LEI MUNICIPAL
Nº 2.251, DE 22 DE OUTUBRO DE 2009
Autor: Prefeito
Municipal, Artur Otávio Scapin Jordão Costa
(Vide Lei Municipal nº 3.264, de 2014)
Dispõe sobre o Conselho e o Fundo Municipal de Turismo e da
outras providências.
A Câmara Municipal de Angra dos Reis aprova e eu sanciono a
seguinte Lei:
Art. 1º O Conselho Municipal de Turismo e o Fundo
Municipal de Turismo, criados pela Lei Municipal nº 433/L.O, de 14 de junho de 1995, passam a
reger-se pelo disposto nesta Lei.
Art. 2º O Conselho Municipal de Turismo, de caráter
consultivo e deliberativo, tem por objetivo coordenar, incentivar e promover o
turismo no Município de Angra dos Reis.
Art. 3º São atribuições do Conselho Municipal de Turismo:
I – estudar e propor à Administração Municipal, medidas de
difusão e amparo ao turismo, no Município de Angra dos Reis em colaboração com
órgãos e entidades oficiais especializadas;
II – orientar a administração dos pontos turísticos do
Município;
III– promover junto às entidades de classe, campanhas no
sentido de incrementar a atividade turística no Município;
IV – propor revisão e/ ou criação, bem como opinar,quando
solicitado, acerca de normas, Projetos e Leis referentes ao turismo;
V – elaborar e alterar, caso necessário, o regimento
interno;
VI - opinar na esfera do Poder Executivo ou, quando
solicitado, do Poder Legislativo, sobre Projetos de Lei que se relacionem com o
turismo ou adotem medidas que neste possam ter implicações;
VII - auxiliar na formação de diretrizes para um trabalho
coordenado entre os Serviços Públicos Municipais e os serviços prestados pela
iniciativa privada, com objetivo de fomentar a atividade turística na cidade;
VIII - estudar de forma sistemática e permanente o mercado
turístico do município, a fim de contar com os dados necessários para um
adequado controle técnico;
IX – programar e executar amplos debates sobre temas de
interesse turístico;
X - fiscalizar a aplicação de recursos na área do turismo.
Art. 4º O Conselho Municipal de Turismo será composto por
23 (vinte e três) membros e seus suplentes, na forma que segue:
I - o Presidente da Fundação de Turismo de Angra dos Reis;
II - 01 (um) representante da Secretaria de Governo e
Defesa Civil;
III - 01 (um) representante da Secretaria Municipal de
Atividades Econômicas;
IV - 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Meio
Ambiente e Desenvolvimento Urbano;
V - 01 (um) representante do Poder Legislativo;
VI - 02 (dois) representantes da Fundação de Turismo de
Angra dos Reis;
VII – 01 (um) representante da Fundação Cultural do
Município de Angra dos Reis;
VIII - 01 (um) representante do Convention e Visitors
Bureau;
IX - 01 (um) representante do INEA- Instituto Estadual do
Ambiente;
X – 01 (um) representante da Ilha Grande;
XI - 01 (um) representante da Câmara Setorial de Comércio;
XII – 01 (um) representante da Câmara Setorial de
Operadoras de Turismo Subaquático;
XIII - 01 (um) representante da Câmara Setorial de
Agências/Operadoras de Turismo;
XIV- 01 (um) representante da Câmara Setorial de Hotéis/
Resorts;
XV - 01 (um) representante da Câmara Setorial Pousadas/
Albergues/ Campings;
XVI – 01 (um) representante da Câmara Setorial de
Artesanato;
XVII – 01 (um) representante da Câmara Setorial de Bares e
Restaurantes;
XVIII - 01 (um) representante da Câmara Setorial de
Patrimônio Histórico e Cultural;
XIX - 01 (um) representante da Câmara Setorial de Guias de
Turismo;
XX - 01 (um) representante da Câmara Setorial de
Entretenimento e Lazer;
XXI- 01 (um) representante da Câmara Setorial de Estudantes
de Turismo;
XXII – 01 (um) representante da Câmara Setorial de Meio
Ambiente.
Art. 5º A escolha dos membros do Conselho Municipal de
Turismo será feita por indicação dos respectivos órgãos governamentais,
entidades de classe e por votação direta pelas Câmaras Setoriais, sendo esta
última, membros escolhidos quando da realização de seminário, com esta
finalidade.
§ 1º O representante previsto no inciso XI do art. 4º será
escolhido entre o conjunto da Associação Comercial e Industrial de Angra dos
Reis, Sindicato do Comércio Varejista de Angra dos Reis e o Clube de Diretores
Lojistas.
§ 2º Os membros do Conselho Municipal de Turismo serão
nomeados pelo Prefeito Municipal de Angra dos Reis, com mandato de 02 (dois)
anos, coincidindo o término do mandato, sempre com o término do mandato do
Prefeito.
Art. 6º A função do membro do Conselho Municipal de
Turismo é considerada de interesse público e não será remunerada.
Parágrafo único. Será eleito pelos membros do Conselho
Municipal de Turismo um grupo gestor, formado por 04 (quatro) membros e seus
suplentes, que atuarão em conjunto com a TurisAngra nas diretrizes para o
fomento do turismo.
Art. 7º O presidente do Conselho Municipal de Turismo será
o Presidente da Fundação de Turismo de Angra dos Reis.
Art. 8° O mandato dos membros do Conselho Municipal de
Turismo será considerado extinto, antes do término, nos seguintes casos:
I - morte;
II - renúncia;
III - ausência injustificada em mais de 02 (duas) reuniões
consecutivas;
IV - ausência injustificada de 04 (quatro) reuniões
alternadas;
V - atraso de 05 (cinco) reuniões sem justificativa;
VI - doença que exija o licenciamento por mais de um ano;
VII - procedimento incompatível com a dignidade das
funções;
VIII - condenação por crime comum ou de responsabilidade;
IX - mudança de residência do Município ou de
responsabilidade;
X - afastamento do cargo ou função do representante de
órgão governamental;
XI - extinção da entidade ou órgão representado.
Parágrafo único. Quando ocorrer a vacância de um membro, o
suplente virá a substituí-lo, completando o mandato do substituído.
Art. 9º O Fundo Municipal de Turismo é o instrumento de
captação e aplicação de recursos a serem utilizados segundo as deliberações do
Conselho Municipal de Turismo.
Art. 10. Constitui receita do Fundo:
I - recursos orçamentários ou especiais destinados pelo
Município, Estado e pela União;
II - recursos oriundos de convênios, atinentes à execução
de políticas e atividades para o turismo, firmados pelo município;
III - a venda de publicações turísticas editadas pelo Poder
Público;
IV - a participação na renda de filmes e vídeos de
propagandas turísticas do município;
V - doações de pessoas físicas e jurídicas, públicas ou
privada, nacionais, estrangeiras e internacionais;
VI - contribuições de qualquer natureza, sejam públicas ou
privadas;
VII - os rendimentos provenientes da aplicação financeira
de recursos disponíveis;
VIII - outras rendas eventuais ou que venham a ser
instituídas;
IX - recursos provenientes da taxa de turismo, que sejam
destinados ao fundo pelo Poder Executivo.
Art. 11. O Fundo é responsabilidade da Fundação de Turismo
de Angra dos Reis, que o administrará com o auxílio do Conselho Municipal de
Turismo.
Art. 12. A administração do Fundo deverá manter
obrigatoriamente os seguintes registros e providências:
I - registrar toda a movimentação contábil de recursos,
sejam orçamentários ou não, captados e repassados, inclusive os que forem
oriundos de convênios;
II - manter o controle escritural da movimentação
orçamentária e financeira, inclusive aplicações;
III - apresentar os planos de aplicação e a prestação de
contas para avaliação e aprovação;
IV - executar o cronograma de liberação de recursos.
Art. 13. O Conselho Municipal de Turismo deverá alterar
seu regimento interno no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contados a partir
da presente Lei.
Art. 14. Esta Lei entrará em vigor na data de sua
publicação, revogando as disposições em contrário, especialmente a Lei Municipal 433/L.O, de
14 de junho de 1995.
Prefeitura Municipal de Angra dos Reis, 22 de outubro de
2009.
Artur Otávio Scapin Jordão Costa
Prefeito
* Este texto não substitui a publicação oficial.