BrasãoCâmara Municipal de Angra dos Reis
 Estado do Rio de Janeiro

LEI MUNICIPAL Nº 243, DE 19 DE NOVEMBRO DE 1992

 

Autor: Prefeito Municipal, Neirobis Kazuó Nagae

 

“Dispõe sobre redução no valor do pagamento do IPTU.”

 

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou eu promulgo a seguinte Lei.

 

Art. 1º  Todo contribuinte do Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU, cuja renda mensal seja igual ou inferior a 3 (três) vezes o valor do salário mínimo, fará jus a uma redução de no mínimo 50% (cinquenta por cento) sobre o valor total do tributo incidente sobre o imóvel de sua propriedade, mediante requerimento ao Prefeito Municipal.

 

§ 1°  O benefício de que trata a presente Lei, não se aplica a outros imóveis que o contribuinte tenha, além daquele em que resida.

 

§ 2°  A renda mensal, a que se refere o “ caput” deste artigo, será comprovada através de documentação referente ao mês de entrada do requerimento.

 

Art. 2°  O contribuinte que pretender o benefício deve dar entrada no requerimento até o dia 30 de novembro de cada ano e, uma vez deferido, vigorará no exercício subsequente ao do requerimento.

 

§ 1°  Para o exercício de 1993 o contribuinte deverá requerer o benefício até o dia 28 de fevereiro.

 

§ 2°  Para efeitos de concessão do benefício será ouvido o Conselho de Contribuintes, na forma do  disposto no artigo 188, da Lei Municipal n° 262, de 21 de dezembro de 1984, alterado pela Lei Municipal n° 164, de 16 de dezembro de 1991.

 

Art. 3°  O prédio tombado, tanto pela União, como pelo Estado ou pelo Município, desde que comprovada a inscrição do mesmo no respectivo livro-tombo e devidamente conservado, será beneficiado com a redução mínima prevista no “ caput” do Artigo 1° desta Lei.

 

Art. 4°  O Executivo baixará decreto regulamentando os dispositivos desta Lei, no prazo de 30 (trinta) dias de sua publicação, do qual dará ampla publicidade.

 

Art. 5°  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 6°  Ficam revogadas as disposições em contrário, em especial os Artigos 4° e 7°, da Lei Municipal nº 71, de 29 de dezembro de 1990, e os Artigos 3° e 4°, da Lei Municipal n° 164, de 16 de dezembro de 1991.

 

Prefeitura Municipal de Angra dos Reis, 10 de março de 1992

 

Neirobis Kazuó Nagae

Prefeito

* Este texto não substitui a publicação oficial.