DECRETO No 10.496, DE 08 DE MARÇO DE 2017

 

 

                                                        APROVA O ESTATUTO DA FUNDAÇÃO HOSPITAL GERAL DA JAPUÍBA, INSTITUÍDA PELA LEI Nº 3.617, DE 01 DE JANEIRO DE 2017.

 

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ANGRA DOS REIS, ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso das atribuições legais, que lhe confere o art. 87, inciso IX, da Lei Orgânica do Município, e com base no que dispõe o art. 6º, da Lei nº 3.617, de 01 de janeiro de 2017; e CONSIDERANDO os termos do Ofício nº 120/2017/FHGJ, da Fundação Hospital Geral da Japuíba, datado de 16 de fevereiro de 2017, D E C R E T A:

 

Art. 1º Fica aprovado, na forma prevista no art. 6º, da Lei nº 3.617, de 01 de janeiro de 2017, o Estatuto da Fundação Hospital Geral da Japuíba, que acompanha o presente Decreto, na forma do Anexo    do presente Decreto.

 

Art. 2º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Prefeitura Municipal de Angra dos Reis, 08 de Março de 2017.

 

Fernando Antônio Ceciliano Jordão

 

     Prefeito

 

         Sebastião Faria de Souza

 

         Secretário Hospitalar da Fundação Hospital Geral da Jabuíba

 

 

        * Este texto não substitui a publicação oficial. B.O n° 730 de 10 de março de 2017.

ANEXO

ESTATUTO DA FUNDAÇÃO HOSPITAL GERAL DA JAPUÍBA CAPÍTULO I DA DENOMINAÇÃO, REGIME JURÍDICO, DURAÇÃO, SEDE E FORO

Art. 1º A FUNDAÇÃO HOSPITAL GERAL DA JAPUÍBA - FHGJ, instituída pela Lei Municipal Nº 3.617, de 01 de janeiro de 2017, é órgão integrante da Administração Pública Indireta do Poder Executivo, vinculada à Secretaria de Saúde, dotada de personalidade jurídica de direito público, sem fins lucrativos, com patrimônio próprio, sede e foro no Município de Angra dos Reis, Estado do Rio de Janeiro, à rua Japoranga, nº 1700, Japuíba, Angra dos Reis/RJ, CEP 23.934-055, prazo de duração indeterminado, com autonomia gerencial, patrimonial, orçamentária e financeira, e reger-se-á pelo presente Estatuto, por seu Regimento Interno e pela legislação aplicável.

§ 1º O Regimento Interno da Fundação Hospital Geral da Japuíba - FHGJ será elaborado em subordinação aos princípios, diretrizes e normas definidos pelo Sistema Único de Saúde – SUS e deverá ser publicado em Boletim Oficial do Município em até 90 (noventa) dias a contar da data de publicação deste Estatuto.

§ 2º A Fundação subordina-se a Política Municipal de Saúde e deve observar o disposto para Atenção Hospitalar no Plano Municipal de Saúde e por meio do controle, avaliação, auditoria e regulação de suas finalidades exercidos pela Secretaria de Saúde.

CAPÍTULO II

DAS FINALIDADES E ATRIBUIÇÕES

Art. 2º A Fundação Hospital Geral da Japuíba - FHGJ tem por finalidade exclusiva desenvolver e executar ações e serviços de saúde no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS, em todos os níveis de assistência hospitalar, de média e alta complexidade, de ensino e pesquisa científica e tecnológica na área da saúde, de acordo com os princípios, as normas e os objetivos constitucionais e legais do Sistema Único de Saúde, respeitando-se sua capacidade instalada.

Parágrafo único. As ações e os serviços de saúde mencionados no caput serão desenvolvidos de maneira sistêmica e integrarão uma rede regionalizada e hierarquizada em nível de complexidade crescente do SUS do Município de Angra dos Reis, da qual a Fundação é parte integrante, devendo observar todos seus princípios e diretrizes, em especial a fiscalização e o acompanhamento pelo Conselho Municipal de Saúde.

Art. 3º A Fundação Hospital Geral da Japuíba - FHGJ tem como atribuições:

I - contribuir para o desenvolvimento tecnológico e de atividades de ensino e pesquisa na área da Atenção Hospitalar;  

II - promover o desenvolvimento dos profissionais de saúde por meio da educação permanente;  

III - estabelecer contratos, convênios, parcerias com instituições públicas e privadas, respeitando as normas de direito público, objetivando o desenvolvimento de sua finalidade e atribuições;  

IV - executar as ações e serviços de saúde no âmbito da Atenção Hospitalar, conforme contratualização de metas com a Secretaria de Saúde, constantes do quadro de metas do Plano Municipal de Saúde, aprovado pelo Conselho Municipal de Saúde;  

V - apresentar Plano Anual de Trabalho, Plano Plurianual de Trabalho, Plano Diretor de Investimento e Relatório Anual de Gestão em consonância com o Plano Municipal de Saúde respeitada sua especificidade e a integração regional, que serão submetidos à apreciação e aprovação do Conselho Diretor da Fundação;  

VI – elaborar objetivos e Plano de Metas baseados em indicadores de produção de serviços e base epidemiológica, expressos em termos quantitativos e qualitativos, a fim de explicitar o impacto pretendido nas condições de saúde e qualidade de vida da população em suas áreas de abrangência;  

VII – estabelecer os mecanismos de articulação entre a Fundação e o restante da rede de serviços da região de saúde, em particular dos fluxos de referência e contrarreferência;  

VIII – definir critérios e mecanismos de avaliação do desempenho da Fundação Hospital Geral da Japuíba, através de Indicadores de Saúde e de Efetividade;  

IX – estipular a previsão dos recursos necessários para concretização das metas definidas.  

§ 1º As atribuições da Fundação observarão os princípios, diretrizes e normas definidos pelo Sistema Único de Saúde – SUS.  

§ 2º Fica vedada a venda de produtos e de serviços a pessoas físicas ou jurídicas, mediante remuneração, por parte da Fundação.  

§ 3º A Fundação deverá publicar a cada semestre, em Boletim Oficial do Município, mantendo disponível na Internet, seus Indicadores de Saúde e de Efetividade.  

§ 4º Os prazos de conclusão do Plano Plurianual de Trabalho, Plano Anual de Trabalho, Plano Diretor de Investimento, Relatório Anual de Gestão, Relatórios Quadrimestrais de Prestação de Contas deverão guardar compatibilidade com a viabilização da elaboração dos instrumentos de gestão em saúde: Plano Municipal de Saúde, Programação Anual de Saúde, Programação Pactuada Integrada da Assistência, Relatório Anual de Gestão e Relatórios Quadrimestrais de Prestação de Contas. 

CAPÍTULO III

DAS ATIVIDADES  

Art. 4º Para a consecução de suas finalidades, a Fundação Hospital Geral da Japuíba - FHGJ poderá:  

I – celebrar contratos ou convênios ou outros instrumentos jurídicos com pessoas físicas ou jurídicas, de direito público ou privado, nacionais ou internacionais, cujos objetivos estejam em acordo com as finalidades da Fundação;  

II – realizar programas de educação permanente;  

III – conceder ajuda de custo e/ou liberação total ou parcial de carga horária para o aperfeiçoamento dos profissionais de seu quadro de pessoal;  

IV – instituir incentivos financeiros para o alcance de metas. Parágrafo único. A contratação de obras, serviços, compras, alienação e locação de bens, precedidas de procedimento licitatório, observará a Lei Federal nº 8.666/93, e, preferencialmente, contratações de serviços e compras na modalidade pregão e registro de preços, sujeitando-se ainda a fiscalização do Sistema de Controle Interno e do Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro. 

         CAPÍTULO IV

         DO PATRIMÔNIO  

Art. 5º A Fundação Hospital Geral da Japuíba - FHGJ terá seu patrimônio constituído dos bens e direitos que lhes forem doados pelo Município de Angra dos Reis e por outras pessoas, físicas ou jurídicas.  

§ 1º A Fundação destinará o valor mínimo de 3% dos recursos por ela administrados para a constituição de fundo financeiro, cuja renda contribuirá para a garantia de sua manutenção e expansão de suas atividades. 

§ 2º A Fundação deverá estabelecer sua própria política de materiais e equipamentos, em especial de informática e informação em saúde, submetendo os projetos à prévia aprovação de seu Conselho Diretor.  

Art. 6º Os bens e direitos da Fundação somente poderão ser utilizados para realizar os objetivos estatutários, sendo permitida, porém, a alienação, a cessão ou a substituição de qualquer bem ou direito para a consecução dos mesmos objetivos.  

Parágrafo único. Caberá ao Conselho Diretor aprovar a alienação dos bens imóveis incorporados ao patrimônio e, ainda, aprovar permuta vantajosa à Fundação.  

CAPÍTULO V

DAS RECEITAS  

Art. 7º A receita da Fundação Hospital Geral da Japuíba - FHGJ será constituída:  

I - dos recursos provenientes do Fundo Municipal de Saúde;  

II - das dotações orçamentárias que lhe forem consignadas no Orçamento do Município;  

III - das rendas oriundas de subvenções, convênios, contratos ou acordos firmados com entidades públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras;  

IV - das receitas de qualquer espécie, provenientes de seus bens, produtos ou serviços compatíveis de suas atividades;  

V – dos produtos das operações de crédito e de aplicações de seus recursos em instituições financeiras oficiais;

VI - dos recursos provenientes do Fundo de Participação dos Municípios especialmente destinados à aplicação no setor de saúde;  

VII - das contribuições, subvenções e auxílios da União, do Estado, dos Municípios, autarquias, fundações ou sociedade de economia mista;  

VIII - das dotações orçamentárias oriundas de orçamentos públicos, decorrentes de participação e coparticipação em programas, projetos ou atividades com objetivos afins;  

IX - das rendas eventuais e rendimentos das aplicações financeiras e suas disponibilidades de caixa;  

X - das receitas provenientes de campanhas ou outras formas lícitas de captação de recursos; 

 XI – de outras receitas eventuais.  

§ 1º As receitas necessárias às despesas de constituição, instalação e manutenção da Fundação serão provenientes do remanejamento de créditos orçamentários da Secretaria de Saúde e do Fundo Municipal de Saúde.  

§ 2º As receitas da Fundação, excetuadas as que tenham especial destinação, serão empregadas exclusivamente na manutenção e desenvolvimento de atividades que lhe são próprias e, quando possível, no acréscimo de seu patrimônio.  

§ 3º As receitas das diferentes fontes destinadas à Fundação serão transferidas por meio do Fundo Municipal de Saúde e operacionalizadas conforme a contratualização de metas constantes do Contrato de Gestão com a Secretaria de Saúde.  

§ 4º A dotação orçamentária do Município à Fundação fica condicionada à aprovação do respectivo Relatório Anual de Gestão do exercício anterior, Plano Plurianual de Trabalho e Plano Diretor de Investimentos, pelo Conselho Diretor.  

§ 5º As doações, legados e subvenções, quando onerosas, somente poderão ser aceitas mediante parecer favorável dos Conselhos Diretor e Fiscal da Fundação.  

§ 6º A Fundação deverá elaborar, de forma participativa, a proposta orçamentária, discriminando receitas e despesas com base na estimativa da produção de serviços em consonância com seus instrumentos de gestão: Plano Plurianual de Trabalho, Plano Anual de Trabalho, Plano Diretor de Investimento, Relatório Anual de Gestão, Relatórios Quadrimestrais de Prestação de Contas.

§ 7º A Fundação deverá controlar a execução orçamentária e a aplicação das dotações, bem como estabelecer normas internas de execução e controle do orçamento e remanejamento de verbas, sem prejuízo dos demais controles exercidos pelo Poder Executivo Municipal.  

§ 8º As receitas da Fundação só poderão ser aplicadas na realização de seus fins.  

CAPÍTULO VI

DA ADMINISTRAÇÃO  

Art. 8º São órgãos da administração da Fundação Hospital Geral da Japuíba - FHGJ:  

I – Conselho Diretor;  

II – Conselho Fiscal;  

III – Diretoria Executiva.  

Art. 9º O Conselho Diretor, órgão colegiado deliberativo, o Conselho Fiscal órgão colegiado de fiscalização e a Diretoria Executiva, órgão colegiado de decisão executiva, serão compostos na forma estabelecida neste Estatuto.  

§ 1º As atividades exercidas pelos membros dos Conselhos Diretor e Fiscal serão consideradas de relevante serviço público, não sendo remuneradas.  

§ 2º Os integrantes dos Conselhos Diretor e Fiscal e da Diretoria Executiva não respondem solidariamente e nem subsidiariamente pelas obrigações assumidas regularmente em nome da Fundação, exercidas com observância de seu Estatuto e da Lei. Art. 10. Respeitando o disposto neste Estatuto, a Fundação Hospital Geral da Japuíba - FHGJ terá seu funcionamento fixado em Regimento Interno, a ser elaborado em consonância com a Lei nº 3.617/2017, por meio do qual serão estabelecidas as atividades e atribuições administrativas e técnicas, de modo a atender plenamente às finalidades da instituição.  

CAPÍTULO VII

DO CONSELHO DIRETOR  

Art. 11. O Conselho Diretor da Fundação Hospital Geral da Japuíba - FHGJ órgão da direção superior, administração e controle, terá caráter deliberativo, será constituído por 08 (oito) Conselheiros e respectivos suplentes de acordo com a seguinte distribuição:

I – Secretário de Saúde, como membro nato;

II – 1 (um) membro do Poder Executivo Municipal, indicado pelo Prefeito;

III – 2 (dois) representantes dos servidores, eleitos por seus pares, no âmbito da Fundação;

 

IV - 4 (quatro) representantes da sociedade civil do município eleitos em audiência pública convocada pelo Conselho Municipal de Saúde.

 

§ 1º O mandato dos membros do Conselho Diretor, à exceção do membro nato, terá duração de 2 (dois) anos, permitida a recondução, com nomeação por Decreto do Prefeito, podendo perder o mandato, dentre outros motivos, e na forma prevista no Estatuto, por inobservância da Lei ou Regulamento ou violação dos deveres de gestão.

 

§ 2º As normas de funcionamento do Conselho Diretor serão reguladas por Regimento Interno próprio a ser aprovado pelo próprio Conselho.

 

§ 3º A Presidência do Conselho Diretor será exercida pelo Secretário de Saúde, cabendo-lhe o voto de qualidade em casos de empate nas deliberações colegiadas.

 

§ 4º Os membros titulares do Conselho Diretor em seus impedimentos ou ausências serão substituídos por seus respectivos suplentes, que poderão manifestar-se em todas as reuniões e votar somente na ausência do titular.

 

§ 5º As deliberações do Conselho Diretor serão tomadas pela maioria absoluta de seus membros, cabendo 1 (um) voto a cada membro.

 

§ 6º O Regimento Interno do Conselho Diretor especificará os requisitos exigidos para os membros do Conselho e seus suplentes, bem como os casos de impedimentos decorrentes da perda de mandato, de dispensa ou de vacância, bem como demais requisitos de seu funcionamento.

 

§ 7º O Regimento Interno do Conselho Diretor deverá ser publicado em Boletim Oficial do Município de Angra dos Reis em até 45 (noventa) dias após a nomeação de seus membros.

 

§ 8º Os representantes de que trata o inciso IV não poderão estar nomeados em cargos de provimento em comissão, manter relações formais e/ou remuneradas com o Poder Executivo, Legislativo e Judiciário, não poderão ser servidores da saúde - do setor público ou privado - e não poderão pertencer à diretoria de entidades sindicais ou profissionais da área da saúde, bem como não podem ter cônjuges, companheiros(as) ou parentes em linha reta ou colateral até o terceiro grau que sejam nomeados em cargo em comissão ou função gratificada na Fundação ou em outra unidade administrativa do poder público municipal.

 

§ 9º O Conselho Diretor deverá ser instituído em até 30 dias após a publicação deste Estatuto no Boletim Oficial do Município.

 

Art. 12. Compete ao Conselho Diretor da Fundação Hospital Geral da Japuíba-FHGJ:

 

I – exercer a fiscalização superior do patrimônio e dos recursos da Fundação e acompanhar a execução orçamentária;

 

II – aprovar contratos, exceto para custeio, e convênios ou outras parcerias para o investimento da Fundação com entidades públicas e privadas;

 

III – pronunciar-se sobre o Planejamento Estratégico da Fundação, bem como sobre os programas específicos a serem desenvolvidos;

 

IV – aprovar o Regimento Interno da Fundação e eventuais modificações deste Estatuto, observada a legislação vigente;

 

V – mediante proposta do Secretário Hospitalar da Fundação:

 

a) aprovar a proposta orçamentária, no prazo fixado, e encaminhar à Secretaria de Saúde, para aprovação final;

 

b) aprovar o Plano Plurianual de Trabalho, o Plano Anual de Trabalho, o Plano Diretor de Investimentos, o Relatório Anual de Gestão e os Relatórios Quadrimestrais de Prestação de Contas da Fundação;

 

c) deliberar sobre incentivos funcionais, com base em critérios de especificidade e complexidade de atribuições, produtividade, qualidade das ações em equipe, local de exercício, carga horária, riscos inerentes à profissão e outros fatores determinados em Lei;

 

d) aprovar programas de educação permanente do pessoal técnico, administrativo e de direção da Fundação;

 

e) deliberar sobre a alienação de bens patrimoniais móveis;

 

f) aprovar o quadro de pessoal e a estrutura organizacional;

 

VI - constituir-se em instância recursal de sanções disciplinares aplicadas pelo Secretário Hospitalar;

 

VII - avaliar o desempenho do Secretário Hospitalar e, se for o caso, propor sua exoneração, nas hipóteses de desempenho insatisfatório do cargo, respeitado o direito de defesa;

 

VIII - formular sugestões ao Secretário Hospitalar, para o aperfeiçoamento dos serviços da Fundação;

 

IX – fortalecer os mecanismos de ouvidoria da Fundação;

 

X - garantir a integração, nos projetos da Fundação das ações e serviços

 

previstos no Plano Municipal de Saúde, em sua área de atuação, bem como de ações, projetos e programas intersetoriais que se façam necessários à saúde e à qualidade de vida da população;

 

XI – aprovar o quadro de pessoal e suas alterações, bem como fixar diretrizes de salários, vantagens e outras compensações da Fundação;

 

XII – escolher auditores independentes;

 

XIII – empossar a Diretoria Executiva da Fundação;

 

XIV – deliberar sobre qualquer assunto de interesse da Fundação, que lhe forem submetidos pelo Secretário Hospitalar;

 

XV – resolver os casos omissos na Lei de criação, neste Estatuto e no Regimento Interno;

 

XVI - deliberar sobre outros assuntos que lhe forem submetidos, a pedido do Secretário Hospitalar ou a pedido da maioria simples do Conselho Diretor, do Conselho Fiscal ou da Diretoria Executiva.

 

§ 1º O Conselho Diretor reunir-se-á, ordinariamente, a cada mês e, extraordinariamente, quando convocado pelo seu Presidente.

 

§ 2º Em caso de renúncia, falecimento ou impedimento, os membros efetivos do Conselho Diretor serão substituídos pelos seus suplentes, até a nomeação de novo membro.

 

§ 3º Além dos casos de morte, renúncia, destituição e outros previstos em Lei, considerar-se-á vaga a função de membro do Conselho Diretor que, sem causa formalmente justificada, não comparecer a duas reuniões consecutivas ou três alternadas, no intervalo de um ano, salvo caso de força maior ou caso fortuito.

 

 

CAPÍTULO VIII

 

DO CONSELHO FISCAL

 

Art. 13. O Conselho Fiscal tem caráter fiscalizador compõe-se de três membros efetivos e respectivos suplentes, nomeados pelo Prefeito de Angra dos Reis, sendo:

 

I - um membro indicado pelo Secretário de Saúde e respectivo suplente, que exercerá a sua Presidência;

 

II - um membro indicado pela Secretaria de Planejamento e Gestão Estratégica do Município e respectivo suplente;

 

III - um membro indicado pelo Secretário de Finanças e respectivo suplente como representante do Tesouro Municipal.

 

§ 1º A investidura dos membros do Conselho Fiscal far-se-á mediante registro na ata da primeira reunião de que participarem.

 

§ 2º O mandato dos membros do Conselho Fiscal será de dois anos contados a partir da data de publicação do ato de nomeação, podendo ser reconduzidos por igual período.

 

Art. 14. Ao Conselho Fiscal da Fundação Hospital Geral da Japuíba – FHGJ compete:

 

I – fiscalizar os atos dos dirigentes da Fundação e verificar o cumprimento dos seus deveres legais e estatutários;

 

II - opinar sobre os instrumentos de gestão da Fundação e demonstrações financeiras do exercício, fazendo constar de pareceres e informações complementares que forem julgadas necessárias ou recomendáveis às deliberações do Conselho Diretor;

 

III – manifestar-se sobre os relatórios exarados pela Diretoria Executiva;

 

IV – examinar todas as contas, escrituração, documentos, registros contábeis e demais papéis da Fundação, suas operações e demais atos praticados pela Diretoria Executiva;

 

V - examinar os resultados gerais dos exercícios e a proposta orçamentária, sobre eles emitindo pareceres;

 

VI – praticar todos os demais atos da fiscalização, que forem julgados necessários ou recomendáveis, para o fiel desempenho de suas atribuições e competências;

 

VII - denunciar, por qualquer de seus membros, os erros, fraudes ou crimes que descobrirem, e sugerir providências úteis;

 

VIII - analisar, quadrimestralmente e anualmente, a prestação quadrimestral de contas e o relatório anual de contas e demais demonstrações financeiras elaboradas periodicamente pela Fundação;

 

IX - acompanhar a execução patrimonial, financeira e orçamentária, podendo examinar livros e quaisquer outros documentos e requisitar informações.

 

§ 1° O Conselho Diretor e a Diretoria Executiva são obrigados a disponibilizar, por meio de comunicação formal, aos membros em exercício do Conselho Fiscal, dentro de 10 (dez) dias, cópia das atas de suas reuniões e, dentro de 15 (quinze) dias de sua elaboração, cópias dos balancetes e demais demonstrações financeiras elaboradas periodicamente, bem como dos relatórios de execução do orçamento.

 

§ 2º O Conselho Fiscal reunir-se-á, ordinariamente, a cada mês e, extraordinariamente, quando convocado pelo seu Presidente.

 

§ 3º Em caso de renúncia, falecimento ou impedimento, os membros efetivos do Conselho Fiscal serão substituídos pelos seus suplentes, até a nomeação de novo membro.

 

§ 4º Além dos casos de morte, renúncia, destituição e outros previstos em Lei, considerar-se-á vaga a função de membro do Conselho Fiscal que, sem causa formalmente justificada, não comparecer a duas reuniões consecutivas ou três alternadas, no intervalo de um ano, salvo caso de força maior ou caso fortuito.

 

CAPÍTULO IX

 

DA DIRETORIA EXECUTIVA

 

Art. 15. A Fundação Hospital Geral da Japuíba - FHGJ será administrada por uma Diretoria Executiva constituída pelo Secretário Hospitalar e pelo Superintendente Geral Hospitalar, pelo Diretor Médico Assistencial e Vigilância em Saúde, pelo Diretor de Enfermagem e pelo Departamento de Gestão.

 

Parágrafo único. Os integrantes do Conselho Diretor não poderão ser nomeados para a Diretoria Executiva.

 

Art. 16. As decisões da Diretoria Executiva serão tomadas por maioria de votos dos integrantes presentes, cabendo ao Secretário Hospitalar o voto ordinário, o de desempate e o direito de veto.

 

Parágrafo único. Quando ocorrer o veto do Secretário Hospitalar, caberá recurso ex-officio ao Conselho Diretor, com efeito suspensivo da decisão.

 

Art. 17. São atribuições da Diretoria Executiva:

 

I – expedir normas operacionais, administrativas e Regimento Interno necessários às atividades da Fundação Hospital Geral da Japuíba-FHGJ;

 

II – cumprir e fazer cumprir o Estatuto, o Regimento Interno e as normas e deliberações do Conselho Diretor;

 

III – submeter ao Conselho Diretor a criação de órgãos administrativos para a Fundação;

 

IV – realizar contratos e convênios e outras parcerias, inclusive os que constituem ônus, obrigações ou compromissos para a Fundação;

 

V – preparar a prestação quadrimestral e anual de contas, acompanhados de relatórios patrimoniais e financeiros, submetendo-os ao Conselho Diretor para posterior apresentação em audiência pública na Câmara Municipal de Angra dos Reis por meio do Secretário Hospitalar;

 

VI – fornecer ao Conselho Diretor, por intermédio do Secretário Hospitalar, as informações e os meios necessários ao efetivo desempenho de suas atribuições;

 

VII – submeter ao Conselho Diretor as diretrizes, planejamento e políticas de pessoal da Fundação;

 

VIII – submeter à apreciação do Conselho Diretor a criação e extinção das unidades gerenciais da Fundação.

 

Art. 18. Compete ao Secretário Hospitalar:

 

I – planejar, dirigir, supervisionar, orientar e coordenar as ações técnica e executiva, assim como a gestão administrativa financeira e patrimonial das atividades da Fundação Hospital Geral da Japuíba - FHGJ em subordinação aos princípios, diretrizes e normas definidos pelo Sistema Único de Saúde - SUS;

 

II – cumprir e fazer cumprir o Estatuto, o Regimento Interno, legislação pertinente às fundações públicas e as determinações do poder Executivo relativamente à fiscalização institucional e as normas em vigor da Fundação, e as orientações oriundas dos Conselhos Diretor e Fiscal e da Diretoria Executiva;

 

III – convocar e presidir as reuniões da Diretoria Executiva;

 

IV – designar, na ausência do Superintendente Geral Hospitalar, o Diretor que o substituirá, em suas ausências e impedimentos eventuais;

 

V – assinar convênios, consórcios, contratos, ajustes ou quaisquer modalidades de acordos com entidades públicas e privadas ou com pessoas físicas, com o intuito de assegurar a plena realização dos objetivos da Fundação, observada as orientações estabelecidas pelos Conselhos Diretor e Fiscal;

 

VI – manter contatos e desenvolver ações junto as entidades públicas e privadas para obtenção de recursos, doações e estabelecimento de contratos e convênios e outras parcerias que beneficiem a Fundação;

 

VII – fazer a gestão superior de pessoas da Fundação, bem como designar os dirigentes de seus órgãos, de acordo com o Regimento Interno;

 

VIII – representar a Fundação judicial ou extrajudicialmente, podendo delegar esta atribuição, em casos específicos, e constituir mandatários e procuradores;

 

IX – submeter, quadrimestralmente e anualmente, ao Conselho Diretor e à Secretaria de Saúde e à Câmara Municipal, a prestação de contas e os relatórios correspondentes;

 

X – decidir, ouvido ao Conselho Diretor, sobre a divulgação dos resultados de estudos realizados pela Fundação;

 

XI – autorizar afastamentos de servidores para participação em cursos, seminários e congressos, quando no interesse da Fundação, nos termos da legislação em vigor, disponibilizando para fiscalização do Conselho Diretor os relatórios das respectivas participações;

 

XII – propor ao Prefeito a nomeação e exoneração dos ocupantes de cargos de direção e assessoramento da Fundação;

 

XIII - autorizar a instauração de sindicâncias e de procedimentos disciplinares, garantindo o direito de defesa, observadas às normas específicas do Servidor Público Municipal de Angra dos Reis;

 

XIV - apreciar e deliberar sobre recursos interpostos das decisões de Diretores de Departamentos;

 

XV - constituir Comissões de Licitação, designando seus membros entre servidores do quadro de pessoal da Fundação Hospital Geral da Japuíba, inclusive seu Presidente, devendo este último, ser portador de diploma de nível universitário;

 

XVI - autorizar a abertura ou a dispensa de licitação em qualquer modalidade, fundamentada em projetos técnicos básicos previamente apreciados pela Diretoria Executiva, cujos parâmetros deverão estar estabelecidos na regulamentação pertinente, e prestando as necessárias informações ao Conselho Diretor;

 

XVII - homologar licitações;

 

XVIII - autorizar reajustes de preços contratuais, bem como a prorrogação e a rescisão de contratos, a revogação de licitações e a aplicação de penalidades contratuais;

 

XIX - autorizar pagamentos e adiantamentos, na forma prevista na legislação aplicável, respeitadas a precedência e a ordem cronológica;

 

XX - autorizar a abertura de créditos adicionais;

 

XXI - delegar atribuições aos profissionais da Fundação.

 

§ 1º Caberá ao Secretário Hospitalar, nos termos que dispõe este Estatuto e o Regimento Interno, assinar, sempre em conjunto com o tesoureiro, documentos referentes às ações financeiras, tais como cheques, endossos, ordens de pagamento e outros atos onerosos.

 

§ 2º Na ausência do Secretário Hospitalar, caberá ao Superintendente Geral Hospitalar substituí-lo nas ações descritas no caput deste artigo.

 

Art. 19. O Secretário Hospitalar será nomeado, em cargo de comissão, pelo Prefeito, devendo respeitar os requisitos essenciais: graduação em qualquer área, curso de Especialização em Administração Hospitalar ou área correlata e experiência mínima de 03 (três) anos em nível de gestão estratégica ou órgão colegiado com caráter executivo de Hospital de médio porte ou grande porte.

 

§ 1º O Secretário Hospitalar, depois de nomeado, deverá apresentar ao Conselho Diretor da Fundação, o memorial descritivo onde constem as informações curriculares, as principais atividades desenvolvidas nos trabalhos anteriores e etc, cópias das declarações de renda do último ano, relacionando todas as empresas de que participou.

 

§ 2º No caso de exoneração do cargo de Secretário Hospitalar, o Prefeito de Angra dos Reis designará, por período não superior a 90 (noventa) dias, um Secretário Hospitalar interino que atenda às exigências curriculares já previstas para o cargo.

 

Art. 20. Compete ao Superintendente Geral Hospitalar:

 

I – assessorar diretamente ao Secretário Hospitalar;

 

II – planejar com o Diretor Administrativo-Financeiro a elaboração dos instrumentos gestão da Fundação Hospital Geral da Japuíba - FHGJ;

 

III – planejar com os Diretores Médico Assistencial e Diretor de Enfermagem a elaboração de instrumentos que contemplem os Planos assistenciais e de gerenciamento da Fundação;

 

IV - propor política de média e alta complexidade hospitalar da Fundação;

 

V – realizar análise e emissão de parecer em projetos na área de atenção hospitalar em nível municipal;

 

VI - acompanhar cumprimento de metas relativas à atenção hospitalar, estabelecidas por meio de instrumentos de gestão da Fundação;

 

VII - promover estudos, visando ao desenvolvimento e à implantação de novas tecnologias e metodologias assistenciais;

 

VIII - controlar as atividades referentes à prestação de serviços médicoassistenciais e administrativos da Fundação;

 

IX – incentivar as atividades de ensino, treinamento e aperfeiçoamento de pessoal da Fundação;

 

X - exercer outras atribuições que lhe forem cometidas pelo Secretário Hospitalar.

 

Art. 21. Compete ao Diretor Médico Assistencial e Vigilância em Saúde:

 

I – orientar, fiscalizar e coordenar a aplicação dos recursos na execução dos projetos, programas e atividades assistenciais da Fundação Hospital Geral da Japuíba-FHGJ;

 

II – elaborar planos e estudos visando ao desenvolvimento das atividades da Fundação;

 

III – assistir aos profissionais na elaboração de projetos, propostas, contratos ou convênios referentes à realização de pesquisas, treinamentos e prestações de serviços da Fundação;

 

IV – propor Sistematização da Assistência Médica;

 

V - avaliar as atividades referentes à prestação de serviços médicoassistenciais da Fundação;

 

VI – propor os recursos humanos, os equipamentos e os materiais necessários ao desenvolvimento das ações médicas assistenciais e de vigilância em saúde;

 

VII - monitorar o trabalho das equipes de atendimentos hospitalar e ambulatorial, prestando o apoio técnico e administrativo necessário ao desenvolvimento dos programas de trabalho assistenciais;

 

VIII - propor estudos e pesquisas, visando à ampliação de conhecimentos e à produção científica e a melhoria da qualidade da atenção à saúde prestada pela Fundação;

 

IX – articular a implantação e funcionamento da Comissão de Ética Médica e Transplante de Órgãos, bem como do Comitê para a elaboração dos protocolos clínicos assistenciais;

 

X – colaborar com atividades de ensino, treinamento e aperfeiçoamento de pessoal da Fundação;

 

XI – participar das atividades de controle de infecção hospitalar, em conjunto com os demais componentes da equipe de trabalho;

 

XII – articular-se com as demais unidades organizacionais, objetivando o funcionamento adequado da Fundação;

 

XIII – executar outros encargos que lhes forem atribuídos pelo Secretário Hospitalar;

 

XIV – coordenar e acompanhar a elaboração dos processos de trabalho com definição de indicadores.

 

Art. 22. Compete ao Departamento de Gestão:

 

I – supervisionar a elaboração do Relatório Anual de Gestão, as Prestações Quadrimestrais de Contas, do Plano Anual de Trabalho e do Plano Plurianual de Trabalho e do Plano Diretor de Investimento da Fundação Hospital Geral da Japuíba-FHGJ;

 

II - elaborar planos e programas de trabalho na área administrativa e técnica, em consonância com as diretrizes e normas estabelecidas;

 

III - programar as atividades administrativas, provendo os recursos humanos, equipamentos e materiais necessários ao desenvolvimento das ações;

 

IV – indicar fiscal do contrato para acompanhamento dos serviços terceirizados, visando à garantia do cumprimento dos contratos e a qualidade dos serviços;

 

V - coordenar a melhoria do ambiente, bem como à higiene e segurança dos locais de trabalho, visando à garantia do bem-estar dos servidores, usuários, acompanhantes e visitantes;

 

VI – coordenar o planejamento, a implementação, o acompanhamento, a orientação e a avaliação das atividades de licitação destinadas ao suprimento administrativo de bens, materiais, obras e serviços da Fundação;

 

VII – supervisionar e controlar as receitas, despesas e aplicações financeiras da Fundação;

 

VIII – supervisionar a elaboração da proposta orçamentária para cada exercício, referente ao custeio da estrutura e administração da Fundação;

 

IX - coordenar e implantar as atividades do departamento financeiro quanto as atribuições especificas:

 

a) do tesoureiro é de sua responsabilidade assinar os cheques e recibos, juntamente com o Secretário Hospitalar da Fundação;

 

b) do contador é de sua responsabilidade dirigir e fiscalizar a contabilidade da Fundação;

 

X - Executar outros encargos que lhe forem atribuídos pelo Secretário Hospitalar;

 

XI – coordenar e acompanhar a elaboração dos processos de trabalho com definição de indicadores.

 

Art. 23. Compete ao Diretor de Enfermagem:

 

I – propor a Sistematização da Assistência de Enfermagem;

 

II - avaliar as atividades referentes à prestação de assistência de enfermagem da Fundação Hospital Geral da Japuíba - FHGJ;

 

III – propor os recursos humanos, os equipamentos e os materiais necessários ao desenvolvimento de enfermagem;

 

IV - monitorar o trabalho das equipes de enfermagem da Fundação, prestando o apoio técnico e administrativo necessário ao desenvolvimento dos programas de trabalho para a assistência de enfermagem;

 

V - propor estudos e pesquisas, visando à ampliação de conhecimentos e à produção científica e a melhoria da qualidade da atenção à saúde prestada pela Fundação;

 

VI – coordenar a elaboração dos protocolos de enfermagem e demais instrumentos de gestão do serviço e do cuidado de enfermagem;

VII – colaborar com atividades de ensino, treinamento e aperfeiçoamento de pessoal da Fundação;

 

VIII – participar das atividades de controle de infecção hospitalar, em conjunto com os demais componentes da equipe de trabalho;

 

IX – articular a implantação e o funcionamento da Comissão de Ética de Enfermagem;

 

X - Executar outros encargos que lhe forem atribuídos pelo Secretário Hospitalar;

 

XI – coordenar e acompanhar a elaboração dos processos de trabalho com definição de indicadores.

 

Art. 24. Compete, de forma comum, a cada um dos Diretores: I – participar das reuniões, deliberações e decisões da Diretoria Executiva; II – supervisionar as atividades da área e das unidades da estrutura organizacional da Fundação Hospital Geral da Japuíba-FHGJ que lhe forem atribuídas;

 

III – colaborar para a elaboração do Plano Anual de Trabalho, do Plano Plurianual de Trabalho e respectivo Plano Diretor de Investimentos, bem como do Relatório Anual de Gestão das áreas sob sua direção;

 

IV – elaborar os protocolos operacionais padrão;

 

V – participar do planejamento, acompanhamento, das licitações destinadas ao suprimento de bens, materiais, obras e serviços da Fundação. Parágrafo único. Os requisitos essenciais para nomeação em cada cargo: Superintendente Geral Hospitalar, Diretores e demais unidades da estrutura gerencial da Fundação serão definidos em seu Regimento Interno. Art. 25. O Superintendente Geral Hospitalar e os Diretores, no âmbito de suas competências, indicarão ao Secretário Hospitalar seus substitutos para atuarem em suas ausências ou impedimentos, para que este os designe.

 

Art. 26. É terminantemente defeso a todos e a cada um dos integrantes da Diretoria e ineficaz em relação à da Fundação Hospital Geral da Japuíba - FHGJ, o uso da denominação desta em negócios estranhos aos objetivos fundacionais, inclusive em fianças, avais ou quaisquer outras garantias de favor.

 

Art. 27. Nos atos que acarretem responsabilidade para a Fundação Hospital Geral da Japuíba - FHGJ esta deverá ser representada pelo Secretário Hospitalar, pelo Superintendente Geral Hospitalar, pelos três Diretores, ou, ainda, por bastantes procuradores, observadas as disposições deste Estatuto e a Legislação vigente.

 

CAPÍTULO X

 

DO EXERCÍCIO FINANCEIRO E ORÇAMENTÁRIO

 

Art. 28. O exercício financeiro da Fundação Hospital Geral da JapuíbaFHGJ coincidirá com o ano civil.

 

Art. 29. Até o dia 31 (trinta e um) de agosto de cada ano, o Secretário Hospitalar da Fundação apresentará ao Conselho Diretor, a proposta orçamentária para o ano seguinte. § 1º A proposta orçamentária será anual e compreenderá: I – estimativa de receita, discriminada por fontes de recurso;

 

II – fixação da despesa com discriminação analítica.

 

§ 2º O Conselho Diretor terá o prazo de 10 (dez) dias para discutir, emendar e aprovar a proposta orçamentária, não podendo majorar despesas, salvo se consignar os respectivos recursos.

 

3º Aprovada a proposta orçamentária ou transcorrido o prazo previsto no parágrafo anterior, sem que se tenha verificado a sua aprovação, fica a Diretoria Executiva autorizada a realizar as despesas previstas. § 4° Depois de apreciada e aprovada pelo Conselho Diretor, a proposta orçamentária será encaminhada, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, à Secretaria de Saúde.

 

Art. 30. A prestação anual de contas (Relatório Anual de Gestão) será submetida ao Conselho Diretor até o dia 15 de fevereiro de cada ano, com base nos demonstrativos contábeis encerrados em 31 de dezembro do ano anterior para posterior encaminhamento à Secretaria de Saúde. § 1º A prestação anual de contas da Fundação Hospital Geral da Japuíba - FHGJ conterá os seguintes elementos, dentre outros previstos em lei ou regulamento:

I – Relatório circunstanciado de atividades; II – Balanço Patrimonial;

 

III – Demonstração de Resultados do Exercício;

 

IV – Demonstração das Origens e Aplicações de Recursos;

 

V – Relatório e parecer de auditoria; VI – Quadro comparativo entre a despesa fixada e a realizada;

 

VII – Parecer do Conselho Fiscal.

 

§ 2º Depois de apreciada pelo Conselho Diretor, a prestação de contas será encaminhada, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, à Secretaria de Saúde.

 

CAPÍTULO XI

 

DO PESSOAL

 

Art. 31. O quadro de pessoal da Fundação Hospital Geral da Japuíba - FHGJ será constituído por pessoal próprio, mediante regime estatutário, após prévia aprovação em concurso público, bem como por servidores municipais postos à sua disposição, sendo admitida ainda a contratação por prazo determinado, para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, nos temos da Lei.

 

§ 1º Aos atuais servidores do quadro de pessoal da Secretaria Municipal da Saúde que foram incorporados à Fundação, mantido o regime estatutário, será facultado exercer cargos em comissão e função gratificada.

 

§ 2º A Fundação instituirá plano de carreira, cargos e remuneração específico estabelecido em Lei e observadas as diretrizes sobre a política de pessoal e salários do Poder Executivo, sendo, ainda, obrigatória a criação e a atualização quadrienal de um Plano Diretor de Recursos Humanos, que conterá normas relativas a:

 

I - critérios para ingresso, ocupação de cargos, quadros de lotação, movimentação, promoção e desenvolvimento educacional, técnico profissional e cultural de seus trabalhadores, objetivando atender às peculiaridades ou especificidades do trabalho executado, em função do pleno cumprimento da finalidade da instituição;

 

II - estímulo ao regime de tempo integral e à dedicação exclusiva, cujo provimento deverá ser feito pela prestação de serviços na própria instituição;

 

III - instituição de um sistema de incentivo à qualidade das ações e dos serviços e do trabalho em equipe, ao cumprimento de metas de atendimento e ao uso da plena capacidade instalada, com a criação do prêmio, a ser conferido a equipes pelo desempenho alcançado, com base em indicadores qualitativos;

 

IV - adoção de procedimentos de avaliação da carga de trabalho e da qualidade das ações e dos serviços prestados e do desempenho individual e coletivo dos servidores e da Fundação, visando à fixação de critérios operacionais para o sistema de incentivo à qualidade e produtividade, à política de desenvolvimento e formação permanente e ao desenvolvimento do plano de carreira, cargos e remuneração.

 

3º O quadro de pessoal da Fundação contará com cargos em comissão e funções gratificadas, criados e transformados nos termos de seu Regimento Interno, e deverá ser estruturado em consonância com os atuais cargos e funções da Prefeitura Municipal de Angra dos Reis.

 

§ 4º O total do quadro de pessoal da Fundação corresponderá ao total necessário à operação de sua capacidade instalada. § 5º Qualquer alteração no quadro de pessoal da Fundação dependerá de prévia aprovação do Conselho Diretor.

 

Art. 32. A Fundação Hospital Geral da Japuíba-FHGJ poderá contar com a colaboração do pessoal técnico e administrativo colocado à disposição pelo Executivo Municipal, observada a legislação específica que rege a matéria.

 

Art. 33. Os servidores de outras instituições públicas de saúde ou não, colocadas à disposição do Poder Executivo Municipal, em virtude de convênios ou acordos poderão ficar administrativamente subordinados à Fundação Hospital Geral da Japuíba-FHGJ, segundo as normas e regulamentos acordados nos ditos ajustes.

 

Art. 34. Os servidores cedidos de que tratam os artigos 32 e 33 deverão ser avaliados pela Fundação Hospital Geral da Japuíba - FHGJ, devendo essa avaliação ser encaminhada aos Órgãos competentes do Executivo Municipal para efeito de evolução do servidor na sua carreira original.

 

Art. 35. Os cargos de provimento em comissão serão de livre nomeação e exoneração do Prefeito de Angra dos Reis.

 

CAPÍTULO XII

 

DA ALTERAÇÃO DO ESTATUTO

 

Art. 36. O Estatuto da Fundação Hospital Geral da Japuíba - FHGJ poderá ser alterado ou reformado por proposta do Presidente do Conselho Diretor ou do Secretário Hospitalar, desde que: I – a alteração ou reforma seja discutida em reunião conjunta dos integrantes de seu Conselho Diretor e aprovada, no mínimo, por 2/3 (dois terços) dos votos da totalidade de seus integrantes; II – a alteração ou reforma não contrarie ou desvirtue as finalidades da Fundação;

III – seja a reforma aprovada pelo Conselho Diretor CAPÍTULO XIII DA EXTINÇÃO DA FUNDAÇÃO

 

Art. 37. A Fundação Hospital Geral da Japuíba - FHGJ extinguir-se-á por deliberação fundamentada do Prefeito.

 

Art. 38. No caso de extinção da Fundação do Hospital Geral da Japuíba - FHGJ, o Prefeito procederá a todos os atos que estime necessários. Parágrafo único. Terminado o processo de extinção o patrimônio e as obrigações da Fundação serão revertidos, integralmente, para a Prefeitura Municipal de Angra dos Reis.

 

CAPÍTULO XIV

 

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS

 

Art. 39. Fica o Executivo autorizado a realocar os saldos das dotações orçamentárias da Secretaria de Saúde para a atividade a ser criada no orçamento vigente, conforme estabelecido na Lei 3.617 de 1º de janeiro de 2017, no seu Art. 12.

 

Parágrafo único. A Fundação Hospital Geral da Japuíba - FHGJ elaborará seu orçamento para o exercício de 2017, respeitando no conjunto, o saldo da dotação orçamentária.

 

Art. 40. As despesas com a execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário. Art. 41. A publicação de todos os atos administrativos da Fundação Hospital Geral da Japuíba - FHGJ será feita, obrigatoriamente, pelo Diário Oficial do Município.