BrasãoCâmara Municipal de Angra dos Reis
 Estado do Rio de Janeiro

LEI MUNICIPAL Nº 1.492, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2004

 

Autor: Prefeito Municipal, Fernando Antônio Ceciliano Jordão

 

(Vide Lei Municipal nº 1.648, de 2005)

 

Dispõe sobre as diretrizes para elaboração da Lei Orçamentária Anual de 2005 e dá outras providências.

 

A Câmara Municipal de Angra dos Reis aprova, e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Disposição Preliminar

 

Art. 1º  Em cumprimento às disposições da Lei Complementar n° 005, de 4 de novembro de 1994, no que tange ao Planejamento e ao Orçamento do Município de Angra dos Reis, bem como ao que estatui a Lei Complementar n. º 101, de 04 de maio de 2000, são estabelecidas as diretrizes orçamentárias para 2005, compreendendo:

 

I – as diretrizes gerais da Administração Pública Municipal;

 

II – a estrutura e a organização dos orçamentos;

 

III – as diretrizes gerais para a elaboração, execução e controle dos orçamentos do Município e de suas alterações;

 

IV – as disposições relativas à dívida pública municipal;

 

V – as disposições relativas às despesas do Município com pessoal e encargos;

 

VI – as disposições sobre alterações na legislação tributária do Município;

 

VII– anexo de metas fiscais;

 

VIII– anexo de riscos fiscais;

 

IX – das disposições finais.

 

CAPÍTULO I

Das Prioridades e Metas da Administração Pública Municipal

 

 

Art. 2°  As prioridades e metas para o exercício de 2005 estarão compatíveis com o Plano Plurianual do Município e suas alterações, e deverão atender às seguintes diretrizes gerais:

 

I – consolidar o equilíbrio fiscal do Município, eliminando distorções estruturais entre receitas e despesas, modernizando os sistemas de arrecadação, fiscalização e controle;

 

II – valorização e resgate da qualidade do serviço público e do Município como gestor de bens e serviços essenciais;

 

III – consolidação da estabilidade econômica do Município;

 

IV – promoção do desenvolvimento sustentável, mediante apoio a projetos que conciliem as necessidades de crescimento econômico, social e de modernização tecnológica do setor produtivo com a preservação do meio-ambiente;

 

V – estabelecimento de prioridades para projetos de: educação, saúde e saneamento básico;

 

VI – otimização dos recursos públicos, através da instituição e fortalecimento de programas voltados para redução dos custos operacionais, eliminação de superposições e desperdícios;

 

VII – preservação dos propósitos voltados à captação de recursos a serem aplicados na segurança da população e da natureza, em decorrência dos riscos do funcionamento do complexo termonuclear;

 

VIII – fortalecimento da capacidade de investimento do Município, em particular para a área social básica e de infraestrutura econômica e proteção ambiental; e,

 

IX – incremento da receita tributária municipal, através do aperfeiçoamento dos sistemas de fiscalização e arrecadação e do combate à sonegação fiscal.

 

Art. 3º  A programação contida na Lei Orçamentária Anual deverá estar estruturada em programas compatíveis com os que serão definidos no planejamento regional do Município.

 

Art. 4º  A política de investimento do município dará prioridade às ações que:

 

I – permitam o acesso da população de baixa renda ao conjunto de bens e serviços socialmente prioritários que lhe possibilite a obtenção de um novo padrão de bem-estar social;

 

II – contribuam para a melhoria das condições, educação, saúde e saneamento básico;

 

III – impliquem na geração de empregos;

 

IV – reduzam os desequilíbrios regionais;

 

V – contribuam para defesa, preservação e recuperação do meio ambiente;

 

VI – promovam a revitalização econômica, agrícola, industrial e do setor de serviços e do turismo do Município;

 

§ 1º  Os investimentos em fase de execução terão preferência sobre os novos;

 

§ 2º  Não poderão ser programados novos projetos em detrimento dos investimentos com viabilidade técnica, econômica e financeira comprovadas, em andamento, cuja execução tenha ultrapassado 30% (trinta por cento) até o exercício financeiro de 2004.

 

CAPÍTULO II

 

Da Estrutura e Organização dos Orçamentos

 

Art. 5º  Para efeito desta Lei, entende-se por:

 

I – Programa - o instrumento de organização da ação governamental visando à concretização dos objetivos pretendidos.

 

II – Atividade – um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e permanente, das quais resulta um produto necessário à manutenção da ação de governo;

 

III – Projeto - um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resulta um produto que concorre para a expansão ou aperfeiçoamento da ação de governo.

 

IV – Operações Especiais – despesa que não contribuem para manutenção das ações de governo, das quais não resulta um produto, e não geram contraprestação direta sob a forma de bens ou serviços.

 

Parágrafo único.  Os programas identificarão as ações necessárias para atingir seus objetivos sobre a forma de projeto, atividade ou operações especiais, identificando a função e subfunção as quais se vinculam.

 

Art. 6º  Na Lei Orçamentária Anual, os Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social discriminarão a despesa por unidade orçamentária, detalhada por categoria de programação em seu menor nível, ou especificando os grupos de despesa, com suas respectivas dotações, conforme a seguir discriminado, indicando, para cada categoria, a esfera orçamentária e a fonte de recursos:

 

Despesas Correntes

 

– Pessoal e Encargos Sociais– Juros e Encargos da Dívida– Outras Despesas Correntes

 

Despesas De Capital

 

– Investimentos– Inversões Financeiras– Amortização da Dívida

 

§ 1º  A classificação a que se refere este artigo corresponde aos grupamentos de elementos de natureza da despesa e função, subfunção e programa a serem discriminados na Lei Orçamentária Anual, em conformidade com a especificação constante da Portaria Interministerial n° 163, de 4 de maio de 2001, da Portaria STN n.º 448, de 13 de setembro de 2002, e as alterações.

 

§ 2º  As despesas e as receitas dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, bem como o conjunto dos dois Orçamentos será apresentado de forma sintética e agregado, evidenciando o déficit ou superávit corrente e o total de cada um dos Orçamentos.

 

Art. 7º  A Lei Orçamentária Anual deverá ser elaborada de forma compatível com o Plano Plurianual relativo ao período 2002/2005, com a Lei de Diretrizes Orçamentárias, observadas as normas da Lei Federal nº 4320/64e as regras da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000.

 

Art. 8º  As emendas ao Projeto de Lei Orçamentária Anual somente poderão ser aprovadas caso:

 

I – sejam compatíveis com o Plano Plurianual e com a Lei de Diretrizes Orçamentárias;

 

II – indiquem recursos necessários, admitidos apenas os provenientes de anulação de despesas, excluídos os que incidam sobre dotações para pessoal e seus encargos, e sobre os serviços da dívida, e verbas vinculadas à saúde e à educação;

 

III – não afetem as transferências tributárias constitucionais ao Município;

 

IV – sejam relacionadas com a correção de erros ou omissões dos dispositivos do texto do Projeto de Lei.

 

Art. 9º  A Lei de Orçamento Anual incluirá, dentre outros demonstrativos, os:

 

I – das receitas do Orçamento Fiscal e do Orçamento da Seguridade Social, bem como do conjunto dos dois Orçamentos, que obedecerá ao previsto nos §§ 1º e 2º, do art. 2º, da Lei 4.320, de 17 de março de 1964;

 

II – da despesa por função;

 

III – da despesa por programa;

 

IV – do agrupamento de elementos de natureza das despesas para cada órgão;

 

V – da despesa, por fonte de recursos, para cada órgão;

 

VI – dos recursos destinados à manutenção e ao desenvolvimento do ensino e ao Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e Valorização do Magistério – FUNDEF;

 

VII – resumo geral das despesas dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, bem como do conjunto dos dois Orçamentos;

 

VIII – das tabelas explicativas referentes:

 

a) à receita arrecadada nos três últimos exercícios anteriores ao ano de 2005;

 

b) às receitas previstas para os anos de 2004 e 2005;

 

c) à despesa realizada em 2003;

 

d) à despesa fixada para 2004;

 

e) à despesa prevista para 2005.

 

CAPITULO III

Das Diretrizes Gerais para Elaboração dos Orçamentos para 2005

 

Seção I

Das Diretrizes Gerais

 

Art. 10.  A coleta de dados das propostas orçamentárias dos órgãos, entidades e fundos dos Poderes do Município, seu processamento e a sua consolidação na Proposta do Orçamento Anual e as modificações nos quadros de detalhamento da despesa serão da competência da Controladoria-Geral do Município – CG.

 

Parágrafo único.  Os relatórios que consolidam a Proposta Orçamentária dos órgãos entidades e fundos do Município serão encaminhados a Controladoria-Geral do Município - CG devidamente validados pelo titular da Pasta ou entidade.

 

Art. 11.  Para efeito do disposto no inciso I, do art. 125 da Lei Orgânica do Município, o Poder Legislativo encaminhará ao Poder Executivo sua proposta orçamentária no prazo adequado a inclusão na Lei Orçamentária Anual do exercício de 2005.

 

§ 1º  Na forma do que dispõe os Arts. 19 e 20, seus incisos e parágrafos, da Lei complementar n.º 101, de 04 de maio de 2000, na elaboração de suas propostas orçamentárias os Poderes mencionados no caput deste artigo terão como parâmetros de suas despesas com Pessoal e Encargos Sociais, os seguintes limites da receita corrente líquida prevista para o exercício de 2005:

 

I – 6% para o Poder Legislativo;

 

II – 54% para o Poder Executivo.

 

§ 2º  O Poder Executivo disponibilizará ao Poder Legislativo as estimativas de receitas para o exercício subsequente, nos termos do disposto no § 3º, do Art. 12, da Lei Complementar n.º 101, de 4 de maio de 2000.

 

Art. 12.  No Projeto de Lei Orçamentária Anual, as receitas e despesas serão orçadas segundo os preços vigentes em 31 de maio de 2004.

 

§ 1º  A discriminação da receita, na elaboração da Lei Orçamentária Anual de 2005, deverá obedecer a natureza, codificação e especificação estabelecida nas Portarias nos 180, 211, 300 e a Portaria nº 219, da Secretaria do Tesouro Nacional, editada em 29/04/2004.

 

§ 2º  As despesas referenciadas em moeda estrangeira serão orçadas segundo a taxa de câmbio vigente no último dia útil do mês de maio de 2004.

 

Art. 13.  A Lei Orçamentária Anual para 2005 conterá dispositivos para adaptar a receita e a despesa aos efeitos econômicos decorrentes de:

 

I – alterações na estrutura administrativa do Município;

 

II – realização de receitas não previstas;

 

III – realização inferior, ou não realização de receitas previstas;

 

IV – catástrofes de abrangência limitada;

 

V – alterações conjunturais da economia nacional, estadual ou municipal, inclusive as decorrentes de mudança de legislação;

 

VI – adequação das prescrições contidas no art. 9º da Lei Complementar n.º 101, de 4 de maio de 2000.

 

Parágrafo único.  Será estabelecida, no valor correspondente, no máximo, a 10% (dez por cento) da estimativa da receita corrente líquida, dotação orçamentária para o atendimento de passivos contingentes e de obrigações decorrentes da dívida passiva do Município.

 

Art. 14.  Não poderão ser fixadas despesas em desacordo com os ditames desta Lei e sem que estejam definidas as fontes de recursos disponíveis.

 

Art. 15.  É vedada a inclusão na Lei Orçamentária Anual, bem como em suas alterações, de quaisquer recursos do Município, inclusive das receitas próprias das entidades, destinadas a clubes e associações de servidores ou quaisquer entidades congêneres.

 

Art. 16.  Somente será permitida a inclusão na Lei Orçamentária Anual, bem como em suas alterações, de dotações a título de subvenções sociais para transferência de recursos a entidades privadas sem fins lucrativos observados os seguintes parâmetros:

 

I – comprovar cadastramento no Conselho Municipal específico, relativo à natureza das atividades da entidade;

 

II – possuir título de Utilidade Pública através de Lei Municipal;

 

III – demonstrar organização na realização dos serviços de interesse do município nas áreas de saúde, educação, assistência social, esporte, e cultura.

 

§ 1º  Caberá ao Poder Executivo avaliar e decidir pela inclusão, manutenção ou exclusão de entidades na Lei Orçamentária Anual, inclusive a definição do volume de recursos a ser transferido.

 

§ 2º  As entidades recebedoras dos recursos terão suas contas submetidas aos Órgãos fiscalizadores, com a finalidade de comprovar a aplicação dos recursos no propósito da subvenção, devendo a entidade elaborar os processos de prestação de contas, observada à legislação pertinente.

 

Art. 17.  O Município poderá celebrar convênio com instituições de natureza privada, visando a realização complementar de funções do Governo Municipal pela prestação de serviços de caráter social, educacional e essenciais de saúde, respeitadas as regras da Lei Federal nº 8.666/93.

 

Art. 18.  As receitas próprias do Poder Executivo serão programadas para atender, prioritariamente, gastos com despesas de pessoal e encargos sociais, impostos e taxas, encargos da dívida e custeio operacional dos serviços públicos fundamentais e investimentos prioritários e emergências.

 

Seção II

Das Diretrizes Específicas do Orçamento Fiscal

 

Art. 19.  As despesas do Poder Legislativo não poderão ultrapassar o percentual de 7% (sete por cento) relativos ao somatório da receita tributária, das transferências previstas nos Art. 153, 158 e 159 da Constituição Federal, e da arrecadação da dívida ativa tributária, das contribuições do servidor público ao RPPS, e das contribuições de iluminação pública efetivamente realizadas no exercício anterior, conforme artigo 29-A, inciso II, da Constituição Federal, ordenado na Emenda Constitucional nº 25, de 14 de fevereiro de 2000.

 

§ 1º  Para estabelecer na Lei Orçamentária Anual o volume de recursos do Poder Legislativo para o exercício de 2005, será considerada a receita efetivamente realizada no período de janeiro a setembro do exercício financeiro de 2004 e a previsão de realização de receita para os meses de outubro a dezembro do mesmo exercício, elaborada pelo Poder Executivo.

 

§ 2º  A participação do Poder Legislativo na Lei Orçamentária Anual, relacionada aos recursos, será revista no exercício de 2005 por conta da apuração da receita efetivamente realizada até 31 de dezembro do exercício anterior, considerada em balanço anual do Município, sendo obrigatória a adequação das despesas aos limites da Emenda Constitucional nº 25 de 14 de fevereiro de 2000.

 

Seção III

Das Diretrizes Específicas do Orçamento da Seguridade Social

 

Art. 20.  O Orçamento da Seguridade Social compreenderá as dotações destinadas a atender as ações nas áreas de Saúde, Previdência e Assistência Social e obedecerá ao disposto nos artigos da Lei Orgânica do Município, abrangendo, entre outros, os recursos provenientes de receitas próprias do município, fundos e entidades que, por sua natureza, devam integrar o Orçamento de que trata esta seção.

 

Art. 21.  O Orçamento da Seguridade Social discriminará os recursos do Município e a transferência de recursos do Estado e da União pela execução descentralizada das ações de Saúde.

 

Art. 22.  Os valores das despesas fixadas para os orçamentos das Secretarias Municipais de Saúde e de Educação poderão ser inferiores aos das dotações alocadas no grupo Outras Despesas Correntes custeadas com recursos do tesouro do Orçamento de 2004, desde que atendam aos percentuais estabelecidos pela legislação em vigor.

 

CAPÍTULO IV

Das Disposições Relativas à Dívida Pública Municipal

 

Art. 23.  As despesas com amortização, juros e outros encargos da dívida pública Municipal, deverão considerar apenas as operações contratadas ou autorizações concedidas até a data do encaminhamento do Projeto de Lei Orçamentária Anual ao Poder Legislativo.

 

CAPÍTULO V

Das Disposições Relativas às Despesas do Município com Pessoal e Encargos

 

Art. 24.  As despesas com Pessoal Ativo e Inativo, dos Poderes Legislativo e Executivo do Município, no exercício financeiro de 2005, observarão os limites previstos no Art. 11 da presente Lei.

 

Parágrafo único.  As dotações das despesas relativas a Pessoal e Encargos Sociais do Poder Executivo, dos Inativos e Pensionistas serão movimentadas, exclusivamente, no âmbito da Secretaria Municipal de Administração.

 

CAPÍTULO VI

 

Da Política de Aplicação dos Recursos para o Fomento Econômico do Município

 

Art. 25.  O Município, na concessão e financiamento, observará as condições do Tesouro e guardará consonância com as seguintes diretrizes:

 

I – atendimento prioritário às micros, pequenas e médias empresas, bem como aos mini, pequenos e médios produtores rurais e suas cooperativas;

 

II – aproveitamento dos potenciais econômicos setoriais e distritais do Município;

 

III – atendimento a projetos sociais;

 

IV – atendimento a projetos destinados a defesa e a melhoria da qualidade de vida da população; e

 

V – atendimento a projetos de natureza popular que possibilitem a geração de renda e de trabalho.

 

CAPÍTULO VII

Das Disposições sobre Alterações na Legislação Tributária do Município

 

Art. 26.  O Poder Executivo considerará na estimativa da receita orçamentária as medidas que venham a ser adotadas para a expansão da arrecadação tributária municipal, bem como modificações constitucionais da legislação tributária estadual e nacional.

 

§ 1º  A justificativa ou mensagem que acompanhe o projeto de Lei de alteração da legislação tributária discriminará os recursos esperados em decorrência da alteração proposta.

 

§ 2º  Caso as alterações não sejam aprovadas, as despesas correspondentes, se contempladas na Lei Orçamentária Anual terão suas realizações canceladas mediante decreto do Poder Executivo.

 

Art. 27.  A concessão ou ampliação de incentivo ou benefício de natureza tributária da qual decorra renúncia de receita deverá estar acompanhada de estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva iniciar sua vigência e nos dois seguintes, atender ao disposto na Lei de Diretrizes Orçamentárias e a pelo menos uma das seguintes condições:

 

I – demonstração pelo proponente de que a renúncia foi considerada na estimativa de receita da Lei Orçamentária Anual e de que não afetará as metas de resultados fiscais previstas no Anexo da Lei de Diretrizes Orçamentárias;

 

II – estar acompanhada de medidas de compensação, no período mencionado no caput, por meio de aumento de receita, proveniente da elevação de alíquotas, ampliação da base de cálculo, majoração ou criação de tributo ou contribuição.

 

§ 1º.  A renúncia compreende anistia, remissão, subsídio, crédito presumido, concessão de isenção em caráter não geral, alteração de alíquota ou modificação de base de cálculo que implique redução discriminada de tributos ou contribuições, e outros benefícios que correspondam a tratamento diferenciado.

 

§ 2º.  Se o ato de concessão ou ampliação do incentivo ou benefício de que trata o caput deste artigo decorrer da condição contida no inciso II, o beneficio só entrará em vigor quando implementadas as medidas referidas no mencionado inciso.

 

CAPITULO VIII

Das Diretrizes Gerais

 

Art. 28.  A criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental que venha a ser acrescida à execução orçamentária de 2005, a qualquer tempo, deverá atender ao disposto nos incisos I e II, do Art. 16, da Lei Complementar n.º 101, de 4 de maio 2000.

 

Parágrafo único.  Inclui-se na obrigação prevista no caput, a concessão de aumento salarial motivado por reajuste anual dos servidores públicos municipais.

 

Art. 29.  Entende-se como despesas irrelevantes, para fins de atendimento ao que dispõe o § 3º do Art. 16 da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000, as despesas cujo valor não ultrapasse os limites fixados nos incisos I e II do artigo 24 da Lei Federal nº 8.666, de 21 de Junho 1993.

 

Art. 30.  A execução orçamentária e financeira da despesa poderá se dar de forma descentralizada, no âmbito do Poder Executivo.

 

Art. 31.  São vedados quaisquer procedimentos pelos ordenadores de despesa que viabilizem a execução de despesas sem comprovada e suficiente disponibilidade orçamentária.

 

Art. 32.  As unidades orçamentárias responsáveis pela execução do orçamento e respectivos créditos adicionais que vierem a ser autorizados, processarão o empenho da despesa, observados ação e o elemento de despesa nos limites fixados para cada categoria de programação e respectivos grupos e categoria econômica da despesa, fonte de recursos, modalidade de aplicação e elemento de despesa.

 

Das Disposições Finais

 

Art. 33.  O Projeto de Lei do Orçamentária Anual deverá ser encaminhado pelo Poder Executivo ao Poder Legislativo no prazo estabelecido na Lei Complementar nº 005 à Lei Orgânica do Município.

 

Art. 34.  A Lei Orçamentária Anual de 2005 conterá previsão de dotação orçamentária para atender a contribuição patronal ao regime próprio de previdência municipal.

 

Art. 35.  O Poder Executivo consignará na Lei Orçamentária Anual de 2005 dotação para transferência de recursos orçamentários em volume suficiente, destinado à composição orçamentária e planejamento financeiro do Serviço de Abastecimento de Água e Esgoto – SAAE.

 

Art. 36.  O Projeto de Lei Orçamentária Anual conterá dispositivo que autorizará o Poder Executivo a realizar operações de créditos, desde de que obedecidas as normas estabelecidas pelos Art. 35, 36, 37 e 38 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000.

 

Art. 37.  O tesouro municipal destinará recursos ao fundo de previdência social do município, para custeio anual das aposentadorias e pensões dos servidores inativos dos Poderes Executivo e Legislativo.

 

Art. 38.  Caso o Projeto de Lei do Orçamento Anual não seja encaminhado para sanção até o dia 31 de dezembro de 2004, fica o Poder Executivo autorizado a executá-lo, na forma originalmente encaminhada ao Poder Legislativo e, até que seja devidamente sancionado, observará os duodécimos as despesas correntes, respeitadas as despesas com pessoal, encargos sociais, serviço da dívida e despesas já contratadas, conforme estabelece o parágrafo único do Art. 6º da Lei Complementar à Lei Orgânica do Município nº 001, de 27 de junho de 1991.

 

Art. 39.  O Poder Executivo, após sancionada a Lei Orçamentária Anual, demonstrará por unidade orçamentária, fundo ou entidade que integram os orçamentos de que trata esta Lei, os quadros de detalhamento das despesas, explicitando, para cada categoria de programação, os elementos de despesa.

 

Art. 40.  O Poder Executivo poderá determinar a limitação de empenho nas unidades orçamentárias durante a execução orçamentária e financeira, vinculando o volume de arrecadação ao alcance das metas de resultado primário e nominal estabelecidas no anexo de metas fiscais, respeitada a aplicabilidade dos ordenamentos do artigo 9º e parágrafos da Lei Complementar nº 101/2000.

 

Parágrafo único.  Na hipótese do cumprimento disposto no caput, no âmbito do Poder Legislativo, os procedimentos e decisão caberão à Mesa Diretora.

 

Art. 41.  O Poder Executivo poderá, durante o exercício de 2005, adotar medidas destinadas a agilizar, racionalizar a operação e equilibrar o Orçamento vigente.

 

Art. 42.  A elaboração do projeto, a aprovação e a execução da Lei Orçamentária para 2005, deverão ser realizadas de modo a evidenciar a transparência da gestão fiscal, observando-se os princípios da justiça e do controle social e da publicidade, permitindo o amplo acesso da sociedade a todas as informações relativas a cada uma dessas etapas.

 

Art. 43.  À Lei de Diretrizes Orçamentárias e à Lei Orçamentária Anual será dada ampla divulgação, inclusive em meios eletrônicos de acesso público, na medida das disponibilidades dos recursos, para cumprimento dos termos do art. 48, da Lei Complementar n.º 101, de 4 de maio de 2000.

 

§ 1º  A transparência será assegurada também mediante incentivo à participação popular e à realização de audiências públicas, durante os procedimentos de elaboração e de discussão destes Projetos de Lei.

 

§ 2º  O Poder Legislativo de Angra dos Reis realizará audiência pública para apresentar, discutir e divulgar o Projeto de Lei Orçamentária Anual para o ano de 2005.

 

Art. 44.  Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir do dia 1º de janeiro de 2005.

 

Prefeitura Municipal de Angra dos Reis, 21 de dezembro de 2004.

 

Fernando Antônio Ceciliano Jordão

Prefeito

* Este texto não substitui a publicação oficial.