BrasãoCâmara Municipal de Angra dos Reis
 Estado do Rio de Janeiro

LEI MUNICIPAL Nº 2.074, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2008

 

Autor: Prefeito Municipal, Fernando Antônio Ceciliano Jordão

 

Dispõe sobre o regime próprio de Previdência Social dos Servidores Públicos do Município de Angra dos Reis e sobre a Organização de sua Entidade Gestora e dá outras providências.

 

A Câmara Municipal de Angra dos Reis aprova e eu sanciono a seguinte Lei:

 

TÍTULO I

Do Regime Próprio de Previdência Social

 

CAPÍTULO I

Disposições Gerais

 

Art. 1º  O Regime Próprio de Previdência Social dos Servidores Públicos, do Município de Angra dos Reis, passa a ser regido pela presente Lei, tendo por objetivo oferecer aos servidores públicos municipais e seus dependentes, e administrar, nos termos da Lei, plano de benefícios de natureza previdenciária.

 

Art. 2º  O Regime de Previdência de que trata esta Lei, atenderá aos seguintes princípios:

 

I - custeio da previdência social, mediante contribuições dos órgãos e entidades da Administração direta e indireta do Município, dos servidores públicos ativos, inativos e dos pensionistas, além de outras receitas, provenientes de rendimentos de seu patrimônio;

 

II - sistema solidário de seguridade, com a obrigatoriedade de participação, mediante contribuição dos segurados ativos e inativos e dos pensionistas, bem como dos órgãos e entidades da administração pública municipal;

 

III - aposentadorias e pensões pagas em valores não inferiores ao salário mínimo federal;

 

IV - proibição de criar, majorar ou estender qualquer benefício ou serviço, sem indicação da correspondente fonte de custeio total;

 

V - gestão democrática e descentralizada, assegurada à participação de representantes dos Poderes Municipais e dos seus servidores públicos ativos e inativos, no colegiado previdenciário, na forma desta Lei;

 

VI – preservação do equilíbrio financeiro e atuarial.

 

CAPÍTULO II

Do Plano de Benefícios

 

Seção I

Disposições Gerais

 

Art. 3º  Integram o Plano de Benefícios assegurado pelo Regime Próprio de Previdência do Município de Angra dos Reis as seguintes prestações:

 

I – quanto ao Segurado:

 

a) aposentadoria por invalidez permanente;

 

b) aposentadoria compulsória;

 

c) aposentadoria voluntária por idade e tempo de contribuição;

 

d) aposentadoria voluntária por idade;

 

e) auxílio-doença;

 

f) salário-maternidade; e

 

g) salário-família.

 

II – quanto aos Dependentes:

 

a) pensão por morte; e

 

b) auxílio Reclusão.

 

Seção II

Dos Benefícios Oferecidos Quanto ao Segurado

 

Subseção I

Da Aposentadoria por Invalidez Permanente

 

Art. 4º  O Servidor será aposentado por invalidez permanente, sendo seus proventos proporcionais ao tempo de contribuição, exceto nas hipóteses de invalidez decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, nos termos desta Lei.

 

§ 1º  O benefício de aposentadoria por invalidez concedido de forma proporcional não poderão ser inferiores a 70% (setenta por cento) do valor calculado na forma estabelecida no art. 10.

 

§ 2º  Para efeitos deste artigo, considera-se acidente em serviço o ocorrido no exercício do cargo, relacionado, direta ou indiretamente às suas atribuições, ocasionando lesão corporal ou perturbação funcional e conseqüente perda ou redução, da capacidade para o trabalho, equiparando-se a este, ainda:

 

I - o acidente ligado ao serviço que, embora não tenha sido a causa única, haja contribuído diretamente para a redução ou perda da sua capacidade para o trabalho, ou produzido lesão que exija atenção médica para a sua recuperação;

 

II - o acidente sofrido pelo servidor no local e no horário do trabalho, em conseqüência de:

 

a) ato de agressão, sabotagem ou terrorismo praticado por terceiro ou companheiro de serviço;

 

b) ofensa física intencional, inclusive de terceiro, por motivo de disputa relacionada ao serviço;

 

c) ato de imprudência, de negligência ou de imperícia de terceiro ou de companheiro de serviço;

 

d) ato de pessoa privada do uso da razão; e

 

e) desabamento, inundação, incêndio e outros casos fortuitos ou decorrentes de força maior.

 

III - a doença proveniente de contaminação acidental do segurado no exercício do cargo; e

 

IV - o acidente sofrido pelo segurado ainda que fora do local e horário de serviço:

 

a) na execução de ordem ou na realização de serviço relacionado ao cargo;

 

b) em viagem a serviço, inclusive para estudo quando patrocinado ou autorizado pelo órgão ao qual o servidor esteja lotado, dentro de seus planos para melhor capacitação da mão-de-obra, independentemente do meio de locomoção utilizado, inclusive veículo de propriedade do segurado; e

 

c) no percurso da residência para o local de trabalho ou deste para aquela, qualquer que seja o meio de locomoção, inclusive veículo de propriedade do segurado.

 

§ 3º  O aposentado por invalidez, caso recupere sua capacidade laborativa, poderá retornar à atividade, após parecer da Junta de Perícias Médicas do município ou por este credenciado.

 

Art. 5º  Considera-se doenças graves, incuráveis ou contagiosas, para efeitos de concessão do benefício de aposentadoria por invalidez:

 

I – tuberculose ativa;

 

II – hanseníase;

 

III – alienação mental;

 

IV – neoplasia maligna;

 

V – cegueira;

 

VI – paralisia irreversível e incapacitante;

 

VII – cardiopatia grave;

 

VIII – doença de Parkinson;

 

IX – espondiloartrose anquilosante;

 

X – nefropatia grave;

 

XI – estado avançado de osteíte deformante;

 

XII – Síndrome da imunodeficiência adquirida;

 

XIII – hepatopatia;

 

XIV – Contaminação por radiação.

 

Subseção II

Da Aposentadoria Compulsória

 

Art. 6º  O servidor será aposentado compulsoriamente aos 70 (setenta) anos de idade, percebendo proventos proporcionais ao tempo de contribuição.

 

Subseção III

Da Aposentadoria Voluntária por Idade e Tempo de Contribuição

 

Art. 7º  O servidor abrangido pelo Regime de Previdência de que trata esta Lei será aposentado de maneira voluntária por idade e tempo de contribuição, desde que cumpridos, cumulativamente, os seguintes requisitos:

 

I – tempo mínimo de dez anos de efetivo exercício no serviço público, e cinco anos no cargo efetivo em que se dará a aposentadoria;

 

II – sessenta anos de idade e trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e cinqüenta e cinco anos de idade e trinta anos de contribuição, se mulher.

 

Subseção IV

Da Aposentadoria do Professor

 

Art. 8º  É assegurada aos professores que comprovem tempo exclusivo de efetivo exercício de funções de magistério na educação infantil, no ensino fundamental e no ensino médio, redução de cinco anos em relação aos requisitos de idade e de tempo de contribuição para aposentadoria previstos no art. 7º desta Lei.

 

Parágrafo único.  São consideradas funções de magistério as exercidas por professores e especialistas em educação no desempenho de atividades educativas, quando executadas em estabelecimentos de educação básica, formada pela educação infantil, ensino fundamental e médio, em seus diversos níveis e modalidades, incluídas, além do exercício de docência, as atividades de direção de unidade escolar e as de coordenação e assessoramento pedagógico, na forma da legislação própria do Município.

 

Subseção V

Da Aposentadoria Voluntária por Idade

 

Art. 9º  É assegurada aposentadoria, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição, aos servidores públicos que completarem sessenta e cinco anos de idade, se homem, e sessenta anos de idade, se mulher, e observado tempo mínimo de dez anos de efetivo exercício no serviço público e cinco anos no cargo efetivo em que se dará a aposentadoria.

 

Subseção V

Das Regras para o Cálculo dos Proventos de Aposentadoria

 

Art. 10.  Os benefícios de aposentadoria previstos nesta Lei, à exceção das hipóteses referidas no art. 35, por ocasião de sua concessão, serão calculados considerando-se a média aritmética simples das maiores remunerações, utilizadas como base para as contribuições do servidor aos regimes de previdência a que esteve vinculado, correspondentes a 80% (oitenta por cento) de todo o período contributivo desde a competência de julho de 1994, ou desde a do início da contribuição, se posterior àquela competência.

 

Art. 11.  É assegurado o reajustamento dos benefícios para preserva-lhes, em caráter permanente, o valor real, aplicando-se os mesmos índices e periodicidade observados pelo Regime Geral de Previdência Social.

 

Art. 12.  É vedada a percepção de mais de um benefício de aposentadoria às expensas do Regime de Previdência de que trata esta Lei, exceto nos casos previstos no art. 37, inciso XVI e respectivas alíneas, da Constituição da República Federativa do Brasil.

 

Art. 13.  Os proventos de aposentadoria assegurados na forma desta Lei não poderão, quando de sua concessão, exceder a remuneração de contribuição do servidor público municipal no cargo efetivo em que se deu a aposentadoria.

 

Subseção VI

Do Abono de Permanência

 

Art. 14.  Os segurados ativos que tenham completado as exigências para aposentadoria voluntária estabelecidas no art. 7º, bem como aqueles abrangidos pelo art. 35, que optem por permanecer em atividade, farão jus a abono de permanência, equivalente ao valor da sua contribuição previdenciária até completar as exigências para aposentadoria compulsória, contidas no art. 6º.

 

§ 1º  O abono previsto no caput será concedido, nas mesmas condições, ao servidor que, até a data de publicação da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, tenha cumprido todos os requisitos para obtenção da aposentadoria voluntária, com proventos integrais ou proporcionais, com base nos critérios da legislação então vigente, desde que conte com, no mínimo, vinte e cinco anos de contribuição, se mulher, ou trinta anos, se homem.

 

§ 2º  O valor do abono de permanência será equivalente ao valor da contribuição efetivamente descontada do servidor, ou recolhida por este, relativamente a cada competência.

 

§ 3º  O pagamento do abono de permanência é de responsabilidade do Município e será devido a partir do cumprimento dos requisitos para obtenção do benefício conforme disposto no caput e § 1º, mediante opção expressa pela permanência em atividade.

 

Subseção VII

Do Auxílio Doença

 

Art. 15.  O auxílio-doença será devido ao segurado que ficar incapacitado para o seu trabalho por mais de quinze dias consecutivos e consistirá no valor de sua última remuneração no cargo efetivo.

 

§ 1º  Será concedido auxílio-doença, a pedido ou de ofício, com base em inspeção médica.

 

§ 2º  Findo o prazo do benefício, o segurado será submetido a nova inspeção médica, que concluirá pela volta ao serviço, pela prorrogação do auxílio-doença, pela readaptação ou pela aposentadoria por invalidez.

 

§ 3º  Nos primeiros quinze dias consecutivos de afastamento do segurado por motivo de doença, é responsabilidade do Município o pagamento da sua remuneração.

 

Art. 16.  Se concedido novo benefício decorrente da mesma doença dentro dos sessenta dias seguintes à cessação do benefício anterior, este será prorrogado, ficando o Município desobrigado do pagamento relativo aos primeiros quinze dias.

 

Art. 17.  O segurado em gozo de auxílio-doença, insuscetível de readaptação para exercício do seu cargo deverá ser aposentado por invalidez.

 

Subseção VIII

Do Salário Maternidade

 

Art. 18.  O salário-maternidade é devido à servidora gestante, em valor equivalente à sua remuneração, por cento e vinte dias consecutivos, iniciando-se entre vinte e oito dias antes do parto e a data de sua ocorrência, podendo esses prazos serem ampliados em duas semanas, mediante recomendação médica, sendo vedada a percepção de salário maternidade concomitantemente com benefício por incapacidade.

 

§ 1º  Deverá ser observado pelo ANGRAPREV a Resolução nº 383/STF, de 5 de novembro de 2008, que dispõe sobre a concessão das licenças à gestante, paternidade e à adotante e dá outras providências.

 

§ 2º  O benefício previsto no caput será pago diretamente pelo órgão ou entidade da administração municipal ao qual a servidora estiver vinculada, devendo esta realizar a devida dedução quando do repasse das contribuições de sua competência a entidade gestora do regime de previdência de que trata esta Lei.

 

Subseção IX

Do Salário Família

 

Art. 19.  É devido salário família ao servidor ativo, fixado o valor da cota do benefício por filho ou equiparado de qualquer condição, até quatorze anos de idade, ou inválido de qualquer idade na forma abaixo:

 

I - R$ 24,23 (Vinte e quatro reais e vinte e três centavos) para o segurado com remuneração mensal não superior a R$ 472,43 (quatrocentos e setenta e dois reais e quarenta e três centavos);

 

II - R$ 17,07 (dezessete reais e sete centavos) para o segurado com remuneração mensal superior a R$ 472,43 (quatrocentos e setenta e dois reais e quarenta e três centavos) e igual ou inferior a R$ 710,08 (setecentos e dez reais e oito centavos).

 

§ 1º  Para os fins deste artigo, considera-se remuneração mensal do segurado o valor total da respectiva remuneração de contribuição.

 

§ 2º  Quando pai e mãe forem segurados do regime de previdência de que trata esta Lei, ambos terão direito à percepção do salário família, na forma deste artigo.

 

§ 3º  O direito à cota do salário-família é definido em razão da remuneração que seria devida ao segurado no mês, independentemente do número de dias efetivamente trabalhados.

 

§ 4º  Todas as importâncias que integram o salário-de-contribuição serão consideradas como parte integrante da remuneração de contribuição, exceto o 13º salário e o adicional de férias previsto no inciso XVII do art. 7º da Constituição Federal de 1988, para efeito de definição do direito à cota de salário-família.

 

§ 5º  O servidor aposentado por invalidez ou por idade e os demais servidores aposentados, desde que tenham 65 (sessenta e cinco) anos ou mais de idade, se do sexo masculino, ou 60 (sessenta) anos ou mais, se do sexo feminino, farão jus ao salário-família, que será pago juntamente com o benefício de aposentadoria.

 

Art. 20.  Os valores previstos no artigo anterior serão revistos anualmente, nos mesmos índices aplicados para o reajuste dos benefícios oferecidos pelo Regime Geral de Previdência Social.

 

Art. 21.  O pagamento do salário-família está condicionado à apresentação da certidão de nascimento do filho ou da documentação relativa ao equiparado ou ao inválido, e à apresentação anual de atestado de vacinação obrigatória e de comprovação de freqüência à escola do filho ou equiparado.

 

Parágrafo único.  O salário-família não se incorporará ao subsídio, à remuneração ou ao benefício para qualquer efeito.

 

Seção III

Dos Benefícios Oferecidos Quanto aos Dependentes

 

Subseção I

Da Pensão por Morte

 

Art. 22.  O benefício de pensão por morte é devido aos beneficiários arrolados no art. 38, uma vez comprovada a dependência econômica e financeira com relação ao segurado, prioritariamente aos dependentes mencionados no inciso I daquele artigo, sendo estes substituídos, sucessivamente, pelos dependentes mencionados nos incisos subseqüentes, e pode ser requerido a qualquer tempo.

 

Art. 23.  O benefício de pensão por morte será igual:

 

I – a totalidade dos proventos do servidor falecido, aposentado até a data do óbito, até o limite máximo previsto para os benefícios assegurado pelo Regime Geral de Previdência Social, acrescido de setenta por cento da parcela excedente a esse limite; ou

 

II – a totalidade da remuneração do servidor, no cargo efetivo em que se deu o óbito, até o limite previsto no inciso I, acrescido de setenta por cento da parcela que o exceder, em caso de servidor em atividade à data do falecimento.

 

Parágrafo único.  Na hipótese de cálculo de pensão oriunda de falecimento do servidor em atividade, é vedada a inclusão de parcelas remuneratórias pagas em decorrência de local de trabalho, de função de confiança, de cargo em comissão ou do abono permanência, bem como a incorporação de tais parcelas diretamente no benefício.

 

Art. 24.  É assegurado, provisoriamente, benefício de pensão por morte, na forma do art. 23, aos dependentes do segurado declarados ausentes em sentença judicial ou desaparecido em acidente, desastre ou catástrofe, mediante comprovação do fato, cessando o direito ao benefício quando de seu reaparecimento.

 

Art. 25.  A pensão por morte será devida a partir da data do óbito do servidor ativo ou inativo, da sentença judicial declaratória da ausência ou da data do desaparecimento do segurado por motivo de acidente, catástrofe ou desastre, conforme disposto no art. 24 quando requerida em até 30 (trinta) dias, ou a partir da data de requerimento, quando este for efetuado após o prazo de 30 (trinta) dias.

 

Art. 26.  Havendo pluralidade de beneficiários, a pensão será rateada entre os mesmos, na forma da lei, sendo automaticamente revertida aos demais à parte do beneficiário cujo direito ao benefício cessar.

 

Art. 27.  As condições de habilitação de dependente para o recebimento de pensão por morte deverão ser verificadas à data do óbito do servidor, não sendo admitida implementação de direito ao benefício mediante alterações dessas condições por fato posterior.

 

Art. 28.  É admitida a percepção, por dependente, de, no máximo, dois benefícios de pensão por morte às expensas do Regime de Previdência de que trata esta Lei.

 

Parágrafo único.  Em se tratando de benefício deixado por cônjuge, companheiro ou companheira, só será admitida a percepção de uma única pensão, ressalvado o direito de opção pela mais vantajosa.

 

Subseção II

Do Auxílio Reclusão

 

Art. 29.  O auxílio reclusão será devido aos dependentes do segurado recolhido à prisão, cujo salário de contribuição seja igual ou inferior a R$ 710,08 (setecentos e dez reais e oito centavos), desde que não esteja em gozo de auxílio doença ou aposentadoria, e corresponderá à última remuneração percebida pelo servidor à data da reclusão.

 

§ 1º  O limite previsto para o benefício de auxílio reclusão será revisto anualmente, nos mesmos índices aplicados para o reajuste dos benefícios oferecidos pelo Regime Geral de Previdência Social.

 

§ 2º  Aplicam-se ao auxílio reclusão, no tocante à habilitação ao benefício, as mesmas regras previstas para a pensão por morte.

 

§ 3º  O benefício de auxílio reclusão será mantido enquanto durar a reclusão do servidor, e cessará quando da perda de sua condição de segurado, inclusive quando do trânsito em julgado de sentença criminal condenatória.

 

§ 4º  Em caso de falecimento do servidor, detido ou recluso, sem que se dê a perda de sua condição de segurado, o benefício será automaticamente convertido em pensão por morte.

 

§ 5º  O auxílio reclusão será rateado em cotas-parte iguais entre os dependentes do segurado.

 

§ 6º  O auxílio reclusão será devido a contar da data em que o segurado preso deixar de perceber remuneração dos cofres públicos municipais.

 

§ 7º  Na hipótese de fuga do segurado, o benefício será restabelecido a partir da data da recaptura ou da reapresentação à prisão, nada sendo devido aos seus dependentes enquanto estiver o segurado evadido e pelo período de fuga.

 

Seção IV

Disposições Gerais

 

Subseção I

Do Abono Anual

 

Art. 30.  É devido abono anual ao segurado ou dependente em gozo de benefício, calculado e pago na forma prevista para a gratificação natalina concedida aos servidores ativos, tendo como base o valor de benefício referente ao mês de dezembro de cada ano.

 

Subseção V

Das Disposições sobre as Prestações do Regime Próprio de Previdência Social

 

Art. 31.  Nenhum benefício previdenciário assegurado pelo Regime de Previdência de que trata esta Lei, poderá ser criado, majorado ou estendido, sem que se indique sua correspondente fonte de custeio.

 

Art. 32.  As contribuições vertidas por cada servidor ativo ou inativo, pelos pensionistas, e pelos órgãos patrocinadores da administração pública municipal serão registradas de forma individualizada, devendo o extrato contendo essas informações ser disponibilizado, a qualquer tempo, aos segurados e beneficiários do Regime.

 

Art. 33.  Os valores não recebidos em vida pelo segurado somente serão pagos aos seus dependentes habilitados à pensão por morte ou, na falta desses, aos seus sucessores, na forma da Lei Civil, observado o prazo prescricional de cinco anos.

 

Parágrafo único.  Compete à entidade gestora do Regime Próprio de Previdência de que trata esta Lei disciplinar a forma de pagamento das parcelas referidas no caput.

 

Art. 34.  Resguardado o direito adquirido e, salvo as aposentadorias decorrentes de cargos acumuláveis, na forma da Constituição da República Federativa do Brasil, é vedado o recebimento simultâneo, às expensas do Regime Próprio de Previdência Social ou do Tesouro Municipal, dos seguintes benefícios, observado o disposto no parágrafo único do art. 28:

 

I – aposentadoria e auxílio doença;

 

II – mais de uma aposentadoria;

 

III – salário maternidade e auxílio doença.

 

Art. 35.  Sem prejuízo do disposto nesta Lei, ficam assegurados os direitos à concessão de benefícios previdenciários de acordo com as regras transitórias previstas na Constituição da República e em suas Emendas, aos servidores públicos municipais abrangidos por aquelas normas e a seus dependentes, inclusive quanto ao reajustamento de benefícios e concessão de abono permanência.

 

CAPÍTULO III

Beneficiários e Segurados

 

Seção I

Dos Segurados

 

Art. 36.  São beneficiários do Regime de Previdência de que trata esta Lei, na condição de segurados, os servidores públicos ativos e efetivos da administração pública direta e indireta do Município de Angra dos Reis e os servidores públicos inativos, em gozo de benefício de aposentadoria.

 

§ 1º  O servidor público ocupante exclusivamente de Cargo em Comissão, declarado em Lei de livre nomeação e exoneração, é filiado ao Regime Geral de Previdência Social, não fazendo jus a qualquer benefício ou prestação por parte do Regime Próprio de Previdência Social do Município de Angra dos Reis.

 

§ 2º  O servidor que acumule cargos públicos na administração municipal, na forma do inciso XVI e suas alíneas, do art. 37 da Constituição da República, será obrigatoriamente segurado com relação a todos os cargos exercidos.

 

Art. 37.  A perda da condição de segurado se dará nas hipóteses de morte, demissão ou exoneração do segurado.

 

Seção II

Dos Dependentes

 

Art. 38.  São beneficiários do Regime de Previdência de que trata esta Lei, na condição de dependentes:

 

I - o cônjuge, a companheira e o companheiro, inclusive do mesmo sexo, que mantenham união estável com o segurado, nos termos da Lei Civil, e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de vinte e um anos ou inválido;

 

II - os pais; e

 

III - o irmão, não emancipado, menor de vinte e um anos ou inválido.

 

 

§ 1º  A dependência econômica dos beneficiários a que se refere o inciso I deste artigo é presumida, devendo a dos demais beneficiários ser comprovada.

 

§ 2º  Considera-se companheira ou companheiro, para fins do inciso I, a pessoa que, sem ser casada, mantenha união estável com o segurado ou segurada.

 

§ 3º  Comprovada a existência dos beneficiários arrolados no inciso I, cessa o direito dos dependentes previstos nos incisos II e III.

 

§ 4º  O Menor sob tutela, mediante apresentação do termo próprio, ou o enteado que não possua meios para o próprio sustento, assim declarado formalmente pelo segurado, equiparam-se aos filhos, para fins de garantia da condição de segurados, nos termos do inciso I do caput deste artigo.

 

Seção III

Da inscrição do Segurado e dos Dependentes

 

Art. 39.  A inscrição do segurado ao Regime Previdenciário de que trata esta Lei se dará ex officio, quando da investidura do servidor em cargo de provimento efetivo na administração pública direta, indireta e no Poder Legislativo do Município.

 

§ 1º  A administração pública direta, indireta e o Poder Legislativo do Município deverão disponibilizar ao órgão gestor do Regime Próprio, a base de dados do cadastro dos servidores alcançados por esta Lei, bem como, seus dependentes e toda documentação relacionada, abrangendo informações de nível pessoal, funcional e previdenciário, nos moldes indicados pelo gestor.

 

§ 2º  O servidor municipal segurado do regime de previdência deverá inscrever seus dependentes junto ao ANGRAPREV, sendo assegurado aos mesmos fazê-lo junto àquela entidade para fins de habilitação a benefício previdenciário na hipótese de falecimento do segurado, sem que este tenha procedido à inscrição de seus dependentes.

 

§ 3º  Quando da perda da condição de segurado, nas hipóteses de morte, demissão ou exoneração do segurado, a inscrição de seus dependentes ficará automaticamente cancelada.

 

TÍTULO II

Do Plano de Custeio

 

CAPÍTULO I

Dos Segurados

 

Art. 40.  Para efeitos do Plano de Custeio do Regime Próprio de Previdência Social do Município de Angra dos Reis, os segurados e beneficiários do mencionado sistema previdenciário ficam segregados em dois grupos funcionais distintos, na forma abaixo: (Redação dada pela Lei Municipal nº 3.063, de 2013)

 

I – Plano Financeiro: composto pelos pensionistas em gozo de benefício à data de publicação desta Lei, pelos aposentados cuja idade é igual ou superior a 56 (cinquenta e seis) anos completos em 31/12/2012, ou seja, aqueles que tenham data de nascimento até 31/12/1956, e pelos servidores ativos com data de posse em cargo efetivo neste Município até a data de 31 de dezembro de 1993 e seus respectivos dependentes. (Redação dada pela Lei Municipal nº 3.063, de 2013)

 

II – Plano Previdenciário - composto pelos aposentados cuja idade é igual ou inferior a 55 (cinquenta e cinco) anos completos em 31/12/2012, ou seja, aqueles que tenham data de nascimento a partir de 01/01/1957, e pelos servidores ativos com data de posse em cargo efetivo neste Município a partir do dia 1º de janeiro de 1994 e seus respectivos dependentes. (Redação dada pela Lei Municipal nº 3.063, de 2013)

 

§ 1º  Após a publicação desta Lei não haverá ingresso de novos segurados no Plano Financeiro. (Redação dada pela Lei Municipal nº 3.063, de 2013)

 

§ 2º  O Responsável financeiro pelos benefícios garantidos aos segurados abrangidos no Plano Previdenciário será o ANGRAPREV e serão financiados conforme critérios atuariais e com formação de reservas matemáticas, no que couber. (Redação dada pela Lei Municipal nº 3.063, de 2013)

 

§ 3º  O Plano Financeiro será financiado pelas seguintes fontes de receita: (Redação dada pela Lei Municipal nº 3.063, de 2013)

 

I - contribuições dos segurados vinculados ao Plano Financeiro; (Redação dada pela Lei Municipal nº 3.063, de 2013)

 

II - contribuições patronais referentes aos segurados vinculados ao Plano Financeiro; (Redação dada pela Lei Municipal nº 3.063, de 2013)

 

III - receitas oriundas da Compensação Financeira entre os Regimes Previdenciários, previstas na Lei Federal nº 9.796/1999, referentes aos segurados vinculados ao Plano Financeiro; e (Redação dada pela Lei Municipal nº 3.063, de 2013)

 

IV - aportes financeiros necessários para cobrir insuficiências financeiras do Plano Financeiro. (Redação dada pela Lei Municipal nº 3.063, de 2013)

 

§ 4º  O Plano Previdenciário será financiado pelas seguintes fontes de receita: (Redação dada pela Lei Municipal nº 3.063, de 2013)

 

I - contribuições previdenciárias de que tratam o art. 42 referentes aos segurados vinculados ao Plano Previdenciário; (Redação dada pela Lei Municipal nº 3.063, de 2013)

 

II - Receitas oriundas da Compensação Financeira entre os Regimes Previdenciários, previstas na Lei Federal nº 9.796/1999, referentes aos segurados vinculados ao Plano Previdenciário; (Redação dada pela Lei Municipal nº 3.063, de 2013)

 

III - direitos e créditos de titularidade do ANGRAPREV constituídos até a data de publicação deste dispositivo, ainda que venham ser objeto de reconhecimento posterior; (Redação dada pela Lei Municipal nº 3.063, de 2013)

 

IV - a totalidade de ativos financeiros e não financeiros vinculados ao ANGRAPREV na data de publicação desta Lei; e (Redação dada pela Lei Municipal nº 3.063, de 2013)

 

V - as demais receitas especificadas no art. 41. (Redação dada pela Lei Municipal nº 3.063, de 2013)

 

§ 5º  Os Planos Financeiro e Previdenciário serão administrados com separação orçamentária, financeira e contábil dos recursos e obrigações correspondentes. (Redação dada pela Lei Municipal nº 3.063, de 2013)

 

§ 6º  É vedada qualquer transferência de segurados, recursos ou obrigações entre o Plano Financeiro e o Plano Previdenciário. (Redação dada pela Lei Municipal nº 3.063, de 2013)

 

CAPÍTULO I

Das Fontes de Custeio

 

Art. 41.  O Regime Próprio de Previdência Social dos Servidores Públicos do Município de Angra dos Reis será custeado, na forma desta Lei, por contribuições dos órgãos e entidades da administração pública direta e indireta dos Poderes Executivo e Legislativo do Município, pelos servidores ativos e inativos, e pelos beneficiários de pensão por morte, além das demais fontes de custeio previstas nesta Lei.

 

Seção I

Das Contribuições Previdenciárias

 

Art. 42.  São fontes de custeio do Regime de Previdência Municipal as receitas advindas das contribuições apuradas entre os servidores públicos ativos e inativos subordinados ao regime de previdência social de que trata esta Lei, bem como aos seus pensionistas, na alíquota de 11% (onze por cento), incidentes sobre o valor da remuneração de contribuição do servidor ativo ou do benefício do inativo ou pensionista, na forma do art. 44 desta Lei.

 

§ 1º  A remuneração de contribuição mencionada no caput será integrada pelo vencimento ou subsídio do cargo efetivo, acrescido das vantagens pecuniárias estabelecidas em lei, de caráter permanente, dos adicionais de caráter individual ou outras vantagens percebidas, à exceção de:

 

I – diárias por viagem;

 

II – indenização de transporte;

 

III – salário família;

 

IV – ajuda de custo em função de mudança de sede;

 

V – auxílio alimentação;

 

VI – abono de permanência;

 

VII – demais parcelas cujo caráter indenizatório esteja definido em Lei;

 

IX – parcelas decorrentes de horas-extras trabalhadas.

 

§ 2°  O servidor ocupante de cargo efetivo poderá optar pela inclusão na base de contribuição de parcelas remuneratórias percebidas em decorrência de local de trabalho, do exercício de cargo em comissão ou de função de confiança, para efeito de cálculo do benefício a ser concedido com fundamento no artigo 40 da Constituição Federal e art. 2º da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, respeitada, em qualquer hipótese, a limitação estabelecida no parágrafo 2º do art. 40 da Constituição Federal.

 

Art. 43.  Os órgãos da Administração Pública Municipal Direta ou Indireta, patrocinadores do Regime de Previdência de que trata esta Lei, contribuirão para seu custeio na alíquota de 12,2 % (doze inteiros e dois décimos por cento), também incidente sobre a totalidade da remuneração de contribuição dos segurados ativos, mensalmente, inclusive sobre o abono anual. (Redação dada pela Lei Municipal nº 2.773, de 2011)

 

Art. 44.  A alíquota de contribuição previdenciária prevista no art. 43, no que cabe aos servidores inativos e aos pensionistas, incidirá somente sobre a parcela do benefício que supere o limite máximo previsto para o Regime Geral de Previdência Social.

 

Parágrafo único.  A contribuição prevista no caput deste artigo incidirá apenas sobre as parcelas de proventos de aposentadoria e de pensão que superem o dobro do limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social, quando o beneficiário, na forma da lei, for portador de doença incapacitante.

 

Art. 45.  No caso de cessão de servidores do Município para outro órgão ou entidade da Administração direta ou indireta da União, dos Estados ou de outro Município, com ônus para o cessionário, inclusive para o exercício de mandato eletivo, será de responsabilidade do órgão ou entidade em que o servidor estiver em exercício o recolhimento e repasse das contribuições devidas pelo Município ao regime de previdência de que trata esta Lei.

 

§ 1º  O recolhimento da contribuição devida pelo servidor ao Regime Próprio de Previdência desta municipalidade deverá ser efetuado pelo órgão de origem ou entidade ao qual está vinculado estatutariamente, na hipótese de o pagamento de sua remuneração ou subsídio ser de responsabilidade da administração municipal de Angra dos Reis.

 

§ 2º  Na hipótese da remuneração do servidor ser paga pelo órgão cessionário, é de sua responsabilidade o recolhimento e o repasse dos valores à entidade gestora do Regime Próprio de Previdência desta municipalidade, devendo tal obrigação constar do Ato de Cessão do servidor, mediante informação mensal, pelo órgão cedente, dos valores a serem descontados.

 

Art. 46.  O servidor efetivo da administração municipal, em gozo de licença sem vencimentos, deverá recolher, direta e mensalmente, os valores referentes à contribuição previdenciária de sua responsabilidade e de responsabilidade do órgão ou entidade da administração municipal à qual é vinculado estatutariamente, para fins de contagem de tempo de contribuição para benefício de aposentadoria.

 

Art. 47.  A contribuição dos servidores mencionados nos artigos 45 e 46, serão calculadas com base na remuneração do cargo efetivo ao qual os mesmos se encontram vinculados.

 

Art. 48.  A contribuição previdenciária recolhida ou repassada em atraso fica sujeita aos juros e atualização previstos e incidentes no Regime Geral de Previdência Social.

 

Art. 49.  Salvo na hipótese de recolhimento indevido, não haverá restituição de contribuições pagas ao Regime Previdenciário Municipal.

 

Seção II

Das outras Fontes de Receita

 

Art. 50.  Além das receitas provenientes das contribuições de que trata esta Lei, o Regime de Previdência Municipal será custeado pelas seguintes receitas:

 

I – Os créditos referentes à compensação financeira entre os regimes previdenciários, nos termos do art. 201, § 9º da Constituição da República;

 

II – As dotações orçamentárias destinadas ao pagamento de pessoal inativo do Município de Angra dos Reis;

 

III – Os rendimentos de seu patrimônio, tais como recursos advindos de aplicações financeiras ou com o recebimento de contrapartidas pelo uso de seus bens;

 

IV – O produto da alienação de seus bens;

 

V – As doações, legados e rendas extraordinárias ou eventuais.

 

§ 1º  É facultado ao Poder Executivo Municipal destinar à entidade gestora do Regime de Previdência bens e ativos de qualquer natureza, nos termos do art. 249 da Constituição da República.

 

§2º  As receitas previstas nos incisos I, III e IV do caput deste artigo, bem como as contribuições previstas nos artigos 43 a 46, serão destinadas exclusivamente ao custeio dos benefícios assegurados aos integrantes do Grupo 2.

 

Art. 51.  Sem prejuízo dos ativos que sejam integralizados e das receitas do Regime Próprio de Previdência Social, o Município proporá, quando necessário, a abertura de créditos orçamentários adicionais, visando assegurar o cumprimento das obrigações a cargo de sua entidade gestora.

 

Art. 52.  Em adição aos demais ativos e recursos financeiros previstos nesta Lei, o Poder Executivo poderá destinar à entidade gestora de seu regime provisional, por ato próprio, as seguintes receitas:

 

I - as multas, a atualização monetária e os juros moratórios;

 

II - as receitas provenientes de prestação de outros serviços e de fornecimento ou arrendamento de bens;

 

III - as demais receitas patrimoniais, industriais e financeiras;

 

IV - as doações, legados subvenções e outras receitas eventuais;

 

V – Receitas Correntes de qualquer natureza, inclusive decorrentes de transferências intergovernamentais.

 

Art. 53.  Constituem também fonte de receitas do Regime Previdenciário Municipal as contribuições previdenciárias previstas nesta lei, incidentes sobre o abono anual, salário-maternidade, auxílio-doença, auxílio-reclusão e os valores pagos ao segurado pelo seu vínculo funcional com o Município, em razão de decisão judicial ou administrativa.

 

CAPÍTULO II

Da Destinação das Receitas

 

Art. 54.  As receitas de que trata esta Lei somente poderão ser utilizadas para o pagamento de benefícios previdenciários, ou para custeio de despesas administrativas destinadas à manutenção do Regime Próprio de Previdência Social do Município de Angra dos Reis.

 

Art. 55.  A taxa para o custeio das despesas administrativas mencionadas no art. 54 será de 2% (dois por cento) do valor total da remuneração, dos proventos e das pensões pagos aos segurados do Regime Próprio de Previdência Social do Município de Angra dos Reis, no exercício anterior.

 

Parágrafo único.  É facultada à entidade gestora do regime previdenciário municipal a constituição de fundo contábil específico, aos quais poderão ser destinados os valores que não atingirem os limites previstos no caput do gasto com despesas administrativas, com o objetivo de assegurar recursos adicionais a serem despendidos com tal finalidade.

 

CAPÍTULO III

Da Gestão dos Recursos

 

Art. 56.  Os recursos da entidade gestora do regime de previdência municipal serão depositados e contabilizados em conta distinta da conta do Tesouro Municipal.

 

Art. 57.  As aplicações financeiras dos recursos mencionados neste artigo atenderão às disposições previstas na legislação e, em especial, o disposto pelo Conselho Monetário Nacional.

 

CAPÍTULO IV

Da Revisão do Plano de Custeio

 

Art. 58.  O Plano de Custeio do Regime Próprio de Previdência Social do Município de Angra dos Reis será revisto anualmente, com base nas avaliações atuariais realizadas na forma da Lei.

 

TÍTULO III

Da Gestão do Regime Previdenciário

 

CAPÍTULO I

Do Instituto de Previdência Social do Município de Angra dos Reis

 

Art. 59.  O Instituto de Previdência Social do Município de Angra dos Reis – ANGRAPREV configura-se, nos termos desta Lei em entidade Autárquica, com personalidade jurídica de direito público interno, sede e foro no Município de Angra dos Reis, integrante da Administração Indireta do Poder Executivo Municipal, contando com quadro próprio de pessoal, instituído por Lei.

 

Art. 60.  O ANGRAPREV tem por finalidade a gestão do Regime Próprio de Previdência Social dos Servidores Públicos Municipais, na forma desta Lei, da Constituição da República Federativa do Brasil, e do ordenamento jurídico aplicável, gozando, para tanto de autonomia administrativa, patrimonial e financeira, nos termos da Lei.

 

CAPÍTULO II

Da Estrutura Organizacional

 

Art. 61.  Fica criada a estrutura básica organizacional do ANGRAPREV, os Cargos em Comissão de livre nomeação e exoneração, de acordo com as denominações, quantitativos e níveis constantes do anexo que acompanha a presente Lei.

 

Art. 62.  Fica autorizado o ANGRAPREV a estabelecer, através de Portaria, o seu regimento interno.

 

Art. 63.  Até o preenchimento dos cargos de provimento efetivo, instituídos por lei própria que disporá sobre o Plano de Cargos, Carreiras e Salários do ANGRAPREV, e realizados através de concurso público, poderá o ANGRAPREV contratar em caráter temporário e, sob o regime da Consolidação das Leis do Trabalho, pessoal técnico necessário para a manutenção e a continuidade de suas atividades operacionais e administrativas, na forma da Lei.

Parágrafo único. O Diretor-Presidente do ANGRAPREV estabelecerá em ato próprio, devidamente justificado, a quantidade e a respectiva remuneração dos servidores temporários a serem contratados na forma do caput, bem como a prorrogação do prazo, em caso de necessidade.

 

TÍTULO IV

Das Disposições Gerais

 

Art. 64.  Ficam vedadas quaisquer medidas que impliquem incorporação aos proventos de aposentadoria de parcelas remuneratórias de caráter temporário.

 

Art. 65.  O Tesouro Municipal de Angra dos Reis é devedor solidário das obrigações assumidas pelo ANGRAPREV.

 

Art. 66.  Fica facultado ao Poder Executivo encaminhar ao Poder Legislativo Projeto de Lei Ordinária, de sua iniciativa, instituindo o Regime de Previdência Complementar para os servidores públicos do Município de Angra dos Reis, na forma da Constituição da República Federativa do Brasil e da legislação ordinária e complementar em sede federal.

 

Art. 67.  O Regime Próprio de Previdência Social do Município de Angra dos Reis somente poderá ser extinto por meio de Lei.

 

Art. 68.  Os orçamentos das pessoas jurídicas de direito público e das entidades da administração pública indireta do Município devem consignar as dotações necessárias ao pagamento das contribuições da Seguridade Social, de modo a assegurar a sua regular liquidação dentro do exercício.

 

Art. 69.  As entidades da administração direta e indireta dos Poderes Executivo e Legislativo do Município de Angra dos Reis deverão efetuar o repasse das contribuições previstas nesta Lei até o décimo dia útil do mês subseqüente ao do pagamento dos salários ou benefícios que serviram como base para cálculo das contribuições.

 

Parágrafo único.  O não recolhimento das contribuições nas datas e condições apontadas no caput deste artigo implicará na responsabilização civil, administrativa e criminal de quem lhe tenha dado causa.

 

Art. 70.  O Poder Executivo regulamentará, no que couber, por ato próprio, as disposições desta Lei.

 

Art. 71.  Fica Extinto o Fundo de Previdência Municipal de Angra dos Reis – PREVMAR, criado pela Lei Municipal nº 1.505, de 30 de dezembro de 2004.

 

Art. 72.  As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias que serão transferidas do extinto PREVMAR para o ANGRAPREV.

 

Art. 73.  Ficam expressamente revogadas as Leis Municipais nº 1.263, de 22 de julho de 2002, e 1.505, de 30 de dezembro de 2004.

 

Art. 74.  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2009.

 

Prefeitura Municipal de Angra dos Reis, 29 de Dezembro de 2008.

 

Fernando Antônio Ceciliano Jordão

Prefeito

 

Anexo

 

CAPÍTULO I

Da Estrutura

 

Art. 1º  O Instituto de Previdência Social do Município de Angra dos Reis - ANGRAPREV, terá a seguinte estrutura básica:

 

.1

Conselho de Administração (CONSAD)

 

1.2

Conselho Fiscal (CONFIS)

 

2. - Órgãos Executivos

 

Nomenclatura

Cargo

2 –

Diretor-Presidente

CC-1

2.1.1

Assessoria Especial Administrativa

CC-4

2.1.2

Coordenadoria de Controle Interno

CC-3

2.1.3

Assessoria Jurídica

CC-3

2.1.4

Assessoria de Comunicação

CC-3

2.2

Diretoria Administrativa, Financeira e Previdenciária

CC-2

2.2.1

Gerência de Benefícios e Segurados

CC-3

2.2.1.1

Coordenadoria de Compensação Previdenciária

CC-4

2.2.1.2

Coordenadoria de Concessão de Benefícios

CC-4

2.2.2

Gerência Administrativa

CC-3

2.2.2.1

Coordenadoria de Patrimônio e Suprimentos

CC-4

2.2.2.2

Coordenadoria de Tecnologia da Informação

CC-4

2.2.3

Gerência Financeira e de Tesouraria

CC-3

2.2.3.1

Coordenadoria de Orçamento e Contabilidade

CC-4

 

CAPÍTULO II

Das Definições, Competências e Funcionamentos dos Órgãos

 

Art. 2º  Os Órgãos integrantes da estrutura básica do Instituto de Previdência Social do Município de Angra dos Reis - ANGRAPREV terão as seguintes definições, competências e funcionamentos:

 

1. – Órgãos Colegiados

 

1.1 – Conselho de Administração (CONSAD)

 

I – definição:

 

O Conselho de Administração é o órgão de direção superior e consulta, cabendo-lhe fixar os objetivos e a política previdenciária e de investimentos do Instituto de Previdência Social do Município de Angra dos Reis - ANGRAPREV, e sua ação será desenvolvida pelo estabelecimento de diretrizes e normas gerais de organização, operação e administração.

 

II – competência:

 

a) fixar as diretrizes gerais de gestão, investimento e alocação dos recursos;

 

b) exercer a supervisão das operações do ANGRAPREV;

 

c) examinar e aprovar, anualmente, a avaliação atuarial e o plano de custeio;                 

 

d) deliberar sobre o orçamento-programa e suas alterações;

 

e) examinar e aprovar a prestação de contas da Presidência e o balanço geral do exercício respectivo;

 

f) deliberar sobre os planos e programas, anuais e plurianuais;

 

g) aceitar doações, com ou sem encargos;

 

h) julgar os recursos interpostos aos atos do Diretor-Presidente, bem como as contas anuais e relatórios;

 

i) determinar a realização de inspeções e auditagens, de qualquer natureza;

 

j) aprovar operações e aplicações de capitais em importância por ele fixado;

 

k) aprovar fixação de taxas, contribuições e de preços a serem aplicados nas atividades, programas e serviços;

 

l) deliberar sobre a compra e venda de bens imóveis;

 

m) autorizar concessão de gratificações, abonos, prêmios a título de bonificação, por proposta da Presidência;

 

n) elaborar e aprovar por maioria de seus membros o seu regimento interno, remetendo-o ao Diretor-Presidente do ANGRAPREV para publicação;

 

o) deliberar sobre os casos omissos nas normas reguladoras do ANGRAPREV.

 

III – composição:

 

O Conselho de Administração será constituído por 7 (sete) membros efetivos, sendo eles:

 

a) 3 representantes do Poder Executivo;

 

b) 1 representante dos servidores ativos do Poder Executivo;

 

c) 1 representante dos servidores ativos do Poder Legislativo;

 

d) 1 representante dos servidores inativos;

 

e) 1 Diretor-Presidente do ANGRAPREV;

 

§ 1º  Os representantes do Poder Executivo e seus suplentes serão indicados e nomeados pelo Prefeito Municipal.

 

§ 2º  Os 2 (dois) representantes, dos servidores ativos, e seus suplentes, citados nas alíneas "b" e "c", serão indicados pela entidade sindical representativa de classe e nomeados pelo Prefeito Municipal.

 

§ 3º  O representante dos servidores inativos e seu suplente, citado na alínea “d”, será indicado pelo órgão representativo da classe e nomeado pelo Prefeito Municipal.

 

§ 4º  O mandato dos Conselheiros, será de 2 (dois) anos, possibilitada a recondução.

 

§ 5º  O Presidente do Conselho de Administração será eleito entre seus pares, excetuando o Presidente.

 

IV – funcionamento:

 

O Conselho de Administração reunir-se-á, ordinariamente, a cada trimestre, por convocação do seu Presidente ou, extraordinariamente, mediante convocação da maioria de seus membros;

 

a) as reuniões do Conselho instalar-se-ão com a presença da maioria absoluta de seus membros.

 

b) o Conselho deliberará por maioria simples de votos, cabendo ao Presidente do Conselho, em caso de empate nas deliberações, além do seu, o voto de qualidade.

 

1.2 – Conselho Fiscal (CONFIS)

 

I – definição:

 

O Conselho Fiscal é o órgão de fiscalização do ANGRAPREV, cabendo zelar pela sua gestão econômico-financeira.

 

II – competência:

 

a) examinar e emitir parecer sobre as contas apuradas nos balancetes;

 

b) dar parecer sobre o balanço anual, contas e atos da Diretoria-Executiva, bem como sobre o cumprimento do plano de custeio e coerência dos resultados da avaliação atuarial, inclusive em relação às hipóteses apresentadas;

 

c) examinar, a qualquer tempo, livros e documentos do ANGRAPREV;

 

d) lavrar, em livro de atas e pareceres, os resultados dos exames procedidos;

 

e) relatar, ao Conselho de Administração, as irregularidades eventualmente apuradas, sugerindo medidas saneadoras;

 

f) solicitar, motivadamente, ao Conselho de Administração, a contratação de assessoramento de técnico ou empresa especializada, sem prejuízo do controle de contas externo.

 

III – Outras competências:

 

a) fiscalizar os atos da Administração e verificar o cumprimento dos seus deveres legais e estatutários;

 

b) manifestar-se sobre assuntos que lhe forem encaminhados pela Presidência ou pelo Conselho de Administração;

 

IV – Composição:

 

O Conselho Fiscal será constituído por 5 (cinco) membros efetivos, sendo eles:

 

a) 2 representantes do Poder Executivo;

 

b) 1 representante dos servidores ativos do Poder Executivo;

 

c) 1 representante dos servidores ativos do Poder Legislativo;

 

d) 1 representante dos servidores inativos.

 

§ 1º  Os representantes do Poder Executivo, bem como seus suplentes serão indicados e nomeados pelo Prefeito Municipal.

 

§ 2º  O representante dos servidores ativos do Poder Executivo e seu suplente, serão indicados pela entidade sindical representativa de classe e nomeados pelo Prefeito Municipal.

 

§ 3º  O representante dos servidores ativos do Poder Legislativo e seu suplente serão indicados pelo Presidente da Câmara Municipal e nomeados pelo Prefeito Municipal.

 

§ 4º  O representante dos servidores inativos, será indicado pelo órgão representativo da classe e nomeado pelo Prefeito Municipal.

 

§ 5º  O mandato dos Conselheiros será de 2 (dois) anos, possibilitada a recondução.

 

§ 6º  As indicações para a composição do Conselho deverão recair preferencialmente, sobre servidores segurados que tenham conhecimento em área afim.

 

V – Funcionamento:

 

O Presidente do Conselho Fiscal será eleito pelos seus pares;

 

O Conselho Fiscal reunir-se-á, ordinariamente, uma vez a cada trimestre civil, por convocação de seu Presidente;

 

As deliberações do Conselho Fiscal serão tomadas por maioria de votos.

 

2 – Órgãos Executivos

 

2.1 – Diretor-Presidente

 

I – Definição:

 

A Presidência é o órgão ao qual cabe dar execução aos objetivos do ANGRAPREV, consoante a legislação em vigor e as diretrizes e normas gerais baixadas pelo Conselho de Administração.

 

II – Competência:

 

a) orientar e acompanhar a execução das atividades do ANGRAPREV;

 

b) aprovar manuais e instruções de caráter técnico, operacional ou administrativo, de acordo com as diretrizes e normas gerais baixadas pelo Conselho de Administração;

 

c) autorizar a baixa e a alienação de bens do ativo permanente e a constituição de ônus reais sobre os mesmos, observados padrões e valores máximos a serem estabelecidos pelo Conselho de Administração;

 

d) autorizar a assinatura de contratos, acordos e convênios;

 

e) aprovar o Plano de Contas e suas alterações;

 

f) propor ao Conselho de Administração o orçamento-programa e suas alterações;

 

g) instruir as matérias sujeitas a deliberação do Conselho de Administração;

 

h) submeter ao Conselho de Administração suas contas e o Balanço-Geral do exercício;

 

i) aprovar a proposta de alteração do Quadro de Pessoal do ANGRAPREV e seu respectivo Plano de Carreiras e Vencimentos;

 

j) aprovar as promoções anuais estabelecidas no Plano de Carreiras dos Servidores do ANGRAPREV.

 

III – composição:

 

A Presidência deverá ser composta por: 1 (um) Diretor-Presidente, a ser nomeado pelo Chefe do Poder Executivo, que possua nível superior e reputação ilibada.

 

Além das atribuições próprias da qualidade de Diretor-Presidente, compete ainda:

 

a) definir políticas e diretrizes previdenciárias para os segurados e seus dependentes;

 

b) administrar, orientar, coordenar e controlar as atividades do regime próprio de previdência social dos servidores públicos do Município de Angra dos Reis;

 

c) estabelecer critérios e diretrizes para a elaboração de normas e programas que garantam o amparo previdenciário, social e financeiro aos segurados do ANGRAPREV e seus dependentes;

 

d) baixar atos de gestão necessários à administração do ANGRAPREV;

 

e) nomear, admitir, exonerar e demitir pessoal;

 

f) decidir sobre aplicações financeiras, após oitiva do Conselho de Administração;

 

g) representar a autarquia em juízo ou fora dele;

 

h) celebrar, aditar e rescindir acordos, convênios, contratos e outros instrumentos de ajustes, observadas as normas aplicáveis;

 

i) visar os cheques emitidos pelo tesoureiro;

 

j) convocar os Conselhos de Administração e Fiscal, nos casos previstos em Lei;

 

k) deferir ou indeferir benefícios de natureza previdenciária;

 

l) constituir comissões e grupos de trabalho;

 

m) determinar a instauração de sindicâncias e de inquérito administrativo e aplicar penalidades;

 

n) autorizar licitações e aprovar o seu resultado;

 

o) abrir, movimentar e encerrar contas bancárias, em conjunto com o tesoureiro;

 

p) aprovar normas reguladoras de aplicação de multas e parcelamento de débitos;

 

q) aprovar o balanço geral da autarquia, seus balancetes, processos de tomadas de contas e demais demonstrativos a serem submetidos aos órgãos fiscalizadores e autoridades superiores;

 

r) promover o planejamento interno;

 

s) praticar os atos de urgência, submetendo a sua decisão a consideração do órgão competente, na primeira reunião que se realizar após o fato;

 

t) baixar os atos relativos à administração de pessoal;

 

u) apreciar recursos interpostos de atos de prepostos ou empregados do ANGRAPREV;

 

v) arrendar os bens próprios do ANGRAPREV, obedecida a legislação pertinente;

 

x) submeter a aprovação do Conselho de Administração alienação dos próprios do ANGRAPREV, após avaliação por instituições habilitadas, obedecidas as normas legais;

 

y) delegar competência, nos casos que couber.

 

2.1.1 – Assessoria Especial Administrativa

 

Compete:

 

a) assistir o Diretor-Presidente no cumprimento de suas atribuições e na administração do Instituto;

 

b) receber e registrar as correspondências direcionadas para o Instituto, analisando e submetendo ao Diretor-Presidente a distribuição das mesmas;

 

c) encaminhar processos e tomar providências tendentes a instruir e esclarecer assuntos que devem ser submetidos à consideração do Diretor-Presidente;

 

d) elaborar agenda de Reunião para o Diretor-Presidente;

 

e) atender tempestivamente e eficazmente às solicitações de outros setores;

 

f) divulgar as ordens do Diretor-Presidente;

 

g) acompanhar o cumprimento das diligências baixadas pelo TCE, e de outros Órgãos Governamentais;

 

h) manter, elaborar e controlar as diligências do TCE/RJ, auxiliando no seu atendimento;

 

i) assessorar a Presidência, aos Conselhos de Administração e Fiscal, no que couber e for solicitado;

 

2.1.2 - Coordenadoria de Controle Interno

 

A Coordenadoria de Controle Interno, subordinada diretamente Diretor-Presidente, compete:

 

a) acompanhar o cumprimento das diligências baixadas pelo Tribunal de Contas do Estado;

 

b) promover, na área de sua jurisdição, análise e fiscalização periódica nos atos dos ordenadores, agentes recebedores, tesoureiros ou pagadores, inclusive dos responsáveis por almoxarifados, bens móveis e de pessoal, emitindo parecer técnico fundamentado, visando à elaboração de prestação de contas do ordenador de despesas;

 

c) promover o acompanhamento e a fiscalização técnico-contábil-financeiro, visando a salvaguarda dos bens e a verificação de exatidão e da regularidade das contas e execução do orçamento, obedecidas as normas vigentes;

 

d) manter, elaborar e controlar as diligências do TCE/RJ, auxiliando no seu atendimento;

 

e) exercer o controle interno através de inspeções, fiscalização, avaliações, diligências e revisões programadas, objetivando preservar o patrimônio do ANGRAPREV;

 

f) promover a Tomada de Contas do ordenador de despesa;

 

g) assessorar a Presidência do ANGRAPREV, aos Conselhos de Administração e Fiscal, no que couber e for solicitado;

 

2.1.3 - Assessoria Jurídica

 

A Assessoria Jurídica compete:

 

a) assessorar a Presidência em matéria jurídica de interesse do ANGRAPREV;

 

b) defender os legítimos direitos e interesses do ANGRAPREV;

 

c) manifestar-se sobre matéria jurisdicional e atos normativos de interesse do ANGRAPREV;

 

d) dar ciência aos diversos órgãos do ANGRAPREV de quaisquer matéria jurídica de seu interesse, alertando sobre alterações da legislação;

 

e) acompanhar o andamento das demandas jurídicas de qualquer natureza do ANGRAPREV;

 

f) emitir parecer sobre a conveniência e legalidade dos contratos e convênios de interesse do ANGRAPREV;

 

g) cooperar com os órgãos encarregados de licitação, na elaboração de editais;

 

h) apreciar e orientar sindicâncias e inquéritos administrativos determinados pelo Diretor-Presidente;

 

i) consultar a Procuradoria Geral do Município sobre matérias que não haja orientação normativa ou pronunciamento oficial.

 

j) representar o ANGRAPREV, nos termos e limites dos poderes que lhe forem outorgados;

 

k) emitir pareceres, elaborar minutas de convênios, termos de compromisso, contratos, ou outros instrumentos obrigacionais em que o ANGRAPREV seja parte ou interveniente;

 

l) reunir, classificar, guardar e conservar toda a legislação e jurisprudência de interesse do ANGRAPREV;

 

m) minutar as informações dos Mandados de Segurança;

 

n) coordenar a instrução dos processos judiciais de sua área de atuação de interesse do ANGRAPREV;

 

o) apresentar trimestralmente à Diretoria-Executiva relatórios das atividades relativas a sua área de atuação;

 

p) pronunciar-se sobre as questões jurídicas, que lhes forem submetidas;

 

2.1.3 - Assessoria de Comunicação

 

A Assessoria de Comunicação compete:

 

a) planejar, coordenar e supervisionar programas e projetos relacionados com a comunicação interna e externa das ações do ANGRAPREV;

 

b) redigir matérias sobre as atividades desenvolvidas e distribuí-las a imprensa;

 

c) acompanhar e analisar matérias divulgadas pelos veículos de comunicação social relacionados as atividades do Instituto;

 

d) zelar pela boa imagem do órgão;

 

e) coordenar os trabalhos jornalísticos e a cobertura de eventos oficiais;

 

f) agendar entrevistas individuais ou coletivas, a serem concedidas a veículos de comunicação;

 

g) assessorar o Diretor-Presidente nas entrevistas;

 

h) desempenhar outras atividades afins que lhe forem cometidas por autoridades competentes.

 

2.2 – Diretor de Administração, Finanças e Previdência

 

A Diretoria de Administração, Finanças e Previdência, subordinada diretamente ao Diretor-Presidente, compete:

 

a) assessorar o Diretor-Presidente em matéria de interesse do ANGRAPREV;

 

b) propor o estabelecimento de normas legais e regulamentares relacionadas com os serviços a serem prestados pelo ANGRAPREV;

 

c) orientar os casos de alienação, transferência ou locação de bens móveis e imóveis do ANGRAPREV;

 

d) orientar os diversos órgãos do ANGRAPREV de quaisquer assuntos de seu interesse, alertando sobre alterações da legislação;

 

e) acompanhar o andamento das demandas jurídicas de qualquer natureza do ANGRAPREV, em conjunto com a Assessoria Jurídica;

 

f) cooperar com os órgãos encarregados de licitação, na elaboração de editais, em conjunto com a Assessoria Jurídica;

 

g) acompanhar e orientar sindicâncias e inquéritos administrativos determinados pelo Diretor-Presidente;

 

h) coordenar a instrução dos processos judiciais de sua área de atuação de interesse do ANGRAPREV, em conjunto com a Assessoria Jurídica;

 

i) apresentar trimestralmente ao Diretor-Presidente relatórios das atividades relativas a sua área de atuação;

 

j) pronunciar-se sobre as questões que lhes forem submetidas;

 

2.2.1 – Gerência de Benefícios e Segurados

 

A Gerência de Benefícios e Segurados, compete:

 

a) gerenciamento do planejamento da seguridade social, incluindo seus benefícios, bem como a coordenação do atendimento aos beneficiários e segurados;

 

b) promover o atendimento das necessidades atuariais;

 

c) propor e coordenar as reavaliações atuariais periódicas do ANGRAPREV;

 

d) coordenar o atendimento aos servidores ativos e inativos e aos pensionistas;

 

e) manter, atualizado semestralmente, quadro dos benefícios concedidos pelo ANGRAPREV;

 

f) apresentar, periodicamente ao Diretor-Presidente, relatórios das atividades de sua área de atuação;

 

g) apoiar tecnicamente os órgãos do ANGRAPREV em matéria previdenciária;

 

h) pronunciar-se acerca de atos reguladores de previdência, bem como de recurso em matéria previdenciária;

 

i) a supervisão da execução de normas que regulamentam a habilitação dos beneficiários;

 

j) promoção de estudos das alternativas de benefícios;

 

k) examinar e instruir processos dos diversos benefícios e direitos;

 

l) proceder aos cálculos, revisões e controle dos benefícios previdenciários;

 

m) promover o ANGRAPREV junto aos servidores, distribuindo os informativos e dando atendimento às solicitações dos mesmos;

 

n) orientar os servidores segurados e os órgãos competentes, quanto aos procedimentos de concessão de benefícios;

 

o) abrir, encaminhar e informar processos referentes aos benefícios concedidos pelo ANGRAPREV;

 

p) gerenciar as atividades relacionadas a compensação previdenciárias, entre o RGPS e o ANGRAPREV;

 

2.2.1.1 - Coordenadoria de Compensação Previdenciária

 

Compete:

 

a) Operacionalizar toda compensação previdenciária entre o RGPS e o ANGRAPREV;

 

b) Revisão e conferência dos dados pessoais nos processos de benefícios concedidos;

 

c) Realizar atividades de cadastramento dos benefícios em compensação, atualizando e revisando os valores quando do encontro de contas entre o RGPS e o ANGRAPREV;

 

d) Controlar a permissão de acesso ao COMPREV, quanto ao fornecimento e uso de senhas de acesso ao sistema;

 

e) Alimentar as informações individualizadas dos benefícios concedidos no banco de dados do sistema de informática do MPS,

 

f) Acompanhar a aprovação e conclusão dos processos enviados ao MPS, fazendo as devidas correções, quando for o caso, até sua aprovação final;

 

g) Informar mensalmente, os valores a serem recebidos de Compensação Previdenciária à Gerencia Financeira;

 

h) Manter de forma ordenada, os arquivos dos processos relativos ao COMPREV.

 

2.1.1.2 - Coordenadoria de Concessão de Benefícios

 

Compete:

 

a) executar todas as atividades relativas à gestão de pessoal, inclusive com as relacionadas com o preparo e comando de pagamento do pessoal do ANGRAPREV, mantendo os controles estabelecidos pelas normas internas e legislação vigente;

 

b) Promover a organização e atualização dos cadastros dos servidores ativos e inativos e dos pensionistas do ANGRAPREV;

 

c) desenvolver estudos, análises e diagnósticos das condições sócio-econômicas dos servidores segurados do ANGRAPREV;

 

d) promover a gestão de benefícios previdenciários, incluindo a folha de pagamento de benefícios, do ANGRAPREV;

 

e) coordenar, controlar, supervisionar todas as atividades relativas ao pagamento da folha de servidores inativos e de pensionistas;

 

f) levantar e controlar os descontos efetuados em folha de pagamento de servidores inativos e de pensionistas, visando repasse devido as consignatárias e entidades financeiras, em conformidade com os dispositivos legais;

 

g) manter o acompanhamento e atualização dos dados atuariais.

 

2.2.2 - Gerência Administrativa

 

A Gerência Administrativa compete:

 

a) planejar, organizar, dirigir e controlar a execução das atividades relacionadas a materiais e serviços gerais, informática, ao controle e a avaliação dos bens patrimoniais e das atividades relacionadas com o apoio às demais áreas do ANGRAPREV;

 

b) promover a execução das determinações da Presidência e as providências solicitadas pelos órgãos do ANGRAPREV, nos termos das normas em vigor relativas, material e serviços gerais e informática;

 

c) promover a execução das atividades da administração geral do

ANGRAPREV, mantendo arquivo atualizado;

 

d) Implementar os serviços de Informática do ANGRAPREV, elaborando, implantando e acompanhando os sistemas operacionais destinados a suas áreas de atuação;

 

e) coordenar, supervisionar e acompanhar, em conjunto com a Assessoria Jurídica, as atividades de Compras e Licitação do ANGRAPREV;

 

f) elaborar, periodicamente, relatórios gerenciais pertinentes a sua área;

 

g) fornecer suporte técnico e operacional a todas as gerências e coordenações do ANGRAPREV;

 

h) preparar estudos e planos específicos que lhe sejam solicitados pela Presidência;

 

i) manter organizado e controlar a sistematização da legislação em geral de interesse do ANGRAPREV, bem como a documentação, livros e publicações;

 

j) coordenar e supervisionar todas as atividades relativas aos estagiários e bolsistas a serviço do ANGRAPREV;

 

l) coordenar, organizar e zelar pelas atividades de protocolo e arquivo geral do ANGRAPREV, executando os serviços de guarda, recepção e encaminhamento de expediente diversos;

 

2.2.2.1 - Coordenadoria de Patrimônio e Suprimentos

 

A Coordenadoria de Suprimentos compete:

 

a) coordenar e supervisionar as atividades relativas aos suprimentos de bens e serviços do ANGRAPREV, procedendo ao final de cada exercício o inventário anual dos bens patrimoniais;

 

b) supervisionar as atividades de transportes do ANGRAPREV,

 

c) acompanhar os estoque de materiais, iniciando um novo processo de compra, quando houver necessidade;

 

d) executar as atividades relativas à administração dos bens móveis e imóveis pertencentes ao ANGRAPREV;

 

e) acompanhar a execução dos contratos de aquisição de materiais e de prestação de serviços firmados;

 

f) providenciar e controlar as requisições de passagens e registrar as diárias referentes às viagens a serviços;

 

2.2.2.2 - Coordenadoria de Tecnologia da Informação

 

A Coordenadoria de Tecnologia da Informação compete:

 

a) direcionar a expansão do processo de informatização, para manter um padrão de qualidade entre os setores do Instituto a nível de sistema operacional e linguagem de programação;

 

b) desenvolver programas para as áreas informatizadas;

 

c) providenciar treinamento dos usuários do sistema, afim de que utilizem com eficácia os recursos disponibilizados;

 

d) fornecer apoio técnico aos setores do Instituto;

 

e) desenvolver todas as demais atividades inerentes a sua área de competência.

 

2.2.3 – Gerência Financeira e de Tesouraria

 

À Gerência Financeira e de Tesouraria compete:

 

a) coordenar, orientar e acompanhar todas as atividades relativas a execução orçamentária e financeira, procedendo a estudos, controle e análise através do Sistema Integrado de Informações Contábeis, avaliando o desempenho do órgão e elaborando relatórios mensais para remessa ao Diretor-Presidente e ainda, supervisionando a execução das despesas e realização das receitas do ANGRAPREV;

 

b) elaborar e manter atualizado o plano de contas do ANGRAPREV;

 

c) encaminhar, por intermédio da Presidência, a relação dos responsáveis por bens e valores ao Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro – TCE/RJ;

 

d) organizar e expedir, conforme orientação superior, nos prazos determinados, os balancetes, balanços e outras demonstrações contábeis;

 

e) orientar, coordenar e instruir, do ponto de vista técnico, na esfera de sua competência, as unidades operacionais;

 

f) analisar as propostas de créditos adicionais/suplementares e de alteração do detalhamento de despesa;

 

g) controlar e acompanhar os atos de gestão orçamentária, financeira e patrimonial do ANGRAPREV;

 

h) assessorar os Conselhos de Administração e Fiscal, no que couber e for solicitado;

 

i) proporcionar aos auditores as facilidades necessárias ao desempenho de suas funções;

 

j) preparar mapas e demonstrativos de custos e acompanhamento orçamentário, encaminhando-os as Gerencias;

 

k) promover e acompanhar a execução do orçamento do ANGRAPREV;

 

l) elaborar e emitir os demonstrativos previdenciários, demonstrativos financeiros e comprovantes de repasses ao regime próprio de previdência conforme legislação vigente;

 

m) elaborar conciliações bancárias das contas do ANGRAPREV;

 

n) manter os registros de conta corrente a aplicações financeiras devidamente organizados em arquivos;

 

o) Controlar e conferir os créditos recebidos relativos aos aportes financeiros das contribuições previdenciárias e manter registro organizado;

 

p) providenciar o pagamento da despesa de acordo com as disponibilidades de numerário, o cronograma de desembolso e as instruções do Diretor-Presidente;

 

q) preparar os cheques para os pagamentos autorizados e assinar em conjunto com o Diretor-Presidente.

 

2.2.3.1 Coordenadoria de Orçamento e Contabilidade

 

a) efetivar o registro contábil de todos os atos e fatos da gestão patrimonial e financeira do ANGRAPREV, promovendo a escrituração de todos os instrumentos previstos na legislação;

 

b) Orientar a aplicação e a apresentação das prestações de contas de adiantamentos, bens patrimoniais e almoxarifado;

 

c) manter atualizado o registro dos ordenadores de despesas e dos responsáveis por dinheiro, valores e outros bens;

 

d) manter os documentos relativos aos atos de gestão orçamentária, financeira e patrimonial, arquivados à disposição das autoridades responsáveis pelo acompanhamento administrativo, e dos agentes de controle interno e externo no exercício de suas funções institucionais, zelando pela sua perenidade;

 

e) efetuar os ajustes das rotinas contábeis;

 

f) manter o registro e controle contábil dos bens patrimoniais;

g) organizar e supervisionar o sistema de registro e escrituração contábil;

 

h) elaborar e assinar notas de empenho.

 

i) acompanhar a execução orçamentária do órgão, consolidando o orçamento anual a partir dos planos de trabalho estabelecidos;

 

CAPÍTULO III

Das Substituições

 

Art. 3º  O Instituto de Previdência Social do Município de Angra dos Reis - ANGRAPREV, será dirigido por um Diretor-Presidente, que, na sua ausência, será substituído pelo Diretor de Administração, Finanças e Previdência.

 

§ 1º  Os demais casos de substituições serão resolvidos por ato do Diretor-Presidente do ANGRAPREV.

 

CAPÍTULO IV

Das Disposições Finais

 

Art. 4º  A participação nos Conselhos de Administração e Fiscal, órgãos colegiados de que trata esta Lei, será assegurada exclusivamente aos segurados deste regime de previdência sendo considerada serviço público relevante, devendo ainda a possibilidade e forma de remuneração por essa atividade, ser disciplinada em regulamento próprio.

 

Art. 5º  O Diretor-Presidente do ANGRAPREV deverá ser servidor público efetivo da administração pública municipal de Angra dos Reis há, no mínimo, dez anos, na data de sua nomeação.

 

Art. 6º  Os casos omissos serão resolvidos pelo Conselho de Administração por proposta da Diretoria Executiva.

* Este texto não substitui a publicação oficial.