LEI MUNICIPAL Nº 1.857, DE 5 DE OUTUBRO DE 2007
Autor: Prefeito Municipal, Fernando Antônio Ceciliano Jordão
(Vide Lei Municipal nº 1.939, de 2008)
Institui o Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração do Magistério da Rede Municipal de Ensino de Angra dos Reis.
A Câmara Municipal de Angra dos Reis aprova e eu sanciono a seguinte lei:
CAPÍTULO I
Disposições Preliminares
Seção I
Da Instituição do Plano e seu Âmbito de Aplicação
Art. 1º Fica instituído o Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração do Magistério da Rede Municipal de Ensino de Angra dos Reis - PCCRM, em observância ao disposto no Art. 39 da Constituição Federal e em determinação ao Art. 56 da Lei Municipal nº 1.683, de 26 de maio de 2006.
Seção II
Do Princípio e Objetivo
Art. 2º O Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração aqui estabelecido tem como princípio básico o desenvolvimento profissional co-responsável que possibilite o estabelecimento de trajetória das carreiras, mediante progressão e promoção, por avaliação periódica levando em conta os conhecimentos, freqüência e compromisso com o interesse público.
Art. 3º O Plano objetiva propiciar trajetória profissional de crescimento contínuo aos servidores municipais do magistério, visando sua valorização e incentivo, bem como, o aumento da efetividade do serviço público.
Seção III
Do Glossário
Art. 4º Para os efeitos desta Lei, entende-se por:
I – área de atuação – cada uma das células de atribuições e responsabilidades em que pode estar subdividido um cargo, atendida sua natureza primária;
II – cargo – conjunto de atribuições e responsabilidades cometido ou cometível a um servidor público, mantidas as características de criação por lei, denominação própria, número certo, pagamento pelos cofres públicos e provimento em caráter efetivo;
III – carreira – trajetória profissional estabelecida para cada um dos cargos do mesmo Grupo Ocupacional, semelhantes quanto à natureza do trabalho e hierarquizados segundo o grau de conhecimento necessário para desempenhá-los;
IV – classe – caracterização do desdobramento das diversas carreiras de cada cargo;
V – competência – agrupamento de conhecimentos, habilidades e atitudes interdependentes, seguindo critérios previamente conhecidos, que se manifestam através do comportamento profissional e contribuem para o alcance do resultado esperado no trabalho;
VI – formulário de Avaliação de Reconhecimento Pessoal, Profissional e Funcional – FARP - instrumento no qual estão contidos os registros referentes a aspectos quantitativos e qualitativos que indicam mérito do servidor, aferição referente a sua área de atuação e o exercício profissional, considerando sua competência e capacitação, para que seja conduzido profissionalmente a patamares mais elevados no que se refere a promoção e progressão por merecimento;
VII – grupo Funcional – conjunto de cargos agrupados entre si quanto a natureza do trabalho e especificidades necessárias para desempenhá-los;
VIII – grupo Ocupacional – conjunto de cargos agrupados entre si quanto ao grau de escolaridade exigido para seu desempenho, divididos em: Médio e Superior;
IX - PCCRM – Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração do Magistério;
X – procedimento de Progressão por Merecimento – ação instituída pela Administração Municipal para a avaliação dos servidores efetivos que preencham as condições exigidas nesta Lei, para os casos de progressão por merecimento;
XI - procedimento de Promoção - ação instituída pela Administração Municipal para a avaliação dos servidores efetivos que preencham as condições exigidas nesta Lei, para os casos de promoção;
XII – progressão Automática – Triênio - é o adicional recebido pelo servidor estável a cada 03 (três) anos de efetivo exercício no cargo a que pertence, a contar da data da aquisição da estabilidade.
XIII - progressão por Merecimento - adicional equivalente ao percentual de progressão de 2% (dois por cento) a que fará jus o servidor estável aprovado no Procedimento de Progressão por Merecimento;
XIV – promoção – passagem do servidor para a referência correspondente a sua nova classe, dentro da mesma carreira, observadas as normas estabelecidas no Capítulo V desta Lei e em Decreto Regulamentador específico;
XV – referência – faixa de vencimentos expressos em moeda corrente, aplicável aos cargos à título de retribuição financeira;
XVI – quadro – quantitativo geral de vagas previstas;
XVII - vencimento – Remuneração a que fará jus o servidor após 03 (três) anos de efetivo exercício.
XVIII - vencimento Inicial – valor inicial do vencimento de cada cargo.
Art. 5º A carga horária e o quantitativo de vagas dos cargos do Magistério estão relacionados no Anexo IV da presente Lei.
CAPÍTULO II
Grupos Ocupacional e Funcional
Art. 6º Os cargos previstos nesta Lei estão divididos em Grupo Ocupacional Médio e Superior e reunidos no Grupo Funcional Magistério, conforme atribuições descritas no Anexo III.
CAPÍTULO III
Investidura
Art. 7º A investidura nos cargos regidos por esta Lei dar-se-á por concurso público de provas ou de provas e títulos, no Vencimento Inicial correspondente ao cargo pretendido, conforme especificado no Anexo V.
Art. 8º Constituem requisitos mínimos de escolaridade para investidura nos cargos:
I – no Grupo Ocupacional Médio – Ensino Médio completo em Formação de Professores ou Curso de Pedagogia com habilitação nas séries iniciais, na forma prevista no Anexo III;
II – no Grupo Ocupacional Superior – Ensino Superior completo, compatível com o cargo e sua especialização, na forma prevista no Anexo III;
Art. 9º O edital do concurso público definirá as regras específicas para participação e aprovação, contendo obrigatoriamente:
I – a fixação das etapas para o certame, bem como as respectivas fases distintas;
II – o limite de candidatos classificados em cada etapa, que poderão participar das etapas posteriores.
CAPÍTULO IV
Sistemática de Mapeamento de Competência de Pessoal
Art. 10. Fica criada para o Grupo Funcional Magistério a Sistemática de Mapeamento de Competência de Pessoal - SMCP, instrumento que objetiva o desenvolvimento funcional dos servidores públicos do magistério e orienta suas possibilidades de crescimento, refletindo as expectativas e necessidades da Administração.
Art. 11. A Sistemática abrange:
I – o processo de avaliação de competência;
II – os programas de qualificação profissional;
III – as demais ações desenvolvidas pela Administração para o alcance de seus objetivos.
§ 1º A avaliação de competência poderá ser utilizada para:
I – acompanhamento gerencial;
II – desenvolvimento na carreira;
III – programas de capacitação;
IV – progressão por merecimento;
V – promoção.
§ 2º A avaliação de competência será formulada considerando as especificidades dos Grupos Ocupacional e Funcional e terá seu conteúdo e valoração fixados no Decreto Regulamentador da presente Lei.
CAPÍTULO V
Da Trajetória de Carreira
Seção I
Da Progressão
Art. 12. De acordo com os Incisos XII e XIII do Art. 4º desta Lei, Progressão Automática – Triênio - é o adicional recebido pelo servidor estável a cada 03 (três) anos de efetivo exercício no cargo a que pertence, a contar da data da aquisição da estabilidade. e Progressão por Merecimento é o acréscimo do Adicional equivalente ao percentual de progressão.
§ 1º A progressão abrangerá os servidores ativos, desde que preenchidas as seguintes condições:
I - ser estável;
II - estar em efetivo exercício na Administração direta ou indireta;
III - ter obtido o grau mínimo exigido na avaliação de desempenho funcional, quando a progressão for por merecimento.
§ 2º Os servidores efetivos que à época do procedimento de progressão por merecimento estiverem desempenhando funções de confiança, serão avaliados dentro da função que estiverem executando.
§ 3º Para obter o grau mínimo indicado no Inciso III do § acima, o servidor deverá receber, pelo menos, 70% (setenta por cento) do total de pontos em sua avaliação de desempenho.
§ 4º As progressões ocorrerão a cada 03 (três) anos, de forma automática e/ou por merecimento:
I – de forma automática (Triênio), com o acréscimo do percentual de 5,8% (cinco vírgula oito por cento);
II – por merecimento, de acordo com o resultado do processo de avaliação dos procedimentos de progressão, a serem estabelecidos em Decreto Regulamentador, fazendo jus ao percentual de progressão definido nesta Lei.
§ 5º O resultado final do Procedimento de Progressão por Merecimento, obedecerá à ordem de classificação dos candidatos.
Art. 13. A Administração garantirá, mediante inserção em tópico específico da Lei de Diretrizes Orçamentárias, recursos orçamentários suficientes para a progressão automática e por merecimento, respeitados os ditames da Lei de Responsabilidade Fiscal.
Art. 14. Para participar do procedimento de progressão por merecimento será garantido ao servidor, através de sua chefia imediata, indicadores a serem regulamentados, que permitirão o preenchimento do Formulário de Avaliação de Reconhecimento Pessoal, Profissional e Funcional.
Art. 15. A primeira progressão por merecimento ocorrerá em 2009, junto com a dos demais servidores públicos municipais, na forma de sua regulamentação.
Seção II
Da Promoção
Art. 16. De acordo com o Inciso XIV do Art. 4º da presente Lei, promoção é a passagem do servidor para a classe imediatamente superior àquela a que pertence, dentro da mesma carreira, por merecimento, observados os critérios estabelecidos no Capítulo V desta Lei e as normas fixadas em Regulamento específico.
Art. 17. As linhas de promoção estão representadas no Anexo VI desta Lei.
Art. 18. A concessão da promoção obedecerá, rigorosamente, à ordem de classificação dos servidores no procedimento de avaliação específico.
Art. 19. Em caso de empate, terá preferência para a promoção, o servidor que contar maior tempo efetivo de serviço no cargo. Permanecendo o empate, o maior tempo de efetivo serviço publico no Município e permanecendo o empate, o mais idoso.
Art. 20. Para concorrer à promoção o servidor deverá, cumulativamente:
I - ter cumprido o interstício mínimo de 03 (três) anos de efetivo exercício no cargo que ocupa;
II - ter obtido, pelo menos, o grau mínimo exigido nas avaliações de desempenho funcional.
Parágrafo único. O grau mínimo a que se refere o Inciso II deste artigo, é aquele definido no § 3º do Art. 12 desta Lei.
Art. 21. O servidor promovido ocupará a referência correspondente a classe imediatamente superior do cargo que ocupa.
Art. 22. Somente poderá concorrer à promoção o servidor que estiver no efetivo exercício de seu cargo no Município.
Parágrafo único. Os servidores efetivos que à época do procedimento de promoção estiverem desempenhando funções de confiança, serão avaliados dentro da função que estiverem executando.
Art. 23. Os procedimentos de promoção serão efetivados a cada ano, sendo que a primeira promoção ocorrerá em 2009, na forma da regulamentação desta Lei.
CAPÍTULO VI
Da Política de Recursos Humanos
Art. 24. A política de Cargos, Carreiras e Remuneração de todos os servidores do Magistério compete ao Executivo Municipal.
Parágrafo único. A gestão de Cargos, Carreiras e Remuneração, mencionada no caput deste artigo, compete à Secretaria Municipal de Administração juntamente com a Secretaria Municipal de Educação, Ciência, Tecnologia e Inovação - SEC.
CAPÍTULO VII
Lotação
Art. 25. A lotação é a força de trabalho, em seus aspectos qualitativo e quantitativo, necessária ao desempenho das atividades gerais e específicas da Secretaria Municipal de Educação, Ciência, Tecnologia e Inovação - SEC.
Art. 26. A Secretaria Municipal de Administração estudará, anualmente, com a Secretaria Municipal de Educação, Ciência, Tecnologia e Inovação - SEC, a lotação de todas as unidades em face dos programas de trabalho a executar.
Parágrafo único. Com base nas conclusões do referido estudo, a Secretaria de Administração apresentará ao Chefe do Executivo proposta de lotação do Magistério, da qual deverá constar:
I - a lotação atual, relacionando os cargos com os respectivos quantitativos existentes na Secretaria Municipal de Educação, Ciência, Tecnologia e Inovação - SEC;
II - a lotação proposta, relacionando os cargos com os respectivos quantitativos, efetivamente necessários ao pleno funcionamento da Secretaria Municipal de Educação, Ciência, Tecnologia e Inovação - SEC;
III - relatório indicando e justificando o provimento ou extinção de cargos vagos existentes, bem como a criação de novos cargos, indispensáveis ao serviço, se for o caso;
IV - as conclusões do estudo, com a devida antecedência, para que se preveja, na proposta orçamentária, as modificações sugeridas.
Art. 27. O afastamento do servidor de seu órgão de origem para ter exercício em outro, somente se verificará mediante prévia autorização do Chefe do Executivo, ouvida a Secretaria Municipal de Educação, Ciência, Tecnologia e Inovação – SEC, para fim determinado e por prazo certo, cabendo prorrogação.
Parágrafo único. Atendido sempre o interesse do serviço, o Chefe do Executivo poderá alterar a lotação do servidor, ex-oficio ou a pedido, desde que não haja desvio de função.
CAPÍTULO VIII
Alteração e Criação de Cargos
Seção I
Das alterações
Art. 28. Ficam alteradas as denominações dos seguintes cargos, cujas atribuições são as constantes do Anexo III:
I - o atual cargo de Professor MG-4 passa a denominar-se Docente I;
II - o atual cargo de Professor MG-2 passa a denominar-se Docente II;
III- o atual cargo de Professor MGE-1 passa a denominar-se Pedagogo.
Seção II
Da Criação de Cargos
Art. 29. A Secretaria Municipal de Educação, Ciência, Tecnologia e Inovação – SEC poderá, quando da realização do estudo anual de sua lotação, propor a criação de novos cargos, sempre que necessário.
§ 1º A proposta para a criação de novos cargos deverá ser encaminhada à Secretaria Municipal de Administração, para posterior encaminhamento ao Gabinete do Prefeito.
§ 2º Da proposta de criação de novos cargos deverão constar os seguintes itens:
I - denominação dos cargos que se deseja criar;
II- descrição das respectivas atribuições e requisitos de instrução para provimento;
III – justificativa pormenorizada de sua criação;
IV- quantitativo de vagas para os cargos a serem criados;
V – vencimento dos cargos a serem criados.
§ 3º O vencimento inicial de cada cargo a ser criado será de acordo com o Grupo Ocupacional a que pertencer.
Art. 30. Cabe a Secretaria de Administração analisar a proposta e verificar:
I – se a proposta apresentada está em conformidade com as exigências contidas na presente Lei.
II - se há dotação orçamentária para a criação dos novos cargos;
III – se suas atribuições estão implícitas ou explícitas nas descrições dos cargos já existentes.
Art. 31. Sendo a conclusão da análise favorável, a Secretaria de Administração encaminhará a proposta para a criação de novos cargos para o Chefe do Executivo, que se estiver de acordo, a encaminhará, em forma de projeto de lei, à Câmara Municipal;
Art. 32. Se o parecer for desfavorável pela inobservância de quaisquer dos incisos do art. 30, a Secretaria Municipal de Administração encaminhará cópia da proposta ao Gabinete do Prefeito, justificando o indeferimento.
Art. 33. Aprovada a criação de novos cargos, deverão esses ser incorporados ao Quadro de Pessoal do Magistério.
CAPÍTULO IX
Da Comissão de Avaliação de Desenvolvimento Funcional
Art. 34. Será criada a Comissão de Avaliação de Desenvolvimento Funcional do Magistério, constituída por membros designados pelo Chefe do Executivo, com a atribuição de proceder à avaliação periódica de desempenho, conforme disposto no Capítulo IV e em regulamentação específica.
Parágrafo único. A Comissão de Avaliação de
Desenvolvimento Funcional do Magistério será composta de: 01 (um) presidente,
membro da Secretaria Municipal de Educação, Ciência, Tecnologia e Inovação –
SEC, indicado pelo Chefe do Executivo; 01 (um) Procurador Jurídico efetivo do
Município, indicado pelo Procurador Geral do Município; 02 (dois) membros
efetivos da Subsecretaria de Recursos Humanos, indicados pelo Secretário de
Administração e 04 (quatro) representantes dos servidores efetivos do
Magistério, escolhidos pelos servidores que compõem o Grupo Funcional.
Parágrafo único. A Comissão de Avaliação de Desenvolvimento Funcional do Magistério será composta de: 1 (um) presidente, membro da Secretaria Municipal de Educação, Ciência, Tecnologia e Inovação – SEC, indicado pelo Chefe do Executivo; 1 (um) Procurador Jurídico efetivo do Município, indicado pelo Procurador-Geral do Município; 2 (dois) membros efetivos da Subsecretaria de Treinamento e Desenvolvimento de Pessoal, indicados pelo Secretário de Administração e 04 (quatro) representantes dos servidores efetivos do Magistério, escolhidos pelos servidores que compõem o Grupo Funcional. (Redação dada pela Lei Municipal nº 1.939, de 2008)
Art. 35. A alternância dos membros da Comissão de Avaliação de Desenvolvimento Funcional do Magistério, verificar-se-á a cada 03 (três) anos de participação, observados, para sua substituição, os critérios fixados em regulamentação específica.
Parágrafo único. Em caso de morte, aposentadoria, exoneração ou qualquer impedimento de qualquer um dos membros da Comissão de Avaliação, proceder-se-á a sua substituição, de acordo com o estabelecido neste Capítulo e no regulamento específico.
Art. 36. A Comissão de Avaliação de Desenvolvimento Funcional do Magistério terá a sua organização e a sua forma de funcionamento regulamentadas por Decreto do Chefe do Poder Executivo.
Art. 37. A Comissão de Avaliação de Desenvolvimento Funcional do Magistério reunir-se-á nas seguintes circunstâncias:
I - para coordenar a avaliação de desenvolvimento funcional dos servidores, com base nos fatores apontados no Formulário de Avaliação de Reconhecimento Pessoal, Profissional e Funcional – FARP, objetivando a aplicação do instituto da progressão por merecimento e promoção;
II - extraordinariamente, por convocação de seu Presidente.
CAPÍTULO X
Da Remuneração
Art. 38. A remuneração é o vencimento do cargo público, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes ou temporárias estabelecidas em lei.
Parágrafo único. O vencimento dos ocupantes de cargos públicos é irredutível conforme o disposto no inciso XV do Art. 37 e no inciso VI do Art. 7º, ambos da Constituição Federal.
Art. 39. O vencimento do servidor ocupante dos cargos regulados por esta Lei, corresponderá ao constante na tabela do Anexo V.
Art. 40. Os cargos de provimento efetivo do quadro do Magistério estão agrupados por níveis de escolaridade e vencimentos, de acordo com o Anexo V desta Lei.
Art. 41. A revisão geral dos vencimentos estabelecidos para os cargos de provimento efetivo, bem como para os cargos de provimento em comissão, deverá ser efetuada anualmente, sempre na mesma data e sem distinção de índices, por lei específica de iniciativa do Prefeito, que deverá ser publicada até 31 de março de cada ano, conforme o disposto no Art. 37, Inciso X, da Constituição Federal.
Art. 42. O Poder Executivo Municipal publicará anualmente os valores de vencimentos dos cargos do Magistério.
CAPÍTULO XI
Da Formação Continuada
Art. 43. Fica instituída, como atividade permanente do Grupo Funcional Magistério da Prefeitura Municipal de Angra dos Reis, a formação continuada de seus servidores, tendo como objetivos:
I- criar e desenvolver hábitos, valores e comportamentos adequados ao digno exercício da função pública;
II – capacitar o servidor para o desempenho de suas atribuições específicas, orientando-o no sentido de obter os resultados desejados pela Administração Municipal;
III – estimular o desenvolvimento funcional, criando condições propícias ao constante aperfeiçoamento dos servidores;
IV – integrar os objetivos pessoais de cada servidor, no exercício de suas atribuições, às finalidades da Administração como um todo.
Art. 44. As atividades de formação continuada serão de quatro tipos:
I – de integração, tendo como finalidade integrar o servidor no ambiente de trabalho, através de informações sobre a organização e o funcionamento da Secretaria Municipal de Educação, Ciência, Tecnologia e Inovação – SEC e da Prefeitura Municipal como um todo;
II – de formação, objetivando dotar o servidor de conhecimentos e técnicas referentes às atribuições que desempenha, mantendo-o permanentemente atualizado e preparando-o para a execução de tarefas mais complexas, com vistas ao seu desenvolvimento funcional;
III – de adaptação, com finalidade de preparar o servidor para o exercício de novas funções quando a tecnologia absorver ou tornar obsoletas aquelas que vinha exercendo até o momento.
IV - de readaptação, com a finalidade de reaproveitar o servidor em funções compatíveis com a limitação que tenha sofrido na sua capacidade física ou mental, diagnosticada por junta médica, dentro dos princípios estabelecidos no Decreto Regulamentador.
Art. 45. A formação continuada terá sempre caráter objetivo e prático e será ministrada, direta ou indiretamente, pela Secretaria Municipal de Educação, Ciência, Tecnologia e Inovação – SEC:
I – com a utilização de assessoria local e, preferencialmente, da própria Secretaria Municipal de Educação, Ciência, Tecnologia e Inovação - SEC;
II – mediante o encaminhamento dos servidores para cursos realizados por instituições especializadas, sediadas ou não no Município;
III – através da contratação de especialistas, empresas ou instituições especializadas, observada a legislação pertinente.
Art. 46. As chefias de todos os níveis hierárquicos participarão dos programas de formação continuada:
I – identificando e analisando, no âmbito da Secretaria Municipal de Educação, Ciência, Tecnologia e Inovação - SEC, as necessidades de formação continuada, estabelecendo programas prioritários e propondo medidas necessárias ao atendimento das demandas verificadas à execução dos programas propostos;
II – facilitando a participação de seus subordinados nos programas de formação continuada e tomando as medidas necessárias para que os afastamentos, quando ocorrerem, não causem prejuízos ao funcionamento administrativo e pedagógico da Secretaria Municipal de Educação, Ciência, Tecnologia e Inovação – SEC;
III – desempenhando atividades de instrutor, dentro dos programas de formação continuada elaborados pela Secretaria Municipal de Educação, Ciência, Tecnologia e Inovação – SEC;
IV – submetendo-se a programas de formação continuada para o desempenho das atribuições inerentes a função de chefia e às atividades de instrutor.
Art. 47. A Secretaria Municipal de Educação, Ciência, Tecnologia e Inovação - SEC elaborará e coordenará a execução de programas de formação continuada, em parceria com as demais Secretarias Municipais e Instituições Públicas e Privadas.
Parágrafo único. Os programas de formação continuada serão elaborados, anualmente, a tempo de se prever, na proposta orçamentária, os recursos indispensáveis a sua implementação.
Art. 48. Independentemente dos programas e projetos previstos, cada chefia desenvolverá, com seus subordinados, atividades de formação continuada em serviço, em consonância com a filosofia da Secretaria Municipal de Educação, Ciência, Tecnologia e Inovação - SEC, através de:
I – reuniões para estudo e discussão de assuntos administrativos e pedagógicos;
II – divulgação de normas legais e aspectos técnicos relativos ao trabalho e orientação quanto ao seu cumprimento e a sua execução, a luz da Legislação Municipal e da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional;
III – utilização de rodízio e de outros métodos de formação continuada em serviço adequado a cada caso.
CAPÍTULO XII
Disposições Finais e Transitórias
Art. 49. A partir da vigência desta Lei, os servidores do Magistério serão inseridos na nova tabela de vencimento constante do Anexo V.
Art. 50. Os atuais servidores do Magistério que não se encontrarem no sétimo triênio da Tabela vigente até a data da publicação da presente Lei e contarem com 18 meses ou mais de tempo de serviço no triênio em que se encontram, mudarão para o próximo triênio da tabela vigente até a data da publicação desta e, a partir de então, passarão a receber a cada 03 (três) anos de efetivo exercício o percentual de 5,8% (cinco vírgula oito por cento), calculado sobre o vencimento base acrescido do último triênio percebido, cumulativamente.
Art. 51. Os atuais servidores do Magistério que não se encontrarem no sétimo triênio da Tabela vigente até a data da publicação da presente Lei e contarem com menos de 18 meses de tempo de serviço no triênio em que se encontram, receberão o percentual de 4,5% (quatro vírgula cinco por cento) calculado sobre o vencimento base acrescido do último triênio percebido, cumulativamente e, a partir de então, passarão a receber a cada 03 (três) anos de efetivo exercício o percentual de 5,8% (cinco vírgula oito por cento), calculado sobre o vencimento base acrescido do último triênio percebido, cumulativamente.
Art. 52. Aplica-se aos servidores em estágio probatório que contarem com 18 meses ou mais de tempo de serviço, o mesmo percentual definido no artigo 51 e, a partir de então, passarão a receber a cada 03 (três) anos de efetivo exercício o percentual de 5,8% (cinco vírgula oito por cento), calculado sobre o vencimento base acrescido do citado percentual, cumulativamente.
Art. 53. O vencimento inicial para as novas investiduras será o constante da Tabela do Anexo V, sendo garantida ao servidor, após três anos de efetivo exercício a passagem para o próximo nível de vencimento da referida Tabela e, a partir de então, a cada 03 (três) anos de efetivo exercício, receberão o percentual de 5,8% (cinco vírgula oito por cento), calculado sobre o vencimento base, cumulativamente.
Art. 54. Os servidores ativos do Magistério que se encontrarem estagnados no sétimo triênio da Tabela vigente até a data da publicação desta Lei, por um período igual ou superior a 03 (três) anos terão direito a receber os triênios correspondentes ao período de estagnação, no percentual de 5,8% (cinco vírgula oito por cento) por triênio completo, iniciando-se a partir desta data a contagem de tempo para os próximos triênios, os quais terão também o mesmo percentual.
Parágrafo único. Os servidores de que trata o presente artigo que não contarem com tempo de serviço suficiente para aquisição de novo triênio, na forma estabelecida no caput, farão jus a um percentual de 2,9% (dois virgula nove por cento) por período igual ou superior a 18 meses de tempo de serviço.
Art. 55. Os direitos previstos no artigo 54 e seu parágrafo único estão condicionados ao preenchimento dos seguintes requisitos:
I - número de faltas injustificadas anotado em ficha funcional não superior a 02 (duas) faltas nos 12 (doze) meses anteriores à publicação desta Lei;
II - inexistência de penalidade administrativa formalmente aplicada, nos 12 (doze) meses anteriores à publicação desta Lei.
III – estar em efetivo exercício nos limites territoriais do Município de Angra dos Reis.
Art. 56. A Administração Municipal garantirá recursos orçamentários suficientes para suportar a inserção dos servidores na nova Tabela de Vencimento constantes da presente Lei.
Art. 57. Terá direito também a progressão automática, o servidor cedido, com ônus para a Administração Municipal.
Art. 58. Os ocupantes dos cargos de Docente II, Pedagogo e MG-MD poderão optar em permanecer com a carga horária de 16 horas semanais ou passar para a carga horária de 20 horas semanais, percebendo os vencimentos condizentes com a respectiva opção, de acordo com a Tabela constante do Anexo V.
Parágrafo único. A opção de que trata o caput deste artigo
deverá ser exercida pelo servidor até 31 de dezembro de 2007, mediante
requerimento por escrito junto à Secretaria Municipal de Educação, Ciência e
Tecnologia – SEC.
§ 1º A opção de que trata o caput deste artigo poderá ser exercida pelo servidor ao final do ano letivo de 2008, mediante requerimento por escrito junto à Secretaria Municipal de Educação, Ciência e Tecnologia e Inovação. (Redação dada pela Lei Municipal nº 1.970, de 24 de junho de 2008)
§ 2º Não poderão exercer a opção de que trata este artigo os servidores: (Redação dada pela Lei Municipal nº 1.970, de 24 de junho de 2008)
I – que estiverem em readaptação temporária enquanto durar esta; (Redação dada pela Lei Municipal nº 1.970, de 24 de junho de 2008)
II – servidores readaptados definitivamente; (Redação dada pela Lei Municipal nº 1.970, de 24 de junho de 2008)
III – que não estiverem atuando na rede Municipal de Ensino; (Redação dada pela Lei Municipal nº 1.970, de 24 de junho de 2008)
§ 3º A forma de cumprimento das cargas horárias será normatizada pela Secretaria Municipal de Educação, Ciência e Tecnologia e Inovação. (Redação dada pela Lei Municipal nº 1.970, de 24 de junho de 2008)
Art. 59. Faz parte da presente Lei os seguintes Anexos:
Anexo I - Descrição dos Grupos Ocupacionais;
Anexo II - Cargos que compõem o Grupo Funcional;
Anexo III - Atribuições dos Cargos;
Anexo IV - Quadro de Vagas e Carga Horária
Anexo V - Tabela de Vencimento;
Anexo VI – Linhas de Promoção
Art. 60. Esta Lei será regulamentada no prazo de até 180 (cento e oitenta) dias após sua publicação.
Art. 61. As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta de orçamento próprio do Poder Executivo e do FUNDEB.
Art. 62. Fica expressamente revogada a Lei Municipal nº 034, de 21 de agosto de 1990 e suas alterações.
Art. 63. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Angra dos Reis 5 de outubro de 2007.
Fernando Antônio Ceciliano Jordão
Prefeito
Anexo I
Descrição dos Grupos Ocupacionais
Denominação do Grupo Ocupacional |
Denominação do Cargo |
|
Grupo Ocupacional Médio |
Docente I |
|
Professor MG-3 |
||
Grupo Ocupacional Superior |
Docente II |
|
Pedagogo |
||
Professor MG-MD |
Anexo II
Cargos que Compõem o Grupo Funcional
Tipo |
Cargos |
Magistério |
Docente I |
Professor MG-3 |
|
Docente II |
|
Pedagogo |
|
Professor MG-MD |
Anexo III
Atribuições dos Cargos
I - cargo: Docente I
II - objetivo:
Compreende os cargos que se destinam à regência de classes de Educação Infantil e de 1º ao 5º ano de escolaridade do 1º segmento do Ensino Fundamental, desempenhando atividades que objetivam o desenvolvimento mental, social, afetivo, moral, cívico, artístico, ético, cultural e psicomotor dos educandos, inclusive dos que apresentam necessidades educacionais especiais.
III - Principais Atribuições:
1. desenvolver e estimular a construção do conhecimento através de regência de classes, planejando e avaliando o rendimento escolar e de creche;
2. elaborar o plano de aula e atividades pedagógicas pautadas na política educacional da SEC e no Projeto Político Pedagógico da Unidade Escolar e/ou Creche;
3. elaborar atividades relativas à recuperação de alunos, através de pesquisa educacional, programas e planos de trabalho de classes da Educação Infantil ao 5º ano de escolaridade do Ensino Fundamental;
4. participar efetivamente da elaboração e avaliação do Projeto Político Pedagógico da Unidade Escolar e Creche, objetivando o cumprimento das ações estabelecidas coletivamente;
5. preencher os diários, fichas e relatórios que descrevam o rendimento e/ou o processo de aprendizagem dos alunos;
6. confeccionar materiais didáticos de apoio às atividades pedagógicas;
7. desenvolver atividades recreativas e culturais, bem como àquelas relacionadas com a educação artística e física;
8. avaliar o potencial e o desenvolvimento de cada aluno, tomando ou propondo iniciativas necessárias para que haja o máximo de aproveitamento e o mínimo de evasão, repetência e renitência escolar;
9. participar de das formações continuadas oferecidas pela SEC;
10. interagir com a comunidade escolar e creche, promovendo reuniões com os pais ou responsáveis pelos alunos;
11. participar de todas as campanhas sociais e de saúde promovidas pelos órgãos competentes;
12. zelar pela segurança e integridade física dos alunos durante o horário escolar em passeios organizados pela escola;
13. prestar os primeiros socorros em caso de acidente, providenciando de imediato, contato com pais ou responsáveis e, se necessário, orientando quanto à assistência médica adequada;
14. desenvolver nos alunos atitudes de cidadania e preservação ao meio ambiente, promovendo assim, hábitos pessoais mais saudáveis e a consciência ecológica;
15. realizar atividades pedagógicas incentivando a leitura através das bibliotecas escolares;
16. desenvolver avaliação formativa e mediadora, garantindo registro, aplicação e correção de instrumentos variados;
17. participar e fortalecer o trabalho do Conselho de Escola e de Creche;
18. ser mediador capaz de promover a aprendizagem significativa;
19. colaborar na organização das atividades extracurriculares;
20. comunicar aos responsáveis pelos serviços de supervisão escolar e de orientação pedagógica, os casos que necessitam de acompanhamento especial; e
21. executar outras atribuições afins.
IV - requisitos mínimos para provimento: Ensino Médio completo, com habilitação específica em Formação de Professores ou Curso de Pedagogia – Magistério das séries iniciais (pré-escola, 1º ao 5º ano de escolaridade).
V - recrutamento: Externo no mercado de trabalho, mediante concurso público.
VI - referência: 400
VII - desenvolvimento Funcional:
Progressão Salarial automática (Triênio);
Progressão por merecimento;
Promoção para a Classe II e III do Cargo de Docente I, Referências 401 e 402, através de avaliação interna, conforme as determinações da Seção II do Capítulo V da presente Lei e Decreto Regulamentador.
I - cargo: Docente II
II - objetivo:
Compreende os cargos que se destinam à regência de classes de 6º ao 9º ano de escolaridade do 2º segmento do Ensino Fundamental, desempenhando atividades que objetivam o desenvolvimento mental, social, afetivo, moral, cívico, artístico, ético, cultural e psicomotor dos educandos, inclusive dos que apresentam necessidades educacionais especiais.
III - principais Atribuições:, De acordo com a disciplina em que é licenciado:
1. desenvolver e estimular a construção do conhecimento através de regência de classes, planejando e avaliando o rendimento escolar;
2. elaborar o plano de aula e atividades pedagógicas pautadas na política educacional da SEC e no Projeto Político Pedagógico da Unidade Escolar;
3. elaborar atividades relativas à recuperação de alunos, através de pesquisa educacional, programas e planos de trabalho de classes de 6º ao 9º ano de escolaridade do Ensino Fundamental;
4. participar efetivamente da elaboração e avaliação do Projeto Político Pedagógico da Unidade Escolar, objetivando o cumprimento das ações estabelecidas coletivamente;
5. preencher os diários, fichas e relatórios que descrevam o rendimento e/ou o processo de aprendizagem dos alunos;
6. confeccionar materiais didáticos de apoio às atividades pedagógicas;
7. desenvolver atividades recreativas e culturais, bem como àquelas relacionadas com a educação artística e física;
8. avaliar o potencial e o desenvolvimento de cada aluno, tomando ou propondo iniciativas necessárias para que haja o máximo de aproveitamento e o mínimo de evasão, repetência e renitência escolar;
9. comunicar aos responsáveis pelos serviços de supervisão escolar e de orientação pedagógica os casos que necessitam de acompanhamento especial;
10. participar das formações continuadas oferecidas pela SEC;
11. interagir com a comunidade escolar, promovendo reuniões com os pais ou responsáveis pelos alunos;
12. participar de todas as campanhas sociais e de saúde promovidas pelos órgãos competentes;
13. zelar pela segurança e integridade física dos alunos durante o horário escolar em passeios organizados pela escola;
14. prestar os primeiros socorros em caso de acidente, providenciando de imediato, contato com pais ou responsáveis e, se necessário, orientando quanto à assistência médica adequada;
15. desenvolver nos alunos atitudes de cidadania e preservação ao meio ambiente, promovendo assim, hábitos pessoais mais saudáveis e a consciência ecológica;
16. realizar atividades pedagógicas incentivando a leitura através das bibliotecas escolares;
17. desenvolver avaliação formativa e mediadora, garantindo registro, aplicação e correção de instrumentos variados;
18. participar e fortalecer o trabalho do Conselho de Escola;
19. ser mediador capaz de promover a aprendizagem significativa;
20. colaborar na organização das atividades extracurriculares;
21. executar outras atribuições afins.
IV - requisitos mínimos para provimento: Ensino Superior Completo, com habilitação específica obtida em curso de Licenciatura plena na disciplina.
V - recrutamento: Externo no mercado de trabalho, mediante concurso público.
VI - referência: 600
VII - desenvolvimento Funcional:
Progressão Salarial automática (Triênio);
Progressão por merecimento;
Promoção para a CLASSE II e III do Cargo de Docente II, Referências 601 e 602, através de avaliação interna, conforme as determinações da Seção II do Capítulo V da presente Lei e Decreto Regulamentador.
VIII – carga Horária: 20 horas semanais
I - cargo: pedagogo
II - objetivo:
Compreende os cargos que se destinam a planejar, coordenar, orientar, supervisionar, avaliar e reformular o processo de ensino a cargo do Município, em estreita articulação com os demais componentes do sistema educacional.
III - principais Atribuições:
1. planejar, orientar, supervisionar, inspecionar e implementar a Política Educacional da SEC nas Unidades Escolares regulares e/ou Especiais e Creches, garantindo a avaliação e reformulação do P.P.P. – Projeto Político Pedagógico;
2. participar efetivamente da elaboração do currículo escolar, adaptação e/ou reformulação de programas, organização de calendário, regimento interno e regimento do Conselho de Escolas e Creches;
3. desenvolver junto ao corpo docente, atividades técnico-administrativas-pedagógicas, através de formação continuada;
4. registrar suas práxis, bem como o trabalho pedagógico desenvolvido, incentivando o professor a fazê-lo, utilizando os diferentes registros como instrumentos de reflexão, análise e construção do fazer pedagógico;
5. acompanhar e supervisionar metodologia e procedimentos didáticos, bem como a execução do planejamento docente;
6. socializar e incentivar a utilização de recursos pedagógicos que enriqueçam a prática pedagógica;
7. dinamizar a avaliação formativa e mediadora;
8. promover, coletivamente, a integração escola-família-comunidade e/ou creche-família-comunidade;
9. efetivar ações construídas coletivamente e registradas em produção específica do grupo de pedagogos;
10. criar situações que favoreçam o desenvolvimento do educando, mediando as relações que interferem nesse processo;
11. participar de programas de formação continuada da Rede Municipal de Ensino;
12. apresentar Relatório Semestral e Plano de Ação Anual à Coordenação do Núcleo/SEC; e
13. executar outras atribuições afins.
IV - requisitos mínimos para provimento: Ensino Superior Completo, com Licenciatura plena em Pedagogia.
V - recrutamento: Externo no mercado de trabalho, mediante concurso público.
VI - referência: 600
VII - desenvolvimento Funcional:
Progressão Salarial automática (Triênio);
Progressão por merecimento;
Promoção para a Classe II e III do Cargo de Pedagogo, Referências 601 e 602, através de avaliação interna, conforme as determinações da Seção II do Capítulo V da presente Lei e Decreto Regulamentador.
VIII – carga Horária: 20 horas semanais
I - cargo: Professor MG-3
II - objetivo:
Compreende os cargos que se destinam à regência de classes da Educação Infantil e do 1º ao 5º ano de escolaridade do 1º segmento do Ensino Fundamental e, em casos excepcionais, do 6º ao 7º ano de escolaridade do 2º segmento do Ensino Fundamental, de acordo com os estudos adicionais, desempenhando atividades que objetivam o desenvolvimento mental, social, afetivo, moral, cívico, artístico, ético, cultural e psicomotor dos educandos, inclusive dos que apresentam necessidades educacionais especiais.
III - principais Atribuições:
1. desenvolver e estimular a construção do conhecimento através de regência de classes, planejando e avaliando o rendimento escolar e de creche;
2. elaborar o plano de aula e atividades pedagógicas pautadas na política educacional da SEC e do Projeto Político Pedagógico da Unidade Escolar;
3. participar efetivamente da elaboração e avaliação do Projeto Político Pedagógico da Unidade Escolar e Creche, objetivando o cumprimento das ações estabelecidas coletivamente;
4. desenvolver avaliação formativa e mediadora, garantindo registro, aplicação e correção de instrumentos variados;
5. elaborar atividades relativas à recuperação de alunos através de pesquisa educacional, programas e planos de trabalho de classes da Educação Infantil ao 5º ano de escolaridade do Ensino Fundamental;
6. preencher os diários, fichas e relatórios que descrevam o rendimento ou o processo de aprendizagem dos alunos;
7. confeccionar materiais didáticos de apoio as atividades pedagógicas;
8. desenvolver atividades recreativas e culturais, bem como àquelas relacionadas com a educação artística e física;
9. avaliar o potencial e o desenvolvimento de cada aluno, tomando ou propondo iniciativas necessárias para que haja o máximo de aproveitamento e o mínimo de evasão, repetência e renitência escolar;
10. participar das formações continuadas oferecidas pela SEC;
11. interagir com a comunidade escolar e de creche, promovendo reuniões com os pais ou responsáveis pelos alunos;
12. colaborar na organização das atividades extracurriculares;
13. participar e fortalecer o trabalho do Conselho de Escola e de Creche;
14. zelar pela segurança e integridade física dos alunos durante o horário escolar em passeios organizados pela escola;
15. prestar os primeiros socorros em casos de acidentes, providenciando de imediato contato com os pais ou responsáveis e, se necessário, orientando quanto a assistência médica adequada;
16. desenvolver nos alunos atitudes de cidadania e preservação ao meio ambiente, promovendo, assim, hábitos mais saudáveis e a consciência ecológica;
17. ser mediador capaz de promover a aprendizagem significante;
18. participar de todas as campanhas sociais e de saúde promovidas pelos órgãos competentes;
19. realizar atividades pedagógicas incentivando a leitura das bibliotecas escolares; e
20. comunicar aos responsáveis pelos serviços de supervisão escolar e de orientação pedagógica, os casos que necessitam de acompanhamento especial;
21. executar outras atribuições afins.
IV - requisitos mínimos para provimento: Ensino Médio completo em Formação de Professores, seguido de estudos adicionais correspondentes a um ano letivo, com especificidade em alguma área do conhecimento.
V - referência: 500
VI - desenvolvimento Funcional:
Progressão Salarial automática (Triênio);
Progressão por merecimento;
Promoção para a Classe II e III do Cargo de Professor MG-3, Referências 501 e 502, através de avaliação interna, conforme as determinações da Seção II do Capítulo V da presente Lei e Decreto Regulamentador.
VII – Carga Horária: 22 horas e 30 minutos semanais.
I - cargo: professor MG-MD
II - objetivo:
Compreende os cargos que se destinam à regência de classes do 6º ao 9º ano de escolaridade do 2º segmento do Ensino Fundamental, desempenhando atividades que objetivam o desenvolvimento mental, social, afetivo, moral, cívico, artístico, ético, cultural e psicomotor dos educandos, inclusive dos que apresentam necessidades educacionais especiais.
III - principais Atribuições:, De acordo com a disciplina em que é licenciado:
1. desenvolver e estimular a construção do conhecimento através de regência de classes, planejando e avaliando o rendimento escolar;
2. elaborar o plano de aula e atividades pedagógicas pautadas na política educacional da SEC e no Projeto Político Pedagógico da Unidade Escolar;
3. elaborar atividades relativas à recuperação de alunos, através de pesquisa educacional, programas e planos de trabalho de classes de 6º ao 9º ano de escolaridade do Ensino Fundamental;
4. participar efetivamente da elaboração e avaliação do Projeto Político Pedagógico da Unidade Escolar, objetivando o cumprimento das ações estabelecidas coletivamente;
5. preencher os diários, fichas e relatórios que descrevam o rendimento e/ou o processo de aprendizagem dos alunos;
6. confeccionar materiais didáticos de apoio às atividades pedagógicas;
7. desenvolver atividades recreativas e culturais, bem como àquelas relacionadas com a educação artística e física;
8. desenvolver tecnologia que respeite o padrão cultural do Município;
9. avaliar o potencial e o desenvolvimento de cada aluno, tomando ou propondo iniciativas necessárias para que haja o máximo de aproveitamento e o mínimo de evasão, repetência e renitência escolar;
10. participar das formações continuadas oferecidas pela SEC;
11. interagir com a comunidade escolar, promovendo reuniões com os pais ou responsáveis pelos alunos;
12. participar de todas as campanhas sociais e de saúde promovidas pelos órgãos competentes;
13. zelar pela segurança e integridade física dos alunos durante o horário escolar em passeios organizados pela escola;
14. prestar os primeiros socorros em caso de acidente, providenciando de imediato, contato com pais ou responsáveis e, se necessário, orientando quanto à assistência médica adequada;
15. desenvolver nos alunos atitudes de cidadania e preservação ao meio ambiente, promovendo assim, hábitos pessoais mais saudáveis e a consciência ecológica;
16. realizar atividades pedagógicas incentivando a leitura através das bibliotecas escolares;
17. desenvolver avaliação formativa e mediadora, garantindo registro, aplicação e correção de instrumentos variados;
18. participar e fortalecer o trabalho do Conselho de Escola;
19. ser mediador capaz de promover a aprendizagem significativa;
20. colaborar na organização das atividades extracurriculares;
21. comunicar aos responsáveis pelos serviços de supervisão escolar e de orientação pedagógica, os casos que necessitam de acompanhamento especial;
22. executar outras atribuições afins.
IV - requisitos mínimos para provimento: Ensino Superior Completo em curso de licenciatura plena em áreas específicas à Educação e Pós-Graduação “Lato Sensu”, Mestrado e Doutorado.
V - referência: 600
VI - desenvolvimento Funcional:
Progressão Salarial automática (Triênio);
Progressão por merecimento;
Promoção para a Classe II e III do Cargo de Professor MG-MD, Referências 601 e 602, através de avaliação interna, conforme as determinações da Seção II do Capítulo V da presente Lei e Decreto Regulamentador.
VII – carga Horária: 16 e 20 horas semanais
Anexo IV
Quadro de Vagas e Carga Horária
Quantitativo de Vagas |
||
Descrição do Cargo |
Quant. Vagas |
|
Docente I |
662 |
|
Docente II |
464 |
|
Pedagogo |
102 |
|
Professor MG-3 |
74 |
|
Professor MG-MD |
07 |
|
Carga Horária |
|
|
Descrição do Cargo |
Jornada Semanal |
Jornada Mensal |
Docente I |
22:30 Horas |
112:30 Horas |
Docente II |
16:00 Horas |
080:00 Horas |
|
20:00 Horas |
100:00 Horas |
Pedagogo |
16:00 Horas |
080:00 Horas |
|
20:00 Horas |
100:00 Horas |
Professor MG-3 |
22:30 Horas |
112:30 horas |
Professor MG-MD |
16:00 Horas |
080:00 Horas |
|
20:00 Horas |
100:00 Horas |
Anexo V
Tabela de Vencimento
Docente I |
REF. |
|
Vencimento Inicial |
Vencimento |
|
400 |
|
985,23 |
1.094,70 |
|
401 |
|
1.291,96 |
|
|
402 |
|
1.524,78 |
|
Prof. MG -3 |
REF. |
|
Vencimento Inicial |
Vencimento |
|
500 |
|
1.204,17 |
|
|
501 |
|
1.421,16 |
|
|
502 |
|
1.677,25 |
|
Docente II Pedagogo e Professor MG-MD |
REF. |
C. H. |
Vencimento Inicial |
Vencimento |
|
600 |
16 |
1.685,83 |
|
|
|
20 |
1.896,49 |
2.107,22 |
|
601 |
16 |
1.989,61 |
|
|
|
20 |
2.486,96 |
|
|
602 |
16 |
2.348,14 |
|
|
|
20 |
2.935,13 |
Anexo VI
Linhas de Promoção
Classe I |
Cargos |
Promoção Classe II |
Promoção Classe III |
400 |
Docente I |
401 |
402 |
500 |
Professor MG-3 |
501 |
502 |
600 |
Docente II - 16hs e 20 hs |
601 |
602 |
|
Pedagogo - 16hs e 20hs |
|
|
|
Professor MG-MD - 16hs e 20hs |
|
|
* Este texto não substitui a publicação oficial.