BrasãoCâmara Municipal de Angra dos Reis
 Estado do Rio de Janeiro

LEI MUNICIPAL Nº 3.264, DE 28 DE MAIO DE 2014

 

Autor: Prefeita Municipal Maria da Conceição Caldas Rabha

 

Dispõe sobre o Conselho e o Fundo Municipal de Turismo e dá outras providências.

 

A Câmara Municipal de Angra dos Reis aprovou e eu sanciono a seguinte lei:

 

Art. 1º  O Conselho Municipal de Turismo e o Fundo Municipal de Turismo, criados pela Lei Municipal nº 433/L.O., de 14 de junho de 1995, passam a reger-se pelo disposto nesta Lei.

 

Art. 2º  O Conselho Municipal de Turismo, de caráter consultivo e deliberativo, tem por objetivo coordenar, incentivar e promover o turismo ao Município de Angra dos Reis.

 

Art. 3º  São atribuições do Conselho Municipal de Turismo:

 

I – estudar e propor à Administração Municipal, medidas de difusão e amparo ao turismo, no Município de Angra dos Reis em colaboração com órgãos e entidades oficiais especializadas;

 

II – orientar a administração dos pontos turísticos do Município;

 

III – promover junto às entidades de classe, campanhas no sentido de incrementar a atividade turística do Município;

 

IV – propor revisão e/ ou criação, bem como opinar, quando solicitado, acerca de normas, projetos e leis referentes ao turismo;

 

V – elaborar e alterar, caso necessário, o regimento interno;

 

VI – opinar na esfera do Poder Executivo ou, quando solicitado, do Poder legislativo, sobre Projetos Lei que se relacionem com o turismo ou adotem medidas que neste possam ter implicações;

 

VII – auxiliar na formação de diretrizes para um trabalho coordenado entre serviços Públicos Municipais e os serviços prestados pela iniciativa privada, com objetivo de fomentar a atividade turística na cidade;

 

VIII – estudar de forma sistemática e permanente o mercado turístico do município, a fim de contar com os dados necessários para um adequado controle técnico;

 

IX – programar e executar amplos debates sobre temas de interesse turísticos;

 

X – fiscalizar a aplicação de recursos na área do turismo.

 

Art. 4º  O Conselho Municipal de Turismo será composto por 23 (vinte e três) membros e seus suplentes, na forma que segue:

 

I – o Presidente da Fundação de Turismo de Angra dos Reis - Turisangra;

 

II - 01 (um) representante da Câmara Setorial de do Ambiente Urbano e Ambiental (Instituição da Sociedade Civil);

 

III - 01 (um) representante da ABIH – Associação Brasileira da Indústria de Hotéis;

 

IV - 01 (um) representante de Angra Convention e Visitors Bureau;

 

V - 01 (um) representante do INEA – Instituto estadual do Ambiente;

 

VI - 01 (um) representante da Fundação Cultural do Município de Angra dos Reis;

 

VII - 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Desenvolvimento Urbano;

 

VIII – 01 (um) representante da Câmara Municipal de Angra dos Reis.

 

IX - 01 (um) representante da Câmara Setorial de Agências, Operadoras de Turismo Náutico e Guias de Turismo;

 

X – 01 (um) representante da Câmara Setorial de Condomínios e Marinas;

 

XI – 01 (um) representante da Câmara Setorial de Entretenimento e Eventos;

 

XII – 01 (um) representante da Câmara Setorial Estudantes de Turismo, instituições de ensino e formação;

 

XIII - 01 (um) representante da Câmara Setorial do Corredor Turístico da Ponta Leste;

 

XIV - 01 (um) representante da Câmara Setorial do Corredor Turístico da Ponta Sul;

 

XV - 01 (um) representante da Câmara Setorial do Corredor Turístico do Contorno;

 

XVI - 01 (um) representante da Câmara Setorial do Corredor Turístico do Centro;

 

XVII - 01 (um) representante da Câmara Setorial da Ilha Grande – Bananal a Ubatubinha;

 

XVIII - 01 (um) representante da Câmara Setorial da Ilha Grande – Longa a Parnaioca;

 

XIX - 01 (um) representante da Câmara Setorial da Ilha Grande – Dois Rios a Freguesia;

 

XX - 01 (um) representante da Câmara Setorial dos Meios de Hospedagem;

 

XXI - 01 (um) representante da Câmara Setorial de Gastronomia;

 

XXII - 01 (um) representante da Câmara Setorial do Turismo Subaquático.

 

XXIII - 01 (um) representante da Secretaria de Governo.

 

Art. 5º  A escolha dos membros do Conselho Municipal de Turismo será feita por indicação dos respectivos órgãos governamentais, entidades de classe e por votação direta pelas Câmaras Setoriais, sendo está última, membros escolhidos quando da realização de seminário, com esta finalidade.

 

Parágrafo único.  Os membros do Conselho Municipal de Turismo serão nomeados pelo Prefeito Municipal de Angra dos Reis, com mandato de 02 (dois) anos, coincidindo o término do mandato, sempre com o término do mandato do Prefeito.

 

Art. 6º  A função do membro do Conselho Municipal de Turismo é considerada de interesse público e não será remunerada.

 

Parágrafo único.  Será eleito pelos membros do Conselho Municipal de turismo um vice-presidente, que será eleito entre os membros do conselho representantes da sociedade civil.

 

Art. 7º  O presidente do Conselho Municipal de Turismo será o Presidente da Fundação de Turismo de Angra dos Reis.

 

Art. 8º  O Mandato dos membros do Conselho Municipal de Turismo será considerado extinto, antes do término, nos seguintes casos:

 

I – morte;

 

II – renúncia;

 

III – ausência injustificada em mais de 02 (duas) reuniões consecutivas;

 

IV – ausência injustificada de 04 (quatro) reuniões alternadas;

 

V – atraso de 05 (cinco) reuniões sem justificativa;

 

VI – doença que exija o licenciamento por mais de um ano;

 

VII – procedimento incompatível com a dignidade das funções;

 

VIII – condenação por crime comum ou de responsabilidade;

 

IX – mudança de residência do Município ou de responsabilidade;

 

X – afastamento do cargo ou função do representante de órgão governamental;

 

XI – extinção da entidade ou órgão representado.

 

Parágrafo único. Quando ocorrer a vacância de um membro, o suplente virá a substituí-lo, completando o mandato do substituído.

 

Art. 9º  O Fundo Municipal de Turismo é o instrumento de captação e aplicação de recursos a serem utilizados segundo as deliberações do Conselho Municipal de Turismo.

 

Art. 10.  Constitui receita do Fundo:

 

I – recursos orçamentários ou especiais destinados pelo Município, Estado e pela União;

 

II – recursos oriundos de convênios, atinentes à execução de políticas e atividades para o turismo, firmados pelo município;

 

III – a venda de publicações turísticas editadas pelo Poder Público;

 

IV – a participação na renda de filmes e vídeos de propaganda turísticas do Município;

 

V – doações de pessoas físicas e jurídicas, públicas ou privada, nacionais, estrangeiras e internacionais;

 

VI – contribuições de qualquer natureza, sejam públicas ou privadas;

 

VII – os rendimentos provenientes da aplicação financeira de recursos disponíveis;

 

VIII – outras rendas eventuais ou que venham a ser instituídas;

 

IX – recursos provenientes da taxa de turismo, que sejam destinados ao fundo pelo Poder Executivo.

 

Art. 11.  O Fundo é responsabilidade da Fundação de Turismo de Angra dos Reis, que o administrará com o auxílio do Conselho Municipal de Turismo.

 

Art. 12.  A administração do Fundo deverá manter obrigatoriamente os seguintes registros e providências:

 

I – registrar toda a movimentação contábil de recursos, sejam orçamentários ou não, captados e repassados, inclusive os que forem oriundos de convênios;

 

II – manter o controle escritural da movimentação orçamentária e financeira, inclusive aplicações;

 

III – apresentar os planos de aplicação e a prestação de contas para avaliação e aprovação;

 

IV – executar o cronograma de liberação de recursos.

 

Art. 13.  O Conselho Municipal de Turismo deverá alterar seu regimento interno no prazo de 60 (sessenta) dias, contados a partir da presente Lei.

 

Art. 14.  Está Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário, especialmente a 2.251 de 22 de outubro de 2009.

 

Prefeitura Municipal de Angra dos Reis, 28 de maio de 2014.

 

Maria da Conceição Caldas Rabha

Prefeita

* Este texto não substitui a publicação oficial.