LEI MUNICIPAL Nº 2.020, DE 18 DE JULHO DE 2008
(Vide Lei Municipal nº 3.208, de 2013)
Autor: Prefeito Municipal, Fernando Antônio Ceciliano Jordão
Institui o adicional de produtividade a ser pago aos servidores efetivos em desempenho de atividades de fiscalização sanitária, na forma que menciona e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Angra dos Reis aprova e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º Fica instituído o adicional de produtividade a ser pago aos servidores efetivos do quadro permanente da Administração Pública Municipal, ocupantes do cargo de Nível Médio de Guarda Sanitário e dos cargos de Nível Superior de Arquiteto, enfermeiro, Farmacêutico, Médico, Médico Veterinário, Nutricionista e Odontólogo, desde que designados oficialmente para desempenho de atividades fiscalização sanitária e lotados na Subcoordenação de Fiscalização Sanitária da Secretaria Municipal de Saúde de Angra dos Reis.
§ 1º Para fins do disposto nesta Lei entende-se por atividade de fiscalização sanitária a atuação de servidores para tal fim designados, no sentido de aprimorar os serviços e a sistemática fiscalizadora, cujas atribuições típicas são as constantes do Anexo I desta Lei.
§ 2º A percepção do adicional de que trata este artigo dependerá de prévia avaliação de produtividade, ficando garantido ao servidor o percentual estabelecido na Tabela II, de acordo com a pontuação obtida na forma da Tabela I, constantes do Anexo II.
Art. 2º O adicional ora instituído será pago mensalmente aos seus beneficiários e terá o valor fixado em percentual que incidirá sobre o vencimento-base dos cargos mencionados no art. 1º, de acordo com a apuração mensal da produtividade do servidor.
Art. 3º Os servidores públicos municipais efetivos ocupantes dos cargos mencionados no art. 1º e em desempenho de atividades de fiscalização sanitária, que porventura forem nomeados para cargo em comissão inerente as mencionadas atividades, farão jus ao adicional de que trata a presente Lei correspondente a pontuação máxima, cumulativamente com a remuneração do cargo.
Art. 4º No caso de afastamento do serviço em virtude de motivos considerados por Lei como de efetivo exercício, o servidor perceberá, a título de adicional de produtividade, o equivalente à média de pontuação dos últimos 03 (três) meses.
Art. 5º O pagamento do adicional de produtividade exclui o pagamento de horas extras e de outras gratificações porventura percebidas pelo servidor, podendo este optar pelo que lhe for mais vantajoso, com exceção da hipótese prevista no Parágrafo Único do art. 38, da Lei Municipal 412/L.O./95, caso em que poderá haver acumulação.
Art. 6º Os valores recebidos em virtude da presente
Lei serão incorporados aos proventos de aposentadoria por tempo de serviço e
por invalidez, e desde que o servidor o tenha recebido, no mínimo por 10 ( dez)
anos e esteja na função na data do pedido de aposentadoria. (
Revogado pela Lei n° 3.673 de 08 de fevereiro de 2017)
Art. 7º Compete ao titular imediato do órgão considerar ou glosar os procedimentos realizados, atribuindo os pontos relativos a cada tarefa realizada, os quais só poderão ser reconsiderados e pagos, mediante decisão do titular da Secretaria Municipal de Saúde.
§ 1º Os documentos geradores do direito de recebimento do adicional de produtividade fiscal, incluído o mapa de produtividade individual mensal, serão arquivados pelo período mínimo de 05 (cinco) anos.
§ 2º Será pessoalmente responsabilizado e penalizado o titular imediato do órgão fiscalizador ou o servidor que, comprovadamente, usar de artifício para atribuir pontos in devidamente ou deixar de determinar o desconto quando obrigatório ou não distribuir tarefas exigindo o seu cumprimento.
Art. 8º O adicional de produtividade será computado para fins de gratificação natalina, respeitada a média aritmética dos 03 (três) últimos meses.
Art. 9º As despesas decorrentes da presente Lei correrão por conta de dotações próprias constantes do orçamento em vigor.
Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros a partir de 1º de julho de 2008.
Prefeitura Municipal de Angra dos Reis, 18 de Julho de 2008.
Fernando Antônio Ceciliano Jordão
Prefeito
Anexo I
Atribuições Típicas da Atividade de Vigilância e Fiscalização Sanitária
1 Atribuições Típicas:
1.1. realizar a fiscalização sanitária dos estabelecimentos e locais on de se proceda ao fabrico, produção, beneficiamento, manipulação, acondicionamento, conservação, armazenamento, transporte, distribuição, venda e consumo de alimento, bem como do comércio ambulante on de se encontrem alimentos e feiras livres;
1.2. realizar a fiscalização sanitária dos gêneros alimentícios, bem como bebidas e água para consumo humano;
1.3. realizar a fiscalização sanitária na comercialização de cosméticos, perfumes, produtos de higiene, saneantes;
1.4. fiscalizar o estado de asseio dos indivíduos que fabriquem, produzam, manipulem, acondicionem, armazenem, transportem, distribuem e comercializem alimentos, bem como os que exerçam atividades que mereçam atenção da fiscalização sanitária;
1.5. atender às solicitações das autoridades estaduais e federais na fiscalização sanitária dos alimentos dos ambientes e processos de trabalhos no comércio e na indústria, visando à segurança, à higiene e à saúde do trabalhador e do consumidor de alimentos;
1.6. coletar e encaminhar a laboratório oficial amostra de alimentos, de aditivos para alimentos e de matérias-primas alimentares para fins de controle de qualidade ou análise fiscal;
1.7. apreender e/ou inutilizar os alimentos e matérias-primas alimentares ou não alimentares, julgados após exame laboratorial, adulterados, falsificados ou deteriorados, bem como os aparelhos de utensílios que não satisfaçam as exigências regulamentares;
1.8. lavrar termos de intimação, autos de infração, de interdição, de apreensão e de inutilização;
1.9. apresentar, quando necessário, boletins diários de suas atividades;
1.10. apresentar relatórios periódicos fiscais;
1.11. realizar fiscalização sanitária em serviços de saúde, consultórios médicos, odontológicos, clínicas sem internação, óticas, academias, lavanderias, salões de beleza e cemitérios;
1.12. realizar fiscalização sanitária em área de produção e comércio de farmácias, postos de medicamentos e dispensários;
1.13. realizar fiscalização sanitária em área de engenharia sanitária em estabelecimentos educacionais, piscinas públicas, comércio em geral, inspeção habitacional;
1.14. apreensão de animais de pequeno e médio porte;
1.15. coleta de água para análise;
2. Compete à Coordenação imediata do setor fiscalizador considerar o procedimento fiscal realizado, devendo, entretanto, manter a comprovação à disposição das comissões apuradoras.
Anexo II
Tabela I - Indicadores de Produtividade
Inspeção em estabelecimentos por tipo: |
Pontos |
Academia de Ginástica Açougue Aplicação de Piercing/Tatuagem Bar e Similares Casa de Tintas Cemitério Cliníca Médica Sem Internação Clínica Odontológica Clínica Radiológica Clubes e Associações Recreativas Consultório Médico Consultório Odontológico/ Laboratório Prótese Consultório Veterinário Drogaria e Farmácias estabelecimentos educacionais Farmácia Com Manipulação Hortifrutti Hotel/ Motel/ Pousada e Congêneres Indústria Alimentícia Instituto/ Salão de Beleza Lavanderias Local de Lazer e Religioso Lojas Marmoraria Material de Construção Mercado Oficina Mecânica Ótica Padaria Peixaria Perfumaria Pet Shop/ Agropecuária Piscina de Uso Público Posto de Medicamento/ Dispensário Restaurante Serviço de Transporte de Alimentos Serviço de Transporte de Passageiros Supermercados
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100 100 100 100 100 100 150 150 150 100 100 100 100 100 100 150 100 100 150 100 150 100 50 100 100 100 100 100 100 100 50 100 100 100 100 100 100 150
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Autuações Intimação Infração Leve Infração Grave Infração Gravíssima Apreensão e / Ou Inutilização Interdição e desinterdição
Obs: Os Pontos Referentes Às Autuações São Somados Aos Pontos Da Respectiva Inspeção Por Tipo de estabelecimento.
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Pontos 100 150 300 400 250 400
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Lei Nº 2.020, de 18 de julho de 2008.
Anexo II
Demais Atividades |
Pontos |
Análise Ou Parecer em Processos Análise e Aprovação de Projetos Apreensão de Animais Instauração de PI (Processo Interno) Informação em PI Atividade educacional / Palestra Coleta de Amostras Para Análise Vistoria em denúncias e Reclamações Cassação de B. O. F. (Boletim de Ocupação e Funcionamento), Licença Sanitária Ou Assentimento Sanitário Liberação de B. O. F. (Boletim de Ocupação e Funcionamento), Licença Sanitária Ou Assentimento Sanitário Participação em Cursos / Dia emissão de Relatórios Serviço especial designado Pelo Secretário, Diretor / Coordenador, Gerente Ou Chefe de Serviço / Dia Serviço em Substituição Ao Gerente / Coordenador / Diretor / Ou Chefe de Serviço / Dia Plantão Para Atendimento Via Internet Procedimentos Por Meios eletrônicos Outros Inerentes Às Atividades Do Cargo |
100 100 200 100 50 150 100 150
300
50 300 100
150
150 150 50 100
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Tabela II – Faixas de Pontuação x Produtividade
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Tabela II – Faixas de Pontuação x Produtividade
Pontuação |
Produtividade |
de 1 até 999 pontos |
25% |
de 1000 até 1999 pontos |
50% |
de 2000 até 2999 pontos |
75% |
A partir de 3000 pontos |
100% |
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Este texto não substitui a publicação oficial.