BrasãoCâmara Municipal de Angra dos Reis
 Estado do Rio de Janeiro

LEI MUNICIPAL Nº 2.773, DE 12 DE JULHO DE 2011

 

Autor: Prefeito Municipal em Exercício, José Essiomar Gomes da Silva

 

(Vide Lei Municipal nº 3.063, de 2013)

 

Altera dispositivos da Lei nº 2.074, de 29 de Dezembro de 2008, que dispõe sobre o Regime Próprio de Previdência Social dos Servidores Públicos do Município de Angra dos Reis, e sobre a organização de sua Entidade Gestora e dá outras providências.

 

A Câmara Municipal de Angra dos Reis aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º  A Lei Municipal nº 2.074, de 29 de dezembro de 2008 passa a vigorar com as seguintes alterações:

 

“Art. 40.  Para efeitos do Plano de Custeio do Regime Próprio de Previdência Social do Município de Angra dos Reis, os segurados e beneficiários do mencionado sistema previdenciário ficam segregados em dois grupos funcionais distintos, na forma abaixo:

 

I – grupo 1: os segurados em gozo de benefício à data de publicação desta Lei pelos servidores ativos com data de posse em cargo efetivo neste Município até a data de 30 de abril de 1987 e seus respectivos dependentes. Após a publicação desta Lei não haverá ingresso de novos segurados neste Plano;

 

II – grupo 2: composto pelos servidores ativos com data de posse em cargo efetivo neste Município a partir de 1º de maio de 1987 e seus respectivos dependentes.

 

§ 1º  O Tesouro Municipal será o responsável pela cobertura de eventuais insuficiências financeiras do Grupo 1.

 

§ 2º  O Responsável financeiro pelos benefícios garantidos aos segurados abrangidos no Grupo 2 será o ANGRAPREV, e tais despesas serão financiadas conforme critérios atuariais e com formação de reservas matemáticas, no que couber.

 

§ 3º  O Grupo 1 será financiado pelas seguintes fontes de receita:

 

a) contribuições previdenciárias dos segurados vinculados ao Grupo 1;

 

b) contribuições patronais referentes aos segurados vinculados ao Grupo 1;

 

c) aportes financeiros necessários para cobrir insuficiências financeiras do Grupo 1.

 

§ 4º  O Grupo 2 será financiado pelas seguintes fontes de receita:

 

a) contribuições previdenciárias dos segurados vinculados ao Grupo 2;

 

b) contribuições patronais referentes aos segurados vinculados ao Grupo 2;

 

c) receitas oriundas da Compensação Financeira entre os Regimes Previdenciários, previstas na Lei Federal nº 9.796/1999, referentes aos segurados vinculados ao Grupo 1 e ao Grupo 2;

 

d) direitos e créditos de titularidade do ANGRAPREV constituídos até a data de publicação deste dispositivo, ainda que venham ser objeto de reconhecimento posterior;

 

e) as demais receitas especificadas no art. 41.

 

§ 5º  Os Grupos 1 e 2 serão administrados com separação orçamentária, financeira e contábil dos recursos e obrigações correspondentes.

 

§ 6º  É vedada qualquer transferência de segurados, recursos ou obrigações entre o Grupo 1 e o Grupo 2.” (NR)

 

“Art. 43.  Os órgãos da Administração Pública Municipal Direta ou Indireta, patrocinadores do Regime de Previdência de que trata esta Lei, contribuirão para seu custeio na alíquota de 12,2 % (doze inteiros e dois décimos por cento), também incidente sobre a totalidade da remuneração de contribuição dos segurados ativos, mensalmente, inclusive sobre o abono anual.” (NR)

 

Art. 2º  Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Prefeitura Municipal de Angra dos Reis, 12 de julho de 2011.

 

José Essiomar Gomes da Silva

Prefeito em Exercício

* Este texto não substitui a publicação oficial.