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 Estado do Rio de Janeiro

LEI MUNICIPAL Nº 2.020, DE 18 DE JULHO DE 2008

LEI MUNICIPAL Nº 2.020, DE 18 DE JULHO DE 2008

 

(Vide Lei Municipal nº 3.208, de 2013)

 

Autor: Prefeito Municipal, Fernando Antônio Ceciliano Jordão

 

Institui o adicional de produtividade a ser pago aos servidores efetivos em desempenho de atividades de fiscalização sanitária, na forma que menciona e dá outras providências.

 

A Câmara Municipal de Angra dos Reis aprova e eu sanciono a seguinte lei:

 

Art. 1º  Fica instituído o adicional de produtividade a ser pago aos servidores efetivos do quadro permanente da Administração Pública Municipal, ocupantes do cargo de Nível Médio de Guarda Sanitário e dos cargos de Nível Superior de Arquiteto, enfermeiro, Farmacêutico, Médico, Médico Veterinário, Nutricionista e Odontólogo, desde que designados oficialmente para desempenho de atividades fiscalização sanitária e lotados na Subcoordenação de Fiscalização Sanitária da Secretaria Municipal de Saúde de Angra dos Reis.

 

§ 1º  Para fins do disposto nesta Lei entende-se por atividade de fiscalização sanitária a atuação de servidores para tal fim designados, no sentido de aprimorar os serviços e a sistemática fiscalizadora, cujas atribuições típicas são as constantes do Anexo I desta Lei.

 

§ 2º  A percepção do adicional de que trata este artigo dependerá de prévia avaliação de produtividade, ficando garantido ao servidor o percentual estabelecido na Tabela II, de acordo com a pontuação obtida na forma da Tabela I, constantes do Anexo II.

 

Art. 2º  O adicional ora instituído será pago mensalmente aos seus beneficiários e terá o valor fixado em percentual que incidirá sobre o vencimento-base dos cargos mencionados no art. 1º, de acordo com a apuração mensal da produtividade do servidor.

 

Art. 3º  Os servidores públicos municipais efetivos ocupantes dos cargos mencionados no art. 1º e em desempenho de atividades de fiscalização sanitária, que porventura forem nomeados para cargo em comissão inerente as mencionadas atividades, farão jus ao adicional de que trata a presente Lei correspondente a pontuação máxima, cumulativamente com a remuneração do cargo.

 

Art. 4º  No caso de afastamento do serviço em virtude de motivos considerados por Lei como de efetivo exercício, o servidor perceberá, a título de adicional de produtividade, o equivalente à média de pontuação dos últimos 03 (três) meses.

 

Art. 5º  O pagamento do adicional de produtividade exclui o pagamento de horas extras e de outras gratificações porventura percebidas pelo servidor, podendo este optar pelo que lhe for mais vantajoso, com exceção da hipótese prevista no Parágrafo Único do art. 38, da Lei Municipal 412/L.O./95, caso em que poderá haver acumulação.

 

Art. 6º  Os valores recebidos em virtude da presente Lei serão incorporados aos proventos de aposentadoria por tempo de serviço e por invalidez, e desde que o servidor o tenha recebido, no mínimo por 10 ( dez) anos e esteja na função na data do pedido de aposentadoria. ( Revogado pela Lei n° 3.673 de 08 de fevereiro de 2017)

 

Art. 7º Compete ao titular imediato do órgão considerar ou glosar os procedimentos realizados, atribuindo os pontos relativos a cada tarefa realizada, os quais só poderão ser reconsiderados e pagos, mediante decisão do titular da Secretaria Municipal de Saúde.

 

§ 1º  Os documentos geradores do direito de recebimento do adicional de produtividade fiscal, incluído o mapa de produtividade individual mensal, serão arquivados pelo período mínimo de 05 (cinco) anos.

 

§ 2º  Será pessoalmente responsabilizado e penalizado o titular imediato do órgão fiscalizador ou o servidor que, comprovadamente, usar de artifício para atribuir pontos in devidamente ou deixar de determinar o desconto quando obrigatório ou não distribuir tarefas exigindo o seu cumprimento.

 

Art. 8º  O adicional de produtividade será computado para fins de gratificação natalina, respeitada a média aritmética dos 03 (três) últimos meses.

 

Art. 9º  As despesas decorrentes da presente Lei correrão por conta de dotações próprias constantes do orçamento em vigor.

 

Art. 10.  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros a partir de 1º de julho de 2008.

 

Prefeitura Municipal de Angra dos Reis, 18 de Julho de 2008.

 

Fernando Antônio Ceciliano Jordão

Prefeito


 

Anexo I

 

Atribuições Típicas da Atividade de Vigilância e Fiscalização Sanitária

 

1 Atribuições Típicas:

 

1.1. realizar a fiscalização sanitária dos estabelecimentos e locais on de se proceda ao fabrico, produção, beneficiamento, manipulação, acondicionamento, conservação, armazenamento, transporte, distribuição, venda e consumo de alimento, bem como do comércio ambulante on de se encontrem alimentos e feiras livres;

 

1.2. realizar a fiscalização sanitária dos gêneros alimentícios, bem como bebidas e água para consumo humano;

 

1.3. realizar a fiscalização sanitária na comercialização de cosméticos, perfumes, produtos de higiene, saneantes;

 

1.4. fiscalizar o estado de asseio dos indivíduos que fabriquem, produzam, manipulem, acondicionem, armazenem, transportem, distribuem e comercializem alimentos, bem como os que exerçam atividades que mereçam atenção da fiscalização sanitária;

 

1.5. atender às solicitações das autoridades estaduais e federais na fiscalização sanitária dos alimentos dos ambientes e processos de trabalhos no comércio e na indústria, visando à segurança, à higiene e à saúde do trabalhador e do consumidor de alimentos;

 

1.6. coletar e encaminhar a laboratório oficial amostra de alimentos, de aditivos para alimentos e de matérias-primas alimentares para fins de controle de qualidade ou análise fiscal;

 

1.7. apreender e/ou inutilizar os alimentos e matérias-primas alimentares ou não alimentares, julgados após exame laboratorial, adulterados, falsificados ou deteriorados, bem como os aparelhos de utensílios que não satisfaçam as exigências regulamentares;

 

1.8. lavrar termos de intimação, autos de infração, de interdição, de apreensão e de inutilização;

 

1.9. apresentar, quando necessário, boletins diários de suas atividades;

 

1.10. apresentar relatórios periódicos fiscais;

 

1.11. realizar fiscalização sanitária em serviços de saúde, consultórios médicos, odontológicos, clínicas sem internação, óticas, academias, lavanderias, salões de beleza e cemitérios;

 

1.12. realizar fiscalização sanitária em área de produção e comércio de farmácias, postos de medicamentos e dispensários;

 

1.13. realizar fiscalização sanitária em área de engenharia sanitária em estabelecimentos educacionais, piscinas públicas, comércio em geral, inspeção habitacional;

 

1.14. apreensão de animais de pequeno e médio porte;

 

1.15. coleta de água para análise;

 

2. Compete à Coordenação imediata do setor fiscalizador considerar o procedimento fiscal realizado, devendo, entretanto, manter a comprovação à disposição das comissões apuradoras.


Anexo II

 

Tabela I - Indicadores de Produtividade

 

Inspeção em estabelecimentos por tipo:

Pontos

Academia de Ginástica

Açougue

Aplicação de Piercing/Tatuagem

Bar e Similares

Casa de Tintas

Cemitério

Cliníca Médica Sem Internação

Clínica Odontológica

Clínica Radiológica

Clubes e Associações Recreativas

Consultório Médico

Consultório Odontológico/ Laboratório Prótese

Consultório Veterinário

Drogaria e Farmácias

estabelecimentos educacionais

Farmácia Com Manipulação

Hortifrutti

Hotel/ Motel/ Pousada e Congêneres

Indústria Alimentícia

Instituto/ Salão de Beleza

Lavanderias

Local de Lazer e Religioso

Lojas

Marmoraria

Material de Construção

Mercado

Oficina Mecânica

Ótica

Padaria

Peixaria

Perfumaria

Pet Shop/ Agropecuária

Piscina de Uso Público

Posto de Medicamento/ Dispensário

Restaurante

Serviço de Transporte de Alimentos

Serviço de Transporte de Passageiros

Supermercados

 

100

100

100

100

100

100

150

150

150

100

100

100

100

100

100

150

100

100

150

100

150

100

50

100

100

100

100

100

100

100

50

100

100

100

100

100

100

150

 

 Autuações

Intimação

Infração Leve

Infração Grave

Infração Gravíssima

Apreensão e / Ou Inutilização

Interdição e desinterdição

 

Obs: Os Pontos Referentes Às Autuações São Somados Aos Pontos Da Respectiva Inspeção Por Tipo de estabelecimento.

 

Pontos

100

150

300

400

250

400

 

 

 

 

 

Lei Nº 2.020, de 18 de julho de 2008.

Anexo II

 

 Demais Atividades

Pontos

Análise Ou Parecer em Processos

Análise e Aprovação de Projetos

Apreensão de Animais

Instauração de PI (Processo Interno)

Informação em PI

Atividade educacional / Palestra

Coleta de Amostras Para Análise

Vistoria em denúncias e Reclamações

Cassação de B. O. F. (Boletim de Ocupação

e Funcionamento), Licença Sanitária Ou

Assentimento Sanitário

Liberação de B. O. F. (Boletim de Ocupação e

Funcionamento), Licença Sanitária Ou Assentimento

Sanitário

Participação em Cursos / Dia

emissão de Relatórios

Serviço especial designado Pelo Secretário, Diretor / Coordenador, Gerente Ou Chefe de Serviço / Dia

Serviço em Substituição Ao Gerente / Coordenador /

Diretor / Ou Chefe de Serviço / Dia

Plantão Para Atendimento Via Internet

Procedimentos Por Meios eletrônicos

Outros Inerentes Às Atividades Do Cargo

100

100

200

100

50

150

100

150

 

 

300

 

 

50

300

100

 

150

 

150

150

50

100

 

 

Tabela II – Faixas de Pontuação x Produtividade

 

Pontuação

Produtividade

 de 1 até 999 pontos

50%

 de 1000 até 1999 pontos

100%

 de 2000 até 2999 pontos

150%

A partir de 3000 pontos

200%


 

Tabela II – Faixas de Pontuação x Produtividade

 

 

Pontuação

Produtividade

 de 1 até 999 pontos

25%

 de 1000 até 1999 pontos

50%

 de 2000 até 2999 pontos

75%

A partir de 3000 pontos

100%

 

   (NR) Alterado pela Lei n° 3.673 de 08 de fevereiro de 2017)

* Este texto não substitui a publicação oficial.