BrasãoCâmara Municipal de Angra dos Reis
 Estado do Rio de Janeiro

LEI MUNICIPAL Nº 2.226, DE 28 DE SETEMBRO DE 2009

 

Texto Compilado

 

Autor: Prefeito Municipal, Artur Otávio Scapin Jordão Costa

 

Dispõe sobre o Fundo Municipal de Meio Ambiente e dá outras providências.

 

A Câmara Municipal de Angra dos Reis aprova e eu sanciono a seguinte lei:

 

Art. 1º  O Fundo Municipal de Meio Ambiente de Angra dos Reis – FMMA, de natureza contábil, vinculado à Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Desenvolvimento Urbano, responsável pela proteção ao Meio Ambiente, e por esta presidido, tem a finalidade de captar recursos e de prestar apoio financeiro em caráter suplementar a projetos, planos, obras e serviços necessários à conservação, preservação, manutenção e recuperação dos recursos ambientais do Município.

 

Parágrafo único.  É de responsabilidade do Fundo Municipal de Meio Ambiente de Angra dos Reis o acompanhamento técnico e administrativo dos Termos de Ajustamento de Conduta firmados com a intervenção da Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Desenvolvimento Urbano.

 

Art. 2º  Constituem receitas do Fundo Municipal de Meio Ambiente de Angra dos Reis:

 

I – 5% (cinco por cento) da compensação financeira recebida pelo Município de Angra dos Reis advindos dos royalties do petróleo e gás natural a partir do ano de 2010;

 

I – as dotações consignadas anualmente no Orçamento Municipal, bem como as verbas adicionais que a lei estabelecer no decurso de cada exercício financeiro; (Redação dada pela Lei Municipal nº 2.788, de 2011)

 

II – ICMS ecológico de acordo com o percentual estipulado pelo Estado conforme a Lei nº 5100/2007;

 

III – dotações orçamentárias oriundas do próprio Município;

 

III – os recursos oriundos de taxas de licenciamento ambiental e de atividades de controle ambiental e urbano, abrangendo a análise e aprovação de projetos de parcelamento do solo; (Redação dada pela Lei Municipal nº 2.788, de 2011)

 

IV – recursos oriundos de taxas de licenciamento ambiental e de atividades de controle ambiental e urbano, abrangendo a análise e aprovação de projetos de parcelamento do solo;

 

IV – o produto das multas e indenizações referentes a infrações à legislação de proteção ambiental federal, estadual e municipal aplicadas ou recolhidas pelo Município de Angra dos Reis, inclusive as provenientes de condenações fundamentadas na Lei Federal nº 7.347, de 24 de julho de 1985, ajuizadas pelo Município de Angra dos Reis, em decorrência de atos lesivos ao Meio Ambiente; (Redação dada pela Lei Municipal nº 2.788, de 2011)

 

V – o produto das multas e indenizações referentes a infrações à legislação de proteção ambiental Federal, Estadual e Municipal aplicadas ou recolhidas pelo Município de Angra dos Reis, inclusive as provenientes de condenações fundamentadas na Lei Federal nº 7.347, de 24 de julho de 1985, ajuizadas pelo Município de Angra dos Reis, em decorrência de atos lesivos ao Meio Ambiente;

 

V – os pecuniários provenientes de acordos definidos em Termos de Ajustamento de Conduta celebrados com pessoas físicas ou jurídicas, cujos empreendimentos sediados e/ou atividades realizadas no Município tenham comprovadamente afetado negativamente a população local, ou que decorram de crimes praticados contra o meio ambiente e o ordenamento urbano do Território Municipal; (Redação dada pela Lei Municipal nº 2.788, de 2011)

 

VI – os pecuniários provenientes de acordos definidos em Termos de Ajustamento de Conduta celebrados com pessoas físicas ou jurídicas, cujos empreendimentos  sediados e/ou atividades realizadas no Município, tenham comprovadamente afetado negativamente a população local, ou que decorram de crimes praticados contra o Meio Ambiente e o ordenamento urbano do Território Municipal;

 

VI – o produto da arrecadação de taxas ou contribuições pela utilização de recursos naturais; (Redação dada pela Lei Municipal nº 2.788, de 2011)

 

VII – o produto da arrecadação de taxas ou contribuições pela utilização de recursos naturais;

 

VII – as dotações e créditos adicionais que lhe forem atribuídos; (Redação dada pela Lei Municipal nº 2.788, de 2011)

 

VIII – as dotações e créditos adicionais que lhe forem atribuídos;

 

VIII – os empréstimos, os repasses, as doações, as subvenções, os auxílios, as contribuições, os legados ou quaisquer outras transferências de pessoas físicas ou jurídicas nacionais, estrangeiras ou internacionais, de direito público ou privado, diretamente ou através de convênios desde que direcionados para as atividades voltadas para o objeto desta Lei; (Redação dada pela Lei Municipal nº 2.788, de 2011)

 

IX – os empréstimos, os repasses, as doações, as subvenções, os auxílios, as  contribuições, os legados ou quaisquer outras transferências de pessoas físicas ou jurídicas nacionais, estrangeiras ou internacionais, de direito público ou privado, diretamente ou através de convênios desde que direcionados para as atividades voltadas para o objeto desta Lei;

 

IX - os rendimentos de quaisquer natureza que venham a auferir como remuneração decorrente de suas operações ou aplicações financeiras; (Redação dada pela Lei Municipal nº 2.788, de 2011)

 

X - os rendimentos de quaisquer natureza que venham a auferir como remuneração decorrente de suas operações ou aplicações financeiras;

 

X – os recursos oriundos da cobrança de taxas e tarifas cobradas por informações requeridas ao Cadastro e geradas pelo Órgão Municipal de Meio Ambiente; (Redação dada pela Lei Municipal nº 2.788, de 2011)

 

XI – os recursos oriundos da cobrança de taxas e tarifas cobradas por informações requeridas ao Cadastro e geradas pelo Órgão Municipal de Meio Ambiente;

 

XI – os rendimentos de quaisquer natureza auferidos como remuneração das permissões, concessões ou cessões de áreas remanescentes a terceiros pelo Município; (Redação dada pela Lei Municipal nº 2.788, de 2011)

 

XII – os rendimentos de quaisquer natureza auferidos como remuneração das permissões, concessões ou cessões de áreas remanescentes a terceiros pelo Município;

 

XII – outros recursos, créditos e rendas adicionais ou extraordinárias que, por sua natureza, possam ser destinados ao Fundo Municipal de Meio Ambiente de Angra dos Reis; (Redação dada pela Lei Municipal nº 2.788, de 2011)

 

XIII – outros recursos, créditos e rendas adicionais ou extraordinárias que, por sua natureza, possam ser destinados ao Fundo Municipal de Meio Ambiente de Angra dos Reis;

 

XIII – as rendas auferidas pelo Município como resultado das vendas de créditos de carbono de empreendimentos que lhe sejam próprios ou em parceria com a iniciativa privada. (Redação dada pela Lei Municipal nº 2.788, de 2011)

 

XIV – as rendas auferidas pelo Município como resultado das vendas de créditos de carbono de empreendimentos que lhe sejam próprios ou em parceria com a iniciativa privada. (Revogada pela Lei Municipal nº 2.788, de 10 de outubro de 2011)

 

§ 1º  O saldo positivo do Fundo Municipal de Meio Ambiente apurado em balanço, ao final de cada exercício, será transferido para o exercício seguinte, a crédito do mesmo Fundo.

 

§ 2º  As receitas descritas neste artigo serão depositadas em conta específica do Fundo, mantida em instituição financeira oficial instalada no Município.

 

Art. 3º  Os recursos do Fundo Municipal de Meio Ambiente poderão ser aplicados:

 

I – no custeio total ou parcial de programas intersetoriais e integrados de gestão do Meio Ambiente que por ele tenham sido aprovados;

 

II – na aquisição de material permanente, de consumo e de outros insumos necessários ao desenvolvimento de programas;

 

III – na construção, reforma, ampliação, aquisição ou locação de imóveis, quando necessários ao atendimento dos objetos dos projetos e programas por ele aprovados e previstos com fins de adequação da rede de prestação de serviços de Meio Ambiente;

 

IV – no desenvolvimento e aperfeiçoamento dos instrumentos de gestão, tais como: o planejamento, a administração, o treinamento, a fiscalização, o monitoramento e o controle das ações de Meio Ambiente;

 

V – na criação, conservação e recuperação de áreas naturais inseridas nas zonas urbanas, com vistas à transformação total ou parcial de áreas de preservação permanente em espaços públicos e parques urbanos do Município, exclusivamente em processos de regularização fundiária sustentável como conceituado na Resolução CONAMA 369 de 2005;

 

VI – em programas e projetos ambientais e sócioambientais do Poder Público, Universidades Públicas, Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público, cujos objetivos estejam em consonância com as linhas de ações programáticas definidas pelo Fundo;

 

VII – em concursos de ideias e/ou de projetos ambientais que sejam voltados para o estímulo ao turismo sustentável de base rural e/ou de base ecológica;

 

VIII – na elaboração de Planos e Bacias Hidrográficas e na implantação de projetos dos mesmos que visem a proteção e recuperação das funções ecológicas dos recursos florestais e o manejo dos recursos hídricos;

 

IX – na elaboração de Planos de Saneamento Básico, de Planos de Gerenciamento Costeiro, de Planos Diretores de Gestão Ambiental com fins diversos e, na elaboração do Zoneamento Ecológico Econômico, bem como de suas revisões;

 

X – na produção de vídeos, filmes referentes a questões ambientais sempre que necessário às atividades previstas e que sejam imprescindíveis ao alcance dos objetivos dos projetos e programas por ele financiados;

 

XI – na criação e regulamentação de Unidade de Conservação em Território Municipal, de acordo com a legislação vigente;

 

XII – na capacitação de gestores ambientais e conselheiros ambientais;

 

XIII - no apoio à capacitação técnica e treinamento de pessoal do quadro de  servidores da Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Desenvolvimento Urbano, assim como a sua participação em cursos, eventos, seminários, congressos relacionados a gestão ambiental e a gestão urbana;

 

XIV – na contratação de empresas de assessoria e/ou consultoria técnica, visando a elaboração de projetos ou emissão de pareceres com notório saber sobre temas específicos de relevante interesse ambiental.

 

Parágrafo único.  Não poderão ser financiados pelo Fundo Municipal de Meio Ambiente projetos incompatíveis com quaisquer normas, critérios ou políticas municipais de preservação e proteção ao Meio Ambiente.

 

Art. 4º  O Fundo Municipal de Meio Ambiente será presidido pelo Secretário Municipal de Meio Ambiente e Desenvolvimento Urbano e administrado por um Conselho Gestor.

 

§ 1º  São atribuições do Presidente do Conselho Gestor:

 

I – gerir o FMMA estabelecendo diretrizes e normas de aplicação dos seus recursos com o Conselho;

 

II – coordenar a execução dos recursos do FMMA, de acordo com o Plano de Aplicação previsto nesta Lei;

 

III – submeter ao Conselho Gestor, após prévia discussão, o Plano de Aplicação dos Recursos do FMMA, em consonância com o Plano Plurianual e a Lei de Diretrizes Orçamentárias;

 

IV – apresentar ao Conselho Gestor, quando solicitado, o demonstrativo da receita e da despesa executada pelo FMMA;

 

V – ordenar as despesas relativas ao FMMA;

 

VI – firmar convênios, contratos, ajustes, acordos e compromissos, juntamente com o Prefeito, referentes a recursos que serão administrados através do FMMA;

 

VII – manter o controle dos contratos e convênios firmados com instituições governamentais e não governamentais;

 

VIII – encaminhar ao Conselho Gestor relatório de acompanhamento e avaliação do Plano de Aplicação de recursos do FMMA, quando solicitado;

 

IX – fornecer ao Ministério Público, quando solicitado, demonstração de aplicação dos recursos do FMMA.

 

§ 2º  Compete ao Conselho Gestor do Fundo Municipal de Meio Ambiente:

 

I – acompanhar e avalizar a execução, desempenho e resultados financeiros do FMMA;

 

II – avaliar e aprovar o balanço anual do FMMA, e, sempre que necessário, solicitar a apresentação do balancete do mês que especificar;

 

III - fiscalizar os programas desenvolvidos com os recursos do FMMA, requisitando para tal, auditoria do Poder Executivo sempre que necessário;

 

IV - fiscalizar convênios, consórcios, ajustes, acordos, compromissos, auxílios financeiros e contratos firmados através de recursos do FMMA;

 

V - fazer publicar na imprensa oficial do Município, ou afixar em locais de fácil acesso à comunidade, todas as deliberações e resoluções referentes às diretrizes e normas de aplicação de recursos do FMMA.

 

Art. 5º  Farão parte do Conselho Gestor do Fundo Municipal de Meio Ambiente:

 

I - o Subsecretário de Meio Ambiente da Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Desenvolvimento Urbano;

 

II – o Subsecretário de Desenvolvimento Urbano da Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Desenvolvimento Urbano;

 

III – o Diretor Executivo do Serviço Autônomo de Água e Esgoto;

 

IV – o Presidente da Comissão de Urbanismo e Meio Ambiente da Câmara Municipal de Angra dos Reis;

 

V – um representante do setor do comércio;

 

V – o Chefe de Gabinete do Prefeito Municipal; (Redação dada pela Lei Municipal nº 2.788, de 2011)

V – um representante do setor do comércio;(Redação dada pela Lei Municipal nº 3.371, de 2015)

 

VI – o Secretário Municipal de Fazenda;

 

VII– o Secretário Municipal de Atividades Econômicas;

 

VIII – um representante do setor da pesca;

 

IX – um representante do setor da indústria;

 

X – um representante do setor da agricultura;

 

XI – um representante do setor de turismo;

 

XII – um representante do setor das entidades ambientalistas.

 

XIII – um representante do CREA/RJ;(Inserido pela Lei Municipal nº 3.371, de 2015)

 

XIV - um representante do COMAM – Conselho Municipal das Associações de Moradores de Angra dos Reis;(Inserido pela Lei Municipal nº 3.371, de 2015)

 

Art. 6º  O Fundo Municipal de Meio Ambiente terá um Gerente, indicado pelo Secretário de Meio Ambiente e Desenvolvimento Urbano, com as seguintes atribuições:

 

I – secretariar as atividades do Fundo Municipal de Meio Ambiente;

 

II – estabelecer planos e aplicações dos recursos conforme as deliberações do Conselho Gestor;

 

III – acompanhar e fazer acompanhar os projetos do Fundo Municipal de Meio Ambiente;

 

IV – estabelecer e implementar estratégias com vistas a captar recursos junto a fontes de financiamento ambiental;

 

V – elaborar a prestação de contas do Fundo Municipal de Meio Ambiente.

 

§ 1º  O Gerente será auxiliado por 02 (dois) Assistentes Técnicos, para as atividades de apoio e execução dos serviços técnico-administrativos, que terão as seguintes atribuições:

 

I – analisar aspectos jurídicos dos atos relacionados às atividades administrativas e executivas do Fundo Municipal de Meio Ambiente;

 

II – emitir pareceres jurídicos;

 

III – analisar aspectos técnicos dos projetos encaminhados ao Fundo Municipal de Meio Ambiente com vistas à captação e aplicação de recursos;

 

IV – dar apoio técnico à Gerência na elaboração e execução de planos de captação e de aplicação de recursos, bem como na prestação de contas dos mesmos;

 

V – emitir pareceres técnicos.

 

Art. 7º  Constituem ativos do Fundo Municipal de Meio Ambiente de Angra dos Reis:

 

I – disponibilidades monetárias em bancos ou em caixa especial oriundas das receitas especificadas no art. 2º desta Lei;

 

II – direitos que porventura vier a constituir.

 

Art. 8º  Constituem passivos do Fundo Municipal de Meio Ambiente de Angra dos Reis as obrigações de quaisquer natureza que porventura sejam assumidas para a manutenção e funcionamento de suas atividades.

 

Art. 9º  É vedada a utilização dos recursos financeiros do Fundo Municipal de Meio Ambiente em despesas com pagamento de pessoal, a qualquer título.

 

Art. 10.  As disposições pertinentes ao Fundo Municipal de Meio Ambiente, não enfocadas nesta Lei, serão regulamentadas por Decreto do Poder Executivo, ouvido o Conselho Gestor.

 

Art. 11.  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente a Lei Municipal nº 1.735, de 24 de novembro de 2006.

 

Artur Otávio Scapin Jordão Costa

Prefeito

* Este texto não substitui a publicação oficial.