LEI MUNICIPAL Nº 188, DE 30 DE ABRIL DE 1992
Dispõe sobre a colocação de placas informativas nas obras públicas de responsabilidade municipal.
A Câmara Municipal de Angra dos Reis aprova:
Art. 1º Fica obrigatória a colocação de placas
informativas nas obras em execução ou contratadas pelo município com os
seguintes dados:
I – nº do contrato;
II – modalidade de licitação;
III – firma vencedora da licitação;
IV – data do início;
V – prazo para entrega;
VI – valor do contrato; e
VII – objeto do contrato.
Art. 1º Fica o Executivo Municipal obrigado a colocar placas com informações em todas as obras em execução ou contratadas pelo Município, com os seguintes dado: (Redação dada pela Lei Municipal nº 874A, de 1999)
I – nº do contrato; (Redação dada pela Lei Municipal nº 874A, de 1999)
II – modalidade de licitação; (Redação dada pela Lei Municipal nº 874A, de 1999)
III – firma vencedora da licitação; (Redação dada pela Lei Municipal nº 874A, de 1999)
IV – valor do contrato; (Redação dada pela Lei Municipal nº 874A, de 1999)
V – objeto do contrato; (Redação dada pela Lei Municipal nº 874A, de 1999)
VI – data de início da obra; e (Redação dada pela Lei Municipal nº 874A, de 1999)
VI – prazo para entrega da obra. (Redação dada pela Lei Municipal nº 874A, de 1999)
Art. 2º O Poder Executivo, no prazo de 90 (noventa) dias, providenciará o emplacamento de todas as obras em execução no município.
Art. 3º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Câmara Municipal de Angra dos Reis, em 30 de abril de 1992.
José Carlos Gabriel
Presidente em Exercício
* Este texto não substitui a publicação oficial.