BrasãoCâmara Municipal de Angra dos Reis
 Estado do Rio de Janeiro

LEI MUNICIPAL Nº 649, DE 29 DE DEZEMBRO DE 1997

 

Autor: Prefeito Municipal, José Marcos Castilho

 

“Altera Dispositivos da Lei Municipal nº 262, de 21 de Dezembro de 1984 e dá Outras Providência.”

 

A Câmara Municipal de Angra dos Reis aprova:

 

Art. 1º  Fica acrescentado ao Artigo 19 da Lei Municipal nº 262, de 21 de dezembro de 1984, modificado pela Lei Municipal nº 488, de 29 de dezembro de 1995, o Inciso XII, com a seguinte redação:

 

Art. 19  Será concedida a isenção do IPTU:

 

I  - ..............................................................................................................

 

II  -  ..............................................................................................................

 

III  - .............................................................................................................

 

IV  - .............................................................................................................

 

V  - ............................................................................................................

 

VI  - ............................................................................................................

 

VII  - ............................................................................................................

 

VIII  - ............................................................................................................

 

IX  - ............................................................................................................

 

X  - ............................................................................................................

 

XI  - ............................................................................................................

 

XII  - Aos imóveis localizados em áreas consideradas como Zona Rural pelo Plano Diretor do Município, incidindo, no entanto, o IPTU sobre os chamados “Sítio de Recreio”, nelas existentes, bem como sobre benfeitorias nas quais se exerçam atividades tipicamente urbanas.

 

Art. 2º  Ficam acrescentados os parágrafos 5º e 6º ao Artigo 19 da Lei de que trata o Artigo  anterior, com a seguinte redação:

 

§ 1º – .......................................................................................................

 

§ 2º – .......................................................................................................

 

§ 3º – .......................................................................................................

 

§ 4º – .......................................................................................................

 

§ 5º – Aos contribuintes cuja área efetivamente explorada não atingir o mínimo exigido no Inciso IX do presente Artigo, será concedido um prazo para adaptarem-na à regulamentar que não poderá ser superior a doze meses.

 

§ 6º – Havendo violação da limitação administrativa imposta pelo Plano Diretor aos imóveis localizados em zona de Preservação Permanente e Congelada, independentemente das medidas judiciais ou extrajudiciais  ou que venham a ser tomadas par ao fim de coibir da violação até o desfazimento da situação verificada, incidirá o IPTU progressivo no tempo, que, no primeiro exercício será acrescido de 200% (duzentos por cento), no segundo exercício de 300% (trezentos por cento), no terceiro exercício de 500% (quinhentos por cento), ficando ao município promover a qualquer tempo a demolição da edificação, se for o caso, às expensas do proprietário.

 

Art. 3º  Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. O custeio dos benefícios gerados pelo Programa será com recursos oriundos de dotações

 

Prefeitura Municipal de Angra dos Reis, 29 de dezembro de 1997.

 

José Marcos Castilho

Prefeito

* Este texto não substitui a publicação oficial.