LEI MUNICIPAL Nº 1.980, DE 26 DE JUNHO DE 2008
Autor: Prefeito Municipal, Fernando Antônio Ceciliano Jordão
Dispõe sobre o adicional de produtividade fiscal, a ser pago aos Servidores ocupantes do cargo de Agente Fiscal de Urbanismo da Prefeitura Municipal de Angra dos Reis.
A Câmara Municipal de Angra dos Reis aprova e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º Os
servidores públicos municipais, ocupantes do cargo de agente Fiscal de
Urbanismo, da parte permanente do quadro de pessoal da Prefeitura Municipal de
Angra dos Reis, farão jus ao adicional de produtividade fiscal previsto no art.
61 da Lei
Municipal nº 412/L.O., de 20 de fevereiro de 1995,
equivalente a até 200% (duzentos por cento) do valor que perceberem mensalmente
a título de vencimento.
Art. 1º Os servidores públicos
municipais, ocupantes do cargo de Agente Fiscal de Urbanismo, da parte
permanente do quadro de pessoal da Prefeitura Municipal de Angra dos Reis,
farão jus ao adicional de produtividade fiscal previsto no
art. 61 da Lei
Municipal nº 412/L.O, de 20 de fevereiro de 1995, equivalente a até 100%
(cem por cento) do valor que perceberem mensalmente a título de vencimento. (NR)
(Alterado pela lei 3.673 de 08 de fevereiro de 2017.)
§ 1º
A percepção do adicional de que trata este artigo, dependerá de
prévia apuração da pontuação obtida pelo servidor no mês anterior ao pagamento,
através do preenchimento do Mapa de Produção Individual e de acordo com os
critérios estabelecidos na Tabela II, constante do Anexo desta Lei.
§ 2º
De acordo com a pontuação obtida na forma do parágrafo anterior, o
servidor fará jus ao percentual correspondente estabelecido na tabela I,
constante do Anexo desta Lei.
Art. 2º
Os Agentes Fiscais de Urbanismo que exerçam Cargo em Comissão ou
Função Gratificada, inerentes às atividades de fiscalização, farão jus ao
Adicional que trata o art. 1º, correspondente ao percentual máximo,
estabelecido na tabela I, constante do Anexo desta Lei.
Art. 3º
No caso de afastamento do serviço em virtude de motivos
considerados por Lei como efetivo exercício ou compensação de horas
extraordinárias trabalhadas, o servidor perceberá a título de Adicional de
Produtividade Fiscal o equivalente à média de pontuação dos últimos 3 (três)
meses.
Art. 4º
Os valores percebidos em virtude da presente Lei, serão
incorporados aos proventos de aposentadoria e, desde que o servidor a tenha
percebido por no mínimo 10 (dez) anos, calculado pela média aritmética das 24
últimas pontuações. (Revogado
pela lei 3.673 de 08 de fevereiro de 2017.)
Art. 5º
Compete ao chefe do órgão fiscalizador considerar ou glosar os
procedimentos fiscais realizados, atribuindo os pontos relativos a cada tarefa
realizada, os quais só poderão ser considerados e pagos mediante decisão do
titular da Secretaria Municipal onde o servidor estiver lotado.
§ 1º
Os documentos geradores do direito de recebimento do adicional de
Produtividade Fiscal, aí incluído o Mapa de Produção Individual mensal, serão
arquivados pelo setor competente.
§ 2º Será pessoalmente
responsabilizado e penalizado na forma da Lei Municipal nº 412/L.O., de 20 de fevereiro de 1995, o servidor e o chefe
imediato do órgão fiscalizador que comprovadamente, usar de artifício para
obter ou atribuir pontos indevidamente.
Art. 6º
O Adicional de Produtividade Fiscal exclui o pagamento de horas
extraordinárias.
Art. 7º O Adicional de Produtividade Fiscal será computado
para fins de férias e gratificação natalina, respeitada a média dos pontos dos
3 (três) últimos meses, conforme preceituam os artigos 51, 52 e 60 da Lei Municipal
412/L.O., de 20 de fevereiro de 1995.
Art. 8º
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário, especialmente as Leis
Municipais 465, de 29 de junho de 1989, 491,
de 31 de outubro de 1989, 041/L.O., de 11 de setembro de 1990 e 440/L.O., de 20 de julho de 1995.
Prefeitura Municipal de
Angra dos Reis, 26 de Junho de 2008.
Fernando Antônio Ceciliano
Jordão
Prefeito
Anexo
Tabela I – Faixas de Pontuação X Produtividade
|
|
|
|
|
|
|
|
Anexo
Tabela I – Faixas de Pontuação X Produtividade
001 até 999 pontos. |
50 % de produtividade |
1000 até 1999 pontos |
100 % de produtividade |
2000 até 2999 pontos |
150 % de produtividade |
A partir de 3000 pontos |
200 % de produtividade |
(Lei
3.673 de 08 de fevereiro de 2017.)
Tabela II – Tarefas dos Fiscais X Pontuação
Plantão diurno (08:30 às 17:00 h) interno ou externo, dias úteis |
150 pontos |
Plantão noturno (18:00 às 21:00 h) interno ou extern |
150 pontos |
Plantão diurno (08:30 às 17:00 h) sábados, domingos e feriados (por dia) |
150 pontos |
Plantão noturno (18:00 às 21:00h) sábados, domingos e feriados (por dia) |
150 pontos |
Plantão para atendimento via internet |
150 pontos |
Plantão de sobreaviso (08:30 às 17:00 h) |
100 pontos |
Plantão que antecipar ou ultrapassar os horários supracitados (por hora) |
25 pontos |
Plantão em postos avançados (por dia de trabalho) |
200 pontos |
Afastamento considerado por lei como efetivo exercício |
150 pontos |
Desobstrução de logradouro público |
100 pontos |
Procedimentos por meios eletrônicos |
50 pontos |
Interdição de vias e logradouros públicos (por via de acesso) |
50 pontos |
Interdição ou Desinterdição de imóveis com fins comercial ou residencial |
300 pontos |
Cassação de Alvará |
300 pontos |
Vistoria Fiscal |
50 pontos |
Análise ou Parecer em Processos de inscrição e Alvará |
60 pontos |
Análise ou Parecer em Processos de publicidade |
60 pontos |
Análise ou Parecer em Processos de comércio eventual ou ambulante |
60 pontos |
Análise ou Parecer em Processos de consulta prévia |
100 pontos |
Análise ou Parecer em Processos de avaliação imobiliária (ITBI) |
100 pontos |
Análise ou Parecer em Processos de solicitação de isenção ou imunidade |
60 pontos |
Análise ou Parecer em Processos de cancelamento de créditos tributários |
60 pontos |
Análise ou Parecer em Processos de habite-se ou regularização de imóveis |
100 pontos |
Análise ou Parecer em Processos de aprovação de projeto |
100 pontos |
Análise ou Parecer em Processos de cadastro imobiliário |
100 pontos |
Pareceres diversos |
60 pontos |
Análise ou Parecer em Processos de outros pedidos não previstos |
100 pontos |
Instauração de PI (processo interno) |
100 pontos |
Informação em PI (processo interno) |
50 pontos |
Verificar licenciamento para instalação de parques e circos |
150 pontos |
Verificar as violações das normas sobre poluição sonora, utilizando equipamentos apropriados |
150 pontos |
Devolução de mercadorias apreendidas |
50 pontos |
Vistoria em agência bancária |
100 pontos |
Vistoriar uso de inflamáveis, explosivos e corrosivos |
100 pontos |
Vistoriar publicidade e propaganda em vias públicas, muros, tapumes e vitrines |
100 pontos |
Vistoriar feiras livres |
100 pontos |
Vistoria de alvará |
150 pontos |
Vistoriar banca, barraca e ambulante em logradouro público |
100 pontos |
Verificar licenciamento para espetáculos públicos promovidos por particulares (Shows) |
100 pontos |
Verificar horário do plantão de farmácia |
50 pontos |
Notificação |
100 pontos |
Intimação |
150 pontos |
Advertência |
150 pontos |
Abertura ou encerramento de vistoria fiscal |
30 pontos |
Emitir relatórios |
100 pontos |
Acompanhar arquitetos, engenheiros ou outros funcionários da PMAR ou outras instituições públicas em ações especiais |
150 pontos |
Participação em cursos por dia de afastamento |
150 pontos |
Serviço especial designado pelo Secretário, Diretor/Coordenador, Gerente ou Chefe de Serviço, por dia |
150 pontos |
Serviço em substituição ao Gerente/Coordenador/Diretor/Chefe de Serviço (por dia) |
150 pontos |
Auto de Embargo |
150 pontos |
Apreensões de quaisquer naturezas (por termo) |
250 pontos |
Outros inerentes às atribuições do cargo |
100 pontos |
Autos de Infração e Multa: |
|
até R$ 200,00 50 pontos |
|
R$ 200,01 até R$ 400,00 |
70 pontos |
R$ 400,01 até R$ 600,00 |
90 pontos |
R$ 600,01 até R$ 800,00 |
120 pontos |
R$ 800,01 até R$ 1500,00 |
150 pontos |
R$ 1500,01 até R$ 3000,00 |
180 pontos |
R$ 3000,01 até R$ 6000,00 |
220 pontos |
R$ 6000,01 até R$ 12000,00 |
300 pontos |
A partir de R$ 12.000,01 |
400 pontos |
* Este texto não substitui a publicação
oficial.