BrasãoCâmara Municipal de Angra dos Reis
 Estado do Rio de Janeiro

LEI MUNICIPAL N° 164, DE 16 DE DEZEMBRO DE 1991

 

(Vide Lei Municipal nº 243, de 1992)

(Vide Lei Municipal nº 253, de 1992)

(Vide Lei Municipal nº 401, de 1994)

 

Altera dispositivo da Lei Municipal n° 262, de 21/12/84 – Código Tributário Municipal e da Lei Municipal n° 71, de 29 de dezembro de 1990.

 

A Câmara Municipal de Angra do Reis aprova e eu sanciono a seguinte lei:

 

Art. 1°  Os artigos 88, 188, 260, 262 e ainda o Anexo VII da Lei Municipal 262, de 21 de dezembro de 1984 – Código Tributário Municipal, passam a vigorar com as redações que se seguem:

 

“Art. 88.  ...

 

Parágrafo único.  Não será concedida licença para estabelecimento localizado em prédio construído sem a devida autorização da Secretária Municipal de Obras e Serviços Públicos e em desobediência ao Código de Obras do Município, enquanto em situação irregular perante o Poder Público Municipal.

 

Art. 188.  O Prefeito Municipal, mediante requerimento escrito do interessado, devidamente instruído, poderá conceder remissão parcial ou total de crédito tributário, por despacho fundamentado, após audiência e parecer do Conselho de Contribuintes, atendendo:

 

I – a situação econômica-social e financeira do sujeito passivo;

 

II – a erro de lançamento ou ignorância escusável do sujeito passivo quanto À matéria de fato;

 

III – a consideração de equidade;

 

IV – a condições peculiares do imóvel ou de determinada área do Município.

 

Parágrafo único.  O despacho, referido neste artigo, não gera direito adquirido e será revogado de ofício se for apurado que o beneficiário não satisfazia, à época do requerimento, as condições para a concessão do favor, caso em que o crédito será exigido com os acréscimos legais e, na hipótese de dolo ou simulação do contribuinte, ou ainda de terceiro em beneficio daquele, com multa cabível garantido o direito de defesa.

 

Art. 260.  O Conselho de Contribuintes do Município de Angra dos Reis, composto de 5 (cinco) membros com a denominação de Conselheiros, tem por competência a apreciação das decisões de primeira instância administrativa, na forma que dispuser seu regulamento.

 

§ 1°  O Prefeito Municipal baixará por Decreto Regulamento a que se refere o “caput” deste artigo, até a data de provimento do Conselho.

 

§ 2°  O Conselho de Contribuintes não poderá deliberar sem a presença mínima de 3 (três) de seus membros.

 

Art. 262.  Compete ao Prefeito Municipal designar o Presidente do Conselho e o Vice-Presidente.

 

Parágrafo único.  O Presidente do Conselho, ou aquele que o substituir, nas reuniões de deliberação com a presença de número par de Conselheiros, além do voto comum terá direito ao voto de desempate.

 

Art. 2°  Na hipótese de não observado o disposto no artigo 261, da Lei Municipal n° 262/84 – Código Tributário, com as alterações introduzidas pela Lei Municipal n° 71/90, no prazo determinado, ao Prefeito Municipal competirá as providências necessárias à nomeação dos Conselheiros, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, da vigência desta lei.

 

Art. 3°  Todo contribuinte de I.P.T.U. ou I.T.U., que exerça a profissão de pescador ou lavrador, ou ainda que esteja aposentado ou desempregado, poderá ter direito ao desconto de no mínimo 60% (sessenta por cento) sobre o valor total do tributo incidente sobre sua casa de moradia ou de seu único imóvel, por parecer do Prefeito Municipal, mediante requerimento escrito, acompanhado de documentação em que comprove auferir rendimentos inferiores a 3,5 (três e meio) vezes o valor do salário mínimo vigente. (Vide Lei Municipal nº 243, de 1992)

 

Art. 4°  Ao artigo 7º da Lei Municipal 71, de 29 de dezembro de 1990 ficam acrescidos 2 (dois) parágrafos com a seguinte redação: (Vide Lei Municipal nº 243, de 1992)

 

§ 1°  para fins do disposto neste artigo prevalecerá o documento comprobatório da existência do imóvel, e da data de sua construção, cabendo ao órgão competente do Poder Executivo promover vistoria administrativa, visando a verificação ou não de alterações na edificação, se julgado devido.

 

§ 2°  Os prédios tombados por lei, se devidamente conservados, serão automaticamente beneficiados com a redução máxima prevista no “caput” deste artigo, mediante requerimento.

 

Art. 5°  O Anexo VII – Planta de Valores da Lei Municipal n° 262, de 21/12/84 – Código Tributário do Município – passa a vigorar com as alterações constantes do Anexo I – parte integrante da presente lei.

 

§ 1  As diferenças a que faz referência o parágrafo único do artigo 8° da Lei Municipal n° 71, de 29 de dezembro de 1990, estão inclusas nos valores expressos na presente lei.

 

§ 2°  Os valores discriminados no Anexo I da presente lei produzirão efeitos a partir de 1° de janeiro de 1992.

 

Art. 6°  (Vetado)

 

Parágrafo único.  (Vetado)

 

Art. 7°  Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 8°  Ficam revogadas as disposições em contrário, em especial os dispositivos das Lei Municipal n° 262/84 e Lei Municipal n° 71/90, alterados pela presente Lei.

 

Prefeitura Municipal de Angra dos Reis, 16 de dezembro de 1991.

 

Luiz Ségio Nóbrega de Oliveira

Prefeito em Exercício

* Este texto não substitui a publicação oficial.