegurado, sempre, livre e franco acesso a elas e ao mar, em qualquer direção e sentido, ressalvados os trechos considerados de interesse de segurança nacional ou incluídos em áreas protegidas por legislação específica.
§ 1° Não será permitida a urbanização ou qualquer forma de utilização do solo na Zona Costeira que impeça ou dificulte o acesso assegurado no caput deste artigo.
§ 2° A regulamentação desta Lei no que se refere a este artigo atenderá as normas que lhe forem superiores e determinará as características e as modalidades de acesso que garantam o uso público das praias e do mar.
§ 3° Entende-se por praia a área coberta e descoberta periodicamente pelas águas, acrescida da faixa subsequente de material detrítico, tal como areias, cascalhos, seixos e pedregulhos, até o limite onde se inicie a vegetação natural, ou, em sua ausência, onde comece um outro ecossistema.
CAPÍTULO XV
Das Unidades de Conservação da Natureza Municipais
Art. 157. As Unidades de Conservação da Natureza Municipais serão criadas por ato do Poder Público Municipal e deverão atender as normas do Sistema Nacional de Unidades de Conservação da Natureza – SNUC e integrar-se ao conjunto das unidades de conservação federais, estaduais e municipais, de acordo com o que dispõe a Lei Federal No 9.985, de 18 de Julho de 2000.
§ 1º A criação de uma unidade de conservação deve ser precedida de estudos técnicos e de consulta pública que permitam identificar a localização, a dimensão e os limites mais adequados para a unidade, conforme se dispuser em regulamento.
§ 2º No processo de consulta de que trata o § 1o, o Poder Público é obrigado a fornecer informações adequadas e inteligíveis à população local e a outras partes interessadas.
§ 3º Na criação de Estação Ecológica ou Reserva Biológica não é obrigatória a consulta de que trata o § 1o deste artigo.
Art. 158. O Poder Executivo estimulará a criação e instituirá, ele próprio, Unidades de Conservação da Natureza sempre que elas possam atender a um ou mais dos seguintes objetivos:
I - contribuir para a manutenção da diversidade biológica e dos recursos genéticos no território continental, ilhas e águas da Baía da Ilha Grande;
II - proteger as espécies ameaçadas de extinção no âmbito local, regional e nacional;
III - contribuir para a preservação e a restauração da diversidade de ecossistemas naturais;
IV - promover o desenvolvimento sustentável a partir dos recursos naturais;
V - promover a utilização dos princípios e práticas de conservação da natureza no processo de desenvolvimento;
VI - proteger paisagens naturais e pouco alteradas de notável beleza cênica;
VII - proteger as características relevantes de natureza geológica, geomorfológica, espeleológica, arqueológica, paleontológica e cultural;
VIII - proteger e recuperar recursos hídricos e edáficos;
IX - recuperar ou restaurar ecossistemas degradados;
X - proporcionar meios e incentivos para atividades de pesquisa científica, estudos e monitoramento ambiental;
XI - valorizar econômica e socialmente a diversidade biológica;
XII - favorecer condições e promover a educação e interpretação ambiental, a recreação em contato com a natureza e o turismo ecológico;
XIII - proteger os recursos naturais necessários à subsistência de populações tradicionais, respeitando e valorizando seu conhecimento e sua cultura e promovendo-as social e economicamente.
CAPÍTULO XVI
Dos Instrumentos Econômicos, Financeiros e Tributários
Art. 159. O Poder Executivo Municipal poderá adotar mecanismos de redistribuição e geração de recursos financeiros para subsidiar a implementação da política ambiental e ambiental-urbana do Município, bem como estímulos econômicos, fiscais e tributários para a melhoria da eficiência e eficácia da gestão ambiental.
Parágrafo único. Não será concedido qualquer incentivo à empresa que possuir passivo sócio-ambiental ou não equacionados nos órgãos do Município, Estado ou União.
Art. 160. A adoção de instrumentos econômicos na gestão ambiental pelo Município, tais como royalties, IPTU ecológicos, compensações fiscais, cobranças ao usuário de água, dentre outros, deverá considerar a adequada capacidade técnica e administrativa para a sua implementação e dependerão de legislação específica respeitada as regras gerais a que ela estiver submetida.
Parágrafo único. As receitas obtidas com a adoção de instrumentos econômicos de que trata o caput deste artigo serão revertidas ao Fundo Municipal de Meio Ambiente e deverão estar obrigatoriamente vinculadas em seu emprego nos programas e atividades relacionadas à gestão ambiental.
Art. 161. Além dos instrumentos citados poderão ser adotados:
I - incentivos tributários crescentes para empresas com tecnologia limpa e uso sustentável de recursos naturais;
II – licitação sustentável;
III - certificação ambiental municipal como instrumento regulatório institucional e de mercado;
IV - certificação de tecnologias;
V - certificação de iniciativas;
VI - preços regressivos pelo reuso da água;
VII - ranking ambiental público;
VIII - pagamentos pela conservação de zonas geradoras de água;
IX - estabelecimento de iniciativas produtivas de referência - ECOPOLOS;
X - mercado de ativos ambientais.
Art. 162. O Poder Executivo Municipal, quando necessário para a melhoria da eficiência e eficácia da gestão ambiental-urbana, poderá se valer, dentre outros, da utilização dos seguintes instrumentos:
I - imposto progressivo sobre a propriedade predial e territorial urbana – IPTU progressivo;
II - contribuição de melhoria;
III - incentivos e benefícios fiscais e financeiros.
Art. 163. O Poder Público Municipal poderá conceder incentivos especiais ao proprietário ou posseiro rural de cujas terras façam uso de acordo com a função social a que se destinam, tendo em vista:
I - a preservar e conservar a cobertura florestal nativa existente na propriedade;
II - recuperar com espécies nativas ou ecologicamente adaptadas às áreas já devastadas de sua propriedade;
III - sofrer limitação ou restrição no uso de recursos naturais existentes nas suas propriedades, para fins de proteção dos ecossistemas, mediante ato dos órgãos ambientais competentes em matéria florestal;
IV - combater a erosão do solo.
Art. 164. Para os efeitos do artigo anterior consideram-se incentivos, dentre outros:
I - a preferência na prestação de serviços oficiais de assistência técnica e de fomento, através dos órgãos competentes;
II - o fornecimento de mudas de espécies nativas e/ou ecologicamente adaptadas produzidas com a finalidade de recompor a cobertura florestal;
III – o apoio técnico-educativo no desenvolvimento de projetos de conservação, preservação e recuperação ambiental.
Parágrafo único. A concessão dos incentivos de que trata o caput deste artigo dependerá de avaliação prévia da propriedade ou posse pelos Órgãos Municipais competentes cuja forma será definida em regulamento próprio.
CAPÍTULO XVII
Dos Institutos Jurídicos e Políticos
Art. 165. Na gestão ambiental e ambiental-urbana, em especial nas áreas especialmente protegidas definidas nesta Lei e nas zonas de amortecimento das unidades de conservação em seu território, o Município poderá se valer dentre outros, dos seguintes instrumentos:
I - da desapropriação;
II - da servidão administrativa;
III - das limitações administrativas;
IV - da instituição de unidades de conservação;
V - da instituição de zonas especiais de interesse social;
VI - da concessão de direito real de uso;
VII - do direito de preempção;
VIII – da outorga onerosa do direito de construir e de alteração de uso;
IX – da regularização fundiária;
X – da assistência técnica e jurídica gratuita para as comunidades e grupos sociais menos favorecidos;
XI - do referendo popular e plebiscito.
§ 1º Os instrumentos mencionados neste artigo reger-se-ão pela legislação geral que lhes é própria, observado o disposto neste Código Ambiental, e, em especial, nas Leis Municipais pertinentes à matéria.
§ 2º Os instrumentos previstos neste artigo que demandem dispêndio de recursos por parte do Poder Público Municipal deverão ser objeto de controle social, garantida a participação de comunidades, movimentos e entidades da sociedade civil.
CAPÍTULO XVIII
Do Planejamento Ambiental
Seção I
Das Disposições Gerais
Art. 166. O Planejamento Ambiental se fará transversalmente no âmbito de todas as Políticas Públicas Setoriais do Município e, sem prejuízo de outras mais específicas ou pontuais, dentro das seguintes atividades:
I – do Plano Plurianual;
II – das Diretrizes Orçamentárias e o Orçamento Anual;
III - da Agenda 21 Municipal;
IV - do Plano de Ação de Meio Ambiente.
Art. 167. Para sua efetividade, a atividade de Planejamento Ambiental do Município deverá conter os recursos, objetivos, metas, indicadores e formas de acompanhamento dos planos, programas, projetos e atividades.
Parágrafo único. Em seu sentido amplo, o Planejamento Ambiental do Município deverá considerar as variáveis físicas, territoriais, sociais, históricas, culturais e econômicas.
Art. 168. Fica o território do Município dividido nas seguintes regiões ambientais que serão adotadas como unidades básicas para o planejamento ambiental:
I – RAM-1: Região Ambiental da Sub-Bacia do rio Mambucaba;
II – RAM-2: Região Ambiental das Bacias dos rios Frade e Grataú;
III – RAM-3: Região Ambiental da Sub-Bacia do rio Bracuí;
IV – RAM-4: Região Ambiental da Bacia dos rios Ariró e Jurumirim;
V – RAM-5: Região Ambiental da Bacia do rio Japuíba;
VI – RAM-6: Região Ambiental da Bacia do rio Jacuacanga;
VII – RAM-7: Região Ambiental das Bacias dos rios Cantagalo e Conceição do Garatucaia;
VIII – RAM-8: Região Ambiental das Microbacias da Ilha Grande;
IX – RAM-9: Região Ambiental da Baia da Ilha Grande e Ilhas Menores.
Parágrafo único. O Poder Executivo, através de Decreto Municipal, elaborará o mapa contendo os limites das regiões ambientais de que trata o caput deste artigo.
Art. 169. O planejamento do desenvolvimento da cidade, da distribuição espacial da população e das atividades econômicas do Município e do território sob sua área de influência, será feito de modo a evitar e corrigir as distorções do crescimento urbano e seus efeitos negativos sobre o meio ambiente.
Art. 170. O Poder Executivo elaborará o Plano de Drenagem Urbana (PDU) estabelecendo o conjunto de diretrizes que determinarão a gestão do sistema de drenagem de modo a minimizar impacto ambiental devido ao escoamento das águas pluviais.
§ 1º Na elaboração do PDU deverá ser mantida a sua coerência com as outras normas ambientais e urbanísticas do Município e com os instrumentos da Política Urbana e da Política de Recursos Hídricos nos níveis municipal, estadual e nacional.
§ 2º O PDU deverá contemplar no plano de gestão integrada a prioridade para as medidas não-estruturais, tais como: legislação, prevenção e gestão; as formas de participação pública; e os planos por sub-bacia urbana.
Art. 171. O planejamento da drenagem urbana deverá obedecer aos controles estabelecidos no Plano de Recursos Hídricos da Bacia na qual estiver inserida a localidade no Município e deverá preservar os mecanismos naturais de escoamento da bacia hidrográfica, minimizando os impactos ambientais da urbanização, tendo em vista os seguintes objetivos:
I - manter a vazão preexistente;
II - não aumentar as vazões à jusante;
III - não transferir o impacto do novo desenvolvimento para o sistema de drenagem;
IV - priorizar ações de controle do escoamento na fonte.
Seção II
Da Agenda 21 Local
Art. 172. A Agenda 21 Local é parte do Planejamento Ambiental Municipal constituindo-se um plano de ação para o desenvolvimento sustentável do Município e um compromisso comum dos seus cidadãos e do Poder Público que a tem como instrumento para a condução dos processos participativos para a formulação e operacionalização de planos e iniciativas de desenvolvimento sustentável.
Parágrafo único. O plano plurianual, as diretrizes orçamentárias e o orçamento anual deverão incorporar as diretrizes e as prioridades da Agenda 21 como instrumento fundamental para a construção do Município sustentável.
Art. 173. A construção da Agenda 21 Local será realizada em processo de aprimoramento contínuo que deverá considerar os desafios do desenvolvimento humano, nas suas dimensões econômica, política, social e cultural e deverá coadunar-se com as políticas ambientais e fortalecer os mecanismos de participação social.
Art. 174. A elaboração e implementação do processo e Programa da Agenda 21 Local do Município se fará de acordo o disposto na Lei Municipal Nº 894, de 05 de Janeiro de 2000, suas regulamentações e eventuais modificações.
Seção III
Do Plano de Ação de Meio Ambiente
Art. 175. O Plano de Ação de Meio Ambiente é o instrumento de orientação à execução física e financeira dos planos, programas, projetos e ações do Órgão Municipal de Meio Ambiente.
Parágrafo único. O plano mencionado no caput deste artigo corresponde ao plano anual e deverá ser elaborado de acordo com as diretrizes desta Lei e da Lei que estabelece o Planejamento Municipal, atendo-se as metas e diretrizes previstas no planejamento plurianual, as diretrizes orçamentárias, o orçamento anual, bem como a Agenda 21 Local.
Art. 176. O Órgão Municipal de Meio Ambiente elaborará, a cada exercício, o Plano de Ação de Meio Ambiente, a respectiva proposta orçamentária e as fontes de recursos os quais serão submetidos para a aprovação do seu Secretário dentro dos prazos estabelecidos por lei.
CAPÍTULO XIX
Das Audiências Públicas
Art. 177. As consultas públicas, no âmbito do licenciamento ambiental de atividades e empreendimentos potencial ou efetivamente poluidores ou degradadores do meio ambiente, serão feitas, quando couber, na forma de Audiências Públicas, na forma regulamentar.
Capítulo XX
Das Sanções às Condutas Lesivas ao Meio Ambiente
Art. 178. Ato do Poder Público Municipal disporá, em especial, sobre as penalidades e sanções em face das condutas lesivas ao meio ambiente no território Municipal.
Parágrafo único. Os recursos provenientes das multas aplicadas pelas ações do caput deste artigo serão revertidas ao Fundo Municipal de Meio Ambiente.
TÍTULO IV
Do Controle Ambiental
CAPÍTULO I
Da Qualidade Ambiental e do Controle da Poluição
Seção I
Das Normas Gerais
Art. 179. A qualidade ambiental será determinada nos termos dos artigos 43, 44, 45 e 46 desta Lei.
Art. 180. É vedado o lançamento ou a liberação nas águas, no ar ou no solo e subsolo de toda e qualquer forma de matéria ou energia que cause comprovada poluição ou degradação ambiental, ou acima dos padrões estabelecidos pela legislação em vigor.
Art. 181. Sujeitam-se ao disposto nesta Lei todas as atividades, empreendimentos, processos, operações, equipamentos móveis ou imóveis, e meios de transporte que, direta ou indiretamente, causem ou possam causar poluição ou degradação do meio ambiente.
Art. 182. O Poder Executivo, através do Órgão Municipal de Meio Ambiente, tem o dever de determinar a execução de medidas de emergência a fim de evitar episódios críticos de poluição ou degradação do meio ambiente ou impedir a sua continuidade nos casos de grave ou iminente risco para a saúde pública e o meio ambiente, observado a legislação vigente.
Parágrafo único. Em caso de episódio crítico e durante o período em que estiver em curso, poderá ser determinada a redução ou paralisação de quaisquer atividades nas áreas abrangidas pela ocorrência, sem prejuízo da aplicação das penalidades cabíveis.
Art. 183. As pessoas físicas ou jurídicas, inclusive as empresas e entidades públicas da administração indireta, cujas atividades sejam potencial ou efetivamente poluidoras ou degradadoras, ficam obrigadas ao cadastro no SMICA.
Art. 184. Não será permitida a emissão ou renovação de quaisquer licenças ou alvarás municipais para implantação, ampliação ou modificação de instalações ou atividades em débito com o Município, em decorrência de aplicação de penalidades por infrações à legislação ambiental.
Art. 185. As revisões periódicas dos critérios e padrões de lançamentos de efluentes poderão conter novos padrões, bem como substâncias ou parâmetros não incluídos anteriormente no ato normativo.
Seção II
Dos Recursos Minerais
Art. 186. A extração mineral de saibro, areia, argilas e terra vegetal no Município deverá atender ao disposto nesta Lei e nas demais regulamentações a serem criadas, sem prejuízo das legislações estadual e federal, bem como da normatização técnica pertinente.
Art. 187. O requerimento de licença ou autorização municipal para a realização de obras de instalação, operação, modificação e ampliação de atividades de extração de substâncias minerais será instruído por normas municipais, respeitadas as normas estaduais e federais, na forma da Lei.
Art. 188. A exploração de jazidas das substâncias minerais dependerá sempre dos estudos ambientais a ser definido pelo Órgão Ambiental competente para o seu licenciamento.
Parágrafo único. Q uando do licenciamento, será obrigatória a apresentação do projeto de recuperação da área degradada pelas atividades de lavra e, do plano de controle ambiental para o decorrer dessas mesmas atividades, incluindo-se o carregamento e o transporte de material.
Art. 189. O concessionário do direito de exploração mineral e o responsável técnico que não implementarem o Plano de Controle Ambiental ou quaisquer outras obrigações assumidas para o licenciamento das atividades, poderão ter a licença ambiental e o alvará de funcionamento cancelados e notificação junto ao conselho profissional, podendo ser as atividades extrativas paralisadas pelos órgãos competentes do Município.
Art. 190. O Poder Executivo, por meio de instrumento apropriado e na forma da Lei, criará e implementará o Sistema Municipal de Autorização, Cadastro e Acompanhamento das Atividades Minerárias, Dragagens e Movimentações de Terra.
Parágrafo único. O Órgão Municipal de Meio Ambiente se incumbirá da realização dos estudos necessários à criação e implementação do sistema mencionado no caput deste artigo.
Seção III
Do Ar
Art. 191. O ar é um bem ambiental indispensável à vida e sua qualidade é fundamental à saúde humana, ao bem-estar e ao equilíbrio dos ecossistemas.
Parágrafo único. É obrigação de todo cidadão, em especial do Poder Público, o esforço e a tarefa de sua proteção e a melhoria da sua qualidade.
Art. 192. Para o controle da poluição atmosférica, o Órgão Municipal de Meio Ambiente deverá observar as seguintes diretrizes:
I – exigência da adoção das melhores tecnologias de processo industrial e de controle de emissão, de forma a assegurar a redução progressiva dos níveis de poluição;
II – melhoria na qualidade ou substituição dos combustíveis e otimização da eficiência do balanço energético;
III – implantação de procedimentos operacionais adequados, incluindo a implementação de programas de manutenção preventiva e corretiva dos equipamentos de controle e poluição;
IV – adoção de sistema de monitoramento periódico ou contínuo das fontes por parte das empresas responsáveis, sem prejuízo das atribuições de fiscalização dos órgãos ambientais competentes;
V – integração dos equipamentos de monitoramento da qualidade do ar, numa única rede, de forma a manter um sistema adequado de informações;
VI – proibição de implantação ou expansão de atividades que possam resultar em violação dos padrões fixados;
VII – adoção de critérios para o licenciamento ambiental visando a seleção de locais para a instalação de fontes fixas de emissão atmosférica que, considerem as melhores condições de dispersão de poluentes e o seu afastamento de instalações urbanas, em especial, de hospitais, creches, escolas, residências e áreas naturais protegidas.
Art. 193. Deverão ser respeitados, entre outros, os seguintes procedimentos gerais para o controle de emissão de material particulado:
I – na estocagem a céu aberto de materiais que possam gerar emissão por transporte eólico:
a) a disposição das pilhas feita de modo a tornar mínimo o arraste pelos ventos;
b) a umidade mínima da superfície das pilhas ou cobertura das superfícies por materiais ou substâncias selantes ou outras técnicas comprovadas que impeçam a emissão visível de poeira por arraste pelos ventos;
c) a arborização das áreas circunvizinhas, tecnicamente compatível com a necessidade reduzir a velocidade dos ventos incidentes e a dispersão de particulados a partir das pilhas de estocagem;
II – as vias de tráfego interno das instalações comerciais e industriais deverão ser pavimentadas, ou lavadas, ou umectadas com a freqüência necessária para evitar o acúmulo de partículas sujeitas a arraste pelos ventos;
III – sempre que tecnicamente possível, os locais de estocagem e transferência de materiais que possam estar sujeitos ao arraste pela ação dos ventos deverão ser mantidos sob cobertura, ou enclausurados ou outras técnicas comprovadamente adequadas;
IV – as chaminés, equipamentos de controle de poluição do ar e outras instalações que se constituam em fontes fixas de emissão, efetivas ou potenciais, deverão ser construídas ou adaptadas para permitir o acesso de técnicos encarregados de avaliações relacionadas ao controle da poluição.
Art. 194. Ficam vedadas:
I – a queima ao ar livre de materiais que polua o meio ambiente, comprometa a sadia qualidade de vida e/ou coloque em risco as comunidades rurais e urbanas e os ecossistemas naturais;
II – a emissão de fumaça preta acima de 20% (vinte por cento) da Escala Ringelman, em qualquer tipo de processo de combustão, exceto durante os 2 (dois) primeiros minutos da operação, para os veículos automotores, e até 5 (cinco) minutos de operação para outros equipamentos;
III – a emissão visível de poeiras, névoas e gases, excetuando-se o vapor d’água, em qualquer operação de britagem, moagem, estocagem e manejo;
IV – a emissão de odores que possam criar incômodos à população;
V – a emissão de substâncias tóxicas, conforme enunciado em legislação específica.
Parágrafo único. O período de 5 (cinco) minutos referidos no inciso II poderá ser ampliado até o máximo de 10 (dez) minutos, nos casos de justificada limitação tecnológica dos equipamentos.
Art. 195. As fontes fixas de emissão deverão, a critério fundamentado do Órgão Municipal de Meio Ambiente, apresentar relatórios periódicos de medição, com intervalos não superiores a 1 (um) ano, dos quais deverão constar os resultados dos diversos parâmetros ambientais, a descrição da manutenção dos equipamentos, bem como a representatividade destes parâmetros em relação aos níveis de produção.
Parágrafo único. Deverão ser utilizadas metodologias de coleta e análise estabelecidas pela ABNT ou pelo Órgão Municipal de Meio Ambiente que forem homologadas pela CMMAR.
Art. 196. São vedadas a instalação, modificação e ampliação de atividades que não atendam às normas, critérios, diretrizes e padrões estabelecidos nesta Lei, sem prejuízo das demais legislações.
§ 1º Todas as fontes de emissão existentes no Município deverão se adequar ao disposto nesta Lei nos prazos a serem estabelecidos pelo Órgão Municipal de Meio Ambiente.
§ 2º O Órgão Municipal de Meio Ambiente poderá reduzir este prazo nos casos em que os níveis de emissão ou os incômodos causados à população sejam significativos.
§ 3º O Órgão Municipal de Meio Ambiente poderá ampliar os prazos por motivos que não dependam dos interessados desde que devidamente justificado.
Art. 197. O Órgão Municipal de Meio Ambiente, baseado em parecer técnico fundamentado, poderá elaborar uma proposta de revisão dos limites de emissão constantes na legislação pertinente, sujeita à apreciação da CMMAR, de forma a incluir outras substâncias e adequá-los aos avanços das tecnologias de processo industrial e controle da poluição.
Seção IV
Dos Resíduos Sólidos
Art. 198. Ficam estabelecidos, na forma desta Lei, a política, princípios, procedimentos, normas e critérios referentes à geração, acondicionamento, armazenamento, coleta, transporte, tratamento e destinação final dos resíduos sólidos no Município de Angra dos Reis, visando controle da poluição, da contaminação e a minimização de seus impactos ambientais.
Art. 199. Para os efeitos desta Lei, entende-se por resíduos sólidos qualquer forma de matéria ou substância, nos estados sólido e semi-sólido, que resultem de atividade industrial, doméstica, hospitalar, comercial, agrícola, de serviços, de varrição e de outras atividades da comunidade, capaz de causar poluição ou contaminação ambiental.
Parágrafo único. Ficam incluídos, entre os resíduos sólidos definidos no caput deste artigo, os lodos provenientes de sistemas de tratamento de água e os gerados em equipamentos e instalações de controle de poluição, bem como os líquidos cujas características tornem inviável o seu lançamento em rede pública de esgotos ou corpos d’água ou exijam, para tal fim, solução técnica e economicamente inviável, em face da melhor tecnologia disponível, de acordo com as especificações estabelecidas pelo órgão responsável pelo licenciamento ambiental.
Art. 200. Ficam estabelecidos os seguintes princípios no tocante a atividades de geração, importação e exportação de resíduos sólidos:
I – a geração de resíduos sólidos, no Município, deverá ser minimizada através da adoção de processos de baixa geração de resíduos e da reutilização e/ou reciclagem de resíduos sólidos;
II – não serão aceitos no Município os resíduos sólidos
gerados em outros Municípios e Estados da Federação ou país estrangeiro;
II – serão aceitos no Município de Angra dos Reis os resíduos sólidos gerados em outros Municípios, desde que estes integrem o Consórcio Público para Gestão Associada e Integrada de Serviço de Limpeza Urbana e Manejo de Resíduos Sólidos firmado com o Município de Angra dos Reis, mediante a contrapartida pela empresa proprietária do Centro de Disposição e Tratamento de Resíduos – CDTR, do equivalente a 1% (um por cento) do montante anual gasto pelos Municípios que efetuarem a disposição final em Angra dos Reis, que deverá ser aplicado em programas de educação ambiental no bairro impactado pelo empreendimento; (Redação dada pela Lei Municipal nº 2.965, de 2012)
III - a busca da garantia de qualidade de vida das populações atuais sem comprometer a qualidade de vida das gerações futuras;
IV - a participação dos segmentos organizados da sociedade;
V - a integração da Política Municipal de Resíduos Sólidos às políticas de erradicação do trabalho infantil e de políticas sociais;
VI - a promoção de um modelo de gestão de resíduos sólidos que incentive a cooperação industrial, condominial residencial e comercial e a intermunicipal, estimulando a busca de soluções consorciadas, observando suas variáveis ambientais, sociais, culturais, econômicas, tecnológicas e regionais;
VII - a responsabilidade pós-consumo do produtor pelos produtos e serviços ofertados através de apoio a programas de coleta seletiva e educação ambiental.
Art. 201. São objetivos da Política Municipal de Resíduos Sólidos:
I – preservar a saúde pública e proteger o meio ambiente, garantindo seu uso racional;
II – erradicar os depósitos clandestinos de lixo e entulho a céu aberto, a queima de resíduos, evitando o agravamento dos problemas ambientais gerados pelos resíduos sólidos;
III - estabelecer políticas governamentais integradas para a gestão dos resíduos sólidos;
IV - ampliar o nível de informações existentes de forma a integrar ao cotidiano dos cidadãos à questão de resíduos sólidos e à busca de soluções para a mesma;
V - estimular o Município a atingir a auto-sustentabilidade econômica do seu Sistema de Limpeza Pública e Urbana, através da criação e implantação de mecanismos de cobrança e arrecadação compatíveis com a capacidade de pagamento da população;
VI - estimular e valorizar as atividades de segregação na origem e coleta de resíduos sólidos reutilizáveis e recicláveis; e
VII - estimular a implantação de novas tecnologias e processos não poluentes para tratamento, reciclagem e disposição final dos resíduos sólidos.
Art. 202. A ação do Poder Público para implementação dos objetivos previstos nesta Lei será orientada pelas seguintes diretrizes:
I - minimização e eliminação do lançamento de poluentes a partir do desenvolvimento e adoção de tecnologias limpas e de coleta seletiva, e do tratamento adequado de resíduos sólidos;
II - fortalecimento de instituições para a gestão sustentável dos resíduos sólidos com a promoção de programas de incentivo à adoção de selos verdes;
III - compatibilização entre os gerenciamentos de resíduos sólidos e dos recursos hídricos, com o desenvolvimento local, regional e com a proteção ambiental;
IV - incentivo à implantação de indústrias recicladoras de resíduos sólidos;
V - estabelecer práticas que promovam a redução ou eliminação de resíduos na fonte geradora;
VI - incentivo à criação e ao desenvolvimento de associações ou cooperativas de catadores e classificadores de resíduos sólidos;
VII - fomento ao consumo, pelos órgãos e agentes públicos, de produtos constituídos total ou parcialmente de material reciclado;
VIII - estímulo à implantação de consórcios intermunicipais com vistas à viabilização de soluções conjuntas na área de resíduos sólidos;
IX - incentivo à parceria entre o Município, Estado e entidades particulares para a capacitação técnica e gerencial dos técnicos em limpeza urbana da Prefeitura;
X - incentivo à parceria entre o Município, Estado e sociedade civil para implantação do programa de Educação Ambiental, com enfoque específico para a área de resíduos sólidos;
XI - fomento à criação e articulação de fóruns e conselhos municipais para garantir a participação da comunidade no processo de gestão integrada dos resíduos sólidos;
XII - investimento em pesquisa e desenvolvimento de tecnologias que não agridam o meio ambiente de produção mais limpa;
XIII - incentivo a programas de habitação popular para retirar os moradores de lixões e de inserção social dos catadores e suas famílias;
XIV - incentivo a programas que priorizem o catador como agente de limpeza e de coleta seletiva; e
XV – incentivo à prática de implantação de “selos verdes” por produtores aos seus produtos.
Art. 203. São instrumentos da Política Municipal de Resíduos Sólidos:
I - o planejamento integrado do gerenciamento dos resíduos sólidos;
II - os programas de incentivo à adoção de sistemas de gestão ambiental pelas empresas;
III - a certificação ambiental de produtos e serviços;
IV - as auditorias ambientais;
V - os termos de compromisso e ajustamento de conduta;
VI - as ações voltadas à educação ambiental que estimulem práticas de redução, reutilização e reciclagem dos resíduos sólidos;
VII - o sistema de informações sobre os resíduos sólidos no Município, os programas, as metas e os relatórios ambientais para divulgação pública;
VIII – a inserção de um percentual de consumo de produtos constituídos total ou parcialmente de material reciclado por órgãos e agentes públicos; e
IX – inserção de programas de redução, reutilização e reciclagem em órgãos e agentes públicos.
Art. 204. Ficam sujeitas a prévio licenciamento ambiental pelo órgão ambiental competente, sem prejuízo de outras autorizações legalmente exigidas:
I - as obras de unidades de transferências, beneficiamento, tratamento e disposição final de resíduos sólidos de origem doméstica, pública e industrial;
II - as atividades e obras de coleta, transporte, tratamento e disposição final de resíduos sólidos de origem de estabelecimentos de serviços de saúde, de portos e aeroportos.
§ 1° Os critérios e padrões para o licenciamento a que se refere o caput deste artigo serão fixados e estabelecidos pelo órgão competente responsável pelo licenciamento ambiental, observado o estabelecido na legislação vigente.
§ 2º Para as atividades geradoras, os pedidos de licenciamento ambiental incluirão a apresentação do Plano Integrado de Gerenciamento de Resíduos Sólidos – PIGRS, sem prejuízo da exigência dos instrumentos de avaliação e controle.
Art. 205. O acondicionamento, coleta, transporte, tratamento e disposição final dos resíduos sólidos processar-se-ão em condições que não tragam malefícios ou inconvenientes à saúde, ao bem-estar público e ao Meio Ambiente.
§ 1° É expressamente proibido:
I – o lançamento e disposição a céu aberto;
II – a queima ao ar livre ou em instalações, caldeiras ou fornos não-licenciados pelo órgão responsável pelo licenciamento ambiental para essa finalidade;
III – o lançamento ou disposição em mananciais e em suas áreas de drenagem, cursos d’água, lagoas, praias, áreas de várzea, terrenos baldios, cavidades subterrâneas, poços e cacimbas, mesmo que abandonadas, em áreas de preservação permanente e em áreas sujeitas a inundação num prazo menor que 100 anos;
IV – o lançamento em sistemas de drenagem de águas pluviais, de esgotos, de eletricidade, de telefone, bueiros e assemelhados;
V - infiltração no solo, sem projeto aprovado pelo órgão de controle ambiental competente;
VI - a disposição de resíduos sólidos em locais não adequados, em áreas urbanas ou rurais.
§ 2° A acumulação temporária de resíduos sólidos de qualquer natureza somente será permitida em atividades licenciadas pelo órgão responsável pelo licenciamento ambiental.
§ 3° Para os fins previstos no parágrafo anterior, entende-se por acumulação temporária a manutenção e o controle de estoque de resíduos gerados, até sua destinação final, em conformidade com as normas técnicas específicas, definidas pelo órgão responsável pelo licenciamento ambiental.
Art. 206. Os resíduos sólidos provenientes de portos, marinas, estaleiros, aeroportos e terminais rodoviários e ferroviários deverão atender às normas aplicáveis da Associação Brasileira de Normas Técnicas – ABNT e às condições estabelecidas pelo órgão responsável pelo licenciamento ambiental, respeitadas as demais normas legais vigentes.
Art. 207. Os resíduos sólidos provenientes de serviços de saúde portadores de agentes patogênicos deverão ser adequadamente acondicionados, conduzidos em transporte especial, e deverão ter tratamento e destinação final adequados, atendendo às normas aplicáveis da Associação Brasileira de Normas Técnicas – ABNT, e às condições estabelecidas pelo órgão responsável pelo licenciamento ambiental, respeitadas as demais normas legais vigentes.
Art. 208. Os organismos da Administração Pública optarão, preferencialmente, nas suas compras e contratações, pela aquisição de produtos de reduzido impacto ambiental, que sejam duráveis, não perigosos, recicláveis, reciclados e passíveis de reaproveitamento, devendo especificar essas características na descrição do objeto das licitações, observadas as formalidades legais.
Art. 209. As atividades geradoras de quaisquer tipos de resíduos sólidos ficam obrigadas a cadastrarem-se junto ao órgão responsável pelo licenciamento ambiental, para fins de controle e inventário dos resíduos sólidos gerados no Município.
Art. 210. As atividades geradoras de resíduos sólidos e executores, de qualquer natureza, são responsáveis pelo seu acondicionamento, armazenamento, coleta, transporte, tratamento, disposição final e pelo passivo ambiental oriundo da desativação de sua fonte geradora, bem como pela recuperação de áreas degradadas.
Art. 211. A responsabilidade pela execução de medidas para prevenir e/ou corrigir a poluição e/ou contaminação do meio ambiente decorrente de derramamento, vazamento, lançamento e/ou disposição inadequada de resíduos sólidos é:
I – da atividade geradora dos resíduos, quando a poluição e/ou contaminação originar-se ou ocorrer em suas instalações ou em locais onde os resíduos foram acondicionados ou destinados pela geradora;
II – da atividade geradora de resíduos e da atividade transportadora, solidariamente, quando a poluição e/ou contaminação originar-se ou ocorrer durante o transporte;
III – da atividade geradora dos resíduos e da atividade executora de acondicionamento, de tratamento e/ou de disposição final dos resíduos, solidariamente, quando a poluição e/ou contaminação ocorrer no local de acondicionamento, de tratamento e/ou de disposição final.
Art. 212. Não serão permitidos depósitos de qualquer tipo de resíduos a céu aberto, ficando os responsáveis obrigados a encaminhar os referidos resíduos a atividades licenciadas pelo órgão responsável pelo licenciamento ambiental, no prazo de (180) cento e oitenta dias, a contar da data de sua publicação.
Art. 213. Os resíduos sólidos urbanos de origem comercial, industrial, condominial residencial e ou serviços turísticos, deverão ser segregados na fonte geradora a fim de que sejam coletados pelo órgão municipal ou empresa concessionária responsável pelo serviço.
§ 1º Os estabelecimentos comerciais, industriais e de serviços deverão se adaptar a estas disposições no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias.
§ 2º O Poder Executivo Municipal, através do Órgão Municipal de Meio Ambiente irá elaborar e dispor, em instrumento adequado, de normas disciplinares para a criação e implantação do Sistema Integrado de Gerenciamento de Resíduos Sólidos no Município de Angra dos Reis.
Art. 214. Todas as empresas que utilizam garrafas e embalagens plásticas na comercialização de seus produtos são responsáveis pela destinação final ambientalmente adequada das mesmas.
Parágrafo único. Considera-se destinação final ambientalmente adequada para os efeitos do caput deste artigo:
I - a utilização das garrafas e embalagens plásticas em processos de reciclagem, com vistas à fabricação de embalagens novas ou a outro uso econômico;
II - a reutilização das garrafas e embalagens plásticas, respeitadas as vedações e restrições estabelecidas pelos órgãos federais competentes da área de saúde.
Art. 215. As empresas de que trata o art. 215 estabelecerão e manterão, em conjunto, procedimentos para a recompra das garrafas plásticas após o uso do produto pelos consumidores.
Art. 216. As empresas de que trata o art. 215 empregarão recursos financeiros utilizados para divulgação de mensagens educativas objetivando:
I - combater o lançamento de lixo plástico em corpos d’água e no meio ambiente em geral;
II - informar sobre as formas de reaproveitamento e reutilização de vasilhames, indicando os locais e as condições de recompra das embalagens plásticas;
III - estimular a coleta das embalagens plásticas visando à educação ambiental e sua reciclagem.
Art. 217. É proibido o descarte de lixo plástico no solo, em corpos d’água ou em qualquer outro local não previsto pelo órgão municipal de limpeza pública, sujeitando-se o infrator a multa aplicada pelos órgãos competentes, nos valores previstos na regulamentação desta Lei.
Art. 218. Sem prejuízo da responsabilização por danos ambientais causados pelas embalagens plásticas de seus produtos, a infração ao art. 217 e art. 218 sujeitará às empresas a multa, nos valores previstos em Lei.
Art. 219. O Poder Executivo adotará todas as medidas necessárias à eficaz aplicação da presente Lei, editando-lhe, quando for o caso, as normas suplementares indispensáveis à consecução de seus objetivos.
Art. 220. As ações de fiscalização visando o cumprimento das disposições desta Lei, seu regulamento e demais normas destes decorrentes, são de responsabilidade dos Órgãos Ambientais competentes e da Vigilância Sanitária, nos limites de suas atribuições, respeitadas suas especificidades e competências.
Art. 221. Constitui infração, para efeito desta Lei, toda ação ou omissão que importe a inobservância de preceitos nela estabelecidos e na desobediência a determinações dos regulamentos ou normas dela decorrentes.
Parágrafo único. O descumprimento das determinações a que se refere o caput deste artigo sujeitará os infratores às penas de advertência por escrito, multa simples, multa diária, interdição e demais penalidades previstas na Lei independentemente de outras sanções administrativas.
Art. 222. Sem prejuízo de sanções civis e penais, as atividades geradoras, transportadoras e executoras de acondicionamento, de tratamento e/ou de disposição final de resíduos sólidos, no Município, que infringirem o disposto nos artigos desta seção, ficam sujeitas às seguintes penalidades administrativas previstas, que serão aplicadas pelo Órgão Municipal de Meio Ambiente.
Art. 223. O Município incentivará os estudos, projetos e programas que enfoquem os problemas sanitários, socioeconômicos e ambientais e estimulará e desenvolverá, direta e indiretamente, pesquisas científicas fundamentais e aplicadas com o objetivo de identificar e estudar problemas ambientais e o desenvolvimento de produtos, processos, modelos e sistemas de significativo interesse ambiental, econômico e social.
Seção V
Do Solo Municipal
Art. 224. O solo é um bem ambiental dotado de valor econômico e meio necessário ao desenvolvimento sustentável do Município.
Parágrafo único. O exercício do direito de propriedade do solo se fará de acordo com as limitações impostas nesta e em outras leis tendo em vista a sua proteção contra o abuso, o uso nocivo, a degradação, a poluição e quaisquer formas de utilização que reduzam o seu valor e importância ecológica e econômica.
Art. 225. A proteção do solo no Município visa:
I - garantir o uso sustentável do solo urbano, através de instrumentos de gestão competentes, observadas as diretrizes contidas nesta Lei e no Plano Diretor do Município;
II - garantir a utilização do solo agrícola, através de técnicas adequadas de planejamento, desenvolvimento, fomento e disseminação de tecnologias e manejos;
III - priorizar o controle da erosão, a captação e disposição das águas pluviais, a contenção de encostas e a recuperação das áreas degradadas;
IV - priorizar a utilização do controle biológico de pragas e técnicas de agricultura orgânica;
V - controlar os processos erosivos que resultem no transporte de sólidos, no assoreamento dos corpos d'água e da rede pública de drenagem.
Art. 226. Na análise de projetos de ocupação, uso e parcelamento do solo, o Órgão Municipal de Meio Ambiente deverá manifestar-se em relação aos aspectos de proteção do solo, da fauna, da cobertura vegetal e das águas superficiais, subterrâneas, fluentes, emergentes e reservadas, sempre que os projetos:
I - tenham interferência sobre espaços territoriais especialmente protegidos;
II - exijam sistemas especiais de abastecimento de água e coleta, tratamento e disposição final de esgoto e resíduos sólidos;
III - apresentem problemas relacionados à viabilidade geotécnica.
Art. 227. A utilização do solo, para quaisquer fins far-se-á observada esta Lei e outras mais específicas através da adoção de técnicas, processos e métodos que visem a sua conservação, melhoria e recuperação devendo ser consideradas as suas características geomorfológicas, físicas, químicas e biológicas.
Parágrafo único. O Poder Executivo Municipal elaborará, conforme a lei dispuser e em instrumentos adequados, normas disciplinares para o uso sustentável do solo urbano e o não urbano.
Art. 228. A localização e a operação da disposição-final de resíduos sólidos urbanos somente se fará no Município em instalações concebidas e operadas como aterros controlados ou aterros sanitários na forma que dispõe as normas específicas da ABNT e de acordo com o licenciamento no Órgão Ambiental competente.
§ 1º O licenciamento e a implantação no território municipal de novas áreas para a disposição final de resíduos sólidos urbanos somente se fará na forma de aterros sanitários.
§ 2º A implantação de aterros sanitários onde for requerido o EIA/RIMA deverá prever a necessidade de instalação de Estação de Transferência de Resíduos Sólidos, bem como os seus impactos.
Art. 229. O Poder Executivo Municipal, na implantação da solução para a gestão e manejo dos resíduos sólidos, deverá definir a localização e cadastrar todas as áreas de triagem, beneficiamento e destinação final de resíduos sólidos urbanos e ou industriais existentes em seu território.
Parágrafo único. O Órgão Municipal de Meio Ambiente se incumbirá da identificação e o levantamento das terras que foram e/ou estão sendo atualmente utilizadas como destino-final de resíduos sólidos e ou industriais, bem como das áreas de empréstimo de material que lhes servem de cobertura nos aterros.
Art. 230. As áreas cadastradas como jazidas para exploração de material de empréstimo utilizado para a cobertura nos aterros de resíduos sólidos urbanos não poderão ter o uso de seus recursos aplicados para outros fins, exceto se os volumes da jazida comprovadamente comportarem ou o material não for adequado para uso em cobertura.
Parágrafo único. O material mineral para uso em cobertura intermediária e final das células dos aterros controlados ou sanitários deverá ser o saibro.
Art. 231. A exceção do Depósito Intermediário de Rejeitos Radioativos da CNAAA, não serão permitidos a instalação no Município de depósitos, triagens ou aterros de resíduos sólidos industriais de qualquer natureza ou procedência.
Parágrafo único. Poderá ser permitida em aterros sanitários a co-disposição de resíduos industriais não perigosos desde que aprovado pelo Órgão Ambiental competente.
Art. 232. Nas Áreas Especialmente Protegidas do Município, o Poder Executivo poderá utilizar-se do direito de preempção, sempre que necessitar de áreas para intervenções urbanas saneadoras de caráter socioambiental que se definam dentro de um ou mais objetivos abaixo:
I – a regularização fundiária;
II – a execução de programas e projetos habitacionais de interesse social;
III – a constituição de reserva fundiária;
IV – o ordenamento sustentável e direcionamento da expansão urbana;
V – a implantação de equipamentos urbanos e comunitários;
VI – a criação de espaços públicos de lazer e áreas verdes;
VII – a criação de unidades de conservação ou proteção de outras áreas de interesse ambiental;
VIII – proteção de áreas de interesse histórico, cultural ou paisagístico.
Parágrafo único. Lei municipal prevista no § 1º do art. 25 da Lei 10.525 de 10 de julho de 2.001 deverá enquadrar cada área em que incidirá o direito de preempção em uma ou mais das finalidades enumeradas por este artigo.
Art. 233. O uso do solo agrícola no Município deverá se dar de modo a proteger, garantir o uso sustentável e estimular a recuperação do meio ambiente e dos recursos naturais.
Parágrafo único. Considera-se solo agrícola, para os efeitos desta Lei, aquele que se presta a toda e qualquer atividade de agricultura.
Art. 234. Todos os imóveis rurais administrados direta ou indiretamente pelo Município, com fins agrícolas, são obrigados a ter planos integrados de uso e conservação dos seus recursos naturais e os executar, inclusive, em caráter demonstrativo.
Art. 235. Será disciplinada a utilização de quaisquer produtos que possam prejudicar as características químicas, físicas ou biológicas do solo agrícola ou causar danos aos alimentos ou à saúde dos consumidores.
Parágrafo único. Só serão admitidos, no território Municipal, a comercialização e o uso de defensivos agrícolas já registrados no órgão federal competente e que, se resultantes de importação, não tenham seu uso proibido no país de origem.
Art. 236. Na construção de estradas, a condução das águas, ou taludes, bem como as áreas marginais, decapitadas ou não, receberão o tratamento adequado, a fim de ser evitada a erosão e suas consequências.
Art. 237. Os órgãos municipais de assistência técnica ao meio rural deverão ter em seus programas de trabalho a disseminação de conhecimentos das normas sobre o uso racional do solo.
Parágrafo único. Entende-se por uso racional do solo a adoção de um conjunto de técnicas e procedimentos que visem à sua conservação, melhoramento e à recuperação tendo em vista a função social da propriedade e o bem-estar da coletividade.
Seção VI
Das Florestas e Demais Formas de Vegetação
Art. 238. As florestas existentes no território municipal e as demais formas de vegetação, reconhecidas de utilidade às terras que revestem, são bens de interesse comum a todos os habitantes do Município e do País, exercendo-se os direitos de propriedade, com as limitações desta Lei, da legislação em geral e especialmente da Lei 4.771 de 15 de setembro de 1965 e suas modificações.
Parágrafo único. As ações ou omissões contrárias às disposições desta Lei na utilização e exploração das florestas e demais formas de vegetação são consideradas uso nocivo da propriedade, aplicando-se, para o caso, o procedimento sumário previsto no art. 275, inciso II, do Código de Processo Civil.
Art. 239. A exploração dos recursos florestais em terras indígenas somente poderá ser realizada pelas comunidades indígenas em regime de manejo florestal sustentável, para atender a sua subsistência, respeitadas as áreas de preservação permanente.
Art. 240. Não é permitida a conversão de florestas ou outra forma de vegetação nativa para uso alternativo do solo na propriedade rural que possui área desmatada, quando for verificado que a referida área encontra-se abandonada, subutilizada ou utilizada de forma inadequada, segundo a vocação e capacidade de suporte do solo.
§ 1º Entende-se por área abandonada, subutilizada ou utilizada de forma inadequada, aquela não efetivamente utilizada, nos termos do § 3o, do art. 6o da Lei Federal no 8.629, de 25 de fevereiro de 1993, ou que não atenda aos índices previstos no art. 6o da referida Lei, ressalvadas as áreas de pousio na pequena propriedade ou posse rural familiar ou de população tradicional.
§ 2º As normas e mecanismos para a comprovação da necessidade de conversão serão estabelecidos em regulamento federal, considerando, dentre outros dados relevantes, o desempenho da propriedade nos últimos três anos, apurado nas declarações anuais do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural – ITR.
§ 3º A regulamentação de que trata o § 2o estabelecerá procedimentos simplificados:
I - para a pequena propriedade rural; e
II - para as demais propriedades que venham atingindo os parâmetros de produtividade da região e que não tenham restrições perante os órgãos ambientais.
§ 4º Nas áreas passíveis de uso alternativo do solo, a supressão da vegetação que abrigue espécie ameaçada de extinção, dependerá da adoção de medidas compensatórias e mitigadoras que assegurem a conservação da espécie.
§ 5º Se as medidas necessárias para a conservação da espécie impossibilitarem a adequada exploração econômica da propriedade, observar-se-á o disposto no que dispuser a Lei Federal 4.771 de 15 de Setembro de 1965, sua eventual modificação ou regulamentação.
§ 6º É proibida, em área com cobertura florestal primária ou secundária em estágio avançado de regeneração, a implantação de projetos de assentamento humano ou de colonização para fim de reforma agrária, ressalvados os projetos de assentamento agro-extrativista, respeitadas as legislações específicas.
Art. 241. Para efeitos desta Seção, considera-se de interesse público:
I - a limitação e o controle da agricultura e do pastoreio em determinadas áreas, visando à adequada conservação e propagação da vegetação florestal;
II - as medidas com o fim de prevenir ou erradicar pragas e doenças que afetem a vegetação florestal;
III - a difusão e a adoção de métodos tecnológicos que visem a aumentar economicamente a vida útil da madeira e o seu maior aproveitamento em todas as fases de manipulação e transformação.
Art. 242. As florestas de propriedade particular, enquanto indivisas com outras, sujeitas a regime especial, ficam subordinadas às disposições que vigorarem para estas.
Art. 243. O comércio de plantas vivas, oriundas de florestas, dependerá de licença da autoridade competente.
Art. 244. Nas terras de propriedade privada, onde seja necessário o florestamento ou o reflorestamento de preservação permanente, o Poder Público Municipal poderá fazê-lo sem desapropriá-las, se não o fizer o proprietário.
§ 1° Se tais áreas estiverem sendo utilizadas com culturas, de seu valor deverá ser indenizado o proprietário.
§ 2º As áreas onde o proprietário promover o florestamento ou o reflorestamento de preservação permanente poderão ser isentas de tributação.
Art. 245. A exploração de florestas e de formações sucessoras, tanto de domínio público como de domínio privado, dependerá de aprovação prévia do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA, bem como da adoção de técnicas de condução, exploração, reposição florestal e manejo compatível com os variados ecossistemas que a cobertura arbórea forme.
Parágrafo único. No caso de reposição florestal, deverão ser priorizados projetos que contemplem a utilização de espécies nativas.
Art. 246. Ficam proibidas em todo o Território Municipal as queimadas de florestas e demais formas de vegetação nas seguintes áreas e locais:
I - nos perímetros das delimitações feitas nas áreas-objeto do Projeto de Contenção Urbana dos Morros de Angra dos Reis, numa faixa de 200 (duzentos) metros, a montante ou a jusante da cerca onde exista ocupação residencial, e em toda a área que no projeto estiver destinada a preservação ou recuperação;
II - nos canteiros centrais e ao longo das rodovias federais, estaduais e municipais, na faixa marginal de cada lado da pista, cuja largura mínima, medida a partir da linha de servidão, será de 1.000 (mil) metros para as auto-estradas, rodovias e estradas vicinais;
III - ao longo das ferrovias federais e estaduais, em faixa marginal de 500 (quinhentos) metros;
IV - ao longo das linhas de transmissão de energia elétrica, numa faixa marginal de 500 (quinhentos) metros;
V - ao redor das subestações de energia elétrica, numa faixa de 500 (quinhentos) metros;
VI - ao longo dos gasodutos e oleodutos, numa faixa marginal de 500 (quinhentos) metros;
VII – ao redor de aeroportos, numa faixa de 1.000 (mil) metros;
VIII - ao redor de estações de telecomunicações, numa faixa de 500 (quinhentos) metros;
IX - ao longo dos rios, ou de qualquer outro curso d’água, desde o seu nível mais alto em faixa marginal, cuja largura mínima será:
a) 300 (trezentos) metros para os rios ou cursos de menos de 10 (dez) metros de largura;
b) 350 (trezentos e cinquenta) metros para os rios ou cursos que tenham entre 10 (dez) e 50 (cinquenta) metros de largura;
X - no contorno de lagos, lagoas, lagunas, reservatórios de água artificiais e áreas estuarinas numa faixa de 500 (quinhentos) metros;
XI - nas nascentes, ainda que intermitentes e nos chamados “olhos d’água”, qualquer que seja a sua situação topográfica numa faixa mínima de 500 (quinhentos) metros ao seu redor;
XII - nos contornos de Unidades de Conservação da Natureza, numa faixa de 1000 (mil) metros;
XIII - nas áreas consideradas de preservação permanente, quando assim declaradas por Lei, na totalidade de suas delimitações e ao redor destas numa faixa mínima de 1000 (mil) metros;
XIV - nas encostas ou parte destas, com declividade superior a 45º equivalente a 100% (cem por cento) na linha de maior declive;
XV - no topo dos morros, montes, montanhas e serras, qualquer que seja a vegetação;
XVI - em altitudes superiores a 1.800 (mil e oitocentos) metros, qualquer que seja a vegetação;
XVII - nas florestas e demais formas de vegetação destinadas a:
a) asilar exemplares de fauna e flora ameaçados de extinção;
b) fixar dunas;
c) manter o ambiente necessário à vida das populações silvícolas;
d) atenuar a erosão de terras;
e) Assegurar condições de bem-estar público.
XVIII - nas áreas de interesse arqueológico, histórico, científico, paisagístico e cultural, quando assim declaradas por Lei, na totalidade de sua delimitação e ao redor destas numa faixa de 500 (quinhentos) metros;
XIX – nas ilhas da Baía de Ilha Grande.
§ 1º Se peculiaridades locais justificarem o emprego de queimadas em práticas agropastoris ou florestais, a permissão será estabelecida em ato do Poder Público, circunscrevendo as áreas e estabelecendo normas de precaução.
§ 2º Define-se como queimada a queima a céu aberto de mato, árvores, arbustos ou qualquer vegetação seca ou verde, com o objetivo de preparar terreno para semear, plantar, colher, ou para qualquer outro fim, bem como a limpeza de pastos ou vegetação invasora de terrenos;
Art. 247. Qualquer árvore poderá ser declarada imune de corte, mediante ato do Poder Público, por motivo de sua localização, raridade, beleza ou condição de porta-sementes.
Art. 248. O Município diretamente, através do Órgão Municipal de Meio Ambiente, ou em convênio com a União e/ou o Estado, fiscalizará a aplicação das normas previstas nesta Seção, podendo, para tanto, criar os serviços indispensáveis.
Parágrafo único. Nas disposições do art. 2º e art. 3º da Lei Federal nº 4.771/65, quando localizadas em áreas urbanas, a fiscalização é da competência do Município, atuando o Estado e/ou a União supletivamente, observando-se o Plano Diretor Municipal e a Lei de Uso do Solo.
Art. 249. A fiscalização e a guarda das florestas e demais formas de vegetação protegidas pelos serviços especializados não excluem a ação da autoridade policial por iniciativa própria.
Seção VII
Dos Agrotóxicos
Art. 250. O uso, a produção, o consumo, o comércio, o transporte interno, o armazenamento, o destino final dos resíduos e embalagens de agrotóxicos e de seus componentes e afins e, bem assim, o controle, a inspeção e a fiscalização sobre os procedimentos descritos serão regidos pelas normas Federais e a Lei Estadual Nº 3.972, de 24 de Setembro de 2002, suas modificações, regulamentações e as mais que esta em especial dispuser.
Art. 251. Para fins do disposto nesta Lei, consideram-se:
I – agrotóxicos:
a) os produtos e os agentes de processos físicos, químicos ou biológicos destinados ao uso nos setores de produção, no armazenamento ou beneficiamento de produtos agrícolas, nas pastagens, na proteção de florestas nativas ou implantadas, de outros ecossistemas ou de ambientes urbanos, hídricos ou industriais, cuja finalidade seja alterar a composição da flora ou da fauna, a fim de preservá-las da ação de seres vivos considerados nocivos;
b) as substâncias ou produtos empregados como desfolhantes, dessecantes, estimulantes ou inibidores do crescimento;
II – componentes: os princípios ativos, os produtos técnicos, suas matérias primas, os ingredientes inertes e os aditivos usados na fabricação de agrotóxicos e afins.
Art. 252. Os agrotóxicos, seus componentes e afins só poderão ser produzidos, comercializados ou utilizados, se previamente cadastrados no órgão competente do Estado, encarregado do controle, inspeção e fiscalização do uso, consumo, comércio, armazenamento e transporte interno, observado o disposto nesta Lei e nas demais normas atinentes à matéria.
Art. 253. As pessoas físicas ou jurídicas prestadoras de serviços de aplicação de agrotóxicos, seus componentes ou afins e, bem assim, as que os produzam, importem ou comercializem ficam obrigadas a promover os seus registros no órgão competente do Estado, atendidas as diretrizes e exigência dos órgãos federais responsáveis que atuam nas redes de saúde, de meio ambiente e de agricultura.
Parágrafo único. Consideram-se prestadoras as pessoas físicas ou jurídicas que executam, para terceiros, trabalhos de prevenção, destruição ou controle de seres vivos considerados nocivos, mediante a aplicação de agrotóxico, seus componentes ou afins.
Art. 254. O comércio e uso de agrotóxicos e outros biocidas somente serão permitidos mediante prescrição, através de receituário, por profissional legalmente habilitado, registrado no respectivo órgão de fiscalização profissional.
Parágrafo único. Os estabelecimentos que comercializam agrotóxicos e outros biocidas manterão cadastro atualizado dos profissionais descritos neste artigo.
Art. 255. As empresas que produzem, importam, exportam ou comercializam agrotóxicos e afins e, bem assim, as que sejam prestadoras de serviços na aplicação desses produtos ficam obrigadas a fornecer, semestralmente, ao órgão fiscalizador dados referentes às quantidades de ingredientes ativos por categoria de produto produzido, importado, exportado, comercializado ou aplicado no Município.
Parágrafo único. Estas informações integrarão banco de dados, disponibilizado ao público através de relatório impresso e por meio eletrônico, respeitado o sigilo comercial.
Art. 256. Para fins do disposto nesta Lei, o Órgão Municipal de Meio Ambiente poderá efetuar o cadastro das pessoas físicas ou jurídicas prestadoras de serviços de aplicação de agrotóxicos, seus componentes e afins.
Art. 257. Sem prejuízo da responsabilidade penal cabível e das penalidades previstas na Lei Federal nº 7.802, de 11 de julho de 1989 e demais legislações pertinentes, a inobservância ao disposto nesta Lei acarretará, isolada e cumulativamente, conforme o teor da infração e observado o Regulamento, as seguintes sanções:
I – advertência;
II – multa;
III – suspensão do cadastro do produto;
IV – apreensão ou destruição do produto;
V – interdição, temporária ou definitiva, do estabelecimento;
VI – destruição de vegetais, partes de vegetais ou alimentos com resíduos de agrotóxico acima do permitido;
VII – destruição de vegetais partes de vegetais ou alimentos nos quais tenha havido aplicação de agrotóxico de uso não autorizado ou em que tenha sido constatada a presença de resíduo acima do permitido.
Seção VIII
Da Fauna Silvestre e dos Animais Domésticos
Art. 258. O s animais de quaisquer espécies em qualquer fase de seu desenvolvimento e que vivem naturalmente fora de cativeiro, constituindo a fauna silvestre, bem como seus ninhos, abrigos e criadouros naturais são propriedades do Estado, sendo proibida a sua utilização, destruição, caça ou apanha.
Art. 259. É proibido no território municipal a caça profissional ou amadora.
Art. 260. É proibido o comércio de quaisquer espécies da fauna silvestre e de produtos e objetos que impliquem na sua caça, perseguição, destruição ou apanha.
§ 1º Excetuam-se os espécimes provenientes de criadouros devidamente legalizados.
§ 2º Será permitida, mediante licença da autoridade competente, a apanha de ovos, larvas e filhotes que se destinem aos estabelecimentos acima referidos, bem como a destruição de animais silvestres considerados nocivos à agricultura ou à saúde pública.
§ 3º O simples desacompanhamento de comprovação de procedência de peles ou outros produtos de animais silvestres, nos carregamentos de via terrestre, fluvial, marítima ou aérea, que se iniciem ou transitem pelo Município, caracterizará, de imediato, o descumprimento do disposto no caput deste artigo.
Art. 261. Nenhuma espécie poderá ser introduzida no Município, sem parecer técnico oficial favorável e licença expedida na forma da lei.
Art. 262. Observado o disposto na lei e satisfeitas as exigências legais, poderão ser capturados e mantidos em cativeiro espécimes da fauna silvestre.
Art. 263. No interesse da proteção da fauna silvestre e dos animais domésticos, o Poder Público Municipal adotará as normas federais e estaduais e, em especial, o disposto nesta Lei.
Art. 264. É vedado:
I – ofender ou agredir fisicamente os animais, sujeitando-os a qualquer tipo de experiência capaz de causar sofrimento ou dano, bem como as que criem condições inaceitáveis de existência;
II – obrigar animais a trabalhos exorbitantes ou que ultrapassem sua força;
III – não dar morte rápida e indolor a todo animal cujo extermínio seja necessário para consumo;
IV – exercer a venda ambulante de animais para menores desacompanhados por responsável legal;
V – enclausurar animais com outros que o molestem ou aterrorizem;
VI – sacrificar animais com venenos ou outros métodos não preconizados pela Organização Mundial da Saúde – OMS, nos programas de profilaxia da raiva.
Art. 265. Todo vendedor de animais pertencentes à fauna exótica deverá possuir certificado de origem e licença de importação fornecida pela autoridade responsável.
Art. 266. São de domínio público todos os animais e vegetação que se encontram nas águas dominiais.
Art. 267. Será permitida a tração animal de veículos ou instrumentos agrícolas e industriais, somente pelas espécies bovinas, eqüinas ou muares.
Art. 268. É vedado:
I – atrelar animais de diferentes espécies no mesmo veículo;
II – utilizar animal cego, enfermo, extenuado ou desferrado em serviço, bem como castigá-lo;
III – fazer viajar animal a pé por mais de 10 (dez) quilômetros sem lhe dar descanso;
IV – fazer o animal trabalhar por mais de 6 (seis) horas seguidas sem lhe dar água e alimento.
Art. 269. Todo veículo de transporte de animais deverá estar em condições de oferecer proteção e conforto adequado.
Art. 270. É vedado:
I – transportar em via terrestre por mais de 12 (doze) horas seguidas sem o devido descanso;
II – transportar sem a documentação exigida por lei;
III – transportar animal fraco, doente, ferido ou em adiantado estado de gestação, exceto para atendimento de urgência.
Art. 271. Consideram-se sistemas intensivos de economia agropecuária os métodos cuja característica seja a criação de animais em confinamento, usando para tal fim um alto grau de tecnologia que permita economia de espaço e trabalho e o rápido ganho de peso.
Art. 272. Será passível de punição toda a empresa que utilizar o sistema intensivo de economia agropecuária que não cumprir os seguintes requisitos:
I – os animais deverão receber água e alimento, atendendo-se, também, suas necessidades psicológicas, de acordo com a evolução da ciência, observadas as exigências peculiares de cada espécie;
II – os animais devem ter liberdade de movimento de acordo com as suas características morfológicas e biológicas;
III – as instalações devem atender a condições ambientais de higiene, circulação de ar e temperatura.
Parágrafo único. Não será permitida em nenhuma hipótese a engorda de aves, suínos e outros animais por processos mecânicos, químicos e outros métodos que sejam considerados cruéis.
Art. 273. Todo frigorífico, matadouro e abatedouro no Município tem a obrigatoriedade do uso de métodos de insensibilização, aplicados antes da sangria, por instrumentos de percussão mecânica, processamento químico, elétrico ou decorrente do desenvolvimento tecnológico.
Art. 274. É vedado:
I – emprego de marreta, picada no bulbo (choupa), facada no coração, bem como mutilação ou qualquer método considerado cruel para o abate;
II – abater fêmeas em período de gestação e de nascituros até a idade de três meses de vida, exceto em caso de doença, a fim de evitar o sofrimento do animal.
Art. 275. Todos os centros de pesquisas com animais deverão possuir os recursos humanos e materiais necessários a fim de zelar por sua saúde e bem estar.
Parágrafo único. Somente os animais criados nos centros de pesquisas poderão ser empregados em experimentos.
Art. 276. Fica proibida, em todo o território municipal, a apresentação de espetáculo circense ou similar que tenha como atrativo a exibição de animais de qualquer espécie.
§ 1º Os animais referidos no caput deste artigo compreendem todo ser irracional, quadrúpede ou bípede, doméstico, ou selvagem.
§ 2º Não se aplicará à proibição prevista no caput deste artigo quando se tratar de eventos sem fins lucrativos, de natureza científica, educacional ou de proteção.
Art. 277. É permitida a realização de exposições de animais silvestres da fauna brasileira em Território Municipal.
§ 1º A exposição de animais silvestres de que trata o caput deste artigo se dará com base no que diz o Decreto 24.645, de 10 de julho de 1934; o Decreto 5.503, de 20 de abril de 1982; a Lei Estadual 2.026, de 22 de julho de 1992; a Portaria nº 14, de 17 de julho de 1984, do Ministério da Agricultura, e os artigos 31, 42 e 64 da Lei de Contravenções Penais – Decreto Lei Federal 3.688, de 03 de outubro de 1941 e demais regulamentos que vierem a ser criados por efeito das mesmas normas.
§ 2º As exposições de que trata o caput deste artigo só poderão ser realizados por entidades representativas dos criadores das respectivas espécies animais e em locais fechados, públicos e privados.
Art. 278. As promoções com animais da fauna brasileira devem ter caráter educativo e informativo.
Art. 279. É permitida, no âmbito do Município, a realização de eventos denominados “rodeios” e “vaquejadas”, desde que com a presença e fiscalização de um médico veterinário.
Art. 280. Os órgãos competentes do Município que tratam de saúde animal e saúde pública, deverão ser comunicados, com antecedência mínima de 7 (sete) dias, do local, data e hora do espetáculo.
Art. 281. Ficam proibidos, em todo o território municipal, espetáculos e atividades que impliquem maus tratos aos animais, selvageria, morte ou suplício infligido a quaisquer exemplares da fauna.
Art. 282. Fica proibido a comercialização de confecção, artefatos e derivados industrializados de animais silvestres, da fauna nacional e exótica.
Art. 283. A fiscalização do disposto no artigo anterior caberá aos Órgãos Ambientais competentes.
Art. 284. No ciclo de desova dos peixes, que compreende o período de 1o de outubro a 30 de janeiro, fica vedada, em todos os cursos d’água do Município, a execução da pesca com o uso de redes, tarrafas, cocas, fisgas, espinhel, ou qualquer substância tóxica, que facilite a captura dos peixes.
Parágrafo único. A pesca com caniço ou linha de mão é liberada em qualquer período do ano.
Art. 285. No período da desova determinado no caput do artigo anterior, igualmente fica vedada a violação dos locais de desova de peixes.
Art. 286. Fica vedado no Município o exercício da pesca profissional em todos os rios.
Art. 287. O Município, no que se refere à atividade da pesca em cursos de água doce, observará a lei e as regulamentações previstas nas disposições estaduais e federais.
Art. 288. O descumprimento às quaisquer disposições previstas nesta Seção implicará em multa de R$ 17.500,00 (dezessete mil e quinhentos reais).
Parágrafo único. A multa a que se refere este Art. quando for aplicada pelo Órgão Municipal competente será recolhida e revertida para o Fundo Municipal de Meio Ambiente para a aplicação em projetos ou instituições que, no Município, se destinem ou se dediquem à proteção e cuidados dos animais.
Art. 289. Nas infrações previstas nesta Seção, a autoridade competente apresentará o produto da caça ou da pesca, bem como os instrumentos utilizados na infração, os quais poderão doados a entidades beneficentes, sem mais embargos.
Seção IX
Da Radioproteção, Segurança Nuclear e Industrial
Art. 290. Fica o Poder Executivo autorizado a criar a Comissão Municipal de Radioproteção, Segurança Nuclear e Industrial, com o objetivo de prestar assessoria direta ao Prefeito Municipal em questões relacionadas a existência e a operação Instalações Radiativas, Instalações Nucleares, substâncias radioativas e fontes de radiação ionizante de qualquer espécie, e a instalação e operação de plantas industriais em Território Municipal.
Art. 291. Será da competência da Comissão Municipal de Radioproteção, Segurança Nuclear e Industrial, dentre outras previstas em regulamento próprio:
I - pronunciar-se sobre a instalação em território municipal de qualquer unidade do ciclo de combustível nuclear, inclusive usinas atômicas, sob o aspecto de proteção ao público, aos trabalhadores e ao meio ambiente;
II - pronunciar-se, previamente, sobre a assinatura de acordos, convênios ou compromissos de qualquer espécie que, envolvendo o Governo Municipal ou atividades a serem desenvolvidas em seu território, incluam o uso da energia nuclear ou substâncias radioativas e fontes de radiações ionizantes;
III - articular-se com os órgãos federais, estaduais e municipais com vistas a estabelecer procedimentos confiáveis para atendimento às situações de emergência, notadamente através da elaboração de planos de emergência, e realização de programas de esclarecimento às comunidades envolvidas;
IV - Assessorar o Poder Executivo, sempre que solicitado, em todas as questões técnicas relacionadas ao uso em território municipal, em suas diversas modalidades, da energia nuclear, substâncias radioativas e fontes de radiações ionizantes.
Art. 292. A Comissão Municipal de Radioproteção, Segurança Nuclear e Industrial será composta por 3 (três) cientistas residentes e domiciliados no Brasil, reconhecidos como de ilibada reputação e notório saber, sendo um ligado a instituição acadêmica, um representante da Sociedade Brasileira para o Progresso da Ciência e um representante da Academia Brasileira de Ciências, todos apresentados em lista tríplice.
§ 1º Os membros da Comissão Municipal de Radioproteção, Segurança Nuclear serão nomeados pelo Prefeito Municipal após aprovação de seus nomes pela Câmara de Vereadores, exceto o representante da Sociedade Brasileira para o Progresso da Ciência e da Academia Brasileira de Ciências, para um mandato de 6 (seis) anos, vedada a recondução.
§ 2º A cada 2 (dois) anos será renovado 1/3 (um terço) da Comissão.
Art. 293. A Comissão Municipal de Radioproteção, Segurança Nuclear e Industrial se reunirá ordinariamente uma vez a cada semestre e, extraordinariamente, sempre que convocada pelo Prefeito Municipal, por seu Presidente, ou por, pelo menos, 2 (dois) de seus membros.
Art. 294. A Comissão contará com o apoio técnico das Secretarias de Governo do Município de Educação Ciência e Tecnologia e Inovação, Saúde, Meio Ambiente e Desenvolvimento Urbano, Defesa Civil, podendo solicitar informações de qualquer outro Órgão Municipal.
Parágrafo único. Caberá ao Gabinete do Prefeito o apoio administrativo necessário ao funcionamento da Comissão.
Art. 295. A Comissão Municipal de Radioproteção, Segurança Nuclear e Industrial encaminhará, anualmente à Câmara de Vereadores, relatório conclusivo sobre os sistemas de proteção contra acidentes nucleares e do armazenamento, tratamento e guarda de rejeitos, radioativos e industriais bem como sobre suas atividades e trabalhos desenvolvidos no período.
Art. 296. Serão encaminhados à Câmara Municipal cópias de acordos, convênios ou compromissos de qualquer espécie que, envolvendo o Governo Municipal ou atividades a serem desenvolvidas em seu território, incluindo o uso da energia nuclear ou substâncias radioativas e fontes de radiações ionizantes, tenham recebido parecer favorável da Comissão Municipal de Radioproteção, Segurança Nuclear e Industrial.
TÍTULO V
Da Gestão Dos Recursos Hídricos
CAPÍTULO I
Da Política Municipal de Recursos Hídricos
Art. 297. A água é um recurso essencial à vida, de disponibilidade limitada, dotada de valores econômico, social e ecológico, que, como bem de domínio público, terá sua gestão definida através da Política Municipal de Recursos Hídricos, nos termos desta Lei.
§ 1º A água é aqui considerada em toda a unidade do ciclo hidrológico, que compreende as fases aérea, superficial e subterrânea.
§ 2º A bacia ou região hidrográfica constituirão as unidades básicas de gerenciamento dos recursos hídricos.
Art. 298. A Política Municipal de Recursos Hídricos baseia-se nos seguintes fundamentos:
I – descentralização, com a participação do Poder Público, dos usuários, da comunidade e da sociedade civil;
II – acesso à água como direito de todos, desde que não comprometa os ecossistemas aquáticos, os aqüíferos e a disponibilidade e qualidade hídricas para abastecimento humano, de acordo com padrões estabelecidos;
III – o uso prioritário dos recursos hídricos para o consumo humano e a dessedentação de animais em situações de escassez.
CAPÍTULO II
Dos Objetivos da Política Municipal de Recursos Hídricos
Art. 299. A Política Municipal de Recursos Hídricos tem por objetivo promover a harmonização entre os múltiplos e competitivos usos da água e a limitada e aleatória disponibilidade, temporal e espacial, da mesma, de modo a:
I – garantir, à atual e às futuras gerações, a necessária disponibilidade dos recursos hídricos naturais, em padrões de qualidade adequados aos respectivos usos;
II – assegurar o prioritário abastecimento da população humana;
III – promover a prevenção e a defesa contra eventos hidrológicos críticos, de origem natural, ou decorrentes do uso inadequado dos recursos naturais;
IV – promover a articulação entre União, Estado, Municípios vizinhos, usuários e sociedade civil organizada, visando à integração de esforços para soluções locais de proteção, conservação e recuperação dos corpos de água;
V - buscar a recuperação e preservação dos ecossistemas aquáticos e a conservação da biodiversidade dos mesmos;
VI – promover a despoluição dos corpos hídricos e aqüíferos.
CAPÍTULO III
Das Diretrizes da Política Municipal de Recursos Hídricos
Art. 300. São diretrizes da Política Municipal de Recursos Hídricos:
I – a descentralização da ação do Poder Público Municipal, por regiões e bacias hidrográficas;
II – a gestão sistemática dos recursos hídricos, sem dissociação dos aspectos de quantidade e qualidade, e das características ecológicas dos ecossistemas;
III – a adequação da gestão dos recursos hídricos às diversidades físicas, bióticas, demográficas, econômicas, sociais e culturais, das diversas regiões do Município;
IV – a integração e harmonização, entre si, da política relativa aos recursos hídricos, com as de preservação e conservação ambientais, controle ambiental, recuperação de áreas degradadas e meteorologia;
V – articulação do planejamento do uso e preservação dos recursos hídricos com os congêneres nacional e estadual;
VI – a consideração, na gestão dos recursos hídricos, dos planejamentos estadual, municipais e dos usuários;
VII – o controle das cheias, a prevenção das inundações, a drenagem e a correta utilização das várzeas;
VIII – a proteção das áreas de recarga dos aqüíferos, contra poluição e superexploração;
IX – o controle da extração mineral nos corpos hídricos e nascentes, inclusive pelo estabelecimento de áreas sujeitas a restrições de uso;
X – o zoneamento das áreas inundáveis;
XI – a prevenção da erosão do solo, nas áreas urbanas e rurais, com vistas à proteção contra o assoreamento dos corpos d’água;
XII – a consideração de toda a extensão do aqüífero, no caso de estudos para utilização de águas subterrâneas;
XIII – a utilização adequada das terras marginais aos rios, lagoas e lagunas municipais, e a articulação com a União e o Estado para promover a demarcação das correspondentes áreas marginais estaduais, federais e dos terrenos de marinha;
XIV – a consideração, como continuidade da unidade territorial de gestão, do respectivo sistema estuarino e a zona costeira próxima, bem como a faixa de areia entre as lagoas e o mar;
XV – a ampla publicidade das informações sobre recursos hídricos;
XVI – a formação da consciência da necessidade de preservação dos recursos hídricos, através de ações de educação ambiental, com monitoramento nas bacias hidrográficas.
CAPÍTULO IV
Dos Instrumentos da Política Municipal de Recursos Hídricos
Art. 301. São instrumentos da Política Municipal de Recursos Hídricos, os seguintes institutos:
I – o Plano Municipal de Recursos Hídricos (PMRHI);
II – o Programa Municipal de Conservação e Revitalização de Recursos Hídricos (PROAGUA);
III – os Planos de Bacia Hidrográfica (PBH’s);
IV – o enquadramento dos corpos de água em classes, segundo os usos preponderantes dos mesmos;
V – a outorga do direito de uso dos recursos hídricos no âmbito municipal;
VI – a cobrança aos usuários, pelo uso dos recursos hídricos, no âmbito municipal;
VII – o Sistema Municipal de Informações sobre Recursos Hídricos (SMIRHI).
Seção I
Do Plano Municipal de Recursos Hídricos
Art. 302. PMRHI constitui-se num diploma diretor, visando fundamentar e orientar a formulação e a implementação da Política Municipal de Recursos Hídricos e o gerenciamento dos mesmos.
Art. 303. O PMRHI é de prazo e horizonte de planejamento compatíveis com o período de implantação de seus programas e projetos.
§ 1º O PMRHI caracteriza-se como uma diretriz geral de ação e será organizado a partir dos planejamentos elaborados para as bacias hidrográficas, mediante compatibilização e priorização dos mesmos.
§ 2º A Lei que instituir o Plano Plurianual, na forma constitucional, levará em consideração o PMRHI.
Art. 304. O PMRHI será atualizado no máximo a cada 4 (quatro) anos, contemplando os interesses e necessidades das bacias hidrográficas e considerando as normas relativas à proteção do meio ambiente, ao desenvolvimento do Município e à Política Municipal de Recursos Hídricos.
Parágrafo único. O PMRHI contemplará as propostas dos Comitês de Bacia Hidrográfica (CBH’s), os estudos realizados por instituições de pesquisa, pela sociedade civil organizada e pela iniciativa privada, e os documentos públicos que possam contribuir para sua elaboração.
Art. 305. Constarão do PMRHI, entre outros:
I – as características sócio-econômicas e ambientais das bacias hidrográficas e zonas estuarinas;
II – as metas de curto, médio e longo prazos, para atingir índices progressivos de melhoria da qualidade, racionalização do uso, proteção, recuperação e despoluição dos recursos hídricos;
III – as medidas a serem tomadas, programas a desenvolver e projetos a implantar para o atendimento das metas previstas;
IV – as prioridades para outorga de direitos de uso de recursos hídricos;
V – as diretrizes e critérios para a cobrança pelo uso dos recursos hídricos;
VI – as propostas para a criação de áreas sujeitas à restrição de uso, com vistas à proteção dos recursos hídricos;
VII – as diretrizes e os critérios para a participação financeira do Município, no fomento aos programas relativos aos recursos hídricos;
VIII – as diretrizes para as questões relativas às transposições de bacias;
IX – os programas de desenvolvimentos institucional, tecnológico e gerencial, e capacitação profissional e de comunicação social, no campo dos recursos hídricos;
X – as regras suplementares de defesa ambiental, na exploração mineral, em rios, lagoas, lagunas, aqüíferos e águas subterrâneas;
XI – as diretrizes para a proteção das áreas marginais de rios, lagoas, lagunas e demais corpos de água.
Parágrafo único. No PMRHI deverá constar a avaliação do cumprimento dos programas preventivos, corretivos e de recuperação ambiental, assim como das metas de curto, médio e longo prazos.
Art. 306. Para fins de gestão dos recursos hídricos, o território municipal será dividido em Regiões Hidrográficas (RH's), conforme regulamentação a ser efetuada.
Seção II
Do Programa Municipal de Conservação e Revitalização dos Recursos Hídricos
Art. 307. Fica criado o PROAGUA como instrumento de organização da ação governamental visando à concretização dos objetivos pretendidos pela Política Municipal de Recursos Hídricos, mensurados por metas estabelecidas no PMRHI e no Plano Plurianual.
§ 1º O objetivo do PROAGUA é proporcionar a revitalização, quando necessária, e a conservação, onde possível, dos recursos hídricos, como um todo, sob a ótica do ciclo hidrológico, através do manejo dos elementos dos meios físico e biótico, tendo a bacia hidrográfica como unidade de planejamento e execução.
§ 2º O PROAGUA integra a função governamental de Gestão Ambiental, a qual, como maior nível de agregação das competências do setor público, subentende as áreas de Preservação e Conservação Ambientais, Controle Ambiental, Recuperação de Áreas Degradadas, Meteorologia e Recursos Hídricos.
Seção III
Dos Planos de Bacia Hidrográfica
Art. 308. Os PBH’s atenderão, nos respectivos âmbitos, às diretrizes da Política Municipal de Recursos Hídricos e servirão de base à elaboração do PMRHI.
Art. 309. Serão elementos constitutivos dos PBH’s:
I – as caracterizações sócio-econômica e ambiental da bacia e da zona estuarina;
II – a análise de alternativas do crescimento demográfico, de evolução das atividades produtivas e de modificações dos padrões de ocupação do solo;
III – os diagnósticos dos recursos hídricos e dos ecossistemas aquáticos e aqüíferos;
IV – o cadastro de usuários, inclusive de poços tubulares;
V – as projeções de demanda e de disponibilidade de água, em distintos cenários de planejamento;
VI – o balanço hídrico global e de cada sub-bacia;
VII – os objetivos de qualidade a serem alcançados em horizontes de planejamento não-inferiores aos estabelecidos no PMRHI;
VIII – a análise das alternativas de tratamento de efluentes para atendimento de objetivos de qualidade da água;
IX – os programas das intervenções, estruturais ou não, com estimativas de custo;
X – os esquemas de financiamentos dos programas referidos no inciso anterior, através de:
a) simulação da aplicação do princípio usuário-poluidor-pagador, para estimar os recursos potencialmente arrecadáveis na bacia;
b) rateio dos investimentos de interesse comum;
c) previsão dos recursos complementares alocados pelos orçamentos públicos e privados, na bacia.
Parágrafo único. Todos os PBH’s deverão estabelecer as vazões mínimas a serem garantidas em diversas seções e estirões dos rios, capazes de assegurar a manutenção da biodiversidade aquática e ribeirinha, em qualquer fase do regime.
Art. 310. Como partes integrantes dos PBH’s deverão ser produzidos Planos de Manejo de Usos Múltiplos de Reservatórios Artificiais, quando da existência desses.
Art. 311. Os Planos de Manejo de Usos Múltiplos de Reservatórios Artificiais terão por finalidade a proteção e recuperação dos mesmos, bem como, a normatização do uso múltiplo e da ocupação de seus entornos, devendo apresentar o seguinte conteúdo mínimo:
I – diagnóstico ambiental do reservatório artificial e respectiva orla;
II – definição dos usos múltiplos permitidos;
III – zoneamento do espelho d'água e da orla, com definição de regras de uso em cada zona;
IV – delimitação da orla e da Área de Preservação Permanente (APP);
V – programas setoriais;
VI – modelo da estrutura de gestão, integrada ao Comitê de Bacia Hidrográfica;
VII – fixação da depleção máxima do espelho superficial, em função da utilização da água.
Seção IV
Do Enquadramento dos Corpos de Água em Classes
Art. 312. O enquadramento dos corpos de água em classes, com base na legislação ambiental, segundo os usos preponderantes dos mesmos, visa a:
I – assegurar às águas qualidade compatível com os usos prioritários a que forem destinadas;
II – diminuir os custos de combate à poluição das águas, mediante ações preventivas permanentes;
III – estabelecer as metas de qualidade da água a serem atingidas.
Art. 313. Os enquadramentos dos corpos de água, nas respectivas classes de uso, serão feitos, na forma da Lei, pelos CBH’s e homologados pelo Conselho Municipal de Recursos Hídricos (CMRHI) após avaliação técnica pelo órgão competente do Poder Executivo.
Seção V
Da Outorga do Direito de Uso de Recursos Hídricos
Art. 314. As águas de domínio do Município, superficiais ou subterrâneas, somente poderão ser objeto de uso após outorga pelo poder público.
Parágrafo único. São águas de domínio do Município aquelas cujos reservatórios, fontes ou nascentes, coleções, cursos, bacias, sub-bacias, microbacias e respectivas redes hidrográficas encontrem-se integralmente em território municipal.
Art. 315. O regime de outorga do direito de uso de recursos hídricos tem como objetivo controlar o uso, garantindo a todos os usuários o acesso à água, visando o uso múltiplo e a preservação das espécies da fauna e flora endêmicas ou em perigo de extinção.
Parágrafo único. As vazões mínimas estabelecidas pelo PBH, para as diversas seções e estirões do rio, deverão ser consideradas para efeito de outorga.
Art. 316. Estão sujeitos à outorga os seguintes usos de recursos hídricos:
I – derivação ou captação de parcela da água existente em um corpo de água, para consumo;
II – extração de água de aqüífero;
III – lançamento, em corpo de água, de esgotos e demais resíduos líquidos ou gasosos, tratados ou não, com o fim de sua diluição, transporte ou disposição final;
IV – aproveitamento dos potenciais hidrelétricos;
V – outros usos que alterem o regime, a quantidade ou a qualidade da água existente em um corpo hídrico.
§ 1º Independem de outorga pelo poder público, conforme a ser definido pelo CMRHI, o uso de recursos hídricos para a satisfação das necessidades de pequenos núcleos populacionais, ou o de caráter individual, para atender às necessidades básicas da vida, distribuídos no meio rural ou urbano, e as derivações, captações, lançamentos e acumulações da água em volumes considerados insignificantes.
§ 2º A outorga para fins industriais somente será concedida se a captação em cursos de água se fizer à jusante do ponto de lançamento dos efluentes líquidos da própria instalação.
§ 3º A outorga e a utilização de recursos hídricos para fins de geração de energia elétrica obedecerão ao determinado no PMRHI e no PBH.
Art. 317. Toda outorga estará condicionada às prioridades de uso estabelecidas no PBH e respeitará a classe em que o corpo de água estiver enquadrado, a conservação da biodiversidade aquática e ribeirinha, e, quando o caso, a manutenção de condições adequadas ao transporte aquaviário.
Art. 318. A outorga poderá ser suspensa, parcial ou totalmente, ou revogada, em uma ou mais das seguintes circunstâncias:
I – não cumprimento, pelo outorgado, dos termos da outorga;
II – ausência de uso por 3 (três) anos consecutivos;
III – necessidade premente de água para atender a situações de calamidade, inclusive as decorrentes de condições climáticas adversas;
IV – necessidade de prevenir ou reverter significativa degradação ambiental;
V – necessidade de atender aos usos prioritários de interesse coletivo;
VI – comprometimento do ecossistema aquático ou do aqüífero.
Art. 319. A outorga far-se-á por prazo não excedente a 35 (trinta e cinco) anos, renovável, obedecidos o disposto nesta Lei e os critérios estabelecidos no PMHRI e no respectivo PBH.
Art. 320. A outorga não implica em alienação parcial das águas, que são inalienáveis, mas no simples direito de seu uso, nem confere delegação de poder público, ao titular.
Seção VI
Da Cobrança pelo Uso de Recursos Hídricos
Art. 321. A cobrança pelo uso de recursos hídricos objetiva:
I – reconhecer a água como bem econômico e dar ao usuário uma indicação de seu real valor;
II – incentivar a racionalização do uso da água;
III – obter recursos financeiros para o financiamento dos programas e intervenções contemplados nos PBH’s.
§ 1º Serão cobrados, aos usuários, os usos de recursos hídricos sujeitos à outorga.
§ 2º A cobrança pelo uso dos recursos hídricos não exime o usuário, do cumprimento das normas e padrões ambientais previstos na legislação, relativos ao controle da poluição das águas.
Art. 322. Na fixação dos valores a serem cobrados pelo uso de recursos hídricos, devem ser observados, dentre outros, os seguintes aspectos:
I – nas derivações, captações e extrações de água, o volume retirado e seu regime de variação;
II – nos lançamentos de esgotos e demais resíduos líquidos ou gasosos, o volume lançado e seu regime de variação, e as características físico-químicas, biológicas e de toxicidade do efluente.
Art. 323. A forma, periodicidade, processo e demais estipulações de caráter técnico e administrativo, inerente à cobrança pelo uso de recursos hídricos, serão estabelecidos no Regulamento desta Lei.
Art. 324. Os débitos decorrentes da cobrança pelo uso dos recursos hídricos, não pagos, em tempo hábil, pelos respectivos responsáveis, serão inscritos na dívida ativa, conforme Regulamento.
Art. 325. Deverão ser estabelecidos mecanismos de compensação a terceiros que comprovadamente sofrerem restrições de uso dos recursos hídricos, decorrentes de obras de aproveitamento hidráulico de interesse comum ou coletivo, na área física de seus respectivos territórios ou bacias.
Seção VII
Do Sistema Municipal de Informações sobre Recursos Hídricos.
Art. 326. O SMIRHI, integrado aos congêneres federal e estadual, objetiva a coleta, tratamento, armazenamento e recuperação de informações sobre recursos hídricos e fatores intervenientes na gestão dos mesmos.
Parágrafo único. Os dados gerados pelo SMIRHI serão fornecidos aos Sistemas Nacional e Estadual de Informações sobre Recursos Hídricos.
Art. 327. São princípios básicos para o funcionamento do SMIRHI:
I – a descentralização na obtenção e produção de dados e informações;
II – a coordenação unificada do sistema;
III – a garantia de acesso aos dados e informações, para toda a sociedade.
Art. 328. São objetivos do SMIRHI:
I – reunir, dar consistência e divulgar os dados e informações sobre as situações qualitativa e quantitativa dos recursos hídricos no Município, bem como os demais informes relacionados aos mesmos;
II – atualizar permanentemente as informações sobre disponibilidade e demanda de recursos hídricos, em todo o Território Municipal;
III – fornecer subsídios à elaboração do PMRHI e dos diversos PBH’s.
CAPÍTULO V
Da Proteção dos Corpos de Água e dos Aquíferos.
Art. 329. As margens e Leitos de rios e de reservatórios artificiais serão protegidos por:
I – Projeto de Alinhamento de Rio (PAR);
II – Projeto de Alinhamento de Orla Reservatórios Artificiais (PAORA);
III – Projeto de Faixa Marginal de Proteção (PFMP);
IV – delimitação da Orla e da FMP;
V – determinação do uso e ocupação permitidos para a FMP.
Art. 330. O Município auxiliará a União e o Estado na proteção das margens dos cursos d'água federais ou estaduais, respectivamente, e na demarcação dos terrenos de marinha, seus acrescidos e nas fozes dos rios.
Art. 331. É vedada a instalação de aterros sanitários e depósitos de lixo em áreas de preservação permanente situadas às margens de rios, lagoas, reservatórios artificiais, manguezais e mananciais.
§ 1º O atendimento ao disposto no caput deste artigo não isenta o responsável, pelo empreendimento, da obtenção dos licenciamentos ambientais previstos na legislação e do cumprimento de suas exigências.
§ 2º Os projetos de disposição de resíduos sólidos e efluentes de qualquer natureza, no solo, deverão conter a descrição detalhada das características hidrogeológicas e da vulnerabilidade do aqüífero da área, bem como as medidas de proteção a serem implementadas pelo responsável pelo empreendimento.
Art. 332. A exploração de aquíferos deverá observar o princípio da vazão sustentável, assegurando, sempre, que o total extraído pelos poços e demais captações nunca exceda a recarga, de modo a evitar o deplecionamento.
Parágrafo único. Na extração de água subterrânea nos aquíferos costeiros, a vazão sustentável deverá ser aquela capaz de evitar a salinização pela intrusão marinha.
Art. 333. As águas subterrâneas ou de fontes, em função de suas características físico-químicas, quando se enquadrarem na classificação de mineral, estabelecida pelo Código das Águas Minerais, terão seu aproveitamento econômico regido pela legislação federal pertinente e a relativa à saúde pública, e pelas disposições desta Lei, no que couberem.
Art. 334. Quando, por interesse da conservação, proteção ou manutenção do equilíbrio natural das águas subterrâneas ou dos serviços públicos de abastecimento, ou por motivos ecológicos, for necessário controlar a captação e o uso, em função da quantidade e qualidade, das mesmas, poderão ser delimitadas as respectivas áreas de proteção.
Parágrafo único. As áreas referidas no caput deste artigo serão definidas por iniciativa do órgão competente do Poder Executivo, com base em estudos hidrogeológicos e ambiental pertinente.
Art. 335. Para os fins desta Lei, as áreas de proteção dos aqüíferos classificam-se em:
I – área de Proteção Máxima (APM), compreendendo, no todo ou em parte, zonas de recarga de aqüíferos altamente vulneráveis à poluição e que se constituam em depósitos de águas essenciais para o abastecimento público;
II – área de Restrição e Controle (ARC), caracterizada pela necessidade de disciplina das extrações, controle máximo das fontes poluidoras já implantadas e restrição a novas atividades potencialmente poluidoras;
III – área de Proteção de Poços e Outras Captações (APPOC), incluindo a distância mínima entre poços e outras captações, e o respectivo perímetro de proteção.
CAPÍTULO VI
Da Ação do Poder Público
Art. 336. Na implantação da PMRHI cabe ao Poder Executivo, na sua esfera de ação e por meio do organismo competente, entre outras providências:
I – outorgar os direitos de uso de recursos hídricos e regulamentar e fiscalizar as suas utilizações;
II – realizar o controle técnico das obras e instalações de oferta hídrica;
III - implantar e gerir o SMIRHI;
IV – promover a integração da política de recursos hídricos com as demais, setoriais, sob égide da ambiental;
V – exercer o poder de polícia relativo à utilização dos recursos hídricos e das FMP’s;
VI – manter sistema de alerta e assistência à população, para as situações de emergência causadas por eventos hidrológicos críticos;
VII – celebrar convênios com outros Municípios, ou o Estado, relativamente aos aqüíferos também a esses subjacentes e às bacias hidrográficas compartilhadas, objetivando estabelecer normas e critérios que permitam o uso harmônico e sustentado das águas.
CAPÍTULO VII
Do Sistema Municipal de Gerenciamento de Recursos Hídricos
Art. 337. Fica o Poder Executivo autorizado a instituir o SMGRHI, com os seguintes objetivos principais:
I – coordenar a gestão integrada das águas;
II – arbitrar administrativamente os conflitos relacionados com os recursos hídricos;
III – implementar a PMRHI;
IV – planejar, regular e controlar o uso, a preservação e a recuperação dos recursos hídricos;
V – promover, onde couber, a cobrança pelo uso dos recursos hídricos.
Parágrafo único. A composição do SMGRHI será objeto de regulamentação específica.
CAPÍTULO VIII
Das Infrações e das Penalidades.
Art. 338. Considera-se infração a este título qualquer uma das seguintes ocorrências:
I – derivar ou utilizar recursos hídricos, independentemente da finalidade, sem a respectiva outorga de direito de uso;
II – fraudar as medições dos volumes de água utilizados ou declarar valores diferentes dos medidos;
III – descumprir determinações normativas ou atos que visem a aplicação desta Lei e de seu Regulamento;
IV – obstar ou dificultar as ações fiscalizadoras;
V – perfurar poços para extração de água subterrânea ou operá-los sem a devida autorização;
VI – deixar de reparar os danos causados ao meio ambiente, fauna, bens patrimoniais e saúde pública.
Art. 339. Sem prejuízo de outras sanções administrativas, cíveis e penais cabíveis, bem como da obrigação de reparação dos danos causados, as infrações estão sujeitas à aplicação das seguintes penalidades:
I – advertência por escrito, na qual poderão ser estabelecidos prazos para correção das irregularidades e aplicação das penalidades administrativas cabíveis;
II – multa simples ou diária, em valor monetário equivalente a 100 (cem) até 10.000 (dez mil) reais, a ser aplicada pela entidade governamental competente;
III – cassação da outorga de uso de água, efetivada pela autoridade que a houver concedido.
Parágrafo único. Em caso de reincidência, a multa será aplicada em dobro.
Art. 340. Da imposição das penalidades previstas nos incisos I e II do artigo anterior caberão recursos administrativos, no prazo de 10 (dez) dias, a contar da data de publicação, conforme dispuser o Regulamento.
Art. 341. Da cassação da outorga caberá pedido de reconsideração, a ser apresentado no prazo de dez (10) dias, a contar da ciência, seja por notificação postal ao infrator de endereço conhecido, seja pela publicação, nos demais casos, conforme dispuser o Regulamento.
TÍTULO VI
Das Disposições Gerais e Transitórias
Art. 342. O Poder Executivo, sempre que necessário firmará convênio com os órgãos executivos específicos do Estado ou da União visando criar os serviços necessários para a aplicação das normas contidas nesta Lei e nas que lhes são hierarquicamente superiores.
Art. 343. O Poder Executivo Municipal, no que for de sua competência, regulamentará, esta Lei no prazo máximo de (360) trezentos e sessenta dias, contados da data de sua publicação.
Art. 344. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente as Leis Municipais nºs 284/L.O., de 1º de junho de 1993 e 312/L.O., de 7 de outubro de 1993.
Prefeitura Municipal de Angra dos Reis, 24 de Junho de 2008.
Fernando Antônio Ceciliano Jordão
Prefeito
Anexo I
Atividades ou Empreendimentos Sujeitos ao Licenciamento Ambiental no Município
Extração e tratamento de minerais:
- pesquisa mineral com guia de utilização;
- lavra a céu aberto, inclusive de aluvião, com ou sem beneficiamento;
- lavra subterrânea com ou sem beneficiamento;
- lavra garimpeira;
- perfuração de poços e produção de petróleo e gás natural.
Indústria de produtos minerais não metálicos:
- beneficiamento de minerais não metálicos, não associados à extração;
- fabricação e elaboração de produtos minerais não metálicos tais como: produção de material cerâmico, cimento, gesso, amianto e vidro, entre outros.
Indústria metalúrgica:
- fabricação de aço e de produtos siderúrgicos;
- produção de fundidos de ferro e aço / forjados / arames / relaminados com ou sem tratamento de superfície, inclusive galvanoplastia;
- metalurgia dos metais não-ferrosos, em formas primárias e secundárias, inclusive ouro;
- produção de laminados / ligas / artefatos de metais não-ferrosos com ou sem tratamento de superfície, inclusive galvanoplastia;
- relaminação de metais não-ferrosos , inclusive ligas;
- produção de soldas e anodos;
- metalurgia de metais preciosos;
- metalurgia do pó, inclusive peças moldadas;
- fabricação de estruturas metálicas com ou sem tratamento de superfície, inclusive galvanoplastia;
- fabricação de artefatos de ferro / aço e de metais não-ferrosos com ou sem tratamento de superfície, inclusive galvanoplastia;
- têmpera e cementação de aço, recozimento de arames, tratamento de superfície.
Indústria mecânica:
- fabricação de máquinas, aparelhos, peças, utensílios e acessórios com e sem tratamento térmico e/ou de superfície.
Indústria de material elétrico, eletrônico e comunicações:
- fabricação de pilhas, baterias e outros acumuladores;
- fabricação de material elétrico, eletrônico e equipamentos para telecomunicação e informática;
- fabricação de aparelhos elétricos e eletrodomésticos.
Indústria de material de transporte:
- fabricação e montagem de veículos rodoviários e ferroviários, peças e acessórios;
- fabricação e montagem de aeronaves;
- fabricação e reparo de embarcações e estruturas flutuantes.
Indústria de madeira:
- serraria e desdobramento de madeira;
- preservação de madeira;
- fabricação de chapas, placas de madeira aglomerada, prensada e compensada;
- fabricação de estruturas de madeira e de móveis.
Indústria de papel e celulose:
- fabricação de celulose e pasta mecânica;
- fabricação de papel e papelão;
- fabricação de artefatos de papel, papelão, cartolina, cartão e fibra prensada.
Indústria de borracha:
- beneficiamento de borracha natural;
- fabricação de câmara de ar e fabricação e recondicionamento de pneumáticos;
- fabricação de laminados e fios de borracha;
- fabricação de espuma de borracha e de artefatos de espuma de borracha, inclusive látex.
Indústria de couros e peles:
- secagem e salga de couros e peles;
- curtimento e outras preparações de couros e peles;
- fabricação de artefatos diversos de couros e peles;
- fabricação de cola animal.
Indústria química:
- produção de substâncias e fabricação de produtos químicos;
- fabricação de produtos derivados do processamento de petróleo, de rochas betuminosas e da madeira;
- fabricação de combustíveis não derivados de petróleo;
- produção de óleos/gorduras/ceras vegetais-animais/óleos essenciais vegetais e outros produtos da destilação da madeira;
- fabricação de resinas e de fibras e fios artificiais e sintéticos e de borracha e látex sintéticos;
- fabricação de pólvora/explosivos/detonantes/munição para caça-desporto, fósforo de segurança e artigos pirotécnicos;
- recuperação e refino de solventes, óleos minerais, vegetais e animais;
- fabricação de concentrados aromáticos naturais, artificiais e sintéticos;
- fabricação de preparados para limpeza e polimento, desinfetantes, inseticidas, germicidas e fungicidas;
- fabricação de tintas, esmaltes, lacas, vernizes, impermeabilizantes, solventes e secantes;
- fabricação de produtos farmacêuticos e veterinários;
- fabricação de sabões, detergentes e velas;
- fabricação de perfumarias e cosméticos;
- produção de álcool etílico, metanol e similares.
Indústria de produtos de matéria plástica:
- fabricação de laminados plásticos;
- fabricação de artefatos de material plástico.
Indústria têxtil, de vestuário, calçados e artefatos de tecidos:
- beneficiamento de fibras têxteis, vegetais, de origem animal e sintéticos;
- fabricação e acabamento de fios e tecidos;
- tingimento, estamparia e outros acabamentos em peças do vestuário e Art.s diversos de tecidos;
- fabricação de calçados e componentes para calçados.
Indústria de produtos alimentares e bebidas:
- beneficiamento, moagem, torrefação e fabricação de produtos alimentares;
- matadouros, abatedouros, frigoríficos, charqueadas e derivados de origem animal;
- fabricação de conservas;
- preparação de pescados e fabricação de conservas de pescados;
- preparação , beneficiamento e industrialização de Leite e derivados;
- fabricação e refinação de açúcar;
- refino / preparação de óleo e gorduras vegetais;
- produção de manteiga, cacau, gorduras de origem animal para alimentação;
- fabricação de fermentos e leveduras;
- fabricação de rações balanceadas e de alimentos preparados para animais;
- fabricação de vinhos e vinagre;
- fabricação de cervejas, chopes e maltes;
- fabricação de bebidas não alcoólicas, bem como engarrafamento e gaseificação de águas minerais;
- fabricação de bebidas alcoólicas.
Indústria de fumo:
- fabricação de cigarros/charutos/cigarrilhas e outras atividades de beneficiamento do fumo.
Indústrias diversas:
- usinas de produção de concreto;
- usinas de asfalto;
- serviços de galvanoplastia.
Obras civis:
- rodovias, ferrovias, hidrovias , metropolitanos;
- barragens e diques;
- canais para drenagem;
- retificação de curso de água;
- abertura de barras, embocaduras e canais;
- transposição de bacias hidrográficas;
- outras obras de arte.
Serviços de utilidade:
I - produção de energia termoelétrica;
II -transmissão de energia elétrica;
III - estações de tratamento de água;
IV - interceptores, emissários, estação elevatória e tratamento de esgoto sanitário;
V - tratamento e destinação de resíduos industriais (líquidos e sólidos);
VI - tratamento/disposição de resíduos especiais tais como: de agroquímicos e suas embalagens usadas e de serviço de saúde, entre outros;
VII- tratamento e destinação de resíduos sólidos urbanos, inclusive aqueles provenientes de fossas;
VIII - dragagem e derrocamentos em corpos d’água;
IX- recuperação de áreas contaminadas ou degradadas.
Transporte, terminais e depósitos:
I - transporte de cargas perigosas;
II - transporte por dutos;
III - marinas, portos e aeroportos;
IV - terminais de minério, petróleo e derivados e produtos químicos;
V - depósitos de produtos químicos e produtos perigosos.
Turismo:
- complexos turísticos e de lazer, inclusive parques temáticos e autódromos.
Atividades diversas:
I - parcelamento do solo;
II - distrito e pólo industrial.
Atividades agropecuárias:
I - projeto agrícola;
II - criação de animais;
III - projetos de assentamentos e de colonização.
Uso de recursos naturais:
I - silvicultura;
II - exploração econômica da madeira ou lenha e subprodutos florestais;
III - atividade de manejo de fauna exótica e criadouro de fauna silvestre;
IV - utilização do patrimônio genético natural;
V - manejo de recursos aquáticos vivos;
VI - introdução de espécies exóticas e/ou geneticamente modificadas;
VII - uso da diversidade biológica pela biotecnologia.
Anexo II
Definições dos Termos e Conceitos Utilizados
Águas doces: águas com salinidade igual ou inferior a 0,5 ‰.
Aquicultura: o cultivo ou a criação de organismos cujo ciclo de vida, em condições naturais, ocorre total ou parcialmente em meio aquático.
Antrópico: relativo a atividade humana.
Arborização: processo e sistema cultural adotado para o plantio, conservação e reforma de conjuntos de árvores inseridos em ambientes antrópicos ou em povoamentos naturalmente existentes, com a finalidade de atender às necessidades ou interesses públicos ou privados que possam estar relacionados: (1) à valoração estética ou paisagística de ambientes ou propriedades; (2) às finalidades econômicas ou sociais tais como o saneamento ambiental, o bem-estar da população e/ou a obtenção da melhoria dos índices que medem a qualidade de vida. Nas áreas públicas, a arborização requer a iniciativa do Poder Público e o emprego de conhecimentos técnico-científicos adequados para o conjunto das atividades ou serviços relacionados ao seu planejamento, projeto, execução, manutenção e reforma dos plantios. A arborização quanto ao ambiente antrópico no qual é realizada pode ser classificada, dentre outras categorias gerais, como arborização urbana, rodoviária, domiciliar, institucional etc.
Área de preservação permanente: área especialmente protegida, coberta ou não por vegetação nativa, com a função ambiental de preservar os recursos hídricos, a paisagem, a estabilidade geológica, a biodiversidade, o fluxo gênico de fauna e flora, proteger o solo e assegurar o bem-estar das populações humanas. Podem se constituir em porções integrantes de quaisquer unidades do zoneamento territorial municipal nas quais podem se localizar ou permear, inclusive aquelas inseridas nas áreas costeiras e insulares, podendo ser de domínio público ou privado, mas limitadas administrativamente em seu uso.
Áreas ecologicamente sensíveis: regiões das águas marítimas ou interiores, definidas por ato do Poder Público, onde a prevenção, o controle da poluição e a manutenção do equilíbrio ecológico exigem medidas especiais para a proteção e a preservação do meio ambiente, com relação à passagem de navios.
Áreas verdes: espaços urbanos ao ar livre, englobando tanto áreas públicas como particulares, não ocupadas completamente por prédios ou outras estruturas construídas, podendo ser áreas não edificantes que, devidamente tratadas, podem proporcionar interação ativa ou passiva das atividades humanas com o meio ambiente, relacionando-se, assim, à saúde, recreação, contemplação paisagística e conservação de recursos ambientais, naturais ou não.
Aterro Controlado: método de disposição que não atende a uma ou mais técnicas especificadas nas normas definidas para a seleção de áreas, implantação e operação de Aterro Sanitário. O aterro controlado se caracteriza basicamente pelo simples enterramento do lixo, não se levando em conta os problemas ambientais resultantes de sua decomposição. Este termo é usado erradamente como sinônimo de aterro sanitário, muito embora o método elimine os aspectos indesejáveis dos depósitos de lixo a céu aberto.
Aterro Sanitário: método de disposição final de resíduos sólidos urbanos no solo, através do confinamento em camadas cobertas com material inerte, geralmente solo, segundo normas e técnicas específicas, de modo a evitar danos ou riscos à saúde e à segurança, minimizando os impactos ambientais.
Atividade: toda manifestação humana de caráter temporário ou permanente, realizada por agentes públicos ou privados, tais como preservação, proteção ou conservação ambiental, assentamento de populações, produção ou comercialização de bens e mercadorias, prestação de serviços etc.
Avaliação de Impacto Ambiental (AIA): (1) atividade ou processo que resulta da aplicação de conhecimentos técnicos, de instrumentos e de metodologias adequadas que, realizados dentro de procedimentos administrativos à disposição do Poder Público Municipal, Estadual, Federal e possibilita a análise criteriosa e a interpretação dos efeitos reais ou potenciais das atividades antrópicas sobre a saúde, o bem-estar da população, a economia, os recursos ambientais, naturais ou não, estes últimos tomados como recursos para a execução ou proposição de políticas, planos, projetos, programas e atividades. É feita com vistas a assegurar, em face dos direitos das pessoas ou grupos interessados na viabilidade das proposições supracitadas e da salvaguarda dos direitos de todos os cidadãos ao meio ambiente equilibrado, a sustentabilidade ambiental das suas iniciativas e como forma de subsidiar as decisões a serem tomadas acerca das mesmas; (2) expressão utilizada com o mesmo significado da avaliação de impacto ambiental, em decorrência de terminologia adotada por algumas agências internacionais de cooperação técnica e econômica, correspondendo, às vezes, a um conceito amplo que inclui outras formas de avaliação, como a análise de risco, a auditoria ambiental e outros procedimentos de gestão.
Biodiversidade: termo que se refere à variedade de genótipos, espécies, populações, comunidades, ecossistemas e processos ecológicos existentes em uma determinada região. Pode ser medida em diferentes níveis: genes, espécies, níveis taxonômicos mais altos, comunidades e processos biológicos, ecossistemas, biomas, e em diferentes escalas temporais e espaciais.
Cancerígena: substância ou energia capaz de causar câncer.
Classe Especial (água) - águas destinadas ao abastecimento para consumo humano, com desinfecção; à preservação do equilíbrio natural das comunidades aquáticas; e, a preservação de ambientes aquáticos em unidades de conservação de proteção integral. (Res. CONAMA 357/2005)
Classe I (água) – são os mananciais cujas águas podem ser destinadas: ao
abastecimento para consumo humano, após tratamento simplificado; à proteção das
comunidades aquáticas; à recreação de contato primário, tais como natação, esqui
aquático, mergulho, conforme Resolução CONAMA No 274, de 2000; à irrigação de
hortaliças que são consumidas cruas e de frutas que se desenvolvem rentes ao
solo e que sejam ingeridas cruas sem remoção de película; e à proteção das
comunidades aquáticas em Terras Indígenas. (Res. CONAMA 357/2005)
Conservação da natureza: o manejo do uso humano da natureza, compreendendo a preservação, manutenção, utilização sustentável, restauração e recuperação do ambiente natural, para que possa produzir o maior benefício às atuais gerações, mantendo seu potencial de satisfazer as necessidades e aspirações das gerações futuras, e garantindo a sobrevivência dos seres vivos em geral.
Costão rochoso: denominação generalizada dos ecossistemas do litoral onde não ocorrem manguezais ou praias e que são constituídos por rochas autóctones - inteiras ou fragmentadas por intemperismo - que formam o habitat de organismos a ele adaptados. Sua parte superior, sempre seca, está geralmente revestida por líquens, por vegetação baixa e por vegetação arbórea-arbustiva. Na parte emersa - borrifada pelas ondas - é constante a presença de moluscos e de crustáceos. A parte submersa sustenta comunidades bióticas mais complexas onde podem estar presentes algas, cnidários, esponjas, anelídeos, moluscos, crustáceos, equinodermas, tunicados e outros organismos inferiores, servindo de base alimentar para peixes e outros vertebrados.
Degradação ambiental: a alteração adversa das características do meio ambiente.
Descarga: qualquer despejo, escape, derrame, vazamento, esvaziamento, lançamento para fora ou bombeamento de substâncias nocivas ou perigosas, em qualquer quantidade, a partir de um navio, porto organizado, instalação portuária, duto, plataforma ou suas instalações de apoio.
Desenvolvimento sustentável: forma socialmente justa e economicamente viável de exploração do ambiente que garanta a perenidade dos recursos naturais renováveis e dos processos ecológicos, mantendo a diversidade biológica e os demais atributos ecológicos em benefício das gerações futuras e atendendo às necessidades do presente.
Diversidade biológica: a variabilidade de organismos vivos de todas as origens, compreendendo, dentre outros, os ecossistemas terrestres, marinhos e outros ecossistemas aquáticos e os complexos ecológicos de que fazem parte; compreendendo ainda a diversidade dentro de espécies, entre espécies e de ecossistemas.
Duna: formação arenosa produzida pela ação dos ventos. Não são estáveis e costumam migrar lentamente; a migração continua até que sejam fixadas pela vegetação.
Ecossistema: (1) sistema formado pelas comunidades biológicas em integração com os fatores do meio; (2) complexo dinâmico de comunidades vegetais, animais e de microorganismos e o seu meio inorgânico, que interagem como uma unidade funcional; (3) conjunto integrado de fatores físicos e bióticos que caracterizam um determinado lugar, estendendo-se por um determinado espaço de dimensões variáveis. É uma totalidade integrada, sistêmica e aberta, que envolve fatores bióticos e abióticos, com respeito à sua composição, estrutura e função.
Edáfico: do solo ou relativo a ele.
Eficiência: medida da produtividade do processo de implementação, quanto à realização dos seus objetivos.
Empreendimento: toda e qualquer ação física, pública ou privada que, com objetivos sociais ou econômicos específicos, cause intervenções sobre o território, envolvendo determinadas condições de ocupação e manejo dos recursos naturais e alteração sobre as peculiaridades ambientais.
Estudos Ambientais: são todos e quaisquer estudos relativos aos aspectos ambientais relacionados à localização, instalação, operação e ampliação de uma atividade ou empreendimento, apresentado como subsídio para a análise da licença requerida, tais como: relatório ambiental, plano e projeto de controle ambiental, relatório ambiental preliminar, diagnóstico ambiental, plano de manejo, plano de recuperação de área degradada e análise preliminar de risco.
Extrativismo: sistema de exploração baseado na coleta e extração de recursos naturais renováveis.
Florestamento: plantio de florestas onde não antes não havia esta forma de vegetação.
Gestão ambiental: tarefa de administrar e controlar os usos dos recursos ambientais, naturais ou não, de forma sustentável, por instrumentação adequada – regulamentos, normatização, participação pública e investimentos públicos – assegurando racionalmente o conjunto do desenvolvimento produtivo social e econômico em benefício do meio ambiente.
Habitat: lugar ou tipo de local onde um organismo ou população ocorre naturalmente.
Incidente: qualquer descarga de substância nociva ou perigosa, decorrente de fato ou ação intencional ou acidental que ocasione risco potencial, dano ao meio ambiente ou à saúde humana.
Indicadores: são variáveis perfeitamente identificáveis utilizados para caracterizar (quantificar ou qualificar) os objetivos, metas ou resultados.
Instalação portuária ou terminal: instalação explorada por pessoa jurídica de direito público ou privado, dentro ou fora da área do porto organizado, que é utilizada na movimentação e armazenagem de mercadorias destinadas ou provenientes de transporte aquaviário.
Instalações de apoio: quaisquer instalações ou equipamentos de apoio à execução das atividades das plataformas ou instalações portuárias de movimentação de cargas a granel, tais como dutos, monobóias, quadro de bóias para amarração de navios e outras.
Interesse social: (a) as atividades imprescindíveis à proteção da integridade da vegetação nativa, tais como: prevenção, combate e controle do fogo, controle da erosão, erradicação de invasoras e proteção de plantios com espécies nativas, conforme resolução do Conselho Nacional de Meio Ambiente - CONAMA; (b) as atividades de manejo agroflorestal sustentável praticadas na pequena propriedade ou posse rural familiar, que não descaracterizem a cobertura vegetal e não prejudiquem a função ambiental da área; e (c) demais obras, planos, atividades ou projetos definidos em resolução do Conselho Nacional do Meio Ambiente - CONAMA.
Jazida: toda massa individualizada de substância mineral ou fóssil, aflorando à superfície ou existente no interior da terra, e que tenha valor econômico.
Licença Ambiental: ato administrativo pelo qual o órgão ambiental competente, estabelece as condições, restrições e medidas de controle ambiental que deverão ser obedecidas pelo empreendedor, pessoa física ou jurídica, para localizar, instalar, ampliar e operar empreendimentos ou atividades utilizadoras dos recursos ambientais consideradas efetiva ou potencialmente poluidoras ou aquelas que, sob qualquer forma, possam causar degradação ambiental.
Licenciamento Ambiental: procedimento administrativo pelo qual o órgão ambiental competente licencia a localização, instalação, ampliação e a operação de empreendimentos e atividades utilizadoras de recursos ambientais, consideradas efetiva ou potencialmente poluidoras ou daquelas que, sob qualquer forma, possam causar degradação ambiental, considerando as disposições legais e regulamentares e as normas técnicas aplicáveis ao caso.
Lixo: todo tipo de sobra de víveres e resíduos resultantes de faxinas e trabalhos rotineiros nos navios, portos organizados, instalações portuárias, plataformas e suas instalações de apoio.
Manejo: (1) é o ato de intervir ou não no meio natural com base em conhecimentos científicos e técnicos, com o propósito de promover e garantir a conservação da natureza. Medidas de proteção aos recursos, sem ações de interferência direta nestes (não estruturais), também fazem parte do manejo; (2) todo e qualquer procedimento que vise assegurar a conservação da diversidade biológica e dos ecossistemas.
Manguezal: ecossistema flúvio-marinho que ocorre em terrenos baixos sujeitos à ação da maré, localiza-se em áreas relativamente abrigadas, como baía, estuários e lagunas e que se constituem espaços de reprodução, proteção e o desenvolvimento de espécies aquáticas. São normalmente constituídos de vasas lodosas recentes, às quais se associa tipo particular de flora e fauna.
Marmitas ou caldeirões: buracos e bancos de areia que aparecem nos rios normalmente antes ou após as quedas d’águas.
Medidas compensatórias: medidas tomadas pelos responsáveis pela execução de um projeto, destinadas a compensar impactos ambientais negativos, notadamente alguns custos sociais que não podem ser evitados ou uso de recursos ambientais não renováveis.
Medidas corretivas (ou reparadoras): ações para a recuperação de impactos ambientais causados por qualquer empreendimento ou causa natural. Significam todas as medidas tomadas para proceder à remoção do poluente do meio ambiente, bem como restaurar o ambiente que sofreu degradação resultante destas medidas.
Medidas mitigadoras: são aquelas destinadas a prevenir impactos negativos ou reduzir sua magnitude. É preferível usar a expressão "medida mitigadora" em vez de "medida corretiva", uma vez que a maioria dos danos ao meio ambiente, quando não pode ser evitada, pode apenas ser mitigada ou compensada.
Medidas preventivas: medidas destinadas a prevenir a degradação de um componente do meio ou de um sistema ambiental.
Meio Ambiente: a interação de elementos naturais e criados, sócio-econômicos e culturais que permite, abriga e rege a vida em todas as suas formas.
Monitoramento ambiental: coleta, para um propósito predeterminado, de medições ou observações sistemáticas e intercomparáveis, em uma série espaço-temporal, de qualquer variável ou atributo ambiental, que forneça uma visão sinóptica ou uma amostra representativa do meio ambiente. Medição ou verificação de parâmetros de qualidade e quantidade de certo meio natural, que pode ser contínua ou periódica, utilizada para acompanhamento da condição e controle desse meio. (baseada na Res. CONAMA 357, ampliada)
Mutagênica: substância ou energia capaz de provocar mutações genéticas no indivíduo que se sujeitou a ela.
Óleo: qualquer forma de hidrocarboneto (petróleo e seus derivados), incluindo óleo cru, óleo combustível, borra, resíduos de petróleo e produtos refinados.
Padrão: valor limite adotado como requisito normativo de um parâmetro de qualidade do meio que se quer avaliado.
Pequena propriedade rural ou posse rural familiar: aquela explorada mediante o trabalho pessoal do proprietário ou posseiro e de sua família, admitida a ajuda eventual de terceiro e cuja renda bruta seja proveniente, no mínimo, em oitenta por cento, de atividade agroflorestal ou do extrativismo, cuja área no Município não supere trinta hectares.
Plano de emergência: conjunto de medidas que determinam e estabelecem as responsabilidades setoriais e as ações a serem desencadeadas imediatamente após um incidente, bem como definem os recursos humanos, materiais e equipamentos adequados à prevenção, controle e combate à poluição.
Plano de manejo: (1) conjunto de técnicas para utilização racional e controlada de recursos ambientais mediante a aplicação de conhecimentos científicos e técnicos, visando atingir os objetivos de conservação da natureza; (2) documento técnico mediante o qual, com fundamento nos objetivos gerais de uma unidade de conservação, se estabelece o seu zoneamento e as normas que devem presidir o uso da área e o manejo dos recursos naturais, inclusive a implantação das estruturas físicas necessárias à gestão da unidade.
Plano Diretor: instrumento que compreende as normas legais e diretrizes técnicas para o desenvolvimento do Município, sob os aspectos físico, social, econômico e administrativo.
Poluição: a alteração da qualidade ambiental resultante de atividades humanas ou fatores naturais que direta ou indiretamente:
I - prejudicam a saúde, a segurança ou o bem-estar da população;
II - criem condições adversas ao desenvolvimento sócio-econômico;
III - afetem desfavoravelmente a biota;
IV - lancem matérias ou energia em desacordo com os padrões ambientais estabelecidos;
V - afetem as condições estéticas e sanitárias do meio ambiente.
Poluidor ou agente poluidor: pessoas física ou jurídica, de direito público ou privado, direta ou indiretamente responsável por atividade causadora de poluição ou degradação efetiva ou potencial.
População tradicional: população vivendo há pelo menos duas gerações em um determinado ecossistema, em estreita relação com o ambiente natural, dependendo de seus recursos naturais para a sua reprodução sociocultural, por meio de atividades de baixo impacto ambiental.
Preservação: (1) conjunto de métodos, procedimentos e políticas que visam a proteção a longo prazo das espécies, habitats e ecossistemas, além da manutenção dos processos ecológicos, prevenindo a simplificação dos sistemas naturais. (2) são as práticas de conservação da natureza que asseguram a proteção integral dos atributos naturais.
Preservação: conjunto de métodos, procedimentos e políticas que visem a proteção em longo prazo das espécies, habitats e ecossistemas, além da manutenção dos processos ecológicos, prevenindo a simplificação dos sistemas naturais.
Programa: um conjunto de atividades, projetos ou serviços dirigidos à realização de objetivos específicos, geralmente similares ou relacionados.
Projeto: um empreendimento ou conjunto de atividades planejadas, concebido para atingir determinados objetivos específicos, com base em um orçamento e dentro de um período de tempo.
Proteção ambiental: salvaguarda dos atributos ou amostras de um ecossistema com vistas a objetivos específicos definidos.
Proteção integral: manutenção dos ecossistemas livres de alterações causadas por interferência humana, admitido apenas o uso indireto dos seus atributos naturais.
Qualidade ambiental: o termo pode ser conceituado como juízo de valor atribuído ao quadro atual ou às condições do meio ambiente. A qualidade do ambiente refere-se ao resultado dos processos dinâmicos e interativos dos componentes do sistema ambiental, e define-se como o estado do meio ambiente numa determinada área ou região, como é percebido objetivamente em função da medição de qualidade de alguns de seus componentes, ou mesmo subjetivamente em relação a determinados atributos, como a beleza da paisagem, o conforto, o bem-estar.
Recuperação: restituição de um ecossistema ou de uma população silvestre degradada a uma condição não degradada, que pode ser diferente de sua condição original.
Recurso natural: (1) qualquer elemento, matéria e energia que não tenha sofrido processo de transformação, que seja usado diretamente para assegurar necessidades fisiológicas socioeconômicas ou culturais. Um Recurso Renovável pode se auto-renovar ou ser renovado a um ritmo constante, porque se recicla rapidamente, ou porque está vivo e pode propagar-se ou ser propagado. Um Recurso Não-renovável é aquele cujo consumo envolve necessariamente seu esgotamento, pois não tem mecanismos físico-químicos ou biológicos de geração, regeneração ou de propagação. (2) toda matéria e energia que ainda não tenha sofrido um processo de transformação e que é usada diretamente pelos seres humanos para assegurar as necessidades fisiológicas, socioeconômicas e culturais, tanto individual quanto coletivamente. (3) a atmosfera, as águas interiores, superficiais e subterrâneas, os estuários, o mar territorial, o solo, o subsolo, os elementos da biosfera, a fauna e a flora, e o patrimônio genético, ecológico, paisagístico, histórico, paleontológico e arquitetônico.
Reflorestamento: atividade dedicada a recompor a cobertura florestal de uma determinada área.
Reserva indígena: área isolada e remota que possui comunidades indígenas e pode manter sua inacessibilidade por um longo período de tempo. Destina-se a evitar o distúrbio pela moderna tecnologia e a realização de pesquisas sobre a evolução humana e sua interação com a terra. Há forte dependência humana sobre o meio natural para a obtenção de alimentos, abrigo e outros requisitos para a sua sobrevivência. O cultivo extensivo ou outras modificações significativas na vegetação e na vida animal devem ser permitidos.
Restauração: restituição de um ecossistema ou de uma população silvestre degradada o mais próximo possível da sua condição original.
Restinga: vegetação que recebe influência marítima, presente ao longo do litoral brasileiro.
Substância nociva ou perigosa: qualquer substância que, se descarregada nas águas, é capaz de gerar riscos ou causar danos à saúde humana, ao ecossistema aquático ou prejudicar o uso da água e de seu entorno.
Teratogênica: substância ou energia capaz de provocar mutações nos fetos (indivíduos da outra geração que não aqueles que a ela se sujeitaram).
Unidade de conservação: espaço territorial e seus recursos ambientais, incluindo as águas jurisdicionais, com características naturais relevantes, legalmente instituído pelo Poder Público, com objetivos de conservação e limites definidos, sob regime especial de administração, ao qual se aplicam garantias adequadas de proteção.
Uso direto: aquele que envolve coleta e uso, comercial ou não, dos recursos naturais.
Uso indireto: aquele que não envolve consumo, coleta, dano ou destruição dos recursos naturais.
Uso sustentável: exploração do ambiente de maneira a garantir a perenidade dos recursos ambientais renováveis e dos processos ecológicos, mantendo a biodiversidade e os demais atributos ecológicos, de forma socialmente justa e economicamente viável.
Utilidade pública: definidas pelo Conselho Nacional de Meio Ambiente - CONAMA, são: a) as atividades de segurança nacional e proteção sanitária; b) as obras essenciais de infra-estrutura destinadas aos serviços públicos de transporte, saneamento e energia; e c) demais obras, planos, atividades ou projetos previstos em resolução do Conselho Nacional de Meio Ambiente.
Vistoria - diligência efetuada por funcionário habilitado para verificar as condições de uma atividade ou obra.
Zona costeira: é o espaço geográfico de interação do ar, do mar e da terra, incluindo seus recursos renováveis ou não, abrangendo uma faixa marítima e outra terrestre, que serão definidas pelo Plano de Gerenciamento Costeiro.
Zona de amortecimento: o entorno de uma Unidade de Conservação, onde as atividades humanas estão sujeitas a normas e restrições específicas, com o propósito de minimizar os impactos negativos sobre a Unidade.
Zoneamento ecológico-econômico: (1) divisão de uma área geográfica em setores nos quais, após devida deliberação, certas atividades de uso e ocupação destes setores são permitidas ou não, de maneira que as necessidades antrópicas de alterações físicas e biológicas dos recursos naturais se harmonizem com as de conservação do meio ambiente; (2) definição de setores ou zonas em um território ou em uma unidade de conservação com objetivos de manejo e normas específicos, com o propósito de proporcionar os meios e as condições para que todos os objetivos da unidade possam ser alcançados de forma harmônica e eficaz; (3) Trata-se da integração harmônica de um conjunto de zonas ambientais com seu respectivo corpo normativo. Possui objetivos de manejo e normas específicas, com o propósito de proporcionar os meios e as condições para que todos os objetivos da Unidade possam ser alcançados.
* Este texto não substitui a publicação oficial.