BrasãoCâmara Municipal de Angra dos Reis
 Estado do Rio de Janeiro

LEI Nº 3.615, DE 26 DE DEZEMBRO DE 2016.

 

AUTORA: PREFEITA MUNICIPAL, MARIA DA CONCEIÇÃO CALDAS RABHA

 

  

ESTIMA A RECEITA E FIXA A DESPESA DO MUNICÍPIO DE ANGRA DOS REIS PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2017.

A CÂMARA MUNICIPAL DE ANGRA DOS REIS APROVOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

DOS CAPÍTULO I

DOS DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Esta Lei estima a receita e fixa a despesa do Município de Angra dos Reis para o exercício financeiro de 2017, nos termos do art. 165, § 5º, da Constituição da República, compreendendo:

I – o Orçamento Fiscal referente aos Poderes do Município e seus fundos, órgãos e entidades da Administração Municipal direta e indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público;

II – o Orçamento da Seguridade Social, abrangendo todos os órgãos e entidades a quem compete executar ações nas áreas de saúde, previdência e assistência social, quer sejam da Administração Direta ou Indireta, bem como os fundos e fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público; compreende, ainda, os demais subprojetos ou subatividades, não integrantes do Programa de Trabalho dos Órgãos e Entidades mencionados, mas que se relacionem com as referidas ações, tendo em vista o disposto no art. 194 da Constituição Federal.

DOS CAPÍTULO II

DOS ORÇAMENTOS FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL

Seção I

Da Estimativa da Receita Pública

Art. 2º A receita total estimada nos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social é de R$ 981.680.000,00 (novecentos e oitenta e um milhões e seiscentos e oitenta mil reais), assim distribuída:

I – R$ 671.369.000,00 (seiscentos e setenta e um milhões e trezentos e sessenta e nove mil reais) do Orçamento Fiscal; e

II R$ 310.311.000,00 (trezentos e dez milhões e trezentos e onze mil reais) do Orçamento da Seguridade Social.

Art. 3º A receita por Categoria Econômica, segundo a origem dos recursos, de acordo com o desdobramento constante do Anexo I, será realizada mediante a arrecadação de tributos, contribuições, transferências e outras receitas correntes e de capital, na forma do art. 6º da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, obedecendo ao seguinte desdobramento:

 

1 – Receitas Correntes:

Receita Tributária

R$ 193.756.200,00

Receita de Contribuições

R$ 45.387.000,00

Receita Patrimonial

R$ 65.643.080,00

Receita de Serviços

R$ 10.345.398,00

Transferências Correntes

R$ 630.945.300,00

Outras Receitas Correntes

R$ 15.967.622,00

2 – Receita Corrente Intra-Orçamentárias

R$ 57.831.000,00

3 – Receitas de Capital:

Operação de Crédito

R$ 0,00

Alienação de Bens

R$ 0,00

Transferências de Capital

R$ 39.637.000,00

Total Geral da Receita

R$ 1.059.512.600,00

Total das Contas Retificadoras

-R$ 77.832.600,00

TOTAL GERAL

R$ 981.680.000,00

 

Seção II

 

Da Despesa Pública

 

Art. 4º A despesa total fixada nos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social é de R$ 981.680.000,00 (novecentos e oitenta e um milhões e seiscentos e oitenta mil reais) e apresenta seguinte composição por órgão:

 

Órgão

Unidade

Descrição

Valor

 

10

01

Câmara Municipal

R$ 35.044.000,00

 

10

02

Fundo Especial de Despesa da Câmara

R$ 50.000,00

 

20

01

Secretaria de Governo

R$ 7.635.000,00

 

20

02

Procuradoria-Geral do Município

R$ 10.280.000,00

 

20

03

Controladoria-Geral do Município

R$ 1.937.000,00

 

20

04

Secretaria Municipal de Atividades Econômicas

R$ 1.888.000,00

 

20

05

Secretaria Municipal de Administração e Desenvolvimento de Pessoal

R$ 96.304.000,00

 

20

06

Secretaria Municipal de Fazenda

R$ 19.740.695,00

 

20

07

Secretaria Municipal de Obras, Habitação e Serviços Públicos

R$ 100.704.700,00

 

20

09

Secretaria Municipal de Pesca e Aquicultura

R$ 2.193.000,00

 

20

11

Secretaria Municipal de Esportes e Lazer

R$ 2.567.000,00

 

20

12

Secretaria Municipal de Educação, Ciência e Tecnologia

R$ 158.750.000,00

 

20

13

Secretaria de Assistência Social e Direitos Humanos

R$ 6.779.000,00

 

20

14

Secretaria Municipal de Saúde

R$ 680.000,00

 

20

15

Secretaria Municipal da Cidade Sustentável

R$ 13.067.005,00

 

20

99

Encargos Gerais do Município

R$ 23.452.000,00

 

21

01

Fundação Cultural de Angra dos Reis – CULTUAR

R$ 6.791.000,00

 

22

01

Fundação de Turismo de Angra dos Reis – TurisAngra

R$ 2.986.600,00

 

 

 

 

 

 

 

Órgão

Unidade

Descrição

Valor

 

23

01

Fundação de Saúde de Angra dos Reis – FuSAR

R$ 9.098.000,00

 

24

01

Instituto de Previdência Social – AngraPREV

R$ 163.799.000,00

 

25

01

Serviço Autônomo de Água e Esgoto – SAAE

R$ 49.065.000,00

 

26

01

Fundo Municipal de Assistência Social – FMAS

R$ 7.415.000,00

 

27

01

Fundo Municipal de Saúde – FMS

R$ 223.767.000,00

 

28

01

Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente – FMDCA

R$ 110.000,00

 

29

01

Fundo Municipal de Meio Ambiente de Angra dos Reis – FMMA

R$ 2.290.000,00

 

31

01

Secretaria Especial de Defesa Civil e Trânsito

R$ 35.267.000,00

 

32

01

Fundo Municipal de Cultura de Angra dos Reis

R$ 20.000,00

 

TOTAL DOS ÓRGÃOS

R$ 981.680.000,00

 

 

Seção III

 

Das Autorizações para Abertura de Créditos Orçamentários

 

 

Art. 5º Fica o Poder Executivo, respeitadas as demais prescrições constitucionais e nos termos da Lei Federal nº 4.320/64, autorizado a abrir créditos adicionais suplementares até o valor correspondente a 30% (trinta por cento) do total da despesa fixada nesta Lei, por meio de transposição, remanejamento ou transferência integral ou parcial de dotações, inclusive de unidades orçamentárias distintas, com a finalidade de atender insuficiências nas dotações orçamentárias, mediante a utilização de recursos provenientes de:

 

I – anulação parcial ou total de dotações;

 

II – incorporação de superávit e/ou saldo financeiro disponível do exercício anterior, efetivamente apurado em balanço;

 

III – excesso de arrecadação de receitas previstas no Orçamento, nos termos do art. 43, §§ 1º, inciso II, 3º e 4º, da Lei Federal nº 4.320/64.

 

Art. 6º Fica o Poder Legislativo autorizado a suprir as insuficiências nas dotações orçamentárias da Câmara Municipal, até o limite de 30% (trinta por cento) do total de seu orçamento e dos créditos adicionais, mediante anulação parcial ou total das dotações, objetivando restabelecer o equilíbrio da execução orçamentária e financeira do Poder Legislativo Municipal, encaminhando a documentação respectiva ao Poder Executivo, de modo a cumprir o que estabelece a Lei Federal nº 4.320/64.

 

Art. 7º Para fins de cálculo do limite autorizado nos artigos 5º e 6º desta Lei, será considerado o valor do Orçamento atualizado com os créditos adicionais abertos no exercício, de modo a atender o princípio do equilíbrio orçamentário.

 

Seção IV

 

Da Autorização para Contratação de Operações de Crédito

 

Art. 8º Fica o Poder Executivo autorizado a realizar operações de crédito no País e no Exterior, na forma prevista na Lei Municipal nº 1.782, de 27 de março de 2007, até o limite de R$ 150.000.000,00 (cento e cinquenta milhões de reais), observado o disposto na Constituição da República e nas Resoluções do Senado Federal que disciplinam o endividamento público municipal.

 

CAPÍTULO III DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 9º Integram esta Lei os seguintes demonstrativos, correspondentes a cada um dos Órgãos relacionados no artigo 4º, em conformidade com a legislação em vigor:

 

I – Anexo 1 – Demonstrativo da Receita e Despesa, Segundo as Categorias Econômicas;

 

II – Anexo 2 – Despesa - Consolidado Geral;

 

III – Anexo 2 – Receita – Consolidado Geral;

 

IV – Anexo 4 – Demonstrativo das Despesas por Projetos, Atividades e Operações Especiais conforme as Fontes de Recursos e as Categorias Econômicas;

 

V – Anexo 5 – Quadro de Detalhamento da Despesa por Órgãos, Grupos e Fontes;

 

VI - Anexo 6 – Programa de Trabalho do Governo;

 

VII - Anexo 6 – Programa de Trabalho do Governo discriminado por Unidades Orçamentárias;

 

VIII – Anexo 7 – Demonstrativo de Funções, Subfunções e Programas para Projetos e Atividades;

 

IX – Anexo 8 – Demonstrativo da Despesa por Funções, Subfunções e Programas conforme o Vínculo com os Recursos;

 

X Anexo 9 – Demonstrativo da Despesa por Órgão e Função.

 

Parágrafo único. Também integram a presente Lei os seguintes Demonstrativos Consolidados dos Órgãos:

 

I – Demonstrativo Resumido do Orçamento Fiscal – Consolidado;

 

II – Demonstrativo Resumido da Seguridade Social – Consolidado;

 

III – Demonstrativo da Compatibilidade da Programação do Orçamento com as Metas previstas no Anexo de Metas Fiscais da Lei de Diretrizes Orçamentárias;

 

IV – Demonstrativo da Estimativa e Compensação da Renúncia de Receita;

 

V – Demonstrativo das Medidas de Compensação ao Aumento das Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado;

 

VI Demonstrativo da Reserva de Contingência;

 

Art. 10. O Poder Executivo aprovará, por Decreto, os Quadros de Detalhamento das Despesas dos órgãos da Administração Direta, Indireta e dos Fundos instituídos ou mantidos pelo Poder Público, em conformidade com a presente Lei.

 

Art. 11. O Poder Executivo fica autorizado a adaptar o Orçamento aprovado por esta Lei, em virtude da concessão de serviços públicos e da criação, modificação e extinção de órgãos municipais, consoante que dispõe a legislação em vigor e na forma do artigo 5º desta Lei.

 

Art. 12. As receitas próprias das autarquias e das fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, contidas nos orçamentos a que se refere o artigo 1º desta Lei, serão programadas para atender, prioritariamente, gastos com despesas de pessoal e encargos sociais, impostos e taxas, custeio operacional e investimentos prioritários e emergenciais.

 

Art. 13. Quando a receita própria de um órgão ou entidade for superior ao somatório de suas despesas básicas: pessoal ativo e inativo, atividades de manutenção administrativa, atividades finalísticas, outras atividades de caráter obrigatório e projetos em andamento, poderá o valor excedente ser utilizado para reequilibrar o orçamento de qualquer órgão ou entidade vinculada e para atender a despesas de ações e serviços de interesse público, obedecidas as eventuais vedações constitucionais e, quando cabível, a legislação federal pertinente.

 

Art. 14. A execução orçamentária e financeira da despesa poderá ser efetuada de forma descentralizada, para atender a necessidade de otimização administrativa visando à consecução de um objetivo comum que resulte no aprimoramento da ação de Governo.

 

Art. 15. O Poder Executivo, por meio de Resolução da Secretaria Municipal de Fazenda e em até 30 (trinta) dias após a publicação da presente Lei, estabelecerá a programação financeira e o cronograma de execução mensal de desembolso, bem como promoverá o desdobramento das receitas previstas em metas bimestrais de arrecadação, na forma prevista no art. 13 da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000.

 

Art. 16. O Poder Executivo estabelecerá as normas necessárias à compatibilização da execução orçamentária do exercício de 2017, com as exigências da legislação federal e estadual pertinentes, adaptando a receita e a despesa aos efeitos econômicos decorrentes de:

 

I - alterações na estrutura organizacional e administrativa ou na competência legal ou regimental de órgãos, entidades e fundos do Município;

 

II – realização de receitas não previstas;

 

III – realização inferior ou não realização de receitas previstas;

 

IV – calamidade pública e situação de emergência;

 

V – alterações conjunturais da economia nacional, estadual ou municipal, inclusive as decorrentes de mudança de legislação;

 

VI – adequação das prescrições contidas no art. 9º da Lei Complementar Federal n.º 101/2000.

 

Parágrafo único. Para atender o caput deste artigo, fica autorizada a criação de unidades orçamentárias, programas de trabalho e elementos de despesa necessários à distribuição dos saldos de dotações, observado o princípio do equilíbrio orçamentário.

 

Art. 17. O Poder Executivo, por ato do ordenador de despesa poderá, durante o exercício de 2017, ajustar as fontes de recursos sem alterar a programação constante da Lei Orçamentária Anual para manter o equilíbrio na execução dessa Lei.

 

Art. 18. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2017.

 

PREFEITURA MUNICIPAL DE ANGRA DOS REIS, 26 DE DEZEMBRO DE 2016.

 

MARIA DA CONCEIÇÃO CALDAS RABHA

PREFEITA

 

          * Este texto não substitui a publicação oficial, B.O 704, de 29 de dezembro de 2016.