BrasãoCâmara Municipal de Angra dos Reis
 Estado do Rio de Janeiro

LEI MUNICIPAL Nº 1.142, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2001

 

Autor: Prefeito Municipal, Fernando Antônio Ceciliano Jordão

 

Altera dispositivos das Leis Municipais nº 184, de 27/10/83, 262, de 21/12/84, 450, de 23/02/89, 329, de 21/12/93 e 820, de 26/02/99, e dá providências.”

 

A Câmara Municipal de Angra dos Reis aprova e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art.1º  A alínea “b”, do inciso II, do Art. 2º, da Lei Municipal nº 262, de 21 de dezembro de 1984, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 2º

 

“II -

 

“b) pela utilização, efetiva ou potencial de serviços públicos específicos e divisíveis prestados ao contribuinte ou postos à sua disposição.” (NR)

 

Art. 2º  Fica acrescentado ao Art. 5º, da Lei Municipal nº 262, de 21 de dezembro de 1984, o § 3º, com a seguinte redação:

 

“Art. 5º

 

§ 3º  Considera-se ocorrido o fato gerador no primeiro dia do exercício a que corresponder o imposto.”

 

Art. 3º  Fica acrescentado ao Art. 7º, da Lei Municipal nº 262, de 21 de dezembro de 1984, o § 4º, com a seguinte redação:

 

Art. 7º

 

§ 4º  A mudança de tributação predial para territorial, ou de territorial para predial somente prevalecerá para efeito de cobrança do imposto respectivo, a partir do exercício seguinte àquele em que ocorrer o evento causador da alteração.”

 

Art. 4º  Os §§ 1º e 2º, do Art. 9º, da Lei Municipal nº 262, de 21 de dezembro de 1984, passam a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 9º

 

§ 1º  Quando se tratar de Gleba, considerada esta, a porção de terras contínuas com mais de 5.000 m2 (cinco mil metros quadrados), a área excedente será corrigida em 60% (sessenta por cento), ficando suspensa a aplicação do fator quando a ocupação com construção exceder a 20% (vinte por cento) da área dos terrenos considerados neste parágrafo. (NR)

 

§ 2º  Quando em um mesmo lote houver mais de uma unidade autônoma edificada, será calculada a fração ideal de terreno, dividindo-se a área construída da unidade pela área total construída no lote, devendo o resultado da divisão ter no mínimo seis casas decimais.” (NR)

 

Art. 5º  O parágrafo único do Art. 11, da Lei Municipal nº 262, de 21 de dezembro de 1984, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 11.

 

Parágrafo único.  Quando não forem objeto de atualização previsto neste Art., os valores venais dos imóveis serão atualizados pelo Poder Executivo, com base na variação do IGP-M/FGV, ocorrida entre os meses de outubro do exercício em curso e o mesmo mês do exercício anterior. (NR)

 

Art. 6º  O Art. 12, da Lei Municipal nº 262, de 21 de dezembro de 1984, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 12.  Fica estabelecida a alíquota progressiva, conforme Tabela constante do Anexo I da presente Lei. (NR)

 

Art. 7º  O Art. 13, da Lei Municipal nº 262, de 21 de dezembro de 1984, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 13.  Fica o Poder Executivo autorizado a incluir e alterar logradouros atribuindo aos mesmos os valores de logradouros próximos e com características semelhantes. (NR)

 

Art. 8º  O § 1º, do Art. 15, da Lei Municipal nº 262, de 21 de dezembro de 1984, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 15.

 

§ 1º  O lançamento do IPTU será efetuado anualmente, conforme calendário fiscal determinado pelo Poder Executivo. (NR)

 

Art. 9º  O Art. 21, da Lei Municipal nº 262, de 21 de dezembro de 1984, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 21.  O lançamento do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana e das taxas cobradas em conjunto com o mesmo será anual, e o pagamento poderá ser feito em cota única no seu valor total mediante desconto de até 20% (vinte por cento), ou parceladamente em até 12 (doze) cotas mensais. (NR)

 

Art. 10.  O Art. 21, da Lei Municipal nº 262, de 21 de dezembro de 1984, passa a vigorar acrescido dos §§ 1º a 3º, com a seguinte redação:

 

§ 1º  O valor mínimo de cada parcela não poderá ser inferior a R$ 5,00 (cinco reais).

 

§ 2º  Os imóveis com utilização residencial cujo valor do Imposto seja igual ou inferior a R$ 5,00 (cinco reais), estarão isentos do mesmo e das taxas cobradas em conjunto com ele.

 

§ 3º  Ocorrendo a hipótese prevista no § 2º, o Poder Executivo dará ciência ao contribuinte.

 

Art. 11.  O Art. 30, da Lei Municipal nº 262, de 21 de dezembro de 1984, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 30.  O recolhimento após o término do exercício em que o IPTU e taxas são devidos, em substituição ao acréscimo previsto no Art. anterior, ao débito consolidado e atualizado monetariamente, será aplicada a multa de 35% (trinta e cinco por cento), acrescido de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, contados a partir do mês do vencimento da primeira parcela. (NR)

 

Art. 12.  O Art. 52, da Lei Municipal nº 262, de 21 de dezembro de 1984, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 52.  Na prestação dos serviços a que se referem os itens 32, 33 e 34, do Art. 31, o imposto será calculado sobre o preço, deduzido das parcelas já tributadas pelo Município. (NR)

 

Art. 13.  Os incisos V a XIII do Art. 66, da Lei Municipal nº 262, de 21 de dezembro de 1984, passam a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 66.

 

V – médicos, inclusive análise, eletricidade médica, radioterapia, ultra-sonografia, radiologia, tomografia e congêneres, hospitais, clínicas, sanatórios, laboratórios, ambulatórios, pronto-socorro, manicômios, casa de saúde, repouso e de recuperação e congêneres, bancos de sangue, leite, pele, olhos, sêmen e congêneres, enfermeiros, obstetra, ortopédicos, fonoaudiólogos, protéticos (prótese dentária), assistência médica e congêneres prevista nos itens 1, 2 e 3, da lista do art. 31, através de planos de medicina de grupo, convênios, inclusive para assistência a empregados 1%; (NR)

 

VI – ensino de qualquer natureza 1%; (NR)

 

VII - execução por administração, empreitada ou subempreitadas de construção civil e outras semelhantes e respectivas engenharias consultivas, inclusive serviços auxiliares ou complementares (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de serviços, fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS) 3%; (NR)

 

VIII – demolição, reparação, conservação e reforma de edifícios, estradas, pontes, portos e congêneres (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de serviços, fora do local da prestação de serviços, que fica sujeito ao ICMS), raspagem e calafetação, polimento de pisos, paredes e divisórias 3%; (NR)

 

IX – serviços auxiliares ou complementares a construção naval, tais como, projetos, fiscalização, acompanhamento da construção, locação ou instalação de bens, decoração de interiores, classificação de navios e serviços veiculados, fabricação, montagem ou instalação de plataforma e de meios de instalações marítimas e assemelhados, inclusive seus acompanhamentos, lançamento, amarração, carregamento e embarque de plataformas e instalações similares, instalações e montagem de jaquetas, módulos, conveses e demais componentes de plataforma e instalações congêneres, pintura, isolamento, jateamento em construção naval e em reparos navais 3%; (NR)

 

X – serviços de reparos, consertos, manutenção, conservação e pintura exercidos na área naval 3%; (NR)

 

XI – vagas secas e molhadas de embarcações 5%; (NR)

 

XII – jogos e diversões, exceto atividades culturais, sendo que relativamente às atividades das casas lotéricas o fator será aplicado sobre o faturamento efetivo da mesma 10%; (NR)

 

XIII – serviços não previstos nos itens anteriores 5%. (NR)

 

Art. 14.  Ficam acrescentados ao Art. 66, da Lei Municipal nº 262, de 21 de dezembro de 1984, os §§ 3º e 4º, que passam a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 66.

 

§ 3º  O lançamento por estimativa poderá ser revisto “ex-officio” ou a pedido do contribuinte.

 

§ 4º  Os contribuintes que fizerem o recolhimento do ISSQN sobre a base de cálculo estimada ficam obrigados a apresentar anualmente até 15 de outubro, a receita mensal dos últimos 12 (doze) meses.

 

Art. 15.  Os §§ 1º e 2º do Art. 66, da Lei Municipal nº 262, de 21 de dezembro de 1984, passam a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 66.

 

§ 1º  Será cobrado por estimativa o ISSQN HOMOLOGADO de firmas, cujas atividades sejam: Barbearia, salão de beleza e estética, casas de banho, massagens, academia de ginástica, dança, artes marciais, pousada, flat, residence-service, suíte-service e camping. (NR)

 

§ 2º  Para efeito de apuração da estimativa sobre a qual incidirá a alíquota pertinente do ISSQN, relativamente às atividades mencionadas no parágrafo anterior, tomar-se-á como parâmetro, entre outros fatores: (1) a receita do exercício dos últimos 12 (doze) meses; a receita operacional e não operacional da empresa, sem quaisquer deduções. (NR)

 

Art. 16. As multas previstas nos itens 1 alíneas “a” a “i”; 2 alíneas “a” a “i”; 3 alíneas “a” a “c”; e, 4 alíneas “a” a “b”, do inciso II do Art. 74, da Lei Municipal nº 262, de 21 de dezembro de 1984, passam a vigorar com os seguintes valores:

 

Art. 74.

 

II –

 

1 –

 

a)

 

Multa: R$ 100,00 (cem reais) por modelo exigível, por mês ou fração, a partir da obrigatoriedade; (NR)

 

b)

 

Multa: 100% (cem por cento) sobre o valor da operação; (NR)

 

c)

 

Multa: R$ 800,00 (oitocentos reais) por emissão; (NR)

 

d)

 

Multa R$ 100,00 (cem reais) por espécie de infração; (NR)

 

e)

 

Multa: R$ 800,00 (oitocentos reais), aplicável ao impressor; e R$ 800,00 (oitocentos reais), ao usuário; (NR)

 

f)

 

Multa: R$ 400,00 (quatrocentos reais), aplicável ao impressor, e R$ 50,00 (cinqüenta reais) por documento emitido, aplicável ao emitente; (NR)

 

g)

 

Multa: R$ 800,00 (oitocentos reais), aplicável a cada infrator; (NR)

 

h)

 

Multa: R$ 50,00 (cinqüenta reais) por documento; (NR)

 

i)

 

Multa: R$ 50,00 (cinqüenta reais) por documento; (NR)

 

2.

 

a)

 

Multa: R$ 100,00 (cem reais) por modelo exigível, por mês ou fração, a partir da obrigatoriedade; (NR)

 

b)

 

Multa: R$ 100,00 (cem reais) por livro, por mês ou fração a partir da obrigatoriedade; (NR)

 

c)

 

Multa: R$ 50,00 (cinqüenta reais) por documento não registrado; (NR)

 

d)

 

Multa: R$ 100,00 (cem reais) por livro, por mês ou fração; (NR)

 

e)

 

Multa: R$ 100,00 (cem reais) por espécie de infração; (NR)

 

f)

 

Multa: R$ 200,00 (duzentos reais) por livro; (NR)

 

g)

 

Multa: R$ 50,00 (cinqüenta reais) por livro; (NR)

 

h)

 

Multa: R$ 800,00 (oitocentos reais) por registro; (NR)

 

i)

 

Multa: R$ 800,00 (oitocentos reais) por período de apuração. (NR)

 

3.

 

a)

 

Multa: R$ 100,00 (cem reais) por ano ou fração, se pessoa física, ou R$ 50,00 (cinqüenta reais), por mês ou fração, se pessoa jurídica, contada do início da atividade; (NR)

 

b)

 

Multa: R$ 100,00 (cem reais); (NR)

 

c)

 

Multa: R$ 50,00 (cinqüenta reais), por mês ou fração, contada da ocorrência do fato. (NR)

 

4.

 

a)

 

Multa: R$ 50,00 (cinqüenta reais) por guia ou por informações; (NR)

 

“b)

 

Multa: R$ 50,00 (cinqüenta reais), por mês ou fração que transcorrer sem o cumprimento da obrigação. (NR)

 

Art. 17.  O Art. 80, da Lei Municipal nº 262, de 21 de dezembro de 1984, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 80.  A taxa de limpeza pública, conservação de vias, e logradouros e iluminação pública em caso de imóveis territoriais e a taxa de coleta de lixo serão pagas em conjunto com o Imposto Predial e Territorial Urbano. (NR)

 

Art. 18. O parágrafo único do Art. 159, da Lei Municipal nº 262, de 21 de dezembro de 1984, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 159.

 

Parágrafo único.  Em se tratando de tributo a ser pago em cotas o Poder Executivo poderá estabelecer desconto para o pagamento integral até o vencimento da segunda cota. (NR)

 

Art. 19. Os incisos I a III, do Art. 203, da Lei Municipal nº 262, de 21 de dezembro de 1984, passam a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 203.

 

I – R$ 500,00 (quinhentos reais), pelo não atendimento ou intimação no prazo máximo de 7 (sete) dias; (NR)

 

II – R$ 750,00 (setecentos e cinqüenta reais), pelo não atendimento ao segundo pedido ou intimação no prazo máximo de 2 (dois) dias; (NR)

 

III – R$ 1.000,00 (um mil reais), no terceiro pedido ou intimação. (NR)

 

Art. 20.  Os Anexos I, II e VI, da Lei Municipal nº 262, de 21 de dezembro de 1984, passam a conter os valores constantes, respectivamente, dos Anexos I, II e III, da presente Lei.

 

Art. 21.  Fica aprovada a Planta Genérica de Valores que consta do Anexo IV, da presente Lei, que substitui os valores constantes do Anexo VII, da Lei Municipal nº 262, de 21 de dezembro de 1984.

 

Art. 22.  O § 1º e seus incisos I a V, do Art. 3º, da Lei Municipal nº 184, de 27 de outubro de 1983, passam a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 3º

 

§ 1º  Desde o início de construção e até seu “Habite-se”, ficam atribuídos para cada unidade, os seguintes valores de custo de mão-de-obra por metro quadrado, para os diferentes padrões de construção de que trata o Art. 2º: (NR)

 

I - Padrão Precário

R$ 160,00 (NR)

II - Padrão Popular

R$ 270,00 (NR)

III - Padrão Médio

R$ 490,00 (NR)

IV - Padrão Fino

R$ 650,00 (NR)

V – Padrão Luxo

R$ 890,00 (NR)

 

Art. 23.  Fica acrescentado o § 4º ao Art. 3º, da Lei Municipal nº 184, de 27 de outubro de 1983, com a seguinte redação:

 

Art. 3º.

 

§ 4º  Para efeito de apuração dos valores constantes dos incisos I a V, deste Art., adotar-se-á a fórmula seguinte: Valor do Padrão X M2 da Obra X 2% = O Imposto a Recolher.

 

Art. 24.  O inciso I do Art. 8º, da Lei Municipal nº 450, de 23 de fevereiro de 1989, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 8º.

 

I - nas transmissões compreendidas no sistema Financeiro de Habitação, 1% (um por cento) sobre o valor total da compra do imóvel.” (NR)

 

Art. 25.  O § 1º do Art. 6º, da Lei Municipal nº 820, de 26 de fevereiro de 1999, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 6º

 

§ 1º A interdição será procedida no caso de não estar o estabelecimento funcionando de acordo com as disposições legais pertinentes. (NR)

 

Art. 26.  As alíneas “a”, “b” e “c” do inciso II do Art. 11, da Lei Municipal nº 820, de 26 de fevereiro de 1999, passam a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 11.

 

II –

 

a) não cumprimento do Edital de Interdição – R$ 1.000,00 (um mil reais); (NR)

 

b) não cumprimento do disposto no Art. 9º - R$ 240,00 (duzentos e quarenta reais); (NR)

 

c) não observância dos prazos estabelecidos no Art. 8º - funcionamento sem inscrição Municipal (Alvará de Licença para Funcionamento) – R$ 1.000,00 (um mil reais). (NR)

 

Art. 27.  Fica acrescentada a alínea “d” ao inciso II do Art. 11, da Lei Municipal nº 820, de 26 de fevereiro de 1999, com a seguinte redação:

 

Art. 11.

 

II -

 

d) funcionamento sem inscrição municipal (Alvará de Licença para Funcionamento) – R$ 1.000,00 (um mil reais).

 

Art. 28.  Os Art.s 1º, e da Lei Municipal nº 329, de 21 de dezembro de 1993, passam a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 1º  A taxa de Licença para Funcionamento de Estabelecimento tem como fato gerador o exercício do poder de polícia pela Administração Municipal, visando disciplinar o funcionamento de estabelecimento no Município de Angra dos Reis, sob o aspecto da vigilância ao cumprimento da legislação disciplinadora da higiene, saúde, segurança, ordem ou tranqüilidade públicas, a que se submete qualquer pessoa física ou jurídica, em razão do exercício de quaisquer atividades no Município, devendo ser recolhida quando houver alteração da área do estabelecimento, mudança de endereço, atividade e acréscimo de atividade. (NR)

 

Art. 2º  O comércio eventual ou ambulante, bem como o exercido nas chamadas feiras livres, pagará taxa mensal de R$ 10,00 (dez reais).(NR)

 

Art. 8º  O valor da taxa estabelecida pela presente Lei será o equivalente a 40% (quarenta por cento) do valor da Taxa de Licença para Localização de Estabelecimento estabelecida pela Lei nº 327/93, que houvesse de ser cobrada para hipótese semelhante em caso de obtenção de primeira Licença perante a Administração. (NR)

 

Art. 29.  Os valores da Tabela da Taxa de Licença para Estabelecimento anexa à Lei Municipal nº 329, de 21 de dezembro de 1993, passam a ser os seguintes:

 

1. Estabelecimentos Comerciais R$

 

Até 50 m²

100,00

de 51 à 100m²

150,00

e 101 à 150m²

200,00

de 151 à 200m²

250,00

de 201 à 300m²

350,00

de 301 à 600m²

450,00

de 601 à 1000m²

600,00

Acima de 1000m²

850,00

 

2. Estabelecimentos Industriais R$

 

Até 100m²

150,00

de 101 à 200m²

250,00

de 201 à 300m²

350,00

de 301 à 500m²

500,00

de 501 à 700m²

700,00

de 701 à 1000m²

900,00

de 1001 à 2000m²

1.100,00

Acima de 2000m²

1.500,00

 

3. Prestadores de Serviços R$

 

Até 30m²

100,00

de 31 à 50m²

150,00

de 51 à 100m²

200,00

de 101 à 200m²

250,00

de 201 à 500m²

00,00

de 501 à 800m²

600,00

de 801 à 1200m²

850,00

de 1201 à 1500m²

1.000,00

Acima de 1500m²

1.500,00

 

4. Produtos Agrícolas R$

 

Até 1000m²

120,00

Acima de 1000m²

240,00

 

5. Outros Não Enquadrados Nos Itens Anteriores Ou Prestadores de Serviços Eventuais R$

 

Até 150m²

200,00

de 151 à 500m²

350,00

de 501 à 1000m²

500,00

Acima de 1000m²

800,00(NR)

 

Art. 30.  Fica acrescentado o parágrafo único ao Art. 8º, da Lei Municipal nº 329, de 21 de dezembro de 1993, com a seguinte redação:

 

Art. 8º.

 

Parágrafo único.  Para os comerciantes que exercerem atividades mistas no mesmo local, a taxa será cobrada pela atividade preponderante.

 

Art. 31.  Ficam revogados os Art.s 5º, , , 10 e 11, da Lei Municipal nº 329, de 21 de dezembro de 1993; e os incisos XIII a XXVI do Art. 66, da Lei Municipal nº 262, de 21 de dezembro de 1984.

 

Art. 32.  Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Prefeitura Municipal de Angra dos Reis, 28 de Dezembro de 2001.

 

Fernando Antônio Ceciliano Jordão

Prefeito

 

Anexo I

Tabela para Cobrança do Imposto Predial e Territorial

 

Utilização

Faixa Valor Venal (R$)

Alíquota (%)

Parcela a Deduzir (R$)

Terreno Vago

Até 40.000,00

1,00

0,00

Terreno Vago

de 40.001,00 a 80.000,00

1,50

200,00

Terreno Vago

Maior que 80.000,00

1,80

440,00

Residencial

Até 4.500,00

0,00

0,00

Residencial

de 4.501,00 a 10.000,00

0,50

22,50

Residencial

de 10.001,00 a 15.000,00

0,75

47,50

Residencial

de 15.001,00 a 40.000,00

0,90

70,00

Residencial

de 40.001,00 a 60.000,00

1,10

150,00

Residencial

de 60.001,00 a 100.000,00

1,20

210,00

Residencial

de 100.001,00 a 150.000,00

1,30

310,00

Residencial

Maior que 150.000,00

1,50

610,00

Comercial

Até 30.000,00

1,00

0,00

Comercial

de 30.001,00 a 100.000,00

1,10

30,00

Comercial

de 100.001,00 a 150.000,00

1,30

230,00

Comercial

Maior que 150.000,00

1,50

530,00

Prestação de Serviço

Até 30.000,00

1,00

0,00

Prestação de Serviço

de 30.001,00 a 100.000,00

1,10

30,00

Prestação de Serviço

de 100.001,00 a 150.000,00

1,30

230,00

Prestação de Serviço

Maior que 150.000,00

1,50

530,00

Serviço Público

Até 30.000,00

1,00

0,00

Serviço Público

de 30.001,00 a 100.000,00

1,10

30,00

Serviço Público

de 100.001,00 a 150.000,00

1,30

230,00

Serviço Público

Maior que 150.000,00

1,50

530,00

Industrial

Até 500.000,00

1,00

0,00

Industrial

de 500.001,00 a 1.000.000,00

1,20

1.000,00

Industrial

Maior que 1.000.000,00

1,50

4.000,00

Religioso

Até 30.000,00

1,00

0,00

Religioso

de 30.001,00 a 100.000,00

1,10

30,00

Religioso

de 100.001,00 a 150.000,00

1,30

230,00

Religioso

Maior que 150.000,00

1,50

530,00

 

Anexo II

Tabela de fatores corretivos multiplicativos de edificação

 

Alinhamento

 

Alinhada

0.90

Recuada

1.00

 

Situação da Unidade

 

Frente

1.00

Fundos

0.80

Superposta Frente

1.00

Superposta Fundos

0.90

Sobreloja

1.00

Subsolo

1.00

Galeria

1.00

 

Situação da Construção

 

Isolada

1.00

Conjugada

0.90

Geminada

0.80

 

Anexo III

 

Caracterização

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Tipo de Construção

Casa

Apto

S/Com.

Sobrel.

Loja

Galpão

Telh.

Industr.

Esp.

Vl m2 construção

272,83

216,87

171,50

182,70

182,70

156,79

72,37

156,79

156,79

Estrutura sem

00

00

00

00

00

00

00

00

00

Madeira

05

27

26

28

09

18

03

21

18

Concreto

12

27

26

28

15

22

06

22

21

Metálica

15

29

28

34

09

23

08

24

24

Parede

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Sem

00

00

00

00

00

00

00

00

00

Taipa/Mad. Simples

05

10

06

02

07

04

11

05

05

Tijolo

11

13

13

12

22

10

17

06

07

Madeira Dupla

18

19

19

15

24

14

20

10

11

Especial

21

20

21

18

26

15

24

12

14

Cobertura

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Palha/Zinco

00

00

00

00

00

00

00

00

00

Telha

07

01

01

01

02

02

06

05

01

T.Amianto/Cimento

08

01

01

01

02

02

04

03

01

Lage

11

01

01

01

02

02

07

09

01

Especial

17

01

01

01

02

18

17

16

02

Revest. da Fachada Principal

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Sem

00

00

00

00

00

00

00

00

00

Massa única

03

10

09

06

08

07

09

05

09

Massa fina reboco

10

12

14

10

16

10

19

10

13

Cerâmica/pedra

19

19

18

16

28

15

30

19

18

Especial/marmore

21

20

21

18

36

36

38

25

19

Forro

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Sem

00

00

00

00

00

00

00

00

00

Madeira

02

03

03

02

03

05

02

02

03

Lage

06

05

07

06

11

12

04

10

07

Especial/gesso

08

08

07

09

14

19

05

15

09

Instal. Elétrica

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Sem

00

00

00

00

00

00

00

00

00

Aparente

02

03

02

030

1

01

02

02

06

Semi-Embutida

03

04

04

04

02

01

02

02

09

Embutida

07

11

11

09

07

03

04

04

15

Instl. Sanitária

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Sem

00

00

00

00

00

00

00

00

00

Externa

02

03

03

03

01

01

01

02

11

Interna simples

08

05

07

07

04

02

03

03

14

Interna completa

10

10

08

09

06

03

03

03

16

Mais de uma interna

11

11

11

1111

07

04

04

04

17

 

* Este texto não substitui a publicação oficial.