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 Estado do Rio de Janeiro

LEI MUNICIPAL Nº 2.633, DE 23 DE JULHO DE 2010

LEI MUNICIPAL Nº 2.633, DE 23 DE JULHO DE 2010

 

Autor: Prefeito Municipal, Artur Otávio Scapin Jordão Costa

 

Altera, atualiza e consolida a Legislação sobre o Fundo Municipal de Saúde de Angra dos Reis, criado pela Lei nº 177/L.O, de 24 de Janeiro de 1992, e dá outras providências.

 

A Câmara Municipal de Angra dos Reis aprova e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º  Fica alterada para Fundo Municipal de Saúde de Angra dos Reis, a denominação do Fundo Municipal de Saúde, instituído pela Lei nº 177/L.O., de 24 de Janeiro de 1992, com as modificações introduzidas pela Lei nº 434/L.O., de 14 de Junho de 1995.

 

Art. 2º  O Fundo Municipal de Saúde de Angra dos Reis tem por objetivo criar condições financeiras e de gerência dos recursos destinados ao desenvolvimento das ações da saúde, executados ou coordenados pela Fundação de Saúde de Angra dos Reis – FUSAR, que correspondem:

 

Art. 2º O Fundo Municipal de Saúde de Angra dos Reis tem por objetivo criar condições financeiras e de gerência dos recursos destinados ao desenvolvimento das ações da saúde, executados ou coordenados pela Secretaria Municipal de Saúde, que correspondem: NR(Lei n° 3.619 de 01 de janeiro de 2017)

 

I – o atendimento à saúde universalizado, integral, regionalizado e hierarquizado;

 

II – a vigilância em saúde;

 

III – planejamento das ações de saúde individual e coletivo correspondentes;

 

IV – o controle, fiscalização e auditoria das agressões ao meio ambiente, nele compreendido o ambiente de trabalho, em comum acordo com as organizações competentes das esferas federais e estaduais.

 

Seção I

Da Vinculação do Fundo

 

Art. 3º  O Fundo Municipal de Saúde de Angra dos Reis ficará vinculado diretamente à Fundação de Saúde de Angra dos Reis – FUSAR.

 

Art. 3º O Fundo Municipal de Saúde de Angra dos Reis ficará vinculado diretamente à Secretaria Municipal de Saúde. NR(Lei n° 3.619 de 01 de janeiro de 2017)

 

 

Seção II

Das Atribuições do Presidente da FUSAR

 

Das Atribuições do Secretário de Municipal de Saúde

 

 

Art. 4º  São atribuições do Presidente da Fundação de Saúde de Angra dos Reis – FUSAR:

 

Art. 4º São atribuições do Secretário Municipal de Saúde: NR(Lei n° 3.619 de 01 de janeiro de 2017)

 

I – gerir o Fundo Municipal de Saúde de Angra dos Reis e estabelecer políticas de aplicação dos seus recursos em conjunto com o Conselho Municipal de Saúde;

 

II – acompanhar, avaliar e decidir sobre a realização das ações no Plano Municipal de Saúde;

 

III – submeter ao Conselho Municipal de Saúde o plano de aplicação a cargo do Fundo, em consonância com o Plano Municipal de Saúde e com a Lei de Diretrizes Orçamentárias;

 

IV – submeter ao Conselho Municipal de Saúde as demonstrações mensais de receita e despesa do Fundo;

 

V – encaminhar à contabilidade geral do Município as demonstrações mencionadas no inciso anterior;

 

VI – ordenar empenhos e pagamentos das despesas do Fundo;

 

VII – subdelegar competência aos responsáveis pelos estabelecimentos públicos municipais de prestação de serviços de saúde;

 

VIII – assinar cheques com o responsável pela Tesouraria, quando for o caso;

 

IX – firmar convênio e contratos, inclusive de empréstimo, referente a recursos a serem administrados pelo Fundo, na forma da Lei.

 

Seção III

Da Coordenação do Fundo

 

Art. 5º São atribuições do Coordenador do Fundo Municipal de Saúde de Angra dos Reis:

 

I – preparar as demonstrações mensais da receita e despesa a serem encaminhados ao Presidente da Fundação de Saúde de Angra dos Reis;

 

I – preparar as demonstrações mensais da receita e despesa a serem encaminhados ao Secretário Municipal de Saúde; NR(Lei n° 3.619 de 01 de janeiro de 2017)

 

II – manter os controles necessários à execução orçamentária do Fundo Municipal de Saúde de Angra dos Reis referentes a empenhos, liquidação e pagamento das despesas e aos recebimentos das receitas do Fundo Municipal de Saúde de Angra dos Reis;

 

III – manter, em coordenação com o setor de patrimônio da Fundação de Saúde de Angra dos Reis, os controles necessários sobre os bens patrimoniais com carga ao Fundo Municipal de Saúde de Angra dos Reis;

 

III – manter, em coordenação com o setor de patrimônio da Secretaria Municipal de Saúde, os controles necessários sobre os bens patrimoniais com carga ao Fundo Municipal de Saúde de Angra dos Reis; NR(Lei n° 3.619 de 01 de janeiro de 2017)

 

IV – encaminhar à contabilidade da Fundação de Saúde de Angra dos Reis geral do Município:

 

IV – encaminhar à contabilidade da Secretaria Municipal de Saúde: NR(Lei n° 3.619 de 01 de janeiro de 2017)

 

a) mensalmente, as demonstrações de receitas e despesas;

 

b) trimestralmente, os inventários de estoques de medicamentos e de instrumentos médicos;

 

c) anualmente, o inventário dos bens móveis e imóveis e o balanço geral do Fundo Municipal de Saúde de Angra dos Reis.

 

V – firmar, com o responsável pelos controles da execução orçamentária, as demonstrações mencionadas anteriormente;

 

VI – preparar os relatórios de acompanhamento da realização das ações de saúde para serem submetidas à Fundação de Saúde de Angra dos Reis;

 

VI – preparar os relatórios de acompanhamento da realização das ações de saúde para serem submetidas à Secretaria Municipal de Saúde; NR(Lei n° 3.619 de 01 de janeiro de 2017)

 

VII – providenciar, junto à contabilidade geral do Município, as demonstrações que indiquem a situação econômico-financeira do Fundo Municipal de Saúde de Angra dos Reis;

 

VIII – apresentar ao Presidente da Fundação de Saúde de Angra dos Reis a análise e a avaliação da situação econômico-financeira do Fundo Municipal de Saúde detectada nas demonstrações mencionadas;

 

VIII – apresentar ao Secretário Municipal de Saúde a análise e a avaliação da situação econômico-financeira do Fundo Municipal de Saúde detectada nas demonstrações mencionadas; NR(Lei n° 3.619 de 01 de janeiro de 2017)

 

IX – manter os controles necessários sobre convênios ou contratos de prestação de serviços pelo setor privado e dos empréstimos feitos para as despesas do Fundo Municipal de Saúde de Angra dos Reis;

 

X – encaminhar mensalmente, ao Presidente da Fundação de Saúde de Angra dos Reis, relatório de acompanhamento e avaliação da produção de serviços prestados pelo setor privado na forma mencionada no inciso anterior;

 

X – encaminhar mensalmente, ao Secretário Municipal de Saúde, relatório de acompanhamento e avaliação da produção de serviços prestados pelo setor privado na forma mencionada no inciso anterior; NR(Lei n° 3.619 de 01 de janeiro de 2017)

 

XI – manter o controle e a avaliação da produção das unidades integrantes da rede municipal de saúde;

 

XII – encaminhar mensalmente ao Presidente da Fundação de Saúde de Angra dos Reis, relatórios de acompanhamento e avaliação da produção de serviços prestados pela rede municipal de saúde.

 

XII – encaminhar mensalmente ao Secretário Municipal de Saúde, relatórios de acompanhamento e avaliação da produção de serviços prestados pela rede municipal de saúde. NR(Lei n° 3.619 de 01 de janeiro de 2017)

 

 

Seção IV

Dos Recursos do Fundo

 

Art. 6º  São receitas do Fundo Municipal de Saúde de Angra dos Reis:

 

I – as transferências oriundas do Orçamento Municipal, da unidade da Seguridade Social e dos orçamentos de órgãos federais ou estaduais;

 

II – os rendimentos e os juros provenientes de aplicações financeiras;

 

III – o produto de convênios firmados com outras entidades financiadoras;

 

IV – o produto da arrecadação da taxa de fiscalização sanitária e de higiene, multas e juros de mora por infrações ao Código Sanitário Municipal, bem como parcelas de arrecadação de outras taxas já instituídas e daquelas que o Município vier a instituir;

 

V – as parcelas do produto da arrecadação de outras receitas próprias oriundas das atividades econômicas, de prestação de serviços e de outras transferências que o Município tenha direito a receber por força de Lei e de convênios no setor;

 

VI – doações em espécie feitas diretamente para o Fundo Municipal de Saúde de Angra dos Reis.

 

§ 1º  As receitas descritas neste art. serão depositadas obrigatoriamente em conta especial a ser aberta e mantida em agência de estabelecimento oficial de crédito.

 

§ 2º  A aplicação dos recursos de natureza financeira dependerá:

 

I – da existência de disponibilidade em função do cumprimento da programação;

 

II – da prévia aprovação do Presidente da Fundação de Saúde de Angra dos Reis.

 

II – da prévia aprovação do Secretário Municipal de Saúde de Angra dos Reis. NR(Lei n° 3.619 de 01 de janeiro de 2017)

 

§ 3º  As liberações de receitas por parte do Município, conforme estipulado nos incisos IV e V deste art. serão realizadas até no máximo no 10º (décimo) dia útil do mês seguinte aquele em que se efetivarem as respectivas arrecadações.

 

Subseção I

Dos Ativos do Fundo

 

Art. 7º  Constituem os ativos do Fundo Municipal de Saúde de Angra dos Reis.

 

I – disponibilidades monetárias em bancos ou em caixa especial oriundas das receitas especificas;

 

II – direitos que porventura vier a constituir;

 

III – bens móveis e imóveis que forem destinados ao sistema de saúde do Município;

 

IV – bens móveis e imóveis doados, com ou sem ônus, destinados ao sistema de saúde;

 

V – bens móveis e imóveis destinados a administração do sistema de saúde do Município.

 

Parágrafo único.  Anualmente se processará o inventário dos bens e direitos vinculados ao Fundo.

 

Subseção II

Dos Passivos do Fundo

 

Art. 8º  Constituem passivos do Fundo Municipal de Saúde de Angra dos Reis as obrigações de qualquer natureza que porventura o Município venha a assumir para a manutenção e o funcionamento do sistema municipal de saúde.

 

Seção V

Do Orçamento e da Contabilidade

 

Subseção I

Do Orçamento

 

Art. 9º  O orçamento do Fundo Municipal de Saúde de Angra dos Reis evidenciará as políticas e o programa de trabalho governamentais, observados o Plano Plurianual e a Lei de Diretrizes Orçamentárias, e os princípios da universalidade e do equilíbrio.

 

§ 1º  O orçamento do Fundo Municipal de Saúde de Angra dos Reis integrará o orçamento do Município, em obediência ao princípio da unidade.

 

§ 2º  O orçamento do Fundo Municipal de Saúde de Angra dos Reis observará na sua elaboração e na sua execução, os padrões e normas estabelecidas na legislação pertinente.

 

Subseção II

Da Contabilidade

 

Art. 10.  A contabilidade do Fundo Municipal de Saúde de Angra dos Reis tem por objetivo evidenciar a situação financeira, patrimonial e orçamentária do sistema municipal de saúde, observados os padrões e normas estabelecidas na legislação pertinente.

 

Art. 11.  A contabilidade será organizada de forma a permitir o exercício de suas funções de controle prévio, concomitante e subsequente, e de informar, inclusive de apropriar e apurar custos dos serviços e, consequentemente, de concretizar o seu objetivo, bem como interpretar e analisar os resultados obtidos.

 

Art. 12.  A escrituração contábil será feita pelo método das partidas dobradas.

 

§ 1º  A contabilidade emitirá relatórios mensais de gestão, inclusive dos custos dos serviços.

 

§ 2º  Entende-se por relatórios de gestão os balancetes mensais de receita e despesa do Fundo Municipal de Saúde de Angra dos Reis e demais demonstrações exigidas pela Administração e pela legislação pertinente.

 

§ 3º  As demonstrações e os relatórios produzidos passarão a integrar a contabilidade geral do Município.

 

Seção VI

Da Execução Orçamentária

 

Subseção I

Da Despesa

 

Art. 13.  Imediatamente após a promulgação da lei do orçamento, o Presidente da Fundação de Saúde de Angra dos Reis aprovará o quadro de cotas trimestrais que serão distribuídos entre as unidade executoras do sistema municipal de saúde.

 

Art. 13. Imediatamente após a promulgação da Lei do orçamento, o Secretário Municipal de Saúde aprovará o quadro de cotas trimestrais que serão distribuídos entre as unidades executoras do sistema municipal de saúde. NR(Lei n° 3.619 de 01 de janeiro de 2017)

 

Parágrafo único.  As cotas trimestrais poderão ser alteradas durante o exercício, observados o limite fixado no orçamento e o comportamento de sua execução.

 

Art. 14.  Nenhuma despesa será realizada sem a necessária autorização orçamentária.

 

Parágrafo único.  Para os casos de insuficiência e omissões orçamentárias poderão ser utilizados os créditos adicionais suplementares e especiais autorizados por lei e abertos por decretos do Executivo.

 

Art. 15.  A despesa do Fundo Municipal de Saúde de Angra dos Reis se constituirá de:

 

I – financiamento total ou parcial de programas integrados de saúde desenvolvimentos pela Secretaria ou com ela conveniados;

 

II – aquisição de material permanente e de consumo e de outros insumos necessários ao desenvolvimento dos programas.

 

III – construção, reforma, ampliação, aquisição ou locação de imóveis para adequação da rede física de prestação de serviços de saúde;

 

IV – desenvolvimento e aperfeiçoamento dos instrumentos de gestão, planejamento, administração e controle das ações de saúde;

 

V – desenvolvimento de programas de capacitação e aperfeiçoamento de recursos humanos em saúde;

 

VI – atendimento de despesas diversas, de caráter urgente e inadiável, necessárias á execução das ações e serviços de saúde mencionadas no art. 2º desta Lei;

 

VII – pagamento de vencimentos e salários do pessoal dos órgãos da Administração Pública Direta e Indireta e do pessoal vinculado ao SUS, no âmbito das ações previstas no art. 2º desta Lei;

 

VIII - pagamento pela prestação de serviço a pessoas físicas ou jurídicas, prestadoras de serviços, pela execução de programas, projetos e ações específicas do setor saúde, observado o disposto no art. 199, § 1º, da Constituição da República.

 

Subseção II

Das Receitas

 

Art. 16.  A execução orçamentária das receitas se processará através da obtenção do seu produto nas fontes determinadas nesta Lei.

 

Seção VII

Disposições Finais

 

Art. 17.  O Fundo Municipal de Saúde de Angra dos Reis terá vigência ilimitada.

 

Art. 18.  Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Prefeitura Municipal de Angra dos Reis, 23 de Julho de 2010.

 

Artur Otávio Scapin Jordão Costa

Prefeito

* Este texto não substitui a publicação oficial.