BrasãoCâmara Municipal de Angra dos Reis
 Estado do Rio de Janeiro

LEI MUNICIPAL Nº 251, DE 18 DE DEZEMBRO DE 1992

 

Autor: Prefeito Municipal, Neirobis Kazuo Nagae.

 

(Vide Lei Municipal nº 824, de 1999)

 

A Câmara Municipal de Angra dos Reis, aprova e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º  Os artigos abaixo enumerados do Código Tributário do Município de Angra dos Reis (Lei Municipal nº 262, de 21 de dezembro de 1984), passam a ter as seguintes redações:

 

Art. 74.  As infrações apuradas por meio de procedimento fiscal, ficam sujeitas as seguintes multas, devidamente atualizadas”:

 

Art. 96.  ......................................................................

 

I - ....................................................................................

 

II – multas por :

 

1. falta de pagamento de taxa – 100% (cem por cento) sobre o seu valor atualizado;

 

2. funcionamento sem alvará – 20 (vinte) UNIFARS;

 

3. não cumprimento do Edital de Interdição – 50 (cinquenta) UNIFARS por dia;

 

4. não cumprimento do disposto no artigo 93 – 5 (cinco) UNIFARS;

 

5. não observância dos prazos estabelecidos nos artigos 94 e 95 – 5 (cinco) UNIFARS.

 

Art. 203.  Aquele que deixar de prestar esclarecimentos e informações, de exibir livros e documentos ou de mostrar bens móveis e imóveis, inclusive, mercadorias ou seus estabelecimentos aos funcionários fiscais, quando solicitado por esses funcionários, serão aplicadas multas:

 

I – de 20 (vinte) UNIFARS, pelo não atendimento ao segundo pedido ou intimação no prazo máximo de 7 (sete) dias;

 

II – de 30 (trinta) UNIFARS, pelo não atendimento ao segundo pedido ou intimação no prazo máximo de 2 (dois) dias;

 

III – de 50 (cinquenta) UNIFARS, no terceiro pedido ou intimação.

 

§ 1º  O desatendimento a mais de 3 (três) intimações ou pedidos, bem como qualquer ação ou omissão do sujeito passivo, que implique embaraço, dificuldade ou impedimentos á ação dos funcionários fiscais, sujeitará o infrator á multa de 100 (cem) UNIFARS.

 

Art. 164.  .........................................................................

 

I – Imposto sobre Serviços de qualquer Natureza e demais tributos, não incluídos no inciso seguinte:

 

1 – até 30 dias de atraso – 10% (dez por cento);

 

2 – de 31 a 60 dias de atraso – 20% (vinte por cento);

 

3 – de 61 a 90 dias de atraso – 30% (trinta por cento);

 

4 – de 91 a 120 dias de atraso – 40% (quarenta por cento);

 

5 – de 121 dias em diante – 50%(cinquenta por cento).

 

Art. 2º  A Unidade Fiscal do Município de Angra dos Reis (UNIFAR), passa a ser o coeficiente de atualização dos créditos da Fazenda Municipal, tributários ou não, sobre os quais dispõe o artigo 163 e parágrafos, da Lei Municipal nº 262, de 21 de dezembro de 1984.

 

Art. 3º  O artigo 3º , parágrafo 1º da Lei Municipal nº 184, de 27 de outubro de 1983, passa a ter a seguinte redação:

 

“Art. 3º  As construções de Habitações e Edificações classificadas no artigo anterior, de acordo com sua natureza, obedecerão aos seguintes padrões:  Precário, Popular, Médio, Fino, Luxo e Especial.

 

§ 1º  Desde o início de construções e até seu “Habite-se”, ficam atribuídos para cada unidade, os seguintes valores de custos de mão-de-obra, por metro quadrado, baseados na UNIFAR, para os diferentes padrões de construção, de que trata o artigo 2º.:

 

I – padrão Precário – 1,75 UNIFARS;

 

II – padrão Popular – 2,90 UNIFARS;

 

III – padrão Médio – 5,25 UNIFARS;

 

IV – padrão Fino – 7,00 UNIFARS;

 

V – padrão Luxo – 10,00 UNIFARS;

 

VI – padrão Especial – 7,00 UNIFARS.”

 

Art. 4º  Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Prefeitura Municipal de Angra dos Reis, 18 de dezembro de 1992.

 

Neirobis Kazuó Nagae

Prefeito

* Este texto não substitui a publicação oficial.