BrasãoCâmara Municipal de Angra dos Reis
 Estado do Rio de Janeiro

LEI MUNICIPAL Nº 2.598, DE 14 DE JUNHO DE 2010

 

Autor: Vereador Jorge Eduardo de Britto Rabha

 

Dispõe sobre as normas técnicas e administrativas relacionadas à prescrição e dispensação/fornecimento de medicamentos, alimentos para fins especiais e suplementos nutricionais no âmbito das unidades pertencentes à rede municipal de serviços de saúde.

 

A Câmara Municipal de Angra dos Reis aprova e eu sanciono a seguinte lei:

 

CAPÍTULO I

Das Definições

 

Art. 1º  Adotar-se-á, para efeitos desta Lei, certas definições, cujo objetivo é o de proporcionar corpo e unidade a este ao fornecimento de medicamentos, alimentos para fins especiais e suplementos nutricionais no âmbito das unidades de saúde Municipais.

 

§ 1º  Classe Terapêutica: categoria que congrega medicamentos com propriedades e/ou efeitos terapêuticos semelhantes.

 

§ 2º  Denominação Comum Brasileira (DCB): denominação do fármaco ou princípio farmacologicamente ativo aprovada pelo órgão federal responsável pela Vigilância Sanitária.

 

§ 3º  Doença Aguda: doença relativamente grave de curta duração.

 

§ 4º  Doença Crônica: doença que tem uma ou mais das seguintes características: são permanentes, deixam incapacidade residual, são causadas por alteração patológica não reversível, requerem treinamento especial do paciente para reabilitação, pode-se esperar requerer um longo período de supervisão, observação ou cuidado.

 

§ 5º  Medicamento: produto farmacêutico, tecnicamente obtido ou elaborado, com finalidades profiláticas, curativas, paliativas, de controle ou para fins de diagnóstico.

 

§ 6º  Medicamentos essenciais: segundo a Organização Mundial de Saúde os “medicamentos essenciais são aqueles que satisfazem as necessidades sanitárias da maioria da população e devem estar disponíveis com regularidade, em quantidades adequadas e em dosagens e formas farmacêuticas apropriadas”.

 

§ 7º  Alimentos para fins especiais: são os alimentos especialmente formulados ou processados, nos quais se introduzem modificações no conteúdo de nutrientes, adequados à utilização em dietas diferenciadas e ou opcionais, atendendo às necessidades de pessoas em condições metabólicas e fisiológicas específicas.

 

§ 8º  Suplementos Nutricionais: são os alimentos que se destinam a complementar com macro e micronutrientes a dieta de um indivíduo, em casos onde sua ingestão, a partir da alimentação, seja insuficiente ou quando a dieta requerer suplementação, não podendo substituir os alimentos, nem ser utilizados como alimentação exclusiva.

 

§ 9º  Profissional de Saúde Prescritor: Médico. Além deste, Cirurgião-Dentista, Enfermeiro e Nutricionista da rede Municipal de serviços de saúde, conforme normatizações/legislações.

 

§ 10.  Receita ou Prescrição: é um documento que define como o fármaco deve ser fornecido ao paciente e, a este, determina as condições em que o fármaco deve ser utilizado. É efetuada por profissional devidamente habilitado.

 

§ 11.  Uso Racional de Medicamentos: ocorre quando o paciente recebe o medicamento apropriado à sua necessidade clínica, na dose correta, por um período de tempo adequado e ao menor custo, para si e para a comunidade.

 

§ 12.  Médico assistente: profissional habilitado, registrado no Conselho Regional de Medicina e Unidade Municipal de Saúde conforme o Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde que diagnostica, trata e acompanha o usuário do SUS.

 

§ 13.  Referenciar: é um ato que envolve o preenchimento de documento municipal específico no qual, minimamente, deverá conter: identificação do usuário, história patológica pregressa, história patológica atual, exames realizados, data, carimbo e assinatura do médico, odontólogo, enfermeiro e outros profissionais de saúde conforme protocolos do SUS.

 

CAPÍTULO II

Da Prescrição

 

Art. 2º  A Relação Municipal de Medicamentos Essenciais – REMUME deve ser norteadora das prescrições de medicamentos, alimentos para fins especiais e suplementos nutricionais na rede municipal de serviços do SUS.

 

Art. 3º  Os pacientes originados de outros serviços de saúde serão submetidos à avaliação da rede de serviços municipal do SUS, por meio de consulta, para verificação da possibilidade de adequação aos tratamentos farmacoterapêuticos preconizados pela REMUME, salvo aqueles provenientes do sistema de referência/contra-referência via Tratamento Fora do Domicílio e que estejam em acordo com as legislações/portarias do SUS.

 

§ 1º  Os casos não contemplados no caput deste art. serão avaliados quanto à competência do atendimento: Estadual (Excepcionais aquisição de medicamentos de responsabilidade da Secretaria Estadual de Saúde) ou Federal (Estratégicos aquisição de medicamentos de responsabilidade do Ministério da Saúde, sendo armazenados e distribuídos pelas Secretarias Estaduais de Saúde aos municípios). A dispensação/fornecimento excepcionais e estratégicos estão subordinados às legislações/normatizações específicas.

 

§ 2º  A impossibilidade de adequação aos tratamentos farmacoterapêuticos preconizados pela REMUME deverá ser atestada por parecer, em prazo inferior a 15 dias, pela Comissão Municipal de Farmacoterapêutica (CMF), baseado em: perfil municipal de morbimortalidade; relatório de auditoria do prontuário; avaliação médica, social, psicológica, etc do usuário (por decisão da CMF), visando identificar os fatores que interferem na adequação da prescrição a REMUME; na literatura disponível; nas respostas às consultas realizadas às Sociedades Médicas e/ou Comissões Técnicas do Conselho Regional de Medicina e demais instituições de notório saber. O disposto neste parágrafo aplica-se aos casos que não são classificados como urgência ou emergência. Nos casos de avaliação profissional a CMF será responsável pelo agendamento.

 

§ 3º  O médico assistente, nos casos de impossibilidade de adequação aos tratamentos farmacoterapêuticos preconizados pela REMUME deverá preencher a prescrição de medicamentos não preconizados pela REMUME em duas vias e orientar o usuário a abrir processo de solicitação de compra na farmácia central/Comissão Municipal de Farmacoterapêutica. Nos casos que envolvam situação de urgência e emergência o médico assistente deverá preencher documento de referência/contra-referência e encaminhar o usuário ao serviço de urgência/emergência da área.

 

§ 4º  Para abertura do processo de solicitação de medicamentos, alimentos para fins especiais e suplementos nutricionais não preconizados pela REMUME o usuário deverá apresentar: xerox do cartão SUS, prescrição do SUS municipal (conforme o ANEXO III) preenchida pelo médico assistente, xerox de comprovante de residência em nome próprio ou de familiar de primeiro grau (na impossibilidade, juntar xerox do título de eleitor), xerox da identidade e CPF. O usuário terá resposta em prazo máximo de 15 dias na farmácia central/Comissão Municipal de Farmacoterapêutica após entrega de todos os documentos exigidos.

 

§ 5º  Os processos de solicitação de medicamentos não preconizados pela REMUME terão validade máxima de 180 dias a contar da sua conclusão. Para tratamentos superiores a 180 dias será necessário revalidar o processo 45 dias antes da expiração da validade, sendo exigido para isto anexar nova prescrição do SUS municipal (conforme o ANEXO III) realizada em consulta médica, com atualização das informações, no período de 60 dias que antecede a expiração da validade do processo.

 

Art. 4º  Todas as prescrições de medicamentos da rede de serviços municipais do SUS para serem atendidas deverão ser precedidas de consulta, devidamente registrada em prontuário, sujeitas ao controle e avaliação nas supervisões técnicas e/ou auditorias.

 

Art. 5º  As prescrições de alimentos para fins especiais e suplementos nutricionais deverão ser realizadas por nutricionista da rede de serviços municipais do SUS para serem atendidas deverão ser precedidas de consulta, devidamente registrada em prontuário, sujeitas ao controle e avaliação nas supervisões técnicas e/ou auditorias.

 

Art. 6º  As prescrições da rede de serviços municipais do SUS para serem atendidas deverão:

 

I - ser emitidas em duas vias e em formulário próprio, salvo em condições excepcionais;

 

II - ser individualizadas, salvo quando objetivarem tratamento/prevenção de Doenças Sexualmente Transmissíveis em casais, ou tratamento familiar para Escabiose, Oxiuríase ou Pediculose, devendo ser especificado pelo prescritor ou pelo dispensador no verso da receita os nomes dos familiares;

 

III – no caso de instituição conveniada com o SUS, utilizar formulário próprio com identificação do símbolo do SUS;

 

IV – apresentar:

 

a) redação em letra legível, à tinta ou impressa. A utilização de carimbos somente será permitida quando o mesmo for único por medicamento e a descrição da posologia permitir a individualização do tratamento;

 

b) identificação da unidade de atendimento;

 

c) número do prontuário;

 

d) número de micro-área e família, nas Unidades Básicas de Saúde da Família;

 

e) nome completo do usuário;

 

f) identificação dos medicamentos pela DCB, em consonância com a legislação vigente, não sendo permitido o uso de abreviaturas e nome comercial;

 

g) concentração, forma farmacêutica, quantidade a ser dispensada e posologia (dose, frequência e duração do tratamento) dos medicamentos;

 

h) data de emissão;

 

i) assinatura e carimbo de identificação. Na ausência de carimbo, o prescritor deverá apor seu nome completo e em letra legível, assinatura e número de registro no respectivo Conselho.

 

Parágrafo único.  O cumprimento dos itens de que tratam as alíneas deste art. é de responsabilidade do prescritor, sob pena das sanções previstas em lei.

 

Art. 7º  Estabelecer que as prescrições de medicamentos, alimentos para fins especiais e suplementos nutricionais terão validade por 30 (trinta) dias para efeito de dispensação na rede municipal, a partir da data de sua emissão, exceto prescrições de:

 

I - medicamentos pertencentes às classes terapêuticas constantes da (Anexo I), utilizados no tratamento de doenças agudas, terão validade de 10 (dez) dias a partir da data de sua emissão;

 

II - medicamentos pertencentes às classes terapêuticas constantes do Anexo II, utilizados no tratamento de doenças crônicas e aqueles de uso contínuo terão validade de 180 dias a partir da data de sua emissão.

 

Art. 8º  As prescrições médicas elaboradas para um período de tratamento superior a 30 (trinta) dias, deverão apresentar, de maneira explícita e pelo Médico, a identificação do referido período de tratamento (até o limite de 180 dias) por meio da posologia e quantidade total de unidades farmacêuticas a serem utilizadas e/ou por meio da descrição do tempo de tratamento. Caso não conste a descrição do período, os medicamentos serão dispensados para o prazo máximo de 30 dias de tratamento.

 

Art. 9º  As prescrições de medicamentos emitidas por Cirurgiões-Dentistas devem ater-se aos eventos que acometem sua área de atuação clínica e:

 

I - conter, no nível básico de atenção à saúde, medicamentos analgésicos não-opióides, antiinflamatórios, antiinfecciosos (antibacterianos, antifúngicos, antivirais, anti-sépticos e o metronidazol, pela sua ação contra agentes anaeróbios);

 

II - conter, se necessário, em situações relacionadas ao controle da dor odontológica ou sedação para realização de procedimentos odontológicos em pacientes atendidos em ambiente hospitalar ou no Centro de Especialidades Odontológicas - CEO, medicamentos ansiolíticos e analgésicos opióides, desde que haja a devida justificativa clínica do prescritor no verso da receita;

 

III - conter, se necessário em situações de urgência e emergência, medicamentos preconizados para cada situação, em conformidade com a legislação vigente.

 

Art. 10.  As prescrições de medicamentos emitidas por Enfermeiros devem:

 

I - ser de manutenção de tratamento somente pelo período de prescrição estabelecido, observando-se o critério de avaliação médica após o mesmo e vinculado aos protocolos dos programas e ações de atenção básica estabelecidos no âmbito do SUS (na sua última versão disponível):

 

a) medicamentos antidiabéticos, anti-hipertensivos e diuréticos padronizados para o controle de Diabetes Mellitus e/ou da Hipertensão Arterial, até 30 (trinta) dias;

 

b) medicamentos padronizados para o tratamento de Hanseníase, por 30 (trinta) dias;

 

c) medicamentos padronizados para o tratamento de Tuberculose, por 30 (trinta) dias;

 

d) medicamento padronizado para o tratamento de Anemias, por 30 (trinta) dias;

 

e) medicamentos padronizados para a Anticoncepção, até 90 (noventa) dias;

 

f) medicamentos padronizados para o tratamento do Fumante, exceto medicamentos sujeitos a controle especial, por 07 (sete) dias;

 

g) medicamentos padronizados para tratamento de Parasitoses;

 

h) medicamento de uso oral, padronizado para suplementação de ferro na prevenção de Anemias, em gestantes, puérperas e lactentes;

 

i) medicamento padronizado para prevenção de Defeitos de Formação do Tubo Neural na periconcepção;

 

j) medicamento para Reidratação Oral;

 

k) medicamentos padronizados para tratamento de Candidíase e Dermatite Amoniacal;

 

l) medicamentos padronizados para tratamento das Doenças Sexualmente Transmissíveis, segundo abordagem sindrômica;

 

m) medicamento de uso nasal, padronizado para prevenção e alívio da Congestão Nasal;

 

n) medicamentos de uso tópico, padronizados para tratamento de Dermatite Seborreica, Escabiose, Impetigo, Intertrigo e Pediculose;

 

o) medicamentos Fitoterápicos padronizados, após capacitação específica;

 

p) medicamentos analgésicos e antipiréticos de uso oral, padronizados para alívio de Dor e/ou Febre;

 

q) medicamentos de uso oral, padronizados para Pirose em gestantes;

 

r) medicamento padronizado para Anticoncepção de Emergência;

 

s) medicamentos padronizados para Tratamento de Feridas;

 

t) medicamentos padronizados para Hiperceratose.

 

Art. 11.  As prescrições de alimentos para fins especiais e suplementos nutricionais emitidas por Nutricionistas devem:

 

I - ser por período máximo de 3 meses, podendo ser renovada conforme avaliação nutricional do usuário, observando-se os critérios técnico-científicos vigentes e estando o mesmo e vinculado aos protocolos dos programas e ações de atenção básica estabelecidos no âmbito do SUS (na sua última versão disponível):

 

a) alimentos padronizados para nutrição enteral;

 

b) alimentos padronizados para suplementação de nutrição enteral;

 

c) alimentos padronizados para situações metabólicas especiais;

 

d) fórmulas infantis padronizadas;

 

e) suplementos vitamínicos e ou minerais padronizados.

 

II - as prescrições de alimentos para fins especiais e suplementos nutricionais elaboradas para um período de tratamento superior a 30 (trinta) dias, deverão apresentar, de maneira explícita e pelo Nutricionista, a identificação do referido período de tratamento (até o limite de 90 dias) por meio da definição das porções para cada horário, dia e período total a serem utilizadas. Caso não conste a descrição do período, os alimentos para fins especiais e suplementos nutricionais serão dispensados para o prazo máximo de 30 (trinta) dias de tratamento.

 

Art. 12.  A prescrição e dispensação de medicamentos, alimentos para fins especiais e suplementos nutricionais que integram o elenco de programas municipais, estaduais e/ou federais de saúde deverão seguir o protocolo do referido programa, assim como a legislação pertinente.

 

Art. 13.  Os pacientes atendidos por especialistas, em caso de prescrição de medicamentos utilizados para tratamento de morbidades vinculadas a Programas desenvolvidos na rede municipal, deverão ser encaminhados à Unidade de Saúde do seu território de origem para receberem os medicamentos prescritos.

 

Parágrafo único.  A Comissão Municipal de Farmacoterapêutica estabelecerá os medicamentos que terão sua dispensação/fornecimento restritos à (s) farmácia (s) de referência.

 

CAPÍTULO III

Da Dispensação

 

Art. 14.  Deverá ser vetado a dispensação/fornecimento de medicamentos, alimentos para fins especiais e suplementos nutricionais de prescrições que contenham rasuras.

 

Art. 15.  Só será dispensado/fornecido medicamento, alimentos para fins especiais e suplementos nutricionais mediante apresentação de prescrição do SUS com letra legível, visando garantir a segurança do usuário.

 

Parágrafo único.  As prescrições originadas em outras instituições do SUS serão, preferencialmente, atendidas na unidade de saúde que pertence ao território onde reside o usuário, desde que este comprove ser morador do território, por meio da apresentação do cartão de consulta, da família ou comprovante de residência.

 

Art. 16.  As prescrições de medicamentos utilizados no tratamento de doenças agudas (Anexo I) serão dispensadas/fornecidas para um prazo máximo de10 dias de tratamento, obedecendo-se à posologia especificada na prescrição, salvo em situações justificadas clinicamente pelo prescritor no verso da receita a ser retida na farmácia (2ª via da receita) e avaliadas pelo farmacêutico.

 

Parágrafo único.  Os casos, citados no parágrafo anterior, ocorrerão em exceção nos seguintes casos:

 

I - as prescrições de antibióticos utilizados no tratamento de doenças agudas serão dispensadas/fornecidas para um prazo máximo de 14 dias de tratamento, salvo em situações justificadas clinicamente pelo prescritor no verso da receita a ser retida na farmácia (2ª via da receita) e avaliadas pelo farmacêutico;

 

II - as prescrições de analgésicos, antipiréticos e anti-inflamatórios quando não identificada a duração do tratamento ou quando identificado “se necessário”, “se dor”, “se febre”, serão dispensadas/fornecidas em 01 (um) frasco ou 20 (vinte) comprimidos.

 

Art. 17.  As prescrições de medicamentos utilizados no tratamento de doenças crônicas e medicamentos de uso contínuo (ANEXO II) serão dispensadas/fornecidas de forma gradual para 30 (trinta) dias de tratamento, obedecendo-se à posologia especificada pelo prescritor e observando o disposto no art. 6º.

 

Art. 18.  As prescrições de medicamentos utilizados no tratamento e controle da Hipertensão Arterial e do Diabetes Mellitus somente serão dispensadas/fornecidas nas seguintes situações:

 

I - quando prescritas por Clínico Geral, Geriatra, Ginecologista/Obstetra (na assistência pré-natal), Pediatra, Cardiologista, Endocrinologista e Médico integrante da ESF;

 

II - quando prescritas por Enfermeiro, para manutenção de tratamentos previamente definidos, desde que vinculados aos Protocolos Clínicos do Programa;

 

III - quando o paciente estiver cadastrado no Programa de Hipertensão Arterial e/ou no Programa de Diabetes Mellitus da Unidade de Saúde e, preferencialmente, residir no respectivo território.

 

Art. 19.  Quando algum medicamento, alimentos para fins especiais e suplementos nutricionais que integra o elenco de Programas do SUS estiver temporariamente indisponível na unidade de saúde de referência ao território onde reside o usuário, a unidade de saúde deverá averiguar a disponibilidade do item em outra farmácia da rede e orientar o usuário a procurar a farmácia contatada de posse do receituário, do cartão de consulta ou comprovante de residência e do formulário de referência devidamente preenchido para receber o medicamento para um período máximo de 30 dias.

 

Parágrafo único.  A unidade que encaminhou o usuário deve manter atualizada sua ficha cadastral no programa que está vinculado.

 

Art. 20.  As formas farmacêuticas de uso oral (solução, suspensão e xarope) deverão ser prescritas e dispensadas/fornecidas, preferencialmente, para uso infantil e geriátrico, exceto no caso dos antiácidos e fitoterápicos (tinturas).

 

Art. 21.  Medicamentos injetáveis somente serão dispensados/fornecidos para uso imediato na unidade de saúde, exceto antibióticos e anticoncepcionais.

 

Parágrafo único.  Prescrições de antibióticos para até 10 dias de tratamento, deverão ser dispensadas/fornecidas em sua totalidade. Nas demais situações, a dispensação/fornecimento da prescrição deverá ser de forma gradual no momento da administração do medicamento.

 

Art. 22.  Alguns medicamentos serão de uso exclusivo em procedimentos realizados na própria Unidade de Saúde, sendo vedada a sua dispensação/fornecimento, nos seguintes casos:

 

I - medicamentos utilizados em nebulização;

 

II - medicamentos tópicos usados no sistema ocular para fins diagnósticos;

 

III - medicamentos tópicos usados em feridas;

 

IV - anestésicos locais;

 

V – soluções eletrolíticas.

 

Parágrafo único.  Os medicamentos, alimentos para fins especiais e suplementos nutricionais envolvidos na assistência domiciliar serão dispensados/fornecidos pela farmácia ao profissional de saúde responsável pelo procedimento em questão, mediante apresentação de solicitação devidamente justificada.

 

Art. 23.  Fica determinado para os Serviços de Pronto Atendimento (S.P.A.) que:

 

I - a dispensação/fornecimento será restrita a prescrições originadas de consultas realizadas no próprio S.P.A.;

 

II - a farmácia do S.P.A. dispensará/fornecerá medicamentos para 10 (dez) dias acrescidos do número de dias de final de semana e feriados (quando couber);

 

III - para dar continuidade ao tratamento iniciado no S.P.A., o médico que atendeu o paciente deverá referenciá-lo à unidade de saúde do seu território de origem para marcação de consulta de acompanhamento.

 

Parágrafo único.  As unidades de saúde deverão garantir a continuidade do tratamento medicamentoso iniciado no S.P.A. até a data do agendamento da consulta.

 

Art. 24.  Nos casos de dispensação/fornecimento de medicamentos por dose fracionada o usuário deverá receber a bula original ou cópia.

 

CAPÍTULO IV

Das Disposições Finais

 

Art. 25.  As alterações de formas farmacêuticas podem ser realizadas exclusivamente pelo prescritor ou pelo farmacêutico, desde que mantida a posologia prescrita e identificada a alteração realizada na prescrição e no prontuário do paciente, seguida de assinatura e carimbo, assim como encaminhamento de comunicação ao prescritor, quando couber.

 

Art. 26.  No horário de atendimento do profissional Enfermeiro, Farmacêutico, Odontólogo, Nutricionista e Médico são vedados o recebimento de visitas de propagandistas de medicamentos, alimentos para fins especiais, suplementos nutricionais e materiais médico-hospitalares nas unidades da rede municipal do SUS.

 

Art. 27.  Vetar o recebimento e a dispensação/fornecimento de amostras-grátis de medicamentos, alimentos para fins especiais e suplementos nutricionais não constantes da REMUME nas farmácias da rede de serviços municipal do SUS.

 

Art. 28 Vetar a dispensação/fornecimento de prescrição para menores de 16 anos, desacompanhados. (Redação dada pela Lei Municipal nº 2.733, de 2011)

 

Parágrafo único.  Para a dispensação/fornecimento de prescrição de psicotrópicos e medicamentos sujeitos ao controle especial, a idade mínima é de 18 anos. (Redação dada pela Lei Municipal nº 2.733, de 2011)

 

Art. 29.  Estará vetada a dispensação/fornecimento de medicamentos, alimentos para fins especiais e suplementos nutricionais que contrariem as normas legais e técnicas estabelecidas.

 

Art. 30.  A unidade de saúde, na figura de seus prescritores, seus dispensadores/fornecedores, seu responsável técnico e seus diferentes níveis de gestão são responsáveis pelo cumprimento das normatizações dispostas nesta Lei.

 

Art. 31.  O(s) responsável(eis) técnico(s) pela(s) farmácia(s) municipal(is) será responsável pela coordenação da dispensação, distribuição, controle e armazenamento de estoque de medicamentos da REMUME e dos medicamentos, alimentos para fins especiais e suplementos nutricionais que não constam desta relação adquiridos por processo administrativo ou judicial, devendo tomar as providências cabíveis em sua área de atuação para o oportuno cumprimento no disposto da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993.

 

Art. 32.  A Fundação de Saúde de Angra dos Reis (FuSAR) deverá instituir a Comissão Municipal de Farmacoterapêutica com os objetivos de:

 

I - elaborar a Relação Municipal de Medicamentos Essenciais a serem disponibilizados pela FuSAR;

 

II - propor legislações, normas técnicas e administrativas relacionadas à prescrição e dispensação/fornecimento de medicamentos, alimentos para fins especiais e suplementos nutricionais no âmbito das unidades pertencentes à rede de serviços municipal do Sistema único de Saúde;

 

III - coordenar o processo de atualização da Relação Municipal de Medicamentos Essenciais- REMUME a cada 02 anos a partir de ampla discussão com os prescritores, devendo produzir atas dos encontros (reuniões, seminários, grupos de trabalho, etc). As alterações no elenco municipal de medicamentos, alimentos para fins especiais e suplementos nutricionais deverão ser submetidas à aprovação do Colegiado da FuSAR e do Conselho Municipal de Saúde;

 

IV - opinar sobre os casos omissos na legislação municipal que dispõe sobre as normas técnicas e administrativas relacionadas à prescrição e dispensação/fornecimento de medicamentos no âmbito do SUS municipal;

 

V - acompanhar o desenvolvimento da assistência farmacêutica no âmbito municipal, incluindo os aspectos de aquisição, dispensação, distribuição, armazenamento e controle de estoques;

 

VI - elaborar os fluxos administrativos necessários ao adequado desenvolvimento da assistência farmacêutica no âmbito do SUS municipal, promovendo a incorporação dos fluxos exigidos para o recebimento dos medicamentos, alimentos para fins especiais e suplementos nutricionais que não estão preconizados pela REMUME, excepcionais e estratégicos;

 

VII - assessorar a compra anual de medicamentos, alimentos para fins especiais e suplementos nutricionais da REMUME, estimando quantitativos e especificando itens;

 

VIII - emitir parecer para as prescrições de medicamentos, alimentos para fins especiais e suplementos nutricionais que não estão preconizados pela REMUME;

 

IX - promover a capacitação dos profissionais de saúde para utilização da REMUME e dos protocolos de tratamento;

 

X - organizar o sistema de notificação de efeitos adversos para medicamentos no âmbito do SUS municipal.

 

Parágrafo único.  A Comissão Municipal de Farmacoterapêutica terá 60 (sessenta) dias a contar da publicação da portaria de sua criação para apresentar ao sistema municipal de saúde os fluxos administrativos necessários ao adequado cumprimento da mesma.

 

Art. 33.  O Poder Executivo Municipal expedirá toda regulamentação, a fim de cumprir o disposto nesta lei.

 

Art. 34.  Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Prefeitura Municipal de Angra dos Reis, 14 de junho de 2010.

 

Artur Otávio Scapin Jordão Costa

Prefeito

 

Anexo I

Classes Terapêuticas para Tratamento de Doenças Agudas

 

- Analgésicos

 

- Antiácidos

 

- Antialérgicos

 

- Antieméticos

 

- Antiespasmódicos

 

- Antiinfecciosos

 

- Antiinflamatórios

 

- Antipiréticos

 

- Descongestionantes Nasais

 

- Medicamentos Antienxaqueca

 

- Nutrientes/Eletrólitos

 

Anexo II

Classes Terapêuticas para Tratamento de Doenças Crônicas ou de Uso Contínuo

 

- Ansiolíticos

 

- Antiagregantes Plaquetários

 

- Antianginosos

 

- Antiarrítmicos

 

- Anticoagulantes

 

- Anticonvulsivantes

 

- Antidepressivos

 

- Antidiabéticos

 

- Antigotosos

 

- Antihipertensivos

 

- Antimaníacos

 

- Antiparkinsonianos

 

- Antipsicóticos

 

- Anti-retrovirais

 

- Antianêmicos

 

- Cardiotônicos

 

- Diuréticos

 

- Medicamentos para Anticoncepção

 

- Medicamentos Antienxaqueca

 

- Medicamentos para Hipotireoidismo e Hipertireoidismo

 

- Medicamentos para Terapia de Reposição Hormonal

 

Anexo III

Prescrição de Medicamentos, alimentos para fins especiais e suplementos nutricionais não Preconizados pela Relação Municipal de Medicamentos Essenciais- REMUME

 

Identificação:

 

Unidade de atendimento:

 

Nome completo do usuário:

 

Assinatura do usuário:

 

Nome da mãe:

 

Nº cartão SUS: nº micro-área nº família:

 

Nº do prontuário:

 

Endereço:

 

Tel. Contato: Cel::  outro:

 

Farmacoterapêutica

 

Medicamento, alimentos para fins especiais e suplementos nutricionais prescrito:

 

Classe terapêutica

 

Forma: Dose: Frequência:

 

Duração tratamento:

 

Data consulta (em até 60 dias antes do término de tratamentos superiores a 180 dias):

 

Obs.: é obrigatória a utilização do nome do medicamento conforme a Denominação Comum Brasileira.

 

Outros medicamentos utilizados pelo usuário

 

História da doença atual

 

Justificativa

 

1. descrever claramente a necessidade do medicamento, alimentos para fins especiais e suplementos nutricionais, e as consequências da adequação a REMUME (Relação Municipal de Medicamentos Essenciais):

 

2. citar a referência (conforme normas da Associação Brasileira de Normas Técnicas) do (s) protocolo (s) farmacoterapêutico (s) nacional (is) que fundamentou (aram) o item anterior:

 

3. descrever os resultados obtidos com a utilização dos medicamentos, alimentos para fins especiais e suplementos nutricionais da REMUME para o caso clínico (resultados de exames, registros de evolução clínica, etc.):

 

4. descrever os resultados esperados com a utilização do medicamento, alimentos para fins especiais e suplementos nutricionais prescrito nesta solicitação (laboratoriais, clínicos, etc):

 

5. descrever o grau de adesão do usuário às medidas terapêuticas não medicamentosas prescritas para a situação clínica:

 

6. outros registros que julgar necessários à justificativa:

 

Observações:

 

1. estes e demais registros deverão constar no prontuário médico do usuário para fins de auditoria do prontuário.

 

Local:

Data: ___/___/______

 

Nome do médico assistente:

 

Assinatura

 

Rubrica/Carimbo

 

Observações gerais:

 

1. é obrigatório que todos os campos desta prescrição sejam preenchidos pelo médico assistente ou nutricionista nos casos dos alimentos para fins especiais e suplementos nutricionais em letra legível, exceto o campo da assinatura do usuário. As prescrições que tiverem diferença de caligrafia entre os campos não serão aceitas.

 

2. em caso de insuficiência de espaço é facultada a continuação no verso da folha, desde que seja (m) citado (s) o (s) campo (s).

* Este texto não substitui a publicação oficial.