BrasãoCâmara Municipal de Angra dos Reis
 Estado do Rio de Janeiro

LEI MUNICIPAL Nº 1.973, DE 26 DE JUNHO DE 2008

 

Autor: Prefeito Municipal, Fernando Antônio Ceciliano Jordão

 

Altera dispositivos da lei nº 1.802, de 24 de maio de 2007, adequando-os aos novos serviços e funções administrativas a serem exercidas através da Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Desenvolvimento Urbano e dá outras providências.

 

A Câmara Municipal de Angra dos Reis aprova e eu sanciono a seguinte lei:

 

Art. 1º  As alíneas “a” a “g” do inciso II, do art. 1º da Lei Municipal nº 1.802, de 24 de maio de 2007, passam a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 1º  [...]

 

a) 1 vaga para o cargo de Analista Ambiental – Especialidade Biólogo;

 

b) 2 vagas para o cargo de Analista Ambiental – Especialidade Engenheiro Agrônomo;

 

c) 2 vagas para o cargo de Analista Ambiental – especialidade Engenheiro Florestal;

 

d) 1 vaga para o cargo de Analista Ambiental – Especialidade Engenheiro Ambiental;

 

e) 1 vaga para o cargo de Analista Ambiental – Especialidade Geógrafo;

 

f) 1 vaga para o cargo de Analista Ambiental- Especialidade Geólogo;

 

g) 1 vaga para o cargo de Analista Ambiental – Especialidade Oceanógrafo;

 

[...].” (NR)

 

Art. 2º  O Anexo I da Lei Municipal nº 1.802, de 24 de maio de 2007, no que se refere aos cargos de Analista Ambiental/Biólogo, Analista Ambiental/Engenheiro Agrônomo, Analista Ambiental/Engenheiro Ambiental, Analista Ambiental/Engenheiro Florestal, Analista Ambiental/Geógrafo, Analista Ambiental/Geólogo e Analista Ambiental/Oceanógrafo, passa a ter a seguinte redação:

 

 “I - cargo: Analista Ambiental – especialidade biólogo;

 

II - objetivo: são atribuições gerais do Analista Ambiental – Especialidade Biólogo, além daquelas que a especialidade profissional lhe determina através do respectivo conselho de classe, os planejamentos: ambiental, organizacional e estratégico, afetos à execução da política Municipal de Meio Ambiente, formulada no âmbito do Sistema Municipal de Meio Ambiente.

 

III – atribuições específicas:

 

1. regulação, controle, perícia, arbitramento, fiscalização, licenciamento e auditoria ambiental;

 

2. monitoramento ambiental;

 

3. gestão, proteção e controle da qualidade ambiental;

 

4. ordenamento dos recursos naturais;

 

5. conservação, manejo e proteção dos ecossistemas;

 

6. estímulo e difusão de tecnologias, informação e educação ambientais;

 

7. participação de equipes multidisciplinares com vistas à análise e aprovação de projetos;

 

8. avaliação de impactos ambientais e a valoração de seus danos;

 

9. realização de estudos de viabilidade técnica, econômica e ambiental de políticas, planos e projetos;

 

10. realização de orçamentos de obras e serviços;

 

11. fiscalização de obras, atividades e serviços técnicos;

 

12. participação na realização de eventos do interesse da administração pública;

 

13. exercício do poder de polícia ambiental.

 

[...]

 

VII - [...]

 

- Promoção para a classe II E III do cargo de Analista Ambiental – Especialidade Biólogo, Referência 31 e 32, através de avaliação interna, conforme as determinações da Seção II do Capítulo V da Lei 1683/2006 e Decreto Regulamentador.

 

[...]” (NR)

 

“I - cargo: Analista Ambiental - Especialidade Engenheiro Agrônomo;

 

II - objetivo: são atribuições gerais do Analista Ambiental – Especialidade Engenheiro Agrônomo, além daquelas que a especialidade profissional lhe determina através do respectivo conselho de classe, os planejamentos: ambiental, organizacional e estratégico, afetos à execução da Política Municipal de Meio Ambiente, formulada no âmbito do Sistema Municipal de Meio Ambiente.

 

III – atribuições específicas:

 

1. regulação, controle, perícia, arbitramento, fiscalização, licenciamento e auditoria ambiental;

 

2. monitoramento ambiental;

 

3. gestão, proteção e controle da qualidade ambiental;

 

4. ordenamento dos recursos naturais;

 

5. conservação, manejo e proteção dos ecossistemas;

 

6. estímulo e difusão de tecnologias, informação e educação ambientais;

 

7. participação de equipes multidisciplinares com vistas à análise e aprovação de projetos;

 

8. avaliação de impactos ambientais e a valoração de seus danos;

 

9. realização de estudos de viabilidade técnica, econômica e ambiental de políticas, planos e projetos;

 

10. realização de orçamentos de obras e serviços;

 

11. fiscalização de obras, atividades e serviços técnicos;

 

12. participação na realização de eventos do interesse da administração pública;

 

13. exercício do poder de polícia ambiental.

 

[...]

 

VII - [...]

 

- Promoção para a classe II E III do cargo de Analista Ambiental – Especialidade Engenheiro Agrônomo, Referência 31 e 32, através de avaliação interna, conforme as determinações da Seção II do Capítulo V da Lei 1683/2006 e Decreto Regulamentador.

 

[...]” (NR)

 

“I - cargo: Analista Ambiental – especialidade Engenheiro Ambiental;

 

II - objetivo: são atribuições gerais do Analista Ambiental – Especialidade Engenheiro Ambiental, além daquelas que a especialidade profissional lhe determina através do respectivo conselho de classe, os planejamentos: ambiental, organizacional e estratégico, afetos à execução da Política Municipal de Meio Ambiente, formulada no âmbito do Sistema Municipal de Meio Ambiente.

 

III – atribuições específicas:

 

1. regulação, controle, perícia, arbitramento, fiscalização, licenciamento e auditoria ambiental;

 

2. monitoramento ambiental;

 

3. gestão, proteção e controle da qualidade ambiental;

 

4. ordenamento dos recursos naturais;

 

5. conservação, manejo e proteção dos ecossistemas;

 

6. estímulo e difusão de tecnologias, informação e educação ambientais;

 

7. participação de equipes multidisciplinares com vistas à análise e aprovação de projetos;

 

8. avaliação de impactos ambientais e a valoração de seus danos;

 

9. realização de estudos de viabilidade técnica, econômica e ambiental de políticas, planos e projetos;

 

10. realização de orçamentos de obras e serviços;

 

11. fiscalização de obras, atividades e serviços técnicos;

 

12. participação na realização de eventos do interesse da administração pública;

 

13. exercício do poder de polícia ambiental.

 

[...]

 

VII - [...]

 

- Promoção para a classe II E III do cargo de Analista Ambiental – Especialidade Engenheiro Ambiental, Referência 31 e 32, através de avaliação interna, conforme as determinações da Seção II do Capítulo V da Lei 1683/2006 e Decreto Regulamentador.

 

[...]” (NR)

 

“I - cargo: Analista Ambiental – especialidade Engenheiro Florestal;

 

II - objetivo: são atribuições gerais do Analista Ambiental – Especialidade Engenheiro Florestal, além daquelas que a especialidade profissional lhe determina através do respectivo conselho de classe, os planejamentos: ambiental, organizacional e estratégico, afetos à execução da Política Municipal de Meio Ambiente, formulada no âmbito do Sistema Municipal de Meio Ambiente.

 

III – atribuições específicas:

 

1. regulação, controle, perícia, arbitramento, fiscalização, licenciamento e auditoria ambiental;

 

2. monitoramento ambiental;

 

3. gestão, proteção e controle da qualidade ambiental;

 

4. ordenamento dos recursos naturais;

 

5. conservação, manejo e proteção dos ecossistemas;

 

6. estímulo e difusão de tecnologias, informação e educação ambientais;

 

7. participação de equipes multidisciplinares com vistas à análise e aprovação de projetos;

 

8. avaliação de impactos ambientais e a valoração de seus danos;

 

9. realização de estudos de viabilidade técnica, econômica e ambiental de políticas, planos e projetos;

 

10. realização de orçamentos de obras e serviços;

 

11. fiscalização de obras, atividades e serviços técnicos;

 

12. participação na realização de eventos do interesse da administração pública;

 

13. exercício do poder de polícia ambiental.

 

[...]

 

VII - [...]

 

- Promoção para a classe II E III do cargo de Analista Ambiental – Especialidade Engenheiro Florestal, Referência 31 e 32, através de avaliação interna, conforme as determinações da Seção II do Capítulo V da Lei 1683/2006 e Decreto Regulamentador.

 

[...]” (NR)

 

“I - cargo: Analista Ambiental – Especialidade Geógrafo;

 

II - objetivo: são atribuições gerais do Analista Ambiental – Especialidade Geógrafo, além daquelas que a especialidade profissional lhe determina através do respectivo conselho de classe, os planejamentos: ambiental, organizacional e estratégico, afetos à execução da Política Municipal de Meio Ambiente, formulada no âmbito do Sistema Municipal de Meio Ambiente.

 

III – atribuições específicas:

 

1. regulação, controle, perícia, arbitramento, fiscalização, licenciamento e auditoria ambiental;

 

2. monitoramento ambiental;

 

3. gestão, proteção e controle da qualidade ambiental;

 

4. ordenamento dos recursos naturais;

 

5. conservação, manejo e proteção dos ecossistemas;

 

6. estímulo e difusão de tecnologias, informação e educação ambientais;

 

7. participação de equipes multidisciplinares com vistas à análise e aprovação de projetos;

 

8. avaliação de impactos ambientais e a valoração de seus danos;

 

9. realização de estudos de viabilidade técnica, econômica e ambiental de políticas, planos e projetos;

 

10. realização de orçamentos de obras e serviços;

 

11. fiscalização de obras, atividades e serviços técnicos;

 

12. participação na realização de eventos do interesse da administração pública;

 

13. exercício do poder de polícia ambiental.

 

[...]

 

VII - [...]

 

VIII - Promoção para a classe II E III do cargo de Analista Ambiental – Especialidade Geógrafo, Referência 31 e 32, através de avaliação interna, conforme as determinações da Seção II do Capítulo V da Lei 1683/2006 e Decreto Regulamentador.

 

[...]” (NR)

 

“I - cargo: Analista Ambiental – especialidade Geólogo;

 

II - objetivo: São atribuições gerais do Analista Ambiental – Especialidade Geólogo, além daquelas que a especialidade profissional lhe determina através do respectivo conselho de classe, os planejamentos: ambiental, organizacional e estratégico, afetos à execução da Política Municipal de Meio Ambiente, formulada no âmbito do Sistema Municipal de Meio Ambiente.

 

III – atribuições específicas:

 

1. regulação, controle, perícia, arbitramento, fiscalização, licenciamento e auditoria ambiental;

 

2. monitoramento ambiental;

 

3. gestão, proteção e controle da qualidade ambiental;

 

4. ordenamento dos recursos naturais;

 

5. conservação, manejo e proteção dos ecossistemas;

 

6. estímulo e difusão de tecnologias, informação e educação ambientais;

 

7. participação de equipes multidisciplinares com vistas à análise e aprovação de projetos;

 

8. avaliação de impactos ambientais e a valoração de seus danos;

 

9. realização de estudos de viabilidade técnica, econômica e ambiental de políticas, planos e projetos;

 

10. realização de orçamentos de obras e serviços;

 

11. fiscalização de obras, atividades e serviços técnicos;

 

12. participação na realização de eventos do interesse da administração pública;

 

13. exercício do poder de polícia ambiental.

 

[...]

 

VII - [...]

 

- Promoção para a classe II E III do cargo de Analista Ambiental – Especialidade Geólogo, Referência 31 e 32, através de avaliação interna, conforme as determinações da Seção II do Capítulo V da Lei 1683/2006 e Decreto Regulamentador.

 

[...]” (NR)

 

“I - cargo: Analista Ambiental – especialidade Oceanógrafo;

 

II - objetivo: são atribuições gerais do Analista Ambiental – Especialidade Oceanógrafo, além daquelas que a especialidade profissional lhe determina através do respectivo conselho de classe, os planejamentos: ambiental, organizacional e estratégico, afetos à execução da Política Municipal de Meio Ambiente, formulada no âmbito do Sistema Municipal de Meio Ambiente.

 

III – atribuições específicas:

 

1. regulação, controle, perícia, arbitramento, fiscalização, licenciamento e auditoria ambiental;

 

2. monitoramento ambiental;

 

3. gestão, proteção e controle da qualidade ambiental;

 

4. ordenamento dos recursos naturais;

 

5. conservação, manejo e proteção dos ecossistemas;

 

6 estímulo e difusão de tecnologias, informação e educação ambientais;

 

7. participação de equipes multidisciplinares com vistas à análise e aprovação de projetos;

 

8. avaliação de impactos ambientais e a valoração de seus danos;

 

9. realização de estudos de viabilidade técnica, econômica e ambiental de políticas, planos e projetos;

 

10. realização de orçamentos de obras e serviços;

 

11. fiscalização de obras, atividades e serviços técnicos;

 

12. participação na realização de eventos do interesse da administração pública;

 

13. exercício do poder de polícia ambiental.

 

[...]

 

VII - [...]

 

- Promoção para a classe II E III do cargo de Analista Ambiental – Especialidade Oceanógrafo, Referência 31 e 32, através de avaliação interna, conforme as determinações da Seção II do Capítulo V da Lei 1683/2006 e Decreto Regulamentador.

 

[...]” (NR)

 

Parágrafo único.  A atividade de fiscalização ambiental no âmbito das atribuições dos cargos de Analista Ambiental, mencionados neste artigo será exercida como uma atividade meio e o será por determinação expressa a ser expedida pelo Secretário Municipal de Meio Ambiente e Desenvolvimento Urbano.

 

Art. 3º  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Prefeitura Municipal de Angra dos Reis, 26 de Junho de 2008.

 

Fernando Antônio Ceciliano Jordão

Prefeito

* Este texto não substitui a publicação oficial.