LEI Nº 3.615, DE 26 DE DEZEMBRO DE 2016.
AUTORA: PREFEITA MUNICIPAL, MARIA DA CONCEIÇÃO CALDAS RABHA
ESTIMA A RECEITA E FIXA A DESPESA DO MUNICÍPIO DE ANGRA DOS REIS PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2017.
A CÂMARA MUNICIPAL DE ANGRA DOS REIS APROVOU E EU SANCIONO A SEGUINTE
LEI:
DOS CAPÍTULO I
DOS DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art.
1º Esta
Lei estima a receita e fixa a despesa do Município de Angra dos Reis para o
exercício financeiro de 2017, nos termos do art. 165, § 5º, da Constituição da
República, compreendendo:
I – o Orçamento Fiscal referente aos Poderes do Município e seus fundos, órgãos e entidades da Administração Municipal direta e indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público;
II – o Orçamento da Seguridade Social, abrangendo todos os órgãos e entidades a quem compete executar ações nas áreas de saúde, previdência e assistência social, quer sejam da Administração Direta ou Indireta, bem como os fundos e fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público; compreende, ainda, os demais subprojetos ou subatividades, não integrantes do Programa de Trabalho dos Órgãos e Entidades mencionados, mas que se relacionem com as referidas ações, tendo em vista o disposto no art. 194 da Constituição Federal.
DOS CAPÍTULO II
DOS ORÇAMENTOS FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL
Seção I
Da Estimativa da Receita Pública
Art. 2º A receita total estimada nos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social é de R$ 981.680.000,00 (novecentos e oitenta e um milhões e seiscentos e oitenta mil reais), assim distribuída:
I – R$ 671.369.000,00 (seiscentos e setenta e um milhões e trezentos e sessenta e nove mil reais) do Orçamento Fiscal; e
II – R$ 310.311.000,00 (trezentos e dez milhões e trezentos e onze mil reais) do Orçamento da Seguridade Social.
Art.
3º A
receita por Categoria Econômica, segundo a origem dos recursos, de acordo com o
desdobramento constante do Anexo I, será realizada mediante a arrecadação de
tributos, contribuições, transferências e outras receitas correntes e de
capital, na forma do art. 6º da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964,
obedecendo ao seguinte desdobramento:
1
– Receitas Correntes: |
|
Receita
Tributária |
R$
193.756.200,00 |
Receita
de Contribuições |
R$
45.387.000,00 |
Receita
Patrimonial |
R$
65.643.080,00 |
Receita
de Serviços |
R$
10.345.398,00 |
Transferências
Correntes |
R$
630.945.300,00 |
Outras
Receitas Correntes |
R$
15.967.622,00 |
2
– Receita
Corrente Intra-Orçamentárias |
R$
57.831.000,00 |
3
– Receitas de Capital: |
|
Operação
de Crédito |
R$
0,00 |
Alienação
de Bens |
R$
0,00 |
Transferências
de Capital |
R$
39.637.000,00 |
Total
Geral da Receita |
R$
1.059.512.600,00 |
Total
das Contas Retificadoras |
-R$
77.832.600,00 |
TOTAL
GERAL |
R$
981.680.000,00 |
Seção
II
Da
Despesa Pública
Art.
4º A
despesa total fixada nos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social é de R$
981.680.000,00 (novecentos e oitenta e um milhões e seiscentos e oitenta mil
reais) e apresenta seguinte composição por órgão:
Órgão |
Unidade |
Descrição |
Valor |
| |
10 |
01 |
Câmara
Municipal |
R$
35.044.000,00 |
| |
10 |
02 |
Fundo
Especial de Despesa da Câmara |
R$
50.000,00 |
| |
20 |
01 |
Secretaria
de Governo |
R$
7.635.000,00 |
| |
20 |
02 |
Procuradoria-Geral
do Município |
R$
10.280.000,00 |
| |
20 |
03 |
Controladoria-Geral
do Município |
R$
1.937.000,00 |
| |
20 |
04 |
Secretaria
Municipal de Atividades Econômicas |
R$
1.888.000,00 |
| |
20 |
05 |
Secretaria
Municipal de Administração e Desenvolvimento de
Pessoal |
R$
96.304.000,00 |
| |
20 |
06 |
Secretaria
Municipal de Fazenda |
R$
19.740.695,00 |
| |
20 |
07 |
Secretaria
Municipal de Obras, Habitação e Serviços Públicos |
R$
100.704.700,00 |
| |
20 |
09 |
Secretaria
Municipal de Pesca e Aquicultura |
R$
2.193.000,00 |
| |
20 |
11 |
Secretaria
Municipal de Esportes e Lazer |
R$
2.567.000,00 |
| |
20 |
12 |
Secretaria
Municipal de Educação, Ciência e Tecnologia |
R$
158.750.000,00 |
| |
20 |
13 |
Secretaria
de Assistência Social e Direitos Humanos |
R$
6.779.000,00 |
| |
20 |
14 |
Secretaria
Municipal de Saúde |
R$
680.000,00 |
| |
20 |
15 |
Secretaria
Municipal da Cidade Sustentável |
R$
13.067.005,00 |
| |
20 |
99 |
Encargos
Gerais do Município |
R$
23.452.000,00 |
| |
21 |
01 |
Fundação
Cultural de Angra dos Reis – CULTUAR |
R$
6.791.000,00 |
| |
22 |
01 |
Fundação
de Turismo de Angra dos Reis – TurisAngra |
R$
2.986.600,00 |
| |
|
|
| |||
|
|
| |||
Órgão |
Unidade |
Descrição |
Valor |
| |
23 |
01 |
Fundação
de Saúde de Angra dos Reis – FuSAR |
R$
9.098.000,00 |
| |
24 |
01 |
Instituto
de Previdência Social – AngraPREV |
R$
163.799.000,00 |
| |
25 |
01 |
Serviço
Autônomo de Água e Esgoto – SAAE |
R$
49.065.000,00 |
| |
26 |
01 |
Fundo
Municipal de Assistência Social – FMAS |
R$
7.415.000,00 |
| |
27 |
01 |
Fundo
Municipal de Saúde – FMS |
R$
223.767.000,00 |
| |
28 |
01 |
Fundo
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente –
FMDCA |
R$
110.000,00 |
| |
29 |
01 |
Fundo
Municipal de Meio Ambiente de Angra dos Reis –
FMMA |
R$
2.290.000,00 |
| |
31 |
01 |
Secretaria
Especial de Defesa Civil e Trânsito |
R$
35.267.000,00 |
| |
32 |
01 |
Fundo
Municipal de Cultura de Angra dos Reis |
R$
20.000,00 |
| |
TOTAL
DOS ÓRGÃOS |
R$
981.680.000,00 |
|
Seção
III
Das
Autorizações para Abertura de Créditos Orçamentários
Art.
5º Fica
o Poder Executivo, respeitadas as demais prescrições constitucionais e nos
termos da Lei Federal nº 4.320/64, autorizado a abrir créditos adicionais
suplementares até o valor correspondente a 30% (trinta por cento) do total da
despesa fixada nesta Lei, por meio de transposição, remanejamento ou
transferência integral ou parcial de dotações, inclusive de unidades
orçamentárias distintas, com a finalidade de atender insuficiências nas dotações
orçamentárias, mediante a utilização de recursos provenientes de:
I
– anulação parcial ou total de dotações;
II
– incorporação de superávit e/ou saldo financeiro disponível do exercício
anterior, efetivamente apurado em balanço;
III
– excesso de arrecadação de receitas previstas no Orçamento, nos termos do art.
43, §§ 1º, inciso II, 3º e 4º, da Lei Federal nº 4.320/64.
Art.
6º Fica
o Poder Legislativo autorizado a suprir as insuficiências nas dotações
orçamentárias da Câmara Municipal, até o limite de 30% (trinta por cento) do
total de seu orçamento e dos créditos adicionais, mediante
anulação parcial ou total das dotações, objetivando restabelecer o equilíbrio da
execução orçamentária e financeira do Poder Legislativo Municipal, encaminhando
a documentação respectiva ao Poder Executivo, de modo a cumprir o que estabelece
a Lei Federal nº 4.320/64.
Art.
7º Para
fins de cálculo do limite autorizado nos artigos 5º e 6º desta Lei, será considerado o valor do Orçamento atualizado com os
créditos adicionais abertos no exercício, de modo a atender o princípio do
equilíbrio orçamentário.
Seção
IV
Da
Autorização para Contratação de Operações de Crédito
Art.
8º Fica
o Poder Executivo autorizado a realizar operações de crédito no País e no
Exterior, na forma prevista na Lei Municipal nº 1.782, de 27 de março de 2007,
até o limite de R$ 150.000.000,00 (cento e cinquenta milhões
de reais), observado o disposto na Constituição da República e nas
Resoluções do Senado Federal que disciplinam o endividamento público municipal.
CAPÍTULO
III DISPOSIÇÕES FINAIS
Art.
9º Integram
esta Lei os seguintes demonstrativos, correspondentes a cada um dos Órgãos
relacionados no artigo 4º, em conformidade com a legislação em vigor:
I
– Anexo 1 – Demonstrativo da Receita e Despesa, Segundo
as Categorias Econômicas;
II
– Anexo 2 – Despesa - Consolidado Geral;
III
– Anexo 2 – Receita – Consolidado Geral;
IV
– Anexo 4 – Demonstrativo das Despesas por Projetos,
Atividades e Operações Especiais conforme as Fontes de Recursos e as Categorias
Econômicas;
V
– Anexo 5 – Quadro de Detalhamento da Despesa por
Órgãos, Grupos e Fontes;
VI
- Anexo 6 – Programa de Trabalho do Governo;
VII
- Anexo 6 – Programa de Trabalho do Governo
discriminado por Unidades Orçamentárias;
VIII
– Anexo 7 – Demonstrativo de Funções, Subfunções e Programas para Projetos e Atividades;
IX
– Anexo 8 – Demonstrativo da Despesa por Funções, Subfunções e Programas conforme o Vínculo com os Recursos;
X
– Anexo 9 – Demonstrativo da Despesa por Órgão e
Função.
Parágrafo
único. Também
integram a presente Lei os seguintes Demonstrativos Consolidados dos Órgãos:
I
– Demonstrativo Resumido do Orçamento Fiscal – Consolidado;
II
– Demonstrativo Resumido da Seguridade Social – Consolidado;
III
– Demonstrativo da Compatibilidade da Programação do Orçamento com as Metas
previstas no Anexo de Metas Fiscais da Lei de Diretrizes Orçamentárias;
IV
– Demonstrativo da Estimativa e Compensação da Renúncia de Receita;
V
– Demonstrativo das Medidas de Compensação ao Aumento das Despesas Obrigatórias
de Caráter Continuado;
VI
– Demonstrativo da Reserva de Contingência;
Art.
10. O
Poder Executivo aprovará, por Decreto, os Quadros de
Detalhamento das Despesas dos órgãos da Administração Direta, Indireta e dos
Fundos instituídos ou mantidos pelo Poder Público, em conformidade com a
presente Lei.
Art.
11. O
Poder Executivo fica autorizado a adaptar o Orçamento aprovado por esta Lei, em
virtude da concessão de serviços públicos e da criação, modificação e extinção
de órgãos municipais, consoante que dispõe a legislação em vigor e na forma do
artigo 5º desta Lei.
Art.
12. As
receitas próprias das autarquias e das fundações instituídas e mantidas pelo
Poder Público, contidas nos orçamentos a que se refere o artigo 1º desta Lei,
serão programadas para atender, prioritariamente, gastos com despesas de pessoal
e encargos sociais, impostos e taxas, custeio operacional e investimentos
prioritários e emergenciais.
Art.
13. Quando
a receita própria de um órgão ou entidade for superior ao somatório de suas
despesas básicas: pessoal ativo e inativo, atividades de
manutenção administrativa, atividades finalísticas,
outras atividades de caráter obrigatório e projetos em andamento, poderá
o valor excedente ser utilizado para reequilibrar o orçamento de qualquer órgão
ou entidade vinculada e para atender a despesas de ações e serviços de interesse
público, obedecidas as eventuais vedações constitucionais e, quando cabível, a
legislação federal pertinente.
Art.
14. A
execução orçamentária e financeira da despesa poderá ser efetuada de forma
descentralizada, para atender a necessidade de otimização administrativa visando à consecução de um objetivo
comum que resulte no aprimoramento da ação de Governo.
Art.
15. O
Poder Executivo, por meio de Resolução da Secretaria Municipal de Fazenda e em
até 30 (trinta) dias após a publicação da presente Lei, estabelecerá a
programação financeira e o cronograma de execução mensal de desembolso, bem como
promoverá o desdobramento das receitas previstas em metas bimestrais de
arrecadação, na forma prevista no art. 13 da Lei Complementar Federal nº 101, de
2000.
Art.
16. O
Poder Executivo estabelecerá as normas necessárias à compatibilização da
execução orçamentária do exercício de 2017, com as exigências da legislação
federal e estadual pertinentes, adaptando a receita e a despesa aos efeitos
econômicos decorrentes de:
I
- alterações na estrutura organizacional e administrativa ou na competência
legal ou regimental de órgãos, entidades e fundos do Município;
II
– realização de receitas não previstas;
III
– realização inferior ou não realização de receitas previstas;
IV
– calamidade pública e situação de emergência;
V
– alterações conjunturais da economia nacional, estadual ou municipal, inclusive
as decorrentes de mudança de legislação;
VI
– adequação das prescrições contidas no art. 9º da Lei Complementar Federal n.º
101/2000.
Parágrafo
único. Para
atender o caput deste artigo, fica autorizada a criação de unidades orçamentárias, programas de trabalho e
elementos de despesa necessários à distribuição dos saldos de
dotações, observado o princípio do equilíbrio
orçamentário.
Art.
17. O
Poder Executivo, por ato do ordenador de despesa poderá, durante o exercício de
2017, ajustar as fontes de recursos sem alterar a
programação constante da Lei Orçamentária Anual para manter o equilíbrio na
execução dessa Lei.
Art.
18. Esta
Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º
de janeiro de 2017.
PREFEITURA
MUNICIPAL DE ANGRA DOS REIS, 26 DE DEZEMBRO DE 2016.
MARIA
DA CONCEIÇÃO CALDAS RABHA
PREFEITA
* Este texto não substitui a publicação oficial, B.O
nº 704,
de 29 de dezembro de
2016.