LEI Nº 3.421, DE 16 DE NOVEMBRO DE 2015.
AUTOR: MESA DIRETORA
ALTERA A LEI MUNICIPAL N.º 3.219, DE 09 DE JANEIRO DE 2014, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A CÂMARA MUNICIPAL DE ANGRA DOS REIS APROVOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:”
Art. 1º A Lei Municipal no 3.219, de 09 de janeiro de 2014, passa
a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 1º Fica criado, na Câmara Municipal de Angra dos Reis, um
fundo especial denominado Fundo Especial de Despesa da Câmara
Municipal de Angra dos Reis – FESCAM, sem personalidade
jurídica e de duração indeterminada.” (NR)
“Art. 2° Sem prejuízo das dotações consignadas no orçamento do
Município, o Fundo Especial de Despesa da Câmara Municipal
de Angra dos Reis tem por finalidade assegurar recursos para a
expansão e o aperfeiçoamento das atividades desenvolvidas no
âmbito do Poder Legislativo Municipal, provendo recursos, em
especial, para as seguintes ações:
I – aquisição, construção, ampliação, adaptação, reforma de
imóveis destinados à Câmara Municipal de Angra dos Reis,
inclusive que proporcionem condições de acessibilidade às pessoas
idosas e portadoras de necessidades especiais;
II – reaparelhamento e modernização da Câmara Municipal de
Angra dos Reis;
III - treinamento, aperfeiçoamento, capacitação e qualificação
profissional dos servidores efetivos lotados na Câmara Municipal
de Angra dos Reis, ou de servidores efetivos de outros órgãos à
disposição da Câmara Municipal;
IV –– elaboração e execução de programas e projetos de
esclarecimento à sociedade sobre as funções institucionais do
Poder Legislativo Municipal;
V – aquisição de equipamentos, material, bens móveis e
contratação de serviços relacionados aos objetivos do FESCAM
e os necessários ao desenvolvimento das atividades do Poder
Legislativo Municipal;
VI – desenvolvimento de programas de qualidade e produtividade
e outros que contribuam para a modernização do Poder Legislativo
Municipal.
Parágrafo único. Não serão admitidos, por conta do FESCAM,
pagamento de despesa total com pessoal, assim considerada
o somatório dos gastos da Câmara Municipal de Angra dos
Reis com os ativos, os inativos e os pensionistas, relativos a
mandatos eletivos, cargos, funções ou empregos, com quaisquer
espécies remuneratórias, tais como vencimentos e vantagens,
fixas e variáveis, subsídios, proventos de aposentadoria, pensões,
inclusive adicionais, gratificações, horas extras e vantagens pessoais
de qualquer natureza, bem como encargos sociais e contribuições
recolhidas às entidades de previdência.” (NR)
“Art. 3º [...]
[...];
XIV – valores relativos a créditos do Município decorrentes da
atuação judicial e extrajudicial da Câmara Municipal de Angra dos
Reis, inclusive honorários de advogado.” (NR)
“Art. 4º Os recursos do FESCAM serão utilizados exclusivamente
para atender ao objeto de sua vinculação, prevista no art. 2º desta
Lei, ainda em exercício diverso daquele em que ocorrer o ingresso,
e far-se-á através de dotação consignada na Lei de Orçamento ou
em créditos adicionais.” (NR)
“Art. 5º O FESCAM tem escrituração própria, observada a
legislação vigente, de modo que os recursos a ele vinculados
fiquem identificados e escriturados de forma individualizada.
§1° Aplicam-se à administração financeira do FESCAM a
legislação que estatui normas gerais de direito financeiro para
elaboração e controle do orçamento e balanço, o Código de
Contabilidade Pública, a Lei de Responsabilidade Fiscal e a
legislação sobre licitações e contratos administrativos.
§1° Aplicam-se à administração financeira do FESCAM a
legislação que estatui normas gerais de direito financeiro para
elaboração e controle do orçamento e balanço, o Código de
Contabilidade Pública, a Lei de Responsabilidade Fiscal e a
legislação sobre licitações e contratos administrativos.
§2° O FESCAM está sujeito à fiscalização e ao julgamento de
contas do Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro.
§3° A prestação de contas da aplicação e da gestão financeira do
FESCAM será consolidada na da Câmara Municipal de Angra dos
Reis por ocasião do encerramento do correspondente exercício.”
(NR)
“Art. 6º O FESCAM terá um Conselho Gestor, com a seguinte
composição:
I - Presidente da Câmara Municipal de Angra dos Reis, que o
presidirá;
II - Primeiro Secretário da Câmara Municipal de Angra dos Reis;
III - um Vereador integrante da Comissão Permanente de
Finanças, Orçamento, Saúde, Saneamento, Habitação, Obras e
Serviços Públicos e dos Direitos do Trabalhador e do Consumidor,
e escolhido pelos membros da Comissão;
IV - 2 (dois) servidores efetivos do quadro de pessoal da Câmara
Municipal de Angra dos Reis, sendo 1 (um) da carreira de
Procurador Jurídico e 1 (um) ocupante de cargo de nível superior
e que possua bacharelado em Ciências Contábeis, Economia ou
Administração.
§1º Compete ao Conselho Gestor do FESCAM:
I - baixar normas e instruções complementares quanto à
organização administrativa, contábil, financeira e orçamentária do
FESCAM, observada a legislação vigente;
II - elaborar a política geral de aplicação dos recursos, fixar
diretrizes e prioridades e os planos de aplicação e de utilização dos
recursos do Fundo;
III - aprovar o cronograma financeiro;
IV – examinar e aprovar projetos de modernização administrativa;
V – acompanhar a execução orçamentária do FESCAM;
VI – deliberar sobre a readequação e a extinção do FESCAM.
§2º O servidor da Câmara Municipal designado para o Conselho
Gestor do FESCAM cumprirá mandato de 2 (dois) anos, permitida
uma recondução consecutiva, e somente poderá ser destituído se
faltar, sem justo motivo, a 3 (três) reuniões do Conselho e no caso
de cometimento, no exercício da função de Conselheiro ou das
atribuições do seu cargo efetivo, de infração disciplinar a que a
lei comine as penas de suspensão ou de demissão, garantidos o
contraditório e a ampla defesa em regular processo administrativo.
§3º O servidor da Câmara Municipal que integrar o Conselho
Gestor do FESCAM exercerá essa função cumulativamente com
as atribuições do cargo efetivo.
§4º A Mesa Diretora da Câmara Municipal de Angra dos Reis
escolherá os servidores que serão nomeados pelo Presidente da
Câmara Municipal de Angra dos Reis para o Conselho Gestor do
FESCAM.
§5º Não poderá integrar o Conselho Gestor do FESCAM servidor
que esteja ocupando cargo em comissão, função gratificada ou
nomeado para qualquer comissão.” (NR)
“Art. 8º O Presidente da Câmara Municipal de Angra dos Reis é o
ordenador de despesa do FESCAM, competindo-lhe:
I – providenciar a inclusão dos recursos de qualquer fonte no
orçamento do FESCAM, antes de sua aplicação;
II – organizar o cronograma financeiro de receita e despesa,
acompanhar sua execução e a aplicação das disponibilidades de
caixa;
III – responsabilizar-se pela execução do cronograma físicofinanceiro
do projeto ou da atividade orçamentária;
IV – aplicar os recursos do FESCAM, segundo as normas e os
procedimentos definidos pelo Conselho Gestor;
V – recomendar ao Conselho Gestor a readequação ou a extinção
do FESCAM, quando necessário;
VI – remunerar diretamente ou aplicar as disponibilidades
temporárias de caixa;
VII – emitir relatórios de acompanhamento dos recursos postos à
disposição do FESCAM;
VIII – elaborar a escrituração e as demonstrações contábeis do
FESCAM, observada a legislação vigente, e submetê-las ao
Conselho Gestor;
IX – dar publicidade, inclusive em meios eletrônicos de acesso
público, as demonstrações contábeis do Fundo e o respectivo
parecer do Conselho Fiscal.” (NR)
“Art. 9º O Presidente da Câmara Municipal de Angra dos Reis
poderá delegar, no todo ou em parte, as competências previstas no
art. 8º desta Lei a servidor da Câmara Municipal não integrante
do Conselho Gestor do FESCAM.” (NR)
“Art. 10. Os bens adquiridos com recursos do FESCAM serão
incorporados ao patrimônio da Câmara Municipal de Angra dos
Reis.” (NR)
Art. 2º Fica criada gratificação mensal a ser paga exclusivamente
aos servidores da Câmara Municipal que integrarem o Conselho
Gestor do FESCAM, no valor equivalente a 70% (setenta por
cento) do vencimento do cargo em comissão de Coordenador
Administrativo.
§1º Os valores da gratificação instituída por esta Lei não se
incorporam ao vencimento do servidor nomeado para o Conselho
Gestor do FESCAM, salvo para os fins de férias e gratificação
natalina durante o exercício da designação.
§2º No caso de vacância da vaga de servidor no Conselho Gestor
do FESCAM, outro será designado para completar o que restar
do mandato.
Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Angra dos
Reis, 16 de novembro de 2015. Maria da Conceição Caldas Rabha Prefeita
* Este texto não substitui a publicação oficial, B.O. nº 596, de 27 de novembro de 2015.