BrasãoCâmara Municipal de Angra dos Reis
 Estado do Rio de Janeiro

LEI Nº 3.609, DE 07 DE DEZEMBRO DE 2016.

 

AUTOR: VEREADOR EDUARDO DA SILVA GODINHO

 

INSTITUI A POLÍTICA PÚBLICA DE FOMENTO À ECONOMIA SOLIDÁRIA, NO ÂMBITO DO MUNICIPIO DE ANGRA DOS REIS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE ANGRA DOS REIS – RJ, FAÇO SABER QUE A CÂMARA APROVOU E EU PROMULGO A SEGUINTE LEI:

CAPÍTULO I

Da Política Pública de Fomento à Economia Solidária do Município de Angra dos Reis

Art. 1º Fica instituída no âmbito do Município a Política Pública de Fomento à Economia Solidária, que tem como objetivo implantar a Política Municipal de Fomento à Economia Solidária, contribuindo na integração das estratégias gerais de desenvolvimento sustentável.

 

Parágrafo único. A execução do Programa, previsto no caput será de responsabilidade da Secretaria Municipal de Atividades Econômicas, que estabelecerá normas e procedimentos para a sua implementação, acompanhamento, monitoramento e avaliação.

 

Art. 2º Ficam instituídos no âmbito da Política Pública de Fomento à Economia Solidária:

 

I - Conselho Municipal de Economia Solidária;

 

II - Plano Municipal de Fomento à Economia Solidária;

 

III - Centro Público de Fomento à Economia Solidária;

 

IV- Fundo Municipal de Fomento à Economia Solidária.

CAPÍTULO II

Da Política Municipal de Fomento à Economia Solidária

SEÇÃO I

Dos Princípios Fundamentais

Art. 3º A Política Municipal de Fomento à Economia Solidária reger-se-á pelos princípios e regras previstos nesta Lei, constituindo um sistema público destinado a auxiliar a criação, o desenvolvimento, a consolidação, a sustentabilidade e a expansão dos Empreendimentos de Economia Solidária, incluindo as cadeias e arranjos produtivos solidários, redes e outras formas de integração e cooperação entre eles, e outras atividades relacionadas ao fomento da Economia Solidária, voltados à população trabalhadora. Parágrafo único. A Política Municipal de Fomento à Economia Solidária visa atender aos cidadãos que desejem se organizar, dentro do Município, em novos Empreendimentos de Economia Solidária, e/ou consolidar aqueles já constituídos.

 

Art. 4º Para os efeitos desta Lei, a Economia Solidária constitui-se de iniciativas coletivas de produção de bens e cultura, prestação de serviços, consumo, troca, distribuição, comercialização, bancos comunitários, moedas sociais e outras atividades econômicas, baseando-se na autogestão, na cooperação, na solidariedade e garantindo a partilha equitativa das riquezas produzidas entre seus membros participantes.

 

Art. 5º São princípios da Política Municipal de Fomento à Economia Solidária:

 

I - a valorização do ser humano;

 

II - o bem-estar e a justiça social;

 

III - o direito ao trabalho digno, garantindo todas as proteções sociais, previsto em lei para o trabalho cooperado e associado;

 

IV - o primado do trabalho, com o controle do processo produtivo pelos trabalhadores;

 

V - autogestão da cooperação e da solidariedade;

 

VI - fortalecimento da democracia, respeito à liberdade de opinião, de organização e de identidade cultural;

 

VII - apoio ao desenvolvimento local territorial e sustentável;

 

VIII - o desenvolvimento local integrado e sustentável com a preservação do equilíbrio dos ecossistemas;

 

IX - respeito ao Meio Ambiente, restrição a utilização de substâncias nocivas à saúde humana, ao Meio Ambiente e aos animais, e estimular produção limpa;

 

X - informação e proteção dos consumidores.

SEÇÃO II

Dos Objetivos

Art. 6º São objetivos da Política Municipal de Fomento à Economia Solidária:

 

I - contribuir para a erradicação da pobreza e da marginalização, reduzindo as desigualdades sociais no Município;

 

II - contribuir para o acesso dos cidadãos ao trabalho e renda, como indicação essencial para a inclusão e mobilidade sociais para elevação da autoestima e melhoria de qualidade de vida;

 

III - fomentar o desenvolvimento de novos modelos sócios produtivos coletivos e autogestionários, bem como a sua consolidação, incorporando conhecimento e estimulando o desenvolvimento de tecnologias adequadas a esses modelos;

 

IV - incentivar e apoiar a criação, o desenvolvimento, a consolidação, a sustentabilidade e a expansão dos Empreendimentos de Economia Solidária, organizados em cooperativas, ou sob outras formas associativas compatíveis com os critérios fixados nesta Lei;

 

V – fomentar a produção e o consumo em cadeias, estreitando a relação produtor e consumidor;

 

VI – promover política de abastecimento da cidade com base na agro ecologia e economia solidária, tendo por meta uma cidade livre de agrotóxicos e transgênicos;

 

VII - fomentar a criação de redes, cadeias e arranjos produtivos de Empreendimentos de Economia Solidária e de grupos sociais produtivos, assim como fortalecer as relações de intercâmbio e de cooperação entre os mesmos e os demais atores econômicos e sociais do território onde estão inseridos, bem como em âmbito local, regional e nacional;

 

VIII - estimular a produção intelectual sobre o tema, bem como de material didático de apoio aos Empreendimentos de Economia Solidária;

 

IX - oferecer formação para cidadania, capacitação para gestão e capacitação técnica aos trabalhadores dos Empreendimentos de Economia Solidária, para estimular a elevação do grau de escolaridade;

 

X - criar e consolidar uma cultura empreendedora baseada nos valores da Economia Solidária;

 

XI - orientar e apoiar a organização e o registro dos Empreendimentos de Economia Solidária, constituindo banco de dados atualizado contendo o cadastro dos empreendimentos que cumpram os requisitos desta Lei;

 

XII - promover a visibilidade da Economia Solidária, fortalecendo os processos organizativos, de apoio e adesão da sociedade;

 

XIII - criar oportunidades e espaços permanentes de intercâmbio de conhecimentos, informações, experiências e relações entre as iniciativas de Economia Solidária e os demais setores da sociedade;

 

XIV- estimular a inclusão do tema Economia Solidária na Rede Municipal de Ensino, visando ao fortalecimento da cultura do empreendimento autogestionário como forma de organização da produção, do consumo e do trabalho;

 

XV - promover cursos de formação em Economia Solidária para gestores públicos e interessados;

 

XVI- fomentar o desenvolvimento territorial, valorizando e fortalecendo as dinâmicas e arranjos produtivos locais dentro dos princípios da Economia Solidária.

 

Art. 7º Competirá ao Poder Público propiciar as condições e elementos básicos para execução da Política Municipal de Fomento à Economia Solidária.

 

SEÇÃO III

Dos Empreendimentos da Economia Solidária

Art. 8º Para efeitos da Política Municipal de Fomento à Economia Solidária são considerados Empreendimentos de Economia Solidária os organizados sob a forma de cooperativas, associações e grupos comunitários, compreendendo ainda a iniciativa de empresas que adotarem a autogestão, além das redes solidárias e outros grupos populares, e que possuam, cumulativamente, as seguintes características:

 

I - ser organização econômica coletiva e supra familiar permanente, compostas de trabalhadores urbanos ou rurais;

 

II - ter os membros e os trabalhadores do empreendimento o controle dos meios de produção, sendo ou não proprietários do patrimônio;

 

III - ser empreendimento organizado sob a forma de autogestão, garantindo a administração coletiva e soberana das atividades e da destinação dos seus resultados por todos os seus membros;

 

IV - ter adesão livre, esclarecida e voluntária dos seus membros;

 

V - desenvolver cooperação com outros grupos e empreendimentos;

 

VI - buscar a inserção comunitária, com a adoção de práticas democráticas e de cidadania;

 

VII - desenvolver ações condizentes com a função social do empreendimento e a preservação do meio ambiente;

 

VIII - praticar a produção e comercialização coletiva, consumo, trocas, finanças solidárias e distribuição;

 

IX - proporcionar condição de trabalho salutar e segura;

 

X - garantir a transparência na gestão dos recursos;

 

XI - observar a prática de preços justos com maximização de resultados;

 

XII - garantir a participação dos integrantes na formação do capital social do empreendimento.

 

Parágrafo único. Os Empreendimentos de Economia Solidária trabalharão, prioritariamente, em rede, abrangendo a cadeia produtiva desde a produção de insumos até a comercialização final dos produtos, integrando os grupos de consumidores, de produtores e de prestadores de serviços para a prática do consumo solidário.

 

CAPÍTULO III

Da execução, Implementação, Monitoramento e Avaliação dos Instrumentos

SEÇÃO I

Da Execução e Implementação

Art. 9º Como forma de instrumentalizar a implementação da Política Municipal de Fomento à Economia Solidária o Poder Público estabelecerá a:

 

I - criação e manutenção de um banco de informação municipal em Economia Solidária, com identificação e caracterização dos Empreendimentos, bem como das entidades de apoio, assessoria e fomento;

 

II - implantação de processos adequados de avaliação, monitoramento e acompanhamento das iniciativas de Economia Solidária.

 

Art. 10. Na implementação da Política Municipal de Fomento à Economia Solidária, com vistas à consecução dos objetivos desta Lei, poderão ser conferidos aos beneficiários:

 

I - educação, formação para cidadania e capacitação técnica, tecnológica e profissional em áreas de interesses dos Empreendimentos de Economia Solidária;

 

II - fomento a constituição de espaços e redes solidárias de produção, troca, consumo, comercialização e de conhecimento e informação;

 

III - promover finanças solidárias e incentivar o acesso a linhas de crédito com taxas de juros e garantias diferenciadas, adequadas aos Empreendimentos de Economia Solidária, e a política de investimento social;

 

IV - apoio a comercialização e ampliação de mercado para os bens e serviços da Economia Solidária em âmbito local, regional e nacional;

 

V- apoio à pesquisa, a inovação, ao desenvolvimento e à transferência de conhecimento e tecnologias apropriadas aos Empreendimentos de Economia Solidária;

 

VI – fomentar o turismo de base comunitária;

 

VII - apoio a disseminação e troca de tecnologias de gestão entre os Empreendimentos de Economia Solidária;

 

VIII - assessoria técnica necessária à organização da produção e comercialização dos produtos e serviços, assim como à elaboração de planos de trabalho;

 

IX - utilização de bens públicos a título precário e temporário, desde que autorizada pela autoridade competente;

 

X - oportunidade de participação em processo de incubação voltado à criação, consolidação e fortalecimento da organização de Empreendimentos de Economia Solidária;

 

XI - orientação técnica e financeira direcionada a recuperação de empresas em risco de processo de recuperação judicial, desde que mantidos por trabalhadores sob a forma de autogestão e de acordo com as diretrizes estabelecidas nesta Lei e nas disposições legais pertinentes;

 

XII - adequado tratamento tributário aos Empreendimentos de Economia Solidária;

 

XIII - apoio técnico, contábil e jurídico;

 

XIV - suporte jurídico e institucional para constituição e registro de Empreendimentos de Economia Solidária;

 

XV – apoio na realização de eventos de Economia Solidária;

 

XVI – reconhecimento e certificação participativa dos Empreendimentos de Economia Solidária.

 

Art. 11. Por iniciativa do Conselho Municipal de Economia Solidária será criado o Selo Certificador de Economia Solidária, denominado Selo Solidário, para identificação, pelos consumidores, do caráter legal, solidário e ecológico da produção, da prestação de serviços, da distribuição, da comercialização dos produtos e da origem dos insumos.

 

Art. 12. Para implementação das ações e ampliação de sua capacidade, o Município promoverá integração com as demais políticas desenvolvidas no âmbito do Estado e União.

 

Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo não obsta a celebração de parcerias com entidades de direito público, que tenham interesse em cooperar na implantação da Política Municipal de Fomento à Economia Solidária, visando subsidiar os Empreendimentos de Economia Solidária, o processo de incubação e as ações específicas de acesso às novas tecnologias.

SEÇÃO II

Do Monitoramento e Avaliação

Art. 13. Os órgãos da Administração Direta e Indireta incumbidos da execução da Política Municipal de Fomento à Economia Solidária prevista nesta Lei, ainda que na função de atividade meio, deverão instituir indicadores e metodologias de análise apropriados aos princípios da Economia Solidária, com vistas ao monitoramento, aperfeiçoamento da política pública e avaliação das ações, dos projetos e das atividades a serem implementadas.

 

Art. 14. A avaliação da Política Municipal de Fomento à Economia Solidária será baseada, prioritariamente, nos seguintes parâmetros e critérios:

 

I - inclusão social e desenvolvimento cidadão, considerando o grau de:

 

a) melhoria de renda per capita;

 

b) elevação da escolaridade;

 

c) permanência do educando nos sistemas de ensino;

 

d) inserção ao trabalho através de iniciativas de Economia Solidária;

 

e) regularização de documentos pessoais;

 

f) melhoria nas condições de moradia;

 

g) aquisição de bens de consumo duráveis;

 

h) acesso a instrumentos de finanças solidárias: moedas, cartão, fundo solidário;

 

i) cuidados com a saúde;

 

j) consumo de produtos agro ecológicos;

 

k) participação em atividades de cultura e lazer.

 

II - sustentabilidade dos Empreendimentos de Economia Solidária, considerando o grau de:

 

a) formalização e legalização das sociedades;

 

b) qualidade do produto;

 

c) relações de trabalho:

 

d) comprometimento dos sócios;

 

e) condições de posse, controle e condições físicas oferecidas;

 

f) substituição da renda convencional pela renda recebida no empreendimento;

 

g) quantidade de pontos de venda e quantidade de clientes;

 

h) condições de respeito ambiental, social, educacional, e melhoria nas condições de saúde de seus membros;

 

i) organização e participação de eventos de caráter econômico, tais como feiras, rodadas de negócios, encontros e outros;

 

j) ponto de equilíbrio financeiro;

 

k) acesso ao crédito e financiamento;

 

l) desenvolvimento tecnológico dos produtos, métodos, processos e técnicas e da gestão da produção;

 

m) desenvolvimento dos instrumentos de autogestão;

 

n) aprimoramento da educação, formação e capacitação ocupacional.

 

III - transformação social ampliando a sua participação em atividades coletivas para a melhoria da qualidade de vida na comunidade, por meio de associações, cooperativas, orçamento participativo, conselhos, fóruns, instituições locais;

 

IV - construção de autogestão dos Empreendimentos, considerando o grau de:

 

a) remuneração do trabalho;

 

b) igualdade de direitos entre os sócios;

 

c) transparência administrativa;

 

d) decisões tomadas de forma coletiva;

 

e) distribuição democrática dos resultados do trabalho;

 

f) equidade de gênero.

 

V - contribuição para o desenvolvimento da Economia Solidária, com base na participação em redes, arranjos, cadeias produtivas solidárias, em inter cooperação de empreendimentos, clubes de troca, compras solidárias, feiras de economia solidária, clubes de poupança, cooperativas de crédito ou fundo solidário, e demais iniciativas congêneres.

 

CAPÍTULO IV

Do Conselho de Economia Solidária de Angra dos Reis – COMESOL

Seção I

Da Constituição, Objetivos e Competências

Art. 15. Fica criado o Conselho Municipal de Economia Solidária – COMESOL, órgão consultivo e deliberativo, vinculado à Secretaria Municipal de Atividades Econômicas.

 

Parágrafo único. A regulamentação do Conselho Municipal de Economia Solidária – COMESOL será estabelecida no Capítulo IV desta Lei.

 

Art. 16. São atribuições do Conselho Municipal de Economia Solidária - COMESOL:

 

I - promover o debate público, regulamentar, elaborar e complementar a política pública, assim como monitorar sua implementação, execução e tornar público seus resultados e balanços;

 

II – fiscalizar e acompanhar a execução da Lei de Economia Solidária e a gestão do Fundo Municipal;

 

III - formular diretrizes e propor ações que contribuam para a efetiva integração cultural, econômica, social e política dos segmentos envolvidos;

 

IV - acompanhar e avaliar a gestão financeira, os ganhos sociais e o desempenho dos programas e projetos que fazem parte das políticas tratadas nesta Lei e os financiados pelo Fundo Municipal ora criado;

 

V – criar comissões especializadas ou grupos de trabalho para desenvolver estudos, projetos, debates e pesquisas relativas aos interesses das políticas estabelecidas nesta Lei;

 

VI – manter canais de comunicação, em relação aos temas que lhe são afetos, com outros órgãos do Poder Público;

 

VII - encaminhar propostas e sugestões da sociedade civil ou de fóruns temáticos setoriais;

 

VIII - organizar plenárias e audiências públicas, quando necessário, para a discussão de diretrizes e projetos relacionados às políticas mencionadas nesta Lei;

 

IX – propiciar e garantir a articulação efetiva do Conselho Municipal de Economia Solidária - COMESOL, com o Fórum Estadual e Federal e demais Conselhos Estadual e Federal de Economia Solidária;

 

X – Elaborar o Plano Municipal de Fomento à Economia Solidária;

 

XI - elaborar seu Regimento Interno.

 

Seção II

Da Composição

Art. 17. O Conselho Municipal de Economia Solidária - COMESOL, será composto por representantes de empreendimentos econômicos solidários, entidades de apoio e do Poder Público de forma paritária, sem remuneração, sendo seu exercício considerado de relevante serviço à promoção e preservação da ordem econômica e social local, sendo:

 

I – Poder Público:

 

a) Secretaria Municipal de Atividades Econômicas;

 

b) Fundação Cultural do Município de Angra dos Reis - CULTUAR;

 

c) Fundação de Turismo de Angra dos Reis - TurisAngra;

 

d) Secretaria Municipal de Meio Ambiente;

 

e) Secretaria Municipal de Pesca e Aquicultura;

 

f) Secretaria Municipal de Assistência Social e Direitos Humanos.

 

II – Sociedade Civil:

 

a) um representante da agricultura familiar de Angra dos Reis;

 

b) um representante da Associação de Artesãos de Angra dos Reis;

 

c) um representante das comunidades tradicionais;

 

d) um representante da Comunidade Quilombola;

 

e) um representante da Aldeia Indígena de Angra dos Reis;

 

f) um representante da Aldeia dos Caiçaras de Angra dos Reis;

 

g) um representante dos empreendimentos de Economia Solidária de Angra dos Reis;

 

h) um representante dos movimentos sociais de Angra dos Reis;

 

i) um representante da UNIMAR – União de Associações de Moradores e Organizações Não Governamentais de Angra dos Reis.

 

§1º Para cada representante titular deverá também ser indicado um suplente, que o substituirá em seus impedimentos e o sucederá no caso de vacância.

 

§2º Os conselheiros e seus suplentes terão mandato de dois anos, podendo ser reconduzidos por igual período.

 

§3º O presidente do Conselho será eleito pelo Conjunto dos Conselheiros.

 

§4º Os representantes do Poder Público serão indicados pelos órgãos responsáveis.

 

§5º Os representantes de Empreendimentos e de Fomento à Economia Solidária, integrantes da sociedade civil, serão eleitos na Conferência Municipal de Economia Solidária, priorizando a diversidade de representações na composição do Conselho.

 

§6º Em caso de não preenchimento das vagas reservadas para as entidades de fomento, essas serão preenchidas por representantes de Empreendimentos de Economia Solidária, ou vice-versa, eleitos na Conferência Municipal de Economia Solidária.

 

§7º São impedidos de integrar o Conselho Municipal de Economia Solidária os representantes da sociedade civil que estejam nas seguintes situações:

 

I - cônjuge e parentes consanguíneos ou afins, até 3º (terceiro) grau, do Prefeito, Vice-Prefeito, Secretários Municipais e Vereadores;

 

II - funcionários de empresas de assessoria ou consultoria que prestem serviços relacionados à economia solidária no âmbito do Município, bem como cônjuges, parentes consanguíneos ou afins, até 3º (terceiro) grau desses profissionais;

 

III - pessoas que exerçam cargos ou funções públicas de livre nomeação e exoneração no âmbito dos órgãos do Poder Executivo e do Poder Legislativo.

 

Art. 18. Os serviços desempenhados pelos membros do Conselho Municipal de Economia Solidária não serão remunerados, sendo considerados de relevante interesse público.

 

Art. 19. Os instrumentos da Economia Solidária do Município serão geridos pela Secretaria Municipal de Atividades Econômicas, com a participação do Fórum Municipal de Economia Solidária de Angra dos Reis.

 

Art. 20. O Poder Executivo regulamentará o funcionamento do COMESOL no prazo máximo de noventa dias a partir da vigência desta Lei.

 

CAPÍTULO V

Do Plano Municipal de Fomento à Economia Solidária

Art. 21. São atribuições do Plano Municipal de Fomento à Economia Solidária:

 

I – definir e autorizar critérios para a seleção dos programas e projetos financiados com recursos do Fundo Municipal criado por esta Lei;

 

II – analisar e encaminhar projetos selecionados, além de acompanhá-los e fiscalizá-los em sua execução;

 

III – propor, avaliar e acompanhar a realização de cursos de aperfeiçoamento, capacitação e atualização nas áreas afins às políticas estatuídas nesta Lei;

 

IV – desenvolver mecanismos e formas de facilitar o acesso dos beneficiários das Políticas definidas nesta Lei a recursos públicos;

 

V- colaborar na defesa dos direitos humanos, na eliminação das discriminações e quaisquer formas de violência, como práticas das pessoas atuantes na Economia Solidária;

 

VI – propor mecanismos de incentivos fiscais para os Empreendimentos de Economia Solidária;

 

VII – convocar a Conferência Municipal de Economia Solidária;

 

VIII – elaborar projetos, programas e serviços da Administração Pública, buscando a integração das políticas públicas municipais de fomento à Economia Solidária;

 

IX - acompanhar e avaliar a gestão financeira, os ganhos sociais e o desempenho dos programas e projetos que fazem parte das políticas tratadas nesta Lei e os financiados pelo Fundo Municipal ora criado;

 

X – debater e deliberar sobre as questões pertinentes às políticas públicas e recursos destinados às políticas tratadas nesta Lei durante a elaboração do Plano Plurianual, da Lei de Diretrizes Orçamentárias e da Lei Orçamentária Anual;

 

XI - contribuir para a elaboração do planejamento das ações de desenvolvimento da Política Pública de Fomento à Economia Solidária;

 

XII - acompanhar, monitorar e avaliar os programas de fomento aos Empreendimentos de Economia Solidária desenvolvidos pelos órgãos e entidades públicas do Município de Angra dos Reis;

 

XIII – propor critérios para a seleção dos programas e projetos;

 

XIV – propor mecanismos para facilitar o acesso dos Empreendimentos de Economia Solidária aos serviços públicos municipais;

 

XV – criar e aprovar as certificações – selos - dos Empreendimentos de Economia Solidária;

 

XVI - propor mecanismos de estabelecimento de incentivos fiscais para os Empreendimentos de Economia Solidária - EES;

 

XVII – buscar garantias institucionais para que os Empreendimentos de Economia Solidária possam participar das licitações públicas.

 

CAPÍTULO VI

Do Centro Público de Fomento à Economia Solidária

Art. 22. A Secretaria Municipal de Atividades Econômicas constituirá um Centro Público de Fomento à Economia Solidária, de caráter propositivo, consultivo e deliberativo.

 

CAPÍTULO VII

Do Fundo Municipal de Fomento à Economia Solidária

Art. 23. Fica instituído o Fundo Municipal de Fomento à Economia Solidária, que será destinado a propiciar suporte financeiro à consecução do Plano Municipal de Fomento à Economia Solidária, promovendo sua viabilização e organizando a captação, o repasse e a aplicação de recursos necessários à sua implementação.

 

§ 1º A formulação dos programas e projetos a serem viabilizados com recursos do Fundo Municipal de Fomento à Economia Solidária, deverão observar as diretrizes gerais de integração das ações de órgãos e instituições que objetivem a implementação de políticas de Economia Solidária.

 

§ 2º A regulamentação e a constituição do Fundo Municipal de Fomento à Economia Solidária deverá ser definida num prazo de 90 (noventa) dias a contar da promulgação desta Lei.

 

Art. 24. Os órgãos instituídos pelo art. 2º desta Lei, constituirão espaços públicos destinados à implantação das ações previstas no Capítulo III desta Lei, e deverão ser instalados em imóveis adequados, dispondo da infraestrutura pública necessária a seu pleno funcionamento, cabendo a gestão administrativa ao Poder Executivo.

 

Parágrafo único. Para implementação e suas respectivas ações, o Poder Público poderá estabelecer parceria com as entidades públicas para captação de recursos, implementação de assessoria técnica e pedagógica.

 

Disposições Finais

Art. 25. O Poder Executivo Municipal poderá celebrar convênios com entidades de direito público, nacionais ou internacionais, que tenham interesse em cooperar na implantação da Política Pública de Fomento à Economia Solidária, inclusive, subsidiando empreendimentos populares e solidários, o processo de incubação e as ações específicas de acesso às novas tecnologias.

 

Art. 26. O Poder Executivo regulamentará esta Lei, no que for necessário à sua aplicação.

 

Art. 27. As despesas com a execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

 

Art. 28. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

CÂMARA MUNICIPAL DE ANGRA DOS REIS, 07 DE DEZEMBRO DE 2016.

 

MARCO AURÉLIO VARGAS FRANCISCO

PRESIDENTE

* Este texto não substitui a publicação oficial, B.O. nº 700, de 21 de dezembro de 2016.