LEI MUNICIPAL Nº 2.088, DE 23 DE JANEIRO DE 2009
Autor: Prefeito Municipal, Fernando Antônio Ceciliano Jordão
Dispõe sobre a Lei de Diretrizes Territoriais para a Ilha Grande, de acordo com o artigo 15 da Lei 1.754 de 21 de dezembro de 2006.
A Câmara Municipal de Angra dos Reis aprova e eu sanciono a seguinte Lei:
TÍTULO I
Das Disposições Preliminares
CAPÍTULO I
Da Conceituação
Art. 1º A Lei de Diretrizes Territoriais para a Ilha Grande visa complementar as diretrizes gerais determinadas pela Lei Municipal nº 1.754, de 21 de dezembro de 2006 – Plano Diretor Municipal de Angra dos Reis, e dispor sobre o uso sustentável de seus recursos ambientais, objetivando o planejamento e a gestão territorial da Ilha Grande, observando os instrumentos legais que dispõem sobre as Unidades de Conservação da Natureza inseridas total ou parcialmente na Ilha.
Art. 2º São instrumentos de planejamento e gestão integrantes desta Lei, a serem elaborados conforme as diretrizes aqui estabelecidas:
I - Lei de Zoneamento da Ilha Grande;
II - Lei do Uso e Ocupação do Solo da Ilha Grande;
III - Plano Municipal de Circulação para as Trilhas e demais Vias Terrestres da Ilha Grande;
IV - Plano Municipal de Transporte Aquaviário;
V - Plano de Turismo da Ilha Grande;
VI - Sistema de Planejamento e Gestão Territorial da Ilha Grande.
Parágrafo único. Também integram esta Lei os instrumentos previstos no artigo 2º da Lei Municipal nº 1.754, de 21 de dezembro de 2006 – Plano Diretor Municipal de Angra dos Reis, no que lhe for pertinente.
Art. 3º A Lei de Diretrizes Territoriais para a Ilha Grande é integrante de um Sistema de Planejamento e Gestão em que são incluídos os mecanismos de Consulta e Audiências Públicas, nos termos do Estatuto da Cidade, Lei Federal nº 10.257 de 10 de julho de 2001, as consultas aos Conselhos Gestores das Unidades de Conservação da Natureza da Ilha Grande, no âmbito de suas respectivas jurisdições e os estudos de capacidade de carga.
CAPÍTULO II
Dos Objetivos
Art. 4º São objetivos da Lei de Diretrizes Territoriais para a Ilha Grande:
I - incentivar, fomentar e regular o uso e ocupação do território de modo a promover o desenvolvimento sócio-econômico em bases sustentáveis, socialmente justas e ambientalmente equilibradas;
II - contribuir para a melhoria das condições de vida da população ilhéu, promovendo a regularização fundiária, a ampliação da estrutura de saneamento básico e de serviços públicos em geral;
III - proteger o patrimônio histórico, natural e cultural da Ilha Grande;
IV - criar e manter o Sistema de Planejamento e Gestão Territorial da Ilha Grande através de um processo democrático, contínuo e participativo;
V - atender ao estabelecido pelo Estatuto da Cidade, Lei 10.257 de 10 de julho de 2001, em especial o disposto no seu art. 2º, inciso II, promovendo o exercício da cidadania através de uma gestão democrática por meio da participação da população e de associações representativas dos vários segmentos da comunidade ilhéu na formulação, execução e acompanhamento de planos, programas e projetos de desenvolvimento urbano.
TÍTULO II
Das Diretrizes Gerais
CAPÍTULO I
Dos Instrumentos de Gestão
Art. 5º O Sistema de Planejamento e Gestão Territorial da Ilha Grande deverá atender aos princípios da democracia, da participação e da continuidade.
Art. 6º O uso e a ocupação do Território da Ilha Grande deverá obedecer aos limites e indicadores de qualidade ambiental aplicáveis, a capacidade da oferta de infra-estrutura e a capacidade da oferta de recursos hídricos, com vistas a:
I - adequar a ocupação da Ilha Grande às atividades que atendam ao conceito de baixo impacto sócio-ambiental, aí entendidos os limites aceitáveis de sua capacidade de carga, de infra-estrutura, de serviço, de disponibilização de recursos naturais, dentre outros indicadores;
II - proporcionar a melhoria da qualidade ambiental local;
III - assegurar a proteção de seus recursos cênicos, paisagísticos e ambientais;
IV - promover a justa e racional distribuição da infra-estrutura de cultura, lazer, educação, saúde, saneamento e demais serviços públicos de modo a minimizar a degradação ambiental e o desequilíbrio social;
V - permitir a população ilhéu o acesso à terra e à moradia.
Art. 7º O parcelamento, edificação ou utilização compulsórios sobre os imóveis que configurarem solo urbano não edificado, subutilizado ou não utilizado, previsto no art. 6º, inciso III, da Lei Municipal nº 1.754, de 21 de dezembro de 2006 – Plano Diretor Municipal de Angra dos Reis, poderá incidir prioritariamente sobre os Núcleos Populacionais do Abraão, Araçatiba, Provetá, Matariz e Longa, desde que, além dos critérios elencados no dispositivo legal mencionado, também se aplique em imóveis cuja condição de uso cause degradação ambiental, paisagística ou que represente riscos à segurança da população.
Art. 8º Os instrumentos de gestão urbana preconizados na Lei Federal nº 10.257/2001 – Estatuto da Cidade, e elencados no art. 6º, incisos IV, VI, VII e VIII da Lei Municipal nº 1.754, de 21 de dezembro de 2006 – Plano Diretor Municipal de Angra dos Reis são aplicáveis nos Núcleos Populacionais da Ilha Grande.
Art. 9º Nas condições estabelecidas no art. 30 da presente Lei, a Ilha Grande deverá ser objeto de programas específicos visando a identificação, coibição, remoção e contenção das ocupações ilegais do seu solo e da sua faixa marinha.
CAPÍTULO II
Do Meio Ambiente
Art. 10. Os conceitos, procedimentos e estratégias de gestão urbana e ambiental para a Ilha Grande estabelecidos pelas diferentes instâncias administrativas deverão ser compatibilizados através de esforços de intercâmbio e de gestão compartilhada.
Art. 11. O Poder Público promoverá a disseminação de conhecimento sobre os procedimentos relativos à legislação urbano-ambiental vigente para a Ilha Grande, de modo acessível ao entendimento da população ilhéu.
Art. 12. Os recursos provenientes do direito à imagem do Território da Ilha Grande e seu entorno deverão ser destinados ao Fundo Municipal de Meio Ambiente, criado pela Lei nº 1.735, de 24 de novembro de 2006.
Art. 13. Nos casos em que forem celebrados Termos de Ajustamento de Conduta pelo Município de Angra dos Reis para danos ao meio ambiente, os recursos provenientes deverão ser destinados ao Fundo Municipal de Meio Ambiente, sendo prioritariamente aplicados:
I - na recuperação do dano causado no local ocorrido;
II - em políticas, programas e projetos ambientais de interesse público, voltados para a Ilha Grande.
Parágrafo único. Consideram-se políticas, programas e projetos ambientais de interesse público, aqueles que tenham interveniência do Poder Público e estejam enquadrados nas diretrizes dispostas nesta Lei.
Art. 14. Na Ilha Grande não será permitida nenhuma ocupação acima do limite estabelecido pela cota altimétrica de 40 (quarenta) metros, excetuando-se o disposto no art. 25 desta Lei e ressalvados os demais dispositivos legais em vigor.
Parágrafo único. Os critérios para manutenção das situações excepcionais mencionadas no caput deste artigo serão detalhados em Lei de Uso e Ocupação do Solo específica para a Ilha Grande e obedecerão aos resultados, onde aplicáveis, do Grupo de Trabalho previsto no art. 30 da presente Lei.
Art. 15. O Município de Angra dos Reis deverá promover esforços no sentido de capacitar seus agentes para a emissão do licenciamento ambiental relativo às questões de impacto ambiental local ocorridas no Território da Ilha Grande, atendendo ao disposto na Resolução nº 237, de 19 de dezembro de 1997 do Conselho Nacional de Meio Ambiente, devendo, para isso, ter a anuência legal ou firmar convênio com as instâncias governamentais estaduais competentes.
CAPÍTULO III
Do Zoneamento
Art. 16. Os critérios para o zoneamento da Ilha Grande e sua regulamentação deverão considerar componentes sociais, culturais, naturais, econômicos e de infra-estrutura.
§1º Para a definição de áreas ocupadas, áreas não ocupadas passíveis de ocupação e áreas onde não serão permitidas novas ocupações, serão considerados os seguintes aspectos:
I - os zoneamentos estabelecidos pelas normas vigentes, originadas das várias instâncias governamentais, devidamente compatibilizados;
II - a densidade populacional atual e pretendida para o futuro, tendo em vista a capacidade de suporte sócio-ambiental de cada porção do território;
III - as atividades existentes, observando:
a) o que está adequado e deve permanecer;
b) o que não está adequado e deve ser objeto de análise técnica;
c) o que pode se desenvolver que seja compatível com as potencialidades do local e da infra-estrutura instalada;
d) a possibilidade ou não de instalação de novas atividades.
§2º Para a demarcação dos limites do zoneamento, além da identificação e caracterização do território por meio de análise técnica adequada, devem ser considerados os seguintes critérios, em ordem de prioridade:
I - a caracterização e delimitação das áreas de preservação permanente e demais áreas protegidas por legislação ambiental;
II - a existência de comunidades tradicionais, a necessidade de se garantir a continuidade dos seus modos de vida e o reconhecimento das próprias comunidades a respeito de seus limites territoriais, sua realidade, suas necessidades e suas expectativas.
III - a abrangência territorial das demandas de serviços públicos tipicamente urbanos e a viabilidade de atendimento destes serviços.
§3º Recomenda-se que as diretrizes e zoneamentos para a Ilha Grande previstos pelo Plano Diretor Municipal, pela Área de Proteção Ambiental de Tamoios e demais legislações ambientais, no âmbito de suas respectivas competências, utilizem conceitos e nomenclaturas integrados.
CAPÍTULO IV
Do Turismo
Art. 17. O modelo de atividade turística que se pretende para a Ilha Grande deverá ser pautado nos seguintes princípios:
I - gestão democrática do turismo permitindo a participação das comunidades;
II - valorização da identidade cultural local;
III - respeito ao meio ambiente como o principal insumo da atividade turística;
IV - sustentabilidade sócio-ambiental da atividade turística;
V - responsabilidade coletiva e compromisso sócio-ambiental na conduta individual.
Art. 18. O planejamento turístico da Ilha Grande deverá ter como fundamento o disposto no artigo anterior e considerar as seguintes diretrizes:
I - inserir as comunidades no processo de gestão, planejamento, produção e consumo do turismo, através do estímulo da identidade cultural do Ilhéu e sua capacitação e conscientização, visando o seu bem estar, dentro dos limites da Lei;
II - proteger e conservar o meio ambiente como o principal insumo para a atividade turística, considerando o patrimônio natural, histórico e cultural;
III - adotar a sustentabilidade sócio-ambiental como conceito base para o desenvolvimento econômico da atividade turística;
IV - adotar critérios que estimulem a implantação de atividade de turismo e lazer de baixo impacto;
V - adotar critérios que estimulem preferencialmente empreendimentos turísticos de pequeno porte físico;
VI - adotar gestão responsável que considere o equilíbrio entre os aspectos sócio-culturais, ambientais e econômicos do desenvolvimento sustentável do turismo pela descentralização de decisões através de deliberações coletivas via métodos participativos;
VII - atribuir aos visitantes a responsabilidade de promover a sustentabilidade da Ilha Grande e do seu ambiente em geral, por meio da escolha de seus passeios e atividades e de seu comportamento e conduta, tendo por base atividades de orientação, conscientização e educação ambiental;
VIII - considerar a capacidade de suporte da Ilha Grande para visitação através de um processo contínuo de monitoramento e pesquisa;
IX - estabelecer critérios de controle e ordenamento de fluxos e ocupações temporárias, conforme estudo de capacidade de suporte, com previsão de instrumentos de ingresso, registros de controle de entrada e saída, e disciplina do transporte turístico aquaviário, observados o respeito ao uso coletivo, o suporte ambiental e a segurança do usuário;
X - obter indicadores das condições sócio-ambientais da Ilha Grande com vistas a prevenir impactos negativos produzidos pela atividade turística;
XI - realizar estudos de impacto sócio-ambiental relacionados com a atividade turística nas situações cabíveis;
XII - elaborar mecanismos para minimizar a sazonalidade na Ilha Grande;
XIII - avaliar custos ambientais em todo o espectro da atividade turística;
XIV - utilizar o Fundo Municipal de Turismo para o fomento dos recursos técnicos, financeiros e humanos a ser regulamentado por Lei específica;
XV - promover a qualificação e o aperfeiçoamento dos agentes atuantes em toda a cadeia produtiva do turismo, utilizando sistemas de certificação de profissionais e de equipamentos turísticos;
XVI - promover o desenvolvimento de programas educacionais, principalmente para crianças e adolescentes, visando aumentar a consciência a respeito da importância da conservação da natureza e da valorização das culturas locais entendidas como base para o turismo;
XVII - implementar o turismo de base local;
XVIII - considerar as especificidades de cada região ou área turística da Ilha Grande no seu planejamento, estruturação e desenvolvimento econômico;
XIX - O Poder Público Municipal deverá implementar ações permanentes com o intuito de combater a informalidade no setor econômico e incentivar a regularização das atividades, a fim de garantir a qualidade dos produtos turísticos e combater a concorrência desleal.
Parágrafo único. Recomenda-se que o disposto no inciso XVIII deste artigo seja considerado na elaboração dos Planos de Manejo das Unidades de Conservação da Natureza existentes na Ilha Grande.
Art. 19. O Zoneamento Ecológico-Econômico do Plano Municipal de Gerenciamento Costeiro do Município de Angra dos Reis deverá regulamentar as áreas destinadas às atividades humanas no espelho d'água, a atracação e o trânsito de embarcações na Ilha Grande.
TÍTULO III
Dos Núcleos Populacionais
CAPÍTULO I
Das Diretrizes dos Núcleos Populacionais
Art. 20. Os Núcleos Populacionais da Ilha Grande são aqueles que abrigam as suas populações, cuja existência deve basear-se em sistemas sustentáveis adaptados às condições ecológicas locais e que desempenham um papel fundamental na proteção da natureza, na manutenção da diversidade biológica e na sua identificação cultural.
§1º Os Núcleos Populacionais da Ilha Grande têm como objetivo básico assegurar as condições e os meios necessários para a reprodução e a melhoria dos modos e da qualidade de vida de suas populações, bem como valorizar, conservar e aperfeiçoar o conhecimento e as técnicas de manejo do ambiente, desenvolvido por estas populações visando a preservação da natureza.
§2º As populações de que trata este artigo são co-responsáveis na preservação, recuperação, defesa e manutenção de cada Núcleo Populacional.
§3º As atividades desenvolvidas nos Núcleos Populacionais da Ilha Grande obedecerão às seguintes condições:
I - deve ser sempre considerado o equilíbrio dinâmico entre o tamanho da população e a conservação ambiental;
II - é admitida a exploração de componentes dos ecossistemas naturais em regime de manejo sustentável e a substituição da cobertura vegetal por espécies cultiváveis, desde que sujeitas ao zoneamento, às limitações legais e aos Planos Diretor e de Manejo das unidades de conservação da Ilha Grande, aí incluída a APA de Tamoios, no âmbito de suas respectivas jurisdições.
Art. 21. As áreas e os limites físicos dos Núcleos Populacionais da Ilha Grande serão definidos e regulados por instrumentos legais específicos aplicáveis às peculiaridades de cada um deles, de forma compatível com a capacidade de suporte ambiental local e conforme se dispuser nas legislações correlatas a esta Lei.
Art. 22. Para os Núcleos Populacionais deverão ser propostos projetos de urbanização visando contemplar o tratamento do sistema viário por meio de alinhamentos a garantias de acesso às moradias, ao parcelamento do solo, à regularização urbanística e fundiária, à implantação de equipamentos urbanos, ao mobiliário urbano, a às demais intervenções de infra-estrutura necessárias.
CAPÍTULO II
Das Zonas Especiais de Interesse Sócio-Ambiental
Art. 23. O Poder Público, a qualquer tempo, poderá, através de normas legais e específicas, estabelecer e delimitar as Zonas Especiais de Interesse Sócio-Ambiental para o atendimento de demandas de infra-estrutura, regularização fundiária e urbanística, para comunidades tradicionais e/ou de baixa renda na Ilha Grande.
Art. 24. As Zonas Especiais de Interesse Sócio-Ambiental, quando criadas, o serão nos limites dos Núcleos Populacionais da Ilha Grande, com demanda emergencial para urbanização, regularização urbanística, fundiária, congelamento de ocupação ou remanejamento de famílias em situação de risco, conforme os seguintes critérios gerais:
I - deverão ser tecnicamente justificadas;
II - o instrumento legal de criação de cada Zona Especial de Interesse Sócio- Ambiental deverá conter obrigatoriamente a respectiva regulamentação, cabendo ao Poder Público, por meio de decretos municipais, referendados pelo Conselho Municipal de Urbanismo e Meio Ambiente, promover a elaboração de Planos Urbanísticos para estas áreas, com o objetivo de detalhá-las, considerando:
a) os levantamentos detalhados das desconformidades, verificando, dentre outras, as situações em Áreas de Preservação Permanente e os levantamentos das áreas de risco geológico, visando a regularização de cada situação;
b) os critérios de uso e ocupação do solo;
c) as propostas de intervenção viária;
d) os projetos habitacionais e de infra-estrutura;
e) os programas ou projetos de contenção da expansão urbana irregular;
f) a possibilidade legal de ocupação.
III - as intervenções nas Zonas Especiais de Interesse Sócio-Ambiental deverão considerar, sempre quando possível, a adequação viária para a circulação de veículos destinados aos serviços públicos e atendimento de emergência;
IV - no caso de remanejamentos de famílias em situação de risco deverá sempre ser priorizada a transferência para áreas mais próximas da situação original, desde que adequadamente dotadas de infra-estrutura e serviços urbanos e sob o atendimento de programas habitacionais;
V - o remanejamento de edificações que estiverem em área de risco deve incluir ações prioritárias de engenharia para a minimização dos riscos de deslizamento;
VI - os recursos financeiros provenientes da Outorga Onerosa do Direito de Construir e de outros instrumentos previstos na Lei Municipal nº 1.754 de 21 de dezembro de 2006 – Plano Diretor Municipal de Angra dos Reis, de acordo com legislação específica, serão destinados também ao financiamento de infra-estrutura, regularização fundiária, habitação e outros serviços demandados pelas Zonas Especiais de Interesse Sócio-Ambiental na Ilha Grande;
VII - outros recursos poderão ser buscados pelo Poder Público junto às instituições de fomento.
Art. 25. As Zonas Especiais de Interesse Sócio-Ambiental acima da cota altimétrica de 40 (quarenta) metros ou em Área de Preservação Permanente deverão somente tolerar a permanência de edificações de forma congelada, isto é, não permitindo o surgimento de novas edificações nestas áreas nem tampouco a expansão das existentes, mas garantindo condições de habitabilidade das moradias já construídas.
§1º Os beneficiários do disposto no caput deste artigo deverão se enquadrar cumulativamente nas seguintes condições:
I - comunidades tradicionais ou famílias comprovadamente vinculadas à identidade cultural tradicional da Ilha Grande;
II - famílias residentes no local com uma única moradia.
§2º Para evitar novas ocupações irregulares deverão ser implantados Programas de Educação Ambiental através da promoção de informação e conscientização.
§3º As famílias comprovadamente vinculadas à identidade cultural tradicional da Ilha Grande que, em função das restrições impostas por este artigo, tiverem que ser removidas ou não encontrarem condições de se manter em seu local de moradia, farão jus a benefícios de programas habitacionais mantidos pelo Poder Público, ou a contrapartidas sociais avaliadas caso a caso, conforme critérios a serem definidos nas regulamentações previstas no art. 23.
Art. 26. Na implantação das Zonas Especiais de Interesse Sócio-Ambiental na Ilha Grande deverão ser respeitados os recursos ambientais existentes, a estética ambiental e a priorização de materiais e técnicas de fornecimento de energia alternativos.
CAPÍTULO III
Do Uso e Ocupação do Solo
Art. 27. O Sistema de Planejamento e Gestão Territorial da Ilha Grande deve considerar aspectos vinculados à capacidade de suporte sócio-ambiental de cada Núcleo Populacional, a ser permanentemente monitorados e reavaliados tendo em vista a dinâmica dos processos sociais, econômicos, ambientais e tecnológicos.
Art. 28. No estabelecimento dos níveis de densidade populacional dos Núcleos Populacionais, deve-se considerar critérios de adequação da infra-estrutura instalada dos serviços públicos demandados e dos recursos hídricos disponíveis com vistas à obtenção e manutenção de níveis dignos de qualidade de vida e sustentabilidade ambiental.
Art. 29. Deverão ser estabelecidas políticas que garantam a disseminação do conhecimento quanto aos critérios de uso e ocupação do solo e acesso ao licenciamento de moradias e atividades econômicas geradoras de trabalho e renda, compatíveis com a sustentabilidade ambiental local, visando favorecer a permanência das comunidades locais nos Núcleos Populacionais.
§1º A avaliação das ocupações desconformes deverá gerar ações cabíveis, definidas conforme cada situação individual, tendo em vista os marcos legais existentes, o interesse coletivo, o interesse social e a conservação ambiental, a fim de propor medidas corretivas que, conforme o caso, impliquem na regularização, homologação de termos de ajustamento de conduta, demolição e/ou recuperação ambiental.
§2º Nos termos expostos no §1º deste artigo deverá ser ouvido previamente o Conselho Municipal de Urbanismo e Meio Ambiente;
Art. 31. Deverá ser vedada a implantação de empreendimentos de grande porte físico na Ilha Grande.
Parágrafo único. A Lei de Uso e Ocupação do Solo da Ilha Grande deverá estabelecer a definição de empreendimento de grande porte físico referida no caput deste artigo.
Art. 32. Deverá ser garantido o acesso público irrestrito aos Bens de Uso Comum do Povo no Território da Ilha Grande.
Art. 33. A Lei de Uso e Ocupação do Solo da Ilha Grande deverá prever instrumentos de orientação da tipologia construtiva das edificações com a finalidade de adequar a forma arquitetônica à identidade do lugar.
CAPÍTULO IV
Da Infra-Estrutura
Art. 34. O fornecimento de serviços transmitidos via cabos devem considerar os meios e critérios técnicos de lançamento dos cabos de forma que a distribuição da rede não interfira na beleza cênica, não provoque interferências na paisagem, nem comprometa sua manutenção, devendo:
I - permitir o melhor funcionamento;
II - evitar prejuízos à flora e à fauna;
III - considerar a integração com a paisagem;
IV - estudar pontualmente onde podem ser instaladas as soluções aérea, subterrânea ou submarina;
V - serem implantadas preferencialmente fora das Unidades de Conservação da Natureza de Proteção Integral;
VI- priorizar o cabeamento submarino e subterrâneo;
VII - não serem distribuídos fora dos Núcleos Populacionais ou ocupações consolidadas e reconhecidas, obedecidos os dispositivos legais pertinentes.
Parágrafo único. Cabe às concessionárias responsáveis pelo fornecimento dos serviços mencionados no caput a apresentação dos projetos de engenharia que atendam às diretrizes estabelecidas neste artigo, que deverão ser analisados e aprovados pelo Poder Público após serem submetidos ao Conselho Municipal de Urbanismo e Meio Ambiente.
Art. 35. A implantação de fontes alternativas de energias renováveis e não poluentes deverá ser estimulada na Ilha Grande, podendo ser concedidos incentivos fiscais e tributários, dentre outros.
Art. 36. A instalação de Estações Rádio Base (ERB) ou outros equipamentos de transmissão eletromagnética obedecerá às disposições de lei específica.
Art. 37. A política de saneamento ambiental na Ilha Grande atenderá as seguintes diretrizes:
I - adotar sistema individual de tratamento de efluentes fora dos Núcleos Populacionais e nestes investir preferencialmente em sistemas públicos coletivos, conforme estudo de viabilidade do órgão responsável pelo abastecimento de água e esgotamento sanitário;
II - condicionar o licenciamento de novas construções à análise prévia do órgão municipal responsável pelos serviços de água e esgoto, que deverá considerar dentre outros, a disponibilidade hídrica existente, o tratamento e disposição final dos efluentes;
III - condicionar na renovação e emissão dos Alvarás de Habite-se à conclusão e conformidade de execução das instalações prediais de água e esgoto;
IV - estimular a implantação de sistemas de aproveitamento de água da chuva para consumo não potável;
V - proibir a exploração particular de recursos hídricos subterrâneos.
VI - garantir a participação social das comunidades beneficiárias nas discussões sobre as políticas, programas e projetos à elas destinados no Território da Ilha Grande;
VII - adotar programas de educação sanitária e ambiental nas escolas e comunidades como componentes obrigatórios dos programas e projetos voltados para a implantação de sistemas públicos de saneamento ambiental;
VIII - implantar a gestão integrada de resíduos com programas permanentes, dentre outros: para a redução, a reciclagem e o reuso de matérias primas e/ou embalagens; para o estímulo à coleta seletiva de bens recicláveis, com a segregação e a compostagem de lixo verde e demais frações orgânicas realizadas ao nível do ente gerador; para a separação adequada dos Resíduos dos Sistemas de Saúde (RSS) e, para o estímulo ao transporte voluntário do material reciclável para o continente por barqueiros e operadores de turismo náutico;
IX - vetar qualquer forma de mistura entre efluentes de esgoto sanitário e águas pluviais;
X - criar mecanismos para a regulamentação das atividades que promovam poluição através de ruídos, resíduos químicos, óleos e outras substâncias prejudiciais à saúde e ao equilíbrio ambiental.
Art. 38. Todo o mobiliário urbano da Ilha Grande deverá ser concebido de modo a harmonizar-se com a paisagem e a identidade cultural do local, conforme uma linguagem visual padronizada.
Parágrafo único. Entende-se como mobiliário urbano para a Ilha Grande, dentre outros elementos:
I - postes;
II - luminárias;
III - lixeiras;
IV - placas informativas e de sinalização;
V - bancos;
VI - passarelas;
VII - guarda-corpos;
VIII - telefones públicos.
CAPÍTULO V
Da Mobilidade e Transportes
Art. 39. Quando não interferir com os Planos de Manejo das Unidades de Conservação da Natureza, as trilhas da Ilha Grande deverão ser utilizadas, mantidas e implantadas conforme as seguintes diretrizes:
I - considerar as trilhas e demais vias terrestres da Ilha Grande como servidão pública, de acordo com o Decreto Municipal nº 2003, de 10 de maio de 2000, que passa a integrar esta Lei;
II - estabelecer critérios para a sinalização das trilhas que deverá indicar:
a) a discriminação dos destinos e os locais de acesso definidos conforme projeto de unificação e padronização das toponímias a ser elaborado pelo Poder Público;
b) as características do trecho a ser percorrido;
c) mensagens de educação ambiental.
§1º Recomenda-se que as trilhas existentes dentro das Unidades de Conservação da Natureza de Proteção Integral, conforme os respectivos Planos de Manejo, contemplem o interesse das comunidades cujas trilhas sejam essenciais às suas necessidades de circulação.
§2º O Plano Municipal de Circulação para as Trilhas e demais Vias Terrestres da Ilha Grande deverá ser elaborado pelo Poder Público, estabelecendo hierarquização, detalhamento de traçados, dimensões e critérios de pavimentação, sinalização e infra-estrutura adequados à paisagem, ao ambiente e à capacidade de suporte.
Art. 40. A circulação entre os diversos Núcleos Populacionais deverá ocorrer por mar ou pelas trilhas indicadas no Plano Municipal de Circulação para as Trilhas da Ilha Grande, onde será garantida a participação da população e de associações representativas dos vários segmentos da comunidade ilhéu na formulação, execução e acompanhamento do mesmo.
Parágrafo único. A abertura de novas trilhas ou a alteração do traçado das existentes somente será permitida com base na comprovação do interesse coletivo, ouvido o Conselho Municipal de Urbanismo e Meio Ambiente.
Art. 41. Havendo utilidade pública ou interesse social, os cais, piers, pontes e atracadouros são estruturas que podem, excepcionalmente, ser permitidas em áreas costeiras non aedificandi, e sua implantação deverá obedecer às seguintes diretrizes, além das demais normas legais pertinentes:
I - todos os cais, piers, pontes e atracadouros, a serem implantados em áreas costeiras non aedificandi, somente poderão ser aprovados se forem benfeitorias públicas;
II - os cais, piers, pontes e atracadouros deverão ser minimizados em quantidade de modo a não causar impactos na paisagem natural;
III - os projetos para aprovação e licenciamento de cais, piers, pontes e atracadouros deverão ser previamente encaminhados ao Conselho Municipal de Urbanismo e Meio Ambiente, respeitando ainda as demais legislações pertinentes.
IV - Não serão permitidos cais, piers, pontes e atracadouros em praias desabitadas.
§1º Os projetos de engenharia e demais regras de construção dos cais, piers, pontes e atracadouros estarão contidas no Código de Obras Municipal e nas Regulamentações da Lei Municipal de Gerenciamento Costeiro.
§2º Aplica-se para cais, piers, pontes e atracadouros implantados em desconformidades com a legislação, os critérios estabelecidos no art. 30 desta Lei.
Art. 42. O Plano Municipal de Transporte Aquaviário deverá ser elaborado pelo Poder Público, prevendo a interligação entre os Núcleos Populacionais da Ilha Grande e desta com o Continente, de modo regulamentado, por meio de embarcações adequadas, considerando critérios de freqüência, condições ambientais, respeito ao uso coletivo, ao baixo impacto, condições de segurança e conforto do usuário.
Parágrafo único. Na formulação do Plano Municipal de Transporte Aquaviário deverá ser garantida a participação da população e de associações representativas dos vários segmentos da comunidade ilhéu na formulação, execução e acompanhamento do mesmo.
Art. 43. É vedado o uso, a permanência, o trânsito e a circulação de veículos automotores nos Núcleos Populacionais, salvo os de uso oficial, ou a serviço do Poder Público.
CAPÍTULO VI
Da Pesca e Demais Atividades de Subsistência
Art. 44. Em núcleos populacionais ocupados por comunidades pesqueiras, o Poder Público deverá fazer estudo de viabilidade para a implantação da agricultura de subsistência voltada ao consumo local nas áreas baixas com espécies que não se disseminem na mata e também de tipologia consorciada com o ambiente natural.
Art. 45. A preservação e a manutenção das comunidades tradicionais da Ilha Grande deverão ser garantidas por meio do incentivo ao desenvolvimento de atividades que representem a memória, a cultura e a identidade locais, especialmente na capacitação do ilhéu para ofícios inerentes à cultura da pesca, tais como confecção de ferramentas, instrumentos, artesanato e atividades afins.
Art. 46. As atividades relacionadas à pesca como ranchos, cais, dentre outras, deverão ter uso coletivo e, havendo utilidade pública ou interesse social, serão toleradas excepcionalmente em áreas costeiras consideradas non aedificandi, observados critérios e normas construtivas a serem estabelecidos pelo Poder Público, bem como as localidades onde devem ser priorizadas sua instalação, ouvidos os pescadores locais:
I - os critérios construtivos para os novos ranchos deverão considerar o respeito ao uso controlado da ocupação e a integração com a beleza cênica da Ilha;
II - é proibida a alteração de uso dos ranchos;
III - os cais públicos deverão ser priorizados nas localidades povoadas, cujo adensamento justifique sua implantação, observadas as demais diretrizes previstas no art. 41 desta Lei;
IV - os critérios e normas construtivas e as localidades que devem ser priorizadas deverão constar em legislação complementar específica a ser elaborada pelo Poder Público.
Art. 47. Não serão permitidos novos estaleiros na Ilha Grande, podendo ser tolerados os estaleiros existentes antes desta Lei, desde que se limitem ao atendimento de embarcações de pequeno porte.
Parágrafo único. O Poder Público deverá realizar o cadastramento e regularização desses estaleiros.
Art. 48. As fazendas marinhas serão regulamentadas através do Plano Municipal de Gerenciamento Costeiro.
TÍTULO III
Das Disposições Finais e Transitórias
Art. 49. As Leis e normas regulamentares a esta Lei deverão ser objeto de consultas públicas, garantindo-se a participação e representatividade dos diversos setores da sociedade civil organizada da Ilha Grande, bem como o parecer favorável do Conselho Municipal de Urbanismo e Meio Ambiente, através da Câmara Setorial responsável pelas discussões acerca da Ilha Grande.
§1º A Lei de Zoneamento e a Lei de Uso e Ocupação do Solo que regulamentarão algumas disposições da presente Lei deverão ser elaboradas no prazo máximo de 6 (seis) meses a contar da data de vigência desta Lei.
§2º As demais Leis e disposições regulamentares previstas nesta Lei deverão ser elaboradas em prazo máximo de 01 (um) ano a contar da data de vigência desta Lei.
Art. 50. A Lei do Sistema de Acompanhamento da Gestão Democrática prevista pela Lei Municipal 1.754 de 21 de dezembro de 2006 – Plano Diretor Municipal de Angra dos Reis, deverá prever uma Câmara Setorial vinculada ao Conselho Municipal de Urbanismo e Meio Ambiente, composta por representantes da sociedade civil e órgãos dos Poderes Públicos atuantes na Ilha Grande, com atribuições de acompanhamento das Políticas Urbana e Ambiental voltadas para o território da referida Ilha.
Art. 51. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Angra dos Reis, 23 de Janeiro de 2009.
Artur Otávio Scapin Jordão Costa
Prefeito
Anexo I
Glossário:
Água Subterrânea - (o mesmo que aqüífero ou lençol freático) - refere-se à água subterrânea que pode estar confinada, ou não. Quando o aqüífero é artesiano, diz-se que é aquele constituído de água artesiana, que é a água surgente de aqüífero cativo, ou ainda a que atinge a superfície pela própria pressão do lençol aqüífero. (Obtido em: Novo Dicionário Geológico-Geomorfológico. Antônio Teixeira Guerra e José Antonio Teixeira Guerra. 3ª edição Rio de Janeiro: Bertrand Brasil, 2003).
Áreas Costeiras “non aedificandi” - corresponde à zona de transição entre o domínio continental e o domínio marinho na qual a legislação em vigor nada permite construir ou edificar.
Capacidade de Suporte de Carga ou Capacidade de Carga – nesta normativa este termo deve ser visto como o equilíbrio dinâmico entre o tamanho da população e a conservação ambiental do local em que esta vive ou usa; É o limite de quanto uma área pode agüentar as alterações realizadas pelo impacto antrópico; É o número de indivíduos de uma dada espécie que um dado ecossistema ou paisagem pode suportar indefinidamente sem degradação (Obtido em Ashworth, 1991).
Comunidades Tradicionais – grupos culturalmente diferenciados e que se reconhecem como tais, que possuem formas próprias de organização social, que ocupam e usam territórios e recursos naturais como condição para sua reprodução cultural, social, religiosa, ancestral e econômica, utilizando conhecimentos, inovações e práticas gerados e transmitidos pela tradição. (Obtido no Decreto nº 6.040 de 07 de fevereiro de 2007 – “Institui a Política Nacional de Desenvolvimento Sustentável dos Povos e Comunidades Tradicionais”).
Conservação da Natureza - manejo do uso humano da natureza, compreendendo a preservação, a manutenção, a utilização sustentável, a restauração e a recuperação do ambiente natural, para que possa produzir o maior benefício, em bases sustentáveis, às atuais gerações, mantendo seu potencial de satisfazer as necessidades e aspirações das gerações futuras, e garantindo a sobrevivência dos seres vivos em geral. (Obtido na Lei Federal nº 9.985/00 – Sistema Nacional de Unidades de Conservação da Natureza - SNUC).
Cota Altimétrica - é ponto medido em altura em relação ao nível do mar ou a algum outro nível altimétrico arbitrado.
Desenvolvimento Sustentável - segundo a Comissão Mundial sobre Meio Ambiente e Desenvolvimento (CMMAD - Relatório Brutland, 1987) da Organização das Nações Unidas, é aquele que atende às necessidades presentes sem comprometer a possibilidade de que as gerações futuras satisfaçam as suas próprias necessidades.
Diretrizes Ambientais - conjunto de recomendações que traduzem os objetivos gerais da normativa apresentada voltados para os aspectos ambientais; Conjunto de normas ambientais que direcionam o atendimento dos objetivos.
Diretrizes Urbanas – conjunto de recomendações que traduzem os objetivos gerais da normativa apresentada voltados para os aspectos urbanos.
Ecoturismo -um segmento da atividade turística que utiliza de forma sustentável, o patrimônio natural e cultural, incentiva sua conservação e busca a formação de uma consciência ambientalista através da interpretação do ambiente, promovendo o bem-estar das populações envolvidas (EMBRATUR, 1994).
Espelho d'água – é a área da superfície de um corpo d'água, limiar entre a água e o ar;
Gestão – funções de gerência que compreendem a identificação de objetivos; a realização de planejamento e controle; a administração de recursos humanos, materiais, tecnológicos e financeiros; e a tomada de decisão.
Indicador Ambiental - um indicador pode ser entendido como uma variável de representação operacional de um atributo (qualidade, característica, propriedade) de um sistema. No contexto ambiental o indicador é constituído por um conjunto de parâmetros representativos, concisos e fáceis de interpretar, utilizados para ilustrar as principais características ambientais de um determinado território. Constituem-se em instrumentos de avaliação, que devem ser adequados às realidades ambiental e socioeconômica da região a ser avaliada. Podem ser índices que tem como objetivo compor um método para a avaliação de desempenho da política pública de meio ambiente. (Obtido em SEMAD-MG - www.semad.gov.mg.br)
Interesse Social – consiste nas hipóteses em que mais se realça a função social, onde o poder público tem preponderantemente o objetivo de neutralizar as desigualdades coletivas. (Obtido em Carvalho Filho, José dos Santos – Manual de Direito Administrativo, Rio de Janeiro: Lúmen Juris 2003, pág. 639).
Manejo - interferência planejada e criteriosa do homem no sistema natural, para produzir um benefício ou alcançar um objetivo, favorecendo o funcionalismo essencial desse sistema natural. É baseado em método científico, apoiado em pesquisa e em conhecimentos sólidos, com base nas seguintes etapas: observação, hipótese, teste da hipótese e execução do plano experimental. (Vocabulário Básico de Recursos Naturais e Meio Ambiente – IBGE). Conjunto de intervenções que promovam a conservação biológica, incluindo inventários, planejamento de usos, criação e implantação de unidades de conservação e ações coordenadas que viabilizem a sua manutenção como um todo (Obtido em Ambientebrasil: Jornal Eletrônico). Todo e qualquer procedimento que vise assegurar a conservação da diversidade biológica e dos ecossistemas (SNUC - Sistema Nacional de Unidades de Conservação - Lei nº 9.985, de 18 de julho de 2000).
Núcleo Populacional – é uma área natural que abriga populações, tradicionais ou não, com densidade mínima superior a 05 domicílios por hectare, dotada de pelo menos dois dos seguintes melhoramentos construídos ou mantidos pelo Poder Público: I - meio-fio ou calçamento, com canalização de águas pluviais; II - abastecimento de água; III - sistema de esgotos sanitários; IV - rede de iluminação pública, com ou sem posteamento para distribuição domiciliar; V - escola primária ou posto de saúde a uma distância máxima de um quilômetro do local considerado; VI – coleta de lixo. A existência do Núcleo Populacional deve basear-se em sistemas sustentáveis adaptados às condições ecológicas locais e que desempenham um papel fundamental na proteção da natureza, na manutenção da diversidade biológica e de sua identidade cultural.
Planejamento – é uma ferramenta administrativa que possibilita perceber a realidade, avaliar os caminhos, construir um referencial futuro, estruturando o trâmite adequado e reavaliando todo o processo a que o planejamento se destina. É, portanto, o lado racional da ação. Trata-se de um processo de deliberação abstrato e explícito que escolhe e organiza ações, antecipando os resultados esperados. Esta deliberação busca alcançar, da melhor forma possível, alguns objetivos pré-definidos.
Plano de Manejo – documento técnico mediante o qual, com fundamento nos objetivos gerais de uma unidade de conservação, se estabelece o seu zoneamento e as normas que devem presidir o uso da área e o manejo dos recursos naturais, inclusive a implantação das estruturas físicas necessárias à gestão da unidade (SNUC - Sistema Nacional de Unidades de Conservação - Lei nº 9.985, de 18 de julho de 2000). Consolidação de diretrizes ambientais determinantes para a utilização ou proteção de um ecossistema.
Poço Artesiano: semelhante ao poço convencional, um poço artesiano é assim denominado quando as águas fluem naturalmente do solo, sem a necessidade de bombeamento. Geralmente a sua profundidade é maior que a de um poço convencional, e em geral suas águas são mais puras e com mais sais minerais. Poço de água com pressão suficiente para jorrar acima da sua própria boca. O mesmo que fonte artesiana. São mananciais que aparecem à superfície graças a diferenças de pressão hidrostática. (Obtido em Novo Dicionário Geológico-Geomorfológico. Antônio Teixeira Guerra e José Antonio).
Políticas, Programas e Projetos Ambientais de Interesse Público – proposições, ações e intervenções sobre o ambiente que visam o atendimento da demanda pública e/ou coletiva, isto é, que beneficie a maior parcela da comunidade a ser atendida.
Preservação – conjunto de métodos, procedimentos e políticas que visem a proteção a longo prazo das espécies, habitats e ecossistemas, além da manutenção dos processos ecológicos, prevenindo a simplificação dos sistemas naturais. (Lei Federal nº 9.985/00). Preservação é o “ato de proteger, contra a destruição e qualquer forma de dano ou degradação, um ecossistema, uma área geográfica definida, ou espécies animais e vegetais ameaçadas de extinção, adotando-se medidas preventivas legalmente necessárias e as medidas de vigilância adequadas. Difere da conservação por preservar a área de qualquer uso que possa modificar sua estrutura natural original”. (Lima e Silva, Pedro Paulo de; Guerra, Antonio J. T.; Mousinho, Patrícia (Org.). Dicionário Brasileiro de Ciências Ambientais, op. Cit., p.60/61 e 187).
Projeto de Engenharia – é o conjunto ordenado de elementos e informações necessárias e suficientes à licitação, aquisição de materiais e de equipamentos que irão se aplicar na construção e montagem com o objetivo de se obter, conforme normas, leis vigentes e outras exigências, um produto final de acordo com determinada concepção previamente definida, visando garantir os resultados da aplicação de uma tecnologia (adaptado da norma NBR 13531 – 95 da Associação Brasileira de Normas Técnicas, ABNT).
Recursos Ambientais - a atmosfera, as águas superficiais, subterrâneas e marinhas, o solo e o subsolo e todos os elementos vivos da biosfera; O mesmo que Recursos Naturais. Quantificação dos bens da Natureza implicando na exploração com ganhos econômicos.
Sazonalidade – é um fenômeno que é caracterizado pela instabilidade entre oferta e demanda nos determinados períodos do ano, mais especificamente, no caso do turismo, conhecidos como épocas de alta estação e baixa estação. Estações do ano, férias escolares e de trabalho e poder aquisitivo são fatores que podem influenciar a sazonalidade da demanda turística. A sazonalidade é indesejável, pois, nas épocas de baixa estação, pode causar falências de empresas e, conseqüentemente, desempregos. Durante a alta estação, ela pode gerar inflação no núcleo receptor. O ideal é que haja equilíbrio entre oferta e demanda durante todo o ano, evitando assim a sazonalidade e os fatores prejudiciais à atividade turística que são por ela causados.
Sócio-ambiental - tudo o que envolve os interesses da melhoria social da qualidade de vida e do meio ambiente associado (Obtido em Helder L. Queiroz - A Reserva de Desenvolvimento Sustentável Mamirauá. Estudos Avançados 19 (54), 2005).
Sustentabilidade sócio-ambiental - conceito associado ao Desenvolvimento Sustentável, envolve a melhoria e a manutenção do bem estar social e a utilização racional dos recursos naturais, encarados numa perspectiva de longo prazo. Em termos sociais, sustentabilidade significa distribuição de renda mais equânime, aumento da participação dos diferentes segmentos da sociedade na tomada de decisões, eqüidade entre sexos, grupos étnicos, sociais e religiosos, universalização do saneamento básico e do acesso a informação e aos serviços de saúde e educação, etc. A sustentabilidade social está associada tanto ao bem estar material da população quanto a sua participação nas decisões coletivas. Em termos ambientais, a utilização sustentável dos recursos naturais é aquela em que os recursos naturais renováveis são usados abaixo da sua capacidade natural de reposição, e os não renováveis de forma parcimoniosa e eficiente, aumentando sua vida útil. Em termos de energia, a sustentabilidade preconiza a substituição de combustíveis fósseis e energia nuclear por fontes renováveis, como a energia solar, a eólica, das marés, da biomassa, etc. A sustentabilidade ambiental é caracterizada pela manutenção da capacidade do ambiente de prover os serviços ambientais e os recursos necessários ao desenvolvimento das sociedades humanas de forma permanente. (Vocabulário Básico de Recursos Naturais e Meio Ambiente – IBGE).
Trilha – Caminho. Via de comunicação terrestre destinada principalmente ao trânsito rural. Modo, meio de se vencer uma extensão ou distância. Uma trilha ou caminho é uma rota entre dois pontos. No caso da Ilha Grande, as trilhas ou servidões, pavimentadas ou não, são considerados caminhos que deverão ser hierarquizados no “Plano Municipal de Circulação para as Trilhas e demais Vias Terrestres da Ilha Grande”.O papel das trilhas em unidades de conservação não se restringe ao acesso a atrativos turísticos; elas apresentam finalidades administrativas, recreativas e interpretativas, além de consolidarem-se por si mesmas, como fatores de atratividade dos visitantes, pois possibilitam o contato direto destes com o ambiente natural. Cada trilha deve ser desenhada, construída e mantida segundo suas necessidades específicas, as quais se relacionam com seu objetivo recreacional, seus níveis de dificuldade, a demanda de uso, as características físicas do terreno, seus aspectos ecológicos e paisagísticos e em qual zona da unidade de conservação se situa. A fim de que a trilha execute as funções as quais de destina, ela deve estar inserida no processo de planejamento ambiental, sendo adequadamente construída, manejada e monitorada; desta forma é possível desenvolver o ecoturismo em consonância com a conservação da natureza e a manutenção da integridade dos ecossistemas.
Turismo - fonte de renda e de trabalho - atividades que as pessoas realizam durante suas viagens e permanência em lugares distintos dos que vivem, por um período de tempo inferior a um ano consecutivo, com fins de lazer, negócios e outros.
Turista/Visitante/Passante – é um visitante que se desloca voluntariamente por período de tempo igual ou superior a vinte e quatro horas para local diferente da sua residência e do seu trabalho sem, este ter por motivação, a obtenção de lucro.
Unidade de Conservação da Natureza - espaço territorial e seus recursos ambientais, incluindo as águas jurisdicionais, com características naturais relevantes, legalmente instituído pelo Poder Público, com objetivos de conservação e limites definidos, sob regime especial de administração, ao qual se aplicam garantias adequadas de proteção (Lei Federal nº 9.985/00).
Uso de proteção integral - uso com manutenção dos ecossistemas livres de alterações causadas por interferência humana, admitido apenas o uso indireto dos seus atributos naturais, com exceção dos casos previstos em Lei.
Uso Sustentável – exploração do ambiente de maneira a garantir a perenidade dos recursos ambientais renováveis e dos processos ecológicos, mantendo a biodiversidade e os demais atributos ecológicos, de forma socialmente justa e economicamente viável.
Utilidade Pública – tudo que é necessário ao interesse público e que se afigura conveniente para a Administração Pública. (Obtido em Carvalho Filho, José dos Santos – Manual de Direito Administrativo, Rio de Janeiro: Lúmen Juris 2003, pág. 639).
Zoneamento - é um tradicional instrumento do planejamento urbano, caracterizado pela aplicação de um sistema legislativo (normalmente em nível municipal) que procura regular o uso, ocupação e arrendamento da terra urbana por parte dos agentes de produção do espaço urbano, tais como as construtoras, incorporadoras, proprietários de imóveis e o próprio Estado. Normalmente, as leis de zoneamento restringem o tipo de estrutura a ser construída em um dado local com base em critérios como função (zonas podem ser residenciais, comerciais, industriais ou mistas), taxa de ocupação e coeficiente de aproveitamento (limitam o número de pavimentos que as estruturas a serem construídas podem vir a ter), gabarito (corresponde à limitação efetiva do tamanho das construções, expressa normalmente, em números absolutos), número de ocupantes (as várias zonas limitam a construção de estruturas baseado no número de habitantes ou trabalhadores a ocupar a área).
* Este texto não substitui a publicação oficial.