LEI MUNICIPAL Nº 1.754, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2006
Autor: Prefeito Municipal, Fernando Antônio Ceciliano Jordão
Dispõe sobre o Plano Diretor Municipal de Angra dos Reis.
A Câmara Municipal de Angra dos Reis aprova e eu promulgo a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
Da Conceituação
Art. 1º O Plano Diretor abrange todas as áreas emersas e imersas do Município de Angra dos Reis incluindo a projeção da plataforma continental correspondente ao Município, regulamentando seu uso e ocupação de acordo com as disposições contidas nos instrumentos de planejamento e gestão que compõem sua estrutura.
Art. 2º São instrumentos de planejamento e gestão integrantes do Plano Diretor de Angra dos Reis: (Vide Lei Municipal nº 2.087, de 2009) (Vide Lei Municipal nº 2.088, de 2009) (Vide Lei Municipal nº 2.092, de 2009) (Vide Lei Municipal nº 2.093, de 2009)
I - Lei de Zoneamento;
II - Lei do Uso e Ocupação do Solo;
III - Lei de Parcelamento do Solo;
IV - Código de Obras;
V - Código de Posturas;
VI - Código Ambiental;
VII - Lei do Plano de Gerenciamento Costeiro Municipal;
VIII - Lei do Sistema de Acompanhamento da Gestão Democrática.
Art. 3º Quaisquer atividades, quer comerciais, industriais ou de outra natureza, usos e ocupação do solo no Município de Angra dos Reis, deverão estar em conformidade com o que preceitua o Plano Diretor nos seus objetivos e diretrizes.
Art. 4º O Plano Diretor é integrante de um processo de planejamento contínuo e participativo.
CAPÍTULO II
Dos Objetivos
Art. 5º São objetivos do Plano Diretor do Município de Angra dos Reis:
I - fomentar o desenvolvimento sócio-econômico em bases socialmente justas e ambientalmente equilibradas, através das atividades, uso e ocupação do território permitidos, gerando fontes de renda e circulação de divisas no âmbito do território municipal;
II - cuidar do interesse social promovendo a gradativa regularização fundiária, ampliação da estrutura de saneamento básico e de serviços públicos em geral, da urbanização dos adensamentos urbanos e da adequação e conservação do sistema viário municipal, intensificando os investimentos públicos nas áreas de baixa renda;
III - proteger o acervo cultural e o patrimônio ambiental outorgando-lhes o correto nível de importância junto ao processo de desenvolvimento;
IV – manter o processo de planejamento e gestão urbano-ambiental de Angra dos Reis vinculado a um sistema dinâmico e eficaz de revisão, adequação e atualização de seu conteúdo, assim como o de seus instrumentos de complementação, criados ao longo do seu período de vigência;
V - atender ao estabelecido pelo Estatuto da Cidade, Lei 10.257 de 10 de julho de 2001, em especial o disposto no seu art. 2º - inciso II, promovendo o exercício da cidadania através de uma gestão democrática por meio da participação da população e de associações representativas dos vários segmentos da comunidade na formulação, execução e acompanhamento de planos, programas e projetos de desenvolvimento urbano.
CAPÍTULO III
Das Diretrizes
Art. 6º São diretrizes do Plano Diretor para a Política Urbana:
I - disciplinar e racionalizar o uso e a ocupação do território no Município por meio do condicionamento dos limites de densidade construtiva e da forma urbana e arquitetônica, com vistas a:
a) adequar a cidade aos limites da sua capacidade de suporte ambiental;
b) proporcionar uma melhor qualidade do meio ambiente urbano e natural;
c) potencializar os recursos paisagísticos e ambientais destinados à atividade turística;
d) promover a justa e racional distribuição da infra-estrutura de cultura, lazer, educação, saúde, saneamento e demais serviços públicos de modo a minimizar o desequilíbrio social e dar maior autonomia aos adensamentos urbanos localizados ao longo do território municipal;
permitir a população acesso à terra e à moradia urbana.
II - manter e aprimorar o processo de gestão democrática do Município de Angra dos Reis, estabelecendo leis específicas que deverão definir os critérios de funcionamento, as atribuições, a composição e a dinâmica dos fóruns de participação social, de modo a:
a) induzir a máxima representatividade dos membros com direito à decisão nos fóruns de política urbana;
b) estimular o interesse da comunidade no processo de desenvolvimento, promovendo o exercício da cidadania;
c) garantir a gradual qualificação dos indivíduos interessados na participação junto aos fóruns de gestão democrática;
d) estabelecer limites claros de competência dos fóruns de participação;
e) considerar os interesses dos grupos sociais que participam da produção do espaço municipal, sem distinção de poderes ou influências política, social, econômica ou de outra ordem;
f) subsidiar as decisões da Administração Municipal no que se refere aos aspectos legais subjetivos, omissos ou que dependam do poder discricionário dos agentes públicos implementadores da Política Urbana;
g) compor o sistema municipal de acompanhamento e condução da gestão democrática incluindo, dentre outros:
1) os órgãos do Poder Executivo Municipal, responsáveis pela gestão do território;
2) os órgãos colegiados de política urbana e ambiental em nível municipal, com quem serão compartilhadas todas as iniciativas de implementação e aplicação dos instrumentos de gestão dispostos no Plano Diretor e nas leis nele baseadas.
h) garantir a participação da sociedade no processo de planejamento e gestão urbano-ambiental do Município;
i) permitir o acompanhamento da aplicação dos instrumentos de gestão previstos na Lei Federal 10.257 de 10 de julho de 2001 - Estatuto da Cidade, com controle social, garantida a participação da comunidade e entidades da sociedade civil;
III - estabelecer a incidência do parcelamento, edificação ou utilização compulsórios sobre os imóveis que configurarem solo urbano não edificado, subutilizado ou não utilizado, localizados nas Macrozonas de Ocupação Urbana dos bairros Parque Perequê, Parque Mambucaba, Frade, Pontal, Praia da Ribeira, Nova Angra, Japuíba, Centro, Praia do Anil, Balneário, Parque das Palmeiras, Praia da Chácara, Camorim, Verolme, B.N.H., Village e Monsuaba, atendendo também os seguintes critérios: (Vide Lei Municipal nº 2.088, de 2009)
a) esta incidência se dará especificamente nas áreas devidamente dotadas de infra-estrutura urbana básica, onde justifique o atendimento à demanda por moradia;
b) lei específica regulamentará os limites precisos das áreas de incidência deste instrumento, bem como definirá os prazos e as condições para implementação da referida obrigação, prevendo inclusive, no caso de descumprimento da mencionada imposição legal, a aplicação de sanções sucessivas, como o IPTU progressivo no tempo e a desapropriação com títulos da dívida pública, em observação ao disposto nos artigos 5º, 6º, 7º e 8º da Lei Federal 10.257/01– Estatuto da Cidade;
c) a aplicação deste instrumento deverá permitir a formação de um banco de terras destinado às funções sociais da cidade como a criação de espaços públicos de lazer e áreas verdes, bem como à habitação popular.
IV - outorgar leis específicas que poderão delimitar as áreas de incidência do Direito de Preempção previsto no artigo 25 da Lei Federal 10.257/01– Estatuto da Cidade, devendo, neste caso, estabelecer os critérios para implementação deste instrumento, fixar os prazos de sua vigência nas respectivas áreas e permitir a formação de um banco de terras destinado às funções sociais da cidade como a criação de espaços públicos de lazer e áreas verdes, bem como a habitação popular; (Vide Lei Municipal nº 2.088, de 2009)
V - permitir, nas Macrozonas de Ocupação Urbana, a Outorga Onerosa do Direito de Construir, de modo que o mesmo possa ser exercido acima do limite estabelecido como coeficiente de aproveitamento básico, dentre outros índices, desde que mediante uma contrapartida instituída em lei e imposta ao proprietário do imóvel beneficiado, e que seja respeitado o limite estabelecido como coeficiente de aproveitamento máximo, atendendo-se também os seguintes critérios: (Vide Lei Municipal nº 2.091, de 2009)
a) a Lei de Uso e Ocupação do Solo, em complementação à Lei de Zoneamento, deverá estabelecer os coeficientes de aproveitamento básicos e máximos para cada zona inserida nas Macrozonas de Ocupação Urbana;
b) lei específica deverá regulamentar os limites precisos das áreas de incidência deste instrumento, bem como estabelecer as condições a serem observadas para a Outorga Onerosa do Direito de Construir, conforme disposto no artigo 30 e 31 da Lei Federal 10.257/01– Estatuto da Cidade;
VI - outorgar leis específicas que poderão delimitar áreas para aplicação de Operações Urbanas Consorciadas, em conformidade com o disposto nos artigos 32, 33 e 34 da Lei Federal 10.257/01 – Estatuto da Cidade, ouvido o Conselho Municipal de Urbanismo e Meio Ambiente; (Vide Lei Municipal nº 2.088, de 2009)
VII - outorgar leis específicas que poderão permitir a transferência do direito de construir, em conformidade com o disposto no artigo 35 da Lei Federal 10.257/01 – Estatuto da Cidade, ouvido o Conselho Municipal de Urbanismo e Meio Ambiente; (Vide Lei Municipal nº 2.088, de 2009)
VIII - outorgar leis específicas que poderão definir os empreendimentos e atividades que dependerão de elaboração de Estudos prévios de Impacto de Vizinhança (EIV), em conformidade com o disposto nos artigos 36, 37 e 38 da Lei Federal 10.257/01– Estatuto da Cidade, ouvido o Conselho Municipal de Urbanismo e Meio Ambiente; (Vide Lei Municipal nº 2.088, de 2009)
IX - criar e delimitar, por meio das Leis de Zoneamento e de Uso e Ocupação do Solo, as Zonas Especiais de Interesse Social (ZEIS), em áreas inseridas nas Macrozonas de Ocupação Urbana, com demanda emergencial para urbanização, regularização urbanística, regularização fundiária, congelamento de ocupação ou remanejamento de famílias em situação de risco, conforme os seguintes critérios gerais:
a) a qualquer momento, por iniciativa do Executivo, normas legais específicas poderão criar novas ZEIS;
b) o detalhamento das ZEIS (critérios de uso e ocupação do solo, propostas de intervenção viária, projetos habitacionais, de infra-estrutura, programas ou projetos de contenção da expansão urbana irregular, etc) se dará por meio de decretos municipais, após o estudo de cada caso, referendado pelo Conselho Municipal de Urbanismo e Meio Ambiente;
c) as intervenções nas ZEIS deverão considerar, sempre quando possível, a adequação viária para a circulação de veículos destinados aos serviços públicos e atendimentos de emergência;
d) no caso de remanejamentos de famílias em situação de risco, deverá sempre ser priorizada a transferência para áreas mais próximas da situação original, desde que adequadamente dotadas de infra-estrutura e serviços urbanos e sob o atendimento de programas habitacionais;
e) os recursos financeiros provenientes da Outorga Onerosa do Direito de Construir e de outros instrumentos, conforme legislação específica, serão destinados também ao financiamento das ZEIS (infra-estrutura, regularização fundiária, habitação, etc);
f) outros recursos deverão ser buscados pelo Poder Público junto a instituições de fomento;
X - norma específica estabelecerá critérios para a contrapartida social quando da proposição de novos empreendimentos;
XI - minimizar o adensamento construtivo e populacional das áreas situadas a menos de 7 Km (sete quilômetros) em linha reta das instalações nucleares;
XII – criar condições para o investimento em estudos e pesquisas que propiciem o conhecimento e o controle permanente da estrutura urbana e fundiária do Município, bem como de suas tendências de desenvolvimento, visando dar suporte ao planejamento territorial do Município e à utilização dos instrumentos previstos na Lei Federal nº 10.257/2001 – Estatuto da Cidade, especialmente aqueles que mais favoreçam a implementação de políticas de inclusão social, programas de moradias e redução de déficit habitacional;
XIII – estabelecer programas específicos visando a coibição e contenção das ocupações ilegais do solo;
XIV – montar e manter constantemente atualizado o Cadastro Técnico Municipal, no qual se inclui o acervo cartográfico do Município e o cadastro imobiliário articulados ao banco de dados geo-referenciados.
Art. 7º. São diretrizes do Plano Diretor para o Turismo:
I - incentivar um sistema de turismo fomentando atividades, usos e ocupações do território em consonância com a atividade principal;
II - fomentar a atividade do turismo considerando o Município como um todo, observando suas características locais em cada trecho de sua extensão territorial, no continente, nas terras insulares e no mar territorial;
III - implantar infra-estrutura de utilização pública, em áreas costeiras e outros atrativos turísticos, de forma a atender as necessidades da comunidade e potencializar o turismo;
IV - criar condições de saúde, segurança pública e educação de acordo com as necessidades que a atividade do turismo impõe, melhorando, com isso, a disponibilidade desses aspectos para a população como um todo;
V – coibir a apropriação privada das áreas públicas e bens de uso comum do povo de modo a garantir os acessos livres às praias, às áreas costeiras, aos rios, às cachoeiras e a todas as áreas legalmente permitidas ao uso público.
Art. 8º São diretrizes do Plano Diretor para a Política Habitacional:
I - criar e desenvolver uma política habitacional adequada às condições e características físicas e sociais do Município de modo a:
a) resolver a escassez de áreas disponíveis para a ocupação da seguinte forma:
1) proporcionando o surgimento de áreas para ocupação ordenada;
2) viabilizando e incentivando a implantação de projetos habitacionais;
3) inibindo a especulação em áreas dotadas de infra-estrutura.
b) promover a regularização urbanística e fundiária;
c) captar e canalizar recursos destinados a investimentos habitacionais.
Art. 9º São diretrizes do Plano Diretor para a Política Ambiental e Cultural:
I - estabelecer normas específicas, compatíveis com o direito ambiental e o direito urbanístico que possam preservar as funções sociais da cidade e da propriedade no que concerne a sustentabilidade das atividades relacionadas ao uso e ocupação do território no Município;
II - estabelecer normas para o controle das descargas e emissões de poluentes hídricos e atmosféricos, o controle dos desmatamentos nas áreas de manancial e de preservação permanente, a desocupação das encostas, das áreas de risco geológico e das margens de rios, o controle da evasão ou perda de material genético e da biodiversidade, a promoção da melhoria da qualidade de vida das pessoas através da proteção de áreas naturais no meio urbano e rural, e a conciliação e valorização sempre que necessária das culturas caiçara, quilombola e indígena como valor cultural da terra, além de outros aspectos pertinentes a matéria;
III - estabelecer uma legislação específica que permita instituir o tombamento de bens naturais ou artificiais, componentes do patrimônio cultural e ambiental do Município, conforme sua relevância para os aspectos culturais, artísticos, históricos e paisagísticos da comunidade angrense e criar condições para a reprodução e manutenção dos traços culturais da população expressos fisicamente no território do Município;
IV - implantar o Plano de Gerenciamento Costeiro em consonância com as normas estaduais e/ou federais, em especial, o decreto federal nº 5.300 de 7 de dezembro de 2004;
V - promover a efetiva proteção com o estabelecimento de critérios de utilização de porções do território que abriguem recursos naturais, recursos culturais e ou paisagísticos, necessários à garantia do meio ambiente equilibrado, à sadia qualidade de vida e ao desenvolvimento sócio-econômico;
VI - controlar e fiscalizar as atividades que impliquem em degradação, poluição ou comportem riscos ecológicos e ambientais que possam vir a comprometer a estabilidade dos ecossistemas naturais, em especial os espaços territoriais protegidos bem como, e principalmente, a qualidade de vida das comunidades afetadas;
VII - promover os meios necessários para a recuperação ambiental das áreas degradadas no Município a fim de reduzir-se o passivo ambiental para as gerações atuais e aquele a ser legado para as gerações futuras;
VIII - instituir instrumentos administrativos adequados à maior eficácia do poder público no tocante a implementação da gestão ambiental municipal;
IX - instituir o licenciamento ambiental municipal para as atividades que gerem ou possam gerar impactos locais;
X - instituir e implementar a gestão integrada dos resíduos sólidos;
XI - estabelecer e implementar o planejamento ambiental tendo por unidade física as bacias ou regiões hidrográficas, bem como o gerenciamento dos recursos hídricos nos próprios municipais;
XII - instituir e implementar o Sistema Municipal de Meio Ambiente proporcionando os meios adequados ao seu funcionamento e integração aos demais órgãos do sistema estadual e federal;
XIII – estimular o consumo de energia produzida a partir de fontes alternativas ambientalmente sustentáveis.
Art. 10. São diretrizes do Plano Diretor para a atividade industrial e pesqueira:
I - vincular as áreas industriais e de serviços de grande porte localizadas em Jacuecanga e no Centro da Cidade às atividades de apoio à exploração de petróleo e gás de modo a permitir o ingresso dessas atividades de maneira compatível com o turismo e com a preservação do patrimônio ambiental, concomitantemente às seguintes diretrizes:
a) criar legislação específica que estimule e regulamente a geração de empresas de apoio à exploração da bacia de petróleo e gás, sem prejuízo das atividades de turismo e a preservação/proteção do meio ambiente;
b) fomentar a implantação de cursos profissionalizantes enfocando as atividades empresariais existentes, mas também com o objetivo de atender as demandas de postos de trabalho em função da exploração de petróleo e gás, qualificando a mão de obra local com a redução da migração de trabalhadores;
c) incentivar programas e convênios de pesquisas ambientais com universidades, empresas e organizações não governamentais;
d) fomentar a implantação de centro de defesa ambiental de forma a se ter a cobertura da atividade de petróleo e gás na região.
II - disciplinar e controlar a atividade pesqueira dentro dos limites da Baía da Ilha Grande através de legislação que objetive a qualidade e a recuperação do produto pesqueiro e facilitando ao pequeno pescador o acesso à pesca.
Art. 11. São diretrizes do Plano Diretor para o Sistema Viário e os Transportes:
I - elaborar plano específico e abrangente, de acordo com as diretrizes desta Lei, abrangendo a circulação viária, o transporte de passageiros, o transporte de carga e o transporte aquaviário, prevendo, quando couber, a atuação em conjunto com Municípios vizinhos, de modo a:
a) garantir e melhorar a circulação do transporte proporcionando deslocamentos urbanos e interurbanos que atendam as necessidades da população;
b) priorizar a circulação do transporte coletivo sobre o transporte individual na ordenação do sistema viário especialmente nas áreas de urbanização incompleta e baixa renda, visando a sua estruturação e ligação interbairros;
c) adequar a oferta de transporte à demanda, compatibilizando seus efeitos indutores com os objetivos e diretrizes de uso e ocupação do solo, contribuindo em especial para a requalificação dos espaços urbanos e o fortalecimento dos centros dos bairros;
d) promover estudos que viabilizem a concessão de linhas de transporte coletivo marítimo, criando instrumentos que o subsidiem, financiem e antecipem sua disponibilidade para a comunidade;
e) promover a implantação de linhas de transporte coletivo para circuitos turísticos no Município;
f) oferecer transporte coletivo que atenda as necessidades das pessoas com dificuldade de mobilidade.
II - adaptar a malha viária existente às melhorias das condições de circulação, evitando sempre que possível, grandes obras viárias;
III - implantar obras viárias de atendimento ao sistema de transporte coletivo e de complementação ao sistema viário municipal;
IV - ampliar e melhorar as condições de circulação de pedestres, visando especialmente os idosos, portadores de deficiências físicas e crianças;
V - aplicar a engenharia de trânsito de modo a reduzir a ocorrência de acidentes e mortes;
VI - definir o alinhamento dos logradouros, vias de acesso e estradas do Município;
VII - implantar a sinalização nas estradas, vias de acesso e logradouros, facilitando a identificação, localização, deslocamento e acesso às praias, locais de interesse turístico, serviços, entre outros;
VIII - adotar políticas de estímulo à destinação de áreas para estacionamento de veículos, inclusive mediante incentivos próprios, com o objetivo de otimizar a utilização do sistema viário;
IX - criar critérios de hierarquização viária, a fim de que possam estar vinculados à lei de parcelamento e ocupação do solo;
X - descentralizar o terminal rodoviário urbano, evitando a concentração, sobrecarga e intrusão social de veículos estacionados no centro da cidade;
XI - implantar sistema rodoviário nos centros urbanos, priorizando o uso de bicicletas como meio de transporte local;
XII - modernizar o aeroporto existente de forma a oferecer a seus usuários melhores condições de qualidade e segurança;
XIII - promover estudos para criação de sistema intermodal rodoviário e marítimo e de terminais de integração que atendam aos diversos modos de transporte;
XIV - implementar medidas para a melhoria das condições normais e emergenciais das vias e do tráfego intra-urbano e interurbano na região circunscrita a um raio mínimo de 7 Km (sete quilômetros) da Central Nuclear Almte. Álvaro Alberto;
XV – viabilizar, nos núcleos urbanos de maior densidade populacional, a circulação segura de ciclistas nos deslocamentos intra-bairro.
Art. 12. São diretrizes do Plano Diretor para a Política de Defesa Civil:
I - instituir, com vistas à prevenção e à mitigação dos sinistros que envolvam a população de Angra dos Reis, o Plano Municipal de Defesa Civil e o Sistema Municipal de Defesa Civil, composto pelos órgãos públicos afins e coordenado pela secretaria municipal diretamente responsável pela defesa civil;
II - exigir dos responsáveis pela operação de atividades potencialmente perigosas ou que exponham a riscos os sistemas naturais e comunidades humanas, planos de contingência para situações de emergência, devidamente aprovados pelo órgão responsável pela defesa civil do Município;
III - restringir a ocupação lindeira à Rodovia Federal Governador Mário Covas (BR 101), de modo a permitir sua utilização como via estratégica para o escoamento do fluxo populacional e o tráfego operacional em casos de situações de emergência ambiental, nuclear ou de outra ordem.
Art. 13. São diretrizes do Plano Diretor para a Política Rural:
I - fomentar a atividade agropecuária, em escala adequada à região e a demanda regional, incentivando e apoiando a produção e a transformação do produto agropecuário visando a sua comercialização;
II - implementar a marca própria de Angra dos Reis nos produtos agropecuários transformados;
III - garantir à população agrícola a sua fixação e manutenção na terra através da regularização fundiária, programar a ação de incentivo a produção e melhoria da condição de vida do agricultor.
CAPÍTULO IV
Disposições Finais
Art. 14. Para os fins deste Plano Diretor e das suas normas complementares e regulamentares, valem as definições expressas no Anexo, integrante desta Lei.
Art. 15. O Território da Ilha Grande, em função de suas peculiaridades, será objeto de diretrizes e leis próprias a serem elaboradas em complementação a este Plano Diretor e seus instrumentos normativos, em prazo máximo de 60 (sessenta) dias a contar da publicação desta Lei. (Redação dada pela Lei Municipal nº 1.780, de 2007)
Art. 16. O projeto de Lei do Sistema de Acompanhamento da Gestão Democrática será elaborado em prazo máximo de 60 (sessenta) dias a contar da publicação desta Lei. (Redação dada pela Lei Municipal nº 1.780, de 2007)
Parágrafo único. De forma a não haver descontinuidade na atuação do Conselho Municipal de Urbanismo e Meio Ambiente – CMUMA - prevalecerá, até a publicação da Lei do Sistema de Acompanhamento de Gestão Democrática citada no caput deste artigo, o estabelecido na Lei Municipal 162/L.O./91 para tal fim.
Art. 17. As atividades licenciadas vinculadas ao parcelamento do solo ou ao uso e ocupação do solo, que na data da publicação desta Lei ou das suas leis complementares, ainda não tiverem suas obras iniciadas e tiverem vencidas suas respectivas licenças deverão ser adaptadas às novas exigências legais.
§ 1º Nestes casos nova licença deverá ser expedida.
§ 2º Nos casos das atividades que ainda não tiverem sido licenciadas, mas que tiveram protocolo em data anterior à aprovação dos novos dispositivos legais, poderão ser analisadas com base na legislação vigente na data do referido protocolo.
Art. 18. Ficam revogadas, a partir da vigência da regulamentação desta Lei, as disposições em contrário, especialmente àquelas contidas na Lei Municipal nº 162/L.O., de 12 de dezembro de 1991 e suas normas regulamentares e complementares.
Parágrafo único. A revogação citada no caput deste artigo exclui o disposto na Lei Municipal nº 162/L.O./91, referente a atuação do CMUMA, ocorrendo somente tal revogação após o cumprimento do disposto no caput do art.16 da presente Lei.
Art. 19. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Angra dos Reis, 21 de dezembro de 2006.
Fernando Antônio Ceciliano Jordão
Prefeito
Anexo I
Glossário
Área Degradada – Uma área que por ação própria da natureza ou por uma ação antrópica perdeu sua capacidade natural de geração de benefícios. (2) Área onde há a ocorrência de alterações negativas das suas propriedades físicas e químicas, devido a processos como a salinização, lixiviação, deposição ácida e a introdução de poluentes.
Áreas verdes - são áreas arborizadas ou cobertas de vegetação rasteira, de uso público, destinadas a atividades de recreação ativa de contemplação ou repouso.
Biodiversidade - a diversidade biológica, nada mais é do que a variedade de genes, espécies e ecossistemas que fazem parte da biosfera. A biodiversidade pode ser medida pelo número total de espécies vivas nos ecossistemas terrestres e aquáticos, determinando o que os ecólogos chamam de “a riqueza total do planeta”.
Código de Obras – são normas de construção que visa assegurar a realização de padrões mínimos de segurança, higiene, saúde e conforto para os usuários.
Código de Posturas – dispõe sobre a postura, conduta dos usuários, (comportamento) e medidas da administração pública referentes à higiene, poluição sonora, atmosfera e visual e de ordem pública nas cidades. Visa, principalmente, estabelecer as mínimas condições de convivência harmoniosa e coletiva dos usuários.
Coeficiente de Aproveitamento Básico - define o potencial construtivo de um lote ou terreno, adotado como referência básica para cada zona, conforme estabelecido no Plano Diretor.
Coeficiente de Aproveitamento Máximo - define o limite máximo acima do potencial construtivo estabelecido pelo coeficiente básico de aproveitamento que poderá ser autorizado pelo Poder Público, mediante contrapartida do beneficiário, por meio dos instrumentos de política urbana definidos no Plano Diretor.
Contrapartida – compensação.
Direito de Preempção - instituto que confere ao Poder Público municipal preferência para aquisição de imóvel urbano, objeto de alienação onerosa entre particulares, respeitado seu valor de mercado, desde que haja manifestação prévia, na forma da Lei, a partir de indicações do Plano Diretor.
Ecossistema - conjunto integrado de fatores físicos, químicos e bióticos, que caracterizam um determinado lugar, estendendo-se por um determinado espaço de dimensões variáveis. Também pode ser uma unidade ecológica constituída pela reunião do meio abiótico (componentes não-vivos) com a comunidade, no qual ocorre intercâmbio de matéria e energia. O ecossistemas são as pequenas unidades funcionais da vida.
Encostas – "Declive nos flancos de um morro, de uma colina ou uma serra" (Guerra, 1978).
Estudo de Impacto de Vizinhança (EIV) –estudo prévio do qual dependerão alguns empreendimentos e atividades definidos por lei municipal, privados ou públicos, para obter as licenças ou autorizações do Poder Público municipal para construção, ampliação ou funcionamento em área urbana; o estudo deverá avaliar a repercussão positiva e negativa, nos aspectos econômicos, sociais e ambientais, na área de implantação.
Infra-Estrutura Urbana - "conjunto de obras que constituem os suportes do funcionamento das cidades e que possibilitam o uso urbano do solo, isto é, o conjunto de redes básicas de condução e distribuição, rede viária, água potável, redes de esgotamento, energia elétrica, gás, telefone, entre outras, que viabilizam a mobilidade das pessoas, o abastecimento e a descarga, a dotação de combustíveis básicos, a condução das águas, a drenagem e a retirada dos despejos urbanos" (SAHOP, 1978).
IPTU Progressivo - na hipótese do proprietário do imóvel, após ter sido notificado, deixar de cumprir os prazos para parcelar, edificar ou utilização compulsoriamente seu bem, o Poder Público poderá impor esta sanção pecuniária, através da majoração da alíquota deste tributo, nos termos definidos por este plano diretor, pelo prazo de cinco anos consecutivos.
Manancial - todo corpo d'água utilizado para o abastecimento público de água para consumo.
Mar territorial - Faixa de doze milhas marítimas de largura, medidas a partir da linha de baixa-mar do litoral continental e insular brasileiro, tal como indicada nas cartas náuticas de grande escala, reconhecidas oficialmente no Brasil (Lei 8.617/93).
Mitigação – atenuação; redução. Medidas Mitigadoras - São aquelas destinadas a prevenir impactos negativos ou reduzir sua magnitude. Nestes casos, é preferível usar a expressão 'medida mitigadora' em vez de 'medida corretiva', também muito usada, uma vez que a maioria dos danos ao meio ambiente, quando não podem ser evitados, podem apenas ser mitigados ou compensados. (FEEMA, 1990).(18)
Operações Urbanas Consorciadas - conjunto de intervenções e medidas coordenadas pelo Poder Público municipal, com a participação dos proprietários, moradores, usuários permanentes e investidores privados, com o objetivo de alcançar em uma área transformações urbanísticas estruturais, melhorias sociais e a valorização ambiental.
Outorga Onerosa do Direito de Construir – autorização, pelo Poder Público municipal, para o exercício do direito de construir acima do coeficiente de aproveitamento básico adotado, mediante contrapartida financeira a ser prestada pelo beneficiário, na forma da Lei, atendendo os limites máximos e critérios definidos pelo Plano Diretor.
Patrimônio Ambiental - conjunto de bens naturais da humanidade.
Plano Diretor Municipal – “... é o complexo de normas legais e diretrizes técnicas para o desenvolvimento global e constante do Município, sob os aspectos físico, social e econômico e administrativo, desejado pela comunidade local”.(Meirelles, Hely Lopes).
Plataforma Continental-Leito - é o subsolo das áreas submarinas que se estendem do seu mar territorial, em toda a extensão do prolongamento natural de seu território terrestre, até o bordo exterior da margem continental, ou até uma distância de duzentas milhas marítimas das linhas de base, a partir das quais se mede a largura do mar territorial, nos casos em que o bordo exterior da margem continental será fixado de conformidade com os critérios estabelecidos no art. 76 da
Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar, celebrada em Montego Bay, em 10 de dezembro de 1982 (Lei 8.617/93).
Poder Discricionário – é o poder de escolher dentro de certos limites, a providência que será adotada, tudo mediante a consideração da oportunidade e da conveniência, em face de determinada situação não regulada expressamente pela lei.
Qualidade de vida - Conceito central em toda a problemática do meio ambiente, em razão da preocupação que tem suscitado a "sociedade do desperdício", com suas conseqüências materiais (deterioração do meio ambiente é a principal delas), sociais e psíquicas (aumento da violência drogas, doenças mentais etc). A qualidade de vida representa algo mais que um nível de vida privada mais elevado, exigindo a máxima disponibilidade da infra-estrutura social pública para atuar em beneficio do bem comum e manter o meio ambiente descontaminado.
Recursos naturais – (1) Denominação que se dá à totalidade das riquezas materiais que se encontram em estado natural, como florestas e reservas minerais. (2) São os mais variados meios de subsistência que as pessoas obtêm diretamente na natureza (SAHOP, 1978). (3) O patrimônio nacional nas suas várias partes, tanto os recursos não-renováveis, como jazidas minerais, e os renováveis, como florestas e meio de produção (CARVALHO, 1981). (4) Fontes de riquezas materiais que existem em estado natural; tais como florestas, reservas minerais, etc.; a exploração ilimitada dos recursos naturais pode levá-la à exaustão ou à extinção. (5) Recursos ambientais obtidos diretamente da natureza, podendo classificar-se em renováveis e inexauríveis ou não-renováveis; renováveis quando, uma vez aproveitados em um determinado lugar e por um dado período, são suscetíveis de continuar a ser aproveitados neste mesmo lugar, ao cabo de um período de tempo relativamente curto; exauríveis quando qualquer exploração traz consigo, inevitavelmente, sua irreversível diminuição (FEEMA, 1997).
Saneamento Básico – 1) é a solução dos problemas relacionados estritamente com o abastecimento de água e disposição dos esgotos de uma comunidade. Há quem defenda a inclusão do lixo e outros problemas que terminarão por tornar sem sentido o vocábulo 'básico' do título do verbete (CARVALHO, 1981). 2) conjunto de instalações e operações destinadas a garantir água potável de boa qualidade, a coleta e tratamento dos esgotos, a drenagem da água pluvial e a coleta e disposição final do lixo.
Sistema intermodal – sistema integral de transporte de mercadorias agrupadas em unidades de carga que utiliza mais que um meio de transporte (marítimo, ferroviário, rodoviário ou aéreo) entre o ponto de origem e o ponto de destino. termo atualmente em fase de substituição por multimodal, pois designa o transporte de uma mercadoria com uso de pelo menos duas modalidades de transporte. Na lei 6.288/75 (artigo 8º, item IV), é conceituado como "quando a mercadoria é transportada utilizando-se duas ou mais modalidades de transportes". Já no decreto 80.145/77 (artigo 14), lê-se: "Intermodal ou Multimodal - quando a unidade de carga é transportada em todo o percurso utilizando duas ou mais modalidades de transporte, abrangidas por um único contrato de transporte".
Terras Insulares – territórios constituídos de ilhas continentais, costeiras, oceânicas, fluviais, deltaicas, lacustres e ilhas oceânicas. A inclusão de recifes e atol nesse tipo deve-se à existência de formações sedimentares em arenito e coral nas costas do Nordeste brasileiro.
Tombamento - constitui regulação administrativa a que estão sujeitos os bens integrantes do patrimônio histórico, cultural e paisagístico do Município, cuja conservação e proteção seja de interesse público.
Transferência do Direito de Construir – instituto mediante o qual o Poder Público municipal poderá autorizar o proprietário de imóvel urbano, privado ou público, a exercer em outro local, ou alienar, mediante escritura pública, o direito de construir previsto no Plano Diretor, ou em legislação urbanística dele decorrente, quando o referido imóvel for considerado de interesse público em conformidade com a Lei.
Usos do solo - Diferentes formas de uso do território, resultante de processos de ocupação espontânea ou de processos de planejamento geridos pelo Poder Público. Os usos do solo podem se classificar de distintas maneiras e graus de detalhamento, de acordo com as exigências técnicas dos estudos que se estejam realizando, ou dos objetivos do processo de planejamento. A partir das classes de uso rural e urbano, estas podem ser subdivididas de modo a abranger as demais formas de ocupação (por exemplo, uso institucional, industrial, residencial, agrícola, pecuário, de preservação permanente).
Zoneamento - Ato de zonear, dividir região por zonas pela administração pública. "É o instrumento legal de que dispõe o Poder Público para controlar o uso da terra, as densidades de população, a localização, a dimensão, o volume dos edifícios e seus usos específicos, em prol do bem-estar social" (Carta dos Andes apud Ferrari, 1979).
* Este texto não substitui a publicação oficial.