LEI Nº 3.609, DE 07 DE DEZEMBRO DE 2016.
AUTOR: VEREADOR EDUARDO DA SILVA GODINHO
INSTITUI A POLÍTICA PÚBLICA DE FOMENTO À ECONOMIA SOLIDÁRIA, NO ÂMBITO DO MUNICIPIO DE ANGRA DOS REIS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE ANGRA DOS REIS – RJ, FAÇO SABER QUE A CÂMARA APROVOU E EU PROMULGO A SEGUINTE LEI:
Da Política Pública de Fomento à Economia Solidária do Município de Angra dos Reis
Art. 1º Fica instituída no âmbito do Município a Política Pública de Fomento à Economia Solidária, que
tem como objetivo implantar a Política Municipal de Fomento à Economia Solidária, contribuindo na
integração das estratégias gerais de desenvolvimento sustentável.
Parágrafo único. A execução do Programa, previsto no caput será de responsabilidade da Secretaria
Municipal de Atividades Econômicas, que estabelecerá normas e procedimentos para a sua implementação,
acompanhamento, monitoramento e avaliação.
Art. 2º Ficam instituídos no âmbito da Política Pública de Fomento à Economia Solidária:
I - Conselho Municipal de Economia Solidária;
II - Plano Municipal de Fomento à Economia Solidária;
III - Centro Público de Fomento à Economia Solidária;
IV- Fundo Municipal de Fomento à Economia Solidária.
Da Política Municipal de Fomento à Economia Solidária Art. 3º A Política Municipal de Fomento à Economia Solidária reger-se-á pelos princípios e regras
previstos nesta Lei, constituindo um sistema público destinado a auxiliar a criação, o desenvolvimento,
a consolidação, a sustentabilidade e a expansão dos Empreendimentos de Economia Solidária, incluindo
as cadeias e arranjos produtivos solidários, redes e outras formas de integração e cooperação entre eles,
e outras atividades relacionadas ao fomento da Economia Solidária, voltados à população trabalhadora.
Parágrafo único. A Política Municipal de Fomento à Economia Solidária visa atender aos cidadãos que
desejem se organizar, dentro do Município, em novos Empreendimentos de Economia Solidária, e/ou
consolidar aqueles já constituídos.
Art. 4º Para os efeitos desta Lei, a Economia Solidária constitui-se de iniciativas coletivas de produção de
bens e cultura, prestação de serviços, consumo, troca, distribuição, comercialização, bancos comunitários,
moedas sociais e outras atividades econômicas, baseando-se na autogestão, na cooperação, na solidariedade
e garantindo a partilha equitativa das riquezas produzidas entre seus membros participantes.
Art. 5º São princípios da Política Municipal de Fomento à Economia Solidária:
I - a valorização do ser humano;
II - o bem-estar e a justiça social;
III - o direito ao trabalho digno, garantindo todas as proteções sociais, previsto em lei para o trabalho
cooperado e associado;
IV - o primado do trabalho, com o controle do processo produtivo pelos trabalhadores;
V - autogestão da cooperação e da solidariedade;
VI - fortalecimento da democracia, respeito à liberdade de opinião, de organização e de identidade cultural;
VII - apoio ao desenvolvimento local territorial e sustentável;
VIII - o desenvolvimento local integrado e sustentável com a preservação do equilíbrio dos ecossistemas;
IX - respeito ao Meio Ambiente, restrição a utilização de substâncias nocivas à saúde humana, ao Meio
Ambiente e aos animais, e estimular produção limpa;
X - informação e proteção dos consumidores.
Art. 6º São objetivos da Política Municipal de Fomento à Economia Solidária:
I - contribuir para a erradicação da pobreza e da marginalização, reduzindo as
desigualdades sociais no Município;
II - contribuir para o acesso dos cidadãos ao trabalho e renda, como indicação
essencial para a inclusão e mobilidade sociais para elevação da autoestima e
melhoria de qualidade de vida;
III - fomentar o desenvolvimento de novos modelos sócios produtivos
coletivos e autogestionários, bem como a sua consolidação, incorporando
conhecimento e estimulando o desenvolvimento de tecnologias adequadas
a esses modelos;
IV - incentivar e apoiar a criação, o desenvolvimento, a consolidação, a
sustentabilidade e a expansão dos Empreendimentos de Economia Solidária,
organizados em cooperativas, ou sob outras formas associativas compatíveis
com os critérios fixados nesta Lei;
V – fomentar a produção e o consumo em cadeias, estreitando a relação
produtor e consumidor;
VI – promover política de abastecimento da cidade com base na agro ecologia
e economia solidária, tendo por meta uma cidade livre de agrotóxicos e
transgênicos;
VII - fomentar a criação de redes, cadeias e arranjos produtivos de
Empreendimentos de Economia Solidária e de grupos sociais produtivos,
assim como fortalecer as relações de intercâmbio e de cooperação entre os
mesmos e os demais atores econômicos e sociais do território onde estão
inseridos, bem como em âmbito local, regional e nacional;
VIII - estimular a produção intelectual sobre o tema, bem como de material
didático de apoio aos Empreendimentos de Economia Solidária;
IX - oferecer formação para cidadania, capacitação para gestão e capacitação
técnica aos trabalhadores dos Empreendimentos de Economia Solidária, para
estimular a elevação do grau de escolaridade;
X - criar e consolidar uma cultura empreendedora baseada nos valores da
Economia Solidária;
XI - orientar e apoiar a organização e o registro dos Empreendimentos de
Economia Solidária, constituindo banco de dados atualizado contendo o
cadastro dos empreendimentos que cumpram os requisitos desta Lei;
XII - promover a visibilidade da Economia Solidária, fortalecendo os
processos organizativos, de apoio e adesão da sociedade;
XIII - criar oportunidades e espaços permanentes de intercâmbio de
conhecimentos, informações, experiências e relações entre as iniciativas de
Economia Solidária e os demais setores da sociedade;
XIV- estimular a inclusão do tema Economia Solidária na Rede Municipal
de Ensino, visando ao fortalecimento da cultura do empreendimento
autogestionário como forma de organização da produção, do consumo e do
trabalho;
XV - promover cursos de formação em Economia Solidária para gestores
públicos e interessados;
XVI- fomentar o desenvolvimento territorial, valorizando e fortalecendo as
dinâmicas e arranjos produtivos locais dentro dos princípios da Economia
Solidária.
Art. 7º Competirá ao Poder Público propiciar as condições e elementos básicos
para execução da Política Municipal de Fomento à Economia Solidária.
Dos Empreendimentos da Economia Solidária Art. 8º Para efeitos da Política Municipal de Fomento à Economia Solidária
são considerados Empreendimentos de Economia Solidária os organizados sob
a forma de cooperativas, associações e grupos comunitários, compreendendo
ainda a iniciativa de empresas que adotarem a autogestão, além das redes
solidárias e outros grupos populares, e que possuam, cumulativamente, as
seguintes características:
I - ser organização econômica coletiva e supra familiar permanente, compostas
de trabalhadores urbanos ou rurais;
II - ter os membros e os trabalhadores do empreendimento o controle dos
meios de produção, sendo ou não proprietários do patrimônio;
III - ser empreendimento organizado sob a forma de autogestão, garantindo
a administração coletiva e soberana das atividades e da destinação dos seus
resultados por todos os seus membros;
IV - ter adesão livre, esclarecida e voluntária dos seus membros;
V - desenvolver cooperação com outros grupos e empreendimentos;
VI - buscar a inserção comunitária, com a adoção de práticas democráticas e
de cidadania;
VII - desenvolver ações condizentes com a função social do empreendimento
e a preservação do meio ambiente;
VIII - praticar a produção e comercialização coletiva, consumo, trocas,
finanças solidárias e distribuição;
IX - proporcionar condição de trabalho salutar e segura;
X - garantir a transparência na gestão dos recursos;
XI - observar a prática de preços justos com maximização de resultados;
XII - garantir a participação dos integrantes na formação do capital social do
empreendimento.
Parágrafo único. Os Empreendimentos de Economia Solidária trabalharão,
prioritariamente, em rede, abrangendo a cadeia produtiva desde a produção
de insumos até a comercialização final dos produtos, integrando os grupos de
consumidores, de produtores e de prestadores de serviços para a prática do
consumo solidário.
Da execução, Implementação, Monitoramento e Avaliação dos
Instrumentos Art. 9º Como forma de instrumentalizar a implementação da Política
Municipal de Fomento à Economia Solidária o Poder Público estabelecerá a:
I - criação e manutenção de um banco de informação municipal em Economia
Solidária, com identificação e caracterização dos Empreendimentos, bem
como das entidades de apoio, assessoria e fomento;
II - implantação de processos adequados de avaliação, monitoramento e
acompanhamento das iniciativas de Economia Solidária.
Art. 10. Na implementação da Política Municipal de Fomento à Economia
Solidária, com vistas à consecução dos objetivos desta Lei, poderão ser
conferidos aos beneficiários:
I - educação, formação para cidadania e capacitação técnica, tecnológica e
profissional em áreas de interesses dos Empreendimentos de Economia Solidária;
II - fomento a constituição de espaços e redes solidárias de produção, troca,
consumo, comercialização e de conhecimento e informação;
III - promover finanças solidárias e incentivar o acesso a linhas de crédito com
taxas de juros e garantias diferenciadas, adequadas aos Empreendimentos de
Economia Solidária, e a política de investimento social;
IV - apoio a comercialização e ampliação de mercado para os bens e serviços
da Economia Solidária em âmbito local, regional e nacional;
V- apoio à pesquisa, a inovação, ao desenvolvimento e à transferência de
conhecimento e tecnologias apropriadas aos Empreendimentos de Economia
Solidária;
VI – fomentar o turismo de base comunitária;
VII - apoio a disseminação e troca de tecnologias de gestão entre os
Empreendimentos de Economia Solidária;
VIII - assessoria técnica necessária à organização da produção e comercialização
dos produtos e serviços, assim como à elaboração de planos de trabalho;
IX - utilização de bens públicos a título precário e temporário, desde que
autorizada pela autoridade competente;
X - oportunidade de participação em processo de incubação voltado à criação,
consolidação e fortalecimento da organização de Empreendimentos de
Economia Solidária;
XI - orientação técnica e financeira direcionada a recuperação de empresas
em risco de processo de recuperação judicial, desde que mantidos por
trabalhadores sob a forma de autogestão e de acordo com as diretrizes
estabelecidas nesta Lei e nas disposições legais pertinentes;
XII - adequado tratamento tributário aos Empreendimentos de Economia
Solidária;
XIII - apoio técnico, contábil e jurídico;
XIV - suporte jurídico e institucional para constituição e registro de
Empreendimentos de Economia Solidária;
XV – apoio na realização de eventos de Economia Solidária;
XVI – reconhecimento e certificação participativa dos Empreendimentos de
Economia Solidária.
Art. 11. Por iniciativa do Conselho Municipal de Economia Solidária será
criado o Selo Certificador de Economia Solidária, denominado Selo Solidário,
para identificação, pelos consumidores, do caráter legal, solidário e ecológico
da produção, da prestação de serviços, da distribuição, da comercialização dos
produtos e da origem dos insumos.
Art. 12. Para implementação das ações e ampliação de sua capacidade, o
Município promoverá integração com as demais políticas desenvolvidas no âmbito do Estado e União.
Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo não obsta a celebração de
parcerias com entidades de direito público, que tenham interesse em cooperar
na implantação da Política Municipal de Fomento à Economia Solidária,
visando subsidiar os Empreendimentos de Economia Solidária, o processo de
incubação e as ações específicas de acesso às novas tecnologias.
Art. 13. Os órgãos da Administração Direta e Indireta incumbidos da
execução da Política Municipal de Fomento à Economia Solidária prevista
nesta Lei, ainda que na função de atividade meio, deverão instituir indicadores
e metodologias de análise apropriados aos princípios da Economia Solidária,
com vistas ao monitoramento, aperfeiçoamento da política pública e avaliação
das ações, dos projetos e das atividades a serem implementadas.
Art. 14. A avaliação da Política Municipal de Fomento à Economia Solidária
será baseada, prioritariamente, nos seguintes parâmetros e critérios:
I - inclusão social e desenvolvimento cidadão, considerando o grau de:
a) melhoria de renda per capita;
b) elevação da escolaridade;
c) permanência do educando nos sistemas de ensino;
d) inserção ao trabalho através de iniciativas de Economia Solidária;
e) regularização de documentos pessoais;
f) melhoria nas condições de moradia;
g) aquisição de bens de consumo duráveis;
h) acesso a instrumentos de finanças solidárias: moedas, cartão, fundo solidário;
i) cuidados com a saúde;
j) consumo de produtos agro ecológicos;
k) participação em atividades de cultura e lazer.
II - sustentabilidade dos Empreendimentos de Economia Solidária,
considerando o grau de:
a) formalização e legalização das sociedades;
b) qualidade do produto;
c) relações de trabalho:
d) comprometimento dos sócios;
e) condições de posse, controle e condições físicas oferecidas;
f) substituição da renda convencional pela renda recebida no empreendimento;
g) quantidade de pontos de venda e quantidade de clientes;
h) condições de respeito ambiental, social, educacional, e melhoria nas
condições de saúde de seus membros;
i) organização e participação de eventos de caráter econômico, tais como
feiras, rodadas de negócios, encontros e outros;
j) ponto de equilíbrio financeiro;
k) acesso ao crédito e financiamento;
l) desenvolvimento tecnológico dos produtos, métodos, processos e técnicas
e da gestão da produção;
m) desenvolvimento dos instrumentos de autogestão;
n) aprimoramento da educação, formação e capacitação ocupacional.
III - transformação social ampliando a sua participação em atividades coletivas
para a melhoria da qualidade de vida na comunidade, por meio de associações,
cooperativas, orçamento participativo, conselhos, fóruns, instituições locais;
IV - construção de autogestão dos Empreendimentos, considerando o grau de:
a) remuneração do trabalho;
b) igualdade de direitos entre os sócios;
c) transparência administrativa;
d) decisões tomadas de forma coletiva;
e) distribuição democrática dos resultados do trabalho;
f) equidade de gênero.
V - contribuição para o desenvolvimento da Economia Solidária, com base
na participação em redes, arranjos, cadeias produtivas solidárias, em inter
cooperação de empreendimentos, clubes de troca, compras solidárias, feiras
de economia solidária, clubes de poupança, cooperativas de crédito ou fundo
solidário, e demais iniciativas congêneres.
Do Conselho de Economia Solidária de Angra dos Reis – COMESOL Da Constituição, Objetivos e Competências Art. 15. Fica criado o Conselho Municipal de Economia Solidária –
COMESOL, órgão consultivo e deliberativo, vinculado à Secretaria
Municipal de Atividades Econômicas.
Parágrafo único. A regulamentação do Conselho Municipal de Economia
Solidária – COMESOL será estabelecida no Capítulo IV desta Lei.
Art. 16. São atribuições do Conselho Municipal de Economia Solidária -
COMESOL:
I - promover o debate público, regulamentar, elaborar e complementar a
política pública, assim como monitorar sua implementação, execução e
tornar público seus resultados e balanços;
II – fiscalizar e acompanhar a execução da Lei de Economia Solidária e a
gestão do Fundo Municipal;
III - formular diretrizes e propor ações que contribuam para a efetiva
integração cultural, econômica, social e política dos segmentos envolvidos;
IV - acompanhar e avaliar a gestão financeira, os ganhos sociais e o desempenho
dos programas e projetos que fazem parte das políticas tratadas nesta Lei e os
financiados pelo Fundo Municipal ora criado;
V – criar comissões especializadas ou grupos de trabalho para desenvolver
estudos, projetos, debates e pesquisas relativas aos interesses das políticas
estabelecidas nesta Lei;
VI – manter canais de comunicação, em relação aos temas que lhe são afetos,
com outros órgãos do Poder Público;
VII - encaminhar propostas e sugestões da sociedade civil ou de fóruns
temáticos setoriais;
VIII - organizar plenárias e audiências públicas, quando necessário, para a
discussão de diretrizes e projetos relacionados às políticas mencionadas nesta
Lei;
IX – propiciar e garantir a articulação efetiva do Conselho Municipal de
Economia Solidária - COMESOL, com o Fórum Estadual e Federal e demais
Conselhos Estadual e Federal de Economia Solidária;
X – Elaborar o Plano Municipal de Fomento à Economia Solidária;
XI - elaborar seu Regimento Interno.