BrasãoCâmara Municipal de Angra dos Reis
 Estado do Rio de Janeiro

LEI MUNICIPAL Nº 3.082, DE 22 DE JULHO DE 2013

 

Autor: Prefeita Municipal, Maria da Conceição Caldas Rabha

 

Dispõe sobre o Conselho Tutelar do Município de Angra dos Reis, previsto na Lei nº 2.211, de 17 de setembro de 2009.

 

A Câmara Municipal de Angra dos Reis aprovou e eu sanciono a seguinte lei:

 

CAPÍTULO I

Disposições Preliminares

 

Art. 1º  O Conselho Tutelar do Município de Angra dos Reis, previsto na Lei Municipal nº 2.211, de 17 de setembro de 2009

 

, terá suas atribuições, funcionamento, o regime funcional dos seus membros e o processo de escolha regidos por esta Lei.

 

Art. 2º  O Conselho Tutelar será composto por 05 (cinco) membros titulares e demais suplentes, escolhidos pela comunidade local, para um mandato de 04 (quatro) anos, permitida uma recondução, através de novo processo de escolha, conforme art. 132 da Lei Federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990, com a redação dada pela Lei Federal nº 12.696, de 25 de julho de 2012.

 

Parágrafo único.  O exercício efetivo da função de Conselheiro Tutelar constitui serviço público relevante e estabelece presunção de idoneidade moral, conforme o art. 135, da Lei Federal nº 8.069/90, com a redação dada pela Lei Federal nº 12.696/2012.

 

Art. 3º  O Conselho Tutelar funcionará diariamente em horário comercial, dispondo seu regimento interno sobre os plantões noturnos, feriados, sábados e domingos.

 

Art. 4º  Fica o Poder Executivo encarregado de viabilizar o local apropriado para o funcionamento do Conselho Tutelar, o que deverá ser ultimado até a instalação deste.

 

CAPÍTULO II

Das Atribuições e Funcionamento do Conselho Tutelar

 

Art. 5º  São atribuições do Conselho Tutelar:

 

I – atender às crianças e adolescentes cujos direitos, garantidos pela Lei Federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990, forem ameaçados ou violados:

 

a) por ação ou omissão da sociedade ou do Estado;

 

b) por falta, omissão ou abuso dos pais ou responsáveis;

 

c) em razão de sua conduta.

 

II – atender e aconselhar crianças e adolescentes, aplicando as seguintes medidas:

 

a) encaminhamento aos pais ou responsáveis, mediante termo de responsabilidade;

 

b) orientação, apoio e acompanhamento temporário;

 

c) matrícula e frequência obrigatória em estabelecimento oficial de ensino fundamental;

 

d) inclusão em programa comunitário ou oficial de auxílio à família, à criança e ao adolescente;

 

e) requisição de tratamento de saúde em regime hospitalar ou ambulatorial, a ser definido pela equipe de saúde;

 

f) inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio, orientação e tratamento a alcoólatras e toxicômanos;

 

g) abrigo em entidade.

 

III – atender e aconselhar os pais ou responsáveis, aplicando as seguintes medidas:

 

a) encaminhamento a programa oficial ou comunitário de proteção à família;

 

b) inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio, orientação e tratamento a alcoólatras e toxicômanos;

 

c) encaminhamento a tratamento de saúde;

 

d) encaminhamento a cursos ou programas de orientação;

 

e) obrigação de matricular o filho ou pupilo em estabelecimento de ensino e de acompanhar o seu aproveitamento escolar;

 

f) obrigação de encaminhar a criança ou o adolescente a tratamento especializado;

 

g) advertência.

 

IV – promover a execução de suas decisões, podendo, para tanto:

 

a) requisitar serviços públicos nas áreas de saúde, educação, serviço social, previdência, trabalho, segurança, esporte e cultura e habitação, seja no nível federal, estadual ou municipal;

 

b) representar, perante autoridade judiciária, nos casos de descumprimento injustificado de suas deliberações.

 

V – encaminhar ao Ministério Público, notícia de fato que constitua infração administrativa ou penal contra os direitos da criança e do adolescente;

 

VI – encaminhar à autoridade judiciária os casos de sua competência;

 

VII – providenciar a medida estabelecida pela autoridade judiciária, dentre as previstas no art. 101, incisos I a VI, da Lei Federal nº 8.069/90, para adolescente autor de ato infracional;

 

VIII – expedir notificações.

 

IX – requisitar certidões de nascimento e de óbito da criança e adolescente, quando necessário;

 

X – assessorar o Poder Executivo local na elaboração de proposta orçamentária para planos e programas de atendimento aos direitos da criança e do adolescente;

 

XI – representar, em nome da pessoa e da família, contra a violação dos direitos previstos no art. 220, § 3º, inciso II, da Constituição Federal;

 

XII – representar ao Ministério Público, para efeito das ações de perda ou suspensão do pátrio poder;

 

XIII – elaborar seu regimento interno;

 

XIV – fiscalizar, juntamente com o Judiciário e o Ministério Público, as entidades governamentais e não governamentais de atendimento, referidas no art. 90 da Lei Federal nº 8.069/90.

 

Art. 6º  O Conselho Tutelar atenderá as partes, mantendo o registro das providências tomadas em cada caso.

 

Parágrafo único.  As decisões serão tomadas por maioria de votos, em reunião diária dos conselheiros.

 

Art. 7º  As decisões do Conselho Tutelar somente poderão ser revistas pela autoridade judiciária, a pedido de quem tenha legítimo interesse.

 

Art. 8º  As reuniões serão realizadas diariamente em horários fixados no Regimento Interno, a ser elaborado no prazo de 30 (trinta) dias da posse dos conselheiros.

 

Art. 9º  O Conselho Tutelar, manterá uma Secretaria Geral, destinada ao suporte administrativo necessário ao seu bom desempenho, utilizando-se de instalações e pessoal cedidos pela Prefeitura Municipal.

 

Parágrafo único.  Outros órgãos governamentais nos níveis federal e estadual, e não governamentais, assim como a comunidade em geral, poderão colaborar na instalação e manutenção do Conselho.

 

CAPÍTULO III

Da Natureza Funcional e da Remuneração

 

Art. 10.  Os membros do Conselho Tutelar do Município serão considerados agentes honoríficos, na qualidade de cidadãos escolhidos pela comunidade e investidos na forma regular para prestarem, transitoriamente, serviço público relevante.

 

Art. 11.  Os Conselheiros tutelares, em exercício efetivo do mandato, perceberão, mensalmente, um vencimento cujo valor corresponderá ao do Cargo em Comissão – CC-3, da Administração Municipal, conforme estabelece o art. 134 da Lei Federal nº 8.069/90.

 

§ 1º  A remuneração fixada no caput deste artigo não gera qualquer vínculo empregatício ou estatutário com a Municipalidade.

 

§ 2º  Sendo o escolhido, servidor público municipal da administração direta e indireta, de fundação, empresa pública ou sociedade de economia mista do âmbito municipal, fica-lhe facultado, em caso de remuneração, optar por vencimentos e vantagens do seu cargo, vedada a acumulação de vencimentos.

 

Art. 12.  Os recursos necessários à remuneração dos membros do Conselho Tutelar terão origem na dotação específica consignada na Lei Orçamentária Municipal.

 

CAPÍTULO IV

Da Posse e do Exercício

 

Art. 13.  O Prefeito Municipal empossará os conselheiros eleitos, titulares e suplentes, na data estabelecida no § 2º do art. 139, da Lei Federal nº 8.069/90, com a redação dada pela Lei Federal nº 12.696/2012.

 

Parágrafo único.  A posse dar-se-á pela assinatura do respectivo termo, no qual constarão as atribuições, os deveres, as responsabilidades e os direitos inerentes ao mandato tutelar, dispostos nesta Lei, aplicando-se, no que couber, o disposto na Lei Municipal nº 412/L.O., de 20 de fevereiro de 1995.

 

Art. 14.  Os Conselheiros tutelares, titulares e suplentes, deverão participar de um treinamento de capacitação coordenado pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, antes de iniciarem o exercício de suas funções.

 

Art. 15.  O Conselheiro escolhido, se for o caso, será automaticamente licenciado do serviço público ou terá seu contrato de trabalho suspenso, se empregado, pelo tempo em que durar o exercício da função, sem que lhe resulte, de licença ou suspensão, qualquer prejuízo.

 

CAPÍTULO V

Do Controle e da Perda do Mandato

 

Art. 16.  Os membros do Conselho Tutelar estarão sujeitos a controle pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA, que poderá provocar a perda de mandato de conselheiros, havendo justo motivo.

 

Art. 17.  Perderá o mandato o Conselheiro que faltar injustificadamente a 3 (três) sessões consecutivas ou a 5 (cinco) alternadas no mesmo exercício, ou for condenado por sentença irrecorrível, por crime ou contravenção penal, ou cometer infrações administrativas previstas pela Lei Federal nº 8.069/90, ou ainda infringir o disposto no parágrafo único do art. 19 da Lei Municipal nº 2.211, de 17 de setembro de 2009.

 

Parágrafo único.  A perda do mandato será decidida pelo Prefeito Municipal, mediante processo administrativo disciplinar, por provocação do Ministério Público, do CMDCA, do próprio Conselho Tutelar, ou de qualquer cidadão eleitor, assegurada ampla defesa.

 

CAPÍTULO VI

Da Vacância e Substituições

 

Art. 18.  A vacância do mandato tutelar decorrerá de:

 

I – renúncia;

 

II – morte;

 

III – cassação.

 

Art. 19.  A renúncia do mandato tutelar dar-se-á a pedido do conselheiro, através de petição dirigida ao Prefeito Municipal, com firma reconhecida.

 

Art. 20.  A cassação do mandato tutelar dar-se-á conforme estabelecido no art. 17 desta Lei.

 

Art. 21.  A substituição do conselheiro tutelar titular, por afastamento definitivo ou temporário, dar-se-á pelo conselheiro suplente imediato, obedecendo-se a ordem da suplência, que assumirá os direitos e deveres inerentes ao exercício do mandato, devendo sua posse seguir o estabelecido no art. 13 e parágrafo único desta Lei.

 

CAPÍTULO VII

Das Férias e Licenças

 

Art. 22.  O Conselheiro tutelar fará jus a 30 (trinta) dias consecutivos de férias, após cada 12 (doze) meses de efetivo exercício do mandato.

 

§ 1º  Independente de solicitação, será pago ao conselheiro, por ocasião das férias, um adicional correspondente a 1/3 (um terço) da remuneração do período de férias.

 

§ 2º  Deve ser estabelecido um revezamento de modo que apenas um conselheiro, de cada vez, goze suas férias.

 

§ 3º  O conselheiro afastado, por renúncia ou cassação, fará jus a percepção do valor das férias, caso estejam vencidas, à data do afastamento.

 

Art. 23.  O pagamento da remuneração das férias será efetuado até 2 (dois) dias antes do início do respectivo período.

 

§ 1º  É facultado ao conselheiro converter 1/3 (um terço) das férias em abono pecuniário, desde que o requeira com pelo menos 60 (sessenta) dias de antecedência.

 

§ 2º  No cálculo do abono pecuniário será considerado o valor adicional de férias.

 

Art. 24.  Conceder-se-á ao conselheiro licença:

 

I – para tratamento de saúde;

 

II – por motivo de doença em pessoas da família;

 

III – à gestante e à adotante;

 

IV – paternidade;

 

V – para trato de interesse particular.

 

§ 1º  As licenças previstas nos incisos I e II serão precedidas de exame por médico ou junta médica oficial.

 

§ 2º  A licença mencionada no inciso V será sempre sem remuneração.

 

§ 3º  Aplica-se, no que couber, o disposto na Lei Municipal nº 412/L.O., de 20 de fevereiro de 1995.

 

Art. 25.  Na ausência do conselheiro titular, para gozo de férias ou licença, assumirá o mandato, com todos os direitos e deveres correspondentes, sendo empossado para tal, o suplente imediato, na ordem da suplência.

 

CAPÍTULO VIII

Dos Deveres, Proibições e Penalidades

 

Art. 26.  Aos Conselheiros tutelares aplicam-se, no que couber, as normas de deveres, proibições e penalidades relacionadas ao Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos Municipais, especialmente o disposto nos artigos 104, 105, 112, 113, 114 e 122 da Lei Municipal nº 412/L.O., de 20 de fevereiro de 1995.

 

Art. 27.  São penalidades disciplinares aplicáveis ao conselheiro tutelar:

 

I – advertência;

 

II – suspensão;

 

III – cassação do mandato.

 

Art. 28.  A cassação do mandato dar-se-á conforme estabelecido no art. 17 desta Lei e também nas seguintes hipóteses:

 

I – improbidade administrativa;

 

II – incontinência pública e falta de decoro na repartição;

 

III – uso irregular de recursos e bens públicos;

 

IV – ofensa física em serviço a servidor público ou a particular, salvo em legítima defesa própria ou de outrem;

 

V – revelação de segredo do qual se apropriou em razão da função;

 

VI – transgressão dos incisos VII a XII do art. 105 da Lei Municipal nº 412/L.O., de 20 de fevereiro de 1995.

 

Art. 29.  O Prefeito Municipal é a Autoridade competente para aplicação das penalidades disciplinares, de acordo com o devido processo legal, garantida a ampla defesa.

 

Art. 30.  As ações disciplinares para apuração das irregularidades cometidas pelo conselheiro tutelar são imprescritíveis.

 

Art. 31.  O processo administrativo disciplinar seguirá as normas estabelecidas no Título V da Lei Municipal nº 412/L.O., de 20 de fevereiro de 1995.

 

CAPÍTULO IX

Do Processo de Escolha e da Manifestação Popular

 

Art. 32.  A escolha dos membros do Conselho Tutelar do Município de Angra dos Reis será feita pela comunidade local, através de consulta popular sob a responsabilidade do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e com a fiscalização do Ministério Público.

 

Art. 33.  O processo de escolha será universal e direto, e a consulta popular dar-se-á através do voto facultativo e secreto.

 

Art. 34.  Serão considerados cidadãos aptos a participarem da consulta popular, todas as pessoas com idade a partir de 16 (dezesseis) anos, devidamente inscritas na Justiça Eleitoral do Município.

 

§ 1º  Os cidadãos deverão apresentar no ato da votação, título de eleitor ou carteira de identidade nos termos exigidos por resolução do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.

 

§ 2º  Cada cidadão poderá votar uma única vez em 5 (cinco) candidatos, no local correspondente à sua Zona, de acordo com resolução do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.

 

Art. 35.  O processo de escolha e de consulta popular será coordenado por uma Comissão de Escolha, composta por 5 (cinco) membros, que não poderão ser candidatos ao Conselho Tutelar, designados pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, pertencentes, ou não, aos seus quadros.

 

Parágrafo único.  Todo trabalho da Comissão de Escolha será devidamente fiscalizado por um representante do Ministério Público.

 

Art. 36.  Compete à Comissão de Escolha:

 

I – receber os pedidos de registro, credenciar e selecionar os candidatos;

 

II – organizar o processo de escolha, detalhado em resolução do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;

 

III – aprovar o material necessário para a consulta popular;

 

IV – acompanhar e coordenar o processo de escolha em todas as suas etapas, desde o registro e credenciamento dos candidatos até a apuração e publicação dos resultados;

 

V – criar subcomissões, se necessário, para auxiliar no processo de escolha, organizando e acompanhando as ações nas regiões onde será realizada a consulta popular.

 

CAPÍTULO X

Dos Requisitos, Registro, Credenciamento e Selecionamento dos Candidatos

 

Art. 37.  São requisitos para inscrição e registro dos candidatos a membros do Conselho Tutelar:

 

I – ter reconhecida idoneidade moral;

 

II – ter idade superior a vinte e um anos; (NR)(Inserido pela Lei n° 3.336 de 20 de janeiro de 2015.)

 

III – residir no Município de Angra dos Reis há mais de 2 (dois) anos;

 

IV – estar no gozo de seus direitos políticos;

 

V – ter concluído o ensino médio.

 

VI – ter experiência comprovada de, no mínimo, dois anos na promoção, proteção e defesa dos direitos da criança e do adolescente. (NR) (Inserido pela Lei n° 3.336 de 20 de janeiro de 2015.)

 

§ 1º A experiencia a que alude o inciso VI deverá ser comprovada por agente idôneo e qualificado e, após apresentação de projeto desempenhado na área de defesa, e proteção e promoção do direitos da criança e do adolescente, devidamente registrada junto ao CMDCA.(NR) (Inserido pela Lei n° 3.336 de 20 de janeiro de 2015.)(Revogado pela Lei nº 3.338, de 15.05.2015)

 

Art. 38.  As candidaturas serão pessoais e os próprios candidatos devem requerer seus registros, comprovando que preenchem os requisitos mencionados no art. 37, através da apresentação e entrega dos seguintes documentos:

 

I – requerimento de inscrição, com modelo fornecido pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;

 

II – cópia da Cédula de Identidade;

 

III – cópia do Título de Eleitor, com prova de votação na última eleição;

 

IV – cópia do CPF;

 

V – cópia do comprovante de residência de no mínimo 2 (dois) anos no Município;

 

VI – certidão dos distribuidores cível e criminal e da Vara do Júri e Execuções Criminais do Fórum de Angra dos Reis e certidão de antecedentes criminais;

 

VII – declaração para cumprimento do art. 27 da Lei Municipal nº 2.211, de 17 de setembro de 2009;

 

VIII – certificado de conclusão do ensino médio.

 

Art. 39.  O requerimento de registro do candidato far-se-á junto à Comissão de Escolha, na forma do art. 36.

 

Art. 40.  A Comissão de Escolha terá um prazo, a ser definido em resolução do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, a partir do encerramento das inscrições, para análise dos requerimentos, publicando em seguida a relação dos candidatos credenciados.

 

§ 1º  Cada candidato receberá um número, na ordem de registro, que o identificará no processo de escolha.

 

§ 2º  Contra o registro caberá, no prazo de 2 (dois) dias úteis, a contar da data da publicação dos candidatos credenciados, impugnação dirigida à Presidência da Comissão de Escolha, por parte de qualquer candidato ou interessado.

 

§ 3º  Havendo impugnação, o impugnado será intimado pela Comissão de Escolha, e deverá se manifestar no prazo de 2 (dois) dias úteis, improrrogáveis.

 

§ 4º  Acolhida a impugnação, o candidato impugnado terá seu registro cassado, podendo recorrer ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, no prazo de 2 (dois) dias úteis, devendo o Conselho julgar o recurso no mesmo prazo, sendo sua decisão definitiva.

 

§ 5º  A publicação final dos candidatos credenciados deverá ser feita em conjunto com a publicação do julgamento final dos eventuais recursos, ou impugnações.

 

Art. 41.  Os candidatos credenciados deverão passar por um curso de seleção, a ser regulado pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, e organizado pela Comissão de Escolha.

 

§ 1º  Ao término do curso de seleção, os candidatos deverão ser submetidos a uma prova, de caráter eliminatório.

 

§ 2º  A Comissão de Escolha providenciará a publicação da lista e das notas dos candidatos selecionados.

 

Art. 42.  Qualquer candidato pode requerer, em petição com firma reconhecida, o cancelamento do registro de seu nome.

 

Art. 43.  Os registros e cancelamentos efetuados pela Comissão de Escolha serão comunicados imediatamente ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e ao Ministério Público para conhecimento e providências necessárias.

 

CAPÍTULO XI

Da Realização da Consulta Popular

 

Art. 44.  A Consulta Popular para escolha dos membros do Conselho Tutelar será convocada pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, mediante resolução a ser publicada no órgão oficial do Município e na imprensa local, especificando-se locais, dia e horário da votação, membros da Comissão de Escolha e outras providências que se fizerem necessárias.

 

§ 1º  O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente solicitará a colaboração da Justiça Eleitoral para a realização da Consulta.

 

§ 2º  As consultas referentes à renovação do Conselho Tutelar, terão a publicação da resolução competente 6 (seis) meses antes do término do mandato dos membros, anteriormente escolhidos.

 

Art. 45.  É vedada a propaganda dos candidatos nos veículos de comunicação social, admitindo-se somente a realização de debates e entrevistas com a participação igualitária de todos, sem qualquer restrição.

 

Art. 46.  É vedada a propaganda dos candidatos por meio de anúncios luminosos, faixas, cartazes ou inscrições em qualquer local público ou particular, com exceção dos locais autorizados pela Prefeitura Municipal, para utilização por todos os candidatos, em igualdade de condições.

 

Art. 47.  Os candidatos deverão divulgar e apresentar junto à comunidade, proposta de trabalho com base nas atribuições legais do Conselho Tutelar.

 

§ 1º  A proposta de trabalho dos candidatos será veiculada por meio de panfletos informativos, com forma e padrão a serem definidos em resolução do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, vedada a utilização de qualquer outro material para esse fim.

 

§ 2º  A Prefeitura Municipal confeccionará e distribuirá os panfletos em quantidades iguais para cada candidato, podendo buscar patrocínio junto à comunidade em geral.

 

Art. 48.  A inobservância do estabelecido nos artigos 45 a 47 poderá levar à cassação do registro do candidato pela Comissão de Escolha.

 

CAPÍTULO XII

Do Voto

 

Art. 49.  O sigilo de voto é assegurado mediante:

 

I – o isolamento do cidadão para o efeito da escolha dos candidatos;

 

II – verificação da autenticidade da cédula pelo visto da rubrica dos integrantes da mesa.

 

CAPÍTULO XIII

Das Mesas Receptoras e Apuradoras

 

Art. 50.  As mesas receptoras serão compostas por 1 (um) Presidente e 1 (um) mesário, indicados previamente pela Comissão de Escolha, assim como os seus respectivos suplentes, podendo a mesma, para tal ato, solicitar funcionários à Justiça Eleitoral e/ou às Secretarias Estaduais e Municipais.

 

Parágrafo único.  Não podem ser nomeados presidentes e mesários os candidatos e seus parentes, ou afins consanguíneos.

 

Art. 51.  Resolução do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente estabelecerá as normas de funcionamento das mesas.

 

Art. 52.  As mesas apuradoras serão compostas com os mesmos membros das mesas receptoras, sendo que a apuração dar-se-á conforme estabelecido no art. 57.

 

CAPÍTULO XIV

Da Fiscalização da Consulta Popular

 

Art. 53.  A fiscalização da Consulta Popular poderá ser exercida pelo próprio candidato, dispensada a sua inscrição, ou por uma pessoa por ele indicada, para cada mesa receptora ou apuradora, previamente inscrita junto à Comissão de Escolha.

 

Art. 54.  O Ministério Público deverá ser formalmente comunicado a respeito da escolha dos membros do Conselho Tutelar, a fim de viabilizar a fiscalização do respectivo processo, em conformidade com o disposto no art. 139 da Lei Federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990 – Estatuto da Criança e do Adolescente, com a redação conferida pelo art. 10 da Lei nº 8.242, de 12 de outubro de 1991.

 

Art. 55.  Em cada local de votação será afixada a lista dos candidatos a conselheiros tutelares, devidamente identificados, além das respectivas notas obtidas na prova do curso de seleção, previsto no art. 41.

 

Art. 56.  Compete ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente divulgar as resoluções e demais dados relativos ao processo de escolha, previsto nesta Lei.

 

CAPÍTULO XV

Da Apuração, Impugnações e Proclamação dos Resultados

 

Art. 57.  A apuração da Consulta Popular e a totalização final, serão feitas em local centralizado a ser definido em resolução do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.

 

Art. 58.  As impugnações serão decididas no ato pelas mesas receptoras, ficando registradas em ata.

 

Parágrafo único.  Os recursos das decisões do caput deste artigo serão interpostos no prazo de 24 (vinte e quatro) horas para o Presidente da Comissão de Escolha.

 

Art. 59.  Compete ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente homologar e proclamar, por resolução, o resultado da Consulta, divulgando-o através do órgão oficial do Município e da imprensa local, no prazo de até 5 (cinco) dias úteis após a apuração.

 

§ 1º  Poderá ser interposto recurso, junto ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, em face do resultado da Consulta, pelo candidato que se sentir prejudicado, no período de até 2 (dois) dias úteis após a publicação dos resultados.

 

§ 2º  O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente julgará os recursos no prazo de até 5 (cinco) dias úteis após sua entrada e publicará o resultado final da Consulta no prazo de até 5 (cinco) dias úteis após o julgamento dos recursos.

 

Art. 60.  Serão proclamados candidatos escolhidos, para titularidade, os 5 (cinco) primeiros mais votados, e para suplência os 5 (cinco) restantes, na ordem de votação.

 

Art. 61.  Os candidatos escolhidos serão empossados conforme disposto nos artigos 13 e 14.

 

CAPÍTULO XVI

Disposições Finais e Transitórias

 

Art. 62.  O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, no prazo de 30 (trinta) dias da publicação desta Lei, editará resolução para regulamentá-la, especialmente com relação ao processo de registro, credenciamento e selecionamento dos candidatos.

 

Parágrafo único.  Após o selecionamento dos candidatos, o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente fará publicar, via resolução, edital que contenha a convocação dos cidadãos aptos a votar, o dia e locais de votação, a relação dos candidatos, e outras normas necessárias a Consulta Popular e a apuração dos resultados.

 

Art. 63.  Os recursos previstos nesta Lei terão efeito suspensivo.

 

Art. 64.  A presente Lei vigerá para todos os processos de escolha e consulta popular que se sucederão, cabendo ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, oportunamente, editar resoluções para regulamentação dos atos e procedimentos necessários.

 

Art. 65.  O Conselho Tutelar funcionará durante expediente de segunda à sexta-feira, ficando o Conselheiro Tutelar sujeito, no máximo, a 44 (quarenta e quatro) horas semanais de trabalho.

 

§ 1º  Será estabelecido, em Regimento Interno do Conselho Tutelar, um regime de plantão, com escala noturna e durante os finais de semana e feriados, através e revezamento dos Conselheiros, devendo haver uma forma de compensação da carga horária respectiva.

 

§ 2º  É vedado o pagamento de horas-extras pelo exercício do mandato tutelar, sendo permitido estabelecer uma compensação conforme o parágrafo anterior.

 

Art. 66.  Aplica-se subsidiariamente ao regime funcional dos conselheiros tutelares, no que couber, o disposto na Lei Municipal nº 412/L.O., de 20 de fevereiro de 1995 – Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos Municipais.

 

Art. 67.  O Prefeito Municipal empossará os Conselheiros eleitos, titulares e suplentes, do processo de escolha do ano de 2013, no prazo máximo de 30 (trinta) dias após a publicação da homologação final dos resultados.

 

Parágrafo único.  O mandato dos conselheiros tutelares empossados no ano de 2013, vigorará até 09 de janeiro de 2016, a rigor das disposições dos parágrafos 1º e 2º do art. 139 da Lei Federal nº 8.069/90, com a redação dada pela Lei Federal nº 12.696/2012.

 

Art. 68.  Os casos omissos nesta Lei serão resolvidos pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, com base na legislação vigente.

 

Art. 69.  As despesas com a aplicação desta Lei correrão por conta de dotação orçamentária própria.

 

Art. 70.  Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente as Leis Municipais nºs 407/L.O., de 9 de janeiro de 1995 e 486/L.O., de 29 de dezembro de 1995.

 

Prefeitura Municipal de Angra dos Reis, 22 de julho de 2013.

 

Maria da Conceição Caldas Rabha

Prefeita

* Este texto não substitui a publicação oficial.