LEI MUNICIPAL Nº 1.720, DE 17 DE OUTUBRO DE 2006
Autor: Prefeito Municipal, Fernando Antônio Ceciliano Jordão
Revoga a Lei Municipal nº 1.441, de 29 de dezembro de 2003, cria a gratificação de atividade técnica para os ocupantes do cargo de Agente Operacional e dá outras providências.
Art. 1º Fica revogada a Lei Municipal nº 1.441, de 29 de dezembro de 2003 que estabeleceu um abono para os ocupantes do cargo de Plantonista do quadro permanente do Grupo Funcional Defesa Civil.
Art. 2º
Fica criada a Gratificação de Atividade Técnica – GAT, a ser paga aos
servidores ocupantes do cargo de Agente Operacional que na data da publicação
desta Lei, recebam o abono de que trata a Lei ora revogada.
Parágrafo único. A
Gratificação ora criada será paga da seguinte forma:
I - corresponderá ao
percentual de 10% (dez por cento), a serem pagos a partir da data de entrada em
vigor da presente Lei; 10% (dez por cento) a partir do mês de maio de 2007 e
10% (dez por cento) a partir de maio de 2008, totalizando um percentual de 30%
(trinta por cento) sobre o Salário Base dos atuais ocupantes do cargo de Agente
Operacional;
II – os futuros ocupantes do
cargo de Agente Operacional, mediante concurso público, farão jus ao percentual
de 10% (dez por cento) após o primeiro ano de sua entrada em exercício no
cargo; 10% (dez por cento) ao completar o segundo ano e 10% (dez por cento) ao
completar o terceiro ano, totalizando o percentual de 30% (trinta por cento)
sobre o Salário Base.
Art. 2º Fica criada a Gratificação a ser paga aos servidores ocupantes do cargo de Agente Operacional de Defesa Civil, que exerçam também atividades descritas como atribuições do cargo de Agente de Defesa Civil, descritas no Anexo III da Lei Municipal nº 1.799, de 24 de maio de 2007. (Redação dada pela Lei Municipal nº 1.883, de 2007)
Art. 3° A
Gratificação ora estabelecida integrar-se-á ao salário base do servidor, a
partir de seu efetivo recebimento, de acordo com o estabelecido no Parágrafo
único do art. 2º desta Lei.
Parágrafo único. Para fins
do que dispõe o caput do presente artigo, a gratificação comporá o somatório de
rendimentos para fins de contribuição para a previdência do servidor.
Art. 3° A Gratificação ora estabelecida integrar-se-á aos proventos de aposentadoria do servidor, após o mínimo de 10 (dez) anos de efetivo recebimento. (Redação dada pela Lei Municipal nº 1.883, de 2007)
Art. 4º A atividade técnica
de que trata a presente Lei será objeto de regulamentação através de decreto do
Executivo no prazo máximo de 30 (trinta) dias a contar de sua vigência. (Revogada
pela Lei Municipal nº 1.883, de 10 de dezembro de 2007)
Art. 5º As despesas decorrentes da aplicação da presente Lei correrão à conta de dotação orçamentária própria.
Art. 6º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Angra dos Reis, 17 de outubro de 2006.
Jorge Gonçalves Bernardo
Prefeito em Exercício
* Este texto não substitui a publicação oficial.