BrasãoCâmara Municipal de Angra dos Reis
 Estado do Rio de Janeiro

LEI MUNICIPAL Nº 2.251, DE 22 DE OUTUBRO DE 2009

 

Autor: Prefeito Municipal, Artur Otávio Scapin Jordão Costa

 

(Vide Lei Municipal nº 3.264, de 2014)

 

Dispõe sobre o Conselho e o Fundo Municipal de Turismo e da outras providências.

 

A Câmara Municipal de Angra dos Reis aprova e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º  O Conselho Municipal de Turismo e o Fundo Municipal de Turismo, criados pela Lei Municipal nº 433/L.O, de 14 de junho de 1995, passam a reger-se pelo disposto nesta Lei.

 

Art. 2º  O Conselho Municipal de Turismo, de caráter consultivo e deliberativo, tem por objetivo coordenar, incentivar e promover o turismo no Município de Angra dos Reis.

 

Art. 3º  São atribuições do Conselho Municipal de Turismo:

 

I – estudar e propor à Administração Municipal, medidas de difusão e amparo ao turismo, no Município de Angra dos Reis em colaboração com órgãos e entidades oficiais especializadas;

 

II – orientar a administração dos pontos turísticos do Município;

 

III– promover junto às entidades de classe, campanhas no sentido de incrementar a atividade turística no Município;

 

IV – propor revisão e/ ou criação, bem como opinar,quando solicitado, acerca de normas, Projetos e Leis referentes ao turismo;

 

V – elaborar e alterar, caso necessário, o regimento interno;

 

VI - opinar na esfera do Poder Executivo ou, quando solicitado, do Poder Legislativo, sobre Projetos de Lei que se relacionem com o turismo ou adotem medidas que neste possam ter implicações;

 

VII - auxiliar na formação de diretrizes para um trabalho coordenado entre os Serviços Públicos Municipais e os serviços prestados pela iniciativa privada, com objetivo de fomentar a atividade turística na cidade;

 

VIII - estudar de forma sistemática e permanente o mercado turístico do município, a fim de contar com os dados necessários para um adequado controle técnico;

 

IX – programar e executar amplos debates sobre temas de interesse turístico;

 

X - fiscalizar a aplicação de recursos na área do turismo.

 

Art. 4º  O Conselho Municipal de Turismo será composto por 23 (vinte e três) membros e seus suplentes, na forma que segue:

 

I - o Presidente da Fundação de Turismo de Angra dos Reis;

 

II - 01 (um) representante da Secretaria de Governo e Defesa Civil;

 

III - 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Atividades Econômicas;

 

IV - 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Desenvolvimento Urbano;

 

V - 01 (um) representante do Poder Legislativo;

 

VI - 02 (dois) representantes da Fundação de Turismo de Angra dos Reis;

 

VII – 01 (um) representante da Fundação Cultural do Município de Angra dos Reis;

 

VIII - 01 (um) representante do Convention e Visitors Bureau;

 

IX - 01 (um) representante do INEA- Instituto Estadual do Ambiente;

 

X – 01 (um) representante da Ilha Grande;

 

XI - 01 (um) representante da Câmara Setorial de Comércio;

 

XII – 01 (um) representante da Câmara Setorial de Operadoras de Turismo Subaquático;

 

XIII - 01 (um) representante da Câmara Setorial de Agências/Operadoras de Turismo;

 

XIV- 01 (um) representante da Câmara Setorial de Hotéis/ Resorts;

 

XV - 01 (um) representante da Câmara Setorial Pousadas/ Albergues/ Campings;

 

XVI – 01 (um) representante da Câmara Setorial de Artesanato;

 

XVII – 01 (um) representante da Câmara Setorial de Bares e Restaurantes;

 

XVIII - 01 (um) representante da Câmara Setorial de Patrimônio Histórico e Cultural;

 

XIX - 01 (um) representante da Câmara Setorial de Guias de Turismo;

 

XX - 01 (um) representante da Câmara Setorial de Entretenimento e Lazer;

 

XXI- 01 (um) representante da Câmara Setorial de Estudantes de Turismo;

 

XXII – 01 (um) representante da Câmara Setorial de Meio Ambiente.

 

Art. 5º  A escolha dos membros do Conselho Municipal de Turismo será feita por indicação dos respectivos órgãos governamentais, entidades de classe e por votação direta pelas Câmaras Setoriais, sendo esta última, membros escolhidos quando da realização de seminário, com esta finalidade.

 

§ 1º  O representante previsto no inciso XI do art. 4º será escolhido entre o conjunto da Associação Comercial e Industrial de Angra dos Reis, Sindicato do Comércio Varejista de Angra dos Reis e o Clube de Diretores Lojistas.

 

§ 2º  Os membros do Conselho Municipal de Turismo serão nomeados pelo Prefeito Municipal de Angra dos Reis, com mandato de 02 (dois) anos, coincidindo o término do mandato, sempre com o término do mandato do Prefeito.

 

Art. 6º  A função do membro do Conselho Municipal de Turismo é considerada de interesse público e não será remunerada.

 

Parágrafo único.  Será eleito pelos membros do Conselho Municipal de Turismo um grupo gestor, formado por 04 (quatro) membros e seus suplentes, que atuarão em conjunto com a TurisAngra nas diretrizes para o fomento do turismo.

 

Art. 7º  O presidente do Conselho Municipal de Turismo será o Presidente da Fundação de Turismo de Angra dos Reis.

 

Art. 8° O mandato dos membros do Conselho Municipal de Turismo será considerado extinto, antes do término, nos seguintes casos:

 

I - morte;

 

II - renúncia;

 

III - ausência injustificada em mais de 02 (duas) reuniões consecutivas;

 

IV - ausência injustificada de 04 (quatro) reuniões alternadas;

 

V - atraso de 05 (cinco) reuniões sem justificativa;

 

VI - doença que exija o licenciamento por mais de um ano;

 

VII - procedimento incompatível com a dignidade das funções;

 

VIII - condenação por crime comum ou de responsabilidade;

 

IX - mudança de residência do Município ou de responsabilidade;

 

X - afastamento do cargo ou função do representante de órgão governamental;

 

XI - extinção da entidade ou órgão representado.

 

Parágrafo único.  Quando ocorrer a vacância de um membro, o suplente virá a substituí-lo, completando o mandato do substituído.

 

Art. 9º  O Fundo Municipal de Turismo é o instrumento de captação e aplicação de recursos a serem utilizados segundo as deliberações do Conselho Municipal de Turismo.

 

Art. 10.  Constitui receita do Fundo:

 

I - recursos orçamentários ou especiais destinados pelo Município, Estado e pela União;

 

II - recursos oriundos de convênios, atinentes à execução de políticas e atividades para o turismo, firmados pelo município;

 

III - a venda de publicações turísticas editadas pelo Poder Público;

 

IV - a participação na renda de filmes e vídeos de propagandas turísticas do município;

 

V - doações de pessoas físicas e jurídicas, públicas ou privada, nacionais, estrangeiras e internacionais;

 

VI - contribuições de qualquer natureza, sejam públicas ou privadas;

 

VII - os rendimentos provenientes da aplicação financeira de recursos disponíveis;

 

VIII - outras rendas eventuais ou que venham a ser instituídas;

 

IX - recursos provenientes da taxa de turismo, que sejam destinados ao fundo pelo Poder Executivo.

 

Art. 11.  O Fundo é responsabilidade da Fundação de Turismo de Angra dos Reis, que o administrará com o auxílio do Conselho Municipal de Turismo.

 

Art. 12.  A administração do Fundo deverá manter obrigatoriamente os seguintes registros e providências:

 

I - registrar toda a movimentação contábil de recursos, sejam orçamentários ou não, captados e repassados, inclusive os que forem oriundos de convênios;

 

II - manter o controle escritural da movimentação orçamentária e financeira, inclusive aplicações;

 

III - apresentar os planos de aplicação e a prestação de contas para avaliação e aprovação;

 

IV - executar o cronograma de liberação de recursos.

 

Art. 13.  O Conselho Municipal de Turismo deverá alterar seu regimento interno no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contados a partir da presente Lei.

 

Art. 14.  Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário, especialmente a Lei Municipal 433/L.O, de 14 de junho de 1995.

 

Prefeitura Municipal de Angra dos Reis, 22 de outubro de 2009.

 

Artur Otávio Scapin Jordão Costa

Prefeito

* Este texto não substitui a publicação oficial.