LEI MUNICIPAL Nº 2.704, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2010
Autor: Prefeito Municipal, Artur Otávio Scapin Jordão Costa
Institui o adicional de produtividade fiscal, a ser pago aos servidores ocupantes de cargo efetivo de analista ambiental, em todas as suas especialidades, da Prefeitura Municipal de Angra dos Reis e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Angra dos Reis aprova e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º Os servidores públicos municipais, ocupantes de cargo efetivo de Analista Ambiental, em todas as suas especialidades, da parte permanente do quadro de pessoal da Prefeitura Municipal de Angra dos Reis, farão jus ao adicional de produtividade fiscal previsto no art. 61 da Lei Municipal nº 412/L.O, de 20 de fevereiro de 1995, equivalente a até 200% (duzentos por cento) do valor que perceberem mensalmente a título de vencimento.
§1º A percepção do adicional de que trata este Art., dependerá de prévia apuração da pontuação obtida pelo servidor no mês anterior ao pagamento, através do preenchimento do Mapa de Produção Individual e de acordo com os critérios estabelecidos na Tabela II, constante do Anexo desta Lei.
§2º de acordo com a pontuação obtida na forma do parágrafo anterior, o servidor fará jus ao percentual correspondente estabelecido na tabela I, constante do Anexo desta Lei.
Art. 2º Os Analistas Ambientais que exerçam Cargo em Comissão ou Função Gratificada, inerentes às atividades de fiscalização, farão jus ao Adicional que trata o art. 1º, correspondente ao percentual máximo, estabelecido na tabela I, constante do Anexo desta Lei.
Art. 3º No caso de afastamento do serviço em virtude de motivos considerados por Lei como efetivo exercício ou compensação de horas extraordinárias trabalhadas, o servidor perceberá a título de Adicional de Produtividade Fiscal o equivalente à média de pontuação dos últimos 3 (três) meses.
Art. 4º Os valores percebidos em virtude da presente
Lei, serão incorporados aos proventos de aposentadoria
e, desde que o servidor a tenha percebido por no mínimo 10 (dez) anos,
calculado pela média aritmética das 24 últimas pontuações. ( Revogado pela Lei
n° 3.673 de 08 de fevereiro de 2017.)
Art. 5º Compete ao chefe do órgão fiscalizador considerar ou glosar os procedimentos fiscais realizados, atribuindo os pontos relativos a cada tarefa realizada, os quais só poderão ser considerados e pagos mediante decisão do titular da Secretaria Municipal onde o servidor estiver lotado.
§ 1º Os documentos geradores do direito de recebimento do adicional de Produtividade Fiscal, aí incluído o Mapa de Produção Individual mensal, serão arquivados pelo setor competente.
§ 2º Será pessoalmente responsabilizado e penalizado na forma da Lei Municipal nº 412/L.O, de 20 de fevereiro de 1995, o servidor e o chefe imediato do órgão fiscalizador que comprovadamente, usar de artifício para obter ou atribuir pontos indevidamente.
Art. 6º O Adicional de Produtividade Fiscal exclui o pagamento de horas extraordinárias.
Art. 7º O Adicional de Produtividade Fiscal será computado para fins de férias e gratificação natalina, respeitada a média dos pontos dos 3 (três) últimos meses, conforme preceituam os Art.s 51, 52 e 60 da Lei Municipal 412/L.O, de 20 de fevereiro de 1995.
Art. 8º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2011.
Prefeitura Municipal de Angra dos Reis, 20 de dezembro de 2010.
Artur Otávio Scapin Jordão Costa
Prefeito
Anexo
Tabela
I – Faixas de Pontuação X Produtividade
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(Alterada
pela Lei n° 3.673 de 08 de fevereiro de 2017.)
Anexo
Tabela I – Faixas de Pontuação X Produtividade
001 até 999 pontos |
25% de produtividade |
1000 até 1999 pontos |
50% de produtividade |
2000 até 2999 pontos |
75% de produtividade |
A partir de 3000 pontos |
100% de produtividade |
Plantão diurno (08:30 às
17:00 h) interno ou externo, dias úteis |
150 pontos |
Plantão noturno (18:00 às
21:00 h) interno ou externo |
150 pontos |
Plantão diurno (08:30 às
17:00 h) sábados, domingos e feriados (por dia) |
150 pontos |
Plantão noturno (18:00 às 21:00h)
sábados, domingos e feriados (por dia) |
150 pontos |
Plantão para atendimento via internet |
150 pontos |
Plantão de sobreaviso (08:30
às 17:00) |
100 pontos |
Plantão que antecipar ou ultrapassar os horários
supracitados (por hora) |
25 pontos |
Plantão em postos avançados (por dia de trabalho) |
200 pontos |
Afastamento considerado por lei como efetivo
exercício (por dia) |
150 pontos |
Procedimentos por meios eletrônicos |
50 pontos |
Vistoria Fiscal |
50 pontos |
Vistoria Técnica |
160 pontos |
Pareceres diversos |
60 pontos |
Análise ou Parecer em Processos de outros pedidos
não previstos |
50 pontos |
Instauração de PI (processo interno) |
100 pontos |
Informação em PI (processo interno) |
50 pontos |
Devolução de equipamentos apreendidos |
50 pontos |
Vistoriar uso de inflamáveis, explosivos e
corrosivos |
100 pontos |
Notificação |
100 pontos |
Intimação |
150 pontos |
Advertência |
150 pontos |
Emitir relatórios |
100 pontos |
Acompanhar arquitetos, engenheiros ou outros
funcionários da PMAR ou outras instituições públicas em ações especiais |
150 pontos |
Participação em cursos por dia de afastamento |
150 pontos |
Serviço especial designado pelo Secretário, Diretor/Coordenador,
Gerente ou Chefe de Serviço, por dia |
150 pontos |
Serviço em substituição ao
Gerente/Coordenador/Diretor/Chefe de Serviço (por dia) |
150 pontos |
Auto de Embargo |
150 pontos |
Apreensões de quaisquer naturezas |
250 pontos |
Outros inerentes às atribuições do cargo |
100 pontos |
Interdição de áreas por risco de acidentes naturais |
120 pontos |
Interdição ou Desinterdição
de imóveis com fins comercial, residencial ou industrial |
80 pontos |
Análise ou Parecer em Processos de Licenciamento
Ambiental |
160 pontos |
Análise ou Parecer em caráter consultivo em
Processos de Licenciamento Urbanístico |
70 pontos |
Análise ou Parecer em Processos de Avaliação de Impacto Ambiental AIA |
120 pontos |
Análise ou Parecer em Processos de Valoração de Dano
Ambiental |
360 pontos |
Análise ou Parecer em Processos de Programas de
Recuperação de Áreas Degradadas – PRAD |
240 pontos |
Análise ou Parecer em Processos de Estudos de
Impacto Ambiental – EIA |
160 pontos |
Análise ou Parecer em Processos de Relatório de
Controle Ambiental – RCA |
160 pontos |
Análise ou Parecer em Processos de Plano de Controle
Ambiental – PCA |
160 pontos |
Acompanhamento de Perícia Judicia |
160 pontos |
Verificar as violações das normas sobre poluição
sonora, hídrica, dos solos e atmosférica utilizando equipamentos apropriados |
160 pontos |
Coleta de amostras para análises físico-químicas e
microbiológicas |
160 pontos |
Palestras/ Atividades Educacionais |
160 pontos |
Autos de Infração e Multa: |
100 pontos |
Até R$1.000,00 |
200 pontos |
R$ 1.000,01 até 10.000,00 |
400 pontos |
R$ 10.000,01 até R$100.000,00 |
800 pontos |
R$ 100.000,01 até R$ 1.000.000,00 |
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Acima R$ 1.000.000,01 |
1600 pontos |
NR( Nova redação dada pela Lei n° 3.673 de 08 de fevereiro de 2017.)
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Este texto não substitui a publicação oficial.