BrasãoCâmara Municipal de Angra dos Reis
 Estado do Rio de Janeiro

LEI MUNICIPAL Nº 824, DE 29 DE MARÇO DE 1999

 

Autor: Prefeito Municipal, José Marcos Castilho

 

“Altera Dispositivos da Lei Municipal nº 262, de 21 de Dezembro de 1984 – Código Tributário do Município, e dá Providências.”

 

A Câmara Municipal de Angra dos Reis Aprova, e Eu Promulgo a Seguinte Lei:

 

Art. 1º  O artigo 35 da Lei Municipal nº 262/84, passa a ter a seguinte redação:

 

Art. 35.  Ficam isentos do imposto:

 

I - afiador, alfaiate, arrais, arrumadeira, artesão, ascensorista, azuleijista, babá, balconista, barbeiro, barqueiro, bombeiro, bordadeira, borracheiro, cabeleireiro, cabineiro, calafetador, calceiro, calceteiro, caldeireiro, camareira, capoteiro, carpinteiro, carregador, carreteiro, caseiro, chapeador, chaveiro, clicherista, cobrador, confeiteiro, contínuo, copeiro, cortador, costureira, coveiro, cozinheiro, crocheteira, cunhador, datilógrafo, doceiro, eletricista, encanador, engraxate, entregador, escafandrista, esmerilhador, estofador, faxineiro, feirante, ferramenteiro, ferreiro, floricultor, florista, garagista, garçom, gazista, jardineiro, jornaleiro, ladrilheiro, lancheiro, lanterneiro, lavadeira, lavrador, lixeiro, maçariqueiro, manicure, marceneiros, marinheiro, mariscador, marmorista, massagista, mecânico, merendeira, mergulhador, moleiro, montador, motorista, padeiro, palhaço, passadeira, pedicure, pedreiro, pescador, pintor, porteiro, recepcionista, redeiro, rendeira, roupeiro, sapateiro, serralheiro, servente, soldador, tapeceiro, torneiro, tricoteiro, vassoureiro, vidraceiro, vigia, vigilante e zelador, que não mantenham estabelecimento para suas atividades;

 

II - as associações de classe, os sindicatos, e respectivas federações e confederações;

 

III - as associações culturais, recreativas e desportivas;

 

IV - os serviços de veiculação de publicidade inserida em livros, jornais e periódicos;

 

V - os espetáculos circenses e teatrais;

 

VI - as promoções de concertos, recitais, "shows", festivais, exposições, quermesses e espetáculos similares, cujas receitas se destinem a fins assistenciais;

 

VII - as comissões recebidas pelos distribuidores e vendedores na venda de livros, jornais e periódicos;

 

VIII - obras consideradas de padrão precário e popular definidas em regulamento;

 

IX - os profissionais autônomos de transporte de passageiros.

 

Parágrafo único.  Não se aplica a isenção prevista nos incisos II e III deste artigo às receitas decorrentes de:

 

1.  serviços prestados a não sócios;

 

2.  venda de "poules" ou talões de apostas; e

 

3.  serviços não compreendidos nas suas finalidades específicas.”

 

Art. 2º  O artigo 40 da Lei Municipal nº 262/84, passa a ter a seguinte redação :

 

Art. 40.  Os contribuintes de micro-empresas, assim consideradas por lei municipal, bem como aqueles de rudimentar organização, obedecerão as normas definidas em regulamento próprio.

 

Art. 3º  O artigo 41 da Lei Municipal nº 262/84, passa a ter a seguinte redação :

 

Art. 41.  ...

 

l - mensalmente quando a base de cálculo for o preço do serviço, através de declaração do contribuinte ou responsável, mediante registros nos livros e documentos fiscais e contábeis sujeitos a posterior homologação pelo fisco;

 

II - anualmente quando o serviço for prestado sob a forma de trabalho pessoal do próprio contribuinte.

 

Art. 4º  O parágrafo único do artigo 45 da Lei Municipal nº 262/84, passa a ter a seguinte redação:

 

Art. 45.  ...

 

Parágrafo único.   O valor da base de cálculo estimada será expresso em UFIR.

 

Art. 5º  Fica acrescentado o inciso V ao artigo 45, da Lei Municipal nº 262/84, com a seguinte redação:

 

Art. 45.  ...

 

V - outras informações inerentes à atividade.

 

Art. 6º  O artigo 52 da Lei Municipal nº 262/84, passa a ter a seguinte redação:

 

Art. 52.  Na prestação dos serviços a que se referem os itens 32, 33 e 34, do artigo 31, o imposto será calculado sobre o preço, deduzido das parcelas correspondentes:

 

1. ao valor das mercadorias fornecidas pelo prestador de serviço;

 

2. ao valor das sub-empreitadas já tributadas pelo Município.”

 

Art. 7º  O item 1 do parágrafo único, do artigo 61, da Lei Municipal nº 262/84, passa a ter a seguinte redação:

 

Art. 61.  ...

 

Parágrafo único. 

 

1. nos serviços prestados profissionais autônomos.

 

Art. 8º  O artigo 67 da Lei Municipal nº 262/84, passa a ter a seguinte redação:

 

Art. 67.  O imposto será recolhido no Município toda vez que nele for efetivamente prestado o serviço.

 

Art. 9º  As multas previstas no inciso I do artigo 74, da Lei Municipal nº 262/84, com redação determinada pela Lei Municipal nº 251, de 18 de dezembro de 1992, passam a ser as seguintes:

 

Art. 74.  ...................................................................................................................

 

I - ................................................................................................................................

 

1.  ...............................................................................................................................

 

Multa: 30% (trinta por cento) sobre o imposto devido;

 

2.  ...............................................................................................................................

 

Multa: 40% (quarenta por cento) sobre o imposto apurado;

 

3.  ...............................................................................................................................

 

Multa: 50% (cinqüenta por cento) sobre o imposto devido;

 

4.  ...............................................................................................................................

 

Multa: 50% (cinqüenta por cento);

 

5.  ...............................................................................................................................

 

Multa: 60% (sessenta por cento) sobre o imposto arbitrado;

 

6.  ...............................................................................................................................

 

Multa: 100% (cem por cento) sobre o imposto apurado;

 

7.  ...............................................................................................................................

 

Multa: 180% (cento e oitenta por cento) sobre o imposto retido e não recolhido.”

 

Art. 10.  Os parágrafos 3º e 4º do artigo 74 da Lei Municipal nº 262/84, passam a ter a seguinte redação:

 

Art. 74.  .......

 

§ 1°  ..........................................................................................................................

 

§ 2°  ......................................................................................................................

 

§ 3°  As multas previstas neste artigo, inclusive as dos itens 6 e 7 do inciso I, serão reduzidas em 30% (trinta por cento) se o pagamento ocorrer dentro do prazo de 30 (trinta) dias após a ciência do auto de infração.

 

§ 4°  Para efeito de aplicação das multas previstas neste artigo, os créditos deverão ser previamente atualizados.”

 

Art. 11.  Fica revogado o § 5º do artigo 74, da Lei Municipal nº 262/84.

 

Art. 12.  O inciso V e seguintes do artigo 66 da Lei Municipal nº 262/84, passa a ter a seguinte redação:

 

“Art. 66.  O imposto será calculado de acordo com a seguinte tabela:

 

Empresas

Imposto Sobre Base de Cálculo

V – Execução por administração, empreitadas ou sub-empreitadas de construção civil e outras semelhantes de respectivas engenharias consultivas, inclusive serviços auxiliares ou complementares (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de serviços, fora do local da prestação dos serviços, que fica  sujeito ao ICMS), demolição, reparação,  conservação e reforma de edifícios, estradas, pontes, portos e congêneres (exceto o fornecimento  de mercadorias  produzidas pelo prestador de serviços, fora do local da prestação de serviços, que fica sujeito ao ICMS)

2%

“VI - Vetado”

 

VII – Agenciamento, organização, promoção e execução de programas de turismo, passeios, excursão, guia de turismo e convênios, agências operadoras de viagens, serviços de turismo prestados por agentes de viagens ou navegação, inclusive comissão por venda de passagens

2%

VIII – Execução de música individualmente ou quando houver venda de ingresso ou “couvert artístico”

2%

IX – Varrição, coleta, remoção e incineração de lixo, limpeza, manutenção e conservação de imóveis, inclusive vias públicas, parques e jardins

2%

X – Hotéis, motéis, pensões e congêneres

2%

XI – Serviços portuários, inclusive agências de navegação, utilização do porto ou aeroporto, atracação, capatazia, armazenagem interna, externa e especial, suprimentos de água, serviços acessórios e movimentação de mercadorias dentro e fora do cais, serviços de atracação e serviços de rebocagem

2%

XII - Médicos, inclusive análise, eletricidade médica, radioterapia, ultra-sonografia, radiologia, tomografia e congêneres, hospitais, clínicas, sanatórios, laboratórios, ambulatórios, pronto-socorro, manicômios, casas de saúde, repouso e de recuperação e congêneres, bancos de sangue, leite, pele, olhos, sêmen e congêneres, enfermeiros, obstetra, ortopédicos, fonoaudiólogos, protéticos (prótese dentária), assistência médica e congêneres prevista nos itens 1, 2 e 3, da lista do art. 31, através de planos de medicina de grupo, convênios, inclusive para assistência a empregados

2%

“XIII 

Vetado”

“XIV

Vetado”

XV – Serviços de transporte de natureza municipal

3%

XVI – Serviços de transporte turístico

3%

XVII – Transporte marítimo e qualquer outro não previsto na tabela

3%

XVIII – Desinfecção, imunização, higienização, desratização e congêneres

3%

XIX – Demolição, reparação, conservação e reforma de edifícios, estradas, pontes, portos e congêneres (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de serviços, fora do local da prestação de serviços, que fica sujeito ao ICMS), raspagem e calafetação, polimentos, lustração de pisos, paredes e divisórias

3%

XX – Montagem industrial

3%

XXI – Estabelecimentos gráficos, tipografias e congêneres

2%

XXII – Jogos eletrônicos, bilhares, boliches, corridas de animais e outros jogos

2%

XXIII - Serviços não previstos nos itens anteriores

5%

 

Art. 13.  O artigo 21 da Lei Municipal nº 262/84, passa a ter a seguinte redação:

 

Art. 21.  O lançamento do Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana será anual e o pagamento poderá ser feito em cota única no seu valor total, mediante desconto de até 20% (vinte por cento), ou parceladamente, em até 12 (doze) cotas mensais.

 

Art. 14.  Esta lei entrará em vigor em 1º de janeiro de 1999.

 

Art. 15.  Revogam-se as disposições em contrário.

 

Prefeitura Municipal de Angra dos Reis, 29 de Março de 1999.

 

José Marcos Castilho

Prefeito

* Este texto não substitui a publicação oficial.